DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COSSEGURADORA RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR INTEGRAL. I. Não se admite inovação quanto às matérias de defesa no plano recursal, segundo a inteligência dos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil. II. De acordo com os artigos 355, inciso I, 464, parágrafo único, incisoII, e 472 do Código de Processo Civil, o indeferimento de prova pericial não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos. III. A cosseguradora é parte legítima para ação de cobrança de indenização securitária. IV. Constatada a incapacidade permanente do segurado para o exercício da sua atividade laboral, deve ser paga a indenização prevista na apólice do seguro. V. Qualquer lacuna ou imprecisão do contrato de seguro conduz à sua interpretação em prol do consumidor, na linha do que estabelece o artigo 47 da Lei 8.078/1990. VI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COSSEGURADORA RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR INTEGRAL. I. Não se admite inovação quanto às matérias de defesa no plano recursal, segundo a inteligência dos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil. II. De acordo com os artigos 355, inciso I, 464, parágrafo único, incis...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. PRAZO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO ATÉ RESCISÃO NO FORMATO LEGAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. APLICABILIDADE. PRODUTO PRESENTE NO PORTFÓLIO DA OPERADORA. OBRIGAÇÃO IMPOSITIVA. ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de seguro de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando o destinatário final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todos aqueles que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão e com a obrigação, estão legitimados a compor a angularidade passiva da ação formulada pelo consumidor almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 2. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é legitimada, juntamente com a administradora de benefícios, a compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a revisão das condições contratadas que pautam o plano, e, outrossim, suportar eventuais cominações lastreadas na contratação. 3. Cláusula contratual que estabelece prazo de denúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 4. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 5. Conquanto assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, a pretensão somente emerge inviável se a operadora não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar, e, por conseguinte, mantendo a prestação na modalidade de plano individual ou familiar, deve sujeitar-se ao comando normativo (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 6. Adespeito de sujeita a relação a regulação obrigatória diante do alcance social do contrato e do objeto que encerra, afigura-se desconforme com o sistema obrigacional a exegese segundo a qual, celebrado o contrato de plano de saúde, a administradora e a operadora estarão indefinidamente vinculadas ao contratado, salvo hipótese de rescisão provocada pela contratante ou pela sua inadimplência, estando a rescisão derivada da iniciativa da operadora, na ponderação da livre iniciativa consagrada como princípio da ordem econômica constitucional (CF, art. 170) com a salvaguarda conferida ao mercado consumidor, sujeita tão somente à observância da regulação editada pelo órgão competente. 7. Editada a sentença e aviados os apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento dum recurso e o desprovimento do outro implica a imposição à parte recorrente que saíra vencida de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 8 - Apelação do autor conhecida e provida. Apelação da 2ª ré conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. PRAZO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO ATÉ RESCISÃO NO FORMATO LEGAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. APLICABILIDADE. PRODUTO PRESENTE NO PORTFÓLIO DA OPERADORA. OBRIGAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS NO VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DOS REPAROS. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. CAUSADOR DO DANO. RESSARCIMENTO DEVIDO. COISA JULGADA. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR. NOTA FISCAL. DESCONTO DA FRANQUIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. 1. Nos termos da regra estatuída no art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Neste caso, fica o agente obrigado a reparar o dano nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. 2. Diante da existência de contrato de seguro e do pagamento dos danos causados no veículo, fica a seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, subrogada no valor do crédito respectivo. 3. De acordo com a Súmula nº 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 4. O orçamento proveniente do setor jurídico da seguradora, por si só, não é apto a demonstrar a realização dos serviços respectivos, não podendo ser considerado como comprovante do exato valor devido, a despeito da nota fiscal que detalhadamente comprova a realização dos serviços e o respectivo preço. 6. O recolhimento de preparo do recurso, em flagrante comportamento contraditório, demonstra a capacidade da parte de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS NO VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DOS REPAROS. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. CAUSADOR DO DANO. RESSARCIMENTO DEVIDO. COISA JULGADA. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR. NOTA FISCAL. DESCONTO DA FRANQUIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. 1. Nos termos da regra estatuída no art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Neste caso, fica o agente obrigado a reparar o dano...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA/IRRECUPERÁVEL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As condições da ação são aferidas sob o pálio da Teoria da Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrrados na petição inicial. 2. O interesse de agir configura-se pela utilidade, necessidade e adequação do feito. A ausência do pedido administrativo, não é capaz de afastar o interesse processual, especialmente, quando a pretensão resistida está configurada nos autos. 3. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. No caso em tela, a controvérsia encontra conforto persuasivo nas provas documentais já colacionadas aos autos, razão pela qual se mostra desnecessária a produção da prova pericial pleiteada. Preliminares afastadas. 4. O Código Civil, no art. 206, dispõe que prescreve que um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão. 5. Nos termos da Súmula 101 do STJ, tem-se que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. De outro pórtico, a Súmula 278 do Superior do Tribunal de Justiça reza que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o ajuizamento do feito deu-se dentro do prazo ânuo, considerando-se a data em que foi considerado incapaz para o serviço militar, não havendo que se falar de prescrição da pretensão autoral. 7. Adespeito de não ser o requerente inválido para o exercício das atividades profissionais da vida civil, evidencia-se que a incapacidade para o exercício do serviço militar é definitiva, irrecobrável. Nessa ilação, a previsão constante da Apólice de seguro acerca do dever de indenizar nas hipóteses de invalidez permanente por acidente e por doença contempla a situação que envolve a parte requerente, diga-se, a incapacidade irrecuperável para exercer as suas atividades habitualmente desenvolvidas no serviço público militar impõe, de forma indiscutível, o direito à indenização integral e sem qualquer limitação. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA/IRRECUPERÁVEL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As condições da ação são aferidas sob o pálio da Teoria da Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrrados na petição inicial. 2. O interesse de agir configura-se pela utilidade, necessidade e adequaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INTERESSE DE AGIR. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. ART. 3º DA LEI 6.194/1974. PERDA DE REPERCUSSÃO INTENSA. 75% DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. 1. Conforme entendimento pacífico deste e. TJDFT, a percepção, pelo segurado, de indenização insuficiente na via administrativa não afasta o interesse de agir, uma vez que remanesce a possibilidade pleitear, judicialmente, a respectiva complementação. 2. O valor da indenização devida pelo seguro DPVAT tem seus parâmetros fixados no art. 3º da Lei 6.194/1974, o qual estabelece, para a hipótese de invalidez permanente, parcial e incompleta, a necessidade deenquadramento da perda em um dos segmentos previstos na tabela anexa à referida Lei, observados os percentuais ali estabelecidos em relação ao valor máximo da cobertura e, em seguida, sobre o valor obtido, a aplicação dos percentuais previstos no inciso II do § 1º. 3. No caso sob análise, os percentuais a serem aplicados são, respectivamente, 70% e 75%, dada a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores e a intensidade da repercussão dessa perda. 4. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morteou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974,redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data doevento danoso. (Súmula 580 do STJ). 5. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir dacitação. (Súmula 426 do STJ).
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INTERESSE DE AGIR. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. ART. 3º DA LEI 6.194/1974. PERDA DE REPERCUSSÃO INTENSA. 75% DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. 1. Conforme entendimento pacífico deste e. TJDFT, a percepção, pelo segurado, de indenização insuficiente na via administrativa não afasta o interesse de agir, uma vez que remanesce a possibilidade pleitear, judicialmente, a respectiva complementação. 2....
APELAÇÃO CÍVEL ? DPVAT - INDENIZAÇÃO ? PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - NÃO DEMONSTRADO ? SEGURO DEVIDO ? DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL ? INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? SÚMULA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. 2. Cabível ao segurado postular seu direito via ação judicial, sem haver o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea ?a? e XXXV, 3. A autora persegue o seu direito à indenização pelo seguro DPVAT em decorrência de acidente que sofrera e que lhe acarretou a invalidez parcial permanente do segurado, sendo-lhe devido o seguro DPVAT que deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado. 4. Em se tratando de debilidade permanente parcial, mostra-se devida a indenização com fulcro no enquadramento em uma das hipóteses da tabela anexa à Lei 11.945/2009. 5 - A correção monetária incide a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, visando resguardar o valor atualizado da moeda. 6 ? Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL ? DPVAT - INDENIZAÇÃO ? PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - NÃO DEMONSTRADO ? SEGURO DEVIDO ? DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL ? INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? SÚMULA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. 2. Cabível ao segurado postular seu direito via ação judicial, sem haver o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no ar...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI DOS AUTORES. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR BYSTANDER.EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO PREPOSTO DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA. CONSTATAÇÃO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSÃO EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. CABIMENTO. MATÉRIA INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA NÃO ABARCADA PELA APÓLICE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Se, por ocasião da sentença, os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em 1º Grau, segundo as razões de convencimento do julgador, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão, por vício de fundamentação. Meras razões de inconformismo com o direito aplicado e com a avaliação probatória não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 3. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da 1ª ré e, conseguintemente, da seguradora litisdenunciada, tendo em vista acidente de trânsito envolvendo a colisão de veículos que ocasionou o óbito do pai dos autores. 4. Da análise dos autos, verifica-se que 1ª ré, como transportadora, presta serviços de forma profissionalizada, encaixando-se no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC. Assim, considerando que o acidente de trânsito que ocasionou o óbito do pai dos autores veio a ocorrer durante o exercício de suas atividades, tem-se por aplicável, no tocante à aferição da responsabilidade civil, além dos ditames do CC e do CTB, os arts. 14 e 17 do CDC, que trata da natureza objetiva da responsabilização e equipara a consumidor toda pessoa que possa ser atingida pelas atividades da parte fornecedora (bystanders). 5. Para fins de reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo ofendido, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e/ou culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 5.1. Especificamente, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo experimentado, de forma que não haverá obrigação de indenizar (CC, art. 393). Cuida-se, pois, de situação excludente da responsabilidade civil. 6. Do cotejo dos autos, conforme Ocorrência Policial e Laudo de Perícia Criminal, sobressai evidente a ocorrência do acidente de trânsito, em 29/3/2015, na BR 080, envolvendo colisão entre o veículo conduzido por preposto da 1ª ré (V1 - Scania G420 A4x2, acoplada a semirreboques), o veículo em que estava o pai dos autores (V2 - GM/S10, cor branca), o qual veio a óbito por politraumatismo, ação de instrumento contundente, e um 3º veículo (V3 - GM/S10, cor preta). 6.1. Segundo a conclusão aposta no laudo pericial, a causa determinante para o acidente de trânsito foi a perda do controle da direção por parte do condutor do veículo pertencente à 1ª ré (V1), por motivos que não se pôde precisar materialmente, aliada ao excesso de velocidade em relação às condições topográficas do trecho (curva acentuada à direita), resultando em adentrar as faixas de sentido oposto, tombando e colidindo com a GM/S10 de cor branca conduzida pelo pai dos autores (V2) e com a GM/S10 de cor preta (V3). A carga de cal contida nos semirreboques foi projetada para as caminhonetes atingidas. 6.2. A velocidade estimada da Scania era de 90 Km/h, ou seja, bem superior à velocidade permitida para a via no trecho, que era de 60 Km/h, sinalizada por placas de regulamentação. Ainda que se leve em consideração a margem de 7 km/h de reserva infracional inserta na Resolução n. 396 do CONTRAN, tal peculiaridade não é capaz de afastar o excesso de velocidade desenvolvido por seu preposto, responsável pelo incidente, não havendo falar em caso fortuito/força maior. 6.3. Desse modo, em razão da infringência ao dever de cuidado objetivo, nos termos dos arts. 186, 187, 927, 932, III e 933 do CC, 28, 29, II, 43 e 61 do CTB e 14 e 17 do CDC, evidente a responsabilidade civil objetiva da 1ª ré quanto aos danos advindos do acidente de trânsito que seu preposto deu causa e, conseguintemente, o dever de indenizar, cuja obrigação também recai de forma direta a 2ª ré, na qualidade de litisdenunciada, em razão da relação contratual de seguro, observados os limites pactuados. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de pai dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 7.2. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, mantém-se o valor dos danos morais, de R$ 40.000,00 para cada autor. 8. Ante a ausência de impugnação recursal, conforme art. 950 do CC, não há controvérsia quanto à necessidade de pagamento de pensão em favor dos autores, na qualidade de filhos e dependentes do de cujus, bem assim no que toca ao valor fixado (16,10% do salário mínimo a cada beneficiário, incluindo 13ª salário e férias) e ao termo final do pensionamento (até que cada beneficiário complete 25 anos). A controvérsia paira tão somente em relação ao termo inicial para pagamento retroativo das parcelas da pensão, em razão da antecipação de tutela e da possibilidade de pagamento em duplicidade. 8.1. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela não esgota a prestação jurisdicional, dada a natureza provisória da medida, devendo ser confirmada por sentença que extingue o feito com julgamento de mérito, como é o caso dos autos. Nesse passo, tem-se por escorreito o termo inicial do pensionamento, qual seja, a data do evento danoso, não havendo falar em alteração sob o pálio de pagamento em duplicidade e de enriquecimento sem causa. Isso porque a r. sentença foi clara ao consignar que o pagamento dessa verba obedecerá ao limite da apólice de seguro e ao abatimento do montante efetivamente já adimplido a esse título, evitando esses efeitos. 9. Da análise universal da demanda, verifica-se que a parte autora logrou êxito em relação à fixação de pensionamento e ao pagamento de danos morais, sagrando-se vencida em relação ao valor pleiteado a título de pensão. Dessa feita, evidencia-se a ocorrência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, entre os litigantes, mostrando-se escorreito o rateio efetuado em 1º Grau na demanda principal, à razão de 25% para os autores e de 75% para a 1ª ré (CPC/73, art. 21; CPC/15, art. 86), inexistindo sucumbência mínima capaz de determinar que os primeiros arquem com a totalidade desses encargos. 9.1. Não prospera a alegação da 1ª ré de que caberia à litisdenunciada arcar com a verba honorária e com as despesas processuais arbitradas em seu desfavor, em razão das disposições do contrato de seguro, pois tais encargos não são abarcados pelas coberturas contratadas. 10. Sem guarida a impugnação lacônica à gratuidade de justiça formulada pela 1ª ré, haja vista que o quadro fático probatório dos autos demonstra a impossibilidade dos autores de arcarem com o pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio, legitimando a concessão da benesse. A alegação de que os mesmos lograram êxito em relação aos danos morais e que, em razão disso, não poderiam ser beneficiários da gratuidade de justiça, não se presta a esse desiderato (CPC/15, art. 373, II), mesmo porque tal montante ainda não integra a esfera patrimonial de cada um. 11. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI DOS AUTORES. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR BYSTANDER.EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO PREPOSTO DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA. CONSTATAÇÃO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSÃO EM FAVOR DO...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. MÉRITO. DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO NEXO CAUSAL. CUMPRIMENTO ART. 3º DA LEI 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso impugna a sentença e apresenta os argumentos da parte contrários aos argumentos do juízo, não havendo que se falar em razões dissociadas. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Esta Corte já decidiu algumas vezes sobre a possibilidade de reconhecer a união estável em sede da ação de cobrança de DPVAT, como um incidente processual, com a finalidade de garantir ao companheiro seu direito ao pagamento do seguro. 2.1. No caso dos autos restou comprovado que a primeira autora e o falecido viviam como companheiros, não havendo que se falar em ilegitimidade. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 3. ALei 6.194/74 estabelece que, quem pleiteia o recebimento do seguro DPVAT deve comprovar a ocorrência do acidente de trânsito, o dano e o nexo causal entre o acidente e o dano. 3.1. No caso específico dos autos, entendo que os documentos juntados pelos apelados são suficientes para tanto. 4. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a fixação da correção monetária deve ser desde o evento danoso. Enunciado de Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Honorários recursais fixados. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido, sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. MÉRITO. DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO NEXO CAUSAL. CUMPRIMENTO ART. 3º DA LEI 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso impugna a sentença e apresenta os argumentos da parte contrários aos argumentos do juízo, não havendo que se falar em razões dissociadas. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Esta Corte já decidiu algumas vezes sobre a possibilidade de reconhece...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE PESSOAS (DPVAT). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROVAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E SUA RELAÇÃO COM A MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ingresso da ação judicial, o feito foi julgado com resolução do mérito, após ter sido perfectibilizada a relação processual, ocasião em que foi oferecida a contestação e demais peças de defesa do réu. 2. A pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 3. A sobrevida da vítima após o acidente até sua evolução a óbito por sepse de foco pulmonar não descaracteriza o nexo causal entre o atropelamento e a morte, sendo cabível a indenização, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. 4. Não é possível condicionar o pagamento de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade de sua produção. 5. A atualização monetária da indenização do seguro DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº 43 do STJ. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE PESSOAS (DPVAT). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROVAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E SUA RELAÇÃO COM A MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ingresso da ação jud...
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I - Dispensável o exaurimento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial, art. 5º, incs. XXXV e XXXIV, alínea a, da CF/88. Preliminar rejeitada. II - A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização. Súmula 257 do c. STJ. III - Na indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. Súmula 580 do c. STJ. IV - O autor decaiu da maior parte de seu pedido, razão pela qual deverá arcar com os honorários advocatícios em proporção maior. Distribuída a sucumbência em 80% para o autor e 20% para a ré. V - Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I - Dispensável o exaurimento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial, art. 5º, incs. XXXV e XXXIV, alínea a, da CF/88. Preliminar rejeitada. II - A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização. Súmula 257 do c. STJ. III - Na indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. Súmula 580 d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTIPULANTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPRESENTANTE DE SEUS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS. SEGURADORA. RECOLHIMENTO DO PRÊMIO. FÓRMULA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ESTIPULANTE. REPASSE À SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO DESCONTO DOS PRÊMIOS. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO SEGURO CONTRATADO. NOTIFICAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO DO FATO. SUPRIMENTO DO FATO. INÉRCIA DO SEGURADO. POSTULAÇÃO DE RETOMADA DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS E RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA. ACÍDIA. POSTULAÇÃO SERÔDIA. PRETENSÃO FORMULADA MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS A CIENTIFICAÇÃO DO CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIOS. INADIMPLÊNCIA PERSISTENTE. CIRCULAR SUSEP 67/98. INTERPRETAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DO SEGURADO NA DEFESA DO DIREITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES EXAMINADAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTIPULANTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPRESENTANTE DE SEUS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS. SEGURADORA. RECOLHIMENTO DO PRÊMIO. FÓRMULA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ESTIPULANTE. REPASSE À SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO DESCONTO DOS PRÊMIOS. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO SEGURO CONTRATADO. NOTIFICAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO DO FATO. SUPRIMENTO DO FATO. INÉRCIA DO SEGURADO. POSTULAÇÃO DE RETOMADA DO PAGAMEN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA DE DOIS REAJUSTES FINANCEIROS POR ANO. ABUSIVIDADE. REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE IDADE. MAJORAÇÃO RADICAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALOR ATUALIZADO POR ÍNDICE APROVADO PELA ANS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o enunciado 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Tais critérios são aplicáveis aos contratos de seguro saúde coletivo. 3 - No caso concreto, restou evidenciada a abusividade tanto dos reajustes realizados a título de variação de custos e de aniversário do contrato quanto da majoração efetuada a título de mudança de faixa etária, porquanto o percentual total dos reajustes supera em mais de 120% (cem e vinte por cento) o valor da mensalidade originária no ano anterior. 4 - Observado que o reajuste da mensalidade do seguro saúde submeteu-se a majoração radical em razão do implemento de idade, implicando violação ao princípio da boa-fé objetiva por oneração demasiada ao segurado, a revisão do contrato é medida que se impõe, substituindo o valor cobrado por aquele atualizado segundo o índice aprovado pela ANS até que seja reajustado por cálculos atuariais em liquidação de sentença. 5 - Descabida a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo beneficiário do plano de saúde, quando não se identifica má-fé na conduta da administradora do plano de saúde, ainda mais quando o aumento perpetrado decorreu de interpretação contratual e legal. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA DE DOIS REAJUSTES FINANCEIROS POR ANO. ABUSIVIDADE. REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE IDADE. MAJORAÇÃO RADICAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALOR ATUALIZADO POR ÍNDICE APROVADO PELA ANS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o enunciado 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - Par...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE. DIVERSIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DESCONTO SOBRE AUXILIO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CABIMENTO. 1 - Não há, em princípio, ilicitude nos descontos realizados em conta corrente, uma vez que, geralmente, essa modalidade de contrato é celebrada em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário. 2 - Tendo em vista a inexistência de má-fé da instituição financeira, uma vez que não discriminado no percentual remuneratório a espécie salarial que incide o mútuo feneratício, não há que se falar em devolução em dobro dos descontos que incidiram no auxílio alimentação. 3 - Incumbe ao requerente a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante disposto no artigo 373, do CPC. Não havendo prova inequívoca de pagamento do seguro prestamista, com os respectivos valores e quitações descriminados, não cabe a devolução em dobro do seguro pactuado, por adesão. 4 - A liberdade de contratação de mútuos com consignação em conta corrente deve sofrer limitações pelas mesmas razões por que são balizados os empréstimos com desconto em folha de pagamento. 5 - A solvência de obrigações contratuais, ainda que livremente contratadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor e de sua família, devendo ser observado o princípio da razoabilidade para assegurar o pagamento da dívida e a segurança do sustendo da família. 6 - As instituições credoras devem readaptar o pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos ao limite de 30% dos rendimentos do consumidor para preservar a dignidade humana que envolve o caso concreto. 7. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE. DIVERSIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DESCONTO SOBRE AUXILIO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CABIMENTO. 1 - Não há, em princípio, ilicitude nos descontos realizados em conta corrente, uma vez que, geralmente, essa modalidade de contrato é celebrada em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário. 2...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DO NECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.482/07, VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR EM GRAU LEVE. LAUDO CONCLUSIVO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENCIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, o qual se verifica, no caso dos autos, pelo laudo oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso. Prejudicial rejeitada. 2. É assegurado a todos o acesso ao Judiciário e garantido o direito de petição aos poderes públicos para defesa de seus direitos (artigo 5º, inc. XXXV e XXXIV, alínea a, ambos da CF/88), resultando em inconstitucionalidade qualquer limitação a essas prerrogativas. Revela-se dispensável o requerimento ou o esgotamento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial em se tratando de cobrança de seguro DPVAT. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3. Aindenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 4. Para o cálculo do quantum correspondente, inicialmente, deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica ou funcional do membro para se saber o percentual a incidir sobre o quantum máximo previsto, conforme Anexo do artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação alterada pela Lei n. 11.482/07, vigente à época do acidente. 5. Havendo laudo conclusivo pelo dano permanente, parcial e incompleto do joelho direito, o qual se encaixa na hipótese de perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, tem-se que a indenização é de 25% do valor máximo indenizatório, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 6. Aplicando-se, ainda, a gradação da indenização em razão da intensidade do dano, tendo a perícia concluído pelo grau leve, incide ainda o percentual de 25% em relação àquele primeiro valor alcançado, totalizando-se a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 7. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 8. Por se tratar de recurso interposto contra decisão publicada após 18/03/2016, aplica-se o disposto no art. 85, do novo Código de Processo Civil. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DO NECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.482/07, VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR EM GRAU LEVE. LAUDO CONCLUSIVO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENCIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. 1. O te...
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. RECURSO DA AUTORA: ACIDENTE DE VEÍCULO EM DATA QUE O AUTOMÓVEL NÃO ESTAVA ACOBERTADO PELO SEGURO. INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELA SEGURADORA. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando devidamente comprovado que, na época do acidente de trânsito, o veículo não estava acobertado pelo seguro, inviável se mostra a pretensão indenizatória da apelante, restando legítima a negativa de ressarcimento da seguradora. 2. Portanto, do mesmo modo, não há que se falar em danos morais, eis que a negativa de cobertura da empresa ré foi pautada nos ditames da legalidade. 3. A conduta da apelante de comunicar o acidente em data posterior à real ocorrência deste no intuito de postular o ressarcimento pela seguradora, quando o carro não se encontrava acobertado pelo seguro, se enquadra no disposto no art. 80, II, do NCPC, restando devidamente evidenciada a litigância de má-fé. 4. O art. 98 do atual Código de Processo Civil dita que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 5. É entendimento desta corte de que para a concessão da gratuidade, basta a parte fazer simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, de modo que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese em debate. 6. Recurso da autora improvido. 7. Recurso do réu improvido. 8. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. RECURSO DA AUTORA: ACIDENTE DE VEÍCULO EM DATA QUE O AUTOMÓVEL NÃO ESTAVA ACOBERTADO PELO SEGURO. INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELA SEGURADORA. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando devidamente comprovado que, na época do acidente de trânsito, o veículo não estava acobertado pelo seguro, inviável se mostra a pretensão indenizatória da apelante, restando legítima...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUXÍLIO FUNERAL. SEGURO DE VIDA AQUIRIDO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DE 2 ANOS. NÃO CUMPRIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO CDC. PREMEDITAÇÃO. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O seguro de vida fora obtido mediante a contratação de empréstimo bancário, razão por que se aplicam as regras do CDC e as cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas. 2. Aboa-fé é presumida no ordenamento jurídico brasileiro, por isso a má-fé deve ser comprovada pela seguradora. Uma vez que não restou demonstrada a premeditação do suicídio, os beneficiários devem ser indenizados. 3. Assim, ante a não comprovação da seguradora de que houve má-fé por parte da segurada, no sentido de que o suicídio fora premeditado, a seguradora deve pagar aos beneficiários o montante previsto na apólice. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUXÍLIO FUNERAL. SEGURO DE VIDA AQUIRIDO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DE 2 ANOS. NÃO CUMPRIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO CDC. PREMEDITAÇÃO. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O seguro de vida fora obtido mediante a contratação de empréstimo bancário, razão por que se aplicam as regras do CDC e as cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas. 2. Aboa-fé é presumida no ordenamento jurídico brasileiro, por isso a má-fé deve ser comprovada pela seguradora. Uma vez que não re...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. FUNCIONALIDADE COMPROMETIDA. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO LEVE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DA COBERTURA DEVIDA. DIFERENÇA INEXISTENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DA RECORRENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior que passara a afligi-la e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (art. 3º, § 1º, I e II, e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 3. Apreendido que a debilidade que afeta a vítima de acidente automobilístico atinge seu membro inferior esquerdo, ensejando-lhe diminuição leve da mobilidade e da força muscular, resultando na constatação de que determinara invalidez permanente parcial incompleta do membro, enquadra-se em segmento orgânico especificado pelo legislador, implicando a fixação da cobertura em 70% da indenização máxima - R$ 13.500,00 -, estando sujeita, a seguir, a redução proporcional da indenização de conformidade com a leve repercussão da invalidez - 25% -, resultando dessa equação a cobertura que lhe é assegurada - R$ 2.362,50 -, que, vertida administrativamente, obsta que lhe seja assegurado qualquer complemento. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso, com a rejeição do pedido, implica a inversão dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios fixados para a fase do conhecimento, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e provida. Honorários advocatícios fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. FUNCIONALIDADE COMPROMETIDA. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO LEVE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INCAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta, a não ser que o segurado seja militar temporário. 2. Para ter direito ao prêmio do seguro contratado, em casos de acidente de trabalho, o militar temporário deve provar tanto a incapacidade para o desempenho das funções militares quanto para o exercício de atividades laborais diversas, uma vez que em algum momento de sua carreira passará a exercê-las no âmbito civil. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INCAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perqu...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO ATÉ DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. 1. O art 1º da resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) determina que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Na hipótese, as rés não disponibilizaram a autora, plano ou seguro de assistência à saúde similar, nos moldes que determina o retro mencionado artigo. 2.Não prospera o argumento da operadora de plano de saúde de que não há como disponibilizar plano individual, uma vez que não comercializa essa modalidade, no âmbito do Distrito Federal. É evidente a situação de extrema desvantagem ao consumidor, o que é vedado nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o art. 3º da Resolução n. 19/1999 da CONSU fazer a ressalva de que ?Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.?, deve-se afastá-lo por ser contrário aos princípios dispostos no CDC e aplicar, por analogia, o disposto no art. 30 da Lei 9.656/98, uma vez que não faz qualquer restrição. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO ATÉ DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. 1. O art 1º da resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) determina que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúd...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÓBICE PARA RECEBIMENTO DO SEGURO AFASTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Inteligência da Súmula n. 257, do STJ. 2. Para haver compensação de valores, cabe a quem pede a demonstração de créditos e débitos a serem compensados. Havendo prova inequívoca de que não pende mais débito de quantia, afasta-se o pleito compensatório. 3. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 4. Como o autor sucumbiu de parte mínima do pedido, ao réu devem ser atribuídos os ônus da sucumbência. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÓBICE PARA RECEBIMENTO DO SEGURO AFASTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Inteligência da Súmula n. 257, do STJ. 2. Para haver compensação de valores, cabe a quem pede a demonstração de créditos e débitos a serem compensados. Havendo prova inequívo...