CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. 1. Acorreção monetária nada mais é do que a recomposição do valor da moeda e, sendo assim, deve incidir a partir da data do evento danoso, ocasião em que o autor, vítima de acidente de trânsito, viu nascer o seu direito à indenização. 2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) 3. Nos termos da Súmula nº 426 do colendo Superior Tribunal de Justiça: os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. 4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. 1. Acorreção monetária nada mais é do que a recomposição do valor da moeda e, sendo assim, deve incidir a partir da data do evento danoso, ocasião em que o autor, vítima de acidente de trânsito, viu nascer o seu direito à indenização. 2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. 1. (...) Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (...) (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) 2. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (Súmula 426 STJ) 3. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. 1. (...) Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (...) (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) 2. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT flue...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C, § 7º, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil/73, deve ser rejulgada a matéria objeto de acórdão que divergir da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia. 4. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado conforme a legislação vigente à época do sinistro. 5. Consoante decidido no REsp 1.246.432/SR e na Súmula 544/STJ, é válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 6. Segundo a nova orientação do eg. STJ, por meio do recurso especial repetitivo, que prevê o pagamento proporcional ao grau da lesão da vítima de acidente automobilístico, demonstrou-se que o pagamento efetuado administrativamente pela seguradora à autora foi acertado. 7. A indenização deve ser paga com base no valor do salário mínimo vigente à época do sinistro, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento. 8. Apelo da autora conhecido e desprovido. Apelo da seguradora ré conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C, § 7º, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicad...
CÍVEL. APELAÇÃO. CONTRATO. SEGURO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS POSTERIORES À LOCALIZAÇÃO DO BEM. SEGURADORA. INSERÇÃO DO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O fato de não ter havido a devida formalização não afasta essa obrigação da seguradora por débitos surgidos posteriormente ao pagamento do prêmio do seguro (e após a localização do automóvel protegido), haja vista que após essa obrigação contratual a contratada sub-roga-se nos direitos/deveres inerentes ao veículo segurado. É verdade que não é possível a transferência de veículo roubado, dada a necessidade da realização de vistoria etc. Entretanto, cabe à seguradora, como proprietária do veículo, por decorrência lógica do contrato de seguro, diligenciar periodicamente juntos aos órgãos de segurança com vistas a obter notícias da possível recuperação de seu veículo, com vistas a dar prosseguimento aos demais procedimentos burocráticos referentes à transferência de propriedade etc. Se a lesão sofrida transcendeu a esfera patrimonial, ensejando a violação de direito inerente à personalidade, escorreita a condenação do ofensor ao pagamento de danos morais. Apelações conhecidas e desprovidas.
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CÍVEL. APELAÇÃO. CONTRATO. SEGURO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS POSTERIORES À LOCALIZAÇÃO DO BEM. SEGURADORA. INSERÇÃO DO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O fato de não ter havido a devida formalização não afasta essa obrigação da seguradora por débitos surgidos posteriormente ao pagamento do prêmio do seguro (e após a localização do automóvel protegido), haja vista que após essa obrigação contratual a contratada sub-roga-se nos direitos/deveres inerentes ao veículo segurado. É verdade que não é possível a transferência de ve...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC DE 1973 (CPC/2015, art. 1036) (REsp nº 1.251.331-RS).SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE CAP PARC PREMIÁVEL. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 9. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 10. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 11. A contratação do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 12. O acolhimento parcial do pedido, derivando da ponderação entre o acolhido com o rejeitado na apuração de que a pretensão fora refutada em maior parte, resulta na apreensão de que a parte autora restara vencida na parte mais expressiva e eloquente na resolução da controvérsia, ensejando que seja reputada sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados com exclusividade ante a sucumbência mínima da parte ré na exata tradução da regra inserta no artigo 86, parágrafo único, do CPC de 2015. 13. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC DE 19...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a seguradora a pagar a segurada o prêmio da apólice firmada em contrato de seguro de vida em grupo, em virtude da invalidez permanente da autora para o serviço militar. 3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 4. Comprovado aos autos que a segurada ficou incapacitada definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ela direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente, pois, na invalidez, deve ser levado em consideração a atividade profissional exercida pela segurada e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 5. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 6. Apelação da seguradora conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a s...
CIVIL E CONSUMIDOR. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CDC. CONTRATO DE PECÚLIO. INDIVIDUAL POR MORTE C/C SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MÚTUO. PARTICIPANTE OU SEGURADO. CONDIÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de entidades abertas de previdência complementar (Súmula 563 do STJ). 2. As entidades de previdência aberta estão autorizadas a realizar operações de crédito somente com seus associados (participantes ou segurados). 3. Sendo a participação em plano previdenciário ou de seguro da parte demandada, condição para firmar e manter contrato de assistência financeira perante a entidade, não há que admitir a existência do contrato de empréstimo sem que a demandante tivesse efetivamente um vínculo de previdência/seguro. 4. A adesão ao plano de pecúlio não implica necessariamente venda casada, pois somente aos associados de plano de previdência privada se concede empréstimo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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CIVIL E CONSUMIDOR. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CDC. CONTRATO DE PECÚLIO. INDIVIDUAL POR MORTE C/C SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MÚTUO. PARTICIPANTE OU SEGURADO. CONDIÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de entidades abertas de previdência complementar (Súmula 563 do STJ). 2. As entidades de previdência aberta estão autorizadas a realizar operações de crédito somente com seus associados (participantes ou segu...
APELAÇÃO CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. NECESSÁRIO CONHECIMENTO PRÉVIO. DO SEGURADO. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA NÃO PRODUZIDO PELA SEGURADORA. CAPITAL SEGURADO DEVIDO. 1. Ao que concerne o contrato de seguro ser previsto no Código Civil, o fornecimento de cunho profissional, acerca de um determinado produto (seguro), direcionado ao segurado/consumidor como destinatário final faz incidir as normas consumeristas. 2. Compete à seguradora demonstrar a ciência inequívoca do contratante quando por ele alegado desconhecimento. A ausência de documento assinado pelo contratante acerca das informações detalhadas de coberturas e suas restrições, reforça as alegações de inexistência de ciência prévia das restrições imputadas. Inteligência do art.373 do CPC (art. 333 do CPC de 1973) - ônus da prova. 3. As cláusulas que implicarem limitação dedireito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão(Art.54§4º do CDC). Inexistindo qualquer restrição entre a modalidade de acidente acobertada e/ou excluída pela apólice, interpreta-se o mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), aplicando-se o evento acidente de forma ampla. 4. O pagamento da indenização securitária é medida que se impõe tratando-se de responsabilidade contratual a ser assumida pela seguradora ante sua omissão quanto às condições restritivas no momento da celebração avençada. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. NECESSÁRIO CONHECIMENTO PRÉVIO. DO SEGURADO. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA NÃO PRODUZIDO PELA SEGURADORA. CAPITAL SEGURADO DEVIDO. 1. Ao que concerne o contrato de seguro ser previsto no Código Civil, o fornecimento de cunho profissional, acerca de um determinado produto (seguro), direcionado ao segurado/consumidor como destinatário final faz incidir as normas consumeristas. 2. Compete à seguradora demonstrar a ciência inequívoca do contratante quando por ele alegado desconhecimento. A ausência...
APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ADITAMENTO DOENÇA PREEXISTENTE. OCULTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. 1. Perde o direito à indenização securitária o segurado que, ao contratar o seguro de vida com vistas à percepção de um capital segurado, omite à seguradora seu conhecimento de que era portador de patologia grave, agindo com manifesta má-fé. 2. Ante as cláusulas contratuais de seguro, via de regra, doença preexistente é inserida como risco excluído. Entretanto, seja pela exclusão do risco, seja pela má-fé na omissão de patologia grave, não há se falar em obrigatoriedade do pagamento da indenização. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ADITAMENTO DOENÇA PREEXISTENTE. OCULTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. 1. Perde o direito à indenização securitária o segurado que, ao contratar o seguro de vida com vistas à percepção de um capital segurado, omite à seguradora seu conhecimento de que era portador de patologia grave, agindo com manifesta má-fé. 2. Ante as cláusulas contratuais de seguro, via de regra, doença preexistente é inserida como risco excluído. Entretanto, seja pela exclusão do risco, seja pela má-fé na omissão de patologia grav...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS POR INSTITUIÇÕES DISTINTAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILDADE. MODULAÇÃO.SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 2. O mutuário que, gerindo desordenadamente sua economia pessoal, contrai empréstimos diversos junto a instituições distintas, é alcançado pela limitação que apregoa que as prestações do mútuo realizado mediante a consignação das prestações em folha de pagamento ou conta-salário sejam limitadas ao equivalente à margem consignável - 30% dos rendimentos -, de forma ponderada, pois essa modulação, coadunada com os princípios do endividamento responsável e da prevenção do super-endividamento, deve ser considerada de forma individualizada, ou seja, em face de cada mutuante, e não mediante o somatório das obrigações derivadas dos mútuos fomentados indistintamente por mais de outro agente mutuante. 3. Aferido que os descontos voluntários derivados dos mútuos fomentados à mutuária foram obtidos de instituições distintas, não extrapolando, quando apreciados individualmente, o limite legalmente estabelecido, não podem ser mitigados, sob pena de ser afetada a própria natureza do avençado, transmudando-o em empréstimo pessoal desguarnecido de prévia modulação e contratação, violando os princípios da força obrigatória, da lealdade e boa-fé contratuais. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do tomador do empréstimo, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 10. A contratação do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 11. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS POR INSTITUIÇÕES DISTINTAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILDADE. MODULAÇÃO.SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O contrato...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. COBERTURA SECURITÁRIA PROPORCIONAL À PERDA DA FUNÇÃO. PREVISÃO NA APÓLICE DE SEGURO EM GRUPO. GRADAÇÃO DE ACORDO COM TABELA FIXADA PELA SUSEP. CABIMENTO. 1. Não deve ser conhecido o Agravo Retido nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o seu exame por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões. 2. Havendo previsão na apólice de seguro, estipulando o direito à percepção de indenização proporcional ao capital segurado, em caso de invalidez parcial, e constatado que a lesão sofrida pelo segurado não o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, conforme relatórios médicos acostados aos autos, não há como ser imposta à seguradora a obrigação de arcar com o pagamento da integralidade do capital segurado. 3. Evidenciado que, na via administrativa, houve pagamento da indenização securitária em conformidade com a cobertura prevista na apólice de seguro e a gradação da lesão sofrida, de acordo com a tabela elaborada pela SUSEP, incabível o acolhimento da pretensão de complementação da verba indenizatória. 4. Agravo Retido não conhecido. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. COBERTURA SECURITÁRIA PROPORCIONAL À PERDA DA FUNÇÃO. PREVISÃO NA APÓLICE DE SEGURO EM GRUPO. GRADAÇÃO DE ACORDO COM TABELA FIXADA PELA SUSEP. CABIMENTO. 1. Não deve ser conhecido o Agravo Retido nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o seu exame por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões. 2. Havendo previsão na apólice de seguro, estipulando o direito à percepção de indenização pr...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. REQUISITOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DAQUELE A SER CANCELADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ORIGINÁRIA EM FAVOR DO SEGURADO. DESOBEDIÊNCIA. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É facultado às operadoras cancelar a prestação de serviços de assistência à saúde, na modalidade coletiva, mediante o preenchimento entre outros requisitos, da disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao segurado, nos termos do disposto na Instrução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde. 2. Reconhecido em ação judicial, transitada em julgado, que incumbia à operadora de saúde manter o plano de seguro saúde coletivo em favor do segurado, diante da impossibilidade de ofertar-lhe outro plano ou seguro individual ou familiar, não pode a seguradora afrontar determinação judicial e cancelar imotivadamente o plano coletivo. 3. O desrespeito à determinação judicial que determinou a manutenção da cobertura do plano de saúde coletivo, supera os meros dissabores cotidianos, e configura verdadeiro ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, suficiente para a configuração de danos morais e apto a ensejar composição pecuniária. 4. Constatando-se que o valor fixado na sentença a título de indenização pelos danos morais sofrido pelo autor representa quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso, pois apto a atender não apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também de penalização e de prevenção, não há que se falar em majoração do quantum fixado. 5. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. REQUISITOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DAQUELE A SER CANCELADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ORIGINÁRIA EM FAVOR DO SEGURADO. DESOBEDIÊNCIA. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É facultado às operadoras cancelar a prestação de serviços de assistência à saúde, na modalidade...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No Contrato de Seguro, em questão, poderão ser incluídos proponentes com idade mínima de 16 e máxima de 60 anos, não sendo o caso de seguro em grupo destinado exclusivamente aos militares, sendo permitida também a inclusão de civis; 2.Para a caracterização da invalidez funcional permanente total por acidente ou doença é necessária a incapacidade que cause a perda da existência independente do segurado, fato este não comprovado nos autos; 3. Não se verificando qualquer documento capaz de comprovar que a doença acometida pelo autor foi ocasionada por um acidente certo e com data caracterizada, tampouco que este acidente ocasionou a invalidez, o pedido deve ser julgado improcedente; 4.Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No Contrato de Seguro, em questão, poderão ser incluídos proponentes com idade mínima de 16 e máxima de 60 anos, não sendo o caso de seguro em grupo destinado exclusivamente aos militares, sendo permitida também a inclusão de civis; 2.Para a caracterização da invalidez funcional permanente total por acidente ou doença é necessária a incapacidade que cause a perda da existência independente do segurado, fato este...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. REFORMA. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA NEGADO. DEMANDA AVIADA SEIS ANOS DEPOIS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. DATA DA NEGATIVA DE COBERTURA. COMUNICAÇÃO. RETOMADA DO PRAZO (STJ, SÚMULAS 101, 229 e 278). ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO OFÍCIO DE RESPOSTA NEGATIVA. CHANCELA DO ÓRGÃO QUE ATUARA COMO ESTIPULANTE. ATUAÇÃO COMO MANDANTÁRIA. CIÊNCIA APERFEIÇOADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enlaçando a seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas com a estipulante, o contrato de seguro coletivo de pessoas emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado nos termos da normatividade de regência (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 2. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura securitária proveniente de invalidez permanente é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, porquanto encerra a gênese e fato gerador da cobertura, deflagrando o fato, por conseguinte, o prazo prescricional ânuo incidente sobre a espécie, que, a seu turno, é suspenso pelo advento de pedido administrativo realizado pelo segurado à seguradora objetivando a percepção da indenização convencionada de conformidade com o sinistro havido (CC, art. 206, § 1º, II, b; STJ, Súmulas 101, 229 e 278). 3. Atuando a estipulante como mandatária do segurado, tanto na contratação como na gestão do seguro e inclusive quanto à postulação das coberturas convencionadas, se endereça à seguradora pedido de cobertura com lastro na incapacidade que afligira o segurado a negativa de cobertura que lhe fora, em contrapartida, endereçada implica o reconhecimento de que o segurado restara cientificado da negativa, notadamente porque, sob essa realidade, não pode a seguradora sofrer os efeitos derivados de eventual desídia da estipulante na cientificação do segurado em nome de quem atuara de que a cobertura postulada em seu nome fora negada. 4. Ensejando a negativa de cobertura administrativa a retomada do fluxo do prazo prescricional da pretensão de cobrança de cobertura securitária, poruqnato encerrara simples condição suspensiva do transcurso do interregno já iniciado, agregando-se o interregno já decorrido desde a formulação até a data do protocolo do pedido administrativo ao interstício transcorrido subsequentemente à cientificação do segurado da negativa, o implemento do prazo ânuo incidente sobre a pretensão aferido sob aludida regulação determina seu reconhecimento e pronunciamento. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. REFORMA. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA NEGADO. DEMANDA AVIADA SEIS ANOS DEPOIS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. DATA DA NEGATIVA DE COBERTURA. COMUNICAÇÃO. RETOMADA DO PRAZO (STJ, SÚMULAS 101, 229 e 278). ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO OFÍCIO DE RESPO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO INFERIOR. GRAU MÉDIO. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. COMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIÊNCIA FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação devidamente aparelhada por argumentação coadunada com a resolução empreendida pela sentença e apta a encerrar a reforma pretendida mediante fundamentação juridicamente alinhada, traduzindo o exercício do direito ao recurso assegurado à parte recorrente de se inconformar em face da decisão que não atendera seus anseios através de peça formalmente adequada, não padece de deficiência formal passível de legitimar seu não conhecimento. 2. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior que passara a afligi-la e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 3. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida, tornando inviável que sequela física, conquanto permanente, seja transmudada em incapacidade, se não irradia esse efeito, para fins de delimitação da cobertura legalmente resguardada. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO INFERIOR. GRAU MÉDIO. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. COMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA....
PROCESSUAL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. CORRETORA. PRESENÇA. CADEIA DE CONSUMO. PRAZO DE CARÊNCIA. REDUÇÃO. PROPOSTA. VINCULAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável, inequivocamente, ao caso o regramento consumerista encabeçado pelo Código de Defesa de Consumidor, sem prejuízo do tão prestigiado diálogo das fontes nos pontos em que a norma geral civil for mais favorável à parte vulnerável da relação jurídica, e isso, seja pelo fato de as rés oferecerem no mercado de consumo serviço adquirido, como destinatária final, pela autora, seja pela própria previsão estampada na Lei n° 8.078/90 (art. 3°, §2°); 2. A corretora figura como elo primeiro e essencial na cadeia de consumo, sendo responsável tanto pelas informações iniciais, quanto pela própria contratação da cobertura securitária, a surgir, daí, sua legitimidade para o feito; 3. Seguindo a mesma linha intelectiva, de formação da cadeia de consumo, inafastável o reconhecimento da existência de solidariedade entre as rés, isso, como bem pontuou o ilustre magistrado sentenciante, por força das promessas e dos atos atinentes à formação do contrato, considerando, ainda, a relação de preposição (art. 34 do CDC), no caso pelos atos praticados pelo representante autônomo, qual seja, a própria corretora; 4. No caso dos autos, a autora pleiteia o pagamento integral de seguro de vida celebrado por sua genitora, já falecida, porquanto efetuado pelas rés apenas o depósito equivalente a 20% (vinte por cento) da indenização, sob a justificativa de que não foi cumprido o período mínimo de carência; 5. É dever do fornecedor, primar pela correção e exatidão das informações prestadas, na forma do art. 31 do CDC, sobretudo no que tange a cláusulas que, de alguma forma, restrinjam direitos dos consumidores, mesmo porque a interpretação restritiva é da natureza destas cláusulas; 6. Constando da proposta apresentada ao consumidor prazo menor de carência, é este que deve prevalecer, em detrimento daquele mais dilatado especificado nas condições gerais do seguro, mormente se esta prevê expressamente a possibilidade de redução. Deve prevalecer o prazo constante da proposta, na medida em que esta vincula o contratante (art. 427 do CC), sobretudo aquele que a redigiu, inclusive pelo fato de que a interpretação de cláusulas ambíguas ou contraditórias, em contratos de adesão, ser feita em favor do aderente (art. 423 do CC); 7. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. CORRETORA. PRESENÇA. CADEIA DE CONSUMO. PRAZO DE CARÊNCIA. REDUÇÃO. PROPOSTA. VINCULAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável, inequivocamente, ao caso o regramento consumerista encabeçado pelo Código de Defesa de Consumidor, sem prejuízo do tão prestigiado diálogo das fontes nos pontos em que a norma geral civil for mais favorável à parte vulnerável da relação jurídica, e isso, seja pelo fato de as rés oferecerem no mercado de consumo serviço adquirido, como dest...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER. LESÃO NEOPLÁSTICA EM 4 CM EM CÓLON SIGMOIDE.DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 1.1 Outrossim, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 2. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não lhes cabe a eleição do tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, porquanto o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e ter sua vida em risco, em razão de caprichos da seguradora. 3. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 4. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 4.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave e fatal. 4.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010). 5. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima devendo o seu valor ser estabelecido de acordo com o que seja suficiente e necessário para a reparação e prevenção do dano. 6. Apelo improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER. LESÃO NEOPLÁSTICA EM 4 CM EM CÓLON SIGMOIDE.DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 1.1 Outrossim, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial, quando a prova documental carreada aos autos se revela suficiente para o desate da demanda. 2. O esgotamento da via administrativa, em regra, não é pressuposto para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, XXXV). 3. É tranquila a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que, em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, comprovada a invalidez permanente do segurado, mediante demonstração da incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização sem limitações à cobertura securitária correspondente. 4. No particular, o contrato é claro ao dispor que a indenização por invalidez permanente por acidente equivale a 200% da garantia de morte, que aqui apenas pode ser interpretada como a garantia básica para os demais eventos, qual seja o evento morte, e não o evento morte acidental. 5. A correção monetária incide desde a data da contratação do seguro de vida, tendo em vista que o aludido encargo constitui mero mecanismo de manutenção do valor real da moeda.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial, quando a prova documental carreada aos autos se revela suficiente para o desate da demanda. 2. O esgotamento da via administrativa, em regra, não é pr...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de revisão de contrato em razão de cláusulas abusivas, por certo, decorre da relação contratual estabelecida entre as partes. Nesse caso, a pretensão é de natureza pessoal e sem correspondente de prazo prescricional específico, de modo que é aplicável o prazo de geral de dez anos, previsto no art. 205, caput, do Código Civil. 2. A cobrança de tarifa de registro de contrato não pode ser repassada ao consumidor, uma vez que contraria o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e por não constar expressamente na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, vigente à época da contratação. 3. A despesa concernente ao registro de contrato deve ser suportada pelo fornecedor de crédito, por se tratar de encargo incidente com o intuito de onerar o contrato, uma vez que não corresponde a nenhum serviço específico e comprovadamente prestado em benefício do consumidor. 4. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice nos autos. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de revisão de contrato em razão de cláusulas abusivas, por certo, decorre da relação contratual estabelecida entre as partes. Nesse caso, a pretensão é de natureza pessoal e sem correspondente de prazo prescricional específico, de modo que é aplicável o prazo de geral de dez anos, previsto no art. 205, caput, do Código Civil. 2. A cobrança de tarifa de registro de contrato não pode ser re...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. I - PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. II - PRESCRIÇÃO. ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. DATA DA CIÊNCIA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO REJEITADA. III - MÉRITO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. EQUIVALÊNCIA COM ACIDENTE PESSOAL. COMPROVADA A INVALIDEZ POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial requerida apenas para o fim de comprovar aquilo que já está demonstrado nos autos, notadamente quando já suficientemente demonstrada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada ante a notícia inconteste da concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (benefício espécie 92) pelo INSS. Preliminar afastada. 3. O prazo prescricional ânuo da ação de indenização do segurado em face da seguradora inicia-se da ciência do fato gerador da pretensão, na forma do art. 206, §1º, II, 'b' do Código Civil, entendida esta como a data em que tomou ciência inequívoca quanto à sua invalidez permanente. No caso dos autos, a ciência inequívoca, e o início do prazo, se deu com a ciência da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho pelo INSS. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4. Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo o segurado, ora autor, o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora, de forma que não remanesce qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis as disposições consumeristas ao caso. 5. A boa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 6. O pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, diante da comprovação de invalidez total e permanente atestada por laudo do médico elaborado por perito do INSS (reconhecimento administrativo), ou perito judicial em ação previdenciária, atestando que o autor encontra-se total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa. 7. É recorrente na jurisprudência deste e. TJDFT, bem como no c. STJ a ratio interpretativa de que doença laboral que caracterize acidente de trabalho como acidente pessoal e, portanto, fato constante do rol de sinistros previstos em contrato de seguro de vida, sobretudo em se caracterizando a relação contratual estabelecida como sendo uma relação de consumo. Precedentes. 8. Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido frustrou a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 9. Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houver efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. 10. Apelo conhecido, preliminar afastada e prejudicial rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. I - PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. II - PRESCRIÇÃO. ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. DATA DA CIÊNCIA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO REJEITADA. III - MÉRITO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PO...