DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De todo contexto legislativo, depreende-se que há uma sucessão para o implemento dos meios de intimação, correlacionados com a inviabilidade do meio preferencial estipulado em lei. Assim, observa-se que a intimação pessoal da parte é uma exceção quando infrutíferas as demais previsões legais. 2. O seguro DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/1974, prevendo no art. 5º as normas sobre o direito à indenização do seguro DPVAT. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro. 3. Não ocorre cerceamento de defesa quando é oportunizada ao autor a produção de prova pericial, mas este permanece inerte, sem qualquer justificativa, acarretando a preclusão. 4. É mantida, ante a não avaliação médica, a improcedência do pedido quanto ao acréscimo do valor da indenização, uma vez ser imprescindível a realização da perícia para obter o enquadramento da lesão sofrida e o grau de invalidez. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De todo contexto legislativo, depreende-se que há uma sucessão para o implemento dos meios de intimação, correlacionados com a inviabilidade do meio preferencial estipulado em lei. Assim, observa-se que a intimação pessoal da parte é uma exceção quando infrutíferas as demais previsões legais. 2. O seguro DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/1974, prevendo no art. 5º as nor...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IRREGULARIDADE FORMAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR ORIUNDA DE ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. ACRÉSCIMO DE 200% DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES PREVISTAS CONTRATUALMENTE E NA APÓLICE DO SEGURO. 1. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para se verificar a existência de interesse de agir, bastando que se constate necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. 2. As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença, em respeito ao pressuposto recursal extrínseco, basilar nos arts. 1.010, inc. II e 1.013, caput, ambos do CPC. É obrigatória a impugnação específica da matéria a ser devolvida ao Tribunal para que, diante do pedido de nova decisão, seja possível apreciar a pretensão reformatória. Verifica-se, assim, a submissão ao Princípio da Dialeticidade. 3. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, incluindo-se na melhor das hipóteses, a expedição da ata de inspeção de saúde. Prescrição afastada. 4. Aincapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar e para o qual se deu a contratação, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica. 5. Aapólice tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de uma indenização caso ocorra sua invalidez permanente total ou parcial, obedecendo aos acréscimos correspondentes na forma como lançada nas condições contratuais. 6. Apelações conhecidas e desprovidas.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IRREGULARIDADE FORMAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR ORIUNDA DE ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. ACRÉSCIMO DE 200% DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES PREVISTAS CONTRATUALMENTE E NA APÓLICE DO SEGURO. 1. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para se verificar a existência de interesse de agir, bastando que se constate necessidade da tutela jurisdicional e adequação do proviment...
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA TERMINAL INEXISTENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO PREDETERMINADO (ART. 757 DO CC). INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.2. Se o contrato de seguro prevê que a antecipação da indenização por morte ocorrerá apenas quando o paciente estiver em estágio terminal, revela-se incabível o pagamento da indenização ao segurado que, a despeito de ser portador de doença grave, não se enquadra na hipótese prevista.3. A procedência da pretensão consistiria em permitir a intervenção do Judiciário em situação suficientemente regulada pelo contrato, sem abusividade, podendo tal atuação judicial, essa sim, constituir fator de desequilíbrio da relação entabulada, em detrimento de legítimos interesses do apelado, amparados pelo contrato válido que ajustou com a apelante, pois importaria na inclusão de risco a ser coberto sem que houvesse previsão contratual, causando evidente desvantagem ao fornecedor, que informou adequadamente o consumidor acerca das regras do contrato e calculou o prêmio com base nas condições que estabeleceu.4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, totalizando 11% do valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA TERMINAL INEXISTENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO PREDETERMINADO (ART. 757 DO CC). INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.2. Se o contrato de seguro prevê que a antecipação da indenização por morte ocorrerá apenas quand...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 257 DO STJ. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. PAGAMENTO INSUFICIENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Este Tribunal de Justiça e a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça consagram o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não constitui motivo para recusar o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não fazem diferença se a vítima é um terceiro ou proprietário do veículo. Reconhecida por laudo de avaliação médica a invalidez parcial incompleta da perna esquerda, com debilidade de grau médio, deve ser aplicado o percentual de 50% do valor máximo da cobertura constante da tabela da Lei nº 6.194/74, de forma que a parte ré deve complementar o valor pago na via administrativa.3. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1483620/SC). Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 257 DO STJ. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. PAGAMENTO INSUFICIENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Este Tribunal de Justiça e a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça consagram o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não constitui motivo para recusar o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não fazem diferença se a vítima é um terceiro ou proprietário do veículo. Reconhecida por laudo...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO INTEGRAL NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA. 1. A indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial e incompleta, deve observar a tabela prevista pela Lei nº 6.194/74, instituída pela Lei 11.945/2009, assim como a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico mensurada por especialista médico. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Demonstrado que o valor pago administrativamente a título de indenização do seguro DPVAT corresponde exatamente ao percentual legalmente estabelecido e ao grau de debilidade resultante do acidente automobilístico, o pedido de complementação da verba indenizatória é indevido. 3. Recurso conhecido e provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO INTEGRAL NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA. 1. A indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial e incompleta, deve observar a tabela prevista pela Lei nº 6.194/74, instituída pela Lei 11.945/2009, assim como a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico mensurada por especialista médico. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2....
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS 30 DIAS DO TÉRMINO GRUPO. RECURSO REPETITIVO, STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 538, STJ. TAXA DE ADESÃO. SEGURO. FUNDO DE RESERVA. MULTA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35, STJ. A Lei n. 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) não infirmou o posicionamento que o Superior Tribunal de Justiça já havia adotado, ao analisar o no RE 1.119.300-RS - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos -, de que, em caso de desistência de consorciado, não há que se falar em restituição imediata dos valores pagos. Restou consolidado o entendimento de que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente/excluído deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo. Não existe abusividade na cobrança da taxa de administração em percentual superior a 10%, conforme preconiza a Súmula n. 538, do Superior Tribunal de Justiça. Incabível a retenção da taxa de adesão, na medida em que faz parte da taxa de administração, constituindo a sua cobrança em bis in idem. Para a retenção do valor do seguro, é necessário que a administradora do consórcio demonstre que os valores pagos a esse título foram, de fato, repassados a uma seguradora. Assim, é indispensável a prova de que o seguro foi efetivamente contratado. No que tange aos descontos relativos ao fundo de reserva e à cláusula penal, tem-se que são possíveis - desde que se demonstre o efetivo prejuízo causado pela desistência do consorciado. Os juros moratórios devem incidir após o trigésimo dia do término do grupo, quando, então, estará configurada a mora da administradora do consórcio. A correção monetária trata da recomposição da perda do valor da moeda pelo decurso do tempo e deve ser calculada a partir do desembolso da quantia. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS 30 DIAS DO TÉRMINO GRUPO. RECURSO REPETITIVO, STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 538, STJ. TAXA DE ADESÃO. SEGURO. FUNDO DE RESERVA. MULTA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35, STJ. A Lei n. 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) não infirmou o posicionamento que o Superior Tribunal de Justiça já havia adotado, ao analisar o no RE 1.119.300-RS - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos -, de que, em caso de desistência de consorciado, não há que se falar em restituição imediata dos valores...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO: SEGURADO. ACIDENTE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL CERTIFICADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA 1.Apelação interposta pela seguradora contra sentença lançada nos autos da ação de cobrança, que a condenou ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice do contrato de seguro de vida em grupo. 1.1 A ré alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido determinada a realização de prova pericial. No mérito, sustenta não ser devida a indenização porque não se trata de invalidez funcional permanente total por doença. 1.2 O Autor, em contrarrazões, requer preliminarmente que o recurso não seja conhecido, uma vez que os fundamentos da sentença não foram impugnados. 2.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando a apelante se insurge objetivamente, contradizendo os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à sentença, além de apresentar de forma clara suas razões. 3.Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973, O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (...) quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 3.1 Incasu, o laudo pericial produzido em ação acidentária proposta pelo autor contra o INSS reconheceu que as enfermidades contraídas pelo segurado decorreram de acidente de trabalho. Essa prova foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual Admite-se a prova emprestada quando os processos tratam do mesmo fato e têm a mesma finalidade para comprovação de invalidez permanente de membro, e nele se obedeceu ao princípio do contraditório. (5ª Turma Cível, 20090111121065APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 04/02/2013). 4.Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o seu trabalho habitual, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente parcial, nos moldes definidos no contrato. 5.As doenças adquiridas pelo segurado (transtorno de discos intervertebrais e transtorno depressivo), decorrentes da sobrecarga das atividades bancárias que desempenhava e do esforço repetitivo ao qual era submetido durante a sua atividade laboral diária, ocasionaram a invalidez permanente e parcial, tornando-o inválido permanente para seu ofício. 5.1.Diante da conclusão da perícia judicial e dos termos do contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes, cabe à seguradora o dever de indenizar o segurado em razão da invalidez permanente parcial por doença relacionada a acidente de trabalho, de acordo com as cláusulas contratuais. 6.Razões de decidir: Constata-se, ainda, que a invalidez permanente por acidente foi reconhecida nos autos do processo 158501-3/2012, no qual foi concedido o benefício do auxílio-acidente junto ao INSS (fls. 36/38). Ademais, o perito médico judicial revelou categoricamente que há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que demandem esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros superiores, apresentando o autor lesão consolidada. Portanto, houve redução do potencial laborativo do autor (fls. 21/31) (Juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros). 7. Preliminares rejeitadas. 8.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO: SEGURADO. ACIDENTE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL CERTIFICADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA 1.Apelação interposta pela seguradora contra sentença lançada nos autos da ação de cobrança, que a condenou ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice do contrato de seguro de vida em grupo. 1.1 A ré alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, que, no caso, se deu com a concessão da reforma do autor, ante a sua invalidez para o serviço militar; 2. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 3. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total e permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual, em razão de lesões decorrentes de acidente que sofreu, mostra-se cabível a indenização securitária no patamar máximo previsto em apólice coletiva de seguro de vida. 4. Evidenciado que, na r. sentença, o valor da indenização securitária foi calculado em desconformidade com a apólice do seguro, faz-se necessária a correção do montante devido pela seguradora, para adequá-lo ao patamar efetivamente pactuado. 5. A correção monetária deve incidir a partir do momento no qual a indenização tornou-se devida. Todavia, não tendo sido interposto recurso pela parte autora, deve ser mantida a sentença, ao adotar a data do término de vigência da apólice como termo inicial da correção monetária. 6. A pelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, que, no caso, se deu com a concessão da reforma do autor, ante a sua invalidez para o serviço milita...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO EM NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE OFERECIMENTO DO PRODUTO. INVIABILIDADE. OFENSA À LIVRE INICIATIVA COMO PRINCÍPIO NORTEADOR DA ORDEM ECONÔMICA (CF, ART. 170). DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA À MARGEM DO EXIGIDO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de seguro de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando a destinatária final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todos aqueles que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão e estão legitimados a compor a angularidade passiva da ação formulada pela consumidora almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 3. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é legitimada, juntamente com a administradora de benefícios, a compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a revisão das condições contratadas que pautam o plano. 4. Adecisão que examina de forma crítica e analítica a questão suscitada, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à pretensão aduzida, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou dissonante da pretendida pela parte insatisfeita com o decidido. 5. Cláusula contratual que estabelece prazo de denúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 6. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 7. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 8. Adespeito de sujeita a relação a regulação obrigatória diante do alcance social do contrato e do objeto que encerra, afigura-se desconforme com o sistema obrigacional a exegese segundo a qual, celebrado o contrato de plano de saúde, a administradora e a operadora estarão indefinidamente vinculadas ao contratado, salvo hipótese de rescisão provocada pela contratante ou pela sua inadimplência, estando a rescisão derivada da iniciativa da operadora, na ponderação da livre iniciativa consagrada como princípio da ordem econômica constitucional (CF, art. 170) com a salvaguarda conferida ao mercado consumidor, sujeita tão somente à observância da regulação editada pelo órgão competente. 9. Ainda que rescindido o plano coletivo de saúde sob a forma de denúncia imotivada derivada da operadora, não podem ela e a administradora ser submetidas à interseção judicial volvida a preservar o vínculo ou modular a rescisão se guardara conformidade com a regulação vigorante, donde, não oferecendo a operadora plano de saúde na modalidade individual, não está o Judiciário lastreado para, suplantando o princípio da livre iniciativa que tem respaldo constitucional, compeli-la a restabelecer carteira com esse objeto de molde a atender ao beneficiário do plano coletivo cancelado, notadamente porque a própria normatização ressalva que a obrigação de, cancelando o plano coletivo, oferecer plano individual é condicionada à apreensão de que a operadora mantém plano na modalidade individual (Resolução CONSU 19/99, art. 3º). 10. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, mormente durante estado gestacional da consumidora seguradora, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 11. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 12. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 13. Apelações das rés conhecidas e providas parcialmente. Recurso adesivo da autora desprovido. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada parcialmente. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO EM NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNC...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. TESE REFERENTE À CONDIÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR. INVALIDEZ PARA O SERVIÇO MILITAR. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. A alegação de que o segurado é militar temporário, trazida somente em grau recursal, configura inovação recursal, provoca supressão de instância e compromete o contraditório, portanto não deve ser conhecida. A indenização por invalidez permanente total por doença, no caso do seguro de vida em grupo dos militares, está relacionada à doença que gere incapacidade total para o desempenho da função de militar. É suficiente que a incapacidade seja total e permanente para o serviço militar, ainda que não abranja atividades da vida civil. A cobertura de incapacidade, nos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais, refere-se ao exercício das atividades profissionais regulares que o segurado desenvolvia no momento da contratação, a fim de permitir a manutenção de suas despesas. O consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço. Qualquer cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa e ser claramente comunicada ao consumidor. Todos os fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. As cosseguradoras são responsáveis pelo adimplemento da indenização securitária, caso o consumidor não seja devidamente informado sobre possível limitação de responsabilidade da cosseguradora. O consumidor poderá demandar contra qualquer uma delas. Cabe à cosseguradora exigir das demais parceiras o ressarcimento por eventuais valores pagos ao consumidor além dos limites de sua responsabilidade. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. TESE REFERENTE À CONDIÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR. INVALIDEZ PARA O SERVIÇO MILITAR. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. A alegação de que o segurado é militar temporário, trazida somente em grau recursal, configura inovação recursal, provoca supressão de instância e compromete o contraditório, portanto não deve ser conhecida. A indenização por invalidez permanente total por doença, no caso do seguro de vida em grupo dos militares, es...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL. 1. A prescrição nos casos de seguro de vida é de um ano (1), contado da ciência do fato gerador da pretensão. 2. Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização, sem limitações à cobertura securitária. Precedentes do TJDFT. 3. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL. 1. A prescrição nos casos de seguro de vida é de um ano (1), contado da ciência do fato gerador da pretensão. 2. Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização, sem limitações à cobertura securitária....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ANTES DA SENTENÇA. OBJEÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/73, ART. 21. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE ÔNIBUS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. PROVA INEXISTENTE. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS DEVIDOS. LESÕES FÍSICAS. AMPUTAÇÃO DE DEDOS. DANOS MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. SEGURADORA. APÓLICE. DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. I. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 130, 131, 331 e 330 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz somente deve admitir a produção das provas estritamente necessárias à formação do seu convencimento. II. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal ou pericial na hipótese em que a prova documental se revela suficiente para a elucidação dos fatos controversos e relevantes da causa. III. Uma vez deferida a gratuidade de justiça mediante decisão interlocutória, as contrarrazões não se qualificam processualmente como veículo de impugnação. IV. As concessionárias do serviço público de transporte de passageiros respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, e 734 do Código Civil. V. Suposta imperfeição ou má conservação da pista pelo Poder Público não se qualifica como excludente de responsabilidade e por isso não é hábil a elidir a responsabilidade civil da concessionária do serviço público de transporte de passageiros, a teor do que prescreve o artigo 735 do Código Civil. VI. Fato de terceiro não se qualifica como excludente de responsabilidade da concessionária do serviço público de transporte e por isso não é hábil a elidir o seu dever de reparar o dano sofrido pelo passageiro em virtude de acidente de trânsito. VI. Não podem compor as verbas indenizatórias despesas com tratamento médico desprovidas de amparo probatório. VII. Segundo a Inteligência do artigo 950 do Código Civil, a perda ou depreciação da capacidade laborativa, por força de lesão corporal ou à saúde, é suficiente de per si para a concessão de alimentos indenizatórios, mesmo que a vítima não exercesse qualquer atividade laborativa ao tempo do sinistro ou não a tenha comprovado. VIII. Havendo perda ou depreciação da capacidade de trabalho, a pensão deve ser calculada a partir da capacitação e formação profissional do ofendido ou, à falta de elementos minimamente seguros a esse respeito, com base no salário mínimo. IX. A integridade física da pessoa humana compõe os atributos da personalidade e sua vulneração traduz dano moral que deve ser compensado. X. Configura dano estético passível de indenização a deformidade física permanente causada pela amputação de parte dos dedos da mão. XI. Devem ser mantidos os valores arbitrados para a compensação dos danos morais e estéticos que espelham as particularidades do caso concreto e que não desbordam para o enriquecimento injustificado. XII. A correção monetária dos valores arbitrados para a compensação dos danos morais e danos estéticos incide da data do arbitramento. XIII. Deve ser abatido da indenização o valor que a vítima recebeu do seguro obrigatório DPVAT. XIV. Salvo exclusão expressa na apólice, o seguro que prevê a indenização de danos corporais compreende danos morais e estéticos. XV. Havendo condenação em pensão mensal, os honorários advocatícios devem incidir sobre a dívida vencida e o valor equivalente a uma anuidade. XVI. Havendo sucumbência recíproca em patamares não equivalentes, deve ser observada a regra do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. XVII. Agravo Retido e Apelação da Ré desprovidos. Apelação dos Autores parcialmente provida. Apelação da Litisdenunciada parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ANTES DA SENTENÇA. OBJEÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/73, ART. 21. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE ÔNIBUS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. PROVA INEXISTENTE. PERDA PARCIAL DA CAPACI...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL. LESÃO NO COTOVELO ESQUERDO. DEBILIDADE EM GRAU MÉDIO. 50% DO VALOR MÁXIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, pois o autor sofreu acidente automobilístico em 09/03/2015. Nos termos do artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, a perda anatômica ou funcional do autor deve ser enquadrada em um dos segmentos constantes da tabela anexa ao referido normativo, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009, para, em seguida, ser procedida à redução proporcional da indenização correspondente ao percentual devido em razão do grau da lesão. Havendo debilidade permanente parcial incompleta, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional à incapacidade, nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL. LESÃO NO COTOVELO ESQUERDO. DEBILIDADE EM GRAU MÉDIO. 50% DO VALOR MÁXIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, pois o autor sofreu acidente automobilístico em 09/03/2015. No...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. APÓLICE. A pessoa jurídica Administradora do Consórcio que integra o mesmo grupo econômico da empresa seguradora é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual em que figura como estipulante do contrato de seguro de vida e beneficiária das indenizações decorrentes da morte do consorciado, em razão da teoria da aparência e à luz do princípio da boa-fé, expresso no art. 4º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a contratação de seguro de vida prestamista e, tendo ocorrido a morte do segurado, é devida a quitação das parcelas do consórcio com o pagamento do saldo devedor diretamente à Administradora e, havendo saldo remanescente, resultante da diferença entre o capital segurado e o saldo devedor junto ao estipulante, este será pago aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária, nos termos do contrato, sem que haja a necessidade de esperar por contemplação em sorteio.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. APÓLICE. A pessoa jurídica Administradora do Consórcio que integra o mesmo grupo econômico da empresa seguradora é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual em que figura como estipulante do contrato de seguro de vida e beneficiária das indenizações decorrentes da morte do consorciado, em razão da teoria da aparência e à luz do princípio da boa-fé, expresso no art. 4º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a contratação...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. II. No âmbito do seguro DPVAT, a indenização tem feição contratual e por isso os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. III. Salvo em situações excepcionais, o inadimplemento da indenização securitária não afeta diretamente nenhum atributo da personalidade do beneficiário e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária. IV. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. II. No âmbito do seguro DPVAT, a indenização tem feição contratual e por isso os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. III. Salvo em situações excepcionais, o inadimplemento da indenizaç...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. TAXA DE FUNDO DE RESERVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONDICIONADA EXISTÊNCIA DOS VALORES DO FUNDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. NEGÓCIO FORMULADO VIA DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. As atividades consorciais não estão destinadas a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial autorizada a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 2. Acláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente ao encerramento das atividades do grupo ao qual aderira, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se de eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 3. Conquanto a Corte Superior de Justiça firmara entendimento no sentido que a restituição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, referido entendimento fora sufragado antes da vigência da Lei 11.795/08, que disciplinara o sistema de consórcio, e estabelecera, em seus artigos 22, 30 e 31, que a restituição pode ocorrer mediante contemplação, por sorteio, da qual participará o desistente em conjunto com os consorciados ativos, ou, caso não ocorra a contemplação, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo. 3. Elidida a destinação das parcelas de prêmio solvidas pelo consorciado, pois não evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora teria figurado como estipulante, e apreendido, outrossim, que não fora o aderente, ademais, alcançado pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, pois não contemplado com a entrega do bem almejado, devem-lhe ser integralmente repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio. 4. Aexclusão do consorciado do grupo motivada pela desistência que manifestara não irradia, se não havia ainda sido contemplado com o bem que determinara a adesão, nenhum efeito lesivo ou prejuízo ao grupo, obstando que seja sujeitado à sanção oriunda da cláusula penal convencionada, cuja incidência, guardando consonância com a natureza das atividades consorciais, está condicionada à subsistência de dano ou prejuízo, notadamente quando sua graveza é inversamente proporcional ao adimplemento havido. 5. Ataxa de fundo de reserva, na forma da regulação específica das atividades consorciais, destina-se a cobrir eventual insuficiência de recursos do Fundo Comum, em razão de desistência, inadimplência, exclusão de consorciados ou em virtudes de despesas extras do grupo, de forma que sua restituição ao consorciado desistente, na proporção do importe que contribuíra, está condicionada a efetiva existência de valores no fundo após o encerramento do grupo e contemplação de todos os consorciados com o bem almejado. 6. Conquanto inexoravelmente a relação de direito material estabelecida entre, de um lado, administradora de consórcio, ou seja, prestadora de serviços, e, do outro, cliente destinatário final do serviço convencionado, qualifique-se como relação de consumo, ressoando inverossímil as alegações de que o consórcio fora entabulado sob bases dissonantes do ajustado em razão da atuação ilícita do preposto da administradora, ao consumidor fica afetado o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara. 7. O fato de o negócio emoldurar-se como relação jurídica de consumo não legitima a automática subversão do ônus probatório, que está condicionada à (i) demonstração de que as alegações formuladas pelo consumidor efetivamente estão revestidas de verossimilhança ou que (ii), diante das nuanças de fato do vínculo, não lhe é materialmente possível comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invocaram, resultando que, ilididos esses requisitos, a aplicação da salvaguarda procedimental compreendida no âmbito da facilitação da defesa dos direitos que lhe são assegurados torna-se inviável, sujeitando-se o trânsito processual, no pertinente à inversão do ônus probatório, às regras ordinárias derivadas da cláusula geral que pauta a repartição do encargo da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373). 8. Obstada a inversão do ônus probatório diante da inverossimilhança da argumentação alinhavada pelo consumidor, a constatação de que não se desincumbira do encargo probatório, porquanto não infirmado o que restara material e formalmente convencionado como condições do contrato que pautara sua adesão a grupo de consórcio - cujos termos e condições restaram clara e precisamente delimitados -, o direito que invocara de ser compensado quanto aos eventuais danos morais que sofrera em razão da dissintonia das bases negociais que lhe teriam originalmente propostas resta desguarnecido de lastro material. 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que a correção monetária não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a preservar a identidade da obrigação no tempo, prevenindo-se que seu real valor seja dilapidado mediante a agregação à sua expressão monetária do equivalente à desvalorização que lhe ensejara a inflação, emergindo dessa apreensão que as parcelas vertidas pelo consorciado desistente que lhe deverão ser restituídas devem ser atualizadas desde os desembolsos como forma de obstar que a administradora se locuplete às suas expensas. 11. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo e/ou o provimento em sua menor amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo do autor e parcialmente provido o apelo da ré. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. TAXA DE FUNDO DE RESERVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONDICIONADA EXISTÊNCIA DOS VALORES DO FUNDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS....
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. INOVAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. CONTRATO DE SEGURO. SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EVENTO DANOSO. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU DENUNCIANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ DENUNCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deixo de apreciar o pedido de aumento do valor da indenização por danos morais formulado pelos requerentes/apelados no bojo de suas Contrarrazões, por não se tratar do meio processual adequado para impugnação da sentença. 2. Evidenciando-se que o pedido formulado nas razões de Apelação não foi analisado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso do réu denunciante não conhecido quanto ao ponto. 3. No caso em análise, está devidamente configurado o dano à esfera de interesses extrapatrimoniais dos autores/apelados, uma vez que o acidente de trânsito sofrido claramente gerou-lhes trauma e angústia, além de lesões físicas que demandaram consultas médicas, exames e uso de medicação, devendo-se levar em conta também a dificuldade em receber reparação pelos prejuízos sofridos. 4. Cumpre ainda frisar que os argumentos tecidos pelo réu da lide principal em sua Apelação não têm o condão de excluir seu dever de indenizar as vítimas do acidente pelos danos morais sofridos. Sendo assim, não merece reparos a sentença combatida quanto ao ponto, estando correta a condenação do requerido ao pagamento de danos morais aos requerentes, inclusive no que tange ao quantum indenizatório. 5. Considerando que a obrigação já foi reconhecida na Ação de Cobrança nº 2013.01.1.007607-8, tendo inclusive ocorrido coisa julgada, merece reforma a sentença quanto à condenação da seguradora ao ressarcimento do segurado pelos danos materiais. Com efeito, tal questão já foi devidamente apreciada e definida em ação já transitada em julgado, devendo prevalecer, quanto ao ponto, a decisão proferida naquela demanda. 6. Cumpre frisar que, muito embora não se tenha tratado dos prejuízos extrapatrimoniais na Ação de Cobrança mencionada, é evidente que a seguradora deve, na presente lide, ressarcir o segurado pelo pagamento de indenização por danos morais às vítimas do acidente até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na apólice, tendo em vista que já reconhecido o dever de indenizar por parte da seguradora. 7. Ainda que a embriaguez do condutor tivesse sido cabalmente evidenciada, a exclusão da cobertura do seguro somente ocorreria caso a seguradora tivesse comprovado que a embriaguez foi primordial para o desfecho relatado, o que não ocorreu nos autos. Sendo assim, subsiste a obrigação de indenizar por parte da seguradora denunciada, especialmente levando-se em conta a cláusula do contrato de seguro que atribuía à empresa a prova do nexo causal entre o evento danoso e a causa excludente de responsabilidade. 8. Observa-se que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido na lide secundária, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença para que a empresa denunciada seja compelida a arcar com a integralidade das custas e honorários. Logo, deve ser mantida a decisão por meio da qual o Juízo a quo condenou-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios. 9. Recurso do réu denunciante parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Recurso da ré denunciada conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. INOVAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. CONTRATO DE SEGURO. SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EVENTO DANOSO. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS P...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. GRADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. LEI 11.945/2009. SÚMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. Conforme tabela anexa à Lei 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT, advinda de acidente automobilístico de que resulta incapacidade parcial permanente, deve respeitar uma gradação, de acordo com a intensidade da lesão sofrida pela vítima. Na hipótese, cabível é a redução proporcional do valor a ser pago, tendo em vista perda de 50% (cinquenta por cento) das funcionalidades de membro inferior esquerdo. Nos termos da Súmula 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Falta interesse recursal ao apelante que pretende a fixação do termo inicial da correção monetária a partir do evento danoso, quando a sentença já se pronunciou nesse mesmo sentido, em atenção à Súmula 43 do STJ. Recurso conhecido e desprovido.Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. GRADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. LEI 11.945/2009. SÚMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. Conforme tabela anexa à Lei 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT, advinda de acidente automobilístico de que resulta incapacidade parcial permanente, deve respeitar uma gradação, de acordo com a intensidade da lesão sofrida pela vítima. Na hipótese, cabível é a redução proporcional do valor a ser pago, tendo em vista perda de 50% (cinquenta por cento...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA. PRÊMIO DE SEGURO INCONTROVERSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. VERBA HONORÁRIA NÃO ARBITRADA NA ORIGEM. CARÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO (CPC/2015, ART. 85, § 11). 1. O fato de a empresa seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a concessão da prerrogativa postulada seguradora de suspender incontinenti a cobrança de juros e da correção monetária incidente sobre o valor devido a título de seguro de vida. 2. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que o art. 18 da Lei nº 6.024/74 somente dá azo à suspensão da fluência dos juros moratórios e obsta a incidência de correção monetária quando o processo que envolva a entidade liquidanda implicar, efetivamente, na constrição patrimonial daquela empresa, o que não é o caso dos autos, haja vista que este ainda se encontra em fase de conhecimento. 2.1. O artigo 18 da Lei nº 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem em efetiva constrição do patrimônio da empresa em liquidação (Acórdão n. 292001, 20030111112744APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: 99, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/02/2008. Pág.: 1873). 3. Incasu, mesmo se encontrando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, são devidos sobre o valor da indenização securitária devida às beneficiárias apontadas na apólice do prêmio os acessórios moratórios e renumeratórios, porquanto a correção monetária nada mais é que a atualização do valor da moeda, ao passo que os juros moratórios incidem por ocasião do pagamento integral do passivo da massa, à inteligência do art. 18, d, da Lei nº 6.024/74. 4. Como a sentença recorrida não cuidou da fixação de honorários sucumbenciais, resta inviável a fixação da verba honorária nesta sede recursal, por falta de requisito objetivo previsto no art. 85, §11, do CPC/2015, que dispõe que ao julgar o recurso o tribunal deve majorar os honorários arbitrados no ato resistido. Precedente desta egrégia Corte de Justiça: Acórdão n.967571, 20160020143327AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 28/09/2016. Pág.: 327/333. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA. PRÊMIO DE SEGURO INCONTROVERSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. VERBA HONORÁRIA NÃO ARBITRADA NA ORIGEM. CARÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO (CPC/2015, ART. 85, § 11). 1. O fato de a empresa seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a concessão da prerrogativa postulada seguradora de suspender incontinenti a cobrança de juros...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA - - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INSTRUMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A apresentação de seguro garantia judicial não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, ainda mais quando contém cláusula que condiciona ao trânsito em julgado da decisão, devendo incidir a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 2. A penhora de dinheiro pode ser, e não deve ser, substituída por seguro garantia, que a ele se equipara, o que afasta a possibilidade de constrição direta sobre a referida apólice, revelando-se correta a decisão que determina atos constritivos sobre o patrimônio das devedoras. Inteligência dos artigos 835 e 848 do CPC. 3. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA - - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INSTRUMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A apresentação de seguro garantia judicial não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, ainda mais quando contém cláusula que condiciona ao trânsito em julgado da decisão, devendo incidir a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 2. A penhora de dinheiro pode ser, e não deve ser, substituída por seg...