CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP. SÚMULA 544/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos termos da Súmula 544/STJ, reputa-se válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 2. A diferença a ser paga ao Autor deverá ser corrigida monetariamente, a partir do pagamento do seguro feito a menor, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. 4. Havendo significativo saldo devedor a ser pago, não há que se falar em sucumbência mínima, mas em sucumbência recíproca. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP. SÚMULA 544/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos termos da Súmula 544/STJ, reputa-se válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA POR TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. ARTIGO 125, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. ARTIGO 787, DO CC. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide à seguradora, em razão de ação movida por terceiro, visando a reparação de danos relativos a acidente de trânsito envolvendo veículo segurado. 2. Segundo o preceptivo inserto no artigo 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2.1. O Código Civil prevê: Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro [...] § 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. 3. Existindo, portanto, contrato de seguro onde a seguradora se obriga a indenizar, nos termos das condições do ajuste, os eventos cobertos, dentre os quais, as indenizações por danos materiais e morais a que vier a ser condenado o segurado, o seu pedido de denunciação da lide à seguradora deve ser admitido. 4. Precedente da Corte: [...] 1. A seguradora, por imperativo legal, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada por terceiro (CC/2002: art. 788) [...]. (3ª Turma Cível, APC nº 2006.01.1.102858-9, rel. Des. João Mariosi, DJe de 15/4/2011, p. 118) 5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA POR TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. ARTIGO 125, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. ARTIGO 787, DO CC. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide à seguradora, em razão de ação movida por terceiro, visando a reparação de danos relativos a acidente de trânsito envolvendo veículo segurado. 2. Segundo o preceptivo inserto no artigo 125, II, do CPC, é admissível a denu...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. 1.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de execução, a qual determinou a manutenção do bloqueio de valores da conta-corrente da agravante. 3.Ar. decisão agravada considerou que o montante penhorado cobre integralmente o débito tributário e, por esse motivo, considerou garantida a execução, conforme art. 11, § 2º, c/c art. 9º, I, da Lei 6.830/80, determinando anotação de causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário no cadastro de dívida ativa. 4. O seguro-garantia não possui o mesmo status que o dinheiro, não estando a Fazenda Pública obrigada a aceitá-lo, motivo pelo qual é legal a preferência pela penhora realizada Precedente do c. STJ. 5.Outrossim, pela via estreita do agravo de instrumento não se mostra razoável o levantamento prematuro dos valores bloqueados via BACENJUD se há débito tributário no valor aproximado de sete milhões de reais e os valores bloqueados, ainda que se considere o seguro-garantia prestado, não é suficiente para quitar o débito fiscal. 6.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. 1.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de execução, a qual det...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBERTURA CONTRATADA. EXCLUSÃO DE CONDUTORES DE 18 A 25 ANOS. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, de jaez processual-instrumental, comungo do entendimento sufragado pela doutrina no sentido de que tal instituto só se configura quando existe no ordenamento jurídico vedação legal para o seu debate em Juízo. Por essas razões, uma vez que a petição inicial propugna a análise do dever de indenizar da Apelante, o qual tem como fundamento o contrato de seguro firmado entre as partes, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, ante a ausência de expressa vedação legal ao pleito. 2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, comparecendo com atraso à audiência de conciliação, o Réu é considerado revel. Preliminar rejeitada. 3 - Fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação (REsp n. 1.284.475/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 29/5/2014). Apelação Cível provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBERTURA CONTRATADA. EXCLUSÃO DE CONDUTORES DE 18 A 25 ANOS. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, de jaez processual-instrumental, comungo do entendimento sufragado pela doutrina no sentido de que tal instituto só se configura quando existe no ordenamento jurídico vedação legal para o seu debate em Juízo. Por essas razões, uma vez que a petição inicial propugna a an...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. CONDOMÍNIO. CHUVA FORTE. DANOS A TERCEIROS. RISCOS EXCLUÍDOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A exclusão de determinados riscos é da essência do contrato de seguro. Se as informações quanto à cobertura estão disponíveis no manual do segurado e são adequadas e claras, o segurador deve se responsabilizar somente pelos riscos que assumiu. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não se opera automaticamente. Somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) (AgRg no REsp 1181447/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014). Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. CONDOMÍNIO. CHUVA FORTE. DANOS A TERCEIROS. RISCOS EXCLUÍDOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A exclusão de determinados riscos é da essência do contrato de seguro. Se as informações quanto à cobertura estão disponíveis no manual do segurado e são adequadas e claras, o segurador deve se responsabilizar somente pelos riscos que assumiu. A inversão do ônus da prova nas...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA GRAVE QUE NÃO CONSTA DO ROL DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Arelação decorrente de contrato de seguro caracteriza-se como de consumo, sujeitando, assim, às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Para não haver desequilíbrio contratual, a minuta deve excluir expressamente os riscos não-acobertados, para se revestir de juridicidade e eficácia. Caso contrário, a norma limitadora se qualificará como abusiva e comportará interpretação extensiva e benéfica ao consumidor, que é parte hipossuficiente em contratos de adesão, como o da presente demanda. 3. Adespeito de não constar no rol de cobertura do contrato de seguro, a moléstia apresentada pelo requerente também não foi expressamente excluída da minuta, gerando, assim, o dever de pagar a indenização securitária prevista. 4. O simples descumprimento do contrato ou mera violação obrigacional, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade. No caso dos autos, o autor não logrou êxito em comprovar ofensa aos seus atributos da personalidade. Incabível, portanto, a condenação por danos morais. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA GRAVE QUE NÃO CONSTA DO ROL DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Arelação decorrente de contrato de seguro caracteriza-se como de consumo, sujeitando, assim, às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Para não haver desequilíbrio contratual, a minuta deve excluir expressamente os riscos não-acobertados, para se revestir de juridicidade e eficácia. Caso contrário, a norma limitadora se qualificará como abusiva e comportará interpretação extensiva e benéfica ao consumidor, que é p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA TERMINAL PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos contratos de adesão de seguro, em regra, diante da ausência de exigência de realização de exames médicos prévios para atestar o real estado de saúde do contratante, presume-se a sua boa-fé e considera-se que o aderente estava em boas condições de saúde, respondendo a seguradora pelos riscos decorrentes da sua omissão. A boa-fé se presume e o contrário se prova. 2. Todavia, havendo fortes indícios de que o segurado ocultou grave doença preexistente que o acometia, com o objetivo deliberado de se beneficiar do seguro que seria pago em caso de morte, deve ser reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA TERMINAL PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos contratos de adesão de seguro, em regra, diante da ausência de exigência de realização de exames médicos prévios para atestar o real estado de saúde do contratante, presume-se a sua boa-fé e considera-se que o aderente estava em boas condições de saúde, respondendo a seguradora pelos riscos decorrentes da sua omissão. A boa-fé se presume e o contrário se prova. 2. Todavia, havendo fortes indícios...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1. (...) Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (...) (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) 2. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (Súmula 426 STJ) 3. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1. (...) Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (...) (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) 2. Os juros de mora na indenização do seguro DPVA...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - CANCELAMENTO - ILEGALIDADE. 1. As empresas que atuam conjuntamente na administração e execução do contrato de seguro saúde respondem solidariamente pelas falhas na prestação do serviço que geram danos ao consumidor. 2. É ilegal o cancelamento do contrato de seguro saúde, por atraso no pagamento de uma mensalidade, sem a prévia notificação do consumidor (Lei 9.656/98 13 II). 3. O cancelamento ilegal do contrato de seguro saúde gera dano moral ao consumidor que se vê sem assistência médica no momento em que está internado em UTI, necessitando da cobertura contratada. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, manteve-se R$ 4.000,00. 5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - CANCELAMENTO - ILEGALIDADE. 1. As empresas que atuam conjuntamente na administração e execução do contrato de seguro saúde respondem solidariamente pelas falhas na prestação do serviço que geram danos ao consumidor. 2. É ilegal o cancelamento do contrato de seguro saúde, por atraso no pagamento de uma mensalidade, sem a prévia notificação do consumidor (Lei 9.656/98 13 II). 3. O cancelamento ilegal do contrato de seguro saúde...
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO GRAVAME. VENDA REALIZADA PELO ARRENDATÁRIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. BLOQUEIO JUDICIAL. VEÍCULO SINISTRADO. PAGAMENTO DO SEGURO SOBRESTADO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Cumpre ao arrendatário, em contrato de leasing, proceder à inscrição de gravame sobre o veículo arrendado, a fim de resguardar sua propriedade e a boa-fé de terceiros adquirentes. 2 - Ausente a inscrição de gravame no CRLV, e realizada a venda do veículo pelo arrendatário, deve-se presumir que sua aquisição por terceiro ocorreu de boa-fé. 3 - Proposta demanda do arrendador contra o arrendatário, e determinado o bloqueio judicial da transferência do veículo, o terceiro de boa-fé não pode ter seus direitos tolhidos, em especial, quando sobrestado o pagamento da indenização advinda do seguro contratado para o caso de acidente, impondo a baixa daquela ordem judicial junto ao órgão de trânsito, obtida somente por meio da presente ação. 4 - Decorridos mais de três anos desde a ocorrência do sinistro e o sobrestamento do pagamento de indenização do seguro veicular, impõe-se reconhecer ser devido o ressarcimento por danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO GRAVAME. VENDA REALIZADA PELO ARRENDATÁRIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. BLOQUEIO JUDICIAL. VEÍCULO SINISTRADO. PAGAMENTO DO SEGURO SOBRESTADO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Cumpre ao arrendatário, em contrato de leasing, proceder à inscrição de gravame sobre o veículo arrendado, a fim de resguardar sua propriedade e a boa-fé de terceiros adquirentes. 2 - Ausente a inscrição de gravame no CRLV, e realizada a venda do veículo pelo arrendatário, dev...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO 1° RÉU EM MAIOR EXTENSÃO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. FALTA DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. SUPERLOTAÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DISPÊNDIO NECESSÁRIO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE ACOBERTADO NA APÓLICE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CIRURGIA DE QUADRIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITE DA COBERTURA. FATO INCONTROVERSO. DECOTE. DANOS MORAIS. MORTE DE TRÊS FAMILIARES. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DA AUTORA. DANOS ESTÉTICOS. ENCURTAMENTO DE MEMBRO E CICATRIZES. FIXAÇÃO PROPORCIONAL EM SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR PARA A SEGURADORA. TERMO A QUO. 1. Analisando a dinâmica dos fatos e as circunstâncias em que ocorreu o acidente, tem-se que o réu incorreu em culpa, por negligência e imprudência, pois, muito embora estivesse abaixo da velocidade limite da via, deixou de tomar a cautela necessária para evitar o acidente, uma vez que as condições eram adversas, como a pista estar molhada pela chuva, inexistência de acostamento e asfalto em estado precário, razão pela qual não há falar em caso fortuito de forma a eximir sua responsabilidade pelos danos causados, consubstanciados no falecimento de quatro pessoas e lesões graves a outras, como, na presente hipótese, a autora, que em razão da sequelas, passou a deambular somente com o apoio de andador. 2. A anuência da autora e das pessoas de sua família que foram vítimas fatais em ser passageiras de automóvel com lotação acima do permitido e a não utilização de segurança, contribuiu para as consequências mais graves. Contudo, o acidente foi determinado pela conduta culposa do réu, razão pela qual a atribuição em 10% de culpa concorrente à vítima encontra-se proporcional e adequada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que o segurado deve responder solidariamente com a seguradora, assim, correta a condenação solidária quanto às indenizações relativas aos danos materiais em decorrência do acidente de trânsito, até o limite da cobertura contratada na apólice. 4. Demonstrada a pertinência entre os gastos médicos e hospitalares com o acidente, correta a condenação em indenização por danos materiais. 5. Não há falar em responsabilidade do Seguro DPVAT, no tocante ao pagamento suplementar relacionado ao reembolso de despesas médicas e hospitalares, em virtude do acidente automobilístico ocorrido quando as despesas forem cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela que não for garantida por estes, nos termos do artigo 3° da Lei 6.194/1974 e artigo 12, §6º, I, da Resolução n° 273/2012 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNPS. 6. A sentença incorreu em julgamento extra petita, ao condenar os réus a pleito que sequer fora proposto pela autora, no presente caso, ao pagamento de eventual cirurgia para colocação de prótese e despesas com clínica especializada. 7. Incontroverso o limite da cobertura da apólice do segurado no valor R$ 20.000,00, por danos materiais e R$ 20.000,00, por danos corporais a terceiros, por toda a época de vigência do seguro, independente da quantidade de pessoas ou sinistros ocorridos. 8. A responsabilização por acidente de trânsito, do qual resultem em lesões e mortes, e com imputação de culpa ao condutor do veículo, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de indenizar por dano moral, encontrando respaldo na legislação, doutrina e jurisprudência pátria. 9. Constatado que a autora sofreu o encurtamento do membro inferior esquerdo em 4 cm, cicatrizes extensas na testa, punho, antebraço esquerdo e região glútea esquerda, deve ser ressarcida pelos danos estéticos. 10. Inexiste parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais e estéticos, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes. 11. Considerando a perda de três membros de sua família, a deficiência física acometida, bem como os danos estéticos já mencionados, tem-se como razoável e proporcional o valor arbitrado na sentença em R$ 50.000,00, com o abatimento de 10% pela culpa concorrente e o valor recebido pela autora de R$ 7.087,50 de indenização pelo DPVAT, resultando o valor final de R$ 37.912,50. 12. A fluência da correção monetária na condenação de danos materiais decorre do efetivo desembolso, pois o intuito é apenas a atualização do débito, à luz da Súmula 43 do STJ. 13. Os juros legais a incidir no dano material perante a seguradora devem iniciar-se da citação e não do ato ilícito, pois a responsabilidade é fundada em contrato, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO 1° RÉU EM MAIOR EXTENSÃO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. FALTA DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. SUPERLOTAÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DISPÊNDIO NECESSÁRIO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE ACOBERTADO NA APÓLICE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CIRURGIA DE QUADRIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITE DA COBERTURA. FATO INCONTROVERSO. DECOTE. DANOS MORAIS. MORTE DE TRÊS FAMILIARES. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DA AUTORA. DANOS ESTÉTICOS. ENCU...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO CONSORCIADO. MORA. CANCELAMENTO DA COTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COBERTURA. QUITAÇÃO DA COTA. OUTORGA DO CRÉDITO CONTRATADO. I - Na ação de obrigação de fazer, em que foi requerido o cumprimento dos contratos de consórcio de imóvel e de seguro prestamista, a sentença rescindiu o ajuste. Acolhida preliminar de julgamento além do pedido. II - Ficou provado que o consorciado faleceu e que a viúva requereu informações sobre a cota para prosseguir com o contrato, mas que a Administradora, além de não prestar as informações, cancelou a cota sem notificação prévia. É abusivo o cancelamento da cota do consorciado em mora sem prévia notificação. III - Devido à cobertura do seguro prestamista, à ocorrência do sinistro e à contemplação do consorciado, deve a Administradora quitar a cota e outorgar o crédito contratado. IV - Apelação do autor provida.Apelação da ré prejudicada. Pedido julgado procedente.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO CONSORCIADO. MORA. CANCELAMENTO DA COTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COBERTURA. QUITAÇÃO DA COTA. OUTORGA DO CRÉDITO CONTRATADO. I - Na ação de obrigação de fazer, em que foi requerido o cumprimento dos contratos de consórcio de imóvel e de seguro prestamista, a sentença rescindiu o ajuste. Acolhida preliminar de julgamento além do pedido. II - Ficou provado que o consorciado faleceu e que a viúva requereu informações sobre a cota para prosseguir com o contrato, mas que a Administradora, além de não prestar as informações, canc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VÉICULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. CONDUTOR NÃO HABILITADO E NÃO AUTORIZADO PELA SEGURADA. MÁ-FÉ E AGRAVAMENTO DO RISCO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA SEGURADA.NÃO COMPROVAÇÃO.ÔNUS DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. VALOR DE MERCADO DA TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DEDUÇÃO DE PARCELA NÃO PAGA. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. ENTREGA DO SALVADO. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O art. 757 do Código Civil dispõe que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 2. Não obstante a submissão da segurada à regra insculpida no art. 757 do Código Civil e ao cumprimento das disposições contratuais entabuladas entre as partes acerca do risco predeterminado, o fato do condutor não ser habilitado, por si só, não é motivo para desobrigar a seguradora ao pagamento do prêmio, revelando-se necessária a comprovação da conduta direta da segurada, culposa ou dolosa, para o agravamento do risco do objeto da cobertura contratada. Precedentes jurisprudenciais. 3. Não restando comprovada a má-fé ou dolo da segurada quanto ao agravamento do risco da ocorrência do acidente, e não se desincumbindo a seguradora do ônus previsto no art. 333, II, do CPC/1973, remanesce o dever desta em arcar com o pagamento da verba indenizatória contratada. 4. Em caso de perda total, a indenização por dano material corresponde ao valor de mercado estabelecido na tabela FIPE, na data do sinistro. 5. Descabida a dedução do valor da indenização de parcela inadimplida, porque não comprovada tal alegação pela seguradora. 6. A fim de evitar o enriquecimento indevido da segurada, a seguradora tem direito ao salvado por sub-rogação, em razão do contrato de seguro. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VÉICULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. CONDUTOR NÃO HABILITADO E NÃO AUTORIZADO PELA SEGURADA. MÁ-FÉ E AGRAVAMENTO DO RISCO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA SEGURADA.NÃO COMPROVAÇÃO.ÔNUS DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. VALOR DE MERCADO DA TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DEDUÇÃO DE PARCELA NÃO PAGA. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. ENTREGA DO SALVADO. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O art. 757 do Código Civil dispõe que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse...
Ação regressiva. Seguro de vida em grupo. Indenização. Invalidez permanente. 1 - A invalidez que garante indenização decorrente de contrato de seguro deve levar em conta a atividade profissional exercida pelo segurado. Considera-se total a invalidez permanente do segurado para a atividade profissional que anteriormente desempenhava. 2 - Comprovada a invalidez permanente total do segurado, assiste ao empregador o direito a ser ressarcido, pela seguradora, do que pagou ao segurado a título de indenização do seguro a que se obrigou a contratar, limitado, contudo, ao capital segurado na apólice. 3 - Apelação provida em parte.
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Ação regressiva. Seguro de vida em grupo. Indenização. Invalidez permanente. 1 - A invalidez que garante indenização decorrente de contrato de seguro deve levar em conta a atividade profissional exercida pelo segurado. Considera-se total a invalidez permanente do segurado para a atividade profissional que anteriormente desempenhava. 2 - Comprovada a invalidez permanente total do segurado, assiste ao empregador o direito a ser ressarcido, pela seguradora, do que pagou ao segurado a título de indenização do seguro a que se obrigou a contratar, limitado, contudo, ao capital segurado na apólice. 3...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA DE REPERCUSSÃO LEVE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.Apelação contra sentença em ação de cobrança de seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para condenar a ré à complementação do valor pago à título de indenização por invalidez parcial leve do tornozelo esquerdo. 3.Nos casos de invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ). Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 4.mprocede o pedido autoral, nos casos em que, pela via administrativa, o beneficiário já recebeu o valor da indenização securitária almejada. 5.Apelação da ré provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA DE REPERCUSSÃO LEVE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.Apelação contra sentença...
CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. SEGURO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos diante de acórdão no julgamento de ação revisional de cédula de crédito bancário. 1.1.Apontada omissão quanto à descaracterização da mora e contradição ou obscuridade quanto ao seguro prestamista. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Afastadas as alegações de omissão, contradição e obscuridade. 3.1. A pretexto de indicar omissão no acórdão, a embargante aponta a ocorrência de erro de julgamento quanto à abusividade da cláusula que trata dos encargos moratórios.3.2. Seguro prestamista estabelecido em benefício do contratante, de forma facultativa. 4. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto 'se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...) De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração'. (...) A contradição ocorre quando existe divergência 'entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração'. (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011) 5. Embargos rejeitados.
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CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. SEGURO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos diante de acórdão no julgamento de ação revisional de cédula de crédito bancário. 1.1.Apontada omissão quanto à descaracterização da mora e contradição ou obscuridade quanto ao seguro prestamista. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Af...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO SUPERIOR. GRAU LEVE. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. INSUFICIÊNCIA. DIFERENÇA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro superior que passara a afligi-la e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2.O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas pela vítima, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 3.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO SUPERIOR. GRAU LEVE. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. INSUFICIÊNCIA. DIFERENÇA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Ocorrido o ac...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTINUADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. INCISO I DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO RESTRITA A PLANOS COLETIVOS. REJEIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A jurisprudência deste e. Tribunal vem caminhando no sentido de assegurar ao beneficiário de contrato de seguro saúde coletivo que foi objeto de resilição unilateral, o direito de migrar para contrato na modalidade individual/familiar, sem nova contagem de carência, em atenção ao previsto no art. 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 2 - Tratando-se de beneficiário portador de doença grave que se encontra em tratamento, há de se atentar ainda para o inciso I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que proíbe a suspensão da cobertura nas hipóteses de atendimento emergencial, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3 - Ostentando o contrato de seguro saúde natureza continuada, gerando no usuário a expectativa que poderá se valer da cobertura para fazer frente a eventos, bem assim em face do grave quadro de saúde das beneficiárias, descabe o encerramento abrupto do pacto, sem fornecimento de opção de migração para plano individual livre de nova carência, sob pena de se atentar contra o princípio da boa-fé objetiva e frustrar-se a lídima expectativa que decorre do contrato, conforme artigo 51, inciso IV, e § 1º, incisos II e III, do CDC. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível das Autoras prejudicada.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTINUADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. INCISO I DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO RESTRITA A PLANOS COLETIVOS. REJEIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A jurisprudência deste e. Tribunal vem caminhando...
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO. COBRANÇA GENÉRICA. OPÇÃO E ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 2 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 3 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 4 - Nos termos da jurisprudência do STJ a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, existindo amparo Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010 do BACEN, vigente na data da assinatura do contrato (16/11/2011), a cobrança de Tarifa de Cadastro afigura-se legal. 5 - A contratação de seguro da operação (prestamista) nos contratos bancários não é ilegal ou abusiva, desde que seja possibilitado ao consumidor optar ou não pela contratação. Todavia, deve ser afastada a cobrança genericamente lançada no contrato sob a singela denominação de Valor do Seguro, sem que haja opção para o consumidor e cláusula que a autorize e a especifique. 6 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO. CO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 2. Constatado que o acidente automobilístico sofrido pelo autor resultou na invalidez permanente parcial de membro superior, o valor da indenização deve ser calculado de forma proporcional à lesão sofrida, observada, ainda, a repercussão da perda da função, nos termos do artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei nº. 6.194/74. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.483.620/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 2. Constatado que o acidente automobilístico sofrido pelo autor resultou na invalidez permanente...