CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. COLUNA VERTEBRAL CERVICAL. LESÃO PERMANENTE. SEGMENTO DA COLUNA. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DA COBERTURA DEVIDA. DIFERENÇA INEXISTENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DA RECORRENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente da coluna vertebral em um segmento que passara a afligi-la, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legal estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (art. 3º, § 1º, I e II, e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 3. Apreendido que a debilidade que afeta a vítima de acidente automobilístico atinge um segmento da coluna vertebral, ensejando-lhe diminuição intensa da mobilidade e da força muscular, resultando na constatação de que determinara invalidez permanente parcial incompleta do membro, enquadra-se em segmento orgânico especificado pelo legislador, implicando a fixação da cobertura em 75% da indenização máxima - R$ 13.500,00 -, estando sujeita, a seguir, a redução proporcional da indenização de conformidade com a intensa repercussão da invalidez - 75% -, resultando dessa equação a cobertura que lhe é assegurada - R$ 2.531,25 -, que, vertida administrativamente, obsta que lhe seja assegurado qualquer complemento. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso, com a rejeição do pedido, implica a inversão dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios fixados para a fase do conhecimento, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e provida. Honorários advocatícios fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. COLUNA VERTEBRAL CERVICAL. LESÃO PERMANENTE. SEGMENTO DA COLUNA. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRAT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ACESSÓRIO NÃO ASSINADO POR UM DOS CÔNJUGES. ANÁLISE FUNCIONAL DOS CONTRATOS. INTERESSE LEGÍTIMO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o artigo 757 do Código Civil, o Contrato de Seguro é negócio jurídico no qual a seguradora obriga-se a garantir interesse legítimo do segurado, mediante pagamento de prêmio. 2. Em face da funcionalização das relações obrigacionais, a análise do vínculo entre os sujeitos do contrato vai além dos elementos estruturais, para alcançar a finalidade da contratação do serviço. 3. Em caso de Contrato de Seguro, firmado como negócio jurídico acessório e necessário à aquisição de imóvel, o interesse legítimo dos cônjuges expressamente identificados como co-proprietários no termo da alienação, resta demonstrado, ainda que apenas um deles tenha assinado a apólice. Princípio da Informação no Direito do Consumidor. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ACESSÓRIO NÃO ASSINADO POR UM DOS CÔNJUGES. ANÁLISE FUNCIONAL DOS CONTRATOS. INTERESSE LEGÍTIMO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o artigo 757 do Código Civil, o Contrato de Seguro é negócio jurídico no qual a seguradora obriga-se a garantir interesse legítimo do segurado, mediante pagamento de prêmio. 2. Em face da funcionalização das relações obrigacionais, a análise do vínculo entre os sujeitos do contrato vai além dos elementos estruturais, para alcançar a finalidade...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRIMADO DA BOA-FÉ. Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização. Não obstante pretenda a seguradora apontar substancial diferença entre a invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), sinistro, na hipótese, previsto na apólice, e a invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD), essa distinção, em verdade, pela própria nomenclatura adotada, se revela tênue e não está ao alcance do segurado, ante a vulnerabilidade técnica e informacional de que se reveste. Não se desincumbindo a seguradora de evidenciar que esclareceu devidamente o segurado acerca das coberturas efetivamente contratadas e, principalmente que lhe foi informada a distinção clara e precisa entre a invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) e a invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD), fica evidenciada a violação ao dever de informação que rege as relações consumeristas, bem como a contrariedade ao primado da boa-fé, tendo em vista que, por óbvio, o fim colimado pelo militar com a contratação do seguro direcionado à classe militar é, justamente, a sua contemplação, ante a incapacidade de retomar as atividades do serviço castrense, com a indenização securitária contratada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRIMADO DA BOA-FÉ. Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização. Não obstante pretenda a seguradora apontar substancial diferença entre a...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. CONFIGURADA. SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. VALOR DE INDENIZAÇÃO. PROPORÇÃO COM A PERDA FUNCIONAL ASIMILADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECENTES. 1. Aincapacidade parcial e permanente de segurado enseja pagamento da indenização securitária, quando comprovada sua existência decorrente de acidente, admitida apenas a observância da proporção com o grau de perda funcional do membro, apurado em perícia. 2. É direito fundamental do consumidor e dever do prestador de serviço a informação clara e completa sobre o serviço contratado, sobretudo quanto a cláusulas restritivas. 3. Limitações de cobertura securitária determinadas somente por regulamentos administrativos, posto que não têm força de lei formal, não se impõem cogente aos contratos, se estes não as reproduziram por cláusulas limitadoras expressas. 4. Ausente prova de que o consumidor tenha tomado ciência de limitações à indenização prevista no seguro, deve ser prestigiada a interpretação mais benéfica, nos termos do art. 47 do Código Consumerista. 5. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, para garantia do valor real contemplado na apólice. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. CONFIGURADA. SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. VALOR DE INDENIZAÇÃO. PROPORÇÃO COM A PERDA FUNCIONAL ASIMILADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECENTES. 1. Aincapacidade parcial e permanente de segurado enseja pagamento da indenização securitária, quando comprovada sua existência decorrente de acidente, admitida...
APELAÇÃO CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NECESSÁRIO CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO. DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA NÃO PRODUZIDO PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao que concerne o contrato de seguro ser previsto no Código Civil, o fornecimento de cunho profissional, acerca de um determinado produto (seguro), direcionado ao segurado/consumidor como destinatário final faz incidir as normas consumeristas. 2. Compete à seguradora demonstrar a ciência inequívoca do contratante quando por ele alegado desconhecimento. As razões apresentadas em defesa pelo apeladoacerca das informações detalhadas de coberturas e suas restrições, afasta as alegações de inexistência de ciência prévia das restrições imputadas. 3. As cláusulas que implicarem limitação dedireito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão(Art. 54, §4º, do CDC), fato que foi observado no caso em comento. 4. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. 5. Para que reste configurada a litigância de má-fé é necessária prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos que apontem a existência de ato doloso e de prejuízo causado à outra parte, o que não se verificou nos presentes autos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NECESSÁRIO CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO. DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA NÃO PRODUZIDO PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao que concerne o contrato de seguro ser previsto no Código Civil, o fornecimento de cunho profissional, acerca de um determinado produto (seguro), direcionado ao segurado/consumidor como destinatário final faz incidir as normas consumeristas. 2. Compete à seguradora demonstrar a ciência inequívoca do contratante quando por ele...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO ESTABELECIDA EM CLÁUSULA DE CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. LIMITAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA DA APÓLICE ABUSIVA. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, III, CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização securitária. 1.1. Sinopse fática: A ré se recusa a pagar indenização no valor pleiteado pelo autor, de R$20.000,00, sob o fundamento de que existe cláusula, na apólice, que limita o valor a ser pago ao segurado para R$11.250,00. 2. É abusiva, porque não atende ao direito de informação clara ao consumidor, a disposição, inserida na apólice de seguro, que condiciona o valor da indenização securitária a variáveis como o número de funcionários contratados no momento do sinistro. 2.1. Jurisprudência: O efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, é a não vinculação daquele às referidas regras. Assim, se não apresentadas de maneira adequada, mormente em se tratando de cláusulas restritivas do direito do consumidor, o consumidor não fica a elas vinculada. (20140110259505APC, Relator: Alfeu Machado 3ª Turma Cível, DJE: 13/04/2015). 3. Havendo cláusula, em convenção coletiva de trabalho, obrigando o empregador a contratar apólice de seguro de vida em grupo a todos os empregados, e estabelecendo, como condição mínima à contratação, a indenização de R$ 20.000,00 para o caso de invalidez laborativa permanente por doença, este deve ser o valor a ser pago no caso de sinistro, sobretudo diante da não impugnação da ré ao instrumento de negociação coletiva. 4. Autor incapaz. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 5. Honorários recursais majorados. 6. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO ESTABELECIDA EM CLÁUSULA DE CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. LIMITAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA DA APÓLICE ABUSIVA. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, III, CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização securitária. 1.1. Sinopse fática: A ré se recusa a pagar indenização no valor pleiteado pelo autor, de R$20.000,00, sob o fundamento de que existe cláusula, na apóli...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. 1. O Magistrado, sendo o destinatário das provas no processo, tem plena liberdade para apreciá-las. Incumbe a ele verificar a necessidade de sua realização se reputá-las necessárias, podendo, de forma fundamentada, indeferí-las, conforme artigos 370, parágrafo único e 371, ambos do Código de Processo Civil. 2. Configura-se a invalidez permanente do militar quando este não está apto a exercer as suas atividades laborais, através da constatação de perícia médica. 3. A contratação da apólice de seguro deve ser usada como termo inicial para cálculo da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente, uma vez que deve refletir o valor contratado atualizado visando a recomposição da moeda e o equilíbrio entre as partes. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Recurso do autor conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. 1. O Magistrado, sendo o destinatário das provas no processo, tem plena liberdade para apreciá-las. Incumbe a ele verificar a necessidade de sua realização se reputá-las necessárias, podendo, de forma fundamentada, indeferí-las, conforme artigos 370, parágrafo único e 371, ambos do Código de Processo Civil. 2. Configura-se a invalidez permanente do militar quando este...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE AOS 59 ANOS. PERCENTUAL ABUSIVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALTERAÇÃO PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ E ANS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o enunciado 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Tais critérios são aplicáveis aos contratos de seguro saúde coletivo. 3 - A Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS estabelece critérios de proporção para a fixação do valor da mensalidade por aumento de idade, instituindo que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas e que ovalor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária. 4 - Observado que o reajuste da mensalidade do seguro saúde não se submeteu aos parâmetros fixados pela ANS e pela jurisprudência do STJ, sendo majorada abusivamente em razão do implemento de idade, o que implica violação ao princípio da boa-fé objetiva por oneração demasiada ao segurado, a revisão do contrato é medida que se impõe, arbitrando-se novo índice em respeito aos parâmetros mencionados. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE AOS 59 ANOS. PERCENTUAL ABUSIVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALTERAÇÃO PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ E ANS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o enunciado 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 257 STJ. COMPENSAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de súmula nº 257, que assim dispõe: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Mesmo quando o autor, proprietário do veículo envolvido no acidente, está inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório possui direito à indenização. 3. Uma lei ordinária não pode sofrer limitação de uma norma hierarquicamente inferior, no caso, uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, pois estaria infringindo regras de hermenêutica, uma vez que as leis se sobrepõem às regras de caráter normativo. 4. A compensação de crédito só é possível quando duas pessoas são, reciprocamente, credoras e devedoras ao mesmo tempo, ex vi do art. 368 do Código Civil. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 257 STJ. COMPENSAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de súmula nº 257, que assim dispõe: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Mesmo quando o autor, proprietário do veículo envolvido no acidente, está inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório possui direito à indenização. 3. Uma lei ordinária não p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO. MORTE DE MUTUÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a prescrição do art. 784, inc. III, do CPC, o instrumento particular, assinado pelo devedor e mais duas testemunhas constitui título executivo. Além disso, a assinatura do credor não é requisito para a constituição do título. 2. O contrato de seguro acessório vinculado a mútuo constitui título executivo desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 784, inc. III, do CPC. 3. Nos contratos de mútuo celebrados de acordo com as regas do Sistema Financeiro de Habitação, com contrato de seguro acessório, a indenização, em decorrência de sinistro, consistente na morte de um dos mutuários, deve ser aplicada na solução, amortização ou liquidação da dívida, tendo o devedor direito ao saldo remanescente, se houver. Precedente. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO. MORTE DE MUTUÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a prescrição do art. 784, inc. III, do CPC, o instrumento particular, assinado pelo devedor e mais duas testemunhas constitui título executivo. Além disso, a assinatura do credor não é requisito para a constituição do título. 2. O contrato de seguro acessório vinculado a mútuo constitui título executivo desde que preenchidos os requisitos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MORTE ACIDENTAL. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBRIAGUEZ. NÃO AFASTA A COBERTURA SECURITÁRIA. SALVO MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao caso as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor, porque as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Código. 2. É necessário o reconhecimento da legitimidade ativa da companheira para propor a demanda, tendo em vista o amplo conjunto probatório apto a corroborar as alegações de que a união persistia na ocasião do óbito do segurado, inexistindo prova contundente a nulificar essa pretensão. 3. Sendo o Contrato de Seguro de Vida um contrato de cobertura ampla, ocorrendo a morte do segurado e inexistente a comprovação da má-fé deste (artigo 766 do Código Civil), subsiste o dever de indenizar da seguradora, dever resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula a qual esvazie o objeto do contrato. 4. Com a comprovação da união estável entre as partes e considerando-se que os beneficiários não foram indicados na apólice pelo segurado, observa-se o regramento do artigo 792 do Código Civil. 5. O termo inicial da correção monetária é a data da contratação do seguro e os juros de mora incidem desde a citação. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MORTE ACIDENTAL. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBRIAGUEZ. NÃO AFASTA A COBERTURA SECURITÁRIA. SALVO MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao caso as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor, porque as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Código. 2. É necessário o reconhecimento da legitimidade ativa da companheira para propor a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA. I ? Demonstrado pelo autor-agravado que a agravante-ré rescindiu unilateralmente o contrato coletivo de seguro de saúde, sem disponibilizar plano ou seguro de assistência na modalidade individual ou familiar, violando o disposto na Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, o pedido de concessão da tutela de urgência deve se deferido para determinar que a agravada-ré mantenha a prestação de serviço de saúde enquanto não ocorrer a migração para outro plano de saúde adequado às necessidades de tratamento do autor. II - A fixação de multa visa garantir efetividade à tutela, que é a proteção à saúde do agravado-autor, o qual necessita que o tratamento médico não seja interrompido. III ? Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA. I ? Demonstrado pelo autor-agravado que a agravante-ré rescindiu unilateralmente o contrato coletivo de seguro de saúde, sem disponibilizar plano ou seguro de assistência na modalidade individual ou familiar, violando o disposto na Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, o pedido de concessão da tutela de urgência deve se deferido para determinar que a agravada-ré mantenha a prestação de servi...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TÉCNICA EXPERIMENTAL. ALEGAÇÃO REJEITADA. PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO PREVISTO NA LISTA DA ANS. TÉCNICA RECOMENDADA PELO ESPECIALISTA. VANTAGENS EVIDENCIADAS. SEGURANÇA E EFICIÊNCIA SUPERIORES. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há de se considerar o tratamento em debate como experimental, haja vista os dados técnicos acerca dele trazidos pelo Médico assistente e pelo Perito, bem assim em face da ausência de adequada comprovação da alegação pela parte que a deduziu (art. 373, II, CPC). 2 - Muito embora essa Corte de Justiça, bem assim o STJ, venham se manifestando pela não incidência do CDC quando do debate de relações jurídicas acertadas entre Segurados e Entidades de Seguro Saúde na modalidade de autogestão, competia na espécie à Ré, por imperativo do próprio artigo 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, sendo impertinente a argumentação de que se afigurou desacertada a distribuição dos ônus da prova com lastro no postulado da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 3 - O rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa. 4 - Descabe a recusa de autorização ao procedimento cirúrgico pela técnica recomenda pelo médico que acompanha o paciente, a qual se afigura mais moderna, precisa e adequada ao confronto da patologia e à consequente busca da cura do paciente. Descabe, por conseguinte, sua substituição por outro método menos moderno, como propõe a Ré, que não proporciona a mesma segurança, conforto e eficácia. 5 - O consumidor contrata o seguro para o tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, os quais haverão de ser indicados pelo especialista à luz dos avanços contemporâneos da medicina. 6 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TÉCNICA EXPERIMENTAL. ALEGAÇÃO REJEITADA. PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO PREVISTO NA LISTA DA ANS. TÉCNICA RECOMENDADA PELO ESPECIALISTA. VANTAGENS EVIDENCIADAS. SEGURANÇA E EFICIÊNCIA SUPERIORES. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há de se considerar o tratamento em debate como experimental, haja vista os dados técnicos acerca dele trazidos pelo Médico assistente e pelo Perito, bem assim em...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SEGURO COLETIVO EMPRESARIAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ATENDIMENTO DIRETAMENTE NA REDE CONVENIANDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. POSTERIOR CANCELAMENTO DA APÓLICE NO PERÍODO DE PREPARAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICO. SINISTRO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO SECURITÁRIO. DEVER DE COBERTURA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVIAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL PARA EVITAR A INTERRUPÇÃO DA COBERTURA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 1.1.A parte autora figura como consumidora, porquanto beneficiária de seguro coletivo empresarial de reembolso de despesas médico-hospitalares, contratado por seu empregador junto à seguradora (fls. 20 e 21/61) e utilizou o serviço como destinatária final (CDC, art. 2º) e a ré, ora apelante, é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (CDC, art. 3º). 2.Na modalidade contratual de seguro-saúde, a cobertura se dá, em regra, mediante reembolso das despesas vertidas pelo beneficiário, ante a sua livre escolha de prestador de serviços, e nos limites predeterminados. 2.1.Havendo, no entanto, como no presente caso, previsão contratual para que o segurado opte pela rede referenciada, caso em que não se utiliza o sistema de reembolso, os pagamentos dos serviços prestados são feitos de maneira direta pela operadora/seguradora, o que exige, portanto, a sua prévia autorização. 3.Ocorrendo sinistro abrangido no risco contratado, in casu o acometimento por mazela coberta pela apólice, durante a plena vigência do contrato securitário, e encontrando o tratamento indicado pelo médico assistente guarida no âmbito contratual, legal e regulamentar, exsurge o dever da seguradora em prestar-lhe a integral e devida cobertura pertinente, na forma contratada, até o restabelecimento do quadro de saúde do segurado. 3.1.Posterior cancelamento da apólice produz efeito para todos os demais eventos evidenciados após este marco, à exceção daqueles devidamente diagnosticados durante sua vigência. 3.2.Na espécie, o tratamento já havia se iniciado na seara clínica, tendo o quadro evoluído para a indicação cirúrgica, inclusive contando com a respectiva autorização (senha) pela seguradora sendo, posteriormente, revogada ante a notícia do encerramento da apólice por parte da estipulante. 3.3.A cobertura, portanto, deve ser mantida, dada a anterioridade da verificação do sinistro em relação ao encerramento da apólice, exclusivamente para o tratamento em curso, abrangendo, inclusive, eventuais necessidades pós-operatórias pertinentes às intervenções ortopédicas, de maneira a exaurir a cobertura devida no tocante ao restabelecimento do quadro clinico do segurado. 4.Arevogação de autorização para tratamento cirúrgico em função do cancelamento da apólice, verificada durante a preparação pré-operatória, não merece produzir efeitos, porquanto configura conduta abusiva da seguradora/operadora, uma vez que o evento danoso à saúde do segurado, objeto do contrato, comprovadamente ocorrera na vigência do contrato, tanto que a mazela já vinha sido tratada clinicamente. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 5.2.No particular, a indevida revogação de autorização para prosseguimento de mazela coberta pelo plano, notadamente procedimento cirúrgico já autorizado administrativamente pela seguradora ré recorrente, em um momento de fragilidade quanto à sua saúde do segurado, acarretou-lhe dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 5.3.Não se afigura admissível aceitar como corriqueiro o fato de a parte autora, após passar por quase um ano de tratamento clínico, necessitar ser submetida a cirurgia ortopédica, a qual é devidamente autorizada pelo plano e, em pleno preparo pré-cirúrgico, comum nessa espécie de intervenção, ser surpreendida uma indevida revogação da autorização para o prosseguimento, sem qualquer notificação prévia acerca do cancelamento da apólice para que, em tempo hábil, pudesse, de alguma maneira, evitar ficar sem qualquer cobertura de assistência à sua saúde. 6.Acontratação de plano de assistência à saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). 7. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável a fixação na origem dos danos morais em R$ 5.000,00. 8. Fixados os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando a verba honorária atualizada e fixada em 1º Grau para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, considerando a atividade dos advogados desenvolvida nesta Instância Recursal, mantida a distribuição na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor, com a ressalva de que este está sob o pálio da justiça gratuita. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SEGURO COLETIVO EMPRESARIAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ATENDIMENTO DIRETAMENTE NA REDE CONVENIANDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. POSTERIOR CANCELAMENTO DA APÓLICE NO PERÍODO DE PREPARAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICO. SINISTRO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO SECURITÁRIO. DEVER DE COBERTURA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVIAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. DUPLICIDADE DE CAUSAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 ? A natureza social do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) conduz à rejeição de interpretações demasiadamente restritiva do instituto. 2 ? Nos termos do artigo. 5º da Lei 6.194/1974, ?o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado?. 3 ? A mera existência de mais de uma causa direta para a lesão sofrida pela vítima de acidente de transito não exclui a incidência do seguro obrigatório DPVAT. 4 ? Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. DUPLICIDADE DE CAUSAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 ? A natureza social do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) conduz à rejeição de interpretações demasiadamente restritiva do instituto. 2 ? Nos termos do artigo. 5º da Lei 6.194/1974, ?o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. TRAUMA DECORRENTE DE ROUBOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. EMPREGADA DA AGÊNCIA. VALOR NOMINAL DO SEGURO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se eventual alegação de cerceamento de defesa quando a Carta de Concessão da Aposentadoria emitida pelo INSS informa ter sido a parte aposentada por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. 2. É abusiva a cláusula que afasta o direito do segurado acometido de enfermidade incapacitante decorrida de acidente de trabalho. 3. O valor da indenização do seguro deve ser o vigente à época da concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. TRAUMA DECORRENTE DE ROUBOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. EMPREGADA DA AGÊNCIA. VALOR NOMINAL DO SEGURO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se eventual alegação de cerceamento de defesa quando a Carta de Concessão da Aposentadoria emitida pelo INSS informa ter sido a parte aposentada por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. 2. É abusiva a cláusula que afasta o direito do segurado acometido de enfermidade incapacitante decorrida de acidente de trabalho. 3. O valor da i...
PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATORIO. ACIDENTE DE TRANSITO. LESAO PARCIAL. PAGAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. I. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares (L. 6.194/74, art. 3º, redação dada pela L. 11.945/09). Não se exige, para fins de indenização, que o beneficiário fique incapacitado permanentemente para o trabalho.. II. Tendo sido indicado pelo perito o percentual aproximado de 10% para a debilidade residual do joelho direito da vitima, a indenização será de 10% sobre o percentual de 25% do limite máximo - R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, § 1º, II. III. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos (Resp. 1.483.620/SC), nas indenizações por morte ou invalidez relativas ao seguro DPVAT, a correção monetária opera-se a partir da data do evento danoso. IV. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATORIO. ACIDENTE DE TRANSITO. LESAO PARCIAL. PAGAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. I. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares (L. 6.194/74, art. 3º, redação dada pela L. 11.945/09). Não se exige, para fins de indenização, que o beneficiário fique incapacitado permanentemente para o trabalho.. II. Tendo sido indicado...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. TRAUMA DECORRENTE DE ROUBOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. EMPREGADA DA AGÊNCIA. VALOR NOMINAL DO SEGURO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se eventual alegação de cerceamento de defesa quando a Carta de Concessão da Aposentadoria emitida pelo INSS informa ter sido a parte aposentada por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. 2. É abusiva a cláusula que afasta o direito do segurado acometido de enfermidade incapacitante decorrida de acidente de trabalho. 3. O valor da indenização do seguro deve ser o vigente à época da concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. TRAUMA DECORRENTE DE ROUBOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. EMPREGADA DA AGÊNCIA. VALOR NOMINAL DO SEGURO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se eventual alegação de cerceamento de defesa quando a Carta de Concessão da Aposentadoria emitida pelo INSS informa ter sido a parte aposentada por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. 2. É abusiva a cláusula que afasta o direito do segurado acometido de enfermidade incapacitante decorrida de acidente de trabalho. 3. O valor da i...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA POR DANO MORAL. CLÁUSULA NÃO EXPRESSA NA APÓLICE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em deserção, pois o recibo que acompanha a peça recursal apresenta todos os elementos aptos a demonstrar a efetivação do pagamento concernente ao preparo. Preliminar afastada. 2. Conforme o enunciado de Súmula 402 do STJ, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 3. No caso dos autos, o contrato de seguro tem previsão de exclusão de dano moral, não podendo a seguradora ser condenada ao pagamento dos danos morais sofridos pelo autor. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA POR DANO MORAL. CLÁUSULA NÃO EXPRESSA NA APÓLICE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em deserção, pois o recibo que acompanha a peça recursal apresenta todos os elementos aptos a demonstrar a efetivação do pagamento concernente ao preparo. Preliminar afastada. 2. Conforme o enunciado de Súmula 402 do STJ, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU MÉDIO. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. COBERTURA REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 6.194/74, ART. 3º, § 1º, I e II). COBERTURA. MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. COMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO E APELAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima ensejaram-lhe debilidade permanente, em grau médio, de membro inferior, não lhe irradiando incapacidade, ainda que parcial, e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à seqüela que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida, tornando inviável que sequela física, conquanto permanente, seja transmudada em incapacidade, se não irradia esse efeito, para fins de delimitação da cobertura legalmente resguardada. 3. Considerando que a causa de pedir e o pedido são modulados pelo alinhado na inicial, não comportando agregação ou inovação após estabilização da lide, eventual imprecisão contida no recurso aviado pela parte que restara vencida no primeiro grau de jurisdição deve ser assimilado como simples erro ou imprecisão material, não como alteração da verdade, inclusive porque contraditado pelo alinhavado na inicial, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 4. Aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU MÉDIO. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. COBERTURA REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 6.194/74, ART. 3º, § 1º, I e II). COBERTURA. MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. COMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO E...