APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. MÉRITO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial por considerar não comprovado o fato gerador da indenização securitária. 2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Se a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode o Juiz julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Asimples alegação de falta de comunicação do sinistro pelo segurado não constitui fundamento suficiente para impedir o exercício do direito de ação, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado pela Carta Magna. Ainda mais no caso em análise, em que a Seguradora-ré apresentou defesa formalizando a sua recusa ao pagamento de indenização securitária, caracterizando, assim, resistência à pretensão deduzida na petição inicial. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 4. Se o documento que a parte ré alega ser essencial para a propositura da demanda visa, na verdade, a comprovação dos próprios fatos narrados, não se trata de documento essencial, que gera indeferimento da inicial, mas sim documento comprobatório dos fatos, que enseja, se o ônus da prova recair sobre o autor, a improcedência do pedido (mérito). Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 5. Tratando-se de seguro de vida coletivo em favor de militar, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é ânuo, na forma prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, e o termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Prejudicial rejeitada. 6. Comprovado aos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente, pois o que deve ser considerado é a incapacidade para a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 7. Não se faz necessária, no caso, a juntada do ato de reforma do oficial (ou o seu desligamento do exército) para fins de recebimento da indenização securitária, pois não há tal exigência no contrato firmado pelas partes, visto que o fato gerador desse direito é a simples comprovação da incapacidade laboral do militar. 8. Preliminares e prejudicial rejeitadas. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. MÉRITO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial por considerar não comprovado o fato gerador da indeniza...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NEFROPATIA GRAVE. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COSSEGURADORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA QUOTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA E INVALIDEZ. MILITAR TEMPORÁRIO. CIRCULAR SUSEP N. 302/2005. ART. 9º. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Se os elementos de convencimento desejados pela parte não são hábeis a infirmarem aqueles que já foram carreados para os autos, a diligência torna-se inútil ou protelatória. Preliminar rejeitada. -Se o beneficiário não foi informado quanto à quota de responsabilidade das cosseguradoras, todas responderão solidariamente pelo adimplemento da indenização securitária. -Este Colendo Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a incapacidade laboral deve ser aferida a partir da atividade desenvolvida habitualmente pelo contratante, sem se exigir que se encontre em estado vegetativo. -O art. 9º da Circular SUSEP no. 302/2005 veda o oferecimento de cobertura securitária, em que se condiciona o pagamento da indenização, à impossibilidade do segurado para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Portanto, o fato do beneficiário ser militar temporário é irrelevante. -Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (Precedentes:EDcl no REsp 765.471/RS; AgInt no AREsp 921.913/SP). -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NEFROPATIA GRAVE. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COSSEGURADORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA QUOTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA E INVALIDEZ. MILITAR TEMPORÁRIO. CIRCULAR SUSEP N. 302/2005. ART. 9º. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artig...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. ACIDENTE. DANO PESSOAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a jurisdição brasileira é una, como decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, não se pode exigir da parte interessada o esgotamento das vias administrativas para, só após, estar legitimada a ingressar com ação Judicial. 2. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 3. Há nexo causal quando o segurado é hospitalizado na data do acidente, precisando de atendimento médico. E que, posteriormente, realizou avaliação médica apresentada no CEJUSC/BSB, demonstrando que ele possui lesão na qual teve origem exclusivamente de acidente pessoal com veiculo automotor de via terrestre. 4.Oenquadramento da perda anatômica ou funcional deve ser efetuado na forma prevista na tabela anexa à Lei nº 11.945, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização correspondente a 50% para perdas de repercussão média, como é o caso concreto, considerando a debilidade permanente do membro inferior direito. 5. A tese jurídica firmada no verbete nº. 580 da Súmula Jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça diz que: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 6.Considerando o enquadramento da debilidade funcional do segurado e o correspondente percentual de 70% indicado na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00), bem assim a redução posterior para que o valor da indenização corresponda ao percentual de 50%, conforme acima explicitado (50% de R$ 9.450,00 = R$ 4.725,00), a indenização devida é de R$ R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. ACIDENTE. DANO PESSOAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a jurisdição brasileira é una, como decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, não se pode exigir da parte interessada o esgotamento das vias administrativa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRÊS ANOS. SÚMULA 405-STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. De acordo com o enunciado nº 405 da Súmula do Colendo STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Aplicação do REsp nº 1.388.030/MG (Recurso repetitivo). 3. É inviável a aplicação do art. 1013, § 4º, do CPC e da chamada teoria da causa madura se o laudo pericial produzido se mostra inconclusivo no que diz respeito à situação de invalidez do segurado que pleiteia indenização do Seguro DPVAT. 4. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRÊS ANOS. SÚMULA 405-STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. De acordo com o enunciado nº 405 da Súmula do Colendo STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Aplicação do REsp nº 1.388.030/MG (Recurso repetitivo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCISO III DO ARTIGO 585 DO CPC/1973. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.382/2006. SINISTRO FUNDADO EM ACIDENTE PESSOAL DO QUAL TERIA RESULTADO INCAPACIDADE PARA O SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 11.382/2006, ao alterar oartigo 585, inciso III, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da Execução, retirou a eficácia executiva dos contratos de seguro de acidentes pessoais, mantendo, no rol de título executivos extrajudiciais, apenas as apólices de seguros de vida fundados na morte do segurado. 2. Evidenciado que a pretensão executiva encontra-se fundamentada em apólice de seguro de vida decorrente de invalidez total por acidente, ocorrido após a alteração promovida pela Lei n. 11.382/2006 na redação do inciso III do artigo 585 do CPC/73, mostra-se correto o acolhimento dos Embargos à Execução, com a consequente extinção do feito executivo. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCISO III DO ARTIGO 585 DO CPC/1973. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.382/2006. SINISTRO FUNDADO EM ACIDENTE PESSOAL DO QUAL TERIA RESULTADO INCAPACIDADE PARA O SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 11.382/2006, ao alterar oartigo 585, inciso III, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da Execução, retirou a eficácia executiva dos contratos de seguro de acidentes pessoais, mantendo, no rol de título executivos extrajudiciais, apenas as apólices de seguro...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. APLICAÇÃO DO CDC. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES. NÃO OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. AUTORA EM ESTADO GRAVÍDICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMINENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés apelantes a disponibilizarem aos autores plano individual ou familiar, sem o cumprimento de novos prazos de carência, e pagarem, solidariamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 2. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, aos contratos de seguro de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Verbete sumular nº 469, STJ. 3. Aoperadora de seguro e a estipulante integram a cadeia de fornecimento do produto e serviços e, assim, respondem solidariamente perante os consumidores, consoante inteligência do art. 34 do CDC. 4. AResolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar dispõe que, nos casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 5. AResolução n° 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercialize. Entretanto, a norma infralegal não pode prevalecer perante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente maior, de ordem pública e interesse social. 6. Aconduta das rés atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, uma vez que a exclusão dos associados se deu de forma unilateral, sem a observância dos pressupostos legais e, não levando em consideração a iminente necessidade de tratamento médico,fato que transborda o mero aborrecimento, pois gera abalo psíquico, angústia e sofrimento aos autores, mormente em face da iminência do parto da autora, constituindo dano presumido, que gera o dever de indenizar. 7. Aindenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, suficiente para representar desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 8. Os valores pleiteados na exordial a título de danos morais, na espécie, não podem servir de parâmetro para se determinar a distribuição da sucumbência, devendo-se ter por base apenas os pedidos acolhidos ou não pelo julgador. E, assim sendo, tem-se que a sucumbência foi adequadamente distribuída, impondo-se a manutenção. 9.Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. APLICAÇÃO DO CDC. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES. NÃO OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. AUTORA EM ESTADO GRAVÍDICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMINENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés apelantes a disponibilizarem aos autores plano individual ou familiar, sem o cumprimento de novos prazos de carência, e pa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INCIDENCIA DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VÍCIO CONTRATUAL NÃO ADUZIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBENCIA. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica havida entre as partes em contrato de seguro-saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. À luz da teoria da asserção, basta a afirmação da parte autora sobre a legitimidade dos requeridos e a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de modo que a análise da responsabilidade da requerida pelo ato reputado ilícito diz respeito ao próprio mérito, devendo com ele, oportunamente, ser analisado. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 3. É assente na jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico, cuja doença é prevista no contrato firmado, implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3.1. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente, sob pena de, agindo assim, o plano de saúde restringir os direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. 4. O recurso da ré, no ponto concernente à anulação do negócio jurídico, não deve ser conhecido, já que a matéria não foi deduzida na origem, configurando inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico, já que implica supressão de instância e, por conseguinte, violação ao duplo grau de jurisdição. 5. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a recusa indevida de autorização de procedimento médico acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes desta 7ª Turma. 5.1. No presente caso, o ato ilícito ensejou cobrança e protesto de dívida indevidos; logo, o dano moral restou demonstrado. 6. Em observância ao princípio da sucumbência, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual. 6.1. Se a ação foi julgada integralmente improcedente em relação a uma das partes, deve o autor responder pela sucumbência arbitrada. 7. Apelações conhecidas. Negou-se provimento aos apelos das rés FUNDAÇÃO ZERBINI e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO para julgar procedente o pedido de danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INCIDENCIA DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VÍCIO CONTRATUAL NÃO ADUZIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBENCIA. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica havida entre as partes em contrato de seguro-saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURO COLETIVO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. EMPREGADOS AFASTADOS. APÓLICE ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO DA SEGURADORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. 1 - Quando apreciadas as alegações das partes, não há de se falar em omissão. 2 - A ré/embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão quanto à sua alegação de cerceamento de defesa ante a ausência de realização de prova pericial que teria sido deduzida em contrarrazões ao apelo do autor/embargado. Entretanto, analisando-se detidamente as contrarrazões apresentadas pela embargante, verifica-se inexistir qualquer alegação de cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial, de modo que não há omissão a ser sanada. 3 - Na hipótese, Se a seguradora embargante, mesmo tendo conhecimento de que o embargado se encontrava afastado de suas atividades laborais em razão de uma doença grave, aceitou a sua adesão ao contrato de seguro e recebeu os prêmios mensais, não pode agora recusar o pagamento da indenização alegando que a doença incapacitante é anterior ao contrato sob pena de violar a boa-fé contratual, princípio basilar que deve nortear todos os contratos conforme disposto no artigo 422 do Código Civil: os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé 4 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pela embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. 5 - O entendimento esposado no v. acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 6 - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC. 7 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 8 - Mostrando-se os declaratórios meramente protelatórios em razão da embargante alegar omissões inexistentes, estando todos os pontos mencionados contidos expressamente no acórdão embargado, com a nítida intenção de rediscussão do julgado, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC. 9 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURO COLETIVO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. EMPREGADOS AFASTADOS. APÓLICE ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO DA SEGURADORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. 1 - Quando apreciadas as alegações das partes,...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. GRAU DE INVALIDEZ. PERCENTUAL LEGAL. LEI 6.194/74. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento para pagamento de indenização por acidente de trânsito, com base no seguro obrigatório DPVAT. 1.1. Sentença de parcial procedência, limitando a indenização a 70% por debilidade permanente de uso de um dos membros inferiores. 1.2. Apelação da seguradora requerendo que a indenização seja limitada a 70% do percentual previsto para o tipo de lesão experimentado pelo autor. 2.Aquestão objeto do recurso já foi definida como precedente vinculante perante o Superior Tribunal de Justiça: (...). 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Recurso Especial provido. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 27/05/2013). 3.O art. 3º, II, da Lei 6.194/74, prevê o limite de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. 3.1. Segundo a tabela de valores anexa à lei, dividem-se os danos corporais em totais e parciais, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, variando a indenização entre 100%, 70%, 50%, 25% e 10%. 3.2. O percentual de 70% é aplicado quando a lesão é classificada como Danos Corporais Segmentares (Parciais), pela Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. 4. Na hipótese dos autos,o perito judicial foi expresso ao indicar que a limitação do autor seria perda de 70% baseada na referida tabela. 4.1. Não existe amparo legal nem tampouco provas dos autos para limitar, conforme requerido pelo apelante, a indenização ao percentual de 70% e, posteriormente, reduzi-lo a 70%. 5.Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. GRAU DE INVALIDEZ. PERCENTUAL LEGAL. LEI 6.194/74. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento para pagamento de indenização por acidente de trânsito, com base no seguro obrigatório DPVAT. 1.1. Sentença de parcial procedência, limitando a indenização a 70% por debilidade permanente de uso de um dos membros inferiores. 1.2. Apelação da seguradora requerendo que a indenização seja limitada a 70% do percentual previsto para o tipo de...
APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. INDENIZAÇÃO. APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. RECURSO COHECIDO E DESPROVIDO. -Somente se admite o conhecimento de documento juntado em grau de apelação, se devidamente comprovada razão de força maior que impediu a parte de apresentá-lo anteriormente. -Não cabe apreciar a questão relativa à inversão do ônus probatório, se a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já houver prova documental suficiente nos autos. Preliminar rejeitada. -Prova-se a existência do contrato de seguro mediante a apresentação da apólice, do bilhete ou de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (artigo 758 do Código Civil). -Consoante a regra da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Ao réu, cabe a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. -Ausentes documentos capazes de demonstrar que, na data do óbito do segurado, existia contrato de seguro vigente, com cobertura para morte natural, incabível o pagamento de indenização securitária. -Ausente ato ilícito, não há que se falar em compensação por dano moral. -Guardada a observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, inexiste razão para modificação dos honorários advocatícios fixados na sentença. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. INDENIZAÇÃO. APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. RECURSO COHECIDO E DESPROVIDO. -Somente se admite o conhecimento de documento juntado em grau de apelação, se dev...
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROVA HÁBIL DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. Não é exigido, como condição de procedibilidade do direito de ação judicial, a demonstração cabal de que a seguradora descumpriu, na seara administrativa, cláusulas contratuais no sentido de efetivar o pagamento de determinada verba em razão da ocorrência de sinistro, devida e regularmente solicitado pelo segurado, sobretudo, com base no primado da inafastabilidade da jurisdição. Com efeito, não há que se falar em ausência de condição da ação, consubstanciado no interesse de agir. Considera-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador (à luz do art. 206, § 1º, II, do CC), o início da ciência inequívoca da incapacidade, que pode ou não coincidir com a data do acidente. No tocante aos seguros exclusivos para grupos militares, como no caso dos autos, deve se partir da seguinte conclusão: a invalidez permanente, consignada na apólice do seguro, deve ser compreendida como aquela que impossibilita o segurado de exercer a atividade do grupo para a qual contratou a proteção securitária (no caso a atividade militar), de modo que não se pode exigir, como barreira para se escusar do cumprimento das obrigações contidas no contrato de seguro, a incapacidade para atividades diversas daquela. Apelação conhecida e desprovida.
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CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROVA HÁBIL DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. Não é exigido, como condição de procedibilidade do direito de ação judicial, a demonstração cabal de que a seguradora descumpriu, na seara administrativa, cláusulas contratuais no sentido de efetivar o pagamento de determinada verba em razão da ocorrência de sinistro, devida e regularmente solicitado pelo segurado, sobretudo, com base no primado da inafastabilidade da juri...
PROCESSO CIVIL. SEGURO-SAÚDE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. PSQUIATRIA E FONOAUDIOLOGIA. NÃO CABIMENTO. REEMBOLSO. RECUSA INDEVIDA. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVADAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO. 1. Aquantidade de sessões prevista na Resolução Normativa nº 387 da Agência Nacional de Saúde (ANS) é meramente referencial, tratando-se de limite mínimo a ser custeado pelas prestadoras de seguro-saúde. 2. O inciso I do artigo 12 da Lei nº 9.656/98 prevê, entre as exigências mínimas aos seguros privados de assistência à saúde, a obrigatoriedade da cobertura de atendimento ambulatorial, incluídos os procedimentos indicados pelo médico assistente, não cabendo à prestadora limitar o tratamento adequado. 3. São consideradas válidas as cláusulas contratuais que limitam os riscos cobertos pela apólice de seguro-saúde, desde que se restrinjam ao rol de doenças admitidas, não podendo alcançar as formas de tratamento da enfermidade. Precedentes. 4. Afinalidade da multa fixada em face do descumprimento de determinação judicial é incentivar - ou mesmo forçar - a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, devendo subsistir enquanto durar o descumprimento. 5. Amajoração do valor da multa será tão maior quanto for a desídia do obrigado, levando-se em conta, para sua fixação, a capacidade econômica e o porte da parte renitente, de modo que o montante não seja desproporcional ou excessivo - preservando-se seu caráter coercitivo -, e que não represente enriquecimento ilícito da outra parte. 6. Arecusa indevida de reembolso dos valores despendidos com o tratamento indicado pelo médico responsável não acarreta, por si só, dano moral indenizável, tratando-se, in casu, de mero inadimplemento contratual. 7. Consoante artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para a execução. 8. Os honorários advocatícios decorrentes dos danos materiais devem ser fixados tendo como parâmetro o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Quanto àqueles decorrentes de obrigação de fazer, devem ser fixados por apreciação equitativa, por ser imensurável o proveito econômico, consoante §8º do mesmo dispositivo legal. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. SEGURO-SAÚDE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. PSQUIATRIA E FONOAUDIOLOGIA. NÃO CABIMENTO. REEMBOLSO. RECUSA INDEVIDA. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVADAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO. 1. Aquantidade de sessões prevista na Resolução Normativa nº 387 da Agência Nacional de Saúde (ANS) é meramente referencial, tratando-se de limite mínimo a ser custeado pelas prestadoras de seguro-saúde. 2. O inciso I do artigo 12 da Lei nº 9.656/98 prevê, entre as exigências mínimas aos seguros privados de assistência à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MAL SÚBITO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PERDA DE CONTROLE DO AUTOMÓVEL. CAUSA DETERMINANTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. USO DE MACONHA. DESINFLUÊNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. RECUSA EM INDENIZAR. CONDENAÇÃO. VALOR. CORRESPONDÊNCIA COM O CAPITAL INDIVIDUAL SEGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurada a liberalidade de rejeitar pedido de instrução que repute inútil ao deslinde da controvérsia, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 2 - Inexistindo nas razões recursais contraposição aos fundamentos da sentença relativamente a determinado pedido, descabe sua apreciação em sede recursal, pois, no ponto, os Apelantes não se desincumbiram do ônus da impugnação específica (art. 1.010, II, do Código de Processo Civil). 3 - Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, havendo de se demonstrar que foi condição determinante de ocorrência do sinistro. 4 - Não se confirmando que eventual submissão aos efeitos de maconha no momento do acidente agravou o risco de sua ocorrência, constituindo verdadeira causa determinante de sua materialização, haja vista a comprovação de que o Segurado sofreu insuficiência cardíaca que motivou a ausência de reação às condições da pista, inviável eximir-se a Seguradora da obrigação contratual assumida. 5 - A Seguradora/Ré e a pessoa jurídica integrada pelo segurado e por mais outros sócios e vários empregados contrataram seguro de vida em grupo, prevendo valor atinente ao capital global pactuado, bem assim quantia relativa à indenização individual por cada segurado. Dessa forma, descabe a pretensão de que a morte de um segurado implique o pagamento de indenização tomando-se como base o valor atinente a todos os segurados envolvidos no contrato. 6 - Adespeito de haver sido acolhido o pedido relativamente à cobertura securitária pleiteada, não se vê que a negativa administrativa tenha sido inteiramente imotivada ou mesmo que não tenha se lastreado em alegação defensável, de maneira a consubstanciar ato passível de causar dano moral. Ainda que assim não fosse, o desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia, havendo necessidade da devida demonstração da violação aos direitos da personalidade. 7 - Tratando-se de seguro de vida, a correção monetária há de incidir desde a data do sinistro. Precedentes. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MAL SÚBITO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PERDA DE CONTROLE DO AUTOMÓVEL. CAUSA DETERMINANTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. USO DE MACONHA. DESINFLUÊNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. RECUSA EM INDENIZAR. CONDENAÇÃO. VALOR. CORRESPONDÊNCIA COM O CAPITAL INDIVIDUAL SEGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DOENÇA PREEXISTENTE. MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. É evidente a legitimidade da seguradora que figura como líder no contrato de seguro, para compor o polo passivo da ação de cobrança de indenização por invalidez permanente. 2. Inviável a denunciação à lide, pela seguradora líder, da operadora que figura no contrato como cossegurada. 3.O art. 130 do Código de Processo Civil permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis ao julgamento da lide. 4. O simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro não caracteriza falta de interesse de agir, sobretudo quando a seguradora se opõe à pretensão de cobrança na contestação e razões recursais, formalizando a recusa à indenização pleiteada. 5. Acontagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, se deu por ocasião da concessão da reforma do segurado militar por invalidez permanente. 6. Ao celebrar contrato de seguro sem averiguar o real estado de saúde do contratante assume a seguradora contratada os riscos de sua omissão. 7. Presume-se a boa-fé do segurado, caso não fique comprovado que omitiu dolosamente a existência de doença anterior à formação do contrato, tendo em vista que a preexistência da doença não exclui o direito à indenização. 8. É abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização em decorrência de invalidez funcional permanente à perda da capacidade de vida independente. 9. Aincapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que não esteja inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária. 10. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DOENÇA PREEXISTENTE. MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. É evidente a legitimidade da seguradora que figura como líder no contrato de seguro, para compor o polo passivo da ação de cobrança de indenização por invalidez permanente. 2. Inviável a denunciação à lide,...
CIVIL E CONSUMIDOR. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A pretensão do segurado de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 1 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil). 2 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro é a ciência inequívoca da negativa de Seguradora em pagar o valor do bem objeto do seguro. 3 - Não há que se falar em prescrição se ocorrer a interrupção pela interposição de ação indenizatória no prazo anual, considerando-se, para tanto, a data do trânsito em julgado da ação proposta perante o Juizado Especial Cível, em que se reconheceu a incompetência daquele juízo. 4 - Nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 5 - Recurso provido. Sentença cassada.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A pretensão do segurado de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 1 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil). 2 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro é a ciência inequívoca da negativa de Seguradora em pagar o valor do bem objeto do seguro. 3 - Não há que se falar em prescrição se ocorrer a interrupção pela i...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO. LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 257 STJ. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, pois o autor sofreu acidente automobilístico. Nos termos da Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. A súmula não faz distinção entre segurado e proprietário do veículo ou, ainda, a terceiros envolvidos no acidente.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO. LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 257 STJ. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, pois o autor sofreu acidente automobilístico. Nos termos da Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres não é motivo para a recusa do pagamen...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM GRAU MÍNIMO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. LEI 6.194/74. ALTERAÇÕES. LEI 11482/07. SÚMULA 580/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado conforme a legislação vigente à época do sinistro. 2. Nos termos do artigo 3°, inc. II, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, o limite máximo de indenização no caso de invalidez permanente da vítima é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3. Consoante decidido no REsp 1.483.620/SC e a Súmula 580/STJ, nas situações em que se postula o pagamento de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária deve ter por termo inicial a data do evento danoso. 4. O valor da indenização deve obedecer aos seguintes critérios: aplicação do art. 3º, inc. III, 'b', da Lei nº 6.194/74, com a redução de 70% pela invalidez em membro inferior, e de 25% pela invalidez em grau mínimo. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM GRAU MÍNIMO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. LEI 6.194/74. ALTERAÇÕES. LEI 11482/07. SÚMULA 580/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado conforme a legislação vigente à época do sinistro. 2. Nos termos do artigo 3°, inc...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E RISCO PESSOAL. DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DOENÇA. RELATÓRIO MÉDICO. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a irresignação, a produção de prova pericial é totalmente despicienda para o deslinde do feito, já que a causa de pedir tem como fundamento indenização securitária com base em diagnóstico de doença coberta por seguro de vida e risco pessoal, e não em incapacidade laboral, de forma que a verificação da invalidez permanente da autora para o trabalho em nada contribuirá para a solução da presente demanda. 1.1. A ausência de produção de prova pericial não acarreta cerceamento de defesa, com a nulidade da sentença, quando referida prova for inútil ao deslinde da causa, sob pena de procrastinação desnecessária do feito, notadamente quando a pretensão é julgada improcedente em razão da prescrição. PRELIMINAR REJEITADA. 2. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direitos. Nesse toar, tem-se a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica, haja vista ensejar a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante o lapso temporal previsto em lei para tanto. Inteligência do art. 189 do CC. 3. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 1 (um) ano, contado da ciência do fato gerador, in casu, a data da ciência inequívoca da doença que acometeu a autora, conforme art. 206, § 1º, II, b, do CC. 4.O seguro contratado pela apelante possui as coberturas de Morte Natural ou Acidental e Diagnóstico de Câncer de Mama e Colo de Útero. 4.1.No particular, a indenização securitária foi requerida em virtude de diagnóstico de doença, a saber, Linfangioleiomiomatose (neoplasia maligna no pulmão) (fl. 3). 4.2. Tem-se, assim, como termo inicial apto a desencadear o decurso do prazo prescricional o conhecimento da moléstia. De acordo com o aporte probatório não há com certeza a data do conhecimento da doença pela autora. O que se constata, no entanto, é que pelo menos desde de 06/10/2014, a autora possuía inequivocamente, através de relatórios médicos, o diagnóstico de Linfangioleiomionatose (LAM), modalidade de neoplasia maligna. 4.3.Dessa forma, considerando a ciência inequívoca da autora segurada a partir de relatório médico, em 06/10/2014 (fl. 89), e que o pedido administrativo foi realizado em 03/05/2016 (fl. 25), ou seja, após o ânuo estabelecido pela legislação civil correspondente (CC, art. 206, § 1º, inc. II, b), sobressai evidente que a pretensão de cobrança de indenização securitária por doença, relativa à proposta nº 231805908 (fls. 25), foi alcançada pela prescrição. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E RISCO PESSOAL. DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DOENÇA. RELATÓRIO MÉDICO. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a irresignação, a produção de prova pericial é totalmente despicienda para o deslinde do feito, já que a causa de pedir tem como fundamento indenização securitária com...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERDA DE LEVE REPERCUSSÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1. Apelação contra r. sentença em ação de cobrança de seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para condenar a ré à complementação do valor pago à título de indenização por invalidez permanente parcial leve em joelho esquerdo. 2. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ). Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 3. Improcede o pedido autoral, nos casos em que, pela via administrativa, o beneficiário já recebeu o integral valor da indenização securitária, não restando valor residual a ser complementado. 4. Apelação da ré conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERDA DE LEVE REPERCUSSÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1. Apelação contra r. sentença em ação de cobrança de seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para condenar a ré à complementação do valor pago à título de indenização por invalidez permanente parcial leve em joelho esquerdo. 2. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seg...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. BENEFÍCIO AFASTADO. INDENIZAÇÃO. SEGURO. VEÍCULO. SINISTROS. COLISÃO E INCÊNDIO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DO VALOR DO BEM DE ACORDO COM A TABELA FIPE. RESTITUIÇÃO. MONTANTE PAGO PARA REMOÇÃO DO CARRO APÓS O ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos almeja garantir o acesso à Justiça aos hipossuficientes, desde que comprovada a situação de miserabilidade econômica. 2. Adeclaração de pobreza gera presunção juris tantum, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Não faz jus ao benefício a parte que apresenta declaração de imposto de renda que não condiz com a realidade econômica externada no feito, que evidencia sua condição em adquirir um veículo de alto padrão, avaliado, na data do ajuizamento da demanda (22/8/2016), em R$ 80.201,00 (oitenta mil, duzentos e um reais) pela Tabela FIPE. 4. De acordo com entendimento dominante tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no âmbito deste Tribunal, o mero atraso no pagamento da prestação mensal do prêmio do seguro não suspende automaticamente o contrato, sendo imprescindível a notificação do segurado a fim de que seja constituído em mora. Logo, afasta-se o argumento da ré, sendo certo o dever de indenizar em relação ao primeiro sinistro noticiado nos autos (colisão do veículo). 3. Diante da ausência de prova de que o segundo sinistro infortúnio (incêndio) tenha sido provocado pelo autor ou que tenha se descurado do dever contratual de cuidar do bem segurado, notadamente por verificar que, enquanto aguardava os procedimentos da empresa ré para pagamento do seguro referente ao primeiro sinistro, a parte deixou o carro estacionado no interior do lote onde reside, impõe-se o dever de indenizar também em relação ao segundo sinistro. 4. É devida a restituição do valor pago pelo autor para a remoção do veículo após o primeiro sinistro, diante de expressa previsão contratual de assistência 24 horas. 5. Recurso parcialmente provido tão somente para afastar os benefícios da gratuidade de justiça deferidos em favor do autor.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. BENEFÍCIO AFASTADO. INDENIZAÇÃO. SEGURO. VEÍCULO. SINISTROS. COLISÃO E INCÊNDIO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DO VALOR DO BEM DE ACORDO COM A TABELA FIPE. RESTITUIÇÃO. MONTANTE PAGO PARA REMOÇÃO DO CARRO APÓS O ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos almeja garantir o acesso à Justiça aos hipossuficientes, desde que comprovada a situação de miserabilidade econô...