CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA A TESE DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RECEBIMENTO DO DPVAT. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO SUPORTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A alegação da apelante de que a colisão dos veículos ocorreu por culpa exclusiva da vítima não foi confirmada pelas provas dos autos, uma vez que a informação pericial é clara ao descrever toda a dinâmica do acidente envolvendo as partes e a conclusão externada pelos peritos no sentido de que a causa determinante foi à manobra da apelante/ré. Além disso, a conclusão dos peritos é corroborada pela narrativa da testemunha ouvida em juízo. 3. A condutora, caso pretendesse fazer uma conversão à esquerda em via de mão dupla provida de acostamento deveria ter sinalizado sua pretensão, posicionando o seu veículo no acostamento e aguardar o momento oportuno, consoante disciplinam os artigos 34 e 35 do CTB. A apelante violou as normas de transito, porquanto não aguardou as condições favoráveis e realizou a conversão à esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta da apelada que vinha no mesmo sentido da via. 4. A conduta do apelante foi ilícita e causou danos a integridade física da apelada, comprovada pelo laudo pericial, de modo que emerge o dever da apelante de indenizar a vítima nos termos do artigo 186 do Código Civil, tal como definido na sentença hostilizada. 5. De fato, a apelada recebeu a indenização do seguro DPVAT, cujo valor será abatido dos danos materiais comprovados. Portanto, se os danos materiais foram superiores à indenização do seguro DPVAT, o recebimento desse não obsta a condenação da apelante em reparar os danos que excedem o valor pago pela segurada, como no caso dos autos. 6. A indenização por incapacidade parcial ou permanente encontra-se prevista no artigo 950 do Código Civil, a qual consiste no pagamento de pensão mensal ou o pagamento de uma só vez em valor proporcional à lesão sofrida ou à sua inabilitação profissional, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o retorno ao trabalho: 7. A indenização prevista no Código Civil e o benefício previdenciário do auxílio-doença, não se confundem, embora visem a finalidade semelhante, distinguindo-se, tecnicamente, porquanto a primeira se refere a reparação civil do ato ilícito sofrido pela vítima que resultou em sua incapacidade total ou parcial para o trabalho, que enseja ao causador do dano a obrigação de pagar pensão mensal correspondente à importância da incapacidade para o trabalho sofrida pela vítima; enquanto que o segundo corresponde a um valor pago mensalmente pela Previdência Social aos segurados acometidos por uma doença durante o período de convalescença, visando cobrir parte dos custos do tratamento médico e da subsistência no período de afastamento do trabalho. 8. A responsabilidade civil do causador do dano, no caso de acidente de veículo, emana do dano sofrido pela vítima que resultou reflexo na sua capacidade de trabalho; é resultado, pois, da imposição legal do direito comum de natureza civil. Já o benefício previdenciário, em outro vértice, decorre diretamente das contribuições pagas pelo segurado e pelo empregador ao Seguro Social, e tem natureza previdenciária. Inviável, nesse passo, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas, como pretende a apelante. 9. Os danos morais restaram demonstrados, pois as circunstâncias do caso concreto revelam que a conduta ilícita da apelante foi capaz de violar a integridade física da apelada ao ponto de ter que se submeter a procedimento cirúrgico, que a impediu de exercer suas atividades normais, deixando-a com sequelas permanentes. 10. Considerando o bem jurídico atingido, a integridade física da vítima, e as consequências do acidente, que acarretaram redução da capacidade laboral da vítima e deformidade estéticas, tenho que o valor fixado na sentença (R$ 14.000,00) é adequado para compensação dos danos suportados pelo apelado. 11. A constatação do caráter protelatório dos segundos aclaratórios, justifica a manutenção da multa processual de 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC), fixada pela juíza sentenciante. 12. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA A TESE DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RECEBIMENTO DO DPVAT. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM IND...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. ROUBO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA RECUSADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PRECEDENTE. AQUISIÇÃO. SEGURO CONSUMADO. PRÉVIA VISTORIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ASSENTIMENTO COM A CONTRATAÇÃO. RECUSA DA COBERTURA. ILEGITIMIDADE. SEGURO. OBJETO. VEÍCULO DE TERCEIRO. APONTAMENTO NA APÓLICE. COBERTURA. POSTULAÇÃO. FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO PELO PROPRIETÁRIO E PELO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFIRMAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO. REVELIA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM AUTENTICAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO. REJEIÇÃO. EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. PEDIDO ACOLHIDO. ACÓRDÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E ARGUMENTAÇÃO INÉDITOS. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para propor demanda com pretensão inédita e nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. A elucidação do recurso de apelação é pautada pela matéria que integra seu objeto e pelas teses defensivas efetivamente sufragadas em contrarrazões, limitando a matéria passível de conhecimento pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria inovadora, ventilada apenas em sede de embargos de declaração, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. ROUBO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA RECUSADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PRECEDENTE. AQUISIÇÃO. SEGURO CONSUMADO. PRÉVIA VISTORIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ASSENTIMENTO COM A CONTRATAÇÃO. RECUSA DA COBERTURA. ILEGITIMIDADE. SEGURO. OBJETO. VEÍCULO DE TERCEIRO. APONTAMENTO NA APÓLICE. COBERTURA. POSTULAÇÃO. FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO PELO PROPRIETÁRIO E PELO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFIRMAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. PERDA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE OBRIGAÇÕES. OBJETO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL EM FAVOR DO CESSIONÁRIO. USO DO VEÍCULO E PRESTAÇÕES DO MÚTUO. AFETAÇÃO AO CESSIONÁRIO. DISSENSO. RESCISÃO. EFEITOS. FRUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. COMPENSAÇÃO. PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E DE SEGURO. REPETIÇÃO. FÓRMULA. ASSEGURAÇÃO AO CESSIONÁRIO DO EQUIVALENTE AO ÁGIO. COMPREENSÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE IMPORTES DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO PELO CEDENTE. APELAÇÃO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A rescisão do negócio jurídico tem como corolário a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, ponderados os efeitos da rescisão, o que, além de traduzir simples corolário do desfazimento do vínculo, se conforma com o princípio que repugna o locupletamento ilícito, devendo, na apuração dos efeitos da rescisão, serem ponderados os desembolsos realizados em razão do contrato e as condições em que a coisa negociada será restituída (CC, arts. 475 e 884). 2. Afirmada a rescisão do negócio jurídico traduzido na cessão de direitos que tivera como objeto veículo originário de financiamento ante a crise estabelecida na relação negocial, a modulação dos efeitos da rescisão como forma de ensejar a restituição das partes ao estado anterior à formalização do vínculo enseja que, em tendo o cessionário usufruído e fruído do automóvel por largo espaço de tempo, compense o uso que fizera e a natural depreciação do automóvel mediante a perda de parte do quantum pago, traduzindo o equivalente ao ágio a fórmula de se balancear o que vertera com a fruição que tivera, ressalvados os encargos gerados pelo veículo enquanto estivera sob sua posse. 3. Segundo a praxe comercial, o ágio de automóvel significa ativo de natureza patrimonial traduzido na porção dum carro alienado e oferecido em garantia a ser transmitido, cujo valor é ponderado computando-se o preço estimativo de mercado do automóvel, o desgaste e a desvalorização sofridos, o montante pago e a pagar e as condições do financiamento, oferecendo esses elementos conformação ao que poderá ser obtido com a transmissão do bem em compasso com as obrigações que ainda o oneram, consubstanciando fórmula de compensação do vertido pelo cessionário de automóvel adquirido via de financiamento e, em contrapartida, do uso que tivera com o automóvel. 4. Aferido que, a despeito de destinado ao cedente importes destinados à contratação e quitação das parcelas do prêmio do seguro do veículo cedido, não viabilizara a contratação, deixando o que absorvera desguarnecido de causa subjacente legítima, o vertido deve ser repetido como corolário da rescisão do negócio traduzido na cessão de direitos como forma de ser equalizada a rescisão e prevenida a ocorrência de locupletamento ilícito, devidamente acrescido de juros e correção monetária. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE OBRIGAÇÕES. OBJETO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL EM FAVOR DO CESSIONÁRIO. USO DO VEÍCULO E PRESTAÇÕES DO MÚTUO. AFETAÇÃO AO CESSIONÁRIO. DISSENSO. RESCISÃO. EFEITOS. FRUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. COMPENSAÇÃO. PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E DE SEGURO. REPETIÇÃO. FÓRMULA. ASSEGURAÇÃO AO CESSIONÁRIO DO EQUIVALENTE AO ÁGIO. COMPREENSÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE IMPORTES DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO PELO CEDENTE. APELAÇÃO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃ...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO EM GRUPO MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de determinada prova quando o que se pretende provar está comprovado nos autos. 2. Alesão decorrente de doença incapacitante para o exercício de atividades militares, atestada por laudo médico, enseja o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente. 3. Aincapacidade permanente para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que não esteja o segurado inválido para outras atividades remuneradas, enseja indenização securitária se o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência dessa mesma atividade. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO EM GRUPO MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de determinada prova quando o que se pretende provar está comprovado nos autos. 2. Alesão decorrente de doença incapacitante para o exercício de atividades militares, atestada po...
CONSUMIDOR. GRUPO DE CONSÓRSIO. PRELIMINAR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO REPETITIVO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO. ILEGAL. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. TAXA DE ADESÃO. PAGAMENTO REVERTIDO EM FAVOR DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADO. TAXA DE SEGURO. EMPRESA EFETIVAMENTE CONTRATADA. APÓLICE. NÃO APRESENTADA. RETENÇÃO INDEVIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. DEVIDA. PERCENTUAL ACIMA DE DEZ POR CENTO. LEGAL. REPETITIVO E SÚMULA 538 STJ. INDEXADOR. ÍNDICE INCC. CONTRATO. CRÉDITO E PRESTAÇÕES CONTRATADAS. ÍNDICE INPC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não há que se falar em revisão de ofício de cláusula contratual quando a sentença analisa detidamente os pontos demandados na inicial, não ensejando a aplicação da Súmula 381 do STJ. 2. É devida a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente do grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto para o encerramento do plano. (STJ - REsp. 1.119.300/RS). 3. A cláusula penal compensatória e o fundo de reserva possuem o objetivo de recompor danos decorrentes da resolução contratual, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do desistente para legitimar sua aplicação. 4. Esta Corte de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a retenção da taxa de adesão, no caso de desistência do consorciado, fica condicionada à efetiva comprovação de sua utilização no pagamento de despesas necessárias para a efetivação de venda de cotas, bem como pela comprovação de despesas com remuneração de representantes ou corretores. 5. A taxa de seguro somente é devida quando efetivamente demonstrada a contratação de seguro por outra companhia seguradora. 6. A taxa de administração estabelecida em percentual superior a 10% (dez por cento) não é abusiva ou ilegal, porquanto as administradoras de consórcio têm liberdade para fixa-la (Recurso Repetitivo 1114604/PR e Súmula 538 do STJ). 7. No que tange às devoluções das parcelas pagas deve-se aplicar o índice de correção monetária INPC. 8. Reconhecida a sucumbência recursal de ambas as partes, não há majoração de honorários advocatícios. 9. Recurso do autor parcialmente conhecido e improvido. Recurso da ré conhecido, preliminar rejeitada e no mérito, improvido.
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CONSUMIDOR. GRUPO DE CONSÓRSIO. PRELIMINAR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO REPETITIVO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO. ILEGAL. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. TAXA DE ADESÃO. PAGAMENTO REVERTIDO EM FAVOR DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADO. TAXA DE SEGURO. EMPRESA EFETIVAMENTE CONTRATADA. APÓLICE. NÃO APRESENTADA. RETENÇÃO INDEVIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. DEVIDA. PERCENTUAL ACIMA DE DEZ POR CENTO. LEGAL. REPETITIVO E SÚMULA 538 STJ. INDEXA...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL. LESÃO EM SEGMENTO DA COLUNA VERTEBRAL. DEBILIDADE EM GRAU LEVE. 25% DO VALOR MÁXIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, pois o autor sofreu acidente automobilístico em 03/03/2012. Nos termos do artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, a perda anatômica ou funcional do autor deve ser enquadrada em um dos segmentos constantes da tabela anexa ao referido normativo, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009, para, em seguida, ser procedida à redução proporcional da indenização correspondente ao percentual devido em razão do grau da lesão. Havendo debilidade permanente parcial incompleta, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional à incapacidade, nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL. LESÃO EM SEGMENTO DA COLUNA VERTEBRAL. DEBILIDADE EM GRAU LEVE. 25% DO VALOR MÁXIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, pois o autor sofreu acidente automobilístico em 03/03/2...
CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-CT PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da Resolução Normativa 338/2013 - Agência Nacional de Saúde, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT não afasta a responsabilidade da operadora de seguro saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as angústias e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. 5. O valor a ser fixado deve observar, ainda, as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Apelação cível desprovida.
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CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-CT PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da Resolução Normativa 338/2013 - Agência Nacional de Saúde, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT não afasta a respon...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. DESAPENSAMENTO. CONVENIÊNCIA DO JUÍZO A QUO. 1.Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de execução, a qual determinou a manutenção do bloqueio de valores da conta-corrente da agravante e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, art. 151, II, do CTN. 2.O seguro-garantia não possui o mesmo status que o dinheiro, não estando a Fazenda Pública obrigada a aceitá-lo, motivo pelo qual é legal a manutenção da penhora até que se decida sobre a adequação da garantia prestada. Precedente do c. STJ. 3.Outrossim, pela via estreita do agravo de instrumento não se mostra razoável o levantamento prematuro dos valores bloqueados via BACENJUD se há débito tributário no valor aproximado de sete milhões de reais e os valores bloqueados, ainda que se considere o seguro-garantia prestado, não são suficientes para quitar o débito fiscal. 4. Em relação ao pedido de desapensamento, cabe ao Juízo a quo decidir se as execuções devem ser processadas em separado e, se for o caso, como se proceder. 5.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. DESAPENSAMENTO. CONVENIÊNCIA DO JUÍZO A QUO. 1.Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de execução, a qual determinou a manutenção do bloqueio de valores da conta-corrente da agravante e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, art. 151, II, do CTN. 2.O seguro-garantia não possui o mesmo status que o dinheiro, não estando a Fazenda Pública obrigada a aceitá-lo, motivo p...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação contra sentença em ação de cobrança de seguro DPVAT, que, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial por não ter a parte juntado o laudo do IML, e a cópia do procedimento administrativo mediante o qual teria sido paga parte do valor que entende devido. 2. Em ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT, a ausência de laudo do IML e do comprovante do recebimento de parte da indenização não é causa de indeferimento da petição inicial. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação contra sentença em ação de cobrança de seguro DPVAT, que, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial por não ter a parte juntado o laudo do IML, e a cópia do procedimento administrativo mediante o qual teria sido paga part...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3.º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INVALIDEZ NOTÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão da indenização originária do seguro obrigatório é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, e não a data do evento que ocasionou sua incapacidade, pois, ainda que dele tenha surgido a incapacitação, não traduz o momento em que aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmula 278; REsp nº 1.388.030-MG). 2. Salvo em se tratando de invalidez notória, a inércia do vitimado pelo sinistro não implica a precipitação do prazo prescricional que, de conformidade com o princípio da actio nata, somente surge no momento em que tem ciência do fato gerador da pretensão, qual seja, o momento em que é atestada sua incapacidade permanente. 3. A lesão sofrida, ainda que grave, não gera a presunção, por si só, como consignado na r. sentença, da incapacidade permanente para o trabalho, haja vista ser necessária a perícia médica para tanto. 4. No caso em apreço, não há elementos suficientes que comprovem ser notória a invalidez do apelante, tanto é que o auxílio-doença foi restabelecido por sentença e após laudo pericial realizado em 2014, o qual atestou a incapacidade permanente e parcial do autor. Ademais, a ocorrência policial relativa ao dia do acidente, consignou que a vítima foi conduzida ao Hospital de Base de Brasília com leves escoriações, inviabilizando que seja considerada para fixação do marco inicial do lapso prescricional. 5. Se a extensão da lesão depende de exames complementares futuros, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez somente se atesta com o respectivo Laudo Pericial, que no caso sub examine foi elaborado em 21/10/2013, marco inicial, portanto, de incidência da prescrição, que não se operou já que a ação foi ajuizada em 10/12/2015. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3.º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INVALIDEZ NOTÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão da indenização originária do seguro obrigatório é a data em que a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEDUZIDO PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 1.483.620/SC,submetido ao procedimento dosrecursos repetitivos, consolidou o entendimento de que A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 2. De acordo com a Súmula nº 426 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. 3. Mostra-se incabível o exame de pretensão de modificação da sentença, quanto ao termo inicial dos juros de mora, deduzida pela parte autora em contrarrazões ao recurso de apelação, porquanto inadequada a via eleita. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEDUZIDO PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 1.483.620/SC,submetido ao procedimento dosrecursos repetitivos, consolidou o entendimento de que A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do segu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 do STJ). 2. Nos casos de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a atualização monetária deve ser aplicada desde a data do evento danoso. 3.Consoante o Enunciado 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso e não da data da entrada em vigor da Medida Provisória 340/06. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 do STJ). 2. Nos casos de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a atualização monetária deve ser aplicada desde a data do evento danoso. 3.Consoante o Enunciado 43 da Súmula do Super...
CONSUMIDOR. ACIDENTE. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS.PRELIMINARES SUSCITADAS. SIMPLIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Nesses casos, não se pode converter o julgamento de uma causa de pequeno valor em infindáveis discussões de intrincadas teses jurídicas, deixando de lado o fim maior do processo que é o julgamento do mérito. 3. Como o tratamento do dependente foi custeado pela beneficiária titular do seguro de saúde, esta, além de manter o vículo contratual principal, também é credora de parte do pagamento exigido nos autos. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 4. A negativa formal de reembolso por operadora de seguro de saúde deve ser superada quando houver certeza de que não há ânimo de reembolsar, expresso ou tácito, mas inequívoco. 5. No caso específico, a seguradora deve indenizar as despesas realizadas pelo apelante com tratamento fisioterapêutico. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. ACIDENTE. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS.PRELIMINARES SUSCITADAS. SIMPLIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositi...
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - RESCISÃO POR CULPA DA RÉ - COBRANÇA ANTES DA DATA PREVISTA NO CONTRATO - CLÁUSULA DE RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ABUSIVIDADE - DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1. Tem direito a indenização pelos danos materiais e morais sofridos, se foi provado nos autos que o inadimplemento contratual ocorreu por culpa da ré, que cobrou as parcelas do seguro antes da data contratada, em cuja data não havia saldo positivo na conta-corrente da segurada. 2. A cláusula de rescisão unilateral do contrato de seguro por inadimplência, sem a notificação prévia do segurado, é abusiva. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 15.000,00. 4. Deu-se provimento parcial ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - RESCISÃO POR CULPA DA RÉ - COBRANÇA ANTES DA DATA PREVISTA NO CONTRATO - CLÁUSULA DE RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ABUSIVIDADE - DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1. Tem direito a indenização pelos danos materiais e morais sofridos, se foi provado nos autos que o inadimplemento contratual ocorreu por culpa da ré, que cobrou as parcelas do seguro antes da data contratada, em cuja data não havia saldo positivo na conta-corrente da segurada. 2. A cláusula de rescisão unil...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LIMITES. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. I.Antes da vigência do CPC/2015 a interposição do recurso sem o preparo, ainda que tenha sido deduzido na própria apelação o pedido de justiça gratuita, induz preclusão que expõe indeclinável deserção. II. A gratuidade de justiça requerida no curso da relação processual deve ser autuada em separado, nos moldes do artigo 6º da Lei 1.060/50, de maneira que não se permite a sua simples dedução nas razões da apelação. III. Agratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas, desde que demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira. IV. Integrando o contrato de seguro, pela insofismável coligação ou conexão com o contrato de transporte, a cadeia de fornecimento, não é juridicamente sustentável a exclusão da responsabilidade civil da seguradora, na esteira do que prescrevem os artigos 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. V. Inexistindo agravamento do risco por ação ou omissão voluntária do segurado, não é possível admitir a incidência da válvula obrigacional do artigo 768 do Código Civil. VI. Partindo do pressuposto de que o mutualismo é da essência do contrato de seguro e de que a responsabilidade da seguradora não se estende além dos riscos assumidos expressamente na apólice, nada obsta a exclusão da cobertura de danos morais ou estéticos, consoante a inteligência dos artigos 757 e 776 do Código Civil. VII. Apenas quando o contrato de seguro contempla cobertura de danos pessoais, sem especificar qualquer exclusão, a seguradora deve ser compelida a cobrir indenização por dano moral ou estético. VIII. Inexistindo prova de que o autor tenha experimentado sequela ou degradação física permanente em virtude do acidente, não há que se cogitar de dano estético indenizável. IX. Deve ser majorada para R$ 25.000,00 a compensação do dano moral resultante do abalo psíquico e emocional de vítima de acidente trágico que foi exposta a cenas de dimensões catastróficas e passou por momentos de terror. X. Na responsabilidade contratual os juros moratórios fluem a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. XI. A correção monetária do valor da compensação do dano moral deve ser calculada desde a data do seu arbitramento. XII. Em se cuidando de sentença condenatória, nenhuma ponderação de valores autoriza a estipulação dos honorários de sucumbência fora da escala de 10 a 20% prescrita no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. XIII. Recurso da segunda Ré não conhecido. Recurso da quarta Ré desprovido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LIMITES. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. I.Antes da vigência do CPC/2015 a interposição do recurso sem o preparo, ainda que tenha sido deduzido na própria apelação o pedido de justiça gratuita, indu...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O indeferimento de prova pericial desnecessária não enseja cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - A pretensão deduzida foi de indenização relativa à invalidez por acidente, e não indenização por doença. Acolhida a preliminar de julgamento extra petita. III - A petição inicial contém pedido determinado e causa de pedir, e a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos, sendo possível à ré exercer o direito de defesa. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. IV - A ação de conhecimento é necessária, útil e adequada para postular indenização securitária, e o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o exercício desse direito abstrato. Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual. V - Doenças profissionais advindas de esforços repetitivos no exercício da função enquadram-se no conceito de acidente de trabalho, pois, na ausência de conceito legal específico aos Militares, aplica-se por analogia, o conceito da Lei 8.213/91. VI - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades, que não militares, não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por acidente em serviço, uma vez que o seguro FAM militar tem por objeto a atividade laboral, bastando o reconhecimento da incapacidade permanente para o serviço do Exército. VII - O valor da indenização é integral, pois constatada a incapacidade total definitiva. VIII - A correção monetária sobre a indenização do seguro de vida incide a partir do sinistro. IX - Apelação da ré parcialmente provida.Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do autor parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O indeferimento de prova pericial desnecessária não enseja cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - A pretensão deduzida foi de indenização relativa à invalidez por acidente, e não indenização por doença. Acolhida a preliminar de julgamento extra petita. III - A petição inicial contém pedido determinado e causa de pedir, e a conc...
AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO-SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO DOMICILIAR. FISIOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO ANS 211/10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - As operadoras de seguro-saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - O art. 13 da Resolução ANS 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar. III - É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. A autora, com quadro motor agravado pela doença de Alzheimer, somente pode ter acesso à fisioterapia, coberta pelo plano contratado, se realizada em seu domicílio. IV - Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, art. 85, §8º c/c incs. I a IV do §2º, do CPC/2015. V - Apelação desprovida.
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AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO-SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO DOMICILIAR. FISIOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO ANS 211/10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - As operadoras de seguro-saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - O art. 13 da Resolução ANS 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar. III - É nula a cláusula...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO GENITOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM SEGURO DPVAT. FALTA DE PROVA. I - O benefício previdenciário possui origem e natureza distinta da indenização decorrente de ilícito civil. A jurisprudência admite a sua cumulação. II - A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da pensão alimentícia não gera enriquecimento ilícito porque fundamentado na legislação civil, havendo justa causa para sua aplicação. III - A compensação da indenização com o valor da indenização do seguro DPVAT demanda prova de que as vítimas efetivamente receberam o valor do seguro. IV - Apelo desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO GENITOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM SEGURO DPVAT. FALTA DE PROVA. I - O benefício previdenciário possui origem e natureza distinta da indenização decorrente de ilícito civil. A jurisprudência admite a sua cumulação. II - A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da pensão alimentícia não gera enriquecimento ilícito porque fundamentado na legislação civil, havendo justa causa para sua aplicação. III - A compensação da...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SEGURO-SAÚDE. CANCELAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO PLANO. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I - A beneficiária de seguro-saúde tem legitimidade ativa para postular a sua inserção em novo plano sem novo prazo de carência. Rejeitada a preliminar. II - Tanto a Administradora de Benefícios, quanto a Operadora têm legitimidade passiva para a ação de manutenção de cobertura. Rejeitada a preliminar. III - O art. 1º da Resolução nº 19/99 do CONSU estabelece que, na hipótese de cancelamento do seguro-saúde, deve ser disponibilizado para os consumidores outro plano sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. IV - O cancelamento do plano sem a oferta de outro que não exigisse novo prazo de carência para o pré-natal e o parto frustrou a legítima expectativa da segurada, que estava no fim da gestação, o que extrapola o mero aborrecimento para configurar dano moral. V - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - A correção monetária sobre o valor da compensação moral incide a partir da fixação, Súmula 362 do STJ. VII - Na indenização pelos danos morais advinda de relação contratual, os juros moratórios são devidos a partir da citação. VIII - Apelação da primeira ré desprovida. Apelação da segunda ré parcialmente provida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SEGURO-SAÚDE. CANCELAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO PLANO. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I - A beneficiária de seguro-saúde tem legitimidade ativa para postular a sua inserção em novo plano sem novo prazo de carência. Rejeitada a preliminar. II - Tanto a Administradora de Benefícios, quanto a Operadora têm legitimidade passiva para a ação de manutenção de cobertura. Rejeitada a preliminar. III - O art. 1º da Resolução nº 19/99 do CONSU estabelece que, na hipótese de cancelamento do segur...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CAUSA DO ÓBITO. INFORMAÇÃO OMITIDA. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. BOA FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A análise dos documentos revela que a autora/apelante, é filha do beneficiário do seguro de vida contratado pela sociedade empresária, na qual ambos são sócios. Nesse contexto, é patente a legitimidade da autora para pleitear a indenização. 2. Na análise do conjunto fático-probatório constantes dos autos, não há como afastar que à época da contratação do seguro o falecido tinha conhecimento da preexistência das doenças que culminaram com sua morte, ainda mais quando se trata de hepatocarcinoma e metástase pulmonar. Tais enfermidades deveriam ter sido informadas à seguradora. 3. Nos termos do art. 765 do Código Civil, o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. 4. O art. 766 do mesmo diploma legal dispõe que se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 5. Na hipótese de responder o segurado falsamente, no ato da contratação, à declaração de saúde constante da proposta de adesão, de forma a omitir sua real condição de saúde, depreende-se a ausência de boa-fé, o que implica na exclusão da cobertura. 6. Preliminar rejeitada. 7. Recurso do réu provido. 8. Recurso adesivo da autora desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CAUSA DO ÓBITO. INFORMAÇÃO OMITIDA. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. BOA FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A análise dos documentos revela que a autora/apelante, é filha do beneficiário do seguro de vida contratado pela sociedade empresária, na qual ambos são sócios. Nesse contexto, é patente a legitimidade da autora para pleitear a indenização. 2. Na análise do conjunto fático-probatório constantes dos autos, não há como afastar que à época da contratação do seguro o falecido tinha conhecimento da preexistência das d...