APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - ART. 543-C DO CPC - NOVO JULGAMENTO (ART. 1.040, INCISO II, CPC/2015) - POSICIONAMENTO DO STJ - SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.483.620/SC, julgado sob o regime de recurso repetitivo e súmula 580a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso. 2. Nos termos do artigo 1.040, CPC/2015, após a publicação do acórdão do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, havendo divergência entre as teses firmadas na apelação cível e no Recurso Especial, serão os autos novamente examinados pelo Tribunal de origem, permitindo-se a modificação do acórdão anterior, adaptando-o à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em apreço, o acórdão recorrido entendeu que devido à inovação legislativa que estabeleceu um importe fixo para o pagamento da indenização securitária referente ao DPVAT, a correção monetária deve ser aplicada a partir da publicação do novo instrumento legal, isto é, 29 de dezembro de 2006, sob pena de corrosão do valor estipulado pelo legislador pelos efeitos da inflação. 4. Aluz do disposto no artigo 927, do Código de Processo de Civil de 2015 os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos deverão ser observados pelos juízes e tribunais de segunda instância, deixando apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, VI, CPC/2015, mediante a demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado, o que não é o caso dos autos. 5. Nesse contexto, deve-se proceder à adequação da decisão anteriormente proferida ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia. Dessa forma, não há que se falar que o termo inicial da correção monetária do valor das indenizações do seguro DPVAT incide desde a edição da Medida Provisória 340/2006, mas sim, desde o evento danoso, em atenção aos termos fixados pelo acórdão paradigma e pelo art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - ART. 543-C DO CPC - NOVO JULGAMENTO (ART. 1.040, INCISO II, CPC/2015) - POSICIONAMENTO DO STJ - SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.483.620/SC, julgado sob o regime de recurso repetitivo e súmula 580a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO. SEGURADO NOTIFICADO. REQUERIMENTO DE REATIVAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REATIVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. GASTOS COM INTERNAÇÃO. NÃO PROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Já tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita pelo Juízo a quo, não deve ser conhecido, por falta de interesse, pedido realizado com essa finalidade nas razões do recurso. 2. Em se tratando de relação jurídica existente entre segurado e seguradora, resta demonstrada típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Demonstrado nos autos ato capaz de ensejar a notificação do segurado acerca da mora quanto aos pagamentos das parcelas do seguro de vida, não há que falar em ilegalidade no fato de cancelar o contrato em face da inadimplência do contratante, tudo em obediência aos termos contratados. 4. Nos termos do art. 763 do Código Civil, não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação, sendo, portanto, indevida sua reativação. 5. O ajuizamento de ação após expirar o prazo de validade do contrato de seguro de vida não tem o efeito de restabelecer o acordo, por ausência de efeito prático. 6. A mera alegação de despesa médica e hospitalar não tem o condão de elidir a responsabilidade de pagamento das parcelas contratadas, principalmente quando não comprovada nos autos (art. 373 do NCPC). 7. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, NCPC). 8. Pedido de justiça gratuita não conhecido. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO. SEGURADO NOTIFICADO. REQUERIMENTO DE REATIVAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REATIVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. GASTOS COM INTERNAÇÃO. NÃO PROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Já tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita pelo Juízo a quo, não deve ser conhecido, por falta de interesse, pedido realizado com essa finalidade nas razões do recurso. 2. Em se tratando de...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. ACIDENTE ANTERIOR A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. 1.Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial de indenização securitária decorrente de invalidez permanente total para o serviço militar. 2.Aalegada incapacidade não ocorreu durante a vigência do contrato de seguro. Ainda que se prorrogassem os efeitos da cobertura securitária a momento posterior à vigência da apólice, seria necessário que o beneficiário comprovasse que a suscitada incapacidade teve origem durante a vigência do contrato, o que não ocorreu na hipótese em exame. 3.Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. ACIDENTE ANTERIOR A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. 1.Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial de indenização securitária decorrente de invalidez permanente total para o serviço militar. 2.Aalegada incapacidade não ocorreu durante a vigência do contrato de seguro. Ainda que se prorrogassem os efeitos da cobertura securitária a momento posterior à...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEITADA. DOENÇA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido condenatório, para pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, para invalidez permanente total ou parcial, por acidente. 1.2. Recusa sob alegação de que a invalidez não seria permanente. 1.3. Sentença de procedência, com base na reforma do autor, considerado definitivamente incapaz para o serviço militar. 1.4. Apelação sujeita ao Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a sentença foi proferida antes da vigência do atual Codex. 2. Alegação de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide. 2.1. Ainda que a causa verse sobre questões de fato, suscetíveis à prova pericial, o feito pode ser julgado antecipadamente quando as provas existentes forem suficientes para formar a convicção do julgador. 2.2. Conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Civil de 1973, ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide. 2.3. Dispensável a dilação probatória, para realização de prova pericial, diante do farto acervo probatório dos autos, constituído por laudos médicos e pelos documentos do processo administrativo de reforma do autor. 3. No contrato de seguro de vida destinado a militares, a incapacidade para o serviço militar constitui invalidez permanente, sendo devida a indenização securitária. 3.1. A ausência de condição limitativa do valor indenizatório importa no pagamento integral da indenização prevista no contrato. 3.2. Rejeitada a alegação de ofensa aos artigos 757 e 940 do Código Civil, bem como ao art. 49 do CDC e da Circular 029 Susep. 3.3. A causa foi julgada à luz do contrato entabulado, onde, conforme exposto acima, não havia regra prevendo a gradação da indenização, segundo o tipo de invalidez. 4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEITADA. DOENÇA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido condenatório, para pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, para invalidez permanente total ou parcial, por acidente. 1.2. Recusa sob alegação de que a invalidez não seria permanente. 1.3. Sentença de procedência, com base na reforma do autor, considerado definitivamente incapaz para o serviço militar. 1.4. Apelação sujeita a...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 7. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539, STJ. TARIFAS DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TRIBUTOS. SEGURO. REGISTRO NO DETRAN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 4, consolidou entendimento de que o limite para a taxa de juros reais estabelecido no artigo 192, § 3º da Constituição Federal não seria autoaplicável, consoante Enunciado 648: A norma do § 3º o art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. 2.1. STF - Súmula Vinculante n. 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 2.2. A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, juízo este consagrado pela Súmula nº 596 do STF. Além disso, com a publicação da EC nº 40, de 29 de maio de 2003, que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal, restou superada a discussão acerca da limitação constitucional da taxa de juros reais. 2. A lei autoriza a capitalização de juros na cédula de crédito bancário, conforme previsto no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004. 3.1. A licitude da capitalização mensal de juros nas operações de crédito está sedimentada na Súmula 539, do STJ, segundo a qual É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e dispõe expressamente, em seu artigo 3º, inc. I, a validade de cobrança de tarifa de cadastro. 4. O seguro de proteção financeira reverte-se em benefício do contratante e é facultativo, de modo que inexiste ilegalidade na sua cobrança. 5. Para legitimar, a incidência da despesa referida, ao banco incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados à instituição contratante, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 3.1. A singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pelo fornecedor, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 6. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 7. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539, STJ. TARIFAS DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TRIBUTOS. SEGURO. REGISTRO NO DETRAN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 4, consolidou entendimento de que o limite para a taxa de juros reais estabelecido no artigo 192, § 3º da Constituição Federal não seria autoaplicável, consoante Enunciado 648: A norma do § 3º o art. 192 da Constituição, re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTEDE MILITAR. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se há nos autos prova robusta e suficiente, produzida por ambas as partes, sobre a situação que embasa a pretensão indenizatória, restando apenas a respectiva valoração judicial a revelar a inutilidade técnica da prova pericial pleiteada, inexiste cerceamento de defesa com o julgamento antecipado e sim regular observância dos arts.4°, 6°, 8°, 355, I e parágrafo único do 370 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. É manifesta a legitimidade passiva da seguradora para figurar no polo passivo de ação que tem por objeto o contrato de seguro havido entre as partes, com dedução de pretensão de pagamento da indenização securitária respectiva. A valoração do contrato e dos fatos que ensejariam o pagamento dizem, por evidente, com o mérito da causa. Preliminar rejeitada. 3. Restou provado que no decorrer da vigência do seguro o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna Não-Hodgkin, a qual foi-se agravando, culminando na sua incapacidade definitiva para o serviço do Exército, com edição posterior de reforma do militar. 4. O diagnóstico de neoplasia maligna Não-Hodgkin, que resulta em incapacidade definitiva para o serviço do Exército, com expressa indicação de invalidez enquadrada no inciso V do art. 108 da Lei n. 6.880/80, se amolda no conceito contratual de invalidez funcional permanente total por doença, impondo-se o pagamento da indenização. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 1%, resultando em 11% do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTEDE MILITAR. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se há nos autos prova robusta e suficiente, produzida por ambas as partes, sobre a situação que embasa a pretensão indenizatória, restando apenas a respectiva valoração judicial a revelar a inutilidade técnica da prova pericial pleiteada, inexiste cerceamento de defesa com o julgamento antecipado e sim regular observância dos arts.4°, 6°, 8°, 355, I e parágrafo único do 370 do CPC. Prel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE DESEMPENHADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º do CPC. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito de sua incapacidade laboral, o que, in casu, ocorreu somente com a lavratura do laudo pericial judicial. 2. Com exceção da hipótese em que estiver efetivamente configurada a má-fé por parte do segurado, a seguradora não pode se recusar a promover o pagamento da indenização securitária, com fundamento na alegação de doença preexistente, nos casos em que, ao firmar a apólice de seguro, não exigiu a apresentação de exames médicos aptos a comprovar seu estado de saúde. 3. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 4. Tendo em vista a inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente de acometimento de doença crônica degenerativa progressiva, mostra-se cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 5. O acolhimento da pretensão de recebimento de indenização securitária, com base em apenas um dos fundamentos invocados pela parte autora, não dá ensejo ao julgamento de procedência parcial do pedido inicial. 6. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da condenação, na forma prevista no § 3º do art. 20 do CPC/1973, observados o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o deslinde da demanda. 7. Apelação Cível interposta pela seguradora ré conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE DESEMPENHADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º do CPC. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito de sua incapacidade laboral, o que, in casu, ocorreu somente com a lavratura do laudo pericial judicial. 2. Com exceção da hipótese em que estiver efetivamente configurada a má-fé por...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAR CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A QUANTIA RECEBIDA. PEDIDO NÃO FORMULADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DA CONDENAÇÃO. 1. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 (artigos 128 e 460 do revogado CPC/1973), o juiz deve decidir a lide de acordo com os limites do pedido e da causa de pedir apresentados pelo autor na petição inicial. 2. Padece de vício a sentença que analisando pedido de condenação ao pagamento da diferença do seguro DPVAT, condena a parte a pagar verba que não foi objeto de causa de pedir e pedido na inicial, qual seja, correção monetária sobre a indenização do referido seguro recebida na via administrativa, impondo-se o decote da parte que extrapolou os limites do pedido inicial. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAR CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A QUANTIA RECEBIDA. PEDIDO NÃO FORMULADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DA CONDENAÇÃO. 1. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 (artigos 128 e 460 do revogado CPC/1973), o juiz deve decidir a lide de acordo com os limites do pedido e da causa de pedir apresentados pelo autor na petição inicial. 2. Padece de vício a sentença que anali...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO. PRELIMINAR REJEITADA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que se busca quitação parcial da indenização objeto de contrato de seguro vinculado a contrato de financiamento de imóvel (art. 7º, parágrafo único, CDC). PRELIMINAR REJEITADA. 2. Consoante art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 3. No caso em apreço verifica-se a existência de contrato de financiamento, no bojo do qual há expressa previsão de quitação parcial do financiamento imobiliário no caso de morte de um dos cônjuges comutuários. Logo, ocorrido o sinistro morte, é devido o pagamento da indenização securitária contratada. 4.Afalha na prestação de serviço por si só não enseja indenização por dano moral. Todavia, no caso em apreço, a consumidora mesmo após diversas visitas à instituição bancária não obteve seu direito expresso em contrato que previa quitação parcial de financiamento imobiliário sendo, portanto, devido o pagamento de dano moral. 5. Aindenização por dano moral arbitrada no importe de R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em redução desse valor. 6. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO. PRELIMINAR REJEITADA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que se busca quitação parcial da indenização objeto de contrato de seguro vinculado a contrato de financiamento de imóvel (art. 7º, parágrafo único, CDC). PRELIMINAR REJEITADA. 2. Consoante art. 757 do Código Ci...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. A Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, não instituiu simples parâmetro para a indenização do DPVAT, mas o próprio valor, fixo e permanente, da cobertura securitária. 2. Embora a seguradora tenha promovido o pagamento da indenização do seguro DPVAT dentro dos 30 dias da entrega dos documentos obrigatórios, ou seja, no prazo previsto no estipulado no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07, o fez sem a incidência de correção monetária desde a data do acidente, razão pela qual se mostra correta a sua condenação a complementação do valor efetivamente devido a este título. 3. Nas indenizações por morte ou invalidez relativas ao seguro DPVAT, a correção monetária opera-se a partir da data do evento danoso. No caso em apreço, a incidência da correção monetária deve compreender o período entre a data do sinistro ( 03/05/2014) e o pagamento administrativo ( 23/07/2014). 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. A Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, não instituiu simples parâmetro para a indenização do DPVAT, mas o próprio valor, fixo e permanente, da cobertura securitária. 2. Embora a seguradora tenha promovido o pagamento da indenização do seguro DPVAT dentro dos 30 dias da entrega dos documentos obrigatórios, ou seja, no prazo previsto no estipulado no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.4...
DIREITO CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O contrato de seguro de vida submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre o segurado e a seguradora configura-se relação de consumo. 2. O atraso no pagamento mensal do prêmio do seguro não autoriza a seguradora a rescindir, de forma unilateral, o contrato, quando não promoveu a prévia notificação do segurado. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O contrato de seguro de vida submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre o segurado e a seguradora configura-se relação de consumo. 2. O atraso no pagamento mensal do prêmio do seguro não autoriza a seguradora a rescindir, de forma unilateral, o contrato, quando não promoveu a prévia notificação do segurado. 3. Apelação conh...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE CLAREZA NA INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. MORTE POR CHOQUE ANAFILÁTICO DEPOIS DE TINGIMENTO DE CABELOS COM A TINTURA MARCA WELLA LINHA SOFT COLLOR. CAUSA ACIDENTAL. COBERTURA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC. DECOTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUSÃO DA MULTA. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de indenização securitária, além de condenar a ré ao pagamento de honorários de sucumbência na proporção de 10% sobre o valor da condenação e de multa, em virtude da oposição de embargos declaratórios protelatórios, no valor de 2% sobre o valor da causa. 2.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa porque não demonstrada a existênciade união estável da segurada com suposto companheiro. 2.1. Conclui-se pela legitimidade ativa da autora para postular o benefício pretendido, porquanto demonstrado ser a única herdeira da segurada, na forma do art. 792 do Código Civil. 3. A fastada a preliminar de cerceamento de defesa porqueo juiz, como destinatário da prova, tem o dever de zelar pela rápida tramitação do litígio, devendo indeferir as provas inúteis e desnecessárias e proceder ao julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 3.1. A discussão acerca do contrato de seguro e sua respectiva cobertura não exige dilação probatória por se tratar de matéria eminentemente documental. 4. O consumidor deve ser claramente informado acerca das exclusões de cobertura securitária, de acordo com os arts. 6º, inc. III e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Ante a ausência de efetiva informação acerca das situações de exclusão de cobertura sobre acidentes pessoais, considera-se devida a pretensão à indenização securitária quanto à morte decorrente de evento súbito. 5. O choque anafilático, causa da morte da segurada, oriundo da utilização de tinta de cabelo marca Wella, linha soft Collor, pode ser caracterizado como morte acidental, por ser evento externo, súbito e involuntário, posto que da utilização da substância não se espera a ocorrência do evento fatal. 5.1. No caso, a morte da segurada não pode ser atribuída a doença preexistente, por falta de prova quanto à relação entre a reação alérgica com a doença declarada (asma). Logo, não há como se afastar a obrigação de pagamento da indenização securitária contratada. 6.Aplica-se o disposto no art. 757 do Código Civil segundo o qual, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atendem ao comando legal, visto que estipulados com razoabilidade e proporcionalidade, ante a natureza complexa da demanda securitária, que envolve produção de ampla prova documental. 8. Decota-se do julgado a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC, porque não manifestamente protelatórios. 9. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE CLAREZA NA INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. MORTE POR CHOQUE ANAFILÁTICO DEPOIS DE TINGIMENTO DE CABELOS COM A TINTURA MARCA WELLA LINHA SOFT COLLOR. CAUSA ACIDENTAL. COBERTURA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC. DECOTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUSÃO DA MULTA. 1.Apelação interposta contra sentença que j...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. DECISÃO QUE DETERMINA DE OFÍCIO PENHORA VIA BACENJUD. APRESENTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA CONSISTENTE EM OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA, PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (ART. 9º, II LEI 6.830/80). EMBARGOS REJEITADOS. 1.Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que por mais que a garantia ofertada não esteja completamente dentro das diretrizes estabelecidas pela Procuradoria (Portaria n. 60/2015 da PFDF), é inegável que a Fazenda não solicitou a penhora online quando da apresentação do seguro-garantia. 3. A despeito dos argumentos expostos pelo embargante, já foi analisada a questão que trata do pedido de penhora online via BacenJud, porquanto o aresto esclareceu que no curso da execução fiscal o exeqüente (Distrito Federal), quando oportunizada sua manifestação acerca da oferta de garantia, tão somente requereu a sua regularização, deixando de rejeitá-la ou de requerer sua substituição por bloqueio de valores via BacenJud. É que, nos termos do art. 15, II, da Lei 6.830/80, cabe à Fazenda Pública o encargo de recusar e solicitar a substituição da garantia da execução fiscal. 4. O acórdão esclareceu que o endosso ao seguro garantia, inicialmente requerido pela exeqüente, foi apresentado, dentro dos requisitos previstos em Portaria da PGDF n. 60/2015, além de que, deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade da execução. 5. Também já foi analisada a questão que trata do pedido de penhora online via BacenJud, porquanto o aresto esclareceu que no curso da execução fiscal o exeqüente (Distrito Federal), quando oportunizada sua manifestação acerca da oferta de garantia, tão somente requereu a sua regularização, deixando de rejeitá-la ou de requerer sua substituição por bloqueio de valores via BacenJud. 6. Dessa maneira, por meio de uma simples leitura do acórdão embargado, é possível concluir que não existe omissão. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. 7. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. DECISÃO QUE DETERMINA DE OFÍCIO PENHORA VIA BACENJUD. APRESENTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA CONSISTENTE EM OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA, PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (ART. 9º, II LEI 6.830/80). EMBARGOS REJEITADOS. 1.Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes...
APELAÇÃO CIVEL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 340/2006. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 STJ. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. 1. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) 2. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (Súmula 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) 3. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CIVEL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 340/2006. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 STJ. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. 1. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) 2. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (Súmula 426...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE NA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, NA DICÇÃO E DEFORMIDADE NA FACE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DAS SEQUELAS FÍSICAS. PROVA. ÔNUS DA VÍTIMA. LAUDOS INCONCLUSIVOS QUANTO AO PONTO. PROVA PERICIAL. DEERIMENTO. FRUSTRAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO (CPC/73, ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I).APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 2. Emergindo da premissa de que a cobertura securitária derivada do seguro DPVAT deve ser realizada em ponderação com as sequelas e debilidades advindas das lesões sofridas pela vítima do acidente automobilístico (STJ, súmula 474; art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação ditada pela Lei nº 11.945/09), e tendo havido pagamento parcial realizado pela seguradora de conformidade com a mensuração que levara a efeito, ao vitimado, em postulando a complementação da cobertura que lhe fora destinada com lastro na alegação de que as sequelas lhe advieram não foram devidamente ponderadas e que experimentara invalidez permanente, resta afetado o ônus de lastrear o que aduzira com suporte probatório de molde a conferir lastro ao direito invocado (CPC/73, ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I). 3. Apreendido que a vítima, conquanto lhe tenha sido, inclusive, assegurada a produção de prova pericial volvida a esse desiderato, deixara de lastrear o direito que invocara de lastro probatório subjacente, não evidenciando que a cobertura que lhe fora destinada administrativamente não guardara conformidade com a debilidade e sequelas que lhe advieram do sinistro, notadamente quando o laudo oficial exibido atestara que experimentara debilidade permanente que, contudo, não lhe irradiara invalidez, deixando carente de sustentação o direito que invocara, a rejeição do pedido que formulara encerra imperativo coadunado com o devido processo legal. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE NA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, NA DICÇÃO E DEFORMIDADE NA FACE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DAS SEQUELAS FÍSICAS. PROVA. ÔNUS DA VÍTIMA. LAUDOS INCONCLUSIV...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 229 DO STJ. 1.Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial em virtude da não comprovação da invalidez permanente total do autor para o serviço militar. 2.Aredução do valor da cobertura em razão de aplicação de percentuais proporcionais ao grau da lesão foi pactuada pelas partes. A reforçar o conhecimento prévio da cláusula pelo autor, ora apelante, o próprio certificado de seguro que instruiu a inicial estabelece o valor da cobertura por Invalidez Permanente por Acidente, como de ATÉ R$ 245.292,40 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta centavo). Portanto, não é qualquer lesão que garantiria ao apelante o valor máximo de indenização, mas somente aquela que o tornasse totalmente inválido para o serviço militar. 3.O Relatório Médico que acompanha a inicial não atesta qualquer incapacidade permanente total para o serviço militar. Ademais, o contracheque do autor., referente a janeiro de 2016, revela que ele permaneceu na ativa mesmo após o acidente, não havendo, ainda, prova de que esteja em andamento qualquer procedimento administrativo para sua reforma por conta do evento narrado nos autos. 4.Tratando-se de seguro de vida coletivo em favor de militar, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é ânuo, na forma prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sendo que o termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. 5.Consoante a Súmula 229 do STJ, o prazo da prescrição fica suspenso a partir do pedido de indenização até o pagamento pela via administrativa, o que já ocorreu na hipótese dos autos. 6.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 229 DO STJ. 1.Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial em virtude da não comprovação da invalidez permanente total do autor para o serviço militar. 2.Aredução do valor da cobertura em razão de aplicação de percentuais proporcionais ao grau da lesão foi p...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS VINCULADOS EM GARANTIA. SEGURO DE BENS. NÃO CONTRATAÇÃO. SEGURO PARA COBRIR SALDO DEVEDOR, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. A contratação de cédula de crédito bancário com garantia apenas fidejussória não incorre em ilegalidade. 2. A vinculação de bens em garantia da cédula de crédito bancário impõe a contratação de seguro, para proteção desses mesmos bens. 3. É inviável a contratação de cobertura securitária para saldar dívida inadimplida, quando o fato que dá ensejo ao sinistro indenizável é a inadimplência do devedor e mais nada. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS VINCULADOS EM GARANTIA. SEGURO DE BENS. NÃO CONTRATAÇÃO. SEGURO PARA COBRIR SALDO DEVEDOR, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. A contratação de cédula de crédito bancário com garantia apenas fidejussória não incorre em ilegalidade. 2. A vinculação de bens em garantia da cédula de crédito bancário impõe a contratação de seguro, para proteção desses mesmos bens. 3. É inviável a contratação de cobertura securitária para saldar dívida inadimplida, quando o fato que dá ensejo ao sinistr...
APELAÇÃO CIVEL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. SÚMULA 573/STJ. GRAU DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. 1. Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. (Súmula 573, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) 2. Em se tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta e ocorrido o acidente em 06/02/2006, a perda deve ser enquadrada nas hipóteses previstas na Circular 29/91 da SUSEP. 3. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) 4. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CIVEL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. SÚMULA 573/STJ. GRAU DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. 1. Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. (Súmula 573, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. LIMITES CONTRATUAIS DESRESPEITADOS PELA EMPRESA CONTRATADA. DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. Aatuação conjunta da administradora e da seguradora como responsáveis pelo contrato de consórcio firmado decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. Ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Arelação decorrente de contrato de consórcio e seguro caracteriza-se como de consumo, sujeitando, assim, às regras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para não haver desequilíbrio contratual, e à luz do direito à informação, a minuta deve incluir expressamente as condições limitadoras de adesão, para se revestir de juridicidade e eficácia. 4. O prestador de serviço que burlou determinadas regras por ele próprio impostas, assumiu assim, o risco da celebração em desconformidade com o previamente estabelecido. A desobediência da norma limitadora pela própria empresa contratada, que a estipulou, se qualifica como abusiva e importa em inaplicabilidade de restrição não prevista contratualmente. 5. Não pode o prestador de serviço se beneficiar de sua própria torpeza alegando questão etária, que antes não foi impeditivo para contratar, como sendo fator impeditivo para a vigência contratual de seguro. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. LIMITES CONTRATUAIS DESRESPEITADOS PELA EMPRESA CONTRATADA. DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. Aatuação conjunta da administradora e da seguradora como responsáveis pelo contrato de consórcio firmado decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. Ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Arelação decorrente de contrato de consórcio e seguro caracteriza-se como...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. MILITAR REFORMADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. QUESTÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. CAPACIDADE CIVIL DE 50%. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE MILITAR ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste inépcia da petição inicial se o autor eventualmente não produz prova de seu afastamento do Exército Brasileiro, pois esse tema condiz com a análise do mérito. 2. Na época da declaração de incapacidade do autor para o serviço militar, data em que ocorreu o sinistro, estava em vigor o contrato de seguro celebrado entre as partes, razão pela qual a apelante é parte legítima a figurar no pólo passivo. 3. Preliminares rejeitadas. 4. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade - Súmula 278 do STJ. No caso em exame, o termo inicial do prazo prescricional deu-se na data da publicação da reforma do autor, dos quadros do Exército Brasileiro. Ação ajuizada dentro do prazo. 5. Exceção substancial de prescrição afastada. 6. O contrato de seguro de vida em grupo foi firmado diante de atividade laboral específica, no caso, o serviço militar. Dessa forma, a incapacidade do autor para essas atividades é suficiente para reconhecer sua legítima pretenção ao pagamento da indenização por invalidez total e permanente, não devendo ser questionada a capacidade laborativa em relação a outras atividades. 8. De acordo com o laudo pericial, a incapacidade do segurado para o serviço militar foi absoluta, mostrando-se inaplicável qualquer redutor sobre o valor da indenização respectiva. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. MILITAR REFORMADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. QUESTÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. CAPACIDADE CIVIL DE 50%. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE MILITAR ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste inépcia da petição inicial se o autor eventualmente não produz prova de seu afastamento do Exército Brasileiro, pois esse tema condiz com...