INDENIZAÇÃO. SEGURO. DPVAT. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I - A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização. Súmula 257 do c. STJ. II - Na indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. Súmula 580 do c. STJ. III - Havendo condenação, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo de 10 e, no máximo, de 20% do seu valor, art. 85, § 2º, do CPC/2015. IV - O autor decaiu da maior parte de seus pedidos, razão pela qual deverá arcar com os honorários advocatícios em proporção maior. Mantida a distribuição da sucumbência em 60% para o autor e 40% para a ré. V - Apelação e recurso adesivo desprovidos.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO. DPVAT. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I - A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização. Súmula 257 do c. STJ. II - Na indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. Súmula 580 do c. STJ. III - Havendo condenação, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo de 10 e, no máximo, de 20% do seu valor, art. 85, § 2º, do CPC/2015. IV - O autor decaiu da maior parte de seus pedidos, razão p...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. Não há que falar em correção monetária do valor de seguro DPVAT desde a alteração legislativa promovida pela MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária sobre o valor da indenização securitária paga administrativamente é devida quando a seguradora não cumpre o prazo para pagamento da obrigação pecuniária, previsto no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Não havendo provas de que a seguradora realizou o pagamento do valor do seguro intempestivamente e não tendo sido condenada a complementar o valor da indenização, incabível a incidência da correção monetária.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. Não há que falar em correção monetária do valor de seguro DPVAT desde a alteração legislativa promovida pela MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária sobre o valor da indenização securitária paga administrativamente é devida quando a seguradora não cumpre o prazo para pagamento da obrigação pecuniária, previsto no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Não have...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO QUE CONTÉM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA. DESCOMPRESSÃO MEDULAR. TRIGGER FLEX. MATERIAL ESPECÍFICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. IMPROVIDO APELO DA REQUERIDA. PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que confirmou antecipação de tutela e ainda condenou a ré a custear o procedimento e material necessários para a realização de cirurgia para tratamento de hérnia de disco, incluindo a descompressão medular e o trigger flex. 1.1. Sentença de procedência parcial, rejeitado o pedido de danos morais. 2. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1 É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, não lhes cabendo, contudo, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e ter sua integridade física ou até mesmo a vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 5. Aindevida recusa de cobertura de seguro de saúde pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 5.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de dores lombares causadas por hérnia de disco, causando bastante angústia e aflição no paciente. 5.2. Precedentes. Do Superior Tribunal de Justiça e da Casa: 5.2.1 [...] a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 31/05/2010). 5.2.2 (...) O fato de o tratamento médico necessário à saúde do segurado não constar do rol de procedimentos da agência nacional de saúde não constitui óbice a seu fornecimento pelo plano de saúde contratado, pois, conquanto possa a seguradora limitar as doenças a serem cobertas, não pode, em contrapartida estabelecer o tipo de tratamento a ser dispensado ao segurado para a cura das enfermidades previstas no contrato. (20080110925836APC, Relator Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJ 09/05/2011 p. 93). 6. Aindenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. O caráter punitivo-pedagógico da reparação do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor pelo simples fato da violação, na desnecessidade de prova do prejuízo e na atribuição à indenização de valor que propicie o desestímulo de novas práticas lesivas. 6.2. Dentro das peculiaridades do caso, valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), comparece necessário e suficiente à reparação e prevenção do dano. 7. Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há como se aplicar os dispositivos processuais relativos aos honorários advocatícios previstos no estatuto processual em vigor, como pretende a autora/apelante. Por outro lado, devem ser majorados, de R$1.500,00 para R$2.500,00, os honorários fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73. 8. Apelo da requerida improvido e provido parcialmente o da autora.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO QUE CONTÉM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA. DESCOMPRESSÃO MEDULAR. TRIGGER FLEX. MATERIAL ESPECÍFICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. IMPROVIDO APELO DA REQUERIDA. PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que confirmou antecipação de tutela e ainda condenou a ré a custear o procedimento e material necessários para a realização de cirurgia para tratamento de hérnia de di...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO. LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 257 STJ. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, pois o autor sofreu acidente automobilístico. Nos termos da Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. A súmula não faz distinção entre segurado e proprietário do veículo ou, ainda, a terceiros envolvidos no acidente
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO. LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 257 STJ. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, pois o autor sofreu acidente automobilístico. Nos termos da Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres não é motivo para a recusa do pagamento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIDO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÉMIO. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de inversão do ônus probatório em sede de contrarrazões resta prejudicado por inadequação da via eleita.2. Contraria o disposto no artigo 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor a cláusula contratual que determina o ajuste no período de cobertura nos casos de inadimplemento do segurado, concedendo-se vigência parcial conforme os valores pagos.3. Mostra-se incabível o cancelamento ou a suspensão automática do contrato de seguro pelo mero inadimplemento, quando a seguradora não constitui em mora o segurado.4. A inadimplência ou o atraso no pagamento de parcela mensal, por si só, não é suficiente para ocasionar a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro.5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIDO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÉMIO. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de inversão do ônus probatório em sede de contrarrazões resta prejudicado por inadequação da via eleita.2. Contraria o disposto no artigo 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor a cláusula contratual que determ...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. 1. Conquanto a penhora em dinheiro seja preferencial, excepcionalmente, as especificidades do caso concreto poderão ser consideradas para permitir a sua substituição por seguro garantia. 2. No caso, considerando a existência de elementos suficientes no sentido de que a obrigação tributária foi integral e efetivamente adimplida, embora a indicação errônea do código da receita, impõe-se a reforma da decisão agravada, para se acolher a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia apresentado pelo executado. 3. Recurso conhecido e provido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. 1. Conquanto a penhora em dinheiro seja preferencial, excepcionalmente, as especificidades do caso concreto poderão ser consideradas para permitir a sua substituição por seguro garantia. 2. No caso, considerando a existência de elementos suficientes no sentido de que a obrigação tributária foi integral e efetivamente adimplida, embora a indicação errônea do código da receita, impõe-se a reforma da decisão agravada, para se acolher a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia apresentado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Evidenciado que a relação jurídica processual já se encontra aperfeiçoada, e não estando caracterizada qualquer das hipóteses previstas em lei, tem-se por incabível a alteração do pólo passivo da demanda. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico 3. A indenização relacionada ao seguro obrigatório deve ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso, ou seja, a data do sinistro, consoante entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos (REsp 1.483.620/SC). 4. Tendo em vista que a parte autora não decaiu de parte mínima do pedido inicial, não há como ser imposta à parte ré a condenação ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Evidenciado que a relação jurídica processual já se encontra aperfeiçoada, e não estando caracterizada qualquer das hipóteses previstas em lei, tem-se por incabível a alteração do pólo passivo da demanda. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consol...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). FILHA. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO PAI. POSTULAÇÃO. HERDEIRA LEGAL DO FALECIDO. DIREITO SUBJETIVO DE PLEITEAR INDENIZAÇÃO RESIDUAL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA PRECEDENTE. CONCESSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ENTÃO POSTULADA. COMPLEMENTO. RESSALVA. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. COISA JULGADA. ALCANCE ADSTRITO À RESOLUÇÃO EMPREENDIDA (PARTE DISPOSITIVA). DISPOSIÇÃO SOBRE MATÉRIA NÃO DEDUZIDA PELA PARTE INTERESSADA. IMPROPRIEDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO JURÍDICO, LEGAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Consoante a regra insculpida no artigo 504 da nova Lei Adjetiva Civil, não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença, defluindo desta ilação que a ressalva assinalada em decisão judicial pretérita quanto ao eventual direito sobejante de titularidade da filha herdeira do falecido ao recebimento de metade (50%) do valor integral devido a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, conquanto integrando os motivos alinhados na fundamentação, mas não inserida do dispositivo sentencial, não está resguardada pela autoridade inerente à res judicata, mostrando-se, portanto, inapta a embasar e legitimar o ajuizamento de nova pretensão de cobrança complementar e determinar o acolhimento o pedido. 2. Aliado ao fato de que os fundamentos e fatos alinhados como premissa norteadora do desenlace empreendido pela sentença não fazem coisa julgada, a incursão da sentença por questão que exorbita a pretensão formulada, pautando a coisa posta em juízo, vulnera o devido processo legal, devendo, também sob essa apreensão, ser ignorado o alinhado, daí porque, conquanto acolhendo o pedido na forma em que fora formulado, o alinhado em sentença precedente no sentido de que sobejaria à filha da vítima fatal de acidente automobilístico direito a indenização suplementar é írrito, não podendo ser invocado nem içado como lastro para o acolhimento do pedido formulado em nova ação aviada com base na ressalva derivada do provimento antecedente. 3. Segundo regras basilares do direito processual, o procedimento é orientado pelo princípio da eventualidade, que enseja que a parte deve manejar as faculdades que lhe são asseguradas no tempo certo, ainda que não coincidentes, de maneira que o ajuizamento anterior de ação de cobrança destinada ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT devido em razão do óbito do pai em acidente automobilístico, enseja a preclusão consumativa e temporal, tornando inviável o aviamento de demanda futura pela filha da vítima fatal ventilando a subsistência do direito ao recebimento de valor indenizatório suplementar àquele que anteriormente demandara e percebera. 4.Carecendo de lastro jurídico, legal e material a pretensão indenizatória aviada pela filha herdeira almejando o recebimento de valor remanescente a título de complementação indenizatória quando já assegurada a fruição do que postulara em ação precedente, quando lhe fora assegurado o recebimento da quota que postulara, a rejeição do pedido que reformulara almejando suplementação do que percebera encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, pois já suplantado pela preclusão consumativa que se aperfeiçoara no momento em que formulara o pedido antecedente, não se afigurando lícito que o reformule com lastro nos fundamentos do provimento que lhe fora anteriormente favorável, pois, além de ter extrapolado os limites da lide que resolvera, os fundamentos nele alinhados não são alcançados pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. Adeclaração da união estável havida entre a cônjuge sobrevivente e o vitimado por acidente automobilístico tem efeitos retroativos, alcançando os atos e fatos ocorridos durante a constância do vínculo reconhecido, traduzindo-se, pois, como fato passível de conferir à supérstite a condição de legítima beneficiária da indenização securitária, obstando, assim, que seja alterado o rateio legalmente estabelecido entre a sobrevivente e os herdeiros por ter sido firmada a prescrição da pretensão que a assistia. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em seu favor, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). FILHA. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO PAI. POSTULAÇÃO. HERDEIRA LEGAL DO FALECIDO. DIREITO SUBJETIVO DE PLEITEAR INDENIZAÇÃO RESIDUAL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA PRECEDENTE. CONCESSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ENTÃO POSTULADA. COMPLEMENTO. RESSALVA. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. COISA JULGADA. ALCANCE ADSTRITO À RESOLUÇÃO EMPREENDIDA (PARTE DISPOSITIVA). DISPOSIÇÃO SOBRE MATÉRIA NÃO DEDUZIDA PELA PARTE INTERESSADA. IMPROPRIEDAD...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. CARRO RESERVA. APÓLICE. AUSÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1 - Nos termos do art. 758 do Código Civil, O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.2 - Diante da ausência de demonstração de previsão contratual, deve ser mantida a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento de carro reserva até o pagamento da indenização securitária vindicada.Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. CARRO RESERVA. APÓLICE. AUSÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1 - Nos termos do art. 758 do Código Civil, O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.2 - Diante da ausência de demonstração de previsão contratual, deve ser mantida a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento de carro reserva até o pagamento da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. RESP 1483620/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Cobrança de seguro DPVAT, na qual o autor requereu a incidência da correção monetária a partir da Medida Provisória 340/2006.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recursos repetitivos, nas indenizações por morte ou invalidez relativas ao seguro DPVAT, a correção monetária opera-se a partir da data do evento danoso (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. RESP 1483620/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Cobrança de seguro DPVAT, na qual o autor requereu a incidência da correção monetária a partir da Medida Provisória 340/2006.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recursos repetitivos, nas indenizações por morte ou invalidez relativas ao seguro DPVAT, a correção monetária opera-se a partir da data do evento danoso (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1013, § 3º, INCISO II DO CPC). SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MEDICAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR INDENIZAÇÃO COM BASE EM DEBILIDADE PERMANENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, concedendo pretensão diversa da pretendida, qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com a consequente cassação.2.1. In casu, o autor formulou pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação à ré de analisar os documentos enviados pelo correio e pleito de condenação do seguro DPVAT, tendo como causa de pedir o ressarcimento de despesas médicas. Por sua vez, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora/ré a pagar a indenização do seguro DPVAT com base em debilidade permanente.3. Inaplicabilidade da teoria da causa madura ao caso (artigo 1013, § 3º, Inciso II do CPC), porquanto há necessidade de dilação probatória e consequente manifestação das partes, considerando a natureza da pretensão deduzida na inicial que envolve questões fáticas controvertidas e não apreciadas pela sentença.4. Cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja proferida nova decisão com o enfrentamento de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, segundo a respectiva causa de pedir e pedido formulado pela parte autora.5. Sentença cassada de ofício. Exame do recurso prejudicado.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1013, § 3º, INCISO II DO CPC). SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MEDICAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR INDENIZAÇÃO COM BASE EM DEBILIDADE PERMANENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra petit...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA /IRRECUPERÁVEL. LESÃO INCOMPATÍVEL COM O SERVIÇO MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. No caso em tela, a controvérsia encontra conforto persuasivo nas provas documentais já colacionadas aos autos, razão pela qual se mostra desnecessária a produção da prova pericial pleiteada. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento da realização de perícia médica ante a existência nos autos de prova contundente da incapacidade definitiva/irrecuperável do autor para a prestação do serviço público militar produzida. Preliminar afastada. 3. Acláusula resolutiva contratual sem a necessidade de interpelação da mora não possui validade no nosso ordenamento jurídico, visto que é consenso o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que, se tratando de contrato de seguro, a perda do direito à indenização em decorrência da mora não é automática, devendo haver a prévia notificação do segurado para a caracterização da mora. 4. Aprevisão constante da Apólice de seguro acerca do dever de indenizar nas hipóteses de invalidez permanente por acidente e por doença contempla a situação que envolve a parte requerente, diga-se, a incapacidade irrecuperável para exercer as suas atividades habitualmente desenvolvidas no serviço público militar impõe, de forma indiscutível, o direito à indenização integral e sem qualquer limitação. 5. O contrato entabulado entre as partes especifica exatamente o valor em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, não havendo que se falar em minoração deste de acordo com a lesão apresentada, bastando só a sua incapacidade para a atividade militar. 6. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto basta. 7. Tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA /IRRECUPERÁVEL. LESÃO INCOMPATÍVEL COM O SERVIÇO MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. No caso em tela, a controvérsia encontra conforto persuasivo nas p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSADA. TEORIA CAUSA MADURA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IMEDIATA. AFASTADA. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REGULAR. COBRANÇA. MULTA. FUNDO RESERVA. REDUTOR. DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO. INEXISTENTE. RETENÇÃO INDEVIDA. SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. No caso dos autos, o juízo não analisou o pedido feito na inicial de não retenção do valor referente ao fundo de reserva. Não tendo a sentença analisado todos os pedidos, necessário declarar sua nulidade ante a ocorrência do julgamento citra petita. Sentença cassada.2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, ante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, utilizando-se da Teoria da Causa Madura para analisar a questão, pois o processo está devidamente instruído.3. O autor tem direito a desistir do contrato firmado entre as partes, como bem estabelece o contrato firmado e a Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil.4. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a restituição de valores ocorrerá em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto para encerramento do grupo.5. A taxa de administração tem por objetivo remunerar a administradora pelo serviço prestado e, segundo entendimento pacificado, pode seu percentual ser livremente pactuado entre as partes5.1. In casu, observa-se que a taxa de administração não se mostra demasiadamente onerosa ao consumidor, não havendo que se falar em redução.6. Para retenção dos valores referentes à multa, ao redutor e ao fundo de reserva, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo consórcio com a saída do desistente.6.1. Não tendo o consórcio réu demonstrado qualquer prejuízo, não há que se falar em aplicação de multa, redutor ou cobrança do valore referente ao fundo de reserva.7. Para a retenção do valor do seguro, deve o consórcio demonstrar que o seguro foi realmente contratado. Não o tendo feito, incabível tal retenção.8. A correção monetária deverá incidir a partir do desembolso de cada parcela, nos termos do Enunciado de Súmula 35 do STJ; além disto, o índice utilizado deve ser o INPC, pois melhor reflete a desvalorização da moeda.9. Os juros de mora deverão ser aplicados, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo, momento em que estará configurada a mora10. Sentença citra petita. Cassada. Recursos julgados prejudicados. Ação julgada parcialmente procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSADA. TEORIA CAUSA MADURA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IMEDIATA. AFASTADA. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REGULAR. COBRANÇA. MULTA. FUNDO RESERVA. REDUTOR. DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO. INEXISTENTE. RETENÇÃO INDEVIDA. SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. No caso dos autos, o juízo não analisou o pedido feito na inicial de não retenção do valor referente ao fun...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LESÃO NO JOELHO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 6.194/74, 11.482/2007 E 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO POR LESÃO PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Os documentos juntados são considerados suficientes para se concluir que as lesões resultantes do acidente foram determinantes para o quadro de debilidade permanente e parcial que a autora sofreu, restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido, acarretando o direito à indenização pelo seguro DPVAT. 2. Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.945/2009, que estabelece critério proporcional para pagamento da indenização quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) para perda completa da mobilidade de um joelho, conforme reconhecido administrativamente. 3. Inteligência da Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 4.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LESÃO NO JOELHO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 6.194/74, 11.482/2007 E 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO POR LESÃO PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Os documentos juntados são considerados suficientes para se concluir que as lesões resultantes do acidente foram determinantes para o quadro de debilidade permanente e parcial que a autora sofreu, restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido, acarretando o direito à indenização pelo seguro DPVAT. 2. Aplic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS ANTERIORMENTE DISPONÍVEIS. VEDAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. PRAZO DE TRINTA DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. IPVA. LICENCIAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA PARA O RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DO RÉU EM VALOR EQUIVALENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/1973, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, como ocorre no caso concreto, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados após a prolação da sentença. 2 - Apesar de ter assumido a obrigação de transferir a titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF, nos termos da procuração que lhe foi outorgada, o Réu/Apelado não providenciou tal transferência no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual deve ser condenado a pagar ao Autor valor correspondente à integralidade dos débitos relativos ao IPVA, Licenciamento Anual e Seguro Obrigatório comprovados nos autos. 3 - O Autor/Apelante continua obrigado perante o Estado ao pagamento das despesas referentes ao veículo (IPVA, Licenciamento, Seguro Obrigatório e Multas), uma vez que o presente julgamento não é oponível à Fazenda Pública do Distrito Federal, já que deita seus efeitos somente entre o Autor e o Réu. 4 - O descumprimento da obrigação de efetuar a transferência do automóvel impõe ao Réu/Apelado a reparação por danos morais decorrentes da inscrição do nome do Apelante na dívida ativa, bem como da emissão de multas de trânsito em seu nome. 5 - O valor da indenização deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, a capacidade econômica das partes, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória, não podendo o valor ensejar enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS ANTERIORMENTE DISPONÍVEIS. VEDAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. PRAZO DE TRINTA DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. IPVA. LICENCIAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA PARA O RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DO RÉU EM VALOR EQUIVALENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORES. RAZOABILIDADE. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 402 DO STJ. DESCONTO DO SEGURO DPVAT. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação, por ausência de ratificação de Apelação, quando interposto contra a sentença antes do julgamento dos Embargos de Declaração também contra ela manejados pela parte adversa, se o decisum a quo acabou não sendo modificado, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.2 - De acordo com o acervo fático-probatório produzido nos autos, não há falar em ocorrência de culpa concorrente capaz de ilidir a responsabilidade da primeira Ré, notadamente porque as circunstâncias dos autos demonstram que ele não agiu com a diligência necessária, causando acidente automobilístico.3 - Ausentes os elementos probatórios hábeis a infirmar a perícia realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, devem prevalecer as conclusões apresentadas no laudo oficial.4 - A mera alegação de que não se pode considerar o valor global da quantia despendida pelo Autor não tem o condão de afastar a condenação a título de danos materiais. É que cabia as Rés, caso entendessem necessário, impugnar cada despesa especificamente. Não o fazendo, não se desincumbiram de seu ônus, de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC/73.5 - É possível a cumulação do dano moral com o dano estético, conforme dispõe o enunciado n.º 387 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6 - Confirmam-se os valores das indenizações por dano moral e por dano estético, porquanto fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7 - O Superior Tribunal de justiça tem o entendimento de que: embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgRg no EREsp. 978.651/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10.02.11).8 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no enunciado de Súmula 537 que, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.9 - Nos termos do Enunciado nº 402 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. No caso dos autos, há expressa cláusula na apólice excluindo a responsabilidade da seguradora por danos morais e estéticos.10 - Peculiaridades do caso concreto em que a questão referente ao desconto do seguro DPVAT restou omissa na sentença. Assim, não tendo sido sanada mediante o tempestivo manejo de Embargos de Declaração em relação ao tema, tem-se por operada a preclusão consumativa.11 - Em se tratando de reparação por danos morais e estéticos, o termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária é a data de seu arbitramento, razão pela qual deve ser reformada a sentença. No caso dos danos materiais, devem os juros de mora e a correção monetária incidir desde a data do evento danoso.12 - Não tendo a Seguradora oferecido resistência, não deve ela responder pelas custas e honorários sucumbenciais da denunciação a lide. Todavia, pode ela ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais na lide principal. Precedentes desta Corte de Justiça.Preliminar rejeitada.Apelação da primeira Ré desprovida.Apelação da segunda Ré parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORES. RAZOABILIDADE. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 402 D...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Trata-se de Ação de Cobrança de seguro DPVAT, na qual o autor requereu a incidência da correção monetária a partir da Medida Provisória 340/2006. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recursos repetitivos, nas indenizações por morte ou invalidez relativas ao seguro DPVAT, a correção monetária opera-se a partir da data do evento danoso (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). 3. Pelo princípio da adstrição disposto no Estatuto Processual Civil, é defeso ao juiz proferir julgamento citra petita (que fica aquém dos pleitos apresentados), ultra petita (que ultrapassa os termos do pedido) ou extra petita (que decide de modo diverso do que foi requerido). Não se verifica nos autos em apreço a ocorrência de sentença extra petita. Ao se deferir a correção monetária em período compreendido entre aquele requerido na petição inicial - iniciando-se da data do evento danoso em 2014 e não desde a Medida Provisória 340/2006 - o julgamento a ser proferido é o de parcial procedência do pedido, não havendo de se falar em decisão de modo diverso do pretendido, mas somente de período menor compreendido entre aquele requerido. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Trata-se de Ação de Cobrança de seguro DPVAT, na qual o autor requereu a incidência da correção monetária a partir da Medida Provisória 340/2006. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recursos repetitivos, nas indenizações por morte ou invalidez relativas ao seguro DPVAT, a correção monetária opera-se a partir...
CIVIL. PLANO OU SEGURO SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. MANUTEÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRELIMINAR REJEITADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARITGO 31 DA LEI 9.656/1998. RECURO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições do contrato de seguro da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos. Precedente do STJ. 2. Nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998 é assegurado ao funcionário de ser mantido no plano de saúde coletivo do empregador com as mesmas condições de assistência médica, desde que assuma o pagamento integral da prestação, sempre com paridade com o que o empregador tivesse que custear. Ademais, referido dispositivo legal não exigiu que a contribuição tivesse sido para o mesmo plano ou seguro de saúde, mas que o empregado aposentado o tenha feito pelo prazo mínimo de dez anos, de modo que se permite a soma de todos os períodos em que esteve coberto por uma prestadora de serviços de saúde na forma da Lei 9.656/1998. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
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CIVIL. PLANO OU SEGURO SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. MANUTEÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRELIMINAR REJEITADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARITGO 31 DA LEI 9.656/1998. RECURO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições do contrato de seguro da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos. Precedente do STJ. 2. Nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998 é assegurado ao funcionário de ser mantido no plano de saúde coletivo do empregador com as mesmas condições de assistência médica, desde que assuma o p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. PUNHO ESQUERDO. FUNCIONALIDADE COMPROMETIDA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DA COBERTURA DEVIDA. DIFERENÇA INEXISTENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior que passara a afligi-la e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, § 1º, I e II, e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 3. Apreendido que a debilidade que afeta a vítima de acidente automobilístico atinge seu punho esquerdo, ensejando-lhe diminuição intensa da flexão e extensão e diminuição leve da força muscular, resultando na constatação de que determinara invalidez permanente parcial incompleta do membro, enquadra-se em segmento orgânico especificado pelo legislador, implicando a fixação da cobertura em 25% da indenização máxima - R$ 13.500,00 -, estando sujeita, a seguir, a redução proporcional da indenização de conformidade com a repercussão intensa da invalidez - 75% -, resultando dessa equação a cobertura que lhe é assegurada - R$ 2.531,25 -, que, vertida administrativamente, obsta que lhe seja assegurado qualquer complemento. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. PUNHO ESQUERDO. FUNCIONALIDADE COMPROMETIDA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DA COBERTURA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. VIGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA ALEGAÇÔES. PROVA FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não se reconhece a impossibilidade jurídica do pedido quando inexistirem óbices para que a providência requerida seja objeto de manifestação judicial. 4. Em atenção à teoria da asserção, a qual estabelece que as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações formuladas na petição inicial pelo autor, afasta-se as preliminares de ilegitimidade ativa. 5. A pretensão resistida resta evidenciada pela ausência de pagamento referente ao seguro requerido pela autora. 6. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de seguro prestamista. Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor. 7. A existência de cláusula que estabelece a renovação automática do contrato, e a ausência de qualquer elemento em sentido contrário, faz presumir a vigência do pacto na data do sinistro. 8. Mesmo que a relação estabelecida entre as partes seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a mera alegação sem verossimilhança é insuficiente para o reconhecimento do pedido inicial pretendido ou mesmo a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), incidindo a regra geral que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). 9. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente, consoante art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 10. Preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual suscitada pelo 1° apelado/réu rejeitada. 11. Recurso da autora conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. VIGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA ALEGAÇÔES. PROVA FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi pu...