INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1 - Não se tratando de uma simples crônica, sem intenção de ofender, com nominação expressa da ofendida, considerando-a como um exemplar da fauna de determinado partido político, resta caracterizado dano moral.2 - O dano moral, em tais casos, é presumido, independe da repercussão no seio da coletividade local, tendo-se por manifesta a dor suportada pela ofendida ao ser incluída no rol de integrantes da fauna.3 - Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar a repercussão da publicação, quer na vida pessoal da ofendida, quer na sua vida política.4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
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INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1 - Não se tratando de uma simples crônica, sem intenção de ofender, com nominação expressa da ofendida, considerando-a como um exemplar da fauna de determinado partido político, resta caracterizado dano moral.2 - O dano moral, em tais casos, é presumido, independe da repercussão no seio da coletividade local, tendo-se por manifesta a dor suportada pela ofendida ao ser incluída no rol de integrantes da fauna.3 - Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar a repercussão da publicação, quer na vida pessoal da ofendida, que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PERSEGUIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL DA PMDF. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. FATOS DESABONADORES AFASTADOS: AÇÃO PENAL COM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO, OCORRÊNCIA POLICIAL QUE NÃO ATRIBUI CRIME E TERMO CIRCUNSTANCIADO ARQUIVADO. RECURSO PROVIDO PARA GARANTIR AO AGRAVANTE A PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. Reconhecendo-se a presença dos requisitos do fumus boni iuris (exclusão do candidato com base em procedimentos não mais em curso, haja vista a prolação de sentença absolutória, a não imputação de crime e o arquivamento de termo circunstanciado, não se podendo ter como fatos desabonadores de sua conduta), bem como o periculum in mora (perigo da demora da prestação jurisdicional, diante da proximidade do início do curso de formação), reforma-se a decisão agravada que não possibilitou a participação do agravante no Curso de Formação Policial com graduação de Soldado Policial Militar da PMDF de que trata o Edital n. 30/2001. Afastados os motivos alegados pela autoridade para inabilitar o candidato na avaliação de vida pregressa e investigação social, concede-se a liminar perseguida na ação mandamental e garante-se-lhe a participação no aludido Curso de Formação. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PERSEGUIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL DA PMDF. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. FATOS DESABONADORES AFASTADOS: AÇÃO PENAL COM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO, OCORRÊNCIA POLICIAL QUE NÃO ATRIBUI CRIME E TERMO CIRCUNSTANCIADO ARQUIVADO. RECURSO PROVIDO PARA GARANTIR AO AGRAVANTE A PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. Reconhecendo-se a presença dos requisitos do fumus boni iuris (exclusão do candidato com base em procedimentos não mais em curso, haja vista a prolaç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGO 129, § 1º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). PERIGO DE VIDA. LAUDOS PERICIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. AFASTAMENTO. PENA. QUANTUM. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. DUPLA INCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. A imputação de ser a lesão corporal grave, face a existência do perigo de vida, foi constatada pelos laudos periciais. Afasta-se a qualificadora insculpida no § 1º, inciso I do Código Penal (incapacidade para as ocupações habituais por prazo superior a 30 (trinta) dias) por serem contraditórios os laudos, além de inexistir outras provas a corroborar a palavra da vítima de ter permanecido impossibilitado de exercer suas funções habituais. Restando configurada tão-somente uma qualificadora e evidenciada a dupla incidência da reincidência, impõe-se a sua redução. O regime prisional deverá ser o semi-aberto, em observância aos critérios estatuídos no artigo 59 do Código Penal e, à circunstância de ser o apelante reincidente. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGO 129, § 1º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). PERIGO DE VIDA. LAUDOS PERICIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. AFASTAMENTO. PENA. QUANTUM. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. DUPLA INCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. A imputação de ser a lesão corporal grave, face a existência do perigo de vida, foi constatada pelos laudos periciais. Afasta-se a qualificadora insculpida no § 1º, inciso I do Código Penal (incapacidade para as ocupações habituais por prazo superior a 30 (trinta) dias) p...
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Suficiente para demonstrar a autoria as provas constituídas por depoimentos de testemunhas do povo e de policiais, se não há nos autos demonstração de nenhum motivo a que se possa atribuir eventual irregularidade na atuação destes ao ponto de levar suas palavras ao descrédito.Incabível a absolvição se, além do comportamento do agente, indicativo do tráfico, é apreendida em seu poder significativa quantidade de droga, cuja forma de acondicionamento indica que se destinava à difusão ilícita. Subsunção dos fatos ao art. 12, da LAT. De acordo com o parágrafo primeiro, do art. 2º, da Lei nº 8072/90, a pena por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, deve ser cumprida em regime integralmente fechado. O dispositivo é constitucional, conforme já decidido pela Excelsa Corte.Não se justifica pena-base acima do mínimo, se nenhum dos processos constantes da folha penal foi julgado. Consoante a jurisprudência dominante, os processos ou inquéritos em curso não devem ser considerados como maus antecedentes, sob pena de infringência do princípio constitucional da inocência e se, relativamente às demais circunstâncias do art. 59, do Código Penal, a culpabilidade é inerente ao crime, assim como as demais circunstâncias, não existindo prova de que o Réu tenha personalidade de índole perigosa e totalmente voltada para o submundo do crime e nem de que se utiliza da traficância como sustento e meio de vida. O fato de o Réu não trabalhar, num País em que grassa o desemprego, não autoriza conclusão de que fez opção pelo crime como meio de vida, mormente quando se trata de pessoa de baixo nível de instrução e portador de deficiência física. Redução da pena ao patamar mínimo.
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TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Suficiente para demonstrar a autoria as provas constituídas por depoimentos de testemunhas do povo e de policiais, se não há nos autos demonstração de nenhum motivo a que se possa atribuir eventual irregularidade na atuação destes ao ponto de levar suas palavras ao descrédito.Incabível a absolvição se, além do comportamento do agente, indicativo do tráfico, é apreendida em seu poder significativa quantidade de droga, cuja forma de aco...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANO CAUSADO POR PREPOSTO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. NATIMORTO. DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Em se tratando de ação por danos materiais e morais causados por agente público, no desempenho de suas funções, atribui-se ao Estado a responsabilidade objetiva.II - Não há danos materiais à ascendente do natimorto, pois inexiste previsibilidade de que, se nascesse com vida, contribuiria para a melhora da vida econômica familiar. III - O juiz, ao fixar os danos morais, analisa a condição social e econômica da vítima, a condição econômica do ofensor e a extensão do dano e, fixá-lo de modo que traga ganho econômico de cunho compensatório para a vítima, mas sem trazer-lhe enriquecimento sem causa ou empobrecer o causador do dano.Segundo esses critérios o dono moral deve ser deduzido para R$ 25.000,00.Apelação e remessa providas parcialmente.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANO CAUSADO POR PREPOSTO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. NATIMORTO. DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Em se tratando de ação por danos materiais e morais causados por agente público, no desempenho de suas funções, atribui-se ao Estado a responsabilidade objetiva.II - Não há danos materiais à ascendente do natimorto, pois inexiste previsibilidade de que, se nascesse com vida, contribuiria para a melhora da vida econômica familiar. III - O juiz, ao fixar os danos morais, analisa a condição social...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO. FALTA DE VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE PELA SEGURADORA. BOA-FÉ E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES ENTRE OS CONTRATANTES INABALADAS. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO SOB ARGUMENTO DE NÃO COBERTURA DE MORTE DECORRENTE DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. I - Conquanto no contrato de seguro de vida em grupo a empresa estipulante assuma a figura de mandatária do segurado (art. 21, § 2º, do DL 73/66), em face da interpretação restrita das normas atinentes à prescrição, não se pode aplicar ao beneficiário do seguro, ainda que este seja a própria estipulante, o prazo extintivo anual previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, porque regente apenas da situação do segurado com a seguradora, imperando observar a prescrição ordinária de 20 (vinte) anos, prevista no art. 177 do CCB. II - Ainda que se afaste na espécie a aplicação das regras e princípios do CDC, não tendo a seguradora se desincumbido de verificar previamente o estado de saúde do segurado, vez que o interesse em reduzir o risco no negócio é exclusivamente seu, não pode invocar a inobservância da boa-fé e da veracidade das informações entre os contratantes para justificar o não pagamento do capital segurado em decorrência da não cobertura de morte por doença preexistente contratualmente ajustada. Inteligência dos arts. 1.434, 1.443, 1.444 e 1.460 do CCB. III - Apelo improvido. Sentença condenatória mantida.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO. FALTA DE VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE PELA SEGURADORA. BOA-FÉ E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES ENTRE OS CONTRATANTES INABALADAS. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO SOB ARGUMENTO DE NÃO COBERTURA DE MORTE DECORRENTE DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. I - Conquanto no contrato de seguro de vida em grupo a empresa estipulante assuma a figura de mandatária do segurado (art. 21, § 2º, do DL 73/66), em face da interpr...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO.1 - Na hipótese de seguro de vida em grupo, para apurar a ocorrência de prescrição, necessário se torna verificar se a ação foi proposta pelo segurado ou pelo beneficiário. Apenas no primeiro caso, aplica-se o disposto no artigo 178, § 6º, do Código Civil. Precedente.2 - Prevalece, atualmente, o entendimento de que mesmo existindo doença preexistente, relacionada com a causa mortis, o pagamento do seguro é devido, desde que não comprovada má-fé do segurado e não exigido exame médico por parte da seguradora.3 - Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO.1 - Na hipótese de seguro de vida em grupo, para apurar a ocorrência de prescrição, necessário se torna verificar se a ação foi proposta pelo segurado ou pelo beneficiário. Apenas no primeiro caso, aplica-se o disposto no artigo 178, § 6º, do Código Civil. Precedente.2 - Prevalece, atualmente, o entendimento de que mesmo existindo doença preexistente, relacionada com a causa mortis, o pagamento do seguro é devido, desde que não comprovada má-fé do segurado e não...
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO EM FAVOR DOS EMPREGADOS. EMPREGADOR FIGURANDO APENAS COMO ESTIPULANTE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.Não se admite a denunciação da lide à seguradora, requerida pela empresa empregadora, estipulante do contrato de seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados, vez que aquela não assumiu qualquer obrigação de ressarcir eventual condenação da empregadora em ação de Indenização por acidente de trabalho, movida por empregado acidentado. A causa de pedir da ação Indenizatória mostra uma relação jurídica distinta da cobertura securitária objetiva, não se configurando, portanto, a hipótese prevista no art. 70, III, do C.P.C.
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DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO EM FAVOR DOS EMPREGADOS. EMPREGADOR FIGURANDO APENAS COMO ESTIPULANTE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.Não se admite a denunciação da lide à seguradora, requerida pela empresa empregadora, estipulante do contrato de seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados, vez que aquela não assumiu qualquer obrigação de ressarcir eventual condenação da empregadora em ação de Indenização por acidente de trabalho, movida por empregado acidentado. A causa de pedir da ação Indenizatória mostra uma relação jurí...
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - DUPLICATA MERCANTIL - PROTESTO - TRANSFERÊNCIA POR ENDOSSO CAUÇÃO - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA - MITIGAÇÃO DE DOR IMPOSSÍVEL DE SER VERIFICADA MEDIANTE PAGAMENTO EM DINHEIRO - GRANDEZAS ABSOLUTAMENTE DESIGUAIS - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - APELO DA RÉ PROVIDO - UNÂNIME. Não há que se falar em discussão da causa debendi quando a duplicata é transferida através de endosso caução. O que a Constituição Federal pode garantir é o exercício de certos direitos da vida, porque a vida ninguém garante, só Deus. A ninguém é dado o privilégio de mergulhar no íntimo de uma pessoa, e, ali estando, sentir as vibrações doloridas ou dolorosas dela, para, em seguida, num passe de mágica, estabelecer qual a quantidade de dinheiro suficiente para servir de lenitivo a essa suposta dor humana. Dor moral e dinheiro são grandezas absolutamente desiguais, e se o interesse jurídico se resume a esse aspecto, este não pode traduzir-se em compensação financeira, porque à natureza do dano deve corresponder, restritivamente o interesse. Ao autor incumbe o ônus de provar a existência do dano moral e sua extensão, porque o Direito só vive de provas.
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INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - DUPLICATA MERCANTIL - PROTESTO - TRANSFERÊNCIA POR ENDOSSO CAUÇÃO - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA - MITIGAÇÃO DE DOR IMPOSSÍVEL DE SER VERIFICADA MEDIANTE PAGAMENTO EM DINHEIRO - GRANDEZAS ABSOLUTAMENTE DESIGUAIS - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - APELO DA RÉ PROVIDO - UNÂNIME. Não há que se falar em discussão da causa debendi quando a duplicata é transferida através de endosso caução. O que a Constituição Federal pode garantir é o exercício de certos direitos da vida, porque a vida ninguém garante, só D...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE CONDIÇÕES PARA SUPORTAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMPLES ALEGAÇÃO DA INTERESSADA. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO PROVIDO. Dá-se o provimento do agravo retido interposto, visto que a simples alegação da agravante de que não tem condições de suportar as custas processuais e os honorários advocatícios é o suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DO EX-SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.444 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA SECURITÁRIA DESCABIDA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Impõe-se o provimento parcial da apelação, interposta pela autora em sede de ação para percepção do seguro de vida instituído por seu ex-marido, apenas com a finalidade de suspender a cobrança dos consectários da sucumbência, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça perpetrado em sede de agravo retido, aplicando-se em epígrafe o art. 12 da Lei nº 1.060/50. 2 - Resta fulminado na espécie o direito à verba securitária perseguida, incidindo no caso o art. 1.444 do Código Civil, eis que aponta o conjunto probatório para a conclusão de que o instituidor do benefício pretendido entabulou o contrato em apreço dias após ter se hospitalizado e tomado conhecimento de que era portador de melanoma maligno, contrariando cláusula expressa no ajuste no sentido de que não ser portador de qualquer moléstia e de não ter se hospitalizado em data recente, vindo a falecer pouco tempo depois em conseqüência do aludido mal. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. CONDIÇÃO DE MERO ESTIPULANTE DO RÉU. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL INVOCADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo adesivo interposto pelo réu, suscitado com o fito de excluí-lo do pólo passivo da demanda, sob o argumento de ser mero estipulante do contrato firmado e por isso ser parte ilegítima na causa, pois, consoante se infere do dispositivo da sentença monocrática, o pedido foi julgado improcedente, e, sendo assim, a invocação da tutela jurisdicional não lhe é útil ou necessária, inexistindo, no caso, interesse recursal.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE CONDIÇÕES PARA SUPORTAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMPLES ALEGAÇÃO DA INTERESSADA. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO PROVIDO. Dá-se o provimento do agravo retido interposto, visto que a simples alegação da agravante de que não tem condições de suportar as custas processuais e os honorários advocatícios é o suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO...
TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DOLO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. Resultando patente que os infratores tentaram a subtração de um veículo e atentaram contra a vida da vítima, configura-se a tentativa de latrocínio. Presente o dolo de ceifar a vida da vítima, se um dos comparsas, que sequer tinha sido visto pela vítima que acabara de trocar tiros com um co-autor, ao invés de fugir do local, efetua disparos contra a vítima atingindo-a no abdome, pouco importando a natureza e sede das lesões, se o comportamento do infrator denuncia o animus necandi.Impossibilidade da desclassificação se estão demonstradas a autoria e a materialidade da tentativa de latrocínio.Não se há de considerar de menor importância a participação de quem idealiza o crime, com divisão de tarefas, e permanece no interior de um veículo para garantir o sucesso da empreitada.
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TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DOLO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. Resultando patente que os infratores tentaram a subtração de um veículo e atentaram contra a vida da vítima, configura-se a tentativa de latrocínio. Presente o dolo de ceifar a vida da vítima, se um dos comparsas, que sequer tinha sido visto pela vítima que acabara de trocar tiros com um co-autor, ao invés de fugir do local, efetua disparos contra a vítima atingindo-a no abdome, pouco importando a natureza e sede das lesões, se o comportam...
PENAL - PROCESSO PENAL: TENTATIVA DE HOMICÍDIO - GOLPES DESFERIDOS NAS MÃOS E NA REGIÃO ESCAPULAR DIREITA - INDICATIVOS DE QUE A VÍTIMA ESTAVA EM POSIÇÃO DEFENSIVA EVITANDO QUE OS GOLPES ATINGISSEM REGIÃO MAIS NOBRE DO CORPO - GOLPES QUE SUGEREM A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI NO AGENTE - NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA A DÚVIDA MILITA SEMPRE EM FAVOR DA SOCIEDADE - Recurso conhecido e improvido.Os golpes anotados nas mãos da vítima indicam que a mesma tentou defender-se dos golpes que lhes eram desferidos pelo acusado, e os testemunhos colhidos indicam que o autor dos golpes estava movido com animus necandi, e que somente em face do socorro de familiares o crime não chegou a consumar-se.O conjunto das provas até aqui colhidas não autoriza a chegar-se de plano à conclusão de que o acusado desejava apenas ferir sua esposa, pois embora a lesão maior tenha sido desferida no ombro direito da vítima, aquelas outras anotadas nas mãos da vítima estão a indicar que a mesma tentou por todas as maneiras evitar que os golpes atingissem região mais nobre do corpo.Há uma séria dúvida acerca do animus que envolveu o acusado no momento do crime, face às feridas anotadas na vítima, e esta dúvida deve ser solucionada pelo Tribunal do Júri, pois nos crimes dolosos contra a vida a dúvida milita sempre em benefício da sociedade.Recurso conhecido e improvido.
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PENAL - PROCESSO PENAL: TENTATIVA DE HOMICÍDIO - GOLPES DESFERIDOS NAS MÃOS E NA REGIÃO ESCAPULAR DIREITA - INDICATIVOS DE QUE A VÍTIMA ESTAVA EM POSIÇÃO DEFENSIVA EVITANDO QUE OS GOLPES ATINGISSEM REGIÃO MAIS NOBRE DO CORPO - GOLPES QUE SUGEREM A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI NO AGENTE - NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA A DÚVIDA MILITA SEMPRE EM FAVOR DA SOCIEDADE - Recurso conhecido e improvido.Os golpes anotados nas mãos da vítima indicam que a mesma tentou defender-se dos golpes que lhes eram desferidos pelo acusado, e os testemunhos colhidos indicam que o autor dos golpes estava movido com a...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO- VEÍCULO AUTOMOTOR - ACIDENTE - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECURSOS - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA - PROVA - IMPRESCINDIBILIDADE - MITIGAÇÃO DE DOR IMPOSSÍVEL DE SER VERIFICADA MEDIANTE PAGAMENTO EM DINHEIRO - GRANDEZAS ABSOLUTAMENTE DESIGUAIS - PARCIAL PROVIMENTO - MAIORIA. O que a Constituição Federal pode garantir é o exercício de certos direitos da vida, porque a vida ninguém garante, só Deus. A ninguém é dado o privilégio de mergulhar no íntimo de uma pessoa, e, ali estando, sentir as vibrações doloridas ou dolorosas dela, para, em seguida, num passe de mágica, estabelecer qual a quantidade de dinheiro suficiente para servir de lenitivo a essa suposta dor humana. Dor moral e dinheiro são grandezas absolutamente desiguais, e se o interesse jurídico se resume a esse aspecto, este não pode traduzir-se em compensação financeira, porque à natureza do dano deve corresponder, restritivamente o interesse. Ao autor incumbe o ônus de provar a existência do dano moral e sua extensão, porque o Direito só vive de provas.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO- VEÍCULO AUTOMOTOR - ACIDENTE - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECURSOS - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA - PROVA - IMPRESCINDIBILIDADE - MITIGAÇÃO DE DOR IMPOSSÍVEL DE SER VERIFICADA MEDIANTE PAGAMENTO EM DINHEIRO - GRANDEZAS ABSOLUTAMENTE DESIGUAIS - PARCIAL PROVIMENTO - MAIORIA. O que a Constituição Federal pode garantir é o exercício de certos direitos da vida, porque a vida ninguém garante, só Deus. A ninguém é dado o privilégio de mergulhar no íntimo de uma...
REPARAÇÃO DE DANOS - INDEVIDO PROTESTO DE TÍTULO CAMBIAL - DESARRANJO NA VIDA SÓCIO-ECONÔMICA, INCLUSIVE BANCÁRIA DO AUTOR - DANO MORAL CONFIGURADO - REVELIA - ADVOGADO SEM MANDATO - LEGITIMIDADE, MAIORIA - PRELIMINARES REJEITADAS.1 - A procuração para atuar em juízo e que traz em si pertinência também é válida para outros tipos de processo; assim, o recurso, neste contexto, deve ser examinado (vencido o Relator).2 - Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, a causa há de ter o correspectivo trâmite.3 - A ocorrência da revelia, ou apesar da revelia, a parte pode vir ao processo e desde então, desse ingresso, de tudo participar e requerer o que de direito; porém, a instrução processual somente terá espaço fora da norma objeto do art. 330, I, II, do CPC.4 - O indevido protesto de título cambial, por si e em se, é causa remota próxima e suficiente para caracterizar o dano moral, consabido os reflexos negativos do ato na vida particular e pública da pessoa negativada nos registros extrajudiciais dos Cartórios. 5 - Preliminares rejeitadas e mérito improvido.
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REPARAÇÃO DE DANOS - INDEVIDO PROTESTO DE TÍTULO CAMBIAL - DESARRANJO NA VIDA SÓCIO-ECONÔMICA, INCLUSIVE BANCÁRIA DO AUTOR - DANO MORAL CONFIGURADO - REVELIA - ADVOGADO SEM MANDATO - LEGITIMIDADE, MAIORIA - PRELIMINARES REJEITADAS.1 - A procuração para atuar em juízo e que traz em si pertinência também é válida para outros tipos de processo; assim, o recurso, neste contexto, deve ser examinado (vencido o Relator).2 - Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, a causa há de ter o correspectivo trâmite.3 - A ocorrência da revelia, ou apesar da revelia, a parte pode vir...
PENAL -MENORISTA: PORTE DE ARMA DE FOGO - LIBERDADE ASSISTIDA - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA QUE MAIS ATENDE AO CASO CONCRETO - Recurso conhecido e improvido. A MM. Juíza a quo apreciando as condições pessoais do Apte. concluiu que o adolescente necessita de acompanhamento por parte de profissionais da área psicológica pedagógica, isso porque o mesmo necessita ser orientado e aconselhado por especialistas que lhe incentivem a construção de um modo de vida voltado para a obediência às leis e aos comandos que regem a vida societária voltada para o bem e a ordem. Nada justifica um menor de idade possuir uma arma de fogo ainda em tenra idade, e somente por intermédio de um sério programa de recuperação social levado a efeito por pessoal qualificado é que se poderá atingir tal objetivo, isso porque apesar de ter família organizada a mesma não vem, infelizmente, lograr evitar sua aproximação com os caminhos do crime. A medida sócio-educativa de liberdade assistida é a que mais convém para a plena recuperação do Apte.Recurso conhecido e improvido.
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PENAL -MENORISTA: PORTE DE ARMA DE FOGO - LIBERDADE ASSISTIDA - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA QUE MAIS ATENDE AO CASO CONCRETO - Recurso conhecido e improvido. A MM. Juíza a quo apreciando as condições pessoais do Apte. concluiu que o adolescente necessita de acompanhamento por parte de profissionais da área psicológica pedagógica, isso porque o mesmo necessita ser orientado e aconselhado por especialistas que lhe incentivem a construção de um modo de vida voltado para a obediência às leis e aos comandos que regem a vida societária voltada para o bem e a ordem. Nada justifica um menor de idade poss...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUANTUM DEBEATUR: CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.I - Enraizada, no sistema normativo pátrio e na própria Carta Política do País, a reparabilidade do dano moral, tem-se por certo ser indenizável qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito (cf. CARLOS ALBERTO BITTAR. Reparação civil por danos morais. 3ª ed. Ed. RT. p. 18.), considerando-se a necessidade natural da vida em sociedade, de forma a conferir guarida ao desenvolvimento pleno e normal de todos os aspectos de cada ente personalizado.II - Segundo entendimento que, a cada dia, ganha corpo na doutrina e na jurisprudência, a fixação do quantum compensatório, a título de danos morais, deve ficar ao livre e prudente arbítrio do Magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento e tirocínio, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda.III - Restando evidenciada a responsabilidade da Administração Pública sobre o ato praticado por um agente seu, diante da necessidade de se quantificar a indenização devida por dano moral, devem ser considerados, no mínimo, dois elementos: a punição do ofensor, na proporção da gravidade da ofensa por ele cometida - que por certo não ocorreria se o valor fixado fosse simbólico -; e a compensação traduzida em pecúnia, observado o poder por ela alcançado no terreno das satisfações humanas.IV - Em tendo sido os autores, militares da Marinha do Brasil, privados prematuramente - aos 21 anos de idade - do direito a uma vida plena, ante as limitações e deficiências físicas e morais com as quais, sem dúvida, estarão obrigados a conviver pelo resto de suas vidas, não obstante a necessidade de se manter o juízo de razoabilidade, não devendo, assim, desvirtuar-se o quantum em fonte de riqueza, a situação financeira do ofendido não merece o destaque que lhe emprestou a r. sentença de primeiro grau, como fator de limitação aos valores inicialmente pedidos. Na busca de se compensar, pelo menos em parte, o sofrimento inequivocamente provocado pelos agentes do Estado réu, devem ser majoradas as verbas estabelecidas pela r. sentença, se estas importam em punição pouco significativa, guardadas as proporções com os danos verificados.V - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, também, em face do reexame necessário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUANTUM DEBEATUR: CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.I - Enraizada, no sistema normativo pátrio e na própria Carta Política do País, a reparabilidade do dano moral, tem-se por certo ser indenizável qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito (cf. CARLOS ALBERTO BITTAR. Reparação civil por danos morais. 3ª ed. Ed. RT. p. 18.), considerando-se a necessidade natural da vida em sociedade, de forma a conferir guarida ao desenvolvimen...
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO FUNDADA NO DECRETO 20.910/32 INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÕES FÍSICAS EM ÁREA GENITAL E IMPOTÊNCIA SEXUAL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. I. O MM. Juiz considerando a causa de pedir e o pedido respectivo fixou a indenização por danos materiais, motivo porque não há de falar em sentença extra petita, pois a lide foi julgada dentro dos limites postos na petição inicial. II. Inocorre a prescrição no caso em tela, na medida em que o evento danoso que vitimou o autor não decorreu de um ato isolado, mas de um suceder de atos, e das seqüelas subseqüentes. III. A responsabilidade civil da Fundação Hospitalar do Distrito Federal é objetiva e essa não se desincumbiu de comprovar qualquer causa eximente da sua obrigação indenizatória, ou que o autor tenha concorrido para a ocorrência do evento. Ao contrário, o que ficou amplamente demonstrado foi o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pelo órgão público, que resultou em lesão ao autor não razoavelmente previsível em casos tais. IV. A indenização fixada a título de danos morais encontra-se em consonância com os bens da vida atingidos, quais sejam, a integridade física e psicológica do autor, motivo porque deverá prevalecer. V. A indenização por danos materiais é devida em face da evidente limitação laborativa do autor, não havendo falar em limitação de idade em 65 (sessenta e cinco) anos, orientação válida em se tratando de vítima fatal, quando a ação for movida pelos seus dependentes. No presente caso, a pensão devida pelo autor, que foi vítima do evento danoso, há de acompanhá-lo pelo resto da vida. VI. Apelação da Fundação Hospitalar improvida e remessa parcialmente provida para fixar a indenização por danos morais e valor nominal
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PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO FUNDADA NO DECRETO 20.910/32 INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÕES FÍSICAS EM ÁREA GENITAL E IMPOTÊNCIA SEXUAL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. I. O MM. Juiz considerando a causa de pedir e o pedido respectivo fixou a indenização por danos materiais, motivo porque não há de falar em sentença extra petita, pois a lide foi julgada dentro dos limites postos na petição inicial. II. Inocorre a prescrição no caso em tela, na medida em que o e...
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO E TENTATIVA DE ROUBO. CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Quando se trata de matar para roubar, ou de morte da vítima em decorrência do emprego de violência durante a prática do roubo, a regra da especialidade afasta o homicídio qualificado pela conexão teleológica, configurando-se o latrocínio, descrito na parte final do artigo 157, § 3º, do Código Penal.2. Verificando-se que o roubo não ocorreu por motivo alheio à vontade do agente, devido à reação de uma das vítimas, que acabou sendo morta pelo réu, é de se reconhecer a modalidade tentada do crime de roubo quanto à outra vítima, que permaneceu viva, e aplicar a regra do concurso formal com o crime de latrocínio em relação à vítima que foi morta.3. A jurisprudência do Excelso Pretório vem considerando que, nos crimes complexos, como o latrocínio, em que há ofensa à vida e ao patrimônio, se o bem mais valioso, que é a vida, restou ofendido, o delito está consumado, sendo despiciendo que venha a se consumar a subtração patrimonial.
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PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO E TENTATIVA DE ROUBO. CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Quando se trata de matar para roubar, ou de morte da vítima em decorrência do emprego de violência durante a prática do roubo, a regra da especialidade afasta o homicídio qualificado pela conexão teleológica, configurando-se o latrocínio, descrito na parte final do artigo 157, § 3º, do Código Penal.2. Verificando-se que o roubo não ocorreu por motivo alheio à vontade do agente, devido à reação de uma das vítimas, que acabou sendo morta pelo réu, é de se reconhecer a mod...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. OFENSAS A MAGISTRADO POR INTERMÉDIO DA IMPRENSA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO.1. Quem entende um pouco do funcionamento do Poder Judiciário sabe que o juiz não pode beneficiar nem prejudicar ninguém. A interpretação da ordem jurídica, encargo indissociável da figura do magistrado, é que poderá ser considerada prejudicial ou benéfica para uns e outros. Mas, a partir do momento em que a lei, considerada constitucional, não prejudica a quem quer que seja, e que a função do juiz se limita a materializar o comando legislativo, tem-se que a manchete jornalística, ao mencionar que determinado julgador estaria beneficiando atividade reputada irregular, extrapola o direito à liberdade de informação e incide nas penas relativas ao malferimento da honra alheia.2. Afirmar que o magistrado estaria concedendo liminares em série traduz o entendimento comum de que referidas decisões seriam fabricadas e de modo uniforme, ou seja, sem levar em consideração o caso concreto. Em síntese, implica apontar como irresponsáveis ditos decisórios, autorizando a conclusão de que o seu autor seria irresponsável, na melhor das hipóteses. E isto ofende a honra de qualquer pessoa, não excluídos os magistrados.3. Não constitui absurdo inferir-se que o magistrado, ao ver o seu trabalho publicamente desconsiderado e vilipendiado, colocando por terra toda uma vida de sacrifícios e privações em prol da paz na sociedade, mediante a composição de litígios e disputas, sinta-se ofendido na sua honra.4. Exigir que a vítima demonstre os constrangimentos que sofrera com reportagem de teor deletério à honra corresponde a homenagear a máxima, por muitos, infelizmente, ainda adotada: caluniai, caluniai; alguma coisa sempre fica!5. A liberdade de imprensa deve ser exercida com responsabilidade, a fim de que a imprensa ocupe o nobre lugar, que é seu, no trabalho pela democracia, sem anarquizar com os poderes constituídos, indispensáveis para a estrutura da pátria, e sem lançar manchas indeléveis à vida das pessoas.Embargos Infringentes providos. Maioria.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. OFENSAS A MAGISTRADO POR INTERMÉDIO DA IMPRENSA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO.1. Quem entende um pouco do funcionamento do Poder Judiciário sabe que o juiz não pode beneficiar nem prejudicar ninguém. A interpretação da ordem jurídica, encargo indissociável da figura do magistrado, é que poderá ser considerada prejudicial ou benéfica para uns e outros. Mas, a partir do momento em que a lei, considerada constitucional, não prejudica a quem quer que seja, e que a função do juiz se limita a materializar o comando legislativo, tem-se que a manchete jornalís...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil Brasileiro, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo [Art. 3º, § 2º].II - Tratando-se de seguro de vida em grupo, e não tendo a seguradora exigido, por ocasião do fechamento do contrato, qualquer documento por parte da Segurada, enquanto beneficiária, relatando o seu estado de saúde, não há como, após a constatação do sinistro, alegar má-fé, por ocultação de doença preexistente, a ponto de fazer incidir as diretrizes dos arts. 1443 e 1444 do Código Civil.III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil Brasileiro, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo [Art. 3º, § 2º].II - Tratando-se de seguro de vida em grupo, e não tendo a seguradora exigido, por ocasião do fechamento do contra...