MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALUNO DO ÚLTIMO PERÍODO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º, do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o exame só pode ser prestado por graduados.
2. Liminar que, tal como concedida, permitiu ao aluno à realização da inscrição e prestação do Exame de Ordem. Situação fática consolidada. Precedentes. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200981000055115, REO487226/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 221)
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MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALUNO DO ÚLTIMO PERÍODO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º, do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARACTERIZADA UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO. RECURSOS MERAMENTE PROTELATORIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARAGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. Aduziu o Municipio embargante que o v. acórdão incorreu em omissão por não haver se pronunciado sobre os arts. 40, 195, I, alínea a e 201, todos da Constituição Federal
3. É de se observar que o Juiz ou Tribunal não está obrigada a se pronunciar sobre os dispositivos legais invocados pelas partes mas sim sobre a(s) tese(s) jurídica(s) trazida(s) pela(s) mesma(s), no caso a questão relativa a não incidência da contribuição previdenciária sobre: a remuneração paga pela empresa ao trabalhador relativa a auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento, horas-extras e adicional de férias, a qual restou exaustivamente analisada.
4. Inexistente, portanto, no caso em tela, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
5. Por outro lado, se observa, que a parte embargante pretende se utilizar desta via recursal para rediscutir a matéria já analisada quando do julgamento da apelação, o que é vedado.
6. Os embargos de declaração também, não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
7. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
8. Assim, estamos diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
9. Por outro lado, a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
10. Precedente:STF - EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98) (grifos nossos)
11. A hipótese é de se rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte apelada e em razão de se mostrarem nitidamente protelatórios, aplico a multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa indicado no Processo Principal, em desfavor da parte embargante.
12. Por sua vez, a Fazenda Nacional nos embargos de declaração opostos alegou que o v. acórdão violou o art. 97, da Constituição Federal de 1988 quando considerou que a aplicação imediata do art. 3º, da Lei Complementar nº. 118/2005 ofenderia o principio constitucional da irretroatividade das leis, bem como da segurança jurídica já que tal entendimento leva ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 4º, da Lei Complementar nº. 118/2005, o qual determina a aplicação imediata do art. 3º desse diploma.
13. Inicialmente, quanto a alegação de que o v. acórdão violou o art. 97,da Constituição Federal não merece prosperar tendo em vista que tal matéria já foi apreciada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp Nº. 644.736/PE, tendo a respeitável Corte entendido que "o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), conforme consignando no acórdão embargado.
14. Não há assim necessidade de submissão da matéria ao Plenário desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único do CPC.
15. Quanto as alegações de que as verbas discutidas na apelação, quais sejam:a remuneração paga pela empresa ao trabalhador relativa a auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento, horas-extras e adicional de férias tem natureza salarial, não merece prosperar.
16. É que tais matérias já foram exautivamente analisadas no acórdão embargado, não cabendo nesta via recursal a rediscussão das mesmas.
17. Em relação a omissão do v. acórdão quanto a falta de pronunciamento sobre o parágrafo único do art. 26, da Lei nº. 11.457/2007 no que diz respeito a vedação de compensação dos valores em debate com tributos de qualuqer especie, merece prosperar.
18. É que o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre os dispositivos legais invocados pelas partes mas sim sobre a tese juridica trazdia a discussão.
19. No caso, a tese juridica trazida a discussão diz respeito a compensação dos valores indevidamente recolhidos. Restou consignado no v. acórdão que na compensação de tais valores será observado o que dispõe o art. 74 da Lei nº. 10.637/2002
20. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
21. Desta feita, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pelo que os presentes Embargos Declaratórios interpostos merecem serem improvidos.
22. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
23. Assim, estamos diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
24. Outrossim, verificamos que quando estamos diante de situação que a disponibilidade do direito de recorrer é do Procurador da parte, a multa deve incidir sobre sua pessoa, como é o caso dos autos, pois a União tem os seus direitos e o destino de seus processos totalmente definidos pela Procuradoria. Esta, portanto, deve sofrer os efeitos patrimoniais dessa multa.
25. Segundo, ainda, a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
26. Precedentes: STF - EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98) (grifos nossos)
27. A hipótese é de se negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, e em razão de se mostrarem nitidamente protelatórios, aplico a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa indicado no Processo Principal, em desfavor do ente público, importância esta que deverá ser revertida em favor da parte contrária (art. 538, parágrafo único, CPC).
28. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator quanto ao responsável pelo pagamento da multa.
29. Embargos de declaração da parte impetrante e da FAZENDA NACIONAL conhecidos mas improvidos.
(PROCESSO: 20088305000931902, APELREEX6487/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 74)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARACTERIZADA UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO. RECURSOS MERAMENTE PROTELATORIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARAGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. Aduziu o Municipio embargante que o v. acórdão incorreu em omissão por não haver se pro...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO CEARÁ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERViÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. RESOLUÇÃO POR ATO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. A Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará não pode, por ato unilateral mediante mera notificação à parte adversa resolver negócio jurídico sinalagmático, em violação das cláusulas contratuais. Aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
I
2. O acolhimento de pedido reconvencional de indenização por perdas e danos , não dispensa a comprovação dos prejuízos sofridos em decorrência da resolução do negócio jurídico pelo inadimplemento da contratante.
3. Recursos improvidos.
(PROCESSO: 200481000092825, AC458621/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 225)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO CEARÁ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERViÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. RESOLUÇÃO POR ATO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. A Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará não pode, por ato unilateral mediante mera notificação à parte adversa resolver negócio jurídico sinalagmático, em violação das cláusulas contratuais. Aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
I
2. O acolhimento de pedido reconvencional de indenização por perdas e danos , não dispensa a comp...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458621/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
I. Apelação em que se alega a existência de irregularidades cometidas pela Comissão de Sindicância, com cerceamento de defesa, que promoveu interrogatório do acusado em processo administrativo disciplinar, havia apenas dez meses de sua recuperação de cirurgia de acidente vascular cerebral, sendo no primeiro processo, que foi anulado, sem a presença de advogado e, no segundo, sem a presença deste na oitiva de testemunhas.
II. A presunção de licitude na conduta de membros da Comissão de Sindicância, somente pode ser afastada com a comprovação dos atos irregulares praticados pelos seus componentes. Não existindo qualquer indício nesse sentido, não há que se falar em nulidade de processo administrativo disciplinar.
III. Tendo sido anulado o primeiro processo administrativo instaurado para apurar irregularidades praticadas por servidor público, com a instauração de novo processo, fica sem sentido a análise de qualquer alegação de vícios dito incidentes nos primeiros autos.
IV. O enunciado da Súmula Vinculante nº 05, do STF, estabeleceu que: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
V. Existindo comprovação de capacidade do acusado através de laudo médico, quando do interrogatório, bem como de fundamentação no indeferimento de pedido de adiamento de oitiva de testemunhas, não há que se falar em violação do direito de defesa.
VI. O pedido de indeferimento de produção de prova pericial contábil, por si só não caracteriza cerceamento de defesa, principalmente quando bem fundamentada a decisão no sentido de que ela não interfere na apreciação do processo.
VII. No presente caso, verifica-se que, ao contrário do que afirmou o recorrente, foi-lhe garantida a ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar a que fora submetido, nos termos do art. 5º, LV, da CF, restando claro que a Administração cuidou para que o apelante não ficasse à margem do andamento do processo, permitindo-lhe tomar ciência de todos os atos, e apresentar a defesa prévia.
IX. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200383000017761, AC474423/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 281)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
I. Apelação em que se alega a existência de irregularidades cometidas pela Comissão de Sindicância, com cerceamento de defesa, que promoveu interrogatório do acusado em processo administrativo disciplinar, havia apenas dez meses de sua recuperação de cirurgia de acidente vascular cerebral, sendo no primeiro processo, que foi anulado, sem a presença de advogado e, no segundo, sem a presença deste na oitiva de testemunhas.
II. A presunção de licitude na conduta d...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474423/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
1. A condenação no pagamento de verba honorária decorre da sucumbência da parte no processo (art. 20, caput, do Código Civil de Ritos); desse modo, ocorrida esta (a sucumbência) não pode o magistrado dispensá-la em favor da parte vencida, sob o argumento de ser diminuto o valor a ser executado, pois somente o titular do direito -a parte vencedora, ou o advogado- poderá dispor sobre tal verba.
2. Julgados procedentes os pedidos formulados em Ação Cautelar de Exibição de Documentos, e sendo sucumbente a CEF, é cabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa -que é de R$ 5.000,00- em atenção aos critérios encartados no parágrafo 3º, do art. 20, do CPC, percentual razoável, considerando-se a simplicidade da demanda e o tempo de duração da lide (três anos e seis meses) ficando a cargo da parte vencedora/advogado o exercício da faculdade de executar a referida verba, se entender pertinente, ou de deixar de executá-la, se a considerar ínfima. Apelação provida.
(PROCESSO: 200684000053069, AC414352/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 301)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
1. A condenação no pagamento de verba honorária decorre da sucumbência da parte no processo (art. 20, caput, do Código Civil de Ritos); desse modo, ocorrida esta (a sucumbência) não pode o magistrado dispensá-la em favor da parte vencida, sob o argumento de ser diminuto o valor a ser executado, pois somente o titular do direito -a parte vencedora, o...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS - OAB 2009.1. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NO ATO DA INSCRIÇÃO.
- Hipótese em que o impetrante busca a concessão da segurança para assegurar a sua inscrição no Exame da Ordem dos Advogados, Seccional do Ceará - Edital 2009.1, independentemente da exigência do diploma ou certidão de conclusão de curso de graduação em Direito.
- 'A apresentação do diploma não deve ser exigida para a inscrição em concurso público, mas apenas, em caso de aprovação, para a investidura no cargo. Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.' (TRF5ª, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcante, REOMS 84991/AL, DJU 03/03/2004, pág. 594).
- Remessa oficial improvida. Segurança mantida.
(PROCESSO: 200981000055437, REO490229/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 347)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS - OAB 2009.1. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NO ATO DA INSCRIÇÃO.
- Hipótese em que o impetrante busca a concessão da segurança para assegurar a sua inscrição no Exame da Ordem dos Advogados, Seccional do Ceará - Edital 2009.1, independentemente da exigência do diploma ou certidão de conclusão de curso de graduação em Direito.
- 'A apresentação do diploma não deve ser exigida para a inscrição em concurso público, mas apenas, em caso de aprovação, para a investidura no cargo. Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Just...
ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO NO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A Constituição Federal, no art. 5º., XIII, assegura: "é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse passo, a Lei nº. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 8º., caput, os requisitos para a inscrição como advogado. Dentre esses requisitos, no que interessa in casu, está o Exame de Ordem, cuja regulamentação, por força parágrafo 1º. daquele mesmo artigo, ficou a cargo do Conselho Federal da OAB.
- Os incisos do caput do art. 8º. da Lei nº. 8.906/1994 não devem ser analisados de forma isolada, mas sim como um conjunto de exigências que têm uma finalidade específica, qual seja, a habilitação para o exercício da advocacia no conselho profissional competente. Destarte, o Exame de Ordem há de se destinar tão-somente àquele que haja concluído o curso de Direito e, assim, adquirido, ao menos em tese, o conhecimento acadêmico necessário para advogar.
- A exigência do diploma ou de documento que comprove a conclusão do curso de Direito para a inscrição no Exame da Ordem condiz com o bom senso e encontra amparo na própria Lei nº. 8.906/1994, não incidindo em violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade o provimento ou o edital que a reclama.
- Na hipótese vertente, contudo, ocorreu a perda superveniente do objeto da lide. Com efeito, o impetrante, ante o deferimento do pedido de liminar, foi aprovado no Exame de Ordem 2009.1, conforme se observa no site da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará, na internet. Deve-se, pois, reconhecer como válida a sua aprovação e a sua conseqüente inscrição como advogado.
- Remessa ex officio improvida.
(PROCESSO: 200981000049851, REO492657/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 615)
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ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO NO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A Constituição Federal, no art. 5º., XIII, assegura: "é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse passo, a Lei nº. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 8º., caput, os requisitos para a inscrição...
Data do Julgamento:23/02/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO492657/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. CONTADORIA. FÉ PÚBLICA.
1. Segundo parágrafo 4º, do art. 24, da Lei nº 8906/94, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que não pode a transação administrativa dispor a respeito de honorários advocatícios - arbitrados com o título executivo judicial - por se tratar de direito autônomo do advogado, o qual pode, inclusive, executar de forma autônoma e em nome próprio. Precedente: AgRg no Resp 837185-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 04.12.06, pág. 370.
3. Sentença escorada nos cálculos apresentados pelo Contador Oficial, detentor de fé pública, os quais foram elaborados em estrita consonância com o título judicial exequendo.
Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200681000136539, AC456526/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 129)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. CONTADORIA. FÉ PÚBLICA.
1. Segundo parágrafo 4º, do art. 24, da Lei nº 8906/94, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que não pode a transação administrativa dispor a respeito de honorários advocatícios - arbitrados com o título execu...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456526/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO COM PROCURAÇÃO. PEDIDO DE CARGA DOS AUTOS INDEFERIDO. JUNTADA POSTERIOR DE CÓPIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ART. 7º, XV, DA LEI Nº 8.906/94.
I - Uma vez inexistente dúvida acerca da validade do instrumento de mandato outorgado não cabe o indeferimento, durante a fluência de prazo recursal, de pedido de entrega dos autos ao advogado constituído, apenas sob o fundamento de não ter sido anexada aos autos a cópia do Contrato Social tendente a comprovar que os outorgantes dos poderes para representar a pessoa jurídica efetivamente assim podiam proceder.
II - Agravo de instrumento provido, para manter a liminar, no sentido de assegurar aos advogados constituídos pela agravante o direito de retirar os autos do processo, inclusive com a devolução do prazo para eventual recurso.
(PROCESSO: 200905001209730, AG103385/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 641)
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PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO COM PROCURAÇÃO. PEDIDO DE CARGA DOS AUTOS INDEFERIDO. JUNTADA POSTERIOR DE CÓPIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ART. 7º, XV, DA LEI Nº 8.906/94.
I - Uma vez inexistente dúvida acerca da validade do instrumento de mandato outorgado não cabe o indeferimento, durante a fluência de prazo recursal, de pedido de entrega dos autos ao advogado constituído, apenas sob o fundamento de não ter sido anexada aos autos a cópia do Contrato Social tendente a comprovar que os outorgantes dos poderes para representar a pesso...
Data do Julgamento:06/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103385/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PRINCIPAL E HONORÁRIOS. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA APENAS DA PARTE. CRÉDITOS DE NATUREZA DIVERSA.
I - O fracionamento vedado constitucionalmente (artigo 100, parágrafo 4º) refere-se ao débito de um mesmo beneficiário.
II - Os honorários advocatícios devem ser considerados parcela autônoma para fins de pagamento a título de precatório ou RPV, dada à qualidade de beneficiário que é atribuída ao advogado.
III - A renúncia do exeqüente ao excedente do crédito para possibilitar a expedição de RPV, não extingue o direito do advogado na execução da verba honorária sucumbencial a ser suportada pela parte ré.
IV - Incabimento da expedição de RPV única, na hipótese da parte autora/exequente que renunciou ao excedente a sessenta salários míminos, dado que eventual soma dos valores correspondentes ao principal e aos honorários para fins de tal limitação aceita, ensejaria sua penalização, uma vez que teria o valor do que lhe é devido reduzido, em razão dos ônus sucumbenciais que devem ser suportados exclusivamente pela parte adversa.
V - Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00004605920104050000, AG103998/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 644)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PRINCIPAL E HONORÁRIOS. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA APENAS DA PARTE. CRÉDITOS DE NATUREZA DIVERSA.
I - O fracionamento vedado constitucionalmente (artigo 100, parágrafo 4º) refere-se ao débito de um mesmo beneficiário.
II - Os honorários advocatícios devem ser considerados parcela autônoma para fins de pagamento a título de precatório ou RPV, dada à qualidade de beneficiário que é atribuída ao advogado.
III - A renúncia do exeqüente ao excedente do crédito para possibilitar a expedição de RPV,...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103998/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado por ex-servidor, que objetivava a anulação do processo administrativo disciplinar que lhe aplicou a pena de demissão, como também não concedeu o pedido de reintegração ao cargo antes ocupado no INSS.
2 - Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar tão-somente à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, no entanto, adentrar no mérito administrativo, quando a lei reservar à autoridade margem de liberdade para decidir seguindo critérios de conveniência e oportunidade.
3 - Situação em que o procedimento transcorreu com estrita obediência à ampla defesa e ao contraditório, tendo a comissão processante franqueando ao recorrente, inclusive por seu advogado, todos os meios e recursos inerentes à sua defesa. É cediço que o acusado deve saber quais fatos lhe estão sendo imputados, ser notificado, ter acesso aos autos, ter possibilidade de apresentar razões e testemunhas, solicitar provas etc., o que ocorreu. Isso não significa que todas as providências requeridas pelo acusado devessem ser atendidas, posto que a produção de prova pode ser indeferida, se protelatória, inútil ou desnecessária (Art. 156 parágrafo 1º da Lei 8112/90).
4 - As alegações formuladas pelo recorrente com a finalidade de obter a decretação de nulidade do processo administrativo, pelo qual foi demitido - falta de motivação e de oportunidade para apresentação de defesa - não encontram sustentação nos autos, porquanto teve ele irrestrito acesso aos autos, dos quais pôde obter cópias, além de ter constituído advogado que o representou.
5 - Restou provado nos autos que o apelante infringiu o art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90 configurando infração de natureza grave (art. 128), a qual remete à conduta tipificada pelo art. 132, inciso XIII, da referida lei, que prevê a aplicação da pena de demissão. Tais condutas configuram crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (art. 132, incisos I, IV, VIII e X, da Lei nº 8.112/90).
6 - Não ficou caracterizado, em momento algum, que a apuração dos fatos se deu de forma irresponsável e aleatória, sem a preocupação de se apurar a verdade. A materialidade e autoria dos ilícitos foram satisfatoriamente apuradas pela comissão, que indicou a aplicação da penalidade máxima, em decorrência das provas carreadas aos autos, nos quais foi dado o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte.
7 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881020000206, AC474032/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 362)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado por ex-servidor, que objetivava a anulação do processo administrativo disciplinar que lhe aplicou a pena de demissão, como também não concedeu o pedido de reintegração ao cargo antes ocupado no INSS.
2 - Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar tão-somente à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem...
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CANDIDATA ORIUNDA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. CONVÊNIO COM UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que requer a impetrante a prestação do "compromisso legal", como parte final do processo de inscrição no quadro de advogados da OAB/PE, para o qual já teria sido aprovada em todas as fases do certame, o que lhe foi obstado por não possuir à época diploma revalidado por universidade brasileira, tendo em vista ter concluído o curso de Direito em universidade espanhola mediante convênio com a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
2. In casu, não se trata de aluno que simplesmente ingressou em uma universidade estrangeira e, ao retornar ao Brasil, requereu a inscrição nos quadros da OAB sem o diploma estar revalidado por universidade brasileira. Trata-se de aluna que, vinculada a uma instituição de ensino superior brasileira, realizou parte dos estudos em instituição estrangeira, com a qual aquela mantinha convênio;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200983000126655, APELREEX10707/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 720)
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CANDIDATA ORIUNDA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. CONVÊNIO COM UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que requer a impetrante a prestação do "compromisso legal", como parte final do processo de inscrição no quadro de advogados da OAB/PE, para o qual já teria sido aprovada em todas as fases do certame, o que lhe foi obstado por não possuir à época diploma revalidado por universidade brasileira, tendo em vista ter concluído o curso de Direito em universidade espanhola mediante con...
Processual Civil e Administrativo. Medida cautelar movimentada com o fim de reservar a vaga do demandante, no cargo de Advogado da União, enquanto, em o feito principal, se aguarda decisão acerca da apelação manejada pela União em demanda na qual o demandante discute a invalidade de quesito na prova discursiva, já tendo alcançado sentença favorável em primeiro grau.
Rejeição das preliminares atroadas pela União: não há norma que proíba a demanda objetivando a reserva de vaga, nem tampouco se faz devido a citação de os litisconsortes passivos necessários, a fim de não inviabilizar a demanda.
Presença do bom direito, a proporção que o demandante traz em mãos sentença favorável, já estando a exercer o cargo de Procurador Federal, de forma a se revelar razoável a reserva de vaga do cargo de Advogado da União, concurso para o qual também alcançou sucesso. A demora da decisão poderia implicar na perda do prazo do concurso. Ademais, a apelação referida, traduzida na AC 385.747-PE, já foi apreciada na sessão do dia 29 de abril de 2010.
Julgamento procedente, com a condenação em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200705001040841, MC2429/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 271)
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Medida cautelar movimentada com o fim de reservar a vaga do demandante, no cargo de Advogado da União, enquanto, em o feito principal, se aguarda decisão acerca da apelação manejada pela União em demanda na qual o demandante discute a invalidade de quesito na prova discursiva, já tendo alcançado sentença favorável em primeiro grau.
Rejeição das preliminares atroadas pela União: não há norma que proíba a demanda objetivando a reserva de vaga, nem tampouco se faz devido a citação de os litisconsortes passivos necessários, a fim de não inviabilizar a demanda.
Pr...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2429/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALUNO DO ÚLTIMO PERÍODO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o exame só pode ser prestado por graduados
2. Liminar que, tal como concedida, permitiu ao discente realizar a inscrição e prestar o Exame de Ordem. Situação fática consolidada. Precedentes. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200981000109641, REO496422/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 144)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALUNO DO ÚLTIMO PERÍODO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê...
Administrativo. Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. A apresentação do diploma do Curso de Direito somente se faz necessária no momento da inscrição na Ordem do Advogados do Brasil, sendo indispensável, todavia, para a realização do exame, pelo menos a apresentação do certificado de conclusão do curso superior. Precedentes da Quarta Turma. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200981000101370, REO497100/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 808)
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Administrativo. Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. A apresentação do diploma do Curso de Direito somente se faz necessária no momento da inscrição na Ordem do Advogados do Brasil, sendo indispensável, todavia, para a realização do exame, pelo menos a apresentação do certificado de conclusão do curso superior. Precedentes da Quarta Turma. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200981000101370, REO497100/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 808)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRONICO. CONTRATAÇÃO SERVIÇOS ADVOCACIA. EXIGÊNCIA DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE EM ITENS DO EDITAL. REMESSA NECESSARIA NÃO PROVIDA.
1. Para o efetivo cumprimento da isonomia torna-se necessário que a Administração Pública estabeleça de modo efetivo que os princípios da que regem o processo licitatório devem ser seguidos entre eles o da impessoalidade que não acata discriminações não razoáveis, exigindo que todos os licitantes sejam tratados com absoluta neutralidade afastando cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento de licitação, vedando preferências ou distinções sem a devida plausibilidade.
2. A análise do item 9.1.2 que trata da capacidade técnica dos licitantes faz exigência desprovida de razoabilidade ao determinar que somente poderão ser acatados os diplomas de conclusão do curso de direito, não aceitando a certidão de conclusão emitida pela instituição de ensino competente.
3. A expedição do diploma não é um ato automático à colação de grau do concluinte, mas envolve um trâmite legal que comumente demora mais do que a simples expedição da certidão de conclusão de curso, não podendo o licitante ser prejudicado em face da demora a qual não deu causa.
4. A cláusula 9.1.3.1 existe contradição quando comparada com o artigo 15 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do artigo 39 do regulamento respectivo, os quais restringem a necessidade de averbação no registro da OAB com relação aos advogados associados e não dos seus empregados.
5. Remessa necessária não provida.
(PROCESSO: 200783000196685, REO101889/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 888)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRONICO. CONTRATAÇÃO SERVIÇOS ADVOCACIA. EXIGÊNCIA DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE EM ITENS DO EDITAL. REMESSA NECESSARIA NÃO PROVIDA.
1. Para o efetivo cumprimento da isonomia torna-se necessário que a Administração Pública estabeleça de modo efetivo que os princípios da que regem o processo licitatório devem ser seguidos entre eles o da impessoalidade que não acata discriminações não razoáveis, exigindo que todos os licitantes sejam tratados com absoluta neutralidade afastando cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO101889/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar e, consequentemente, do ato administrativo que promoveu a sua demissão do serviço público, por crime de usura, para, ao final, que a ré seja condenada a reintegrá-lo no cargo anteriormente ocupado, com o pagamento dos valores relativos a sua remuneração e vantagens de todo o período.
2. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade dos seus atos, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
3. Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando a ação é promovida como forma derradeira de insatisfação com o seu conclusivo desfecho.
4. O procedimento administrativo disciplinar foi muito bem encaminhado e minucioso, tendo havido o cuidado na apuração dos fatos e na garantia do direito à ampla defesa e produção de prova por parte dos investigados. A sinopse da instrução, tipificação e indiciamento, bem como o relatório final da Comissão Disciplinar são bastante minuciosos e bem fundamentados, além de constar todas as normas infringidas pelo autor. Não houve, administrativamente, argüição de impedimentos e ilegalidades quanto às testemunhas arroladas. De qualquer sorte, as informações trazidas em seus depoimentos foram, em sua quase totalidade, confirmadas pelo servidor, ora apelante.
5. A alegação de nulidade por ausência de representação por advogado devidamente habilitado não se sustenta, posto que o col. STF já editou a Súmula Vinculante nº 5, a qual expressamente, afirma que "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
6. A sanção demissória foi imposta ao apelante com fundamento em outros elementos probatórios que não envolvem a discussão tratada nas ações penais privadas promovidas contra ele. A sanção resultou do substrato probatório consubstanciado no depoimento do próprio servidor, nos depoimentos das testemunhas arroladas, nos documentos colacionados e infirmados como verdadeiros pelo sindicado, além da análise de sua ficha funcional, onde ele já havia sido punido com suspensão pela prática da mesma ilegalidade.
7. A comissão processante apurou o cometimento de infrações aos deveres funcionais do servidor insertos na Lei nº 8.112/90, no art. 117, inciso XIV, e art. 132, XIII.
8. Não ficou caracterizado, em momento algum, que a apuração dos fatos se deu de forma irresponsável e aleatória, sem a preocupação de se apurar a verdade. A materialidade e autoria dos ilícitos foram satisfatoriamente apuradas pela comissão, que indicou a aplicação da penalidade máxima, em decorrência das provas carreadas aos autos, nos quais foi dado o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000052840, AC451463/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 339)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar e, consequentemente, do ato administrativo que promoveu a sua demissão do serviço público, por crime de usura, para, ao final, que a ré seja condenada a reintegrá-lo no cargo anteriormente ocupado, com o pagamento dos valores relativos a sua remuneração e vantagens de todo o período.
2. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo,...
Data do Julgamento:25/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451463/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DO ADVOGADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. JUNTADA DO CONTRATO ANTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ARTIGO 22, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.906/94.
I. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissão na parte dispositiva do acórdão.
II. Tem o advogado o direito de requerer ao Juiz, nos mesmos autos da causa em que atuou, a parcela relativa aos honorários contratuais com seu constituinte, desde que o respectivo contrato seja juntado até a expedição do precatório, conforme previsão expressa do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.806/94.
III. Embargos de Declaração parcialmente providos.
(PROCESSO: 20090500041923502, EDAG97227/02/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 590)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DO ADVOGADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. JUNTADA DO CONTRATO ANTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ARTIGO 22, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.906/94.
I. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissão na parte dispositiva do acórdão.
II. Tem o advogado o direito de requerer ao Juiz, nos mesmos autos da causa em que atuou, a parcela relativa aos honorários contratuais com seu constituinte, desde que o respectivo contrato seja juntado até a expedição do precatório, conforme previsão expressa d...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG97227/02/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso interposto.
2. Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista não constar nos autos instrumento de mandato conferindo ao advogado que subscreveu a petição de fls. 103 os poderes especiais para a renúncia ali veiculada.
3. Não merece reparos a decisão agravada.
4. A procuração fez expressa menção aos poderes constantes do art. 38, in fine, do CPC, entre os quais está o de renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. O fato de se ter listado, textualmente, alguns daqueles poderes - ao se registrar que o outorgado pode, para cumprimento do mandato, usar dos poderes especiais de que trata o art. 38, "in fine" do Código de Processo Civil, inclusive desistir, transigir, receber e dar quitação, firmar compromissos - não afasta a outorga dos demais poderes elencados ao final do art. 38 do Código de Processo Civil, ao qual a procuração fez expressa referência.
6. Uma vez regularmente formulado o pleito de renúncia, porquanto amparado em instrumento com outorga de poderes especiais ao advogado, confirma-se a homologação nos termos do art. 269, V, do CPC.
7. Agravo regimental não provido.
(PROCESSO: 20068100002312501, EDREO99853/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 91)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso interposto.
2. Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista não constar nos autos instrumento de mandato conferindo ao advogado que subscreve...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO99853/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). TRANSAÇÃO FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO DO CAUSÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MP N.º 2.226/01. INAPLICABILIDADE.
- Os honorários advocatícios devidos pela sucumbência pertencem ao advogado, como direito autônomo seu. Inteligência do art. 23, parágrafo 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.926/94). Por conseguinte, somente com sua expressa concordância poderia ela ser alcançada pelo acordo firmado entre as partes.
- "O acordo realizado pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado." (TRF 5ª, Segunda Turma, AC n.º 458809/PE, Relator Des. Fed. Francisco Barros Dias, Julg. em 02/06/2009, DJ em 22/06/2009, p. 116).
- In casu, as transações extrajudiciais foram celebradas pelas partes após a data de prolação da sentença, sem a participação do causídico dos autores. Ademais, não se aplica o disposto na MP n.º 2.226/01, que atribui a cada uma das partes transigentes o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, vez que os acordos foram firmados antes da entrada em vigor da referida norma.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000088980, AC494771/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 130)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). TRANSAÇÃO FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO DO CAUSÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MP N.º 2.226/01. INAPLICABILIDADE.
- Os honorários advocatícios devidos pela sucumbência pertencem ao advogado, como direito autônomo seu. Inteligência do art. 23, parágrafo 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.926/94). Por conseguinte, somente com sua expressa concordância poderia ela ser alcançada pelo acordo firmado entre as partes.
- "O acordo realizado pelas partes não...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494771/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)