PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Da leitura atenta da petição e substabelecimento de fls. 432-433, observa-se que a causídica DANIELLE XIMENES procedeu ao substabelecimento de poderes com reserva ao advogado JOSÉ ALEXANDRE DANTAS, o que significa dizer que a mesma continuou responsável pelo acompanhamento do julgamento desta Apelação Criminal. Assim, cai por terra o argumento de que houve cerceamento ao direito de defesa dos Réus pelo fato do advogado substabelecido não ter sido intimado da sessão de julgamento onde o Apelo Criminal de seus clientes foi julgado.
2. Acerca da cabal existência de dolo na conduta dos Embargantes, restou esclarecidamente assentado na ementa do acórdão embargado que "[...]4. Autoria e materialidade restam cabalmente demonstradas, pelas seguintes provas acostadas aos autos: (a) auto de prisão em flagrante (fls. 02-03 do Inquérito Policial em apenso); (b) auto de apresentação e apreensão (fls. 15-18 do IPL em apenso); (c) laudo preliminar de constatação (fls. 13-14 do IPL em apenso); (d) interrogatório dos réus Sandro e Hugo (fls. 07-10, em sede policial e fls. 224-231, em sede judicial); (e) depoimentos testemunhais (fls. 46-51, do IPL em apenso, e fls. 232-241, em sede judicial). A transnacionalidade do delito, causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, restou comprovada no processo (omissis) 6. Ambos os Apelantes alegam, descabidamente, que o art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 exige o dolo, no caso, inexistente. Para a configuração do crime de tráfico ilícito de drogas, exige-se o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer uma das ações nele incriminadas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ciente o agente de que se trata de substância entorpecente. A prova da presença do elemento anímico na conduta do agente dar-se-á através das particularidades que permeiam o caso concreto, assumindo relevante papel, neste sentido, as circunstâncias em que praticado o delito. Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do art. 156, 1ª parte, do CPP, certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor. A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória. Precedente do TRF da 4ª Região: ACR 2008.70.05.000940-1 - 8ª T. - Rel. Paulo Afonso Brum Vaz - DJ 15.07.2009. No caso dos autos, mormente quando encerrada a fase das investigações policiais, restou cabalmente comprovada a participação dos réus no crime de tráfico internacional de entorpecentes. Cabe unicamente à Defesa comprovar a ausência de dolo, não à Acusação.[...]".
3. Se os Embargantes insistirem em sua insurgência, deverão interpor o recurso cabível perante a Corte competente, pois o rejulgamento da lide aqui pretendido não é possível pela via recursal ora eleita.
4. O fato de o Relator haver adotado posicionamentos diversos daqueles pretendidos pela parte Recorrente não implica dizer que o julgado foi omisso, mas que foi acolhida uma das soluções possíveis para o litígio.
5. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20098100000264001, EDACR6851/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 198)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Da leitura atenta da petição e substabelecimento de fls. 432-433, observa-se que a causídica DANIELLE XIMENES procedeu ao substabelecimento de poderes com reserva ao advogado JOSÉ ALEXANDRE DANTAS, o que significa dizer que a mesma continuou responsável pelo acompanhamento do julgamento desta Apelação Criminal. Assim, cai por terra o argumento de que houve cerceamento ao direito de defesa dos Réus pelo fato do advogado s...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR6851/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR NA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COM CELA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. GARANTIA DE RECOLHIMENTO EM LOCAL DISTINTO DA PRISÃO COMUM. ADEQUADAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. "O direito do advogado, ou de qualquer outro preso especial, deve circunscrever-se à garantia de recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º, do CPP). Não havendo estabelecimento específico, poderá o preso ser recolhido à cela distinta do mesmo estabelecimento (art. 295, § 2º, do CPP), observadas as condições mínimas de salubridade e dignidade da pessoa humana" (STJ, HC nº 267960/SP, Quinta Turma, Rel. Jorge Scartezzini, DJ 24/05/2004).
II. Se não houver disponibilidade de instalações que atendam ao que se espera da sala de Estado-Maior prevista no art. 7º, V do Estatuto da OAB, não há que se falar em transferência para prisão domiciliar. No caso, foi garantida ao paciente cela individual e reservada, com condições satisfatórias de salubridade, em estabelecimento prisional, sem contato com demais detentos.
III. Ordem denegada.
(PROCESSO: 00094703020104050000, HC3966/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 251)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR NA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COM CELA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. GARANTIA DE RECOLHIMENTO EM LOCAL DISTINTO DA PRISÃO COMUM. ADEQUADAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. "O direito do advogado, ou de qualquer outro preso especial, deve circunscrever-se à garantia de recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º, do CPP). Não havendo estabelecimento específico, poderá o preso ser recolhid...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3966/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES IRRISÓRIOS. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CEF. EMPRESA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 10.522/2002.
1. A MM. Juíza de 1º grau extinguiu o feito levando em conta o ínfimo valor dos honorários executados (R$ 341,26), mediante interpretação extensiva do art. 20, parágrafo 2.º, da Lei n.º 10.522/02.
2. Ocorre que a disposição contida na Lei 10.522/02 não se aplica para os casos em que se discutem os honorários advocatícios revertidos diretamente para os advogados.
3. No caso, os valores arrecadados a título de honorários advocatícios são revertidos para a conta da ADVOCEF - Associação dos Advogados da Caixa Econômica Federal e posteriormente repartidos entre os seus associados. Por essa ótica, a verba ostenta natureza salarial, de modo a inviabilizar que terceira pessoa possa dispor sobre a sua destinação. "Considerando que a Lei 10.522/02 trata sobre honorários dos procuradores autárquicos, desponta inapropriado estender os seus efeitos para as hipóteses envolvendo procuradores que atuam junto às empresas públicas (que ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado) e possuem traços singulares em relação àqueloutros, não se justificando a extinção prematura do feito". (AC 200283000112297, Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti, TRF5 - Quarta Turma, 29/01/2010)
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
(PROCESSO: 200583000062866, AC489146/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 329)
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES IRRISÓRIOS. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CEF. EMPRESA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 10.522/2002.
1. A MM. Juíza de 1º grau extinguiu o feito levando em conta o ínfimo valor dos honorários executados (R$ 341,26), mediante interpretação extensiva do art. 20, parágrafo 2.º, da Lei n.º 10.522/02.
2. Ocorre que a disposição contida na Lei 10.522/02 não se aplica para os casos em que se discutem os honorários advocatícios revertidos diretamente para os advogados.
3. No caso, os valores arrecadados a título de honorários adv...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489146/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento intentado com vistas a reformar decisão que, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, indeferiu medida liminar requestada com o escopo de assegurar a indisponibilidade de bens dos ora recorridos.
2. Nas comarcas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial - o que é o caso de Sobral/CE - a intimação do advogado para contrarrazoar far-se-á mediante publicação no órgão oficial, nos termos do art. 527, IV do CPC, o que dispensa a sua intimação pessoal. Eficácia da publicação via diário oficial ratificada pela apresentação de contraminuta por um dos agravados.
3. Indeferimento do pedido, realizado pelo parquet federal como fiscal da lei, para que seja feita a intimação dos agravados que não apresentaram contrarrazões através de ofício dirigido ao seu advogado. Análise do mérito do recurso, haja vista ter o Ministério Público optado por requerer diligências - ora rejeitadas - quando lhe foi oportunizado o pronunciamento como custos legis.
4. A decretação da indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa apenas deve ser assegurada nas hipóteses em que restar demonstrada a probabilidade concreta de o demandado se desfazer de seu patrimônio para frustrar a pretensão autoral de ressarcir-se dos danos apontados na inicial.
5. O simples receio de que os agravados se desfaçam de seu patrimônio com vistas a frustrar eventual futura execução não justifica, per se, a adoção da providência requestada, mormente quando se tem em vista que essa medida implica inegável restrição ao direito de propriedade dos demandados.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000079412, AG95068/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 446)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento intentado com vistas a reformar decisão que, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, indeferiu medida liminar requestada com o escopo de assegurar a indisponibilidade de bens dos ora recorridos.
2. Nas comarcas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial - o que é o caso de Sobral/CE - a intimação do advogado para contrarrazoar far...
Processual Civil. Apelação de sentença que extinguiu a execução referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
1. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado. Não podem as partes dispor sobre tais verbas sem aquiescência do patrono, por ser direito autônomo.
2. Assegurado está ao advogado o direito à execução da verba honorária no percentual fixado na sentença. Precedentes jurisprudenciais, inclusive sumulados.
3. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução.
(PROCESSO: 200082010030503, AC274725/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2010 - Página 352)
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Processual Civil. Apelação de sentença que extinguiu a execução referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
1. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado. Não podem as partes dispor sobre tais verbas sem aquiescência do patrono, por ser direito autônomo.
2. Assegurado está ao advogado o direito à execução da verba honorária no percentual fixado na sentença. Precedentes jurisprudenciais, inclusive sumulados.
3. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução.
(PROCESSO: 200082010030503, AC274725...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC274725/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE REGISTRO DE SÍTIO EM INTERNET POR EMPRESA PRIVADA DE SÍMBOLO E MARCA DE AUTARQUIA FEDERAL (WWW.CRF-AL.ORG.BR.). PROTEÇÃO LEGAL E INFRALEGAL À SIGLA DISTINTIVA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEI Nº 9.270/96 E 3.820/60. RESOLUÇÃO Nº 9/62 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
1 - A designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público é vedada consoante a previsão legal insculpida no art. 124, IV, da Lei nº 9.270/96, marco legal de proteção à sigla distintiva da pessoa jurídica de direito público, ainda que não se encontre registrada perante o Instituto Nacional de Propriedade industrial - INPI.
2 - O Conselho Federal de Farmácia possui símbolo público e marca representada pela sigla CRF - AL, criados através da Lei nº 3.820/60. Igualmente, a Resolução nº 9, de 29 de outubro de 1962, ao criar entre outros o CRF do Estado de Alagoas o fez sob o oriente da citada legislação federal, tendo sido também adotados pelo Regimento Interno do CRF/AL, autarquia apelada.
3 - Precedente jurisprudencial: TRF4, AC 200070030068450, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, QUARTA TURMA, j. 25/05/2009.
4 - Mantido o valor da causa e reconhecida a sucumbência da parte apelante, a sua condenação ao pagamento dos honorários de advogado nos moldes do art. 20, parágrafo4º, do CPC atende aos reclamos do princípio da legalidade.
5 - Apelação cível não provida.
(PROCESSO: 200580000071824, AC396797/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 228)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE REGISTRO DE SÍTIO EM INTERNET POR EMPRESA PRIVADA DE SÍMBOLO E MARCA DE AUTARQUIA FEDERAL (WWW.CRF-AL.ORG.BR.). PROTEÇÃO LEGAL E INFRALEGAL À SIGLA DISTINTIVA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEI Nº 9.270/96 E 3.820/60. RESOLUÇÃO Nº 9/62 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
1 - A designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou ó...
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. RAZOABILIDADE.
1. Hipótese em que o MM Juiz a quo homologou o pedido de desistência da autora, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, e condenando a requerente em honorários advocatícios fixados em R$3.000,00, com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
2. É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que a desistência da ação ocorre após formada a relação processual, com a apresentação da contestação pela parte adversa. Precedentes do STJ.
3. Preconiza o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, que, em hipótese tal qual a dos autos, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerados como fatores objetivos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
4. Deste modo, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando os honorários sucumbenciais em patamar razoável, pois, se irrisórios, são aviltantes, atentando contra o exercício do mister advocatício; se excessivo, constitui ônus demasiado sobre a parte contrária.
5. Nesse contexto, o valor fixado na sentença deve ser mantido, por se mostrar razoável, pois deve ser considerado o trabalho realizado pelo advogado público que, no caso, apresentou contestação, interpôs agravo de instrumento, além das demais manifestações nos autos, justificando o direito à percepção da verba honorária arbitrada.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000030891, AC465217/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 10)
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PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. RAZOABILIDADE.
1. Hipótese em que o MM Juiz a quo homologou o pedido de desistência da autora, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, e condenando a requerente em honorários advocatícios fixados em R$3.000,00, com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
2. É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que a desistência da ação ocorre após formada a relação processual,...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465217/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "b" DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM FORTALEZA.
1. O art. 36, parágrafo único, III, "b" da Lei nº 8.112/90 prevê a hipótese de remoção a pedido do servidor por motivo de saúde condicionada à comprovação por junta médica oficial.
2. Por determinação do juízo de primeiro grau, foi realizada perícia por Junta Médica Oficial. De acordo com o laudo pericial, o apelado é portador de glaucoma de ângulo aberto em ambos os olhos desde setembro de 2005 e, em fevereiro de 2005, também foi diagnosticado câncer de próstata gleason 3+3=6, tendo sido realizada braquiterapia. Os experts afirmaram, ainda, que o recorrido "vem em acompanhamento clínico e famacológico desde esta época. Seus médicos assistentes não são de acordo com o seu deslocamento e afastamento do convívio familiar, o que levaria totalmente a alterações emocionais contribuindo, assim, negativamente para o controle de ambas as enfermidades. Esta junta também concorda com este parecer".
3. Como o estado de saúde do apelado foi analisado por Junta Médica Oficial que constatou as afecções alegadas, as quais foram diagnosticadas após sua posse como Advogado da União, e recomendou sua permanência em Fortaleza, o pleito inicial, em razão de sua excepcionalidade, atende aos requisitos estabelecidos no art. 36, parágrafo único, III, b da Lei nº 8.112/90, pelo que se impõe a concessão da remoção pretendida.
4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de remoção do servidor por motivo de saúde, há direito subjetivo à remoção, desde que haja o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, independentemente da existência de vaga ou de interesse da Administração: MS 14.236/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009; AgRg no MS 13.991/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 05/08/2009.
5. No caso concreto, por sua absoluta excepcionalidade, os princípios constitucionais devem ser ponderados, prevalecendo o direito constitucional à saúde.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881000096277, AC487634/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 177)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "b" DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM FORTALEZA.
1. O art. 36, parágrafo único, III, "b" da Lei nº 8.112/90 prevê a hipótese de remoção a pedido do servidor por motivo de saúde condicionada à comprovação por junta médica oficial.
2. Por determinação do juízo de primeiro grau, foi realizada perícia por Junta Médica Oficial. De acordo com o laudo pericial, o apelado é portador de glaucoma de ângulo...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487634/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES DE INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA E DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELO AFASTADAS. TERCEIRIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL RELATIVA A OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO
1.Quanto ao pedido formulado pela apelante VIANA DE ASSIS ADVOCACIA consistente na atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, não merece ser acolhido, pois de acordo com o art. 19, da Lei 4. 717/65, a apelação somente será recebida em tal efeito quando a sentença julgar procedente a ação, e no caso a sentença julgou parciamente procedente a ação.
2.Quanto a preliminar de imprestabilidade da via eleita, há de se reconhecer que a Ação Popular é meio hábil para revisar, anular ou proibir a avença entre o Poder Público e particulares quando o contrato possa ensejar vícios que impliquem em lesão ao patrimônio público, aos interesses da coletividade e a violação da ordem jurídica vigente.
3. Como bem observou o MM. Juiz a quo "o simples fato de terceiros serem beneficiados com o desate da ação popular é mero efeito colateral desta, não convertendo o processo coletivo em individual. Beneficiários da ação são todos os cidadãos brasileiros, na busca por um governo honesto, não sendo possível amesquinhar o alcance da citada ação constitucional."
4. É verdade que na hipótese dos autos é preciso se analisar a questão dos vícios da relação jurídica firmada. No entanto, em tese, naquilo que foi objeto de pleito na presente ação, é perfeitamente possível se vislumbrar que através deste remédio jurídico é possível a análise do negócio realizado.
5.Conquanto o principio da eficiência reja a Administração Pública, sua aplicação deve está em consonância com os demais principios e preceitos constitucionais, especialmente no que tange, a obrigatoriedade de concurso público, que se aplica, também, as empresas pública, no caso à Caixa Econômica Federal.
6. A terceirização somente pode ser usada para atividades de apoio e não para atividade-fim, sob pena de violação a regra constitucional de obrigatoriedade de concurso público. Enunciado 331 do TST. Precedentes do TCU.
7 Deste modo, as atribuições de advogado da Caixa, por integrarem o quadro de funcionários, não podem ser incumbidas a terceiros, sob pena de violação ao Decreto nº. 2.271/97, art. 1º, parágrafo 2º.
8. Verificado a Identidade de atribuições entre o advogado concursado e a sociedade de advogados contratados com subordinação destes a Caixa, se revela então inadequado a pratica da terceirização.
9.É certo que o Poder Público, seja da administração direta ou indireta, como é o caso da Caixa Economica em relação a esta última, pode se valer do contrato provisório, excepcional de prestação de serviços. No entanto, essa possibilidade só pode ser utilizada de forma comedida, devidamente justificada e mesmo assim não deve se furtar ao uso do instrumento adequado da licitação.
10.No caso presente, não há nenhuma excepcionalidade nos serviços advocatícios, quanto a uma especialização que justificasse o contrato por longo tempo e sem os meios adequados da licitação. Ao contrário, a própria Caixa reconhece ser serviço apenas em maior volume do que o normal, porém rotineiro, ordinário e de comum conhecimento de qualquer profissional do direito ou pelo menos de muitos profissionais do direito.
11. Não há que falar em inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços jurídicos gerais, o qual se aplica apenas para serviços inéditos, incomuns, excepcionais, de notória especialização, sempre, com justificativa plausivel da Administração. Súmula 39 do TCU. Precedentes do STJ e do TRF da 5ª Região.
12.Reconhece-se a nulidade dos contratos, mas sem a obrigação de devolução dos valores pagos, já que houve a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa pública.
13. A jurisprudência vem reconhecendo o direito à nomeação se o candidato é aprovado dentre as vagas oferecidas pela Administração. Precedentes do STJ. Ausência de direito à nomeação por falta de vaga disponível.
14.Quanto ao pedido constante da apelação da parte autora de majoração dos honorários advocaticios, merece ser acolhido, razão pela qual passa-se a fixá-lo em R$ 1.500,00, com base no art. 20,parágrafo 4º, do CPC.
15.Quanto a sucumbência minima da CAIXA, não se visualiza, pois a mesma foi a responsável pela celebração dos contratos de prestação de serviços advocaticios.
16.Em relação a insatisfação da apelante VIANA DE ASSIS ADVOCACIA S/C quanto a sua condenação no pagamento das despesas da apelada, informando que a sentença condenou no pagamento de todas as despesas, de forma genérica não merece prosperar.A sentença, na verdade, condenou os réus a, solidariamente indenizar as despesas diretas do autor com a demanda, fazendo rerência ao art. 12, da Lei 4.717/65.
17.A redação do aludido artigo é clara no sentido de que as despesas são as diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, não havendo razão para se interpretar de outra forma, como parece que fez a recorrente.
18.Apenas há de se considerar que o cumprimento do presente julgado deve se dar com um certo lapso de tempo que possa levar a uma adaptação da situação de fato da Caixa Economica Federal. Assim, entende-se que deve ser cumprida a decisão no prazo de 90 (noventa) dias após o término do prazo de recursos excepcionais, exista ou não recurso especial ou extraordinário.
19.A hipótese é de se negar provimento às apelações dos réus e dar parcial provimento à apelação da autora para majorar os honorários advocaticios, fixando-os em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
19.Apelação da autora parcialmente provida e apelações dos réus improvidas.
(PROCESSO: 200885000021274, AC478631/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 434)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES DE INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA E DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELO AFASTADAS. TERCEIRIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL RELATIVA A OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO
1.Quanto ao pedido formulado pela apelante VIANA DE ASSIS ADVOCACIA consistente na atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, não merece ser acolhido, pois de acordo com o art. 19, da Lei 4. 717/65, a apelação somente será recebida em tal efeito quando a sentença julgar proc...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC478631/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Administrativo. Demanda objetivando fazer prevalecer o título de Advogado da União, do demandante-apelante, com a pontuação de 0,5 pontos, em concurso para o cargo de juiz federal [substituto], a ser contada no momento da reunião da comissão examinadora para exame dos títulos.
O ataque a decisão tomada por banca examinadora, em concurso público, não tem a sua decadência regida pelo tempo de validade do concurso, regendo-se pelo prazo qüinqüenal. Daí, no caso, a sua inocorrência.
No mérito, o regramento da matéria no edital do concurso, a apregoar dever, no momento da inscrição definitiva, o candidato comprovar, com certidão, revestida de fé pública, o exercício, por 2 (dois) anos, pelo menos, de advocacia ou de cargo privativo de bacharel em Direito, cf. art. 24, parágrafo 1º, inc. IV, f. 68.
No caso, quando da inscrição definitiva, em 18 de julho de 2000, o apelante só contava com cinco meses e alguns dias do exercício no cargo de Advogado da União. O fato de a comissão examinadora só ter se reunido em 23 de março de 2001, em decorrência de impetração de diversos remédios heróicos, não significa que é naquele momento que o título deve prevalecer, interpretação que vai de encontro ao edital, a exigir a comprovação do aludido exercício no momento exato e preciso da inscrição definitiva.
Improvimento do recurso.
(PROCESSO: 200584000107025, AC407967/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2010 - Página 159)
Ementa
Administrativo. Demanda objetivando fazer prevalecer o título de Advogado da União, do demandante-apelante, com a pontuação de 0,5 pontos, em concurso para o cargo de juiz federal [substituto], a ser contada no momento da reunião da comissão examinadora para exame dos títulos.
O ataque a decisão tomada por banca examinadora, em concurso público, não tem a sua decadência regida pelo tempo de validade do concurso, regendo-se pelo prazo qüinqüenal. Daí, no caso, a sua inocorrência.
No mérito, o regramento da matéria no edital do concurso, a apregoar dever, no momento da inscrição definitiva, o ca...
Data do Julgamento:23/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407967/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por inexistência de interesse de agir, ilegitimidade ativa ad causam e por ausência de prova pré-constituída, com fundamento nos arts. 264 c/c art. 267, IV e VI do CPC.
2. Carece a parte impetrante de legitimidade, especificamente em relação à votação dos inadimplentes com a OAB, em razão da impossibilidade de o Impetrante agir como substituto processual.
3. Ainda que assim não se entendesse, essa questão foi resolvida no deferimento da liminar concedida na ACP de nº 2003.81.00.024756-7, por este Eg. TRF da 5ª Região, que assegurou a todos os advogados inadimplentes no Ceará, o direito de votarem na eleição OAB/CE.
4. O alegado vício quanto à data final do prazo para a inscrição das chapas, restou sanado, na via administrativa, em relação ao Impetrante, de modo a possibilitar a regular inscrição da chapa, não havendo mais, o que decidir.
5. O indeferimento da inscrição da chapa se deu em razão do decurso do prazo conferido pela OAB/CE, para que fossem sanadas as irregularidades apresentadas na composição da chapa do impetrante, consoante se lê do documento constante dos autos.
6. Não tendo o impetrante satisfeito a exigência da Ordem - no tocante à composição da chapa -, restam prejudicadas quaisquer discussões acerca dos supostos prejuízos alegados.
7. O impetrante não comprovou, de plano, a ilegalidade afirmada, a ensejar a declaração de nulidade do Edital de Convocação para as eleições gerais da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará.
8. Manutenção da sentença de extinção do feito.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000174115, AMS98533/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 184)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por inexistência de interesse de agir, ilegitimidade ativa ad causam e por ausência de prova pré-constituída, com fundamento nos arts. 264 c/c art. 267, IV e VI do CPC.
2. Carece a parte impetrante de legitimidade, especificamente em relação à votação dos inadimplentes com a OAB, em razão da impossibilidade de o Impetrante agir...
Data do Julgamento:23/09/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98533/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Decisão agravada, em ação proposta na Justiça Estadual para concessão de benefício de auxilio-doença na qual foi concedida assistência judiciária gratuita à parte autora, que fixou os honorários da perita judicial duzentos e cinquenta reais e determinou ao INSS o depósito da importância no prazo de quinze dias.
2. "3. Embora não traga o INSS notícia de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, esta qualidade se presume, seja em razão da determinação de a parte ré suportar o ônus do pagamento dos honorários do perito, seja, ainda, pelo fato de que a ação deduzida objetiva a concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência. 4. Cumpre ao Poder Público o ônus decorrente desse pagamento. 5. Tendo o CJF disposto sobre a matéria, na forma disciplinada na Resolução de nº 558, de 22.05.2007, o pagamento da verba honorária pericial deverá ser efetuado na forma ali especificada. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para adequar a decisão agravada aos termos da Resolução de nº 558/2007". (AG 200905990024665, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 04/03/2010)
3. Ressalte-se, ainda, que, além da mencionada Resolução nº 558, a Resolução nº 541, de 18 de Janeiro de 2007, especificamente dispõe, em seu art. 1º, que "as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, nos termos desta Resolução". E no seu art. 4º, esta Resolução 541/2007 consigna o seguinte: "Após a realização dos serviços, o Juiz de Direito encaminhará ofício, nos moldes do anexo I, ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado em que estiver tramitando a ação, acompanhado do ato de nomeação de peritos e advogados, com solicitação de pagamento. Serão informados o nome da comarca e todos os dados necessários à efetivação dos depósitos em nome de cada um, discriminando-se, em caso de perito, os tipos de perícias realizadas".
4. Agravo ao qual se dá parcial provimento, para adequar a decisão agravada aos termos das Resoluções 541 e 558 do CJF.
(PROCESSO: 200905990024021, AG98959/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 202)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Decisão agravada, em ação proposta na Justiça Estadual para concessão de benefício de auxilio-doença na qual foi concedida assistência judiciária gratuita à parte autora, que fixou os honorários da perita judicial duzentos e cinquenta reais e determinou ao INSS o depósito da importância no prazo de quinze dias.
2. "3. Embora não traga o INSS notícia de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, esta qualidade se presume, seja em razão da determinaçã...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG98959/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OAB. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR NO FEITO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. EXPEDIÇÃO DE 1ª VIA. TAXA DE EXPEDIÇÃO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, é inegável o interesse social a dar ensejo ao manejo da presente ação civil pública pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Ceará, entidade de índole constitucional, conforme entendimento da Excelsa Corte, em que pese tratar-se de direito divisível, sendo possível a sua defesa em juízo pelos indivíduos interessados, a questão remete a uma das dimensões do direito à educação, que é o direito de, ao concluir um curso, obter o diploma respectivo sem qualquer restrição.
II - A OAB tem legitimidade ad causam para postular no feito, uma vez que o art. 44 do Estatuto de Advocacia ampara a sua pretensão, ao qual passo a transcrever in verbis:"Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".
III - Com relação ao pagamento de taxa ou quaisquer outros valores a título de contraprestação pelo serviço de expedição de 1ª via do Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso, entendo que não merece retoque a decisão do agravo de instrumento - fls. 111/116, que analisa de forma detida o tema, atribuindo a Universidade o ônus na expedição da 1ª via do Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso.
IV - A jurisprudência do TRF da 5.ª Região encontra-se pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, pois se cuida de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade escolar e não, de serviço extraordinário, passível de remuneração através de taxa escolar.
V - Negar provimento ao agravo de instrumento.
(PROCESSO: 200805000025629, AG86087/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 756)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OAB. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR NO FEITO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. EXPEDIÇÃO DE 1ª VIA. TAXA DE EXPEDIÇÃO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, é inegável o interesse social a dar ensejo ao manejo da presente ação civil pública pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Ceará, entidade de índole constitucional, conforme entendimento da Excelsa Corte, em que pese tratar-se de direito divisível, sendo possível a sua defesa em juízo pelos indivíduos interessados, a questão remete a uma das dimensões do direito...
PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ATROPELAMENTO. VÍTIMA IDENTIFICADA COMO DELEGADA DE POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE LIGAÇÃO DO DELITO ÀS ATIVIDADES FUNCIONAIS DA VÍTIMA. APREENSÃO DE VEÍCULO PARA EXAME PERICIAL. DEMORA NA REALIZAÇAO. RESTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SIGILO BANCÁRIO E TELEFÔNICO. ABERTURA EM SEDE DE DECLARAÇÕES PRESTADAS À AUTORIDADE POLICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Não estando encerradas as diligências policiais, de forma a concluir ou não de que o cometimento da ação - atropelamento - estaria ligado às atividades policiais da vítima, a excluir o interesse da União, não há como se aquilatar a competência para processar e julgar o feito, pelo que deve permanecer na Justiça Federal, porquanto ainda não conclusivo ser mero delito de trânsito.
II. A demora na realização do exame pericial determinado pela autoridade policial, e com isso da restituição do veículo apreendido para tal fim, constitui constrangimento ilegal, eis que necessário às atividades laborais desenvolvidas pelo paciente e, ainda, inexistir nos autos razões para a dilatação do prazo legal.
III. Sendo necessária à conclusão do inquérito, ao menos quanto à subsistência da competência da Justiça Federal, a realização dos exames periciais no veículo apreendido, há de ser fixado prazo razoável para ser o mesmo restituído ao seu legítimo proprietário.
IV. Havendo o paciente, acompanhado de advogado constituído que a tudo assistiu e subscreveu o termo de declarações prestadas perante a autoridade policial, autorizado a abertura do seu sigilo bancário e telefônico, não se pode falar em quebra do sigilo a exigir autorização judicial prévia, eis que não se operou afronta à inviolabilidade ditada na Constituição da República, mas sim mero exercício do seu direito.
V. Ordem parcialmente concedida, tão somente para determinar a realização dos exames periciais, no veículo apreendido, se acaso ainda não ocorridos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
(PROCESSO: 00161312520104050000, HC4100/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 572)
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PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ATROPELAMENTO. VÍTIMA IDENTIFICADA COMO DELEGADA DE POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE LIGAÇÃO DO DELITO ÀS ATIVIDADES FUNCIONAIS DA VÍTIMA. APREENSÃO DE VEÍCULO PARA EXAME PERICIAL. DEMORA NA REALIZAÇAO. RESTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SIGILO BANCÁRIO E TELEFÔNICO. ABERTURA EM SEDE DE DECLARAÇÕES PRESTADAS À AUTORIDADE POLICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Não estando encerradas as diligências policiais, de forma a concluir ou não de que o c...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC4100/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 100. JUROS MORATÓRIOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES RECENTES DO EXCELSO STF, DO COLENDO STJ E DO PLENO DESTE TRF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
1. Nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 17, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
2. Aplicação do mesmo raciocínio quando se questiona da possibilidade de incidência de juros de mora no lapso temporal existente entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição da requisição de pagamento.
3. "O lapso entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição) também integra o iter constitucional necessário à realização do pagamento sob a forma de precatório - o caput e o parágrafo 1º do art. 100 impedem o Poder Público, neste caso, pagá-los sem a observância deste procedimento" (trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, no AgRg no Agravo de Instrumento nº 492.779/DF - Órgão Julgador: Segunda Turma - DJ de 03/03/2006).
4. No julgamento do REsp 1.143.677/RS, Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC), o Superior Tribunal de Justiça assentou: "4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". 5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento [...], exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio [...] 6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV [...]".
5. Frise-se, ainda, que o Pleno deste Egrégio Tribunal pacificou o entendimento supra esposado no julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível - EINFAC nº 459893 (sessão realizada no dia 09/06/2010, tendo como responsável pela lavratura do acórdão o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima).
6. Nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, considerados os critérios de grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
7. Tem-se razoável alterar os honorários do advogado de R$ 200,00 para R$ 1.000,00.
8. Apelação dos particulares improvida e apelação da União parcialmente provida.
(PROCESSO: 200980000018773, AC477892/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 67)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 100. JUROS MORATÓRIOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES RECENTES DO EXCELSO STF, DO COLENDO STJ E DO PLENO DESTE TRF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
1. Nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 17, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
2. Aplicação do mesmo raciocínio quando se questiona da p...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477892/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Decisão do Juízo da 6ª Vara da SJCE que, entendendo inadmissível "o advogado receber honorários contratuais e sucumbenciais, em prejuízo do direito da parte que representa", deferiu parcialmente "o pedido de desconto do valor dos honorários contratuais no valor devido aos exequentes [...], para determinar que os honorários pretendidos pelos patronos da causa fiquem limitados a 20% (vinte por cento) do valor que caberia a cada exeqüente, descontando-se dos honorários contratuais, contudo, o valor correspondente à verba sucumbencial".
2. Considerando que a matéria recursal versa sobre honorários advocatícios contratuais, os advogados da parte, e não os autores-exequentes, é que teriam legitimidade para figurar como agravantes.
3. "Quanto aos honorários contratuais, pactuados diretamente entre a parte e seu respectivo patrono, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que inexiste legitimidade da parte para, autonomamente, executar tais parcelas. Nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, o destaque da verba honorária deve ser requerido pelo advogado, em seu próprio nome, mediante juntada aos autos do contrato de honorários" (STJ, RESP 875195/RS, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008).
4. Além disso, também faltaria aos autores, ora agravantes, o interesse recursal, uma vez que, na verdade, a decisão impugnada os beneficia.
5. Agravo de instrumento ao qual se nega seguimento, revogando-se a decisão que lhe atribuiu parcial efeito suspensivo.
(PROCESSO: 200905000566840, AG98895/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 42)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Decisão do Juízo da 6ª Vara da SJCE que, entendendo inadmissível "o advogado receber honorários contratuais e sucumbenciais, em prejuízo do direito da parte que representa", deferiu parcialmente "o pedido de desconto do valor dos honorários contratuais no valor devido aos exequentes [...], para determinar que os honorários pretendidos pelos patronos da causa fiquem limitados a 20% (vinte por cento) do valor que caberia...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG98895/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADOS EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RAV. COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS DECORRENTES DO REPOSICIONAMENTO DETERMINADO PELA LEI Nº 8.627/93. ACORDO. TERMO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE VENCEDORA E DO SEU ADVOGADO. SÚMULA Nº. 306 DO C. STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Ambos os recorrentes pugnaram pela apreciação prefacial dos respectivos Agravos Retidos então aviados. Todavia, ao compulsar os autos, percebe-se que as razões consignadas na inicial dos agravos interpostos são idênticas àquelas deduzidas nas peças apelatórias manejadas pelos litigantes, razão pela qual, com força no princípio da economia processual, restam ditos recursos prejudicados.
2. Acerca da preliminar de ilegitimidade do ente coletivo para execução de direito individual homogêneo, calha trazer a lume lição do Prof. Hugo Nigro Mazzilli in "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 16ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002, p. 446, verbis: Quanto aos sindicatos, a Constituição lhes permitiu a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bastando-lhes o registro no Ministério do Trabalho. Nessa linha, a lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente. Interesses individuais de caráter não homogêneo só poderão ser defendidos pelo sindicato ou outras entidades associativas em ações individuais, por meio de representação; mas interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis, em ações civis públicas ou coletivas, por meio de substituição processual (pág. 267/268). A sentença que condene o réu por danos a interesses individuais homogêneos poderá ser objeto de liquidação e execução tanto individuais como coletivas. Se coletivas, serão promovidas por qualquer dos colegitimados à ação civil pública ou coletiva; se individuais, serão promovidas primariamente pelo lesado ou seus sucessores.
3. Não há de prosperar a tese suscitada pela União da ausência de descrição da forma utilizada para a confecção dos cálculos que acompanham a inicial da execução, eis que a documentação coligida aos autos do feito executivo contém elementos suficientes a avaliar com clareza os critérios utilizados quando da confecção da conta de liquidação.
4. A preliminar de mérito fundada na prescrição intercorrente desmerece maiores discussões, pois, nitidamente, a União resta por confundir o prazo prescricional da ação de conhecimento com o da ação executiva, eis que, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, tem início a contagem do prazo prescricional, não se podendo falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
5. A argumentação de existência de omissão no parecer elaborado pelo vistor oficial destoa das informações contidas nos autos, pois houve análise profunda do desenho contido na decisão orquestrada pelo Juízo a quo, valendo-se o perito de várias planilhas, as quais individualizaram, com plenitude, a situação de todos os embargados.
6. Dadas a profundidade e extensão da decisão elaborada pelo magistrado a quo que, ao sanear o processo, estabeleceu com rigor e precisão os critérios a serem seguidos pelo vistor oficial, traçando, inclusive, os cuidados e cautelas a serem observados na elaboração da planilha de cálculo, tais como a existência, ou não, de transação administrativa, os cálculos atinentes às progressões funcionais dedutíveis do reajuste de 28,86%, mostram-se irredutíveis nestes pontos.
7. Preliminar de julgamento extra petita insubsistente, pois a sentença vergastada apenas fez referência à transação administrativa com o fim de clarificar a diferença existente entre os autores que realizaram o referido acordo e aqueles que não o aceitaram.
8. Com relação à incidência do reajuste de 28,86% sobre a REMUNERAÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV, adota-se, na espécie, o entendimento consagrado pelo Plenário desta Corte Regional, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC468100-AL, Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, julgamento do dia 08/09/2010, no sentido de que, do percentual de 28,86%, deve ser deduzido o aumento decorrente do reposicionamento estabelecido pela Lei nº 8.627/93, que importou na majoração do maior vencimento da carreira, base de cálculo da vantagem, em 26,66%, para o fim de que, na elaboração dos cálculos, seja considerado apenas o resíduo de 2,2% sobre a RAV.
9. Alega a União ter firmado acordo com as embargadas AUTA ELIZABETH BAESSO PEREIRA, CLARICE TAVARES DE L. G. DA FONSECA, CLAUDIA TAVARES DE L. G. DA FONSECA, IVANETH TAVARES DE L. G. DA FONSECA, RENATA BAESSO PEREIRA, RITA PEREIRA DA ROCHA e TEREZINHA IVONE CINTRA, juntando, aos autos, planilhas emitidas pelo SIAPE, a demonstrar parte do pagamento pela via administrativa do reajuste de 28,86%. Tais documentos provam a opção das embargadas pela transação administrativa, depreendendo-se, portanto, que elas aderiram ao acordo referido no art. 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, sendo-lhe devidas tão somente as diferenças apontadas no laudo pericial.
9. Termo de retratação desacompanhado do comprovante de devolução das parcelas recebidas administrativamente não tem o condão de elidir a transação firmada com a embargante.
10. Em consonância com o entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, e consubstanciado no Enunciado nº 306 de sua Súmula - Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte -, esta e. Corte Regional concluiu reiteradas vezes pela possibilidade de a parte vencedora empreender a execução da verba honorária devida ao seu causídico. Precedente: AC 425771-PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, pub. DJ: 23/05/2008, p. 377.
11. No que diz respeito à possibilidade de redução dos honorários advocatícios, merece guarida a irresignação da União formulada neste sentido. É que a presente demanda restou repartida em vários processos, ocasionando a interposição de mais de 1.500 execuções, todas dispostas em larga similitude de atos. Dessa feita, nos moldes do preceptivo normativo de que trata o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, e em consideração ao grau de zelo do causídico, à natureza e à importância da causa, e, principalmente, à repetição de atos em vários processos, em vista a melhor administrar a execução do quantum debeatur, razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Agravos retidos prejudicados.
Preliminares rejeitadas.
Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200480000086306, AC508207/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2010 - Página 196)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADOS EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RAV. COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS DECORRENTES DO REPOSICIONAMENTO DETERMINADO PELA LEI Nº 8.627/93....
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508207/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 10 DA MP Nº 2.225/2001. CARREIRA DOS PROFESSORES DE 3º GRAU DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. LEI Nº 10.405/2002. TERMO FINAL PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE NO TOCANTE AOS DOCENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE VALORES CONFERIDOS AOS EXEQUENTES NA VIA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5% ATÉ A VIGÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, INCLUSIVE, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. PRECEDENTES COLACIONADOS.
1. Trata-se de apelações interpostas contra julgado prolatado pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal/PB que, nos autos dos embargos à execução manejados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, julgou parcialmente procedentes os embargos, homologando os valores formulados pela Contadoria do Foro (fls. 91), a serem conferidos aos servidores substituídos, a título de parcelas atrasadas do índice de 3,17%.
2. Irresignada, a ADUFCG se insurge contra o decisum ora combatido, suscitando: a) a inépcia dos presentes embargos, sob a alegação de ausência de regular instrução da peça inicial em face da não apresentação de planilhas de cálculos; b) a ocorrência de sucumbência mínima sofrida pelos exequentes, uma vez que sua pretensão executória restou rejeitada apenas no que concerne à determinação do julgado ora vergastado de exclusão, da base de cálculo da verba honorária, dos valores recebidos na esfera administrativa; c) a necessidade de reforma da sentença no ponto em que excluiu o pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas recebidas pelos promoventes no orbe administrativo.
3. A UFPB, por seu turno, maneja seu apelo apresentando os seguintes argumentos: a) que a edição da Medida Provisória nº 2.225/2001 não representou a renúncia da prescrição das parcelas já vencidas, alegando tratar-se de regra de ordem pública, portanto irrenunciável, ressaltando, ainda, que a interrupção do lustro prescricional, ou a renúncia dela, se dá apenas nos casos de reconhecimento da dívida pelo devedor, não sendo esta a hipótese dos autos, porque baseada em instrumento normativo; b) que ainda há excesso de execução no quantum encontrado pela Contadoria do Foro, tendo em vista a correção dos cálculos apresentados pela autarquia ora recorrente; c) que os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, por se tratar de débitos a serem pagos pela Administração Pública, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF que, no que concerne a esta matéria, considerou compatível a redação anterior do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com o texto da Carta Magna.
4. No diz respeito à irresignação dos exeqüentes/substituídos relativa à inépcia dos embargos da UFPB, entendo por escorreita a fundamentação discorrida no julgado ora objurgado no sentido de que "(...) a inicial dos embargos apresenta a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos, bem como os motivos que ocasionaram o excesso de execução alegado, bem como apresenta memória de cálculo para cada embargado dos valores pagos administrativamente, fls. 79/88, isto é, os embargos contêm dados necessários e suficientes à defesa da embargada, que a exerceu em sua plenitude." (fls. 247/247-v).
5. No que concerne à matéria relativa à prescrição, entendo que tal questionamento restou superado através das razões de decidir da MM. Magistrada sentenciante, quando aduziu, às fls. 251-v/252: "(...) considerando que o TRF da 5ª Região acatou a tese de que houve reconhecimento administrativo das diferenças de 3,17%; considerando que, segundo tal raciocínio, a prescrição somente começa a correr a partir de 04.09.2001; e considerando que a ação foi ajuizada em 07.11.2001, não há se falar em nenhuma parcela atingida pela prescrição. Assim, correta a fixação do termo inicial das diferenças em 01.01.1995, já que este foi o marco temporal reconhecido pela MP 2.225/2001 para geração de diferenças."
6. O art. 10 da MP nº 2.225-45/2001 prevê que "na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada".
7. A Lei nº 10.405/2002 reestruturou a carreira dos professores de 1º e 2º graus integrantes do quadro de pessoal das instituições federais de ensino superior, devendo, destarte, ser tomada como termo ad quem para a aplicação do reajuste nos vencimentos destes servidores a data da edição deste diploma legal.
8. Os termos do acordo firmado pelas partes a elas se retringem, não cabendo a transação em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que estes pertencem ao patrono vencedor da causa, não podendo ser aplicado ao advogado, que não participou da transação. A verba honorária é devida pela sucumbência e pertence ao advogado, como direito autônomo seu. Inteligência dos arts. 23 e 24, parágrafo 3º, ambos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94).
9. São devidos os juros moratórios a contar da citação, no percentual de 0,5%, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir, tanto os juros como correção monetária, na forma prevista no 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que merece censura a sentença ora vergastada neste particular.
10. Honorários advocatícios a serem suportados pela UFPB, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da sucumbência mínima sofrida pelos exeqüentes (art. 21, parágrafo único, do CPC).
11. Apelos parcialmente providos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
(PROCESSO: 00012037320114058200, AC537084/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2012 - Página 180)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 10 DA MP Nº 2.225/2001. CARREIRA DOS PROFESSORES DE 3º GRAU DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. LEI Nº 10.405/2002. TERMO FINAL PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE NO TOCANTE AOS DOCENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE VALORES CONFERIDOS AOS EXEQUENTES NA VIA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5% ATÉ A VIGÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPEDIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO. PETIÇÃO NÃO APRECIADA PELA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA PETIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. NECESSIDADE
DE NOVA INCLUSÃO EM PAUTA.
1. Aclaratórios opostos ao fundamento da ocorrência de nulidade absoluta do acórdão, em razão da ausência de apreciação de petição, protocolizada pelo advogado único da Embargante no dia 26/09/2016, na qual se requereu o adiamento do julgamento, pautado
no dia 29/09/2016, sob o fundamento de haver outra audiência marcada para o mesmo dia e horário no TJ/PB, tendo a petição deixado de ser apreciada em face de sua juntada extemporânea (30/09/2016), obstando que o patrono se fizesse presente para realizar
a sustentação oral no julgamento da Apelação.
2. O Col STF firmou o entendimento de ser "A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não
reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa." ( RHC 130.270/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, Processo Eletrônico, Publicação 12/08/2016).
3. Embora tenha peticionado com antecedência (26/09/2016), o advogado da Embargante, único causídico desta desde o início do processo, não teve seu pedido, devidamente justificado, de adiamento da audiência para realização de sustentação oral apreciado,
em face da juntada extemporânea de sua petição (30/09/2016), restando configurado o cerceamento de defesa.
4. Embargos de Declaração providos, para anular o julgamento proferido na Apelação Criminal, e determinar nova inclusão do processo em pauta.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPEDIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO. PETIÇÃO NÃO APRECIADA PELA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA PETIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. NECESSIDADE
DE NOVA INCLUSÃO EM PAUTA.
1. Aclaratórios opostos ao fundamento da ocorrência de nulidade absoluta do acórdão, em razão da ausência de apreciação de petição, protocolizada pelo advogado único da Embargante no dia 26/09/2016, na qual se requereu o adiamento do julgamento, pautado
no dia 29/09/2016, sob o fundamento de haver outra audiência marc...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 13166/01
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. NULIDADE. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO IDÔNEA DO ADVOGADO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE DO GESTOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IRREGULARIDADES NA
APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA.
1. Hipótese de recurso de apelação contra sentença que, nos autos de ação de improbidade administrativa, julgou procedente a ação para condenar o apelante pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que prevê ato de
improbidade administrativa daquele que, afrontando aos princípios da administração pública, vise fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
2. Agravo retido improvido. As comunicações processuais se efetivaram também em nome da outra patrona, para quem foram estabelecidos poderes de representação, além do que a supressão apenas do último nome do advogado não possui o condão de macular a
intimação, já que devidamente identificado o advogado por três de seus nomes, Bruno Zeferino do Carmo. Tratou-se, pois, de erro insignificante que não possui o condão de macular o andamento processual. Precedente: STJ. Corte Especial. EREsp
1.356.168-RS, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 13/3/2014 (Info 553).
3. Dentre as exceções de concurso público está a hipótese de contratação temporária quando houver excepcional interesse público e hipótese expressamente prevista em lei, que fora regulamentado no âmbito federal pela Lei nº 8.745/93, cujas hipóteses,
aplicadas analogicamente ao caso concreto, autorizavam a contratação realizada pelo recorrente, que promoveu a contratação de alguns professores em função de circunstâncias justificadoras.
4. Quanto à comprovação de dolo, de fato, resta ausente comprovação idônea no sentido de que o agente público deixou de promover a realização de concurso público para contratação de concurso público, promovendo a contratação direta e por prazo
indeterminado com o intuito de se valer da referida contratação ou de burlar a obrigatoriedade de concurso público.
5. A conduta do réu, por si só, não evidencia o dolo necessário para a configuração do ato ímprobo, afinal de contas a não realização do concurso para contratação de professores municipais se justificou em face do período determinado em que realizado,
início do ano letivo de 2008.
6. Não pairam dúvidas acerca do fato de que o ato praticado se justificou e que inexistiu dano ao erário ou proveito econômico em favor do agente público.
7. Impõe-se a reforma da sentença que condenou o Apelante para julgar improcedente a ação civil pública de improbidade. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00 (art. 20, parágrafo 4º do CPC/73).
8. Prejudicada a apelação do Ministério Público Federal que pleiteava a majoração para além do mínimo legal.
9. Agravo retido improvido. Apelação do particular provida. Apelação do Ministério Público prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. NULIDADE. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO IDÔNEA DO ADVOGADO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE DO GESTOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IRREGULARIDADES NA
APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA.
1. Hipótese de recurso de apelação contra sentença que, nos autos de ação de improbidade administrativa, julgou procedente a ação para condenar o apelante pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, qu...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 578238
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior