TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de
2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do
CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a pretensão da Apelante
de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência
de imposto de renda sobre o benefício de pensão que percebe, cuja base de
cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei nº
7.713/88, descabe se falar em prescrição do fundo de direito, que alcança,
tão somente, o IRPF incidente sobre as parcelas da pensão indevidamente
tributada nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 30/03/2010, o direito da demandante à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 30/03/2005. 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao
julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de 1 complementação
de aposentadoria ou pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. A documentação acostada aos autos indica que o falecido
marido da Autora contribuiu para a previdência complementar sob a égide
da Lei nº 7.713/88, e que proventos de pensão por ela recebidos sofreram
desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para declarar o seu
direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 7. Na esteira
do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC,
"Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo
os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e)
o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a
dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG,
1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que garante à Autora
a repetição do imposto de renda sobre o benefício de previdência privada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE 2 ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação cível provida. Sentença
reformada. Prescrição afastada. Reconhecida a não incidência do imposto de
renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pela Autora, até o
limite do que foi recolhido sobre o valor das contribuições vertidas ao fundo
de pensão, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88. Condenação
da Ré a restituir à Autora os valores de IRPF recolhidos indevidamente,
como apurado em liquidação, com atualização monetária calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, e observando-se a prescrição dos indébitos recolhidos
nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Condenação da Ré
em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 20 do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de
2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43
da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/97. DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO
PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I- O Juízo
a quo reconheceu que o autor apresenta quadro clínico que o impossibilitada
total e permanentemente para o exercício das atividades laborativas até
então desempenhadas, o que acrescido do cumprimento do período de carência
de 12 contribuições previdenciárias, faz jus à concessão da aposentadoria
por invalidez, na forma do art. 42 da Lei nº 8.213/91. II- O INSS, em suas
razões de recurso, propôs a desistência do apelo interposto somente quanto à
aplicação dos juros e da correção monetária determinados na r. sentença em
relação aos atrasados, para que lhe sejam aplicados o artigo 1º- F, da Lei
9.494/97, o que foi prontamente aceito pela parte autora. III- O juiz, na
transação, apenas pode e deve observar a existência dos requisitos genéricos
autorizadores da homologação, quais sejam, (a) que o direito transacionado seja
de natureza patrimonial e disponível; (b) que as partes transatoras detenham
plena capacidade para o negócio e (c) que o negócio tenha forma prescrita e não
defesa em lei. IV- Ocorrendo positiva e concomitantemente os requisitos, deve
obrigatoriamente o juiz operar a homologação da transação, extinguindo, por
consectário, o processo com julgamento do mérito (art. 269, III, do CPC). V-
Homologada a transação e a desistência do recurso do INSS.Remessa necessária
prejudicada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO E A DESISTÊNCIA
DO RECURSO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do
Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016 (data do julgamento)
1 HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à relatora) 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43
da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/97. DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO
PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I- O Juízo
a quo reconheceu que o autor apresenta quadro clínico que o impossibilitada
total e permanentemente para o exercício das atividades laborativas até
então desempenhadas, o que acrescido do cumprimento do perí...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO
LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO EM NORMAS. EFEITOS FINANCEIROS CONSIDERADOS
A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE
DOS PERÍODOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de
remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor,
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado
para condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial à parte autora,
com o pagamento das diferenças devidas desde a data da citação. II - No
tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a
90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº
2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003. III - Desde que identificado no PPP o engenheiro,
médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização para a
comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse
sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL
2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35
e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal
Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. IV - No caso
em tela, objetivando a comprovação da especialidade do período de 03/06/1982
a 31/03/1998, foi juntado o formulário de fl. 62 e laudo técnico de fl. 61,
emitidos em 17/09/2003, devidamente assinados por profissionais legalmente
habilitados, demonstrando que, durante o referido intervalo, na empresa
"TOURING CLUB DO BRASIL", no setor "OFICINA MECÂNCA", o Segurado laborou
com sujeição, além de outros elementos, ao agente Ruído de 90,4 dB(A), "de
modo habitual e permanente durante toda jornada de trabalho". V - Quanto
ao período de 01/04/1998 a 29/09/2003 (data da emissão dos documentos),
o formulário de fl. 64 e o laudo técnico de fl. 63, igualmente assinados
por profissionais técnicos aceitos, também comprovam a exposição do Autor
ao agente nocivo Ruído de 90,4 dB(A), ainda na mesma empresa e setor. 1 VI
- E o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 31/07/2008, indica
que o Autor permaneceu exposto à ação do agente nocivo Ruído de 90,4 dB(A),
durante o restante do período controverso. Mais especificamente, houve a
sujeição ao agente nocivo citado, dentre outros, no hiato compreendido entre
01/04/1998 até 31/07/2008. VII - Portanto, pelos argumentos acima mencionados,
deve ser considerado como tempo especial todo o período de 03/06/1982 até
31/07/2008 (25 anos, 4 meses e um dia) e, consequentemente, deferido o pedido
de aposentadoria especial (espécie 46), devendo ser mantida a r. sentença
quanto a este ponto. VIII - Deve ser ratificada a r. sentença também no que
tange à DIB, determinada a contar da data da citação do INSS, visto que toda
documentação comprobatória, especificamente o imprescindível PPP, não foi
juntada pelo Autor aos autos do processo administrativo. IX - Por outro lado,
merece reforma parcial a r. sentença no que tange à aplicação de correção
monetária e juros incidentes nas parcelas atrasadas a serem pagas. X - Nesse
sentido, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO
LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO EM NORMAS. EFEITOS FINANCEIROS CONSIDERADOS
A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE
DOS PERÍODOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de
remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor,
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado
para condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial à parte autora,
c...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTE. BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3.As categorias dos profissionais de saúde
(médicos, odontólogos, farmacêuticos, bioquímicos, enfermeiros e veterinários),
eram presumidas pelo ordenamento jurídico pátrio como insalubres, e possuem
previsão de enquadramento como atividade especial conforme disposto nos
códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto nº. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto
n° 83.080/79. 4. Exposição de modo habitual e permanentemente, a agentes
agressivos de natureza biológica (bactérias, material infecto-contagiante,
vírus, fungos, organismos patogênicos causadores de infecções, oriundos
do contato com os pacientes e secreção de pacientes) de acordo com
formulários, laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT)
e perfis profissiográficos previdenciários (PPP´s). 5. Quanto à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTE. BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade, ainda
que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997,
a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial,
tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 4. Apelação
provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MOTORISTA
ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob
condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a
do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. As
atividades de motorista de ônibus e caminhão exercidas até 28-04-1995 devem
ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria
profissional previsto à época da realização do labor, conforme item 2.4.4 dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Apelação
do INSS e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MOTORISTA
ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob
condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a
do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e D...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. Preenchidos
os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade
. Compensação/dedução dos créditos já pagos na via administrativa. correção
monetária e juros de mora. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. 3. Preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios por incapacidade, a autora, sucessora do autor
originário, tem direito ao valor dos atrasados referentes ao restabelecimento
do auxílio-doença indevidamente cessado, com a conversão em a partir de
agosto de 2012, pois foi o momento da constatação de incapacidade total e
definitiva pelo perito judicial. 4. Remessa necessária parcialmente provida,
a fim de determinar que seja observada a necessária compensação/dedução dos
créditos já pagos na via administrativa após 20/12/2010, bem como a aplicação
dos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do
Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA ELIAS
PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à Relatora 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. Preenchidos
os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade
. Compensação/dedução dos créditos já pagos na via administrativa. correção
monetária e juros de mora. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO
INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-RFFSA. - Apelação do INSS em
face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos,
alegando ilegitimidade passiva ad causam da autarquia, que alega ser obrigação
exclusiva da UNIÃO FEDERAL o adimplemento dos valores atrasados a título de
complementação de pensões e aposentadorias aos ex-ferroviários. - Merece ser
mantida a sentença apelada, eis que nas ações de revisão ou complementação
de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário deve figurar no polo passivo o
INSS, como responsável direto pelo pagamento, juntamente com a União Federal,
sucessora da RFFSA, e encarregada da complementação para repasse das verbas
à autarquia previdenciária. Precedentes jurisprudenciais. - No que tange
aos honorários advocatícios, reduzo-os para R$ 2.000,00, com espeque nos §§
3º. e 4º, do artigo 20 do CPC. - Recurso parcialmente provido, apenas para
reduzir os honorários de sucumbência para R$ 2.000,00.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO
INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-RFFSA. - Apelação do INSS em
face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos,
alegando ilegitimidade passiva ad causam da autarquia, que alega ser obrigação
exclusiva da UNIÃO FEDERAL o adimplemento dos valores atrasados a título de
complementação de pensões e aposentadorias aos ex-ferroviários. - Merece ser
mantida a sentença apelada, eis que nas ações de revisão ou complementação
de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário deve figurar no polo passivo o...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA E/OU EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de
prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade
rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Tratando se de
ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica se a Lei
3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção
do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal, consoante
art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido diploma legal. 6. Desprovimento
da apelação e parcial provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA E/OU EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de mes...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE MARCENEIRO/CARPINTEIRO. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que o autor
é efetivamente segurado da Previdência Social, uma vez que seu benefício
de auxílio-doença foi cessado em 16/10/2008, resta examinar se realmente
encontra-se incapacitado para o trabalho. IV- Analisando o laudo apresentado
pelo perito judicial às fls. 287/288, extrai-se que: i) o autor possui doença
que o incapacita totalmente para a profissão de marceneiro/carpinteiro;
ii) que não há circunstância que minimize a incapacidade existente tendo
em vista o tempo de tratamento realizado; que o autor não consegue usar
todos os dedos das mãos, como fechar e abril completamente; iii) que teve
amputado o 5º dedo da mão direita. V- As informações do laudo do expert do
Juízo corroboram o que demonstram as declarações médicas, laudos, exames e
fichas de tratamento fisioterápico colacionados à inicial. VI- As conclusões
extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais
provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais
e sociais do segurado a fim de aferir, de acordo com o caso concreto,
as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese,
a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em
vista das dificuldades físicas decorrentes das patologias apresentadas, ao
que se somam, a sua idade, hoje com 64 anos, a sua habilitação profissional
(trabalha como marceneiro/carpinteiro), fatores que tornam praticamente
inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte
e do eg. STJ. VII- O Magistrado, acertadamente, entendeu como razoável
e imperiosa a concessão do benefício, em face da situação descrita, de
acordo com as condições sócio-econômicas do autor. VIII- O termo inicial
do benefício deve ser marcado no dia seguinte ao da indevida cessação. IX-
Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE MARCENEIRO/CARPINTEIRO. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo d...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PERITO DO JUÍZO. −€€€€
O cerne da presente demanda circunscreve-se à pretensão autoral de
restabelecimento de seu benefício previdenciário de auxílio-doença, com sua
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso seja constatada a
incapacidade laborativa total e permanente. −€€€€
Em observância ao conteúdo acostado aos autos, em especial o laudo médico
pericial, concluiu-se que é indevida a concessão ou restabelecimento de
qualquer benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que a doença da
parte autora não a incapacita de exercer suas atividades laborativas habituais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PERITO DO JUÍZO. −€€€€
O cerne da presente demanda circunscreve-se à pretensão autoral de
restabelecimento de seu benefício previdenciário de auxílio-doença, com sua
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso seja constatada a
incapacidade laborativa total e permanente. −€€€€
Em observância ao conteúdo acostado aos autos, em especial o laudo médico
pericial, concluiu-se que é indevida a concessão ou restabelecimento de
qualquer benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que a...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSUFICIÊNCIA DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CPC DE 2015,
ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
uma vez que ressaltado no acórdão atacado que a autora não demonstrou possuir
tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria integral
na data do requerimento administrativo (08/08/2007). II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese. III -Embargos de Declaração a que se
nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSUFICIÊNCIA DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CPC DE 2015,
ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
uma vez que ressaltado no acórdão atacado que a autora não demonstrou possuir
tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria integral
na data do requerimento administrativo (08/08/2007). II - O que se verifica,
no...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. -
No laudo pericial, o Perito do Juízo atesta que a autora é portadora de
fibromialgia e que, não obstante, encontra-se apta para o exercício de
atividade laborativa. Ressalta que os exames de imagem mostram alterações
leves, incipientes compatíveis com a idade e que o exame físico não encontrou
limitações físicas para o desenvolvimento da função de Auxiliar de Serviços
numa lavanderia. - Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo e
elucidativo, demonstrando que o autor foi detidamente analisado em seu exame
clínico e físico. E, em que pese haver pareceres de médicos da autora no
sentido da sua incapacidade, certo é que entre estes e o apresentado pelo
perito oficial do Juízo, deve-se dar prevalência à conclusão deste, pois
eqüidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, apresentando-se
absolutamente imparcial, merecendo ele a confiança do juízo. - Em pesquisa
no site da Sociedade Brasileira de Reumatologia, verifiquei a existência de
um artigo denominado "Fibromialgia - Interface com o Trabalho", de autoria
da Comissão de Reumatologia Ocupacional, publicado em 18/04/2011, onde
conclui-se que "As consequências negativas na vida produtiva e relacional
para o portador de FM são efetivamente minimizadas ou mesmo tornadas
inexistentes para a maioria dos pacientes submetidos aos tratamentos hoje
disponíveis. Não há motivo para temer a incapacidade nem para associar
ao portador da síndrome qualquer estereótipo que envolva incapacidades
múltiplas". Portanto, o tratamento adequado da fibromialgia não importa na
necessidade de afastamento do trabalho. - Assim, não havendo incapacidade
para o trabalho, não faz jus a autora ao restabelecimento do auxílio-doença,
nem mesmo à concessão da aposentadoria por invalidez. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. -
No laudo pericial, o Perito do Juízo atesta que a autora é portadora de
fibromialgia e que, não obstante, encontra-se apta para o exercício de
atividade laborativa. Ressalta que os exames de imagem mostram alterações
leves, incipientes compatíveis com a idade e que o exame físico não encontrou
limitações físicas para o desenvolvimento da função de Auxiliar de Serviços
numa lavanderia. - Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo e
eluci...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CORPO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RATIFICAÇÃO DA
SENTENÇA. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. 1 IV - Os laudos acostados
comprovam que, durante o período reconhecido em sentença, o autor laborou
exposto a patamares de ruído superiores ao limite estabelecido em lei,
fazendo jus à conversão dos lapsos para efeitos previdenciários. V - É
inviável o reconhecimento do período indicado pelo autor como laborado na
condição de aluno- aprendiz, uma vez que não há prova nos autos de que houve
retribuição pecuniária, na forma do Enunciado nº 32 deste Tribunal. VI -
Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CORPO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RATIFICAÇÃO DA
SENTENÇA. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
morme...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilida...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
(GDPST). CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO LUSTRO. ARTS. 1.º
E 4.º DO DECRETO N.º 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PERCEPÇÃO POR SER TITULAR DE CARGO PÚBLICO
EFETIVO DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EXTENSÃO DE VALORES AOS
INATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO E DE OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS
DE PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO. PRECEDENTES DO
STF. PERSISTÊNCIA DA PARIDADE. RESPEITO AO ART. 7.º DA EC N.º 41/03. IGUALDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA, OS PROVENTOS DOS
INATIVOS E OS BENEFÍCIOS DOS PENSIONISTAS. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA
N.º 270/2013 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO
DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA
LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR
DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA
NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL)
N.º 21147. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. CABIMENTO. ART. 4.º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N.º 9.289/1996. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS,
PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o
procedimento comum ordinário, julgou procedente em parte o pedido deduzido
na peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com
fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73),
para condenar a ré na obrigação de pagar à parte autora a GDPST, alusiva ao
mês de junho de 2010, e a GDACE, a partir de julho de 2010 e até que seja
editado o ato que defina os critérios e procedimentos específicos de avaliação
de desempenho individual e institucional da mencionada vantagem, no mesmo
percentual pago aos servidores ativos (80% de seu valor máximo). Determinou
que as parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente, segundo
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, à
taxa legal, a contar da data da citação. Não houve condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. 2. Conforme firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de
1 direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da
lesão, com supedâneo no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, independentemente
da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública
e o particular (AgRg no Recurso Especial n.º 1.006.937/AC, rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.3008). 3. Normas do direito
civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem
o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O
prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor que 5
(cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria
de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 4. O conceito
jurídico de prestações alimentares previstas no art. 206, § 2.º, do CC/2002
não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, de
modo que, ainda que se admitisse que o Código Civil pudesse excepcionar
o Decreto n.º 20.910/32, o referido dispositivo legal não se adequaria
à hipótese em testilha. 5. Sendo caso de prestações de trato sucessivo,
prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precedeu à data do ajuizamento da ação, tal como enunciado pela Súmula
n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A apresentação de requerimento
administrativo tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional
enquanto a Administração estiver analisando o pedido, consoante preceitua
o art. 4.° do Decreto n.º 20.910/1932. 7. No caso presente, por versar
sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à data do requerimento administrativo,
eis que este suspendeu a fluência do lustro prescricional. Tendo em vista
que o requerimento administrativo foi formulado em 08.06.2015, há de se
reconhecer a prescrição das parcelas anteiores a 08.06.2010, com fulcro
nos arts. 1.º e 4.º, ambos do Decreto n.º 20.910/32. 8. 6. Reconhecida
a semelhança ontológica da GDPST em relação à GDATA, aplica-se àquela o
mesmo raciocínio elaborado pelo STF em relação a esta última. Desde a sua
instituição, a gratificação em tela possuía caráter geral, pois concedida a
todos os servidores ativos nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos
por servidor (Lei n.º 11.784/2008), independente de avaliação. Sendo assim,
não poderiam os inativos (ou pensionistas) receber menos de 80 (oitenta)
pontos a título de GDPST (Lei n.º 11.355/2006), sob pena de ofensa ao
princípio da paridade, a teor do § 8.º do art. 40 da CF e do art. 7.º da EC
n.º 41/2003. 7. Não há que se falar em ofensa ao princípio da eficiência, já
que a gratificação em comento deixou de possuir o caráter pro labore faciendo,
que permitia a diferenciação entre ativos e inativos. 8. Igualmente incabível
a tese de ofensa ao art. 61, § 1.º, da CF e ao princípio da separação de
poderes, pois o Judiciário não está concedendo aumento a servidores, mas tão
somente corrigindo uma incongruência da lei, à luz da própria Constituição
Federal. 9. Inexiste, ainda, afronta ao art. 169, § 1.º, da CF. O fato
de não haver prévia dotação orçamentária não pode chancelar ofensas à
Constituição, mesmo porque as parcelas em atraso serão pagas através de
precatório, na forma do art. 100 da CF. 10. A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Cargos Específicos - GDACE foi criada pela Lei n.º 12.277/2010,
para os servidores ocupantes de cargos de engenharia, arquitetura, economia,
estatística e geologia de determinadas carreiras, elencadas no Anexo XII,
do referido diploma legal. O demandante era ocupante do cargo de engenheiro,
enquadrando-se em uma das carreiras ali elencadas, contempladas na estrutura
remuneratória instituída pela Lei n.º 12. 277/2010, fazendo jus, pois,
à percepção da GDACE. 11. Mesmo não havendo uma norma a dispor a respeito
dos critérios de avaliação dos servidores, 2 estabeleceu-se um tratamento
diferenciado para inativos e pensionistas daquele ofertado aos ativos, os
quais foram contemplados com uma pontuação maior, em que pese ainda não terem
sido submetidos à avaliação de desempenho. Ocorre que não existe embasamento
para essa distinção, já que, só com a possibilidade lógica de se aferir o
rendimento dos servidores ativos - o que, ao final, não ocorreria com os
inativos - é que se justificaria a atribuição de uma quantidade diferente
de pontos aos servidores em atividade em relação aos inativos. 12. Qualquer
outra interpretação da situação posta nos autos conduziria à violação ao
princípio constitucional da isonomia, a desrespeitar a regra do art. 7.º
da EC n.º 41/03, a qual estabelece a igualdade remuneratória entre os
vencimentos dos servidores da ativa e os proventos da inatividade, assim
como os benefícios de pensões para os servidores que já haviam completado
os requisitos para se aposentar, segundo as disposições normativas então
vigentes - art. 3.º da EC n.º 41/03. 13. O STF, ao apreciar situações
semelhantes à do caso em tela, à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º
e 8.º, da CRFB/88 - com a redação atribuída pela EC n.º 20/98 -, decidiu
que, mesmo nas gratificações de produtividade, a paridade persiste, desde
que se trate de vantagem genérica. Esse entendimento resultou na edição da
Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa. Tal entendimento deve ser, analogicamente,
aplicado à GDACE, porquanto não há diferença entre o caso da gratificação
sob foco e esse da gratificação supracitada. 14. Não tendo sido realizadas
as avaliações de desempenho exigidas na lei, e inexistindo regulamentação
para a sua concretização, a GDACE permanece como genérica, não havendo que
se falar em natureza pessoal ou pagamento segundo o desempenho institucional
ou individual dos servidores, inexistindo, destarte, justificativa para a
exclusão dos inativos do direito à sua percepção, no mesmo montante auferido
pelos servidores em atividade. 15. A diferença de tratamento em debate não
se sustenta. A Lei n.º 12.277/2010 subtraiu o nexo de causalidade entre o
pagamento dessa gratificação e a produtividade do servidor em exercício, ao
autorizar a sua percepção pelo simples fato de o beneficiário ser titular de
um cargo público efetivo de engenharia, arquitetura, economia, estatística e
geologia de determinadas carreiras, elencadas no seu Anexo XII. Nesse passo,
como a GDACE ostenta características genéricas e a parte ré não negou que a
parte autora vivencia situação sujeita à regra de paridade, é manifesto o
direito do requerente de auferir a gratificação nas mesmas pontuações e no
mesmo percentual invariável concedido aos servidores ativos, inclusive porque,
na época da aposentação do autor, a Constituição garantia a possibilidade
de extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer vantagens, na mesma
proporção. 16. A paridade entre os servidores ativos e inativos somente
ocorrerá no caso de servidores já aposentados ou pensionistas, ou aqueles
submetidos às regras de transição nos moldes dos arts. 3.º e 6.º, da EC
n.º 41/2003, e do art. 3.º, da EC n.º 47/2005. Na espécie, a aposentadoria
do autora foi instituída em 1990, antes, portanto, da data da promulgação
da EC n.º 41/2003, de modo que faz jus à paridade com os servidores em
atividade. 16. O entendimento aqui firmado não implica em contrariedade
ao disposto na Súmula 339 do STF, visto que a equiparação salarial aqui
assegurada encontra-se respaldada no texto constitucional e na legislação que
determina a paridade entre os servidores ativos e inativos. 17. No âmbito
do Ministério da Saúde, a GDACE foi regulamentada através da Portaria n.º
702, de 26.04.2013, e está sendo paga com base no resultado das avaliações
de desempenho dos servidores, 18. O ato regulamentador dos critérios de
avaliação de cada servidor respalda o processamento dos resultados do
primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros retroagem a 10 de
setembro de 2012, 3 devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor (art. 32 da Portaria n.º 702/2013). 19. A inobservância ou
descumprimento dos critérios de avaliação previstos no ato regulamentador
deverá ser levada a juízo em ação própria, por se tratar de objeto diverso
do requerido na presente. 20. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 21. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 22. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos
seus efeitos. 23. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 24. Ressalvada
a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na via
administrativa sob o mesmo título. 25. A isenção de custas prevista no art. 4.º
da Lei n.º 9.289/96 não exclui o reembolso das custas processuais antecipadas
pela parte vencedora, a teor do estatuído no parágrafo único do mencionado
dispsoitivo legal. 26. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. 4
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
(GDPST). CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO LUSTRO. ARTS. 1.º
E 4.º DO DECRETO N.º 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PERCEPÇÃO POR SER TITULAR DE CARGO PÚBLICO
EFETIVO DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EX...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo reconhecido como
especial. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMÍCOS. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a
do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e
DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A
exposição à hidrocarbonetos (vapores orgânicos de petróleo), agentes químicos
prejudiciais à saúde, autoriza o enquadramento por categoria profissional
e por agente nocivo: anexo I, código 1.2.10, e anexo II, código 2.3.5, do
Decreto 83.080/79. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Negado
provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo reconhecido como
especial. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMÍCOS. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a
do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto
n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida
como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa
lista. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Apelação e remessa
necessária parcialmente providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR E QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MOENTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO,
REMESSA PROVIDA EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. -
Reconhecidos os períodos especiais de 09/04/79 a 21/02/84 e de 29/04/1995
a 23/07/14 e somados aos períodos já enquadrados pelo INSS de 01/08/1986 a
10/09/1987, 15/05/1989 a 29/02/1990, 01/03/1990 a 31/08/1990 e de 01/09/1990 a
28/04/1995, infere-se que o autor preencheu os requisitos legais para obtenção
da aposentadoria especial, desde a data do rquerimento administrativo (21/08/14
- fl. 155) na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, já que completou mais do
que 25 anos de serviço exercido exclusivamente em atividade sob condições
especiais, razão pela qual correta a sentença que concedeu o benefício. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. -
A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de se manejar
recurso adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração
da verba honorária estipulada em sentença. Precedentes: REsp 1030254/GO,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 29.9.2008; AgRg no REsp
1040312/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 11.9.2008; REsp
936.690/RS. Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 27.2.2008; REsp
489.186/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2006
e REsp 1276739/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011. - Considerando a matéria tratada
nos autos, a ponderação entre o conteúdo econômico da demanda e a natureza
da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono da autora, deve ser
fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula nº 111 do STJ. - Recurso do INSS não provido, remessa
provida em parte e recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR E QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MOENTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO,
REMESSA PROVIDA EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. -
Reconhecidos os períodos especiais de 09/04/79 a 21/02/84 e de 29/04/1995
a 23/07/14 e somados aos períodos já enquadrados pelo INSS de 01/08/1986 a
10/09/1987, 15/05/1989 a 29/02/1990, 01/03/1990 a 31/08/1990 e de 01/09/1990 a
28/04/1995, infere-se que o...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho