PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual
juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão
anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo
do RE 661.256/DF pela falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema
503: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência
Social não há previsão legal de renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de
obter benefício mais vantajoso. 3 . Dado provimento à remessa necessária e à
apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que f
icam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de
março de 2018. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual
juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão
anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo
do RE 661.256/DF pela falta de previsão leg...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42
e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- O laudo médico-pericial da
Autarquia acostado à fl. 131, em exame realizado em 08/09/2011 declarou a não
existência de incapacidade laboral. IV- Outrossim, o laudo do perito do Juízo
datado de 16/10/13 (fls. 164/169), atestou a ausência de incapacidade laboral
do periciado. Concluiu a perícia que: "Apoiado na documentação anexada aos
autos e na avaliação pericial é possível concluir que Autor foi submetido,
em agosto de 2006, à cirurgia de valvuloplastia aórtica. Apesar da ausência
de documentação médica, segundo os relatos do próprio Autor, a cirurgia
transcorreu sem intercorrências. (...) Apesar de suas queixas, não foi
evidenciado no exame pericial e nem foi apresentado laudo médico informando
de qualquer limitação funcional que justifique incapacidade laboral." V- A
conclusão do expert do Juízo veio confirmar o que deduzido pela perícia médica
do INSS, que não reconheceu a incapacidade do segurado para o trabalho ou sua
atividade habitual. VI- No caso dos autos, deve ser mantida a sentença, cujos
fundamentos apontam para a inexistência de incapacidade do postulante aferida
pelo laudo pericial que atesta que o segurado, de fato, não está incapacitado
para realizar suas atividades habituais. VII- Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42
e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da L...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA DOENÇA -
ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO
N. 541/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NCPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
56 TRF2. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- A redação do caput do art. 59, impõe a necessidade de
cumprimento da carência antes de instalado o estado de incapacidade e a
expressão havendo cumprido seguida por ficar incapacitado deixa claro que
a incapacidade deve ser posterior ao integral cumprimento da carência, não
sendo lícito, portanto, que contribuições recolhidas após a data de início
da incapacidade sejam computadas para fins de carência. Mas existe a situação
excepcional, prevista no parágrafo único do referido artigo, de acordo com a
qual o auxílio-doença será devido, até mesmo no caso de doença preexistente à
filiação ou à refiliação do beneficiário. É quando a incapacidade decorre do
agravamento ou da progressão da doença, como previsto no parágrafo único do
art. 59, da Lei de Benefícios. IV- E é justamente essa situação excepcional
que espelha a hipótese em foco, como se infere das provas acostadas aos
autos. O conjunto probatório dá conta de que a moléstia da autora, foi se
agravando ao longo do tempo de modo a torná-la incapaz para o labor, momento
em que requereu administrativamente o benefício. V- A jurisprudência reputa
comprovada a incapacidade, mesmo que se esteja diante de moléstia preexistente
à filiação do segurado, se constatada a progressão e/ou agravamento de sua
doença. VI- Aplicável, na espécie, o disposto no parágrafo único, in fine,
do art. 59 da Lei 8.213/91, porquanto comprovado que a incapacidade do autor
sobreveio em decorrência do agravamento de sua doença. VII- O termo inicial
do benefício deve ser marcado no dia seguinte ao da indevida cessação. VIII-
Na hipótese, considerando não ser de grande complexidade a perícia, é razoável
a fixação dos honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor médio de
uma consulta médica. Assim, deve ser reduzida a verba arbitrada a título de
honorários periciais. IX- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se
de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. X- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. XI- Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. XII- Dado
parcial provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA DOENÇA -
ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO
N. 541/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NCPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
56 TRF2. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidad...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e
43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. ARTS. 11, 26, 39 E 106 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. I- No
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que,
tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado
para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II-
Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por
invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito
da carência, vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais)
estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio-doença, devendo apenas
comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade
rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício,
nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. IV- Para
a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de
prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos,
especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da
prova material com todo o período de carência. V- A relação visando a produção
de prova material não é exaustiva, admitindo-se documentos similares para tal
objetivo. Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período
de carência do benefício, bastando que haja qualquer documento que comprove
o trabalho do postulante na lavoura. VI- No presente caso, a autora trouxe
ao processo atestado médico indicando que apresenta quadro psiquiátrico de
psicose, em quadro de evolução progressiva, sem condição mental para desempenho
das atividades laborativas (f. 10, 12); além de prontuário, receituário e
comprovantes de atendimento médico-ambulatorial/hospitalar. VII- Quanto à
atividade rural, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se
que não foi carreado ao processo qualquer documento a comprovar o exercício
de atividades laborais no meio rural. Consta dos autos ficha cadastral para
crediário em loja de confecções e calçados apontando a profissão da autora
como lavradora (fl. 18); e certidão indicando que a eleitora está quite com
a Justiça Eleitoral, e que declarou sua ocupação como "trabalhador rural"
(fl. 19). VIII- A condição de rurícola não restou comprovada nos termos
do entendimento jurisprudencial e da legislação aplicável à espécie. Os
documentos mencionados não indicam que a apelante desempenhou atividade rural
para a concessão do benefício de auxílio doença, na forma do artigo 39, I,
da Lei 8.213/91. IX- Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e
43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. ARTS. 11, 26, 39 E 106 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. I- No
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que,
tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado
para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II-
Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadori...
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado
o tribunal (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara,
incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado no
julgado que "...quanto ao fato da autora ser professora, cumpre esclarecer
que o benefício conferido a tal classe de trabalhadores pelo ordenamento não
autoriza tratamento análogo à aposentadoria especial. Com efeito, trata-se de
um tipo de aposentadoria por tempo de contribuição, com previsão no artigo
201, §8º da Constituição da República Federativa do Brasil. Sendo assim,
o tratamento diferenciado limita-se à possibilidade de aposentar-se de forma
antecipada, não excluindo a incidência do fator previdenciário.", não tendo
a alegação de que o acórdão contraria a jurisprudência do STJ o condão de
autorizar a modificação do julgado. III- Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado
o tribunal (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara,
incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado no
julgado que "...quanto ao fato da autora ser professora, cumpre esclarecer
que o benefício conferido a tal classe de trabalhadores pelo ordenamento não
autoriza...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO. PORTADOR DE
CARDIOPATIA GRAVE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DIRETOR DE
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO
CONHECIMENTO. 1. A fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela
que impugna o teor da sentença, como dispõe o art. 514, inciso II do CPC,
que estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato
e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. A ausência deste
requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal do
recurso, impõe ao juiz o não conhecimento da apelação. Todo pedido recursal
será apreciado a partir do pressuposto objetivo da respectiva fundamentação,
onde o apelante enfrenta os fundamentos da sentença apelada e a eles se
opõe. 2. Não se conhece do recurso autoral, eis que, em nenhum momento,
atacou o fundamento que embasou a sentença que declarou extinto o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, face à
ilegitimidade da entidade de previdência privada para figurar como autoridade
coatora no presente mandamus. Antes, limitou-se a abordar a questão de mérito
desta ação, insistindo na tese de que possui direito à cessação da retenção de
imposto de renda na fonte incidente sobre sua aposentadoria, por ser portador
de cardiopatia grave, devidamente comprovada através de laudo pericial
emitido por médico oficial. 3. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 807.067/RS,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3T, DJe 9.5.2011; STJ - ROMS 201000578217
- 2T - Rel. Min. Herman Benjamin -Pub. 30/06/2010; TRF2 - AC 200751010302571 -
5T Esp. - Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO ARAUJO FILHO - Pub. 18/08/2011; TRF2 - AC
201151010143885 - 6T Esp. - Rel. Des. Fed, GUILHERME COUTO - Pub. 05/03/2012;
e TRF2 - AC 200951018132924 - 2T Esp. 1 - Rel. Des.Fed. NIZETE RODRIGUES -
Pub. 05/09/2011. 4. A jurisprudência já reconheceu a ilegitimidade passiva ad
causam dos Fundos de Previdência Privada nas ações que visam à restituição
de imposto de renda, por serem, tão somente, os responsáveis pela retenção
do tributo, por ocasião da complementação de aposentadoria, com o dever
de, posteriormente, repassar o tributo aos cofres públicos, sendo a União
o sujeito ativo dessa relação jurídico-tributária. Nesse sentido: STJ -
REsp 1.083.005/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRATURMA, Dje 30/11/2010;
STJ - REsp 1152707/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em02/02/2010, DJe 18/02/2010; STJ - REsp 825.885/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008,DJe 14/05/2008; e TRF2 - Ap/Reex -
0044302-28.2012.4.02.5101 - 3T. Esp. - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE
SOUZA GRANADO - Decisão de 08/09/2015 - DJE. 17/09/2015. 5. Apelação cível
não conhecida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO. PORTADOR DE
CARDIOPATIA GRAVE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DIRETOR DE
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO
CONHECIMENTO. 1. A fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela
que impugna o teor da sentença, como dispõe o art. 514, inciso II do CPC,
que estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato
e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. A ausência deste
requi...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS A CONTAR DA DATA
DA CONCESSÃO. 1. Os documentos trazidos aos autos comprovam exposição a ruído
de intensidade superior à permitida na legislação previdenciária no período de
01/08/1984 a 05/03/1997, razão pela qual faz jus o autor ao cômputo do referido
período no tempo de contribuição de sua aposentadoria. 2. Os valores devidos
desde a concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal das
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, devem ser acrescidos
de correção monetária, a contar da data em que deveria ter se dado o pagamento,
e juros de mora, da citação, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97,
com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 3. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS A CONTAR DA DATA
DA CONCESSÃO. 1. Os documentos trazidos aos autos comprovam exposição a ruído
de intensidade superior à permitida na legislação previdenciária no período de
01/08/1984 a 05/03/1997, razão pela qual faz jus o autor ao cômputo do referido
período no tempo de contribuição de sua aposentadoria. 2. Os valores devidos
desde a concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal das
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, devem ser ac...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO
SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NÃO
APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO E. STJ. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 253, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. 1. Conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo Federal da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo
da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação originária na
qual Dario Cezar de Vasconcellos ajuizou Mandado de Segurança objetivando
a anulação do ato que suspendeu a tramitação do processo administrativo
nº. 25410.0002845/2013, bem como o reconhecimento de seu direito à concessão
de aposentadoria especial. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência
de conexão entre mandado de segurança, julgado extinto sem solução de mérito,
e outra ação mandamental posteriormente ajuizada, as quais buscavam conversão
do tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria especial nos
seus dois serviços públicos, no Hospital Federal dos Servidores do Estado
e no Instituto Nacional do Câncer. 3. Nos termos do art. 104 do CPC/73,
revela-se evidente que as ações estão marcadas pela conexão, que ocorre
quando, entre duas ou mais ações, lhes for comum o objeto ou a causa de
pedir. 4. Reconhecida a conexão e tendo sido a primeira demanda extinta sem
solução de mérito, não se aplica, ao caso, o comando da Súmula 235 do STJ,
mas sim a regra do inciso II do art. 253 do CPC/73 (atual art. 286, II, do
CPC/2015). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 00051383320124020000,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.12.2015. 5. Competência do
Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO
SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NÃO
APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO E. STJ. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 253, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. 1. Conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo Federal da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo
da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação originária na
qual Dario Cezar de Vasconcellos ajuizou Mandado de Segurança objetivando
a anulação do ato que suspendeu a tramitação do processo administrativo...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL -
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL DIVERGENTE - REQUISITOS
DO ARTIGO Nº 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO PROVIDO. - A declaração do
sr. Antenor Thomazini (fl. 39), assinada em 29/03/2011, se mostra por demais
incoerente, comparando-se com o seu depoimento pessoal em Juízo (fl. 79), no
dia 24/03/2015, em virtude de aduzir primeiramente que, a segurada laborou de
1993 a 2001 em sua propriedade, como trabalhadora rural, quando, na Audiência
de Instrução e Julgamento, 04 (quatro) anos após, afirma que, a autora morou
e trabalhou no exterior (provavelmente na Inglaterra) por aproximadamente
10 (dez) anos, desqualificando sua declaração por escrito. - Não se mostra
verossímil a postulante morar e trabalhar no exterior e não saber quanto tempo
esteve fora de sua terra natal e, inclusive, não parece verdadeiro que esta
retornou ao Brasil em data anterior ao ano de 2001, pois, para ter condições
de adquirir um imóvel no montante de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos
reais), em 16/08/2001, infere-se que a mesma trabalhou na função de garçonete,
por um longo período, os quais seriam subtraídos da contagem mínima de 180
(cento e oitenta) contribuições necessárias ao direito de aposentadoria
especial rural. - Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL -
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL DIVERGENTE - REQUISITOS
DO ARTIGO Nº 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO PROVIDO. - A declaração do
sr. Antenor Thomazini (fl. 39), assinada em 29/03/2011, se mostra por demais
incoerente, comparando-se com o seu depoimento pessoal em Juízo (fl. 79), no
dia 24/03/2015, em virtude de aduzir primeiramente que, a segurada laborou de
1993 a 2001 em sua propriedade, como trabalhadora rural, quando, na Audiência
de In...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DA JUNTADA DE
ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º DO CPC/2015. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WINSTON
TOLEDO ARANTES, contra decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de nº. 2000.51.01.015817-9,
que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Fazenda para apresentação
das declarações de imposto de renda do agravante referente ao período de
1989 a 1995. 2. Informa o agravante que foi declarada a inexistência de
relação jurídico-tributária no que tange à incidência do imposto de renda
na fonte sobre os proventos de complementação da aposentadoria, assim como,
condenou a ré a restituir os valores descontados desde a data da concessão
do benefício. Esclarece que, em sentença de embargos à execução, restou
consignado a necessidade de constar dos autos as declarações de Imposto
de Renda. Concorda o agravante que as Declarações de Imposto de Renda
são indispensáveis para o cálculo pontual e obediência à coisa julgada,
no entanto, trata-se de documentos antigos (1989/1995), inviáveis para o
exequente. Alega que tal impossibilidade de prova se estende até mesmo para
pedido administrativo, conforme informação da própria Receita Federal, que só
permite cópia dos últimos cinco anos. Aduz ser impossível para o agravante
suportar o ônus da prova, o que permite sua inversão à luz do art. 373, §
1º CPC. Salienta que a dificuldade em apresentar as referidas declarações
foi reconhecida, inclusive, em sentença no Embargos à Execução quando o
MM. Magistrado registrou que "Caso não as possua, a União Federal/Fazenda
Nacional poderá ser instada a apresenta-las". 3. Na hipótese, observa-se que,
na fundamentação da sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito os
embargos à execução, restou consignado que, embora a obrigação inicial de
juntada das aludidas declarações seja da exequente, ora agravante, caso não as
possua, a União Federal/Fazenda Nacional poderia ser instada a apresentá-las
e, ainda, como último recurso, o Fundo de pensão poderá apresentar planilha
com estimativa mensal do Imposto de Renda recolhido somente sobre as
contribuições vertidas no período de 1989/1995. 4. Alegando a exequente
sua impossibilidade de trazer aos autos as declarações porque não mais as
possui, e não consegue formular pedido administrativo à Receita Federal,
que só permite cópia dos últimos cinco anos, a segunda parte do que restou
consignado na sentença poderia ser cumprido, a saber: a União Federal/Fazenda
Nacional poderia ser instada a apresentá-las ou o Fundo de Pensão, no caso,
a Fundação de Previdência e Assistência social Real Grandeza. 5. O próprio
Código de Processo Civil de 2015, no art. 373, que trata do ônus da prova,
dispõe, 1 no § 1º que, diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o
juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada. 6. A fundamentação da sentença dos embargos, possibilitou
a atribuição do ônus da prova de modo diverso, caso o exequente não mais
possuísse as declarações do imposto de renda dos anos-calendários 1989 a 1995,
nos termos do artigo acima mencionado. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DA JUNTADA DE
ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º DO CPC/2015. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WINSTON
TOLEDO ARANTES, contra decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de nº. 2000.51.01.015817-9,
que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Fazenda para apresentação
das d...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA. SUSPENSÃO DE
APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS IMPROVIDO E
REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - A autora objetiva a condenação do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/137.783.013-3, desde a data
da suspensão - 01/08/2011, bem como a pagar os atrasados daí advindos,
acrescidos de juros e correção monetária. - Não obstante o fato de o INSS
ter apresentado argumentos e indícios de irregularidades relativas ao ato
concessório do benefício em questão objetivando cancelá-lo, não logrou
proceder, a contento, à notificação pessoal da segurada, fato que torna o
procedimento irregular a teor do art. 5º, LIV e LV da CF/88, justificando, em
tal contexto, o restabelecimento do benefício, ficando, contudo, ressalvada
ao INSS a possibilidade de adotar outras medidas, visando esgotar os meios
necessários para prover o devido processo legal, com o fim de anular o ato
concessório. - O conjunto probatório demonstra que não consta instrumento de
convocação pessoal da parte autora, recebido por ela ou por terceiros, para
apresentar documentos em defesa do ato de concessão da aposentadoria. Por
meio de Nota Interna datada de 2012, a própria Procuradoria- Geral Federal
assevera não ter sido observado o "procedimento regular, com garantia do
contraditório e ampla defesa", concluindo pela "necessidade de regularizar e
sanear o procedimento administrativo, conforme documento juntado ao feito. -
No tocante aos consectários sobre as parcelas atrasadas devidas, os juros
e correção monetária devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança,
de acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelo do INSS improvido
e Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA. SUSPENSÃO DE
APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS IMPROVIDO E
REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - A autora objetiva a condenação do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/137.783.013-3, desde a data
da suspensão - 01/08/2011, bem como a pagar os atrasados daí advindos,
acrescidos de juros e correção monetária. - Não obstante o fato de o INSS
ter apresentado argumentos e indícios d...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE
DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. DOCUMENTAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP). COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/09. 1. O STF já
se pronunciou pela constitucionalidade da remessa necessária, ao editar o
verbete da Súmula 423. 2. Deve ser observado o enquadramento do trabalho
suportado pela parte Autora como atividade exercida em condições especiais,
de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício
da atividade. 3. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo
de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras:
a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64
e nº 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes
nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de
prova. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial
juntados aos autos possuem o detalhamento necessário para a comprovação de
que o Autor esteve exposto a agente nocivo, em razão de suas atividades como
operador de telecomunicações. 5. Considerando-se que o Autor demonstrou
ter ingressado com prévio requerimento administrativo de concessão de
aposentadoria especial, a data de início de seu benefício previdenciário,
bem como do pagamento dos atrasados, deverá se dar a partir da ocasião do
requerimento, no caso 7 de dezembro de 2010. 6. Os honorários advocatícios
devem ser estabelecidos conforme o disposto no art. 20 do CPC. 7. Atendendo
ao zelo e à matéria devem ser fixados em 5% (cinco por cento) sobre do
valor da condenação (art. 20, § 4º do CPC), nos termos da Súmula nº 111
do STJ. 8. Como forma de correção do pagamento dos atrasados, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE
DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. DOCUMENTAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP). COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/09. 1. O STF já
se pronunciou pela constitucionalidade da remessa necessária, ao editar o
verbete da Súmula 423. 2. Deve ser observado o enquadramento do trabalho
suportado pela parte Autora como atividade exercida em condições especiais,
de acordo com as regras previdenc...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA REVISÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 69 DA LEI Nº
8.212/91. PROCEDIMENTO REGULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS NÃO CONFIRMADOS. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM
AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Cuida-se de apelação interposta
contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido
de restabelecimento de benefício que fora suspenso quando efetivada nova
revisão por não confirmação de vínculos empregatícios. II- Sustentou
o apelante que a suspensão do benefício ocorreu por fato anteriormente
questionado, e em relação ao mesmo tempo de contribuição das empresas,
tendo sido apresentados os documentos probatórios originais em época
passada. Argumentou que a r. sentença deixou de observar que a suspensão
do benefício ocorreu pelo mesmo fato anterior àquele julgado pela Quarta
Turma desta eg. Corte. Aduziu que o impetrado levantou novamente a "suposta
irregularidade", mas não se constata a ilegalidade porque esta não existe. III-
Observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão a que se reporta o impetrante
(proc. nº 2002.51.01.519544-8) decidiram no sentido de não caber a revisão
e a suspensão do benefício exclusivamente em referência à ausência de
veracidade do período de contribuição de 05/02/95 a 31/08/97, - época em
que o segurado teria trabalhado junto à empresa Luciano Rodrigues Laurindo
Transportes. Restou apurado pelo Juízo que, a despeito da irregularidade
apurada, o segurado comprovava que havia contribuído para a previdência, em
número de contribuições bastante a lhe garantir o recebimento do benefício. IV-
Por outro lado, restou ressalvado na ocasião que caberia à autoridade impetrada
a possibilidade de adequar o benefício aos fatos apurados, referentemente
ao tempo de serviço/contribuição e valores recolhidos. V- Os argumentos
lançados pelo apelante quanto a tratar-se de idêntico questionamento não
merece prosperar. Eis que a decisão anterior limitou-se a declarar que não
caberia a suspensão da aposentadoria por falta de contribuição no período de
05/02/95 a 31/08/97. Excetuado tal período, cabível a revisão do benefício
de aposentadoria do autor, conforme efetivado pelo INSS. VI- Noutro giro, é
imperiosa, na via estreita do mandamus, a existência de prova pré-constituída
do alegado direito líquido e certo. Como o impetrante não se desincumbiu
de arcar com o aludido ônus, eis que deixou de anexar aos autos provas
concretas atinentes à veracidade dos contratos de trabalho ora contestados,
e considerados à época da concessão, tem-se por descaracterizada a liquidez
e a certeza do direito invocado. VII- Negado provimento à apelação. 1 ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de março de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA REVISÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 69 DA LEI Nº
8.212/91. PROCEDIMENTO REGULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS NÃO CONFIRMADOS. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM
AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Cuida-se de apelação interposta
contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido
de restabelecimento de benefício que fora suspenso quando efetivada nova
revisão por não confirmação de vínculos empregatícios. II- Sustentou
o apelante que a suspensão do benefício ocor...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88
(ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO -- PREVI-BANERJ
- LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA DE OFÍCIO. 1 - A presente demanda não foi proposta
por servidor público estadual, visando a restituição de imposto de renda
retido na fonte pelo órgão pagador, conforme assentado no acórdão embargado,
mas por ex-funcionário do Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ. 2 -
Todavia, tal fato não altera os fundamentos e tampouco a conclusão do julgado,
uma vez que os valores da aposentadoria complementar sobre os quais incide
o IRPF devido na forma da ei 9.250/95 são pagos pela RIOPREVIDÊNCIA, de tal
forma que pertence a este o produto da arrecadação do IR em discussão, por
expressa previsão do art. 157, I, da CEFB/88. Assim, em conformidade com o
Enunciado 447 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o Estado é o único
legitimado para figurar no polo passivo desta ação, tal como assentado no
acórdão embargado. 3 - Embargos de declaração a que se dá parcial provimento,
apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir ao recurso
efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88
(ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO -- PREVI-BANERJ
- LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA DE OFÍCIO. 1 - A presente demanda não foi proposta
por servidor público estadual, visando a restituição de imposto de renda
retido na fonte pelo órgão pagador, conforme assentado no acórdão embargado,
mas por ex-funcionário do Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ. 2 -
Toda...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão na presente ação, referente ao preenchimento dos requisitos
para o deferimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão na presente ação, referente ao preenchimento dos requisitos
para o deferimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HISTOGRAMA. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE LABORADA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO
CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora objetiva, em
síntese, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 19-03-2015, mediante o reconhecimento
da especialidade de diversos períodos laborados sob condições especiais. -
O conjunto probatório, traduzido pelo PPP juntado ao feito, revela de forma
clara e inequívoca, que nos períodos compreendidos de 09-03-1979 a 01-10-1985
(na função de "ajudante de serviços gerais"); de 01-11-1985 a 08-05-1990
(como "marteleiro") e de 21-05-1992 a 30-11- 1993 (atividade de "pedreiro"),
todos laborados junto à Usina CSN, o autor esteve exposto a ruídos de 94
dB, sendo que, para o intervalo correspondente de 09-12-2013 a 31-08-2014,
no qual laborou como "encarregado de obras", junto à CONSTRUJET ENGENHARIA
LTDA, ficou exposto ao agente insalubre ruído no patamar de 90,4 dB. -
É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas
ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e
convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. - O tempo de
trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando,
por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto
sob o risco. - Não se justifica a redução do valor arbitrado a título de verba
honorária para o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), uma vez que o montante
fixado pelo douto juízo sentenciante (R$ 2.000,00 - dois mil reais) se mostra
compatível com a complexidade da demanda. - No tocante aos consectários sobre
as parcelas atrasadas devidas, os juros e a correção monetária devem ser os
mesmos aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09,
a partir de sua vigência, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS improvida. Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HISTOGRAMA. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE LABORADA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO
CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora objetiva, em
síntese, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 19-03-2015, mediante o reconhecimento
da especialidade de diversos períodos laborados sob condições especiais. -
O conjunto probatório, traduzido pelo PPP juntado ao feito, revela de forma
clara e inequívoca, que nos períodos compreendidos d...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO
PAGAMENTO DE PARCELA RELATIVA À PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEGALIDADE DO
ATO DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE EM QUE FOI ASSEGURADO O DIREITO DE AMPLA
DEFESA. IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DA PARCELA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO QUE ERA TITULAR DA APOSENTADORIA OBJETO DE
DESCONTOS MENSAIS DE ALIMENTOS PAGOS EM FAVOR DA IMPETRANTE. CUMULAÇÃO DA
PARCELA COM O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. DECADÊNCIA PARA O INSS NÃO CONSUMADA. DESCONTOS NA PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Apelação, em mandado de segurança, em face de sentença pela qual
o MM. Juízo a quo denegou a segurança, em ação objetivando o restabelecimento
de parcela relativa à pensão alimentícia, ao fundamento de que tal suspensão
se deu forma irregular, na medida em que o INSS não teria observado o direito
de defesa da impetrante. 2. Além da notória irregularidade que constitui o
pagamento de pensão alimentícia por mais de 14 anos após o falecimento do
ex-marido da autora, então aposentado pelo INSS, mormente levando-se em conta
o recebimento de pensão por morte pela impetrante, resta claro da prova dos
autos que não houve a alegada violação ao direito de defesa, pois o INSS quando
da revisão do pagamento da aludida parcela, procedeu à expedição de ofício
de convocação à autora (fl. 67) para que a mesma apresentasse documentos
relativos ao pagamento da pensão alimentícia, bem como ofício de cobrança
(fl. 96), no qual ficou expresso que a pensão alimentícia cessa com o óbito do
titular do benefício de origem, sendo irregular o recebimento de tal parcela,
não restando portanto dúvida de que foi assegurada à impetrante/apelante
amplo direito de defesa, sem que a mesma fosse capaz de infirmar a inequívoca
prova da irregularidade perpetrada. 3. Não há que falar em decadência para
o INSS, uma vez que inexiste dúvida acerca da irregularidade do recebimento
cumulativo do benefício de pensão por morte com a pensão alimentícia, cuja
parcela era atrelada à aposentadoria do falecido segurado, instituidor da
pensão, fato de pleno conhecimento da impetrante/apelante que, diante disso,
não tem como sustentar a tese de boa-fé, incidindo, assim, em particular,
a parte final do art. 103-A da Lei 8.213/91, que exclui a fluência do
prazo decadencial na hipótese de comprovada má-fé. 1 4. De qualquer modo,
a alegação boa-fé da beneficiária não elide a possibilidade de cobrança dos
valores indevidamente recebidos, mesmo nos casos de erro administrativo, pois
este não se configura escusável, sendo certo que a legislação previdenciária
autoriza, expressamente, no artigo 115 da Lei 8.213/91, o desconto em
benefício de valor recebido além do efetivamente devido pelo segurado ou
dependente. 5. Tampouco há que falar em caráter alimentar da prestação em
foco, de modo a justificar a irrepetibil idade dos indevidos valores pagos
a título de pensão alimentícia à apelante/impetrante, pois o pagamento
da referia parcela, após o falecimento do segurado instituidor da pensão
previdenciária, é absolutamente ilegal, não se incorporando ao patrimônio
jurídico da pensionista. 6. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO
PAGAMENTO DE PARCELA RELATIVA À PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEGALIDADE DO
ATO DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE EM QUE FOI ASSEGURADO O DIREITO DE AMPLA
DEFESA. IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DA PARCELA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO QUE ERA TITULAR DA APOSENTADORIA OBJETO DE
DESCONTOS MENSAIS DE ALIMENTOS PAGOS EM FAVOR DA IMPETRANTE. CUMULAÇÃO DA
PARCELA COM O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. DECADÊNCIA PARA O INSS NÃO CONSUMADA. DESCONTOS NA PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. ARTIGO...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE
DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE
PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito de
renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais vantajoso,
computando-se para tanto o período de contribuição anterior, como o posterior
à aposentação. 2. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 3. Ressalte-se, por
outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo
Eg. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito
da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento
firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Em tal contexto,
passo a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no
sentido da impossibilidade da renúncia, com a ressalva do entendimento
pessoal anteriormente explanado. 5. Apelação a que se nega provimento. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE
DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE
PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Turma Especializada,
em sua composição...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. I - Remessa necessária em face de sentença que julgou
procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade (rural), desde a data do requerimento
administrativo. II - Com relação aos juros e correção monetária, considerando
que após certa controvérsia a respeito de sua incidência em vista do advento
da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o
eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, nos seguintes termos: I)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. III - Note-se que os parâmetros
acima fixados se revelam adequados à fase cognitiva, servindo para subsidiar
o magistrado de piso, a quem caberá, se for o caso, dirimir qualquer outra
questão que eventualmente venha a surgir na execução do julgado a respeito
da incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação da
Lei 11.960/2009. IV - Isso porque não se afigura admissível, ante a garantia
insculpida no art. 5º, LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo),
que o feito continue a tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a
fase cognitiva, por conta de aspecto acessório da demanda, inclusive porque
as controvérsias relativas aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem,
certamente, na execução do julgado. V - Provimento da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. I - Remessa necessária em face de sentença que julgou
procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade (rural), desde a data do requerimento
administrativo. II - Com relação aos juros e correção monetária, considerando
que após certa controvérsia a respeito de sua incidência em vista do advento
da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o
eg. STF...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA
PREEXISTENTE. - A parte autora ajuizou demanda em face do INSS objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - As conclusões
apresentadas pelo "expert" do Juízo demonstram que o início da incapacidade
da autora remonta a 2009, sendo que, entre 12/2005 e 06/2009, a autora
deixou de efetuar recolhimentos previdenciários e apenas após a retomada
das contribuições, em 06/2009, ter-se-ia se restabelecido a sua relação
com o RGPS, já que apresentou, posteriormente, novas contribuições entre
06/2009 e 02/2011. - Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela
total e definitiva incapacidade da autora para desempenhar ou readquirir
aptidão profissional de qualquer natureza, com vistas a prover os meios
de subsistência, e, não obstante a parte autora tenha cumprido a exigência
contida no artigo 24 da Lei nº 8.213/91 (o pagamento de um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido),
não existem provas nos autos no sentido de comprovar que a enfermidade de que
sofre atualmente e, por consequência, a sua incapacidade, tenha se manifestado
posteriormente ao seu reingresso ao RGPS. - Apelo do INSS e Remessa providos. -
Prejudicada a análise da apelação interposta pela demandante.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA
PREEXISTENTE. - A parte autora ajuizou demanda em face do INSS objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - As conclusões
apresentadas pelo "expert" do Juízo demonstram que o início da incapacidade
da autora remonta a 2009, sendo que, entre 12/2005 e 06/2009, a autora
deixou de efetuar recolhimentos previdenciários e apenas após a retomada
das contribuições, em 06/2009, ter-se-ia se restabelecido a sua relação
com o RGPS, já que apresentou, posteriormente, novas contribuições entre
06/2009 e 02/2011....
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho