PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Revisão. CONDIÇÃO
DE ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES
QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. De acordo com
a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como
aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de
serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos
da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento
da União" (STJ, AgRg no AREsp 227166/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/02/2013). 2. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 5. Restou comprovada a exposição aos agentes
nocivos: Cloro, soda caustica, ácido clorídrico e hipoclorito de sódio,
partindo pela eletrólise de uma solução de Cloreto de Sódio com Amálgama
de Mercúrio e o agente físico, ruído (acima de 90 decibéis). 6. No tocante
à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade
do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de
perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou
comprovado nos presentes autos. 7. Agravo retido não conhecido e remessa
necessária improvida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Revisão. CONDIÇÃO
DE ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES
QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. De acordo com
a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como
aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de
serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos
da comprovação do...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA
EM JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS
JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DESPROVIDOS. I - Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria
por idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela
prova testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade
rural; II - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados
segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal; III - Não se justifica a modificação dos
honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o
que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa;
IV - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação
das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à
cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal,
correta a condenação do INSS ao pagamento de custas; V - Remessa necessária
e apelação desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA
EM JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS
JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DESPROVIDOS. I - Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria
por idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela
prova testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade
rural; II...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. I -
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O julgado de primeiro grau
deve ser anulado, uma vez que o autor teve cerceado seu direito de defesa, na
medida em que a perícia requerida foi indeferida. Embora o juízo sentenciante
argumente que os autos 1 já estavam bem instruídos, o documento pericial
é fundamental para aferir se o autor ficava exposto a agentes deletérios
durante o período indeferido. V - Apelação do autor parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. I -
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade; - A ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária apresentou
contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso,
Plenário, julgamento 03/09/2014 - Exigência de início de prova material
desatendida, eis que os documentos juntados não são suficientes para comprovar
a atividade rurícola; - Inexistência de prova robusta, no sentido do labor
rural, impondo-se julgar improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade; - A ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária apresentou
contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso,
Plenário, julgamento 03/09/2014 - Exigência de início de prova material
desatendida, eis que os documentos juntados não são suficientes para comprovar
a at...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDAMENTE SUSPENSA - DIREITO ÀS PARCELAS
ATRASADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I - O autor reunia
os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de
contribuição pelo Regime Próprio e pelo Regime Geral de Previdência Social,
tendo sido este irregularmente suspenso, havendo direito aos valores atrasados
desde a data da suspensão, acrescidos de correção monetária e juros de mora,
segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal. II - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária,
quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de
Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. III - Comprovados, não
apenas a probabilidade, mas o próprio direito do autor, e o perigo de dano,
por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de
2015, deve ser deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, conforme
requerido na petição inicial, para que o benefício seja restabelecido. IV -
Apelação provida. Tutela de urgência deferida.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDAMENTE SUSPENSA - DIREITO ÀS PARCELAS
ATRASADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I - O autor reunia
os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de
contribuição pelo Regime Próprio e pelo Regime Geral de Previdência Social,
tendo sido este irregularmente suspenso, havendo direito aos valores atrasad...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO NÃO CREDITADO. COMPETÊNCIA DE JANEIRO
DE 2004. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CABIMENTO. I - Os
elementos probatórios coligidos aos autos foram unânimes em demonstrar
que os proventos de aposentadoria, referentes à competência de janeiro de
2004, não foram creditados em nenhuma das contas bancárias titularizadas
pelo autor. II - Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários
advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
Enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. IV- Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO NÃO CREDITADO. COMPETÊNCIA DE JANEIRO
DE 2004. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CABIMENTO. I - Os
elementos probatórios coligidos aos autos foram unânimes em demonstrar
que os proventos de aposentadoria, referentes à competência de janeiro de
2004, não foram creditados em nenhuma das contas bancárias titularizadas
pelo autor. II - Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários
advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
Enunciado nº 421 da Súmula do Super...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO
INDEVIDA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. I - Nos
termos do artigo 62 da Lei nº 8.213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á
em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer
atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou
(ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para
o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames
médico-periciais realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de
incapacidade do autor para sua ocupação habitual. III - Se a parte autora
ainda se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual
e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional,
está caracterizada a ilegalidade do cancelamento do auxílio-doença. IV -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO
INDEVIDA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. I - Nos
termos do artigo 62 da Lei nº 8.213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á
em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer
atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou
(ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para
o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames
médico-per...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. I- Havendo
nos autos início de prova material, corroborada por depoimentos pessoais, a
demonstrar que a autora trabalhou na lavoura em regime de economia familiar,
deve ser computado o período para efeito de aposentadoria. II- A autora
somente requereu administrativamente o benefício após determinação do juízo
a quo. Assim, a data do início do benefício deve ser aquela em que houve a
provocação da administração, ou seja, a data do requerimento administrativo,
em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631240. III-
A Lei Estadual nº 9.974-2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das
disposições constantes na Lei nº 9.900-2012, no que diz respeito à cobrança
da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta
a condenação do INSS ao pagamento de custas. IV- Apelação do INSS, apelação
da autora e remessa necessária desprovidas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. I- Havendo
nos autos início de prova material, corroborada por depoimentos pessoais, a
demonstrar que a autora trabalhou na lavoura em regime de economia familiar,
deve ser computado o período para efeito de aposentadoria. II- A autora
somente requereu administrativamente o benefício após determinação do juízo
a quo. Assim, a data do início do benefício deve ser aquela em que houve a
provocação da administração, ou seja, a data do requerimento administrativo,
em cons...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO
AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF - RE 630.501. COISA
JULGADA OBSERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A jurisprudência do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu que o segurado
tem direito adquirido ao cálculo do melhor benefício, em conformidade com as
regras vigentes na época em que implementou as condições para a concessão
da aposentadoria (RE 630.501/RS (STF, Min. ELLEN GRACIE). - O direito ao
benefício mais vantajoso deve ser calculado tanto em sede administrativa
como judicial (em liquidação) e, neste último caso, observando-se sempre
os termos da coisa julgada que, na espécie, determinou a fixação da DIB em
01.02.2010 e pagamento de atrasados desde esta data, o que foi aplicado
nos cálculos do Contador Judicial à luz do direito adquirido do autor ao
cálculo do melhor benefício. - Noutro giro, a forma de cálculo do benefício
- salvo se for objeto principal da demanda - é matéria relegada à fase de
liquidação/execução de sentença. Na espécie, o título executivo judicial
concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que,
apenas na fase executiva, é que se passar a apurar a forma de cálculo e,
consequentemente, o valor do benefício. Assim, não há que se falar em omissão
no título executivo. - No que se refere à inclusão de salários-de-contribuição
distintos dos extraídos do CNIS, mister ressaltar que o CNIS constante nos
autos não abarcou o período de 1995, essencial à elaboração dos cálculos. E, o
INSS, por outro lado, em nenhum momento, impugnou a veracidade dos documentos
acostados pelo embargado. - Ademais, a Contadoria da Autarquia, quanto aos
cálculos do Contador Judicial de fls. 202/206, afirmou que "No que tange
aos salários de contribuição utilizados são os informados pelo Ministério
da Saúde e os que constam do CNIS, logo sem ressalva" e que "verificamos
que o resultado se apresenta correto quanto aos salários e o coeficiente de
cálculo, porém em desacordo com à Decisão Judicial quanto a DIB considerada"
(fl. 217). E, nos cálculos de fls. 220, apenas foi alterada a DIB para
01.02.2010 e o parecer técnico da Autarquia também concordou, conforme se
infere à fl. 226. - Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO
AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF - RE 630.501. COISA
JULGADA OBSERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A jurisprudência do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu que o segurado
tem direito adquirido ao cálculo do melhor benefício, em conformidade com as
regras vigentes na época em que implementou as condições para a concessão
da aposentadoria (RE 630.501/RS (STF, Min. ELLEN GRACIE). - O direito ao
benefício mais vantajoso deve ser calculado tanto em sede administrativa
com...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM. ART. 40, § 4º, CRFB/1988 E SÚMULA
VINCULANTE Nº 33/STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante, que é servidor público federal, e que,
por ter percebido adicional de insalubridade no período de julho/2002
a novembro/2003entende ser aplicável o disposto no Artigo 57, da Lei nº
8.213/1991, razão pela qual tem direito à contagem de tempo especial. 2. A
Súmula Vinculante nº 33/STF prevê a aplicação aos servidores públicos,
no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial (Art. 40,
§ 0, § 4º, CRFB/1988), até a edição de lei complementar específica. No
entanto, a concessão da aposentadoria especial - tal como se dá para os
filiados ao RGPS - exige a prova do efetivo exercício de atividades sob
condições insalubres, não se prestando para comprovar tal exercício, por
si só, a percepção de adicional de insalubridade. Precedentes do STF e do
TRF-2ª Região. 3. No que diz respeito aos meios de comprovação do trabalho
exercido sob condições especiais, impõe-se o exame da legislação vigente
à época do exercício da atividade considerada insalubre (STJ, 6ª T., AgRg
no REsp 877.972, Relator: Min. HAROLDO RODRIGUES - Des. Conv. TJ/CE, DJe
30.08.2010). Assim, tendo percebido adicional de insalubridade no período de
03.07.2002 a 31.11.2003, o exercício de atividade insalubre é comprovado nos
termos da Lei nº 9.528/1997, cujo Artigo 2º conferiu nova redação ao § 1º,
do Artigo 58, da Lei nº 8.213/1991 ("A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho"). 4. In casu, o Apelante se limitou a acostar contracheques aos
autos que, embora comprovem a percepção do adicional de insalubridade, não
se prestam a ensejar a contagem de tempo especial, já que os pressupostos
para a concessão dos referidos adicionais e para a contagem de tempo especial
ora postulada são diversos. Precedente do TRF-2ª Região. 5. Recurso do Autor
desprovido, com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM. ART. 40, § 4º, CRFB/1988 E SÚMULA
VINCULANTE Nº 33/STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante, que é servidor público federal, e que,
por ter percebido adicional de insalubridade no período de julho/2002
a novembro/2003entende ser aplicável o disposto no Artigo 57, da Lei nº
8.213/1991, razão pela qual tem direito à contagem de tempo especial. 2. A
Súmula Vinculante nº 33/STF prevê a aplicação aos servidores públicos,
no que couber, da...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDO O APELO DO INSS. -
Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma do art. 543-B,
§3º, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida
pelo eg. STJ no leading case em referência. - Procede a irresignação da
autarquia, em feito versando sobre a execução de sentença, que determinou
a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez , na forma do
art. 144, da Lei n. 8.213/91. - O acórdão embargado entendeu por aplicar
ao cálculo da RMI, o artigo 29, §5º , da Lei 8.213/91, a contrario senso da
orientação do E. STJ no REsp 1410433/MG, REl. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
1ªSeção jul. 11/12/2013, DJe18/12/2013, com reconhecimento da existência de
repercussão geral do tema. - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que
"nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91,
o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente
será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária". - Provimento aos embargos de declaração, para sanar o vício,
no sentido de dar provimento à apelação do INSS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDO O APELO DO INSS. -
Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma do art. 543-B,
§3º, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida
pelo eg. STJ no leading case em referência. - Procede a irresignação da
autarquia, em feito versando sobre a execução de sentença, que determinou
a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez , na forma do
ar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora
comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência
exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada
pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente
à concessão do benefício. 3. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça
Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as
custas judiciais e emolumentos e confere isenção à autarquia federal, consoante
art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido diploma legal. Dessa forma, é
indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária. 6. Parcial
provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondent...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora
comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência
exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada
pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente
à concessão do benefício. 3. Tratando se de ação proposta perante a Justiça
Estadual do Rio de Janeiro, aplica se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as
custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas
e taxa judiciária à autarquia federal, consoante art. 10, X c/c art. 17,
IX, ambos do referido diploma legal. Dessa forma, é indevida a condenação da
Autarquia ao pagamento de taxa judiciária. 4. Parcial provimento da apelação
e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondent...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Negado
provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE ERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE ERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Constatado
que o colegiado deixou de rever, por força da remessa oficial, a forma de
atualização das parcelas em atraso advindas com a concessão da aposentadoria do
autor, deve ser suprida a omissão. II. A Corte Especial do STJ, no julgamento
do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, ressaltando que até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, assentou o entendimento
de que, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. III. Em sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF
reconheceu a repercussão geral do regime de atualização monetária e juros
moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública,
conforme disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo
art. 5º da Lei nº 11.960/09, estando a questão ainda pendente de julgamento
no âmbito do RE 870.947 RG/SE. IV. Verificado que a sentença de Primeiro Grau
determinou que as parcelas atrasadas sejam atualizadas pelos índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
conforme aprovado pela Resolução 134/2010/CJF, até 29.6.2009, e, a partir
de 30.6.2009, com base no IPC, aplica-se efeitos infringentes ao julgado
para determinar que as parcelas em atraso sejam pagas com a incidência de
correção monetária pelos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 5° da referida legislação. V. Embargos de Declaração
a que se dá parcial provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Constatado
que o colegiado deixou de rever, por força da remessa oficial, a forma de
atualização das parcelas em atraso advindas com a concessão da aposentadoria do
autor, deve ser suprida a omissão. II. A Corte Especial do STJ, no julgamento
do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, ressaltando que até a data da ent...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194/ 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contrinuições posteriores à inativação, , por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social,
ao segurado jubilado, ressalvadas as hipóteses legais, como previsto na
parte final do § 2º do artigo 18 da Lei n¿ 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194/ 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contrinuições posteriores à inativação, , por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INCAPACIDADE PARCIAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, DA LEI 8.213/91 -
DANO MORAL INDEFERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2 - Por decisão
judicial, foi nomeada médica perita na área de psiquiatria, que comprovou
que o autor é portador de Transtorno depressivo recorrente, caracterizado
por episódios repetidos de depressão moderada ou grave. Quanto à incapacidade
laborativa, embora reconhecido que o transtorno mental de que padece o autor
não o incapacite para a vida funcional adequada, a expert considerou essencial
que o mesmo fosse submetido a tratamento psicoterápico. 3 - Conforme análise do
perito médico do trabalho, foi reconhecido que "existe incapacidade laborativa
no autor, de forma temporária (...), não podendo o mesmo exercer suas funções
laborativas normais e prover sua mantença. 4 - O laudo pericial elaborado por
médico perito isento de interesse de ambas as partes traduz-se como de enorme
relevância para nortear o convencimento do juiz nos processos de benefícios
por incapacidade. O critério de avaliação e convicção de qualquer laudo
pericial é baseado em, além do exame médico pericial, anamnese dirigida e
análise de documentação médica acostada aos autos. No caso, a doença do autor
foi objeto de duas perícias médicas, que reconheceram a sua incapacidade
para retornar à atividade que exerceu durante muitos anos de sua vida. 5 -
Embora não reconhecida a incapacidade total e permanente para o exercício
de toda e qualquer atividade que lhe garanta a sobrevivência, nos termos
dos artigos 42 e seguintes, da lei 8.213/91, não fazendo jus à concessão
de aposentadoria por invalidez, é evidente, entretanto, a incapacidade para
exercer a atividade de operador de ponte rolante. Assim, com fundamento no
artigo 62, da lei previdenciária, o auxílio-doença não poderia ter sido
suspenso, sem que o mesmo fosse submetido a processo de readaptação em
outra atividade que fosse capaz de exercer, mesmo que em uso de medicação
necessária ao seu tratamento. Precedentes: APELREEX 201051510005102, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j. 29/03/2012,
E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira Turma Especializada,
Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008, DJU 11/11/2008; AC
199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ
FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. 6 - Quanto ao termo inicial, indeferido
o pedido de reconsideração da decisão que cessou o benefício em 04/06/2008,
essa deve ser a data do seu restabelecimento. 7 - Quanto à fixação da correção
monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso, até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 8 - Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 9 - Não se aplica, ao presente caso, a
reparação moral, pois dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão
de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha,
o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela
pessoa. Conquanto inadequada a conduta da administração pública em suspender
o benefício recebido pelo autor, o dano a ser reparado é o patrimonial, a
ser devidamente recomposto por meio do pagamento do benefício devido e das
parcelas atrasadas, com os acréscimos legais, uma vez que o INSS exerceu
sua prerrogativa legal de analisar se o autor fazia jus ao benefício, não
configurando o ato de indeferimento por si só ato ilícito capaz de gerar dever
de reparação de dano moral. 10 - Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o
valor da condenação na forma do artigo 20, do CPC/73, observada a súmula 111,
do STJ. 11 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença a
quo, determinando a restauração do auxílio-doença, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INCAPACIDADE PARCIAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, DA LEI 8.213/91 -
DANO MORAL INDEFERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2 - Por decisão
judicial, foi nomeada médica perita na área de psiquiatria, qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de
ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada
em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente
físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. É possível a utilização do
Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial,
em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das
atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do
profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. 5. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Negado provimento à apelação e dado
parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MEMÓRIA
DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXEQUENTE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período
de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material,
corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo
suficiente à concessão do benefício. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que cabe ao exeqüente apresentar a memória com os cálculos
discriminados do valor a ser executado no momento da inicial da execução,
bem como os documentos que a embasam. 4. Desprovimento da apelação e parcial
provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MEMÓRIA
DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXEQUENTE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição...