PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO DE DANOS
MORAIS. - Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que condenou-o
ao restabelecimento do auxílio-doença. - Verifica-se que o autor o faz jus
ao restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir do indeferimento
administrativo e aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, eis
que este concluiu que o segurado está permanentemente incapacitado por doença
degenerativa. - Incabível o pagamento de indenização por danos morais, eis que,
não ocorreu qualquer violação à dignidade do Autor. - Os juros e a correção
monetária devem obedecer ao determinado pela Lei n° 11.960/09, a partir da
nova vigência. - Considerando o grau de complexidade da pericia, mostra-se
razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO DE DANOS
MORAIS. - Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que condenou-o
ao restabelecimento do auxílio-doença. - Verifica-se que o autor o faz jus
ao restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir do indeferimento
administrativo e aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, eis
que este concluiu que o segurado está permanentemente incapacitado por doença
degenerativa. - Incabível o pagamento de indenização por danos morais, ei...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido em
17/11/2003, posto que o Supremo Tribunal Federal ao analisar a medida cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, publicada em 05.12.2003,
sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que
alterou o artigo 29 e seus parágrafos. 2. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido em
17/11/2003, posto que o Supremo Tribunal Federal ao analisar a medida cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, publicada em 05.12.2003,
sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que
alterou o artigo 29...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE . TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. INDEFERIMENTO. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro
grau que, nos autos da ação ordinária, objetivando a concessão de benefício
de aposentadoria por idade com cômputo de tempo rural e urbano, indeferiu o
pleito de antecipação de tutela requerido. - In casu, a documentação trazida
aos autos não se apresenta inequívoca para fins de convencimento do juízo
quanto à verossimilhança das alegações, sendo, portanto, insuficiente para
a concessão de medida antecipatória. - Em princípio, não cabe ao Tribunal ad
quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige
o processo, a não ser em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. -
Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE . TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. INDEFERIMENTO. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro
grau que, nos autos da ação ordinária, objetivando a concessão de benefício
de aposentadoria por idade com cômputo de tempo rural e urbano, indeferiu o
pleito de antecipação de tutela requerido. - In casu, a documentação trazida
aos autos não se apresenta inequívoca para fins de convencimento do juízo
quanto à verossimilhança das alegações, sendo, portanto, insuficiente para
a concessão...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA -TEMPO ESPECIAL - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO
MÍNIMO NÃO ATINGIDO - RECURSO DESPROVIDO. I - As atividades exercidas pelo
impetrante no período não reconhecido como especial na sentença de primeiro
grau integrada pela sentença dos embargos declaratórios, não estão entre
aquelas previstas nos Decretos Previdenciários e que podem ser reconhecidas
por presunção legal até 28/04/1995. II - O impetrante não apresentou o tempo
de contribuição mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral
requerida. III - Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA -TEMPO ESPECIAL - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO
MÍNIMO NÃO ATINGIDO - RECURSO DESPROVIDO. I - As atividades exercidas pelo
impetrante no período não reconhecido como especial na sentença de primeiro
grau integrada pela sentença dos embargos declaratórios, não estão entre
aquelas previstas nos Decretos Previdenciários e que podem ser reconhecidas
por presunção legal até 28/04/1995. II - O impetrante não apresentou o tempo
de contribuição mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na
parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação e remessa necessária providas para, reformando
a sentença, julgar improcedente o pedido autoral.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segu...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O período laborado na condição de rurícola,
antes do início da vigência do novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, em 25 de julho de 1991, pode ser objeto de averbação junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fins de futuro deferimento
de aposentadoria por tempo de serviço do Regime Geral da Previdência Social,
independentemente do recolhimento de contribuição, desde que corroborado
por depoimento testemunhal aliado a início de prova documental, consoante
a interpretação conjunta dos parágrafos 2º e 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213-91. II - Se houve requerimento administrativo em 15.2.2011, o termo
inicial do benefício deve ser fixado nessa data, ocasião em que a autarquia
federal teve conhecimento da pretensão do autor. III - Apelação provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O período laborado na condição de rurícola,
antes do início da vigência do novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, em 25 de julho de 1991, pode ser objeto de averbação junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fins de futuro deferimento
de aposentadoria por tempo de serviço do Regime Geral da Previdência Social,
independentemente do recolhimento de contribuição, desde que corroborado
por depoim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e
DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo
técnico. 3. Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso
repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em
23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de
serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir
da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98,
a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido
§5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91. 4. A circunstância do PPP apresentado
ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade especial
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5 Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo,
iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 6. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 8. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é f...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 3. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO
LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto
n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida
como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa
lista. 4. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO
LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE
LABORATIVA DO APELANTE. - Apelação cível em face da sentença que julgou
improcedente o pedido da autora, constante da inicial. - In casu, não há como
acolher a pretensão da parte autora no sentido de que faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, uma vez
que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito do juízo, por
ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação com as partes. -
Verifica-se do laudo pericial que foi constatada a ausência de incapacidade
para o exercício da atividade laboral pela parte requerente no momento em
que se realizou a perícia. - Em sendo assim, correta a decisão democrática
que determinou a improcedência do pedido constante da inicial, resolvendo
a questão com base no art. 269, inciso I, do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE
LABORATIVA DO APELANTE. - Apelação cível em face da sentença que julgou
improcedente o pedido da autora, constante da inicial. - In casu, não há como
acolher a pretensão da parte autora no sentido de que faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, uma vez
que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito do juízo, por
ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação com as partes....
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. - Apelação do INSS em face da sentença que condenou à Autarquia
à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como ao
pagamento de custas e taxa judiciária e arbitrou honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor da condenação. - Em respeito à teoria
dos motivos determinantes, não há que se falar em não preenchimento do
requisito de qualidade de segurado, uma vez que a razão que deu ensejo à
decisão administrativa de indeferimento do pedido baseou-se tão somente na
suposta inexistência de incapacidade. - O laudo pericial afirma estar o autor
impossibilitado total e permanentemente de exercer suas atividades laborais,
tendo direito, portanto, aos benefícios pleiteados. - Quanto aos juros e a
correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmº
Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de
Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. - Apelação do INSS em face da sentença que condenou à Autarquia
à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como ao
pagamento de custas e taxa judiciária e arbitrou honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor da condenação. - Em respeito à teoria
dos motivos determinantes, não há que se falar em não preenchimento do
requisito de qualidade de segurado, uma vez que a razão que deu ensejo à
decisão administrativa de indeferimento do pedido baseou-se tão somente na
suposta inexistência...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não apresenta nenhum vício de
omissão, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente ao
preenchimento dos requisitos para o deferimento de aposentadoria por idade
rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não apresenta nenhum vício de
omissão, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente ao
preenchimento dos requisitos para o deferimento de aposentadoria por idade
rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL P RODUZIDA
EM JUÍZO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Faz jus o autor
à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em Juízo, c omprovam o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL P RODUZIDA
EM JUÍZO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Faz jus o autor
à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em Juízo, c omprovam o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA
CESSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE LABOR. SUJEIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS E À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS TÉCNICOS DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO APRESENTADOS
PELA EMPRESA EMPREGADORA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NA DATA DA DER. COMPENSAÇÃO
DEVIDA COM VALORES PORVENTURA RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. DANO MORAL INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA
CESSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE LABOR. SUJEIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS E À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS TÉCNICOS DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO APRESENTADOS
PELA EMPRESA EMPREGADORA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NA DATA DA DER. COMPENSAÇÃO
DEVIDA COM VALORES PORVENTURA RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. DANO MORAL INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou
a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Negado
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dado provimento à
apelação do autor, para reformar, em parte, a sentença a fim de condenar a
parte ré em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 20,
§4º, do CPC, observado o que dispõe a Súmula 111 do STJ, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício, através de início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal. 3. Provimento da apelação,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário
de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus ao
benefício ora pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do
auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a
incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade
profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - O médico-perito
nomeado pelo Juízo reconheceu ser o autor portador de hiperplasia prostática
benigna (CID N40), aguardando o procedimento de ressecção transuretral de
próstata, o que não se realizou, à época, em razão de instabilidade na sua
pressão arterial, com manifestação de picos de hipertensão que impossibilitavam
o procedimento cirúrgico. 4 - Apesar de a cirurgia só ter ocorrido em 08 de
julho de 2010, o autor encontrava-se incapaz de exercer a sua atividade desde
15/05/2010, época inclusive em que fazia uso de cateter vesical de demora,
em razão da retenção urinária. Considerado um período de recuperação de 45
dias após a cirurgia, o autor fez jus ao benefício de auxílio-doença desde
aquela data até 22/08/2010. 5 - Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Ainda sobre o tema,
deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª
Região, que dispõe que: É inconstitucional a expressão haverá incidência
uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6 - DADO PROVIMENTO à apelação para
reformar a sentença a quo, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário
de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus ao
benefício ora pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO OU DE SEGURADO
ESPECIAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e
seguintes da mesma lei. 2 - A Previdência Social dispõe sobre a condição
de segurado especial no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991,
com as alterações da Lei 11.718/2008, enquanto o art. 106 da mesma lei
previdenciária elenca os documentos que podem, de forma alternativa, provar
atividade rurícola. 3 - É pacífico o entendimento da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação da atividade
rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser
efetivada com base em início de prova material ratificado por depoimentos
testemunhais. 4 - No caso em tela, embora o médico-perito indicado pelo
Juízo a quo tenha reconhecido a incapacidade total e permanente do autor
para desempenhar qualquer tipo de atividade que exija esforço, não há
nos autos qualquer documento que comprove a sua qualidade de segurado da
Previdência, ou qualquer início de prova material do exercício de atividade
como trabalhador rural, a ensejar a concessão do benefício requerido. 5 -
DADO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença
a quo, invertendo-se os honorários advocatícios e periciais.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO OU DE SEGURADO
ESPECIAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e
seguintes da mesma lei. 2 - A Previdência Social dispõe sobre a condição
de segurado especial no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991,
com as alterações da Lei 11.718/2008, enquanto o art. 106 da mesma lei
previdenciária...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a
subsistência do segurado. 3 - No caso em apreço, a autora trouxe aos autos
atestados médicos e resultados de exames realizados entre 2002 e 2010 que,
por si só, não comprovam a existência de qualquer doença que a incapacite para
o trabalho. 4 - Por decisão judicial, foi nomeada médica perita que avaliou
a real situação de saúde da autora, elaborando laudo pericial no qual ficou
atestado que, apesar de ser portadora de processo degenerativo ósteo articular,
apresentou total ausência de incapacidade laborativa. Ressaltou não constar,
nos autos, qualquer documento que pudesse comprovar data de início da doença
alegada pela autora. Não houve impugnação por parte da autora. 5 - O laudo
pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes
é hábil a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos
processos de benefícios por incapacidade. No caso em tela, a médica-perita
avaliou a real situação da autora reconhecendo que a mesma não se encontra
incapacitada para exercer a sua atividade de faxineira, não fazendo jus ao
benefício postulado. 6 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INÍCIO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA -
DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42
e seguintes da mesma lei. 2 - O autor é portador de esquizofrenia. Embora
não haja registro da data exata do início da doença, relatos apontam que o
primeiro surto psicótico deu-se há cerca de 20 anos. 3 - O laudo pericial
elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é hábil
a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos
de benefícios por incapacidade. No caso em tela, o médico-perito avaliou
a real situação do autor, que apresentou incapacidade total e permanente
para exercer atividades que lhe garantam a sobrevivência, fazendo jus ao
benefício previdenciário. 4 - Apesar do disposto no art. 20, parágrafo quarto,
do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios nas causas
em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se
os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja,
entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação,
conforme o caso. 5 - Só se justifica a fixação de honorários em percentual
inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja montante
muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10%
acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação
de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado,
o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar
ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ,
o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 6 - Com
relação à condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária e emolumentos,
é de ser aplicado art. 10, X c/c art. 17, IX, da Lei 3.350/99, que dispõem
sobre as custas judiciais e emolumentos e conferem isenção do recolhimento
das custas e taxa judiciária à autarquia federal. 7 - DADO PARCIAL PROVIMENTO
à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença a quo tão-somente
quanto à isenção da condenação em custas e taxa judiciária.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INÍCIO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA -
DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42
e seguintes da mesma lei. 2 - O autor é portador de esquizofrenia. Embora
não haja registro da data exata do início da doença, relatos apontam que o
primeiro surto psicótico deu-se há cerca de 20 anos. 3 - O laudo perici...