PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONCESSÃO. CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA .RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. - Através dos documentos juntados aos autos e da perícia
judicial, aliados aos fatores do caso concreto é possível concluir que a
autora encontra-se incapacitado de forma total e definitiva para o exercício de
atividades laborais. - Fixação da DIB do benefício de auxílio-doença na data
do requerimento administrativo com posterior conversão em aposentadoria por
invalidez a partir da data da pericia judicial; - Recurso do INSS parcialmente
provido quanto aos juros e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONCESSÃO. CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA .RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. - Através dos documentos juntados aos autos e da perícia
judicial, aliados aos fatores do caso concreto é possível concluir que a
autora encontra-se incapacitado de forma total e definitiva para o exercício de
atividades laborais. - Fixação da DIB do benefício de auxílio-doença na data
do requerimento administrativo com posterior conversão em aposentadoria por
invalidez a partir da data da pericia judicial; - Recurso do INSS parcialmente
provido qua...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110 e-DJF2R 8.4.2016). 3. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA SOBRE PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, XXI C/C XIV, DA LEI Nº
7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO
OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1- A solução da controvérsia
instaurada nestes autos refere-se à possibilidade de aplicação da isenção
tributária de que trata o art. 6º, XXI c/c XIV, da Lei nº 7.713/88 sobre a
pensão por morte recebida pelo Impetrante. 2 - Embora a Lei 9.250/95 imponha
como condição para a referida isenção do imposto de renda a emissão de laudo
pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência tem mitigado
tal exigência e admitido que, na existência de outras provas, tal como laudo
particular, possa o magistrado reconhecer o direito à isenção. Precedentes
do STJ e desta 4ª Turma Especializada. 3 - O STJ firmou o entendimento de
que o benefício da isenção do Imposto de Renda concedido aos portadores
de neoplasia maligna, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88 deve
ser mantido mesmo nos casos em que não há mais sintomas da doença. 4 - Tal
orientação se justifica na medida em que a finalidade precípua do benefício é
diminuir os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas,
relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que, no caso do
câncer, se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta
médica, mesmo naqueles que aparentemente estão curados, tendo em vista ser
bastante comum a recidiva da doença. 5 - No caso, o Impetrante comprovou que,
em 2003, foi diagnosticado com "neoplasia maligna de próstata - CID 10-C 61",
tendo sido submetido, em 01/07/2003, à cirurgia de próstato-vesiculectomia
radical e linfadenectomia para a retirada do tumor, com acompanhamento
regular da doença, conforme relatório médico emitido pelo serviço médico do
Hospital Municipal Souza Aguiar (fls. 20/21). 6 - Além disso, apresentou
laudo médico oficial emitido pelo serviço médico do Instituto Nacional do
Seguro Social, em 26/02/2007, que confirma que o Impetrante é portador de
moléstia grave desde maio de 2003, fazendo jus à isenção do imposto de renda
sobre os proventos de sua aposentadoria (fl. 23). 7 - Diversos laudos médicos
oficiais foram anexados aos autos, e todos eles comprovam que o Impetrante
recebeu diagnóstico de neoplasia maligna em 2003 e, desde então, realiza
acompanhamento da doença. Além disso, os documentos comprovam que o Impetrante
já é beneficiário da isenção de IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria. 8
- Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento 1
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA SOBRE PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, XXI C/C XIV, DA LEI Nº
7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO
OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1- A solução da controvérsia
instaurada nestes autos refere-se à possibilidade de aplicação da isenção
tributária de que trata o art. 6º, XXI c/c XIV, da Lei nº 7.713/88 sobre a
pensão por morte recebida pelo Impetrante. 2 - Embora a Lei 9.250/95 imponha
como condição para a referida isenção do imposto de renda a emissão de laudo
pericial por meio...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. A PARTIR
DA INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O termo
inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a partir da incapacidade
devidamente comprovada ou da cessação indevida do benefício. 2. Tanto os
juros de mora quanto a correção monetária devem obedecer aos critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
os termos do Enunciado n° 110 da Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. 3. Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais
somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º,
inciso II, da Lei 13.105/2015. 4. Apelação parcialmente provida determinar
o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme o art. 85,
parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá
ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo desta lei.
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. A PARTIR
DA INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O termo
inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a partir da incapacidade
devidamente comprovada ou da cessação indevida do benefício. 2. Tanto os
juros de mora quanto a correção monetária devem obedecer aos critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
os t...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO VINDICADO. - O autor objetiva, em síntese, a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria especial, a partir de 14/04/2015. - Assiste
razão à Autarquia Previdenciária ao arguir a ausência de interesse processual
da parte autora no que concerne ao reconhecimento da especialidade dos
períodos laborados de 01/06/1989 a 11/12/1998 e de 12/12/1998 a 30/06/2010,
haja vista que tais intervalos já foram assim reconhecidos pelo réu, em sede
administrativa, consoante o que se observa de documento acostado aos autos,
devendo o feito, neste particular, ser extinto, sem resolução de mérito,
nos termos do que preceitua o artigo 485, VI, do NCPC. - A condição de
"aluno aprendiz" não afasta a possibilidade de contagem especial do período
em epígrafe, uma vez que o formulário DSS 8030 e o Laudo Técnico descrevem a
submissão do requerente a "ruído" (91 decibéis), acima do limite de tolerância
estabelecido para a época, "proveniente dos equipamentos e máquinas utilizadas
nas oficinas. Agente enquadrado na Portaria 3214178 MTb, NR 15. Anexo l. níveis
de ruído contínuo. superiores aos limites de tolerância. A exposição ocorreu de
modo habitual e permanente. não ocasional nem intermitente. sendo prejudicial à
saúde e integridade física sem aplicação de tecnologia de proteção individual
e/ou coletiva que atenuasse ou neutralizasse a ação do agente agressivo." -
Carece de respaldo a irresignação do autor quanto ao não reconhecimento da
especialidade do intervalo de 01/07/2010 a 26/03/2015, eis que, da leitura do
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado ao feito, observa-se
que, no que concerne ao agente "poeira mineral - sílica livre cristalizada",
o referido documento revelou que "A exposição do trabalhador encontra-se
abaixo do limite previsto na NR 15 Anexo 12 - Portaria 3214178 - Limite de
Tolerância é igual a 1,90 mg/m3. - O EPI eficaz só elimina o cômputo especial
com a prova cabal da sua eficácia, não bastando a afirmação monossilábica
posta no PPP, o que não se configurou no caso em testilha. Para tanto, são
necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição
de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir
ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo,
se é permanentemente utilizado pelo empregado . - Quanto à "poeira de carvão
mineral", a cuja submissão, segundo o autor, permitiria a caracterização da
especialidade do lapso temporal de 01/07/2010 a 26/03/2015, restou apurado que
a empresa empregadora, COMPANHIA SUDERÚRGICA NACIONAL, atendeu ao cumprimento
da utilização dos EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério
do Trabalho para proteção respiratória (Respirador Purificador de Ar 3M
reÍ. 6200 e Filtro Mecânico ref. 5010 - CA n' 445), demonstrado, portanto,
que o equipamento de proteção fornecido pelo empregador se mostrou, de fato,
eficaz, não havendo, pois, supedâneo, na hipótese, da 1 caracterização da
especialidade do labor desenvolvido para a época pretendida. - Apelação da
parte autora improvida. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO VINDICADO. - O autor objetiva, em síntese, a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria especial, a partir de 14/04/2015. - Assiste
razão à Autarquia Previdenciária ao arguir a ausência de interesse processual
da parte autora no que concerne ao reconhecimento da especialidade dos
períodos laborados de 01/06/1989 a 11/12/1998 e de 12/12/1998 a 30/06/2010,
haja vista que tais intervalos já foram assim reconhecidos pelo réu,...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETENCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. ARTIGOS 291 E 292, §§1º e 2º DO NOVO CPC. - Insurge-se a
parte autora contra decisão a quo, que declinou da competência em favor de um
dos Juizados Especiais Federais competentes para processar e julgar a causa,
em feito objetivando a renúncia de aposentadoria proporcional, para concessão
de uma nova aposentadoria mais vantajosa. - Correção do decisum impugnado, eis
que configurada a competência dos Juizados Especiais Federais para processar
e julgar a demanda em causa, cujo valor não excede 60 salários mínimos, na
esteira do disposto nos artigos 291 e 292 §§ 1º e 2º do Código de Processo
Civil/2015. - Restou evidenciada a competência absoluta do Juizado Especial
Federal para processar e julgar o feito, tendo em vista o valor da causa
objeto da demanda.Precedentes jurisprudenciais. - Desprovido o agravo interno,
para manter a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETENCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. ARTIGOS 291 E 292, §§1º e 2º DO NOVO CPC. - Insurge-se a
parte autora contra decisão a quo, que declinou da competência em favor de um
dos Juizados Especiais Federais competentes para processar e julgar a causa,
em feito objetivando a renúncia de aposentadoria proporcional, para concessão
de uma nova aposentadoria mais vantajosa. - Correção do decisum impugnado, eis
que configurada a competência dos Juizados Especiais Federais para...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O TEMA
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIDO O
APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. I - Apelação interposta pelo INSS em ação
ordinária que lhe foi ajuizada por LUIZ CARLOS ANTONIO, julgada procedente,
em parte, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado a renunciar
ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo benefício
sob o mesmo regime. II - Aplicada à matéria a decisão proferida pelo E. STF
em sede de repercussão geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao concluir
o Julgamento do RE 661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes termos:
'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, §2ª, da Lei nª 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou da
fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e,
nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III - Provido o apelo do INSS para reformar
a sentença de primeiro grau.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O TEMA
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIDO O
APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. I - Apelação interposta pelo INSS em ação
ordinária que lhe foi ajuizada por LUIZ CARLOS ANTONIO, julgada procedente,
em parte, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado a renunciar
ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo benefício
sob o mesmo regime. II - Aplicada à matéria a decisão proferida...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 2.215/2001. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença
que julgaprocedente o pedido de conversão 6 meses de licença especial não
gozada e não utilizada para fins de cômputo de aposentadoria em pecúnia,
a título indenizatório. 2. A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o
direito dos militares à licença especial remunerada. No entanto, resguardou
o direto adquirido, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos até
29.12.2000; a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou, ainda,
a conversão em pecúnia no caso de falecimento do militar. 3. A restrição feita
pela medida provisória, no sentido de que só cabe a conversão em pecúnia em
caso de falecimento do militar, não atende ao princípio da razoabilidade,
causando lesão ao servidor e enriquecimento sem causa à Administração(TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2015.51.01.046844-5, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 13.3.2917). 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 2.215/2001. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença
que julgaprocedente o pedido de conversão 6 meses de licença especial não
gozada e não utilizada para fins de cômputo de aposentadoria em pecúnia,
a título indenizatório. 2. A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o
direito dos militares à licença especial remunerada. No entanto, resguardou
o direto adquirido, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos até
29.12.20...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO .. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . TERMO INICIAL . JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.609/09 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10% SOBRE A
CONDENAÇÃO PRECEDENTES . APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS I- De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- Fixa-se o termo inicial do
auxílio-doença à data do primeiro requerimento administrativo realizado em
20/12/2011, com base na patologia C 61, neoplasia de próstata, em (fl.117). IV-
No que tange aos honorários advocatícios o percentual arbitrado é de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante entendimento adotado
nesta Turma à época da prolação da sentença, na vigência do CPC/73 e em
consonância com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ. Todavia, como o valor da
condenação só restará apurado na fase de liquidação, configurando-se os 10%
em reformatio in pejus, deverá ser mantido o valor arbitrado na sentença. V-
Juros e correção monetária a serem calculados conforme dispõe o art. 1º-F da
Lei 9474/97, com a redação dada pela Lei 11.690/09. VI- Apelação e remessa
necessária providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO .. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . TERMO INICIAL . JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.609/09 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10% SOBRE A
CONDENAÇÃO PRECEDENTES . APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS I- De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). III - No caso, de acordo com o laudo pericial de fls. 105/107,
a autora é portadora de "osteoartrose em coluna lombar sem evidências de
compressão radicular. Apresenta ainda provável insuficiência venosa profunda
bilateral sem características incapacitantes", doença inerente ao grupo
etário, afirmando o perito não haver incapacidade da autora para exercer
suas atividades habituais do trabalho e da vida diária. Tal fato, impede
a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial
produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu
às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização
de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser
obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas
pelo segurado. Precedentes. V - Portanto, não houve qualquer cerceamento de
defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que entendeu que o
laudo pericial e demais documentos constantes nos autos são suficientes para
comprovar a ausência de incapacidade do autor, nos termos dos artigos 370 e 371
do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado qu...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO
- ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos
atesta que o autor trabalhou em condições especiais submetido à iluminação
deficiente, ruídos do sistema telefônico, tensões elétricas acima de 250 volts,
contato com agentes agressores biológicos, como esgoto e animais peçonhentos
encontrados em caixas subterrâneas, além de ter realizado soldagens com ligas
à base de chumbo, de forma habitual e permanente, nos períodos reconhecidos
como laborados em condições especiais na sentença de primeiro grau. II - O
autor apresenta mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição,
fazendo jus ao recebimento da aposentadoria na modalidade integral. III -
No que tange à eletricidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente
perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto
nº 2.172/97. IV - Sentença reformada para determinar a aplicação de juros
de mora, a partir da citação, e correção monetária consoante o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
a partir de sua vigência. V - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO
- ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos
atesta que o autor trabalhou em condições especiais submetido à iluminação
deficiente, ruídos do sistema telefônico, tensões elétricas acima de 250 volts,
contato com agentes agressores biológicos, como esgoto e animais peçonhentos
encontrados em caixas subterrâneas, além de ter realizado s...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110 e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110 e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - RECURSOS REPETIDOS. I
- O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou em
condições especiais por exposição ao agente físico ruído em nível acima do
limite previsto como tolerável, de forma habitual e permanente, no período
reconhecido como laborado em condições especiais na sentença de primeiro
grau. II - O autor apresenta mais de 25 anos trabalhados em condições
especiais, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria especial prevista no
artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - Recursos de fls. 121/128 e 129/136 não
conhecidos, eis que se tratam de repetições do recurso de fls. 113/120. IV -
Remessa necessária e recurso do INSS de fls. 113/120 desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - RECURSOS REPETIDOS. I
- O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou em
condições especiais por exposição ao agente físico ruído em nível acima do
limite previsto como tolerável, de forma habitual e permanente, no período
reconhecido como laborado em condições especiais na sentença de primeiro
grau. II - O autor apresenta mais de 25 anos trabalhados em condições
especiais, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria especial prevista no
art...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RECONHECIDO POR ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E NÃO CONCEDIDO AO IMPETRANTE
ATÉ A DATA DA INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA EM SEDE JUDICIAL. PAGAMENTO DOS VALORES
EM ATRASO DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE
PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Ausência
de perda superveniente de objeto em razão da concessão administrativa do
benefício na data de 19/08/2016 (tela de e-fl. 190), haja vista que tal fato
foi posterior à intimação da Autarquia Previdenciária para o cumprimento
da decisão que antecipara os efeitos da tutela, em 27/07/2016 (e-fl. 32),
sendo certo, ademais, que permanece o interesse do Impetrante ao recebimento
dos atrasados desde a impetração do mandamus, com acréscimo de atualização
monetária e juros de mora. - Confirma-se o direito líquido e certo alegado
pela parte autora ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição nº 167.661.088-7, conforme decisão proferida pela
1ª Câmara de Julgamento da autarquia-ré, em última e definitiva instância,
não sendo justificável que a Administração obstasse o direito do impetrante
ao recebimento do benefício a que faz jus, se configurando, nesse caso,
negligência da Autarquia Previdenciária no cumprimento de suas atribuições. -
Considerado que os efeitos patrimoniais advindos com a sentença de procedência,
nesse caso, retroagem à data da impetração do mandado de segurança -
26/07/2016, o critério de fixação dos juros de mora e da correção monetária
incidentes sobre as parcelas devidas deverá ser aquele determinado pela Lei
n. 11.960/2009, de 30/06/2009 - que conferiu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei 9.494/97. - Remessa necessária parcialmente provida, apenas para determinar
que se aplique o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, tanto em relação à correção monetária incidente sobre
as parcelas vencidas desde a impetração do mandamus, quanto em relação aos
juros de mora, estes incidentes sobre as parcelas vencidas desde a citação,
devendo ser compensados os valores, eventualmente, pagos sob o mesmo título.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RECONHECIDO POR ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E NÃO CONCEDIDO AO IMPETRANTE
ATÉ A DATA DA INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA EM SEDE JUDICIAL. PAGAMENTO DOS VALORES
EM ATRASO DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE
PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Ausência
de...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA
GRATUITA. PRECLUSÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. No Regime Geral da Previdência
Social não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o
propósito de obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF
fixou entendimento contrário à desaposentação, em decisão ainda não publicada
por aquela Corte. 3. Resta preclusa a questão da gratuidade de justiça que foi
deferida mediante decisão do Juízo às fls.38 e não houve qualquer impugnação
do INSS quanto à assistência judiciária da parte autora. 4. Apelação do
INSS desprovida e apelação da parte autora desprovida. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
22 de junho de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA
GRATUITA. PRECLUSÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. No Regime Geral da Previdência
Social não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o
propósito de obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF
fixou entendimento contrário à desaposentação, em decisão ainda não publicada
por aquela Corte. 3. Resta preclusa a questão da gratuidade de justiça que foi
deferida mediante decisão do Juízo às fls.38 e não houve qualquer impugnação
do INSS quanto à assistência judiciária da parte autora. 4. Apelação...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. A hipótese é de apelação de sentença que julgou improcedente o
pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em
sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para ampla
dilação probatória, não se pode ficar adstrito ao exame da observância do
devido processo legal no procedimento de suspensão do benefício, impondo-se
a verificação e certeza de que estão presentes os requisitos necessários
à concessão do benefício, haja vista que a presunção de legitimidade do
ato concessório não é absoluta, restando comprometida quando importantes
indícios de irregularidade não são devidamente refutados nos autos, ainda que
tenham como fonte principal o CNIS. 3. É dever indeclinável da Administração
anular os atos ilegais, devendo sua atuação ser ampla em tal sentido, mas
sempre pautada na observância do devido processo legal, a fim de levar a
efeito o regular procedimento administrativo e, se for o caso, decidir pela
suspensão do benefício previdenciário. 4. Afigura-se correta a sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, pois da análise dos
autos infere-se que o autor não logrou êxito em comprovar a veracidade do
suposto vínculo do mesmo com a empresa PANIFICAÇÃO FLOR DE OLARIA LTDA entre
maio de 1961 a agosto de 1963, uma vez que não consta da CTPS e de nenhum
banco de dados o registro do suposto vínculo, não sendo a declaração dos
ex-empregadores (fl. 94) apta, por si só, à comprovação do alegado período
laboral, uma vez que não se reveste da devida contemporaneidade capaz de
legitimá-la e nem é corroborada por nenhuma outra prova nos autos. Precedente
do eg. STJ. 5. Note-se que o art. 57 do Decreto 83.080/79 dispõe que
a prova de tempo de serviço é feita através de documentos que comprovem
inequivocamente o exercício de atividade 1 remunerada nos períodos a serem
contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar,
não sendo, ademais, admitida prova exclusivamente testemunhal. 6. Como o
período controverso refere-se a maio de 1961 a agosto de 1963 e a declaração
prestada pelos ex-empregadores foi subscrita somente em 1995, não há como
considerar o referido documento de fl. 94 apto à comprovação do tempo de
serviço contribuição questionado. 7. Em razão disso, o autor não possui
tempo suficiente à manutenção e ao restabelecimento do benefício originário,
conforme demonstrativo de fls. 914/917, já que não se desincumbiu do ônus
processual de provar a existência do vínculo questionado e, consequentemente,
a regularidade do ato concessório de seu benefício, devendo a sentença por
isso ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 8. Apelação conhecida,
mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. A hipótese é de apelação de sentença que julgou improcedente o
pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em
sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para ampla
dilação probatória, não se pode ficar adstrito ao exame da observância do
devido processo legal no procedimento de suspensão do benefício, impondo-se
a verificação e certeza de que estão presentes os requisitos necessários
à concessão...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE (RURAL). INÍCIO DE PROVA MATERIAL ART. 106 LEI 8.213/93 CONFIGURAÇÃO -
PROVA TESTEMUNHAL - CARÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO LEI 11.960/09 CUSTAS DEVIDAS -
APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II -
Cumpre consignar que para a comprovação do exercício da atividade rural não
basta a prova meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início
de prova material, sendo certo que a relação de documentos estipulados
no art. 106 para a comprovação de atividade rural não é exaustiva,
mas apenas exemplificativa (STJ, RESP 433237 e 1218286, Quinta Turma,
Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma
Especializada). É imprescindível que a prova acostada aos autos seja capaz de
produzir a presunção do exercício de atividade rural e que, além disso, seja
corroborada e não conflite com outros documentos ou com os depoimentos pessoais
prestados em juízo, sob pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo
do alegado direito. III - No caso foram prestados dois testemunhos que, em
consonância com a prova material apresentada firmam a convicção do direito
pleiteado pela autora. IV - Quanto à carência para obtenção do benefício,
conforme inúmeros precedentes do Eg.. Superior Tribunal de Justiça, não é
necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de
carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória, como é nos presentes autos. 1 V
-Juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09. VI- No Estado do Espírito Santo não há
isenção de custas para o INSS, nos termos da Lei Estadual nº 9.974/2013. VI-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE (RURAL). INÍCIO DE PROVA MATERIAL ART. 106 LEI 8.213/93 CONFIGURAÇÃO -
PROVA TESTEMUNHAL - CARÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO LEI 11.960/09 CUSTAS DEVIDAS -
APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimen...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO - SENTENÇA M ANTIDA. I - Faz
jus a autora à concessão de benefício aposentadoria por idade rural, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, c omprovam o exercício de atividade rural em regime
de economia familiar; II - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37,
determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no
que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante
da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao p agamento de custas;
III - Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez
que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo
em vista as p eculiaridades da causa; IV - Remess necessária e apelação do
INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO - SENTENÇA M ANTIDA. I - Faz
jus a autora à concessão de benefício aposentadoria por idade rural, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, c omprovam o exercício de atividade rural em regime
de economia familiar; II - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37,
det...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110 e-DJF2R 8.4.2016). 3. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho