PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110 e-DJF2R 8.4.2016). 3. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
OBTENÇAO DA SEGURANÇA PRETENDIDA. ENTENDIMENTO JÁ ESPOSADO PELA SUPREMA CORTE
SOBRE A MATÉRIA. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se a
Apelante contra sentença proferida pelo MM. Juizo da 31ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a inicial e julgou improcedente
o pedido, denegando a segurança, por não ser caso de mandado de segurança,
(artigos 330, III e 485, I do CPC c/c artigos 6º § 5º e 10 da Lei 12.016/09,
em ação que objetivava condenar o Réu a reconhecer o direito da Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, condenando o INSS à
concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição mais benéfica. -
Configurada a correção do R. decisum apelado, na medida em que, nos termos
do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, as decisões
proferidas em sede de repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal
deverão ser observadas pelos demais tribunais do país, restando forçoso
reconhecer que, mesmo que a ação mandamental pudesse ser reconhecida como
suporte jurídico e processual para a obtenção da tutela jurisdicional de
mérito, de qualquer forma a pretensão mandamental não seria acolhida, em
face do entendimento desfavorável à concessão do beneficio previdenciário
postulado pelo Impetrante, já esposado pela Corte Suprema do País, em sede
de repercussão geral sobre a matéria. l Improvido o recurso para manter a
R. sentença de primeiro grau.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
OBTENÇAO DA SEGURANÇA PRETENDIDA. ENTENDIMENTO JÁ ESPOSADO PELA SUPREMA CORTE
SOBRE A MATÉRIA. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se a
Apelante contra sentença proferida pelo MM. Juizo da 31ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a inicial e julgou improcedente
o pedido, denegando a segurança, por não ser caso de mandado de segurança,
(artigos 330, III e 485, I do CPC c/c artigos 6º § 5º e 10 da Lei 12.016/09,
em ação que ob...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
E QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do
INSS em face do acórdão pelo qual foi dado provimento ao recurso da parte
autora, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. Como
não restou fixado no acórdão o termo inicial para a concessão do benefício
deferido judicialmente, deve ser sanada a omissão apontada, a fim de que
o julgado recorrido seja integrado com a expressa afirmação de que a data
inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo
(06/10/2014 fls. 81 e 84). 3. No que diz respeito à incidência de juros e
correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se
trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG,
DJe de 02/03/2017). 4. No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face
da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da
Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional
a utilização da TR como índice de atualização monetária. 5. O eg. STF, por
ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação
dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios:
1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir de 25/03/2015 (data
1 de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Necessário se faz registrar que
as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em
geral em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema
Corte, instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do
RE 870947, definiu duas novas teses, que se expressam, resumidamente, no
sentido de que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice
de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e que b) Em relação aos
juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante
aos débitos de natureza não tributária. 7. Assinale-se que as decisões
proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em repercussão geral
possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do
Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal,
nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99,
bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 8. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 9. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 10. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 11. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na 2 forma explicitada.
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PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
E QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do
INSS em face do acórdão pelo qual foi dado provimento ao recurso da parte
autora, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. Como
não restou fixado no acórdão o termo inicial para a concessão do benefício
deferido judicialmente, deve ser sanada a omissão apontada, a fim de que
o julgado rec...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROPRIEDADE RURAL
SUPERIOR 4 MÓDULOS FISCAIS QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AUSENTE - APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II -
A documentação da propriedade rural em nome do cônjuge da autora, especialmente
os documentos em fls. 40/49, revelam que a área total das terras é de 112,598
ha com módulo fiscal a 20,0000, representando 5,6299 módulos fiscais, o que
supera o estabelecido no art. 11, VII, 'a', 1 da Lei 8.213/91. III- Assim,
a autora não apresenta os requisitos legais para a qualificação de segurada
especial fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. IV- Apelação e
remessa oficial integralmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROPRIEDADE RURAL
SUPERIOR 4 MÓDULOS FISCAIS QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AUSENTE - APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspon...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000453-51.2013.4.02.5107 (2013.51.07.000453-9) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : RITA ANTONIA BELO BANDEIRA ADVOGADO
: JULIANA DE CARVALHO AGUIAR ARRUDA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Itaboraí
(00004535120134025107) ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. CRÉDITOS
DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA APÓS O ÓBITO. SAQUE INDEVIDO. RESPONSABILIDADE
NÃO COMPROVADA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida
em ação ordinária, que determinou à Administração que se abstivesse de
descontar da pensão por morte da interessada valores referentes à restituição
de proventos indevidamente depositados após o óbito do instituidor, bem
como devolvesse os valores já descontados. 2. Demandante habilitada em
dezembro de 2001 ao recebimento de pensão por morte, na condição de ex-
esposa de militar. Descontos em benefícios a partir de novembro de 2012,
os quais, segundo a Administração, seriam decorrentes do saque de valores
indevidamente creditados na conta corrente do instituidor após seu óbito,
no período de novembro de 2000 a novembro de 2001. 3. Conjunto probatório dos
autos indica que a o instituidor, à época do óbito, já matinha união estável
com outra pessoa há pelo menos quinze anos, assim reconhecida por sentença
exarada nos autos da ação ordinária nº 2005.51.07.000836-6. Evidências de
que o instituidor, antes do óbito, outorgou à companheira instrumentos de
procuração para que atuasse em seu nome junto à Marinha do Brasil e Caixa
Econômica Federal (CEF), instituição financeira gestora da conta corrente na
qual foram realizados os saques em discussão. 4. Razoáveis indícios de que
os saques ora discutidos não foram realizados pela recorrida, que não mais
convivia maritalmente com o instituidor à época do óbito e, por conseguinte,
não teria acesso à sua conta corrente. Argumentos aduzidos pela União Federal
em todas as suas manifestações que não foram suficientes a desconstituir
tal presunção. Não comprovada a responsabilidade da pensionista, não devem
ser descontados quaisquer valores de seus contracheques, sendo cabível a
devolução do que já fora descontado. 5. Consequências do crédito indevido de
proventos de aposentadoria na conta do instituidor após seu óbito, bem como
os respectivos saques, devem ser suportadas pela Administração e por quem
deu causa a tal locupletamento indevido. 6. Remessa necessária e Recurso de
apelação não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0000453-51.2013.4.02.5107 (2013.51.07.000453-9) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : RITA ANTONIA BELO BANDEIRA ADVOGADO
: JULIANA DE CARVALHO AGUIAR ARRUDA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Itaboraí
(00004535120134025107) ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. CRÉDITOS
DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA APÓS O ÓBITO. SAQUE INDEVIDO. RESPONSABILIDADE
NÃO COMPROVADA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida
em ação ordinária, que determinou à Administração que se abstivesse de
descontar da pen...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO E CALOR - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO
MÍNIMO CUMPRIDO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I -
O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou em
condições especiais por exposição aos agentes físicos ruído e calor em níveis
acima dos limites previstos como toleráveis, de forma habitual e permanente,
nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais na sentença
de primeiro grau. II - O autor apresenta tempo de contribuição superior
a 35 anos na data do requerimento administrativo formulado, fazendo jus
ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição. III -
Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO E CALOR - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO
MÍNIMO CUMPRIDO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I -
O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou em
condições especiais por exposição aos agentes físicos ruído e calor em níveis
acima dos limites previstos como toleráveis, de forma habitual e permanente,
nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais na sentença
de primeiro grau. II - O autor apresenta tempo de contribuição superior
a 35 a...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a
decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, no
sentido de determinar que a Autarquia implante o beneficio da aposentadoria
rural por idade em favor da autora/agravada, uma vez constatada a presença dos
requisitos legais indispensáveis à sua concessão. - Verificada a presença dos
requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a quo, destacando-se os
documentos acostados aos autos principais, os quais, dentro de um contexto de
cognição sumária, permitem vislumbrar um suporte probatório mínimo capaz de
caracterizar a probabilidade do direito alegado, aliado ao perigo da demora,
por se tratar de verba destinada à subsistência da Agravada. - Inexistência
de teratologia ou manifesta ilegalidade não decisão atacada, não confrontando
eventual posicionamento pacificado pelos Membros desta Corte ou Tribunais
Superiores. - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a
decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, no
sentido de determinar que a Autarquia implante o beneficio da aposentadoria
rural por idade em favor da autora/agravada, uma vez constatada a presença dos
requisitos legais indispensáveis à sua concessão. - Verificada a presença dos
requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a quo, destacando-se os
documentos acostados aos autos principais, os quais, dentro de um c...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INACUMULÁVEIS, REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. VALORES RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado
de segurança impetrado por Ataide Jose Venancio contra ato de autoridade do
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a abstenção de quaisquer
descontos em seus contracheques a título de reposição de verbas consideradas
entregues por interpretação errônea da administração, no valor de R$ 7.992,64
(sente mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos)
tocante ao pagamento conjunto de auxílio- suplementar nº 95/084.099.153-0 com
a aposentadoria por invalidez de nº 32/547.550.754-2. 2. A sentença concedeu
a segurança para conceder o direito do impetrante à declaração de nulidade
da dívida cobrada no montante acima especificado bem como de determinar
a cessação imediata dos descontos na sua aposentadoria, ao fundamento
da evidente hipótese pagamento oriundo de errônea interpretação de lei,
aliado à condição do recebimento de boa-fé do apelado, eis que inexistente
nos autos qualquer ato que comprove ter contribuído para realização de tal
pagamento. 3. No caso, o recebimento das referidas rubricas se deu de boa-fé
pelo impetrante, pagas por erro administrativo, não sendo plausível exigir-se
que o mesmo soubesse ser indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer
documento comprobatório da ilegalidade do mesmo no contexto da época. 4. O
entendimento adotado por nosso ordenamento jurídico, inclusive pacífico
em sede de Tribunais Superiores, se dá no sentido da irrepetibilidade de
valores pagos indevidamente aos servidores e por esses recebidos de boa-fé,
com base em interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda, erro
da administração. 5. A noção de boa-fé trás em si não exige a comprovação
da má-fé, mas a constatação de qualquer intenção maliciosa pelo alegado
praticante do ato, voltado para a burla da Lei ou Direito, o que de fato
não houve nesta hipótese. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INACUMULÁVEIS, REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. VALORES RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado
de segurança impetrado por Ataide Jose Venancio contra ato de autoridade do
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a abstenção de quaisquer
descontos em seus contracheques a título de reposição de verbas consideradas
entregues por interpretação errônea da administração, no valor de R$ 7.992,64
(sente mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos)
tocante ao pagamento conjunto de auxílio- suplementar nº 95/084.0...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CABE AO
EMPREGADOR - CARÊNCIA COMPLETA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA PELA LEI Nº 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO
NOVO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA MANTIDA. I - O fato de
não ter havido recolhimento de contribuição previdenciária pelo empregador,
no período de maio de 2002 a novembro de 2008, não pode impedir o segurado
de receber o benefício previdenciário, já que, na qualidade de empregado,
não lhe cabia verter as contribuições, e que o vínculo empregatício restou
comprovado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e pelo
próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. II - Ainda que não
computado o período de 01/01/1969 a 15/08/1972, verifica-se que o autor perfaz
mais de 200 meses de contribuição. Logo, comprovado está que ele cumpriu
a carência, fazendo jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 201,
§7º, inciso II, da Constituição Federal c/c o art. 48 da Lei nº 8.213/91,
eis que também cumpriu o requisito etário. III - As parcelas atrasadas
devem ser calculadas a partir da data do requerimento administrativo, que
deve ser considerada data do início do benefício, por força do art. 49,
II, da Lei nº 8.213/91, e acrescidas de correção monetária e juros de mora,
estes a partir da citação. IV - Por disciplina judiciária, resta adotar o
posicionamento do STF e determinar a aplicação do critério de atualização
estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida
pela Lei nº 11.960/2009, desde sua vigência. V - Acórdão ilíquido. Fixação
da verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II,
do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. VI - Uma
vez comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito do autor,
agora em segundo grau de jurisdição, e o perigo de dano, por tratar-se de
verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser
mantida a tutela de urgência deferida na sentença. VII - Apelação do INSS
e remessa necessária parcialmente providas para determinar que os juros de
mora, desde a citação, e correção monetária, sejam calculados nos termos
do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº
11.960/2009. Apelação do autor parcialmente provida para alterar os critérios
de cálculo dos honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CABE AO
EMPREGADOR - CARÊNCIA COMPLETA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA PELA LEI Nº 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO
NOVO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA MANTIDA. I - O fato de
não ter havido recolhimento de contribuição previdenciária pelo empregador,
no período de maio de 2002 a novembro de 2008, não pode impedir o segurado
de receber o benefício previdenciário, já que, na qualidade de empreg...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECRETO 20.910/32. ART. 1.013, § 4º,
CPC/2015. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação que
visa à reforma da sentença proferida em ação ordinária, que reconheceu
a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro
no art. 269, IV do CPC/73, que objetivava o pagamento de indenização por
danos morais. 2. Alegou o demandante, em síntese, que em agosto de 1998
o INSS suspendeu o pagamento de seu benefício previdenciário sem que
tivesse sido intimado para apresentar defesa nos autos do procedimento
administrativo. Sustentou que sua aposentadoria somente foi restabelecida
após decisão favorável obtida nos autos do mandado de segurança, cuja decisão
transitou em julgado dia 7.3.2003. 3. A sentença reconheceu a prescrição
por entender que, no caso, aplica-se o prazo prescricional de três anos do
art. 206, §3º, do Código Civil/2002, e não o Decreto 20.910/32, que prevê o
prazo de cinco anos. 4. Nesse ponto, prospera a irresignação do recorrente,
eis que a sentença está em confronto com a jurisprudência do STJ, firmada no
sentido de que a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública sujeita-se
à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/1932. Precedente:
STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
19.12.2012. 5. Considerando que a decisão favorável obtida nos autos do
mandado de segurança transitou em julgado no dia 7.3.2003 e a demanda foi
ajuizada em 30.5.2006, conclui-se que não ocorreu a prescrição quinquenal
do Decreto n.º 20.910/32. 6. Afastada a prescrição, aplica-se o disposto
no art. 1.013, § 4º, CPC/2015, impondo-se o julgamento do mérito em sede
recursal, sem determinar o retorno dos autos à origem 7. O INSS suspendeu
o pagamento da aposentadoria que o demandante vinha recebendo em julho/98,
antes mesmo de intimá-lo a apresentar defesa no processo administrativo aberto
para apurar irregularidades no benefício. A suspensão perdurou por mais de
4 anos. Diante disso, tem-se que a angústia e os transtornos decorrentes de
tal evento não podem ser qualificados como meros aborrecimentos do cotidiano,
configurando o dever de indenizar. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0011266- 92.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
DJE 12.4.2016. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais,
levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência
desta Corte acerca do tema, deve ser arbitrado em R$ 5.000,00, por ano de
suspensão indevida, totalizando, assim, R$ 20.000,00. Precedentes: TRF2,
2ª Turma Especializada, AC 200751510039721, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY
NETO, DJU 18.5.2009; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 200851100010875,
Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, E-DJF2R 7.12.2011. 9. Juros e correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela
Lei n. 1 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947, Rel. min. LUIZ FUX,
DJE 27.4.2015), a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO
ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 10. Apelação parcialmente provida para
afastar a ocorrência da prescrição trienal e, no mérito, condenar o INSS ao
pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte
mil reais),
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECRETO 20.910/32. ART. 1.013, § 4º,
CPC/2015. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação que
visa à reforma da sentença proferida em ação ordinária, que reconheceu
a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro
no art. 269, IV do CPC/73, que objetivava o pagamento de indenização por
danos morais. 2. Alegou o demandante, em síntese, que em agosto de 1998
o INSS suspendeu o pagamento de seu benefício previdenciário sem que
tivesse sido intimado para apre...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110 e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de março de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE ERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: FRIO. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob
condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Os códigos
1.1.2 do Decreto nº. 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e 2.0.4
do Anexo IV do Decreto nº. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/99
viabilizam a qualificação do trabalho em virtude da sujeição do trabalhador
a baixas temperaturas ou temperaturas anormais. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento às apelações e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE ERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: FRIO. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob
condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovaçã...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SFH. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo da admissibilidade de
Recurso Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de
retratação em acórdão que manteve a sentença que negou aos autores/gaveteiros
a sucessão contratual em financiamento habitacional da CAIXA, por falta
de regularização do contrato de gaveta, e julgou prejudicados os pedidos
de quitação com base em aposentadoria por invalidez do primeiro autor, e a
devolução das parcelas pagas após a concessão da aposentadoria. 2. Embora
os autores/apelantes tenham anexado o Termo de Cessão e Transferência de
Direitos de 9/9/1995, não regularizaram a transferência perante o agente
financeiro, como exige a Lei 10.150/2000, art. 20. Sequer anexaram o contrato
celebrado entre a CAIXA e os mutuários originários. Da planilha de evolução
do financiamento, verifica-se a inexistência de previsão contratual de
contribuição ao FCVS. 3. Em se tratando de SFH, as condições acordadas
no mútuo só podem ser modificadas com a anuência de ambas as partes, as
próprias condições do financiamento, as quais precisam ser preenchidas pelo
cessionário do mútuo. 4. Acórdão mantido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SFH. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo da admissibilidade de
Recurso Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de
retratação em acórdão que manteve a sentença que negou aos autores/gaveteiros
a sucessão contratual em financiamento habitacional da CAIXA, por falta
de regularização do contrato de gaveta, e julgou prejudicados os pedidos
de quitação com base em aposentadoria por invalidez do primeiro autor, e a
devolução das parcelas pagas após a concessão da aposentadoria. 2. Embora
os autores/apel...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVOS RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO.JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Apelação a e remessa necessária parcialmente providas,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVOS RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO.JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulário...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por BERENICE MARQUES DE CARVALHO JAMBO E OUTRO, em face do v. acórdão de
fls.242/243. 2. Em suas razões, alega a parte embargante a existência de
contradição, com base no artigo 1.022, inciso I, do CPC. 3. Colhe-se do
voto condutor, que: "Na hipótese em tela, verifica-se que a autora Berenice
foi aposentada em 9 de junho de 1978 pelo Ministério da Educação e Cultura
(fl. 56), e em 05 de agosto de 1992, pelo Departamento de Planejamento e
Administração do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (hoje IPHAN)
(fl. 57). O autor Wilson foi aposentado em 11 de janeiro de 1980 pelo
Ministério da Educação e Cultura (fl. 74), e em 1995, aposentado pela Fundação
Nacional PróMemória (fls. 02/03 e 80). Da leitura dos documentos acostados
(fls. 36/75), constata-se que a Administração do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão formalizou procedimento, no qual foi decidido, após o
devido processo legal e contraditório, que os autores acumulavam ilicitamente
os benefícios pagos pelo IPHAN e o Ministério da Fazenda , ao argumento de
vedação constitucional à acumulação mantida pela parte, razão pela qual deveria
optar por um dos proventos (fls. 37 e 38 e fls. 87 e 91)." 4. Ainda do voto
condutor, colhe-se o seguinte excerto: "Neste cenário jurídico-processual,
a meu juízo, não há como dar trânsito à pretensão autoral, na medida que, a
uma, mostra-se irrelevante para o deslinde da causa, à referência à EC 20/98,
porquanto, desde a origem da atual Constituição Federal, a acumulação era
indevida, por não ser possível a mesma na atividade (STF, RE 198190, mutatis,
DJ de 03/5/96), não sendo os cargos enfocados abrangidos pelos preceitos
constitucionais (artigo 37, XVI "c" da Constituição Federal, EC 34/01,
artigos 17, §2º, do ADCT); a duas que, como corolário, as circunstâncias
das aposentadorias, uma sob a égide da Constituição Federal de 1967, e outra
na vigência da Constituição Federal de 1988, ambas preteritamente a Emenda
Constitucional nº 20 de 15/12/1998, em nada altera a situação jurígena,
na medida em que não se pode acumular duas aposentadorias, na hipótese, na
vigência de ambas Constituições Federais..." 5. O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
1 contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no
artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida,
e por fim, o erro material. 6. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 7. Verifico que as partes
embargantes, a pretexto de sanar supostas obscuridade e omissão, buscam
apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez,
não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não
sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais. 8. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. 9. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 10. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por BERENICE MARQUES DE CARVALHO JAMBO E OUTRO, em face do v. acórdão de
fls.242/243. 2. Em suas razões, alega a parte embargante a existência de
contradição, com base no artigo 1.022, inciso I, do CPC. 3. Colhe-se do
voto condutor, que: "Na hipótese em tela, verifica-se que a autora Berenice
foi aposentada em 9 de junho de 1978 pelo Ministério da Educação e Cultura
(fl. 56), e...
Data do Julgamento:25/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO DO INSS DIVORCIADA DA PROVA
DOCUMENTAL COLIGIDA. LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. SÚMULA
Nº 178/STJ. ART. 1ºF, DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. 1. Apresentado
razoável início de prova material, complementada pela produção de firme prova
testemunhal, é de ser reconhecido o labor rural prestado em período anterior
à Lei nº 8.213/91, e, consequentemente, o direito à aposentadoria por idade
rural, sobretudo se a impugnação do apelante vem inteiramente divorciada da
prova documental coligida aos autos. 2. Está pacificado no STJ o entendimento
no sentido de que "não pode a lei federal isentar o INSS de custas estaduais,
em respeito à autonomia estadual e princípio federativo, inscritos na
própria Constituição Federal (art. 24, IV e V)" . Esse entendimento resultou
consubstanciado na Súmula nº 178 do STJ, segundo a qual, "o INSS não goza
de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na Justiça Estadual". Delegação de competência não
tem o condão de alterar norma tributária de jaez constitucional. 3. Quanto
aos limites objetivos das ADI-s nºs 4.357 e 4.425, apreciadas pelo STF,
o provimento da Suprema Corte é restrito à hipótese de aplicação do artigo
5º da Lei 11.960/09 no período de tempo entre a expedição do precatório
e seu efetivo pagamento. Não dispôs aquela Corte acerca da validade ou
invalidade do mesmo dispositivo quando regula os acessórios das condenações
impostas à Fazenda pública, a título de juros e correção monetária. Por
isso que o artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com
sua validade e eficácia íntegras. 4. Apelo do INSS conhecido e parcialmente
provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONHECER DO APELO DO INSS E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
16 de fevereiro de 2017. 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO DO INSS DIVORCIADA DA PROVA
DOCUMENTAL COLIGIDA. LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. SÚMULA
Nº 178/STJ. ART. 1ºF, DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. 1. Apresentado
razoável início de prova material, complementada pela produção de firme prova
testemunhal, é de ser reconhecido o labor rural prestado em período anterior
à Lei nº 8.213/91, e, consequentemente, o direito à aposentadoria por idade
rural, sobretudo se a impugnação do apelante vem inteiramente divorciada d...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). PROVA MATERIAL -
PROVA TESTEMUNHAL - TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO OBSERVADO - APELAÇÃO DESPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - A carteira
expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura em 2005 (fl.09) bem como o
requerimento do seguro defeso e extrato de recebimento em 2013(fls.20/24)
revelam início de prova material do exercício da profissão de pescadora
da requerente. Saliente-se que a autarquia, no documento apresentado em
fls.35/36, homologou o período de labor da autora de 11/09/2005 a 03/06/2014
na categoria de trabalhadora rural. III- A prova testemunhal, depoimentos
em fls.123/125, afirma que a autora exerce a função de marisqueira há mais
de 3 (três) décadas. IV- O vínculo urbano exercido pelo cônjuge da autora
(fls. 90/96), descaracteriza o requisito de regime de economia familiar imposto
pelo art. 11, VII da Lei 8.213/91, vez que não há nos presentes autos prova
da imprescindibilidade do labor de marisqueira para a subsistência do grupo
familiar. V- Apelação desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). PROVA MATERIAL -
PROVA TESTEMUNHAL - TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO OBSERVADO - APELAÇÃO DESPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE - PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise
a documentação juntada constata-se que os contratos de parceria agrícola
apresentados(fls.12/20v.)representam início de prova material contemporânea
do exercício de labor rural do autor. III- Quanto à prova testemunhal,
transcrições em fls. 64/66, os depoimentos, são harmônicos com a prova
material apresentada e aptos a comprovar o trabalho no campo exercido pelo
autor em regime de economia familiar pelo tempo necessário ao cumprimento da
carência imposta para a concessão do benefício - art. 143 c/c art.25, II,
ambos da Lei 8.213/91. IV- Juros e correção monetária, consoante modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados. V - Custas processuais devidas - Lei Estadual nº 9.974/2013 VII-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE - PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. FUNCIONÁRIO DO BACEN. REGIME
DA CLT. APOSENTADORIA. SAQUE DO FGTS. ADIN 449-2. ART. 251 DA LEI Nº
8.112/90. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta
pelo BACEN contra sentença que julgou procedente o pedido, "para determinar
que a ré se abstenha de cobrar ou descontar na folha de pagamento do Autor a
título de reposição dos depósitos vertidos para sua conta fundiária no período
de Janeiro de 1991 a janeiro de 1995, bem como o de inscrever seu nome na
dívida ativa e no CADIN". 2. O STF, em 29/08/1996, julgou a ADIN nº 449-2,
declarando a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/90 e decidindo
pela aplicabilidade do regime jurídico da Lei nº 8.112/90 aos funcionários
do BACEN. Em consequência, houve a perda do FGTS, direito não previsto
para os servidores estatutários (Lei nº 8.112/90). 3. No caso dos autos, o
apelado já havia sacado o saldo da conta vinculada ao FGTS em 25/01/1995 em
razão de sua aposentadoria concedida pelo INSS em 03/01/1995. Assim, resta
clara a boa-fé do apelado, tendo em vista que se aposentou pelo INSS, já
que estava regido pela CLT, o que lhe conferia o direito de sacar o saldo da
conta vinculada ao FGTS à época. Deve ser prestigiada a boa-fé e a presunção
de constitucionalidade das leis, uma vez que o saque foi realizado em data
anterior ao julgamento da ADIN 449-2 pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais,
a má-fé do servidor não deve ser presumida, razão pela qual não prospera a
alegação no sentido de que "é inegável que o apelado tomou conhecimento da
ADIN", inexistindo prova nos autos quanto ao alegado. 4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que descabe a reposição
de valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando decorrentes
de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração,
inclusive com precedente julgado sob a sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil. Tal entendimento é aplicável ao caso dos autos, observado
que o saque da conta vinculada ao FGTS foi efetuado de acordo com as normas
legais vigentes à época, o que demonstra a boa-fé do apelado. A hipótese dos
autos não envolve errônea ou má interpretação da lei, mas verdadeiro juízo
de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/90. O saque da conta 1
vinculada ao FGTS do apelado ocorreu quando o art. 251 da Lei nº 8.112/90 era
considerado constitucional. 5. Legalidade do saque dos valores depositados a
título de FGTS por funcionário aposentado do BACEN, à época regido pela CLT,
em razão de ter sido efetuado antes do julgamento da ADIN nº 449-2, julgada
em 29/08/1996. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. FUNCIONÁRIO DO BACEN. REGIME
DA CLT. APOSENTADORIA. SAQUE DO FGTS. ADIN 449-2. ART. 251 DA LEI Nº
8.112/90. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta
pelo BACEN contra sentença que julgou procedente o pedido, "para determinar
que a ré se abstenha de cobrar ou descontar na folha de pagamento do Autor a
título de reposição dos depósitos vertidos para sua conta fundiária no período
de Janeiro de 1991 a janeiro de 1995, bem como o de inscrever seu nome na
dívida ativa e no CADIN". 2. O STF, em 29/08/1996, julgou a ADIN nº 449-2,
declarando...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. Reconhecimento de tempo
especial. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A
partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de
tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Quanto à
exposição aos agentes "hidrocarbonetos-desengraxantes, solventes e graxas"
(produtos derivados do petróleo), o solvente e o hidrocarboneto constam do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens 1.0.11 e 1.0.17) e do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99. 5. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a 1 redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 8. Apelação e à remessa necessária parcialmente providas,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. Reconhecimento de tempo
especial. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a c...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho