E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, DO CP) – PRELIMINAR – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO ALEGADO IMPEDIMENTO DE UMA DAS JURADAS – JURADA ACEITA PELA DEFESA – DEFESA QUE DEVE ESTAR ATENTA À PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA LISTA DE JURADOS PARA PODER IMPUGNAR OS NOMES – DEFESA QUE NADA QUESTIONOU NO MOMENTO DO SORTEIO DOS JURADOS NEM LOGO APÓS O SORTEIO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA, À LUZ DO ART. 571, DO CPP – PRELIMINAR AFASTADA
MÉRITO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – ACOLHIMENTO DA TESE ACUSATÓRIA – SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PATAMAR DA DIMINUIÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – POSSIBILIDADE – CONDUTA NÃO COLOCOU EM RISCO A VIDA DA VÍTIMA –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabe à defesa analisar previamente a lista de jurados e, ao verificar a ocorrência de possível suspeição, impedimento ou mesmo inconveniência na atuação de determinada pessoa no Conselho de Sentença, deve pedir a exclusão que entenda necessária durante julgamento em plenário, como determina o art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão.
Se nada disso foi feito, verificando-se da ata de julgamento que nada foi arguido sobre a dita jurada, não pode a parte invocar intempestivamente esse suposto vício para anular o feito.
A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade do processo, então, se o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória, e assim optou por uma das versões existentes nos autos que está amparada em elementos deles constantes, não cabe entender contrária à prova dos autos tal decisão.
Nos delitos tentados, na forma do artigo 14, II, do CP, deve ser observada, para a aplicação do 'quantum' da causa especial de diminuição de pena, a fase do período 'iter criminis' em que cessou a ação delituosa, sendo que um dos elementos para avaliar esse caminho é analisar as lesões causadas pelo réu; se estas são ferimentos que não colocaram em risco a vida da vítima, mostra-se mais razoável a aplicação da diminuta no patamar de metade (1/2).
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, DO CP) – PRELIMINAR – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO ALEGADO IMPEDIMENTO DE UMA DAS JURADAS – JURADA ACEITA PELA DEFESA – DEFESA QUE DEVE ESTAR ATENTA À PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA LISTA DE JURADOS PARA PODER IMPUGNAR OS NOMES – DEFESA QUE NADA QUESTIONOU NO MOMENTO DO SORTEIO DOS JURADOS NEM LOGO APÓS O SORTEIO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA, À LUZ DO ART. 571, DO CPP – PRELIMINAR AFASTADA
MÉRITO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À P...
Evidenciado o caráter urgente do procedimento cirúrgico, impõe-se a cobertura do tratamento pelo plano de saúde, em observância não só à inteligência do art. 35-C da Lei 9.656/98, mas também aos preceitos constitucionais que resguardam a saúde, a vida e a dignidade da pessoa humana.
Não tem aplicabilidade a cláusula referente ao prazo de carência, a qual não prevalece em situações excepcionais, quando é necessário tratamento emergencial decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, isto é, assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. Precedentes do STJ nesse exato sentido. Interpretação e aplicação dos artigos 12, V, "c" e 35-C, I, da lei Federal 9.656/98.
DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização por danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, uma vez que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, que ao pedir a autorização da seguradora já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
A quantia indenizatória arbitrada guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa e com o grau de culpa da causadora do dano, não devendo ser alterado o valor sob o argumento de que é desproporcional, em especial porque é inclusive inferior ao que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos similares.
Recurso conhecido, mas improvido.
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Evidenciado o caráter urgente do procedimento cirúrgico, impõe-se a cobertura do tratamento pelo plano de saúde, em observância não só à inteligência do art. 35-C da Lei 9.656/98, mas também aos preceitos constitucionais que resguardam a saúde, a vida e a dignidade da pessoa humana.
Não tem aplicabilidade a cláusula referente ao prazo de carência, a qual não prevalece em situações excepcionais, quando é necessário tratamento emergencial decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, isto é, assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. P...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – PENAL E PROCESSO PENAL – CRIME DE LATROCÍNIO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO RAPHAEL– ACOLHIDO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
Não havendo provas suficientes no contexto probatório para a condenação do agente pela falta de elementos capazes de revelar a autoria delitiva aplica-se o principio in dúbio pro reo para absolver o agente diante da insegura convicção.
AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS COM RELAÇÃO AO RÉU RENATO CONDENAÇÃO RATIFICADA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA FURTO OU HOMICÍDIO E ROUBO INCABÍVEL PENA-BASE MANTIDA - INCIDÊNCIA DE MAJORANTE DO § 2º DO ART. 157 AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE – IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTA ILEGALIDADE REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECURSO PROVIDO EM PARTE EX OFFICIO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA.
Comprovada a autoria e materialidade do crime de latrocínio, impõe-se a manutenção da condenação do agente.
A desclassificação do crime de latrocínio para furto ou homicídio e roubo não se sustenta, quando o conjunto probatório revela que a intenção do réu era de subtrair coisa alheia móvel da vítima e para não ser identificado, posteriormente, ceifou a vida desta.
Incabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena.
As majorantes do artigo 157, §2º, do Código Penal, não se aplicam aos casos de latrocínio (§3º), por questões topográficas e ainda considerando o tratamento mais rigoroso deste último.
Reconhecida, ex officio, a atenuante da confissão espontânea, porquanto a confissão qualificada do acusado, dá enseja a aplicação de confissão espontânea, ainda mais quando, neste caso, tal confissão foi utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes STJ.
AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS COM RELAÇÃO AO RÉU LUCAS CONDENAÇÃO RATIFICADA RECURSO IMPROVIDO ART. 580 CPP DECOTAÇÃO DAS MAJORANTES DO § 2º DO ART. 157 DO CP AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Comprovada a autoria e materialidade do crime de latrocínio, impõe-se a manutenção da condenação do agente.
As majorantes do artigo 157, §2º, do Código Penal, não se aplicam aos casos de latrocínio (§3º), por questões topográficas e ainda considerando o tratamento mais rigoroso deste último.
AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS COM RELAÇÃO AO RÉU ELVIS HENRIQUE CONDENAÇÃO RATIFICADA – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA E A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL NÃO ACOLHIDA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA FURTO INCABÍVEL PATAMAR DA MAJORANTE INCURSA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, CP MANTIDO RECURSO IMPROVIDO EX OFFICIO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA ART. 580 CPP DECOTAÇÃO DAS MAJORANTES DO § 2º DO ART. 157 DO CP AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Comprovada a autoria e materialidade do crime de latrocínio, impõe-se a manutenção da condenação do agente.
Incabível a absolvição imprópria e a consequente aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial, porquanto segundo laudo pericial, o apelante não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, de modo que não pode ser considerado.
Inviável o aumento do patamar da minorante prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, porquanto embora de forma sucinta, restou fundamentado na sentença atacada que, em virtude da semi-imputabilidade do apelante, por ser portador de retardo mental leve, merecia uma redução de 1/3.
A desclassificação do crime de latrocínio para furto não se sustenta, quando o conjunto probatório revela que o réu aderiu a conduta dos demais corréus, cuja intenção era de subtrair coisa alheia móvel da vítima e para não serem identificados, posteriormente, ceifaram a vida desta.
Reconhecida, ex officio, a atenuante da confissão espontânea, porquanto a confissão qualificada do acusado, dá enseja a aplicação de confissão espontânea, ainda mais quando, neste caso, tal confissão foi utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes STJ.
As majorantes do artigo 157, §2º, do Código Penal, não se aplicam aos casos de latrocínio (§3º), por questões topográficas e ainda considerando o tratamento mais rigoroso deste último.
AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS COM RELAÇÃO AO RÉU JEFERSON DOUGLAS CONDENAÇÃO RATIFICADA – PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVOSO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INCABÍVEL – PENA-BASE MANTIDA - INCIDÊNCIA DE MAJORANTE DO § 2º DO ART. 157 AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE – IMPOSSIBILIDADE – MANIFESTA ILEGALIDADE REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECURSO PROVIDO EM PARTE
Comprovada a autoria e materialidade do crime de latrocínio, impõe-se a manutenção da condenação do agente.
Incabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena.
A participação de crime menos gravoso e participação de menor importância só devem ser reconhecidas quando a atuação de um dos agentes for ínfima. Havendo participação efetiva de cada um dos autores na execução do crime, impossível se aplicar a referida minorante.
As majorantes do artigo 157, §2º, do Código Penal, não se aplicam aos casos de latrocínio (§3º), por questões topográficas e ainda considerando o tratamento mais rigoroso deste último.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – PENAL E PROCESSO PENAL – CRIME DE LATROCÍNIO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO RAPHAEL– ACOLHIDO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
Não havendo provas suficientes no contexto probatório para a condenação do agente pela falta de elementos capazes de revelar a autoria delitiva aplica-se o principio in dúbio pro reo para absolver o agente diante da insegura convicção.
AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS COM RELAÇÃO AO RÉU RENATO CONDENAÇÃO RATIFICADA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA FURTO OU HOMICÍDIO E ROUBO INCABÍVEL P...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – RECURSO PROVIDO.
1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos.
2 - Sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde.
3 - Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
4 - A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental – pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução.
5 – Não tratando-se, in casu, de situação que excepciona a orientação firmada, a revogação da liminar concedida é medida que se impõe.
6 – Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – RECURSO PROVIDO.
1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer la...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO –OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a reforma da decisão agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO –OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente res...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL – GRATUIDADE PROCESSUAL – DEFERIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – SUSPENSÃO DO FEITO – NÃO CABIMENTO – PRESCRIÇÃO DECENAL – VIGÊNCIA DA APÓLICE – ÔNUS DA PROVA DA RÉ – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se os documentos juntados aos autos comprovam, por ora, que a apelante se encontra num quadro de absoluta insolvência, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, quando presente prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, mostrando-se inútil a produção de prova pericial atuarial.
"A exegese do art. 18, 'a', da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa."(STJ - REsp 1.298.237).
Se a cobrança de indenização prevista na apólice de seguro é realizada pelo terceiro beneficiário do seguro de vida, figura que não se confunde com a do segurado, não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1°, do Código Civil. No silêncio da norma, tem-se que o prazo prescricional é o geral, de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil.
Incumbe ao réu a prova integral do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Decaindo o autor de parte mínima do seu pedido, o ônus de sucumbência deve ser suportado integralmente pelo requerido, conforme preconiza o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL – GRATUIDADE PROCESSUAL – DEFERIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – SUSPENSÃO DO FEITO – NÃO CABIMENTO – PRESCRIÇÃO DECENAL – VIGÊNCIA DA APÓLICE – ÔNUS DA PROVA DA RÉ – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se os documentos juntados aos autos comprovam, por ora, que a apelante se encontra num quadro de absoluta insolvência, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, quando presente prova...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA POR SE CONSIDERAR COMO VEICULADORA DA BOA-FÉ CONTRATUAL – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – LAUDO QUE CONFIRMA QUE A LESÃO SE DEU NO JOELHO ESQUERDO – AUTOR QUE NÃO TEM LIMITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE DIVERSAS OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS E PRATICAR OUTROS ATOS EM SUA VIDA – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I. No contrato de seguro de vida em grupo o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado.
Se o perito atestou que o autor sofreu perda parcial do movimento do joelho esquerdo, tal fato não significa – ipso jure – que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum.
Reforça essa convicção o fato de que a apólice de forma muito clara estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, valor esse igualável ao caso de morte do segurado, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido pelo segurado e, consequentemente, o valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais, inclusive para o consumidor.
Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da TABELA prevista no contrato e a da Susep, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida pelo segurado, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado apelante.
II. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA POR SE CONSIDERAR COMO VEICULADORA DA BOA-FÉ CONTRATUAL – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – LAUDO QUE CONFIRMA QUE A LESÃO SE DEU NO JOELHO ESQUERDO – AUTOR QUE NÃO...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES – RÉ VENCEDORA QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
A despeito de a parte poder recorrer quando formalmente sucumbente e materialmente vencedora, ao Tribunal somente é possível conhecer de preliminar de falta de interesse de agir deduzida em contestação, repelida pelo juiz e objeto de agravo retido, se a sentença for, quanto ao mérito, desfavorável à ré que, em tal caso, ao recorrer, poderia insistir na apreciação do agravo retido, o que não é a hipótese em que a ré foi vencedora e, assim, não ofertou apelação, meio processual adequado para veicular a apreciação do agravo retido.
Preliminar não conhecida.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE – PROVA PERICIAL REALIZADA - COMPLETUDE DA RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES, INCLUSIVE OS COMPLEMENTARES – JUIZ QUE ESCLARECE QUE O PERITO TEM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA – ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – PROVA SUFICIENTE CONSTANTE DO PROCESSO – PRELIMINAR REJEITADA.
Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
O direito à prova, constitucionalmente garantido pelo princípio do due process of law ( CF , art. 5º , LIV e LV ), não é absoluto, pois em cada caso concreto será necessário averiguar a pertinência da prova a ser produzida, tarefa esta que compete inicialmente ao juiz da causa e, depois, ao Tribunal, em grau recursal.
Nessa linha de raciocínio, o cerceamento de defesa se caracteriza apenas quando há indeferimento da produção de um ou mais dos meios de prova apto (s) à elucidação de fato controverso e indispensável à solução da lide e, além disso, o indeferimento da prova resulte em prejuízo manifesto à parte que requereu a sua produção, pois, segundo o princípio do pas de nullité sans grief, não há nulidade sem que haja comprovado prejuízo.]
No caso concreto a parte requereu produção de nova prova pericial por médico ortopedista. Acontece que o juiz afirmou que o perito nomeado é um dos maiores especialistas da área na região, de tal sorte que não se justifica a pretensão de realização de nova perícia. Respeitar o princípio da ampla defesa significa oportunizar toda produção de prova útil à parte ou pessoa que responda a processo administrativo ou judicial. Este princípio não serve, contudo, para postergar o rito ao alvitre da parte interessada.
Preliminar rejeitada.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CLÁUSULA QUE EXCLUI DOENÇA PROFISSIONAL POR ESFORÇO REPETITIVO DA COBERTURA SECURITÁRIA – CLÁUSULA LÍCITA, REDIGIDA COM DESTAQUE E EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - – INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL E INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DA INDENIZAÇÃO EM CASO TAL – - PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quando a apólice de seguro, expressamente e de forma destacada, exclui de sua cobertura doenças das quais a parte está acometida, não se caracterizando o acidente pessoal objeto da contratação, é incabível a concessão da indenização, por ser perfeitamente lícita cláusula contratual em contrato de seguro que exclui a doença profissional da cobertura securitária.
Não há que se falar, em tal caso, em existência de cláusula abusiva. Precedentes do STJ.
Agravo Retido improvido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Quanto ao mérito, recurso conhecido, mas improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES – RÉ VENCEDORA QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
A despeito de a parte poder recorrer quando formalmente sucumbente e materialmente vencedora, ao Tribunal somente é possível conhecer de preliminar de falta de interesse de agir deduzida em contestação, repelida pelo juiz e objeto de agravo retido, se a sentença for, quanto ao mérito, desfavorável à ré que, em tal caso, ao recorrer, poderia insistir na apreciação do agravo retido, o que não é a hip...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – ANTECEDENTES PONDERADOS COMO MACULADOS – CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS – EXPURGO DA PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTES AFASTADAS – VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA NA VIDA PREGRESSA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA AQUI IMPUTADA – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – REQUISITOS PREENCHIDOS – PENA CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO.
Se o agente pratica delito posteriormente ao crime de furto deste processo, mesmo que condenado com trânsito em julgado, não incide em maus antecedentes para majorar a pena-base, porque o crime foi posterior ao ora analisado.
Devem ser decotadas da pena-base as circunstâncias judiciais referentes à conduta social e personalidade do agente, se para fundamenta-las o magistrado considerou a vida pregressa do réu e sua incursão pela seara delitiva, em termos genéricos, ou integrantes da própria conduta tipificada, que não podem fundamentar a elevação da reprimenda. Precedentes do STJ. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
Condenações com trânsito em julgado posteriores ao crime sob análise não podem ser tidas para fins de se considerar o acusado como reincidente a teor do contido no inciso I do art. 64 do CP.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, face ao redimensionamento da pena, deve ser fixado o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, pois o apelante é tecnicamente primário, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
De ofício, substitui-se a pena corpórea por duas restritivas de direitos, vez que, a pena privativa de liberdade restou fixada em quantum inferior a quatro anos, não houve o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, e o réu não é reincidente, não havendo outro motivo idôneo para justificar a impossibilidade da concessão.
Com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – ANTECEDENTES PONDERADOS COMO MACULADOS – CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS – EXPURGO DA PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTES AFASTADAS – VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA NA VIDA PREGRESSA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA AQUI IMPUTADA – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – REQUISITOS PREENCHIDOS – PENA CORP...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a reforma da decisão agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas port...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESPRONUNCIA – INVIABILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIO SUFICIENTES DE AUTORIA – EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO MOTIVO FÚTIL – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permitindo que o caso seja encaminhado para julgamento perante o Tribunal do Júri. No caso dos autos, os elementos informativos apontando o recorrente como sendo o autor do homicídio encontra amparo em testemunhos colhidos no curso da ação penal, de modo que, apesar da negativa de autoria, estão presentes os indícios suficientes e necessários para a pronuncia. Vale destacar que eventuais dúvidas que possam surgir devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal. Assim, a pronuncia deve ser mantida, submetendo-se o caso ao crivo do Tribunal de Júri.
II – As qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo fútil, pois sugerem que o modo de ação inviabilizou qualquer reação por parte do ofendido, bem como indicam que as razões que levaram a ser morto são demasiadamente frívolas, eis que decorrentes de desentendimento de somenos importância relacionados a um jogo de bingo ("vispa"). Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo pela caracterização, ou não, da qualificadora.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESPRONUNCIA – INVIABILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIO SUFICIENTES DE AUTORIA – EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO MOTIVO FÚTIL – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime dolos...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – DESPRONUNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – JUDICIUM ACCUSATIONIS – EXAME LIMITADO À CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permitindo que o caso seja encaminhado para julgamento perante o Tribunal do Júri. No caso dos autos, os elementos informativos apontando a recorrente como sendo a autora do homicídio encontra amparo em determinados testemunhos colhidos no curso da ação penal, de modo que, apesar da negativa de autoria, estão presentes os indícios suficientes e necessários para a pronuncia. Vale destacar que eventuais dúvidas que possam surgir devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal. Assim, provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, a pronuncia deve ser mantida, submetendo-se o caso ao Tribunal de Júri.
II – Tratando-se de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois sugerem que o modo de ação inviabilizou qualquer reação da ofendida. Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo pela caracterização, ou não, da qualificadora.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – DESPRONUNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – JUDICIUM ACCUSATIONIS – EXAME LIMITADO À CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de cer...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - ACIDENTE DE TRABALHO – INVALIDEZ POR ACIDENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE – PROVA PERICIAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez funcional por doença, e provada através de perícia judicial a incapacidade do segurado de exercer a atividade anteriormente desempenhada, deve ser paga a indenização no valor previsto em apólice.
A exigência da perda da existência independente do segurado se mostra abusiva (art. 51, IV, §1º, II, CDC) e viola a interpretação das cláusulas contratuais que deve ser realizada de forma mais benéfica ao consumidor (art. 47, CDC), assim como ofende o direito a informação (art. 6º, III, CDC) e que em contrato de adesão as cláusulas que impliquem limitação deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4°, CDC). Inexistindo demonstração do cumprimento de tais normas, no que tange as cláusulas restritivas, é devida a indenização securitária.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - ACIDENTE DE TRABALHO – INVALIDEZ POR ACIDENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE – PROVA PERICIAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PACIENTE COMPROVADA A MOLÉSTIA COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO – PORTADORA DE "SÍNDROME DE ANTICORPO ANTIFOSFOLÍPIDE' PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO MUNICÍPIO NA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Aplicabilidade do art. 196 da CF/88.
2. É imprescindível ressaltar que a saúde é um direito fundamental do cidadão, que gera para a coletividade onde vive, obrigações e deveres de participação, pois representa o estado de completo bem-estar físico do ser humano, que necessita de nutrição e qualidade de vida.
3. Assim, é obrigação do Estado e demais entes estatais fornecer gratuitamente às pessoas necessitadas os medicamentos, principalmente quando existe prova inequívoca e os remédios se configuraram imprescindíveis para a saúde da paciente, conforme se verificam das declarações médicas (f. 40-43).
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PACIENTE COMPROVADA A MOLÉSTIA COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO – PORTADORA DE "SÍNDROME DE ANTICORPO ANTIFOSFOLÍPIDE' PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO MUNICÍPIO NA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso uni...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDO.
1. O dever do Estado – lato sensu -, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
2. A parte por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da utilização dos medicamentos para o tratamento de sua saúde, bem como demonstrou que a paciente enquadra-se na condição de necessitada.
3. Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDO.
1. O dever do Estado – lato sensu -, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para pre...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSOS VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – ASTREINTES – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. A parte por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da utilização dos medicamentos para o tratamento de sua saúde, bem como demonstrou que a paciente enquadra-se na condição de necessitada.
4. Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSOS VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – ASTREINTES – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislaç...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSOS VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – ASTREINTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. A parte por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da utilização dos medicamentos para o tratamento de sua saúde, bem como demonstrou que a paciente enquadra-se na condição de necessitada.
4. Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSOS VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – ASTREINTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envo...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – REJEITADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Os Entes Federados possuem responsabilidade solidaria pela assistência à saúde, conforme expressamente previsto no art. 23, da Constituição, não havendo que se falar em ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da demanda.
II - A Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento, a indispensabilidade do medicamento objeto da demanda, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública.
III - Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação aos tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – REJEITADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Os Entes Federados possuem responsabilidade solidaria pela assistência à saúde, conforme expressamente previsto no art. 23, da Constituição, não havendo que se falar em ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da demanda.
II - A...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RES FURTIVAS DE VALOR INEXPRESSIVO – BENS DEVOLVIDOS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – VIDA PREGRESSA – IRRELEVÂNCIA – ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO.
O Direito Penal só deve intervir e impor sanções quando houver absoluta necessidade, ou seja, nos casos em que a ofensa ao bem jurídico protegido, o qual deve ser relevante e essencial, for intolerável, com prejuízo efetivo à vítima, e, mesmo assim, depois de esgotados todos os meios não-penais de proteção.
A vida pregressa do réu não infirma a aplicabilidade do princípio da insignificância.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RES FURTIVAS DE VALOR INEXPRESSIVO – BENS DEVOLVIDOS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – VIDA PREGRESSA – IRRELEVÂNCIA – ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO.
O Direito Penal só deve intervir e impor sanções quando houver absoluta necessidade, ou seja, nos casos em que a ofensa ao bem jurídico protegido, o qual deve ser relevante e essencial, for intolerável, com prejuízo efetivo à vítima, e, mesmo assim, depois de esgotados todos os meios não-penais de proteção.
A vida pregressa do réu não infirma...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – LIMINAR CONCEDIDA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - RECURSO PROVIDO.
1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos.
2 - Ademais, sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde.
3 - Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
4 - A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental – pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução.
5 – Não tratando-se, in casu, de situação que excepciona a orientação firmada, a revogação da liminar concedida é medida que se impõe.
6 – Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – LIMINAR CONCEDIDA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - RECURSO PROVIDO.
1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providênc...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos