E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO- DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – FALECIMENTO DO AUTOR APELANTE OCORRIDO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APLICAÇÃO DO INCISO IX, DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular, sendo que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida.
Desse modo, tendo o segurado da previdência social falecido antes da data da perícia, o que tornou impossível ao Poder Judiciário reconhecer o direito ao recebimento de benefício previdenciário postulado em vida pelo autor por meio da presente ação, correta a sentença que, com fundamento no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, extingue o processo, sem resolução do mérito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO- DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – FALECIMENTO DO AUTOR APELANTE OCORRIDO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APLICAÇÃO DO INCISO IX, DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular, sendo que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA POSSE DA RÉ – "MACONHA" E "PASTA BASE DE COCAÍNA" – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE A RÉ FAZ DO TRÁFICO DE DROGAS O SEU MEIO DE VIDA, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECURSO IMPROVIDO.
Para que reste caracterizado o tráfico de drogas na forma privilegiada, com a consequente diminuição da pena privativa de liberdade, faz-se mister que o réu satisfaça todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse.
A elevada quantidade de droga apreendida 9.010 kg (nove quilogramas e dez gramas) de "maconha" e 3.070 kg (três quilos e setenta gramas) de "pasta base de cocaína e a variedade das substâncias ilícitas na posse da ré traduzem-se em circunstâncias que evidenciam que ela faz do tráfico o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA POSSE DA RÉ – "MACONHA" E "PASTA BASE DE COCAÍNA" – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE A RÉ FAZ DO TRÁFICO DE DROGAS O SEU MEIO DE VIDA, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECURSO IMPROVIDO.
Para que reste caracterizado o tráfico de drogas na forma privilegiada, com a consequente diminuição da pena privativa de liberdade, faz-se mister que o réu satisfaça todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Le...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRAZO PRESCRICIONAL – SEGURADO – ART. 206, §1º, II, DO CC – 1 (UM) ANO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em conformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente, a pretensão do segurado contra seguradora prescreve em 01 (um) ano, conforme previsão do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e, conforme Súmula n. 101, do STJ: "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano"; e, de acordo com a Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", independentemente seja o contrato individual ou em grupo.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRAZO PRESCRICIONAL – SEGURADO – ART. 206, §1º, II, DO CC – 1 (UM) ANO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em conformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente, a pretensão do segurado contra seguradora prescreve em 01 (um) ano, conforme previsão do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e, conforme Súmula n. 101, do STJ: "a ação de indenização do segurado...
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZADO – ENORME QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – MAIS DE 1/2 (MEIA) TONELADA DE "MACONHA" – CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA QUE OS RÉUS FAZEM DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES O MEIO DE VIDA DELES, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CIRCUNSTÂNCIA CONCERNENTE À QUANTIA DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA AMPLAMENTE DESAVORÁVEL – REGIME INICIAL MANTIDO – RECURSOS IMPROVIDOS.
Nos termos da orientação extraída do enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de uma circunstância atenuante não pode trazer a pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato ao tipo.
A excessiva quantidade de droga apreendida 634 kg (seiscentos e trinta e quatro quilos) de "maconha" traduz-se em circunstância que evidencia que os réus fazem do tráfico de entorpecentes o meio de vida deles, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Sendo a circunstância alusiva à quantidade da droga totalmente desfavorável, tendo em vista a exorbitante quantia de entorpecente apreendido mais de 1/2 (meia) tonelada de "maconha" , deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sendo certo que a imposição de regime prisional mais brando é insuficiente e inadequado à reprovação do delito.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZADO – ENORME QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – MAIS DE 1/2 (MEIA) TONELADA DE "MACONHA" – CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA QUE OS RÉUS FAZEM DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES O MEIO DE VIDA DELES, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CIRCUNSTÂNCIA CONCERNENTE À QUANTIA DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA AMPLAMENTE DESA...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA – RÉU QUE CONFESSA EM JUÍZO A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE SUSTENTO – EXAME REALIZADO NO TELEFONE MÓVEL DO RÉU CONSTATANDO A PRESENÇA DE DIVERSOS DIÁLOGOS ENTRE ELE E DEMAIS INDIVÍDUOS, REVELANDO UM ACENTUADO ENVOLVIMENTO NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – FATOS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU FAZ DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES À QUANTIDADE E AOS EFEITOS DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS – REGIME INICIAL PRISIONAL MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Para que reste caracterizado o tráfico de drogas na forma privilegiada, com a resultante diminuição da pena privativa de liberdade, faz-se mister que o réu satisfaça todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse.
O exame efetuado no telefone móvel do réu constatando a presença de vários diálogos pelo aplicativo "WhatsApp" entre ele e outros indivíduos, revelando um acentuado envolvimento no delito de tráfico de entorpecentes, aliado à confissão em juízo de que praticava o comércio de drogas, como forma de sustentar-se financeiramente, são circunstâncias que demonstram que ele faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à minorante disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão e as condições pessoais do réu, favoráveis, na hipótese de as circunstâncias relativas à quantidade e à natureza da droga serem totalmente negativas, haja vista a considerável quantia de entorpecentes apreendidos 5,926 kg (cinco quilos novecentos e vinte e seis gramas) de "maconha" e 19,500 g (dezenove gramas e quinhentos decigramas) de "crack" e os efeitos nefastos de ambas as substâncias, em especial, desta última, a qual possui alto poder viciante, deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sendo certo que a imposição de regime prisional mais brando seria insuficiente e inadequado à reprovação do delito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA – RÉU QUE CONFESSA EM JUÍZO A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE SUSTENTO – EXAME REALIZADO NO TELEFONE MÓVEL DO RÉU CONSTATANDO A PRESENÇA DE DIVERSOS DIÁLOGOS ENTRE ELE E DEMAIS INDIVÍDUOS, REVELANDO UM ACENTUADO ENVOLVIMENTO NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – FATOS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU FAZ DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES À QUANTIDADE E AOS EFEITOS DAS SUBSTÂNC...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ / MS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PACIENTE QUE SOFRE COM ESQUIZOFRENIA, ACAMADA – MÉRITO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FORNECIMENTO DE SONDA ALIMENTAR – ALIMENTAÇÃO ESPECIAL HIPERPROTEICA E HIPERCALÓRICA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS E DA RELATIVIZAÇÃO – USO DE ALIMENTAÇÃO CASEIRA – DOENÇA GRAVE E CRÔNICA – INADMISSÍVEL LIMITAR A INDICAÇÃO MÉDICA – AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
1. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
2. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo existencial, sem haver demonstração objetiva motivada por real e específica impossibilidade, a omissão do Poder Público não comporta justificativa na cláusula da reserva do possível.
5. Sobre a busca da dieta genérica no SUS, determinadas dietas, são questões de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246, de 8/1/88, do Conselho Federal de Medicina - Código de Ética Profissional), sendo inadmissível limitar a indicação médica a eventual padronização da Secretaria da Saúde, tampouco questionar a efetividade do medicamento/suplemento indicado para o tratamento da enfermidade.
6. No caso dos autos não há que requerer prova cabal da utilização de outras dietas similares disponibilizadas pelo SUS, uma vez que o recorrido encontra-se em fase terminal da doença que lhe acomete.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ / MS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PACIENTE QUE SOFRE COM ESQUIZOFRENIA, ACAMADA – MÉRITO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FORNECIMENTO DE SONDA ALIMENTAR – ALIMENTAÇÃO ESPECIAL HIPERPROTEICA E HIPERCALÓRICA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS E DA RELATIVIZAÇÃO – USO DE ALIMENTAÇÃO CASEIRA – DOENÇA GRAVE E CRÔNICA – INADMISSÍVEL LIMITAR A INDICAÇÃO MÉDICA – AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
1. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir...
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO COMINATÓRIA – PEDIDO DE MEDICAMENTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – FORNECIMENTO DEVIDO – MULTA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO – MANTIDA – VALOR CONFIRMADO - IMPROVIDO.
Independentemente do convênio celebrado, a responsabilidade do Estado na prestação dos serviços de saúde, é concorrente com o Município e a União. Ademais, a apreciação do pedido de fornecimento medicamento ou de necessidade de uma cirúrgica, em tutela de urgência, exige cautela, sob pena de imputar consequências irremediáveis ao jurisdicionado e/ou interferir na esfera de competência do Poder Executivo. Em sendo a saúde um dever, cabe ao Estado implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos, em especial àqueles sem recursos econômicos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O Poder Público invocar o princípio da integralidade para se eximir de prestar assistência, haja vista que ocorrendo conflito de princípios constitucionais, deverá sempre prevalecer os princípios à vida e da dignidade da pessoa humana.
No que tange ao fornecimento de medicamentos pelo Estado e Município, tenho firmado entendimento de que sua concessão nas demandas judiciais deve ser concedida com parcimônia. É necessário que os documentos constantes nos autos formem um acervo probatório suficiente a convencer da real imprescindibilidade da droga específica e impossibilidade de substituição seja por ineficácia ou por rejeição, como é o caso destes autos. Destaco, outrossim, que não pode o Poder Público invocar o princípio da integralidade para se eximir de prestar assistência, haja vista que ocorrendo conflito de princípios constitucionais, deverá sempre prevalecer os princípios à vida e da dignidade da pessoa humana.
No tocante ao cabimento de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, tenho que é plenamente cabível a sua aplicação como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou, de sentença definitiva de obrigação de fazer ou, de entregar coisa, nos termos dos artigos 497 e 498, ambos do CPC, de modo que não há que se falar em afastamento de tal sanção.
De igual forma, quanto ao valor da multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, não verifico exagero na sua estipulação, porquanto, conforme entendimento reiterado desta 2ª Câmara Cível, o montante e a periodicidade encontram-se adequados à hipótese dos autos, não sendo devida qualquer mudança.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO COMINATÓRIA – PEDIDO DE MEDICAMENTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – FORNECIMENTO DEVIDO – MULTA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO – MANTIDA – VALOR CONFIRMADO - IMPROVIDO.
Independentemente do convênio celebrado, a responsabilidade do Estado na prestação dos serviços de saúde, é concorrente com o Município e a União. Ademais, a apreciação do pedido de fornecimento medicamento ou de necessidade de uma cirúrgica, em tutela de urgência, exige cautela, sob pena de imputar consequências irremediáveis ao jurisdicionado e/ou interferir na esfe...
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Se indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
II) Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Se indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
II) Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro Acidentes do Trabalho
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EMISSÃO DA APÓLICE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes, conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EMISSÃO DA APÓLICE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes, conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PACIENTE ATENDIDO POR MÉDICO QUE ATENDE EM INSTITUIÇÃO VINCULADA À REDE PÚBLICA DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DO CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA - ATUALIZAÇÃO TRIMESTRAL E RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO – FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA AO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já firmaram entendimento de que há responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja o acesso a medicamentos.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
A retenção da receita médica tem o escopo de assegurar o fornecimento do medicamento apenas durante o período necessário ao tratamento prescrito, e visa impedir gastos públicos indevidos.
É possível as fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública. Entretanto, a incidência da multa deve ser limitada ao prazo de 30 (trinta) dias.
Desnecessária a manifestação expressa sobre cada artigo de lei, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PACIENTE ATENDIDO POR MÉDICO QUE ATENDE EM INSTITUIÇÃO VINCULADA À REDE PÚBLICA DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DO CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA - ATUALIZAÇÃO TRIMESTRAL E RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO – FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA AO PRAZO DE TRINTA (30) DI...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
É cediço o entendimento neste Sodalício de que é desnecessário pedido administrativo prévio para ajuizar ação visando receber indenização de seguro de vida em grupo.
Não merecem reparo os honorários advocatícios fixados de acordo com o Código de Processo Civil e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
É cediço o entendimento neste Sodalício de que é desnecessário pedido administrativo prévio para ajuizar ação visando receber indenização de seguro de vida em grupo.
Não merecem reparo os honorários advocatícios fixados de acordo com o Código de Processo Civil e em observânc...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – RECURSO PROVIDO.
1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos.
2 - Ademais, sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde.
3 - Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
4 - A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental – pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução.
5 – Não tratando-se, in casu, de situação que excepciona a orientação firmada, a revogação da liminar concedida é medida que se impõe.
6 – Recurso provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – RECURSO PROVIDO.
1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – LIMINAR CONCEDIDA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – RECURSO PROVIDO.
1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos.
2 - Ademais, sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde.
3 - Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
4 - A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental – pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução.
5 – Não tratando-se, in casu, de situação que excepciona a orientação firmada, a revogação da liminar concedida é medida que se impõe.
6 – Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – LIMINAR CONCEDIDA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – RECURSO PROVIDO.
1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qual...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – VISÃO – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – PARECER DESFAVORÁVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
Deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico informa inexistir risco iminente à vida do paciente, bem como de que há opção alternativa para os medicamentos não disponibilizados na rede, não tendo o paciente logrado comprovar a ineficácia destes.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – VISÃO – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – PARECER DESFAVORÁVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais da...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – DESCABIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZADO – RÉUS QUE TRANSPORTAVAM ENORME QUANTIDADE DE MACONHA (282 KG), ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE FAZEM DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES O MEIO DE VIDA DELES, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENAS IDÊNTICAS – CONDIÇÕES PESSOAIS DOS RÉUS DIVERSAS – INADMISSÍVEL, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS – PENAS SUPERIORES A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO – REGIME INICIAL MANTIDO, EX VI DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO ESTATUTO REPRESSIVO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DOS CRIMES – ILEGITIMIDADE DOS RÉUS, HAJA VISTA O BEM ESTAR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO – RECURSO IMPROVIDO.
Restando devidamente comprovada em juízo a autoria delitiva, a condenação do réu é medida imperiosa.
A excessiva quantidade de droga apreendida 282 kg (duzentos e oitenta e dois quilos) de "maconha", armas de fogo e munições de uso restrito traduzem-se em circunstâncias que evidenciam que os réus fazem do tráfico de entorpecentes o meio de vida deles, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Caso as situações particulares dos réus sejam diferentes, não há possibilidade de as penas serem fixadas de maneira idêntica para eles, sob pena de violação do princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5º, inciso XLVI, da Carta da República, o qual garante a todo condenado o direito de obter uma pena justa, proporcional à infração penal praticada e em harmonia com sua condição pessoal individualizada.
Na hipótese de a pena privativa de liberdade ser superior a 8 (oito) anos de reclusão, deve ser determinado o regime inicial fechado para o cumprimento dela, por força do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Em caso de decretação de perdimento de veículo utilizado no tráfico de entorpecentes, o pedido em juízo de restituição deve ser deduzido pelo legítimo proprietário.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – DESCABIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZADO – RÉUS QUE TRANSPORTAVAM ENORME QUANTIDADE DE MACONHA (282 KG), ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE FAZEM DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES O MEIO DE VIDA DELES, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENAS IDÊNTICAS – CONDIÇÕES PESSOAIS DOS RÉUS DIVERSAS – INADMISSÍVEL, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍP...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO – ULTRAPASSADOS A DATA PREVISTA E O PRAZO DE TOLERÂNCIA – CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM – INVERSÃO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – RESSARCIMENTO PELA CONSTRUTORA – LUCROS CESSANTES – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – DANOS MORAIS – MANTIDOS – HONORÁRIOS – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS FIXADOS EM TETO MÁXIMO – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A E PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A PARCIALMENTE PROVIDO E DE RENNÊ AUGUSTO GOMES, PREJUDICADO.
Ainda que a pretensão da cobrança dos valores pagos a título de "taxa de evolução de obra" se encontre fundamentada no contrato firmado junto à instituição financeira, restou comprovada a pertinência subjetiva para a causa, não se podendo alegar a ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada.
As apeladas estipularam data certa para entrega do imóvel, com possibilidade de prorrogação do prazo por 180 dias. A liberdade de contratar vinculou-as ao pactuado e, desse modo, se o apartamento somente foi entregue ao apelado depois de escoado tais prazos, evidente o inadimplemento (relativo) destas, devendo ser reconhecido o prazo final na data de março de 2013. A sentença deve ser mantida neste ponto.
No tocante à aplicação de multa pelo atraso na entrega do imóvel, a sentença deve ser mantida,pois, se o autor, parte hipossuficiente na relação contratual, submete-se ao dever de pagar multa incidente sobre o valor do contrato, é plenamente cabível que a construtora - empresa de grande porte - possua a mesma obrigação, não caracterizando enriquecimento ilícito.
O contrato de financiamento assinado pelo apelado junto à CEF, em seu item 13, demonstra que o apelado adquiriu o imóvel pelo Programa "Minha Casa, Minha vida", o que obsta o recebimento de indenização acerca dos lucros cessantes. A sentença merece reforma.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente às fornecedoras, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do artigo 47, do CDC, razão pela qual a sentença deve ser mantida para condenar as recorrentes ao ressarcimento da quantia paga pela autora a título de "Taxa de Evolução de Obra", até a data de entrega do empreendimento.
A situação narrada, por si só, enseja a caracterização dos danos morais, pois causou repercussão extrapatrimonial, a indenização deve ser mantida.
Por força do disposto no parágrafo único do artigo 86, do Novo Código de Processo Civil, mantenho os honorários advocatícios fixados em primeiro grau e redistribuo os ônus sucumbenciais, na proporção de 60% em favor da parte recorrida e 40% em favor da parte recorrente.
Em atenção aos critérios descritos nos incisos I e IV do artigo 85, § 2º, mormente ponderando a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e a duração do processo, redistribuo os ônus sucumbenciais 40% em favor dos patronos de MRV Engenharia e Participações S/A e Prime Incorporações e Construções S/A e 60% em favor dos patronos de Rennê Augusto Gomes Xavier.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO – ULTRAPASSADOS A DATA PREVISTA E O PRAZO DE TOLERÂNCIA – CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM – INVERSÃO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – RESSARCIMENTO PELA CONSTRUTORA – LUCROS CESSANTES – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – CONSUMIDOR BEN...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO GRATUITO DE CIRURGIA – PESSOA IDOSA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDO.
O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
A parte por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da realização da cirurgia, bem como demonstrou que a paciente enquadra-se na condição de necessitada.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO GRATUITO DE CIRURGIA – PESSOA IDOSA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDO.
O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para preva...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESES DE INVALIDEZ – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO "REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO" – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discussão centrada na existência de interesse de agir em ação que visa o pagamento de seguro privado (apólice de seguro de vida em grupo), independentemente de prévio "requerimento administrativo" junto à seguradora.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em ações de benefícios previdenciários, não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pelo INSS ou sem que tenha decorrido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Plento, DJe de 07/11/2014).
3. Impossibilidade de aplicação analógica do precedente do Supremo Tribunal Federal por se tratar de relação privada, na qual não se tem presente, como ocorre com o INSS, uma seara propriamente administrativa, a se permitir um trâmite com registros formais, prazos, etc. e, daí se extrair, por consequência, possível lesão a direito por inércia do devedor ou por hipóteses de notórios indeferimentos.
4. Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG.
5. Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado.
6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESES DE INVALIDEZ – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO "REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO" – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discussão centrada na existência de interesse de agir em ação que visa o pagamento de seguro privado (apólice de seguro de vida em grupo), independentemente de prévio "requerimento administrativo" junto à seguradora.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em ações de benefícios previdenciários, não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do reque...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA FUNCIONÁRIOS – MORTE DO SEGURADO APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EVENTO NÃO COBERTO – EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM O PARECER.
1. O seguro de vida em grupo para os funcionários de determinada empresa tem natureza acessória e segue a sorte do principal, de modo que a cessação do vínculo empregatício importa na extinção da cobertura securitária.
2. A expressa disposição contratual a esse respeito confirma a vinculação existente entre o seguro e o contrato de trabalho.
3. Recurso conhecido e improvido, com o parecer. Sentença mantida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA FUNCIONÁRIOS – MORTE DO SEGURADO APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EVENTO NÃO COBERTO – EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM O PARECER.
1. O seguro de vida em grupo para os funcionários de determinada empresa tem natureza acessória e segue a sorte do principal, de modo que a cessação do vínculo empregatício importa na extinção da cobertura securitária.
2. A expressa disposição contratual a esse respeito confirma a vinculação existente entre o seguro e o contrat...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017