E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE – LESÕES INCAPACITANTES POR ESFORÇOS REPETITIVOS – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – PRECEDENTES DO STJ – PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA CONTRATAÇÃO – JUROS DE MORA – CITAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ART. 20, §3º, DO CPC/1973 – RECURSO PROVIDO.
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sufraga entendimento no sentido de que se inclui no conceito de acidente de trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que causa incapacidade laborativa, situação verificada no caso concreto.
Existindo no contrato de seguro cobertura para invalidez permanente total por acidente, e estando demonstrado por perícia judicial que a incapacidade da segurada é decorrente do exercício de suas atividades laborativas, obriga-se a Seguradora requerida ao pagamento da indenização securitária no valor previsto em apólice.
Conquanto exista entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor não são, por si sós, ilegais, exige-se que sejam escritas com clareza e destaque a fim de permitir a exata ciência do seu conteúdo ao beneficiário.
A exigência da perda da autonomia pessoal da segurada para recebimento da indenização se mostra indevida, pois essa limitação refere-se a outro tipo de invalidez, qual seja, "Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença-IFFD". De outro lado, ainda que se tratasse desse tipo de invalidez (por doença), a Seguradora não poderia impor cláusula limitativa ao direito da segurada, haja vista que a apólice que lhe foi entregue não faz referência a qualquer redução da quantia segurada.
O termo inicial da correção monetária dos seguros de vida e/ou acidentes pessoais é a data da celebração no contrato, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Já os juros de mora devem incidir a partir da citação, haja vista se tratar de responsabilidade contratual.
Em decorrência do provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE – LESÕES INCAPACITANTES POR ESFORÇOS REPETITIVOS – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – PRECEDENTES DO STJ – PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA CONTRATAÇÃO – JUROS DE MORA – CITAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ART. 20, §3º, DO CPC/1973 – RECURSO PROVIDO.
Os contratos securit...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DIETA ESPECIAL VIA ENTERAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – Restando demonstrada a necessidade do fármaco/suplemento alimentar pleiteado, em razão da paciente/agravante não possuir condições de se alimentar de forma oral e falta de uso do suplemento pode trazer piora de seu quadro nutricional, podendo, inclusive, resultar em óbito, resta demonstrado o perigo de dano irreparável.
III - O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
IV – Nos termos do art. 230 da Constituição Federal, é dever do Estado, o amparo às pessoas idosas, garantindo-lhes o direito à vida e à dignidade. O direito do idoso à vida, saúde e alimentação, também é disciplinado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), colocando-o a salvo de toda forma de negligência e assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral à saúde, à alimentação e dignidade.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DIETA ESPECIAL VIA ENTERAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – Restando demonstrada a necessidade do fármaco/suplemento alimentar pleiteado, em razão da paciente/agravante não possuir c...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA – EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA.
01. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à questão decidida pelo pronunciamento contra o qual se recorreu, não sendo possível o conhecimento de alegação não submetida à apreciação do juiz a quo.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
03. O valor das astreintes minorado em atenção aos princípios da efetividade do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA – EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA.
01. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à questão decidida pelo pronunciamento contra o qual se recorreu, não sendo possível o conhecimento de alegação não submetida à apreciação do juiz a quo.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúd...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Hospitais e Outras Unidades de Saúde
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE FRALDAS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE FRALDAS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE PECÚLIO – DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE – PEDIDO DE RESGATE EM VIDA – INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR – NÃO CONHECIMENTO – AINDA QUE A MATÉRIA FOSSE CONHECIDA – AUSENTE O DIREITO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE 60 PARCELAS DO PLANO – PENSÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO DE RISCO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Está inovando na causa de pedir a autora ao afirmar em apelação que a sentença não foi justa em razão da existência do plano de pecúlio e pensão após o PC2, o qual prevê a possibilidade de resgate em vida após a 60ª contribuição, não devendo a matéria ser conhecida. Isso porque na inicial refere-se ao contrato que possui previsão de pensão em razão do tempo de contribuição, enquanto o pedido recursal faz alusão a outro contrato que traz previsão de resgate, o qual não fez parte da causa de pedir constante da inicial. 2. Ainda que a matéria pudesse ser conhecida, não teria direito a apelante ao resgate previsto no referido contrato, vez que demonstrado pela requerida e não impugnado pela autora, o fato de não cumprido a exigência quanto ao pagamento de 60 parcelas do plano. 3. Não tem a autora direito ao recebimento de pensão por não ter contribuído pelo período mínimo previsto em contrato (mais de 10 anos), cuja afirmativa constou da contestação e foi demonstrado por documentos, matéria não impugnada pela parte autora. Soma-se a isso o fato dos contracheques apresentados com a inicial corroborarem a assertiva trazida pela defesa. 4. No contrato de pecúlio não é possível a restituição dos valores pagos, no caso de cancelamento, com fundamento no princípio geral que veda o enriquecimento ilícito. O contrato de pecúlio é um misto de contrato de seguro e contrato de previdência, de modo que o contratado se obriga ao pagamento de indenização ou pensão, desde que ocorrido o evento morte, ao passo que o contratante se obriga ao pagamento das prestações mensais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE PECÚLIO – DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE – PEDIDO DE RESGATE EM VIDA – INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR – NÃO CONHECIMENTO – AINDA QUE A MATÉRIA FOSSE CONHECIDA – AUSENTE O DIREITO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE 60 PARCELAS DO PLANO – PENSÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO DE RISCO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Está inovando na causa de pedir a autora ao afirmar em apelação que a sentença não foi justa em razão da existê...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRAVO RETIDO – REVELIA – NÃO CARACTERIZADA – CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM TEMPO HÁBIL – ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO MÉDICO – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO HOSPITAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA QUANTO À MÉDICA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA MÉDICA E O DANO OCASIONADO – NASCIMENTO SEM VIDA DO FETO – DESCOLAMENTO DE PLACENTA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONDUTA DAS APELADAS – DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS IMPROVIDOS
Uma vez juntado o mandado de citação em 01/03/2010 e sendo a contestação da recorrida Luciane Moura de Freitas Fernandes apresentada no prazo legal, em 15/03/2010, não há que se falar em revelia na hipótese em apreço. Compulsando os autos, pode-se notar que a contestação está devidamente carreada às fls. 74/90, acompanhada de documentos, demonstrando-se tempestiva e, embora a apelada não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/06/2011, sua contestação foi apresentada tempestivamente, razão pela qual não deve ser desentranhada dos autos.
Inexistente nos autos qualquer prova acerca da suposta atuação culposa da médica recorrida, pois os documentos acostados demonstram que a apelante foi devidamente examinada e medicada, não sendo constatada qualquer irregularidade em sua gravidez, levando a profissional apelada à conclusão de que era caso de liberação da paciente, já que o prontuário médico de fls. 41-43, indicava não haver vazamento de secreção, bem como, o exame de toque apontou que a bolsa não estava rompida.
Assim, não há elementos que possam ter demonstrado à médica apelada a existência de hérnia na barriga da apelante, assim como não existem provas de que médico diverso constatou tal diagnóstico, sendo que a apelada cumpriu os protocolos a ela estabelecidos, conforme informações coletadas em exames já realizados, não havendo qualquer irregularidade em sua conduta.
Por fim, não se pode imputar à conduta da recorrida o sofrimento inegavelmente enfrentado pelos apelantes com o nascimento sem vida de seu filho, pela ocasião do deslocamento prematuro de sua placenta, pois a atividade médica é de meio e não de resultado, sendo certo que o tratamento, quando prestado de forma adequada, mesmo que não se alcance o resultado perseguido, não pode gerar responsabilidade ao médico ou ao hospital.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRAVO RETIDO – REVELIA – NÃO CARACTERIZADA – CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM TEMPO HÁBIL – ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO MÉDICO – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO HOSPITAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA QUANTO À MÉDICA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA MÉDICA E O DANO OCASIONADO – NASCIMENTO SEM VIDA DO FETO – DESCOLAMENTO DE PLACENTA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONDUTA DAS APELADAS – DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS IMPROVIDOS
Uma vez...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DOLO EVENTUAL E CINCO TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DOLO EVENTUAL PRATICADO NO TRÂNSITO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - INDICATIVOS DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - QUALIFICADORAS - INCOMPATIBILIDADE COM O CASO CONCRETO - PROVIMENTO PARCIAL. Não havendo cristalina certeza prática de homicídio culposo e considerando que o agente, embriagado, ciente de problemas no pneu de seu veículo, aceitou dar carona paga para seis pessoas e ainda efetuou manobras arriscadas, presentes indicativos de crime doloso contra a vida. A qualificadora do motivo fútil é incompatível com o dolo eventual narrado na denúncia. As circunstâncias do caso concreto apontam que não há indícios para inclusão da qualificadora descrita no artigo 121,§2º, inciso IV, do Código Penal ( recurso que dificultou a defesa da vítima ).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DOLO EVENTUAL E CINCO TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DOLO EVENTUAL PRATICADO NO TRÂNSITO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - INDICATIVOS DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - QUALIFICADORAS - INCOMPATIBILIDADE COM O CASO CONCRETO - PROVIMENTO PARCIAL. Não havendo cristalina certeza prática de homicídio culposo e considerando que o agente, embriagado, ciente de problemas no pneu de seu veículo, aceitou dar carona paga para seis pessoas e ainda efetuou manobras arriscadas,...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO GRATUITO DE CONSULTA – AVALIAÇÃO PERIÓDICA COM OFTALMOLOGISTA – INFANTE PORTADOR DE GLAUCOMA CONGÊNITO (CID10: Q15.0) – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO – AFASTADA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ASTREINTES – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. "Atendida a pretensão deduzida em Juízo no curso da ação, cabe ao Juiz levá-la em consideração, sem importar, contudo, em perda de objeto ou falta de interesse de agir, posto que ocorre a situação do art. 269, II, do CPC, a permitir a extinção do processo com julgamento do mérito". (REsp n.º 286.683/SP)
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. A parte por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da consulta para o tratamento de sua saúde, bem como demonstrou que o paciente enquadra-se na condição de necessitada.
4. Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO GRATUITO DE CONSULTA – AVALIAÇÃO PERIÓDICA COM OFTALMOLOGISTA – INFANTE PORTADOR DE GLAUCOMA CONGÊNITO (CID10: Q15.0) – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO – AFASTADA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ASTREINTES – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. "Atendida a pretensão deduzida em Juízo no curso da ação, cabe ao Juiz levá-la em consideração, sem importar, contudo, e...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO GRATUITO DE EXAME (RESSONÂNCIA MAGNÉTICA) – PESSOA IDOSA – EXAME SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA – TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS – PACIENTE AGUARDANDO A AGENDAMENTO E DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos, consultas, exames e procedimentos cirúrgicos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado – lato sensu-, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. A parte por meio de atestado médico comprovou a necessidade da realização do exame médico para o tratamento de sua saúde, bem como demonstrou que o paciente enquadra-se na condição de necessitada. Além disso, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico foi favorável ao pedido.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO GRATUITO DE EXAME (RESSONÂNCIA MAGNÉTICA) – PESSOA IDOSA – EXAME SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA – TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS – PACIENTE AGUARDANDO A AGENDAMENTO E DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos, consultas, exames e procedimentos cirúrgicos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado – lato sensu-,...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECURSO DA SEGURADORA MAPFRE VIDA S/A – ACORDO JUDICIAL REALIZADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA LÍDER – DISCORDÂNCIA DA COSSEGURADORA – IRRELEVÂNCIA – ART. 761 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Reconhecido o direito pela seguradora líder, que formalizou acordo e o pagamento ao segurado, não há motivos para declarar a nulidade da sentença que homologou o ajuste, uma vez que a discordância da cosseguradora não é capaz de macular a representação da garantidora principal do valor total da indenização, nos termos do artigo 761 do Código Civil.
RECURSO DA SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A – CONTRATO DE COSSEGURO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO PROVIDO.
É inviável o reconhecimento de solidariedade nos casos de cosseguro, devendo as seguradoras componentes do grupo serem compelidas ao pagamento da indenização, de modo proporcional às suas cotas no contrato, mesmo na hipótese de haver composição formalizada exclusivamente pela seguradora líder.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECURSO DA SEGURADORA MAPFRE VIDA S/A – ACORDO JUDICIAL REALIZADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA LÍDER – DISCORDÂNCIA DA COSSEGURADORA – IRRELEVÂNCIA – ART. 761 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Reconhecido o direito pela seguradora líder, que formalizou acordo e o pagamento ao segurado, não há motivos para declarar a nulidade da sentença que homologou o ajuste, uma vez que a discordância da cosseguradora não é capaz de macular a representação da garantidora principal do valor total d...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTOS – PARECER FAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR E DIETA – DESFAVORÁVEL AOS DEMAIS TRATAMENTOS FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO – FRALDAS DESCARTÁVEIS – NECESSIDADE – REFORMA PARCIAL DO DECISUM – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SECRETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o Tema.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Dispondo a rede pública de tratamento da moléstia apresentada nos autos e que são igualmente eficazes, aliado a ausência de comprovação de recusa por parte do poder público em fornecer o tratamento/medicamentos postulados, a reforma parcial da decisão é medida que se impõe, devendo ser mantida apenas a obrigação no fornecimento da "Cama Hospitalar", da "Dieta Frebini Energy" (comprovado a necessidade para melhora do quadro de desnutrição da menor) e das "Fraldas Descartáveis" (considerando que a paciente encontra-se acamada).
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTOS – PARECER FAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR E DIETA – DESFAVORÁVEL AOS DEMAIS TRATAMENTOS FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO – FRALDAS DESCARTÁVEIS – NECESSIDADE – REFORMA PARCIAL DO DECISUM – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SECRETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoa...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – MULTA DIÁRIA MANTIDA – PRAZO MANTIDO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de fornecimento de medicamentos indispensáveis à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico.
Levando-se em conta a natureza da obrigação e sua complexidade, mostra-se razoável o prazo de 15 (quinze dias) para o cumprimento da decisão agravada.
Não há vedação no ordenamento jurídico acerca da fixação de astreinte para cumprimento de obrigação pelo Ente Público, mormente quando a multa diária arbitrada tem caráter inibitório.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – MULTA DIÁRIA MANTIDA – PRAZO MANTIDO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PACIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA (CID:H36.0) – RISCO DE CEGUEIRA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado , lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PACIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA (CID:H36.0) – RISCO DE CEGUEIRA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado , lato sensu, em garantir a p...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
1 - Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem se sobrepor à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população.
2 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos.
3 - Sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde.
4 - Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
5 - A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental – pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução.
6 – Recurso voluntário e remessa necessária providos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
1 - Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem se sobrepor à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saú...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO VOLUNTÁRIO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ACOLHIMENTO – MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE DESPROVIDO.
Tendo a parte aviado recurso em face da questão anteriormente decidida, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, fica impedida de rediscutir o assunto por meio da apelação, por força da preclusão consumativa.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público em fornecer tratamento indispensável à vida do cidadão, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Município fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO VOLUNTÁRIO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ACOLHIMENTO – MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE DESPROVIDO.
Tendo a parte aviado recurso em face da questão anteriormente decidida, nos termos do art. 1.015, I, do CPC,...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – VACINAS IMUNOALÉRGICAS DESSENSIBILIZANTES – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – PARECER DESFAVORÁVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
Deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico informa inexistir risco iminente à vida do paciente, bem como de que há opção alternativa para os medicamentos não disponibilizados na rede, não tendo o paciente logrado comprovar a ineficácia destes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – VACINAS IMUNOALÉRGICAS DESSENSIBILIZANTES – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – PARECER DESFAVORÁVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpret...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – PARECER DESFAVORÁVEL – RECURSO PROVIDO.
Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
Deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico informa inexistir risco iminente à vida do paciente, bem como de que há opção alternativa para os medicamentos não disponibilizados na rede, não tendo o paciente logrado comprovar a ineficácia destes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – PARECER DESFAVORÁVEL – RECURSO PROVIDO.
Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, de...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE ANIMUS NECANDI – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO EX OFFICIO.
A sentença de pronúncia sujeita-se, ao juízo de probabilidade, calcado na prova da materialidade e indícios sérios, indisfarçáveis e verossimilhantes de que o acusado tenha atentado ou contribuído para atentar, em tese, dolosamente contra a vida de outra pessoa, o que se aplica também, para encaminhar à análise do júri, as qualificadoras e as causas de aumento da pena que forem vislumbradas como aplicáveis.
A cabal falta de comprovação do animus necandi inviabiliza o julgamento pelo Tribunal do Júri, impondo-se a desclassificação do delito, como na hipótese, para outro não doloso contra a vida.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE ANIMUS NECANDI – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO EX OFFICIO.
A sentença de pronúncia sujeita-se, ao juízo de probabilidade, calcado na prova da materialidade e indícios sérios, indisfarçáveis e verossimilhantes de que o acusado tenha atentado ou contribuído para atentar, em tese, dolosamente contra a vida de outra pessoa, o que se aplica também, para encaminhar à análise do júri, as qualificadoras e as causas de aumento da pena que forem vislumbradas como aplicáveis.
A cabal...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS – MÉRITO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ÓBITO DA SEGURADA – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA APÓLICE POR INADIMPLEMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO OU POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – CABÍVEL O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA NA APÓLICE – SENTENÇA MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO DO APELANTE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva: O estipulante é parte legítima para responder a ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro, pois, é aquele que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede a apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Têm-se, assim, a possibilidade do consumidor ajuizar a demanda em face do estipulante ou da seguradora, sem prejuízo do direito de regresso que uma possui em relação à outra, afinal, caracterizada a responsabilidade solidária entre ambas.
2. Preliminar de ausência de interesse de agir: O autor demonstrou a necessidade de ingressar com a presente ação para obter a indenização prevista na apólice do seguro de vida em grupo, decorrente do falecimento de sua esposa. Se a parte sofre prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse dano, necessita da intervenção dos órgãos jurisdicionais, evidente a utilidade da solução judicial sob pena de não ver satisfeito o seu direito.
3. Indenização Securitária: A instituição financeira alega que deixou de realizar o pagamento da indenização securitária em razão do inadimplemento da segurada com a apólice de seguro, entretanto, deixou de comprovar ter enviado prévia notificação acerca do cancelamento ou possibilitado a purgação da mora, ônus este que lhe incumbia, por se aplicar as regras do Código Consumerista. Outrossim, é pacífico o posicionamento de ser nula de pleno direito a cláusula que estabelece o cancelamento automático em razão do não pagamento da parcela atinente ao prêmio, sem qualquer comunicação prévia do segurado acerca do inadimplemento. Cabível, portanto, o pagamento de indenização securitária.
4. Indenização por danos morais: Carece o apelante de interesse recursal, uma vez que a sentença declarou não estar configurado o dano moral e indeferiu, por consequência, o pedido de indenização formulado pelo autor, ou seja, foi proferida em consonância com a pretensão deduzida no recurso, não merecendo conhecimento tal discussão.
5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS – MÉRITO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ÓBITO DA SEGURADA – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA APÓLICE POR INADIMPLEMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO OU POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – CABÍVEL O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA NA APÓLICE – SENTENÇA MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO (ART. 155, CAPUT, CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIDO – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE DO AGENTE, DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE – ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O furto em questão não representa fato isolado na vida do recorrente, impondo assim a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa, evitando-se, assim, que pequenos crimes patrimoniais sejam adotados como meio de vida, o que impede reconhecer-se a insignificância da conduta.
II. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP, cabe afastar a conduta social, personalidade, motivos do crime e consequências do crime, pois as referidas circunstâncias foram mal sopesadas.
III. Considerando que a pena definitiva fixada é inferior a 04 (quatro) anos, porém o Apelante é reincidente, não há que se falar em alteração do regime, nos termos do art. 33, do CP.
IV. Se durante todo o processo o Apelante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual, provada está sua hipossuficiência, logo, deve ficar isento das custas e despesas processuais
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO (ART. 155, CAPUT, CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIDO – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE DO AGENTE, DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE – ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O f...