E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – PERÍCIA – INCAPACITAÇÃO PERMANENTE TOTAL NÃO CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O contrato de seguro de vida tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil.
II. As indenizações pleiteadas somente seriam devidas se tivesse sido eficazmente demonstrada que a incapacitação da autora, seja decorrente de acidente ou doença, é de cunho definitivo e invibializam de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas da segurada, o que inocorreu na espécie, impositiva a confirmação da sentença de improcedência da demanda.
III. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – PERÍCIA – INCAPACITAÇÃO PERMANENTE TOTAL NÃO CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O contrato de seguro de vida tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva,...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITADORA NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR – ART. 46 DO CDC. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A cláusula que exclui o pagamento da indenização por invalidez em caso de doença profissional não obriga o consumidor se este não foi previamente informado, conforme prevê o art. 46 do CDC.
Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário receberá indenização proporcional à lesão sofrida, o valor da indenização deve ser fixado em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista.
O indeferimento administrativo do pedido de pagamento da indenização não enseja dano moral quando fundado em cláusula excludente prevista no contrato.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITADORA NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR – ART. 46 DO CDC. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A cláusula que exclui o pagamento da indenização por invalidez em caso de doença profissional não obriga o consumidor se este não foi previamente informado, conforme prevê o art. 46 do CDC.
Se no contrato de seguro de vida em grupo há exp...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PACIENTE COM HISTÓRICO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL – RECUSA DO ESTADO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE – ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – RECURSO IMPROVIDO.
O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico.
A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e os fármacos indicados pelo médico pessoal que acompanha o paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa humana.
Mesmo havendo remédios ou tratamentos diversos previstos para a patologia que acomete o paciente, se o profissional de saúde entende que para determinada pessoa há um tratamento que possui maior eficácia no tratamento, a prescrição médica deve ser observada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PACIENTE COM HISTÓRICO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL – RECUSA DO ESTADO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE – ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – RECURSO IMPROVIDO.
O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ARTROPLASTIA - IDOSO ATENDIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - ART. 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL N.º 10.741/03) – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado tratamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o seu fornecimento (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF), mormente em se tratando de paciente idoso.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ARTROPLASTIA - IDOSO ATENDIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - ART. 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL N.º 10.741/03) – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier.
Comprovada a imprescindibilidade de uti...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento da Própria Saúde
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – LIMINAR INDEFERIDA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos.
2 - Ademais, sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde.
3 - Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
4 - A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental – pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução.
5 – Não tratando-se, in casu, de situação que excepciona a orientação firmada, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
6 – Recurso desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – LIMINAR INDEFERIDA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM FORNECIMENTO DE PRÓTESE – DEVER DO ESTADO – PRETENSÃO QUE ALMEJA A OBTENÇÃO DO BEM DA VIDA SAÚDE – CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO ART. 85, §8º DO CPC – RECURSO PROVIDO.
1 – Tratando-se de pretensão que busca assegurar o fornecimento de procedimento cirúrgico e prótese pelo Poder Público Municipal, o que reflete na obtenção da saúde, bem da vida visado que possui inequívoco valor inestimável, imensurável, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juízo, em conformidade com o art. 85, §8º do CPC.
2 – Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM FORNECIMENTO DE PRÓTESE – DEVER DO ESTADO – PRETENSÃO QUE ALMEJA A OBTENÇÃO DO BEM DA VIDA SAÚDE – CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO ART. 85, §8º DO CPC – RECURSO PROVIDO.
1 – Tratando-se de pretensão que busca assegurar o fornecimento de procedimento cirúrgico e prótese pelo Poder Público Municipal, o que reflete na obtenção da saúde, bem da vida visado que possui inequívoco valor inestimável, imensurável, os honorários devem ser fixados consoante apreciaçã...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – IMPRESCINDIBILIDADE PARA MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO REQUERENTE – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDO MÉDICO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER DO ESTADO – TUTELA ANTECIPADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO.
A tutela antecipada de urgência será concedida quando restar evidenciado nos autos, por meio documentos e laudos médicos, que o paciente está acometido por doença grave e que necessita com urgência realizar o procedimento cirúrgico indicado por seu médico, havendo risco de agravamento da condição de saúde do paciente, em razão de possível progressão da doença.
2. O art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – IMPRESCINDIBILIDADE PARA MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO REQUERENTE – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDO MÉDICO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER DO ESTADO – TUTELA ANTECIPADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO.
A tutela antecipada de urgência será concedida quando restar evidenciado nos autos, por meio documentos e laudos médicos, que o paciente está acometido por doença grave e que necessita com urgência realizar o procedimento cirúr...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVADO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – SUBSTITUIÇÃO POR MULTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a reforma da decisão agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
O bloqueio de verbas públicas somente pode ser admitido em situações excepcionais, como nos casos em que o Ente Público não fornece, de forma adequada, o medicamento pleiteado, mesmo após a imposição de multa, momento este adequado de se exigir a adoção de uma postura mais enérgica do magistrado mediante o bloqueio de tais valores.
Não tendo sido fixada anteriormente multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, impõe-se o seu arbitramento como forma de coagir o ente público a adoção das medidas impostas pela ordem judicial.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVADO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – SUBSTITUIÇÃO POR MULTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO STF NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO
O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em ações de benefícios previdenciários, não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pelo INSS ou sem que tenha decorrido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/11/14).
Impossibilidade de aplicação analógica do precedente do Supremo Tribunal Federal por se tratar de relação privada, na qual não não se tem presente, como ocorre com o INSS, uma seara propriamente administrativa, a se permitir vislumbrar um trâmite com registros formais, prazos etc. e, daí, se extrair, por consequência, possível lesão à direito por inércia do devedor ou por hipóteses de notórios indeferimentos
Em se tratando de cobrança de seguro de vida em grupo, não é permitido condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização do seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE-STF nº 631.240/MG (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 803120- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 96.2015.8.12.0029/50000).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO STF NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO
O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em ações de benefícios previdenciários, não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pelo INSS ou sem que tenha decorrido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Ro...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE FORAGIDO – AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SER O INTERESSADO PRIMÁRIO E DE POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO SÃO GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Os pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal estão presentes, além de haver indícios de autoria e materialidade delitiva.
A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, pois o paciente se evadiu do distrito da culpa, logo após o cometimento do delito, encontrando-se foragido.
O crime de homicídio qualificado, em tese, está revestido de especial gravidade, uma vez que o paciente ceifou a vida da vítima, por motivo fútil, não obstante, o delito de homicídio, por si só, já é grave, pois atinge o bem jurídico mais precioso: a vida.
A aplicação da lei penal igualmente deve ser assegurada quando se constata que o réu encontrava-se foragido dos autos.
O fato de se possuir condições subjetivas favoráveis não enseja a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida das elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente.
Com o parecer. Ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE FORAGIDO – AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SER O INTERESSADO PRIMÁRIO E DE POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO SÃO GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SALDO RESIDUAL COM REAJUSTE ANUAL – LEGALIDADE – MORTE DO PROMITENTE COMPRADOR – PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA – COBERTURA INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR – RECURSO DESPROVIDO
1. É possível a cobrança de saldo residual nos contratos de compra e venda de imóvel, desde que a correção seja anual e haja expressa previsão contratual (AgRg no REsp 1188773/MS).
2. A cobrança do prêmio de seguro de vida, juntamente com as prestações mensais exigidas e pagas diretamente ao vendedor, tendo como finalidade a cobertura do pagamento integral do saldo devedor em caso de morte do promitente comprador, deve ser utilizada para adimplir o saldo residual apurado ao final do contrato.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SALDO RESIDUAL COM REAJUSTE ANUAL – LEGALIDADE – MORTE DO PROMITENTE COMPRADOR – PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA – COBERTURA INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR – RECURSO DESPROVIDO
1. É possível a cobrança de saldo residual nos contratos de compra e venda de imóvel, desde que a correção seja anual e haja expressa previsão contratual (AgRg no REsp 1188773/MS).
2. A cobrança do prêmio de seguro de vida, juntamente com as prestações mensais exigidas e pagas diretamente ao vendedor, tendo como finalidade a cobertu...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ASTREINTES E REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NÃO CONHECIDOS – MATÉRIAS ANALISADAS EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – MÉRITO: PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva e a discussão a respeito das astreintes e da presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela antecipada não merecem ser conhecidas, vez que foram objeto da decisão interlocutória de f. 40-43, atacada pelo agravo de instrumento n. 1403522-84.2016.8.12.0000, restando, pois, preclusas.
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. Parecer genérico oferecido pela Secretaria da Saúde do Estado não prepondera sobre o conteúdo dos atestados, exames e prescrições do médico que assiste a parte.
4. "Em que pese não se trate de situação de emergência, já que não há risco de óbito ou de lesão irreparável, o médico que atendeu o substituído e indicou a cirurgia ainda nos primórdios do ano de 2014, a considerou como urgente, motivo pelo qual não mais pode ser considerada como eletiva" (AI 1403522-84.2016.8.12.0000)
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ASTREINTES E REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NÃO CONHECIDOS – MATÉRIAS ANALISADAS EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – MÉRITO: PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva e a discussão a respeito das astreintes e...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO ONCOLÓGICO – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDICADO PELO ESPECIALISTA – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – PREVALÊNCIA DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
1) As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor, com prevalência à regra mais favorável ao consumidor, por se tratar de norma cogente.
2) O fato do medicamento indicado no tratamento não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não significa uma proibição ou óbice para o seu fornecimento, sendo a lista uma referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde, não sendo um rol taxativo, apenas elucidativo.
3) Demonstrando o segurado a necessidade do tratamento, prescrito por médico especialista, Sustent 50 mg CASPS, deve o Plano de Saúde arcar com as despesas, uma vez que o direito à vida e à saúde é constitucionalmente assegurado.
4) Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser mantidos, pois encontram-se em estreita consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO ONCOLÓGICO – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDICADO PELO ESPECIALISTA – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – PREVALÊNCIA DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
1) As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor, com prevalência à regra mais f...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRESCRIÇÃO – ANUAL – TERMO INICIAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO – MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O termo inicial do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, é a data do pagamento administrativo parcial da indenização, momento que o segurado teve ciência de sua incapacidade pela seguradora.
2 - Não havendo sentença em ação de interdição ou qualquer elemento para demonstrar que o recorrente é portador de distúrbio mental que possa afetar sua vida civil, descabe aplicar a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil.
3 - O desprovimento do recurso implica na majoração dos honorários fixados em primeira instância em favor do patrono da parte contrária, levando em consideração as diretrizes estabelecidas nos incisos I a IV do § 2º, do artigo 85, bem como a ausência de êxito da pretensão recursal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRESCRIÇÃO – ANUAL – TERMO INICIAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO – MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O termo inicial do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, é a data do pagamento administrativo parcial da indenização, momento que o segurado teve ciência de sua incapacidade pela seguradora.
2 - Não havendo sentença em ação de interdição ou qualquer elemento para...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF – FIXAÇÃO MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Não há vedação no ordenamento jurídico acerca da fixação de astreinte para cumprimento de obrigação pelo Estado, mormente quando a multa diária arbitrada tem caráter inibitório.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF – FIXAÇÃO MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento mé...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Se indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
II) Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Se indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
II) Recurso conhecido e improvido.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUTOR ACOMETIDO DE TENDINOPATIA E LESÃO DE MENISCO – PROVA PERICIAL MÉDICA CONCLUSIVA – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – INDENIZAÇÃO AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não restando demonstrada a alegada invalidez, seja parcial ou total, permanente ou temporária, não tem direito à indenização a segurada. 2. O laudo pericial é conclusivo no sentido de inexistir qualquer limitação incapacitante, seja para o labor atual ou qualquer outro. Ademais, o simples fato de existência de alguma patologia não se presume de imediato a invalidez permanente para exercer tanto funções laborais, quanto as rotineiras da vida em sociedade. 3. Em razão da sucumbência, bem como desprovimento do presente recurso, fato que autoriza honorários recursais, majoro os já fixados para mais 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUTOR ACOMETIDO DE TENDINOPATIA E LESÃO DE MENISCO – PROVA PERICIAL MÉDICA CONCLUSIVA – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – INDENIZAÇÃO AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não restando demonstrada a alegada invalidez, seja parcial ou total, permanente ou temporária, não tem direito à indenização a segurada. 2. O laudo pericial é conclusivo no sentido de inexistir qualquer limitação incapacitante, seja para o labor atual ou qualquer outro. Ademais, o simples fato...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO "REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO" – IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE DE AGIR – SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO STF NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discussão centrada na existência de interesse de agir em ação que visa o pagamento de seguro privado (apólice de seguro de vida) independentemente de prévio "requerimento administrativo" junto à seguradora.
2. O princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização do seguro privado não se enquadra na exceção prevista no RE-STF nº 631.240/MG (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 803120-96.2015.8.12.0029/50000).
3. Apelação conhecida e provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO "REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO" – IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE DE AGIR – SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO STF NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discussão centrada na existência de interesse de agir em ação que visa o pagamento de seguro privado (apólice de seguro de vida) independentemente de prévio "requerimento administrativo" junto à seguradora.
2. O princípio da inafastabilidade da apreciaç...
E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO "REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO" – IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE DE AGIR – SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO STF NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discussão centrada na existência de interesse de agir em ação que visa o pagamento de seguro privado (apólice de seguro de vida) independentemente de prévio "requerimento administrativo" junto à seguradora.
2. O princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização do seguro privado não se enquadra na exceção prevista no RE-STF nº 631.240/MG (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 803120-96.2015.8.12.0029/50000).
3. Apelação conhecida e provida.
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E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO "REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO" – IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE DE AGIR – SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO STF NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discussão centrada na existência de interesse de agir em ação que visa o pagamento de seguro privado (apólice de seguro de vida) independentemente de prévio "requerimento administrativo" junto à seguradora.
2. O princípio da inafastabilidade da apreciação...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – REJEITADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Os Entes Federados possuem responsabilidade solidaria pela assistência à saúde, conforme expressamente previsto no art. 23, da Constituição, não havendo que se falar em ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da demanda.
II - A Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento, a indispensabilidade do medicamento objeto da demanda, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública.
III - Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – REJEITADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Os Entes Federados possuem responsabilidade solidaria pela assistência à saúde, conforme expressamente previsto no art. 23, da Constituição, não havendo que se falar em ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da demanda.
II - A...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos