EMENTA: Embargos de declaração com caráter infringente. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição.
Fixada multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração com caráter infringente. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição.
Fixada multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração
rejeitados.
Data do Julgamento:31/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-08 PP-01644
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGAÇÃO DE
QUE A PENA PODE SER FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO COMINADO. TESE
CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.
I - A segurança jurídica penal não se revela
apenas na exata descrição típica, mas também na previsibilidade
das sanções.
II - Impossibilidade de que a pena venha a ser
fixada, por conta de reconhecimento de circunstância atenuante,
em patamar inferior ao mínimo legal.
III - Função preventiva da
pena, que se encontra expressa no art. 59, caput, in fine, do
Código Penal.
IV - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGAÇÃO DE
QUE A PENA PODE SER FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO COMINADO. TESE
CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.
I - A segurança jurídica penal não se revela
apenas na exata descrição típica, mas também na previsibilidade
das sanções.
II - Impossibilidade de que a pena venha a ser
fixada, por conta de reconhecimento de circunstância atenuante,
em patamar inferior ao mínimo legal.
III - Função preventiva da
pena, que se encontra expressa no art. 59, caput, in fine, do
Código Penal.
I...
Data do Julgamento:31/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-02 PP-00403 RSJADV maio, 2009, p. 47-49 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 501-505
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na
suposta relação do réu com o detentor do 'domínio do fato' sobre
crime de formação de quadrilha. Razão que não autoriza a prisão
cautelar. Determinação de suprimento pelo tribunal de justiça.
Inadmissibilidade. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Precedentes. Quando a falta ou insuficiência de fundamentação de
prisão preventiva constitua causa de nulidade da decisão, não a
podem suprir informações prestadas em habeas corpus, nem o
acórdão que o denegue ou negue provimento a recurso.
Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na
suposta relação do réu com o detentor do 'domínio do fato' sobre
crime de formação de quadrilha. Razão que não autoriza a prisão
cautelar. Determinação de suprimento pelo tribunal de justiça.
Inadmissibilidade. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Precedentes. Quando a falta ou insuficiência de fundamentação de
prisão preventiva constitua causa de nulidade da decisão, não a
podem suprir informações prestadas em habeas corpus, nem o
acórdão que o denegue ou negue provimento a recurso.
Data do Julgamento:31/03/2009
Data da Publicação:DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00640
EMENTA: RECURSO. Criminal. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Matéria infraconstitucional. Agravo de instrumento convertido em
extraordinário. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Processamento como agravo regimental. Ausência de razões novas.
Improvimento. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte.
Ementa
RECURSO. Criminal. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Matéria infraconstitucional. Agravo de instrumento convertido em
extraordinário. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Processamento como agravo regimental. Ausência de razões novas.
Improvimento. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte.
Data do Julgamento:31/03/2009
Data da Publicação:DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-09 PP-01929
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Questão
infraconstitucional. Matéria fática. Agravo regimental improvido.
Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Questão
infraconstitucional. Matéria fática. Agravo regimental improvido.
Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República.
Data do Julgamento:31/03/2009
Data da Publicação:DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-07 PP-01322
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. Decadência. Consumação. Contagem do prazo.
Inclusão do dia do começo. Pronúncia, a despeito de tê-la
afastado decisão de saneamento. Admissibilidade. Matéria de ordem
pública. Cognição de ofício a qualquer tempo. Não ocorrência de
preclusão pro iudicato. Processo extinto, com julgamento de
mérito. Inteligência do art. 132, caput e § 3º, do CC, dos arts.
184 e 495 do CPC e do art. 1º da Lei federal nº 810/49.
Precedentes. O prazo decadencial para propositura de ação
rescisória começa a correr da data do trânsito em julgado da
sentença rescindenda, incluindo-se-lhe no cômputo o dia do começo,
e sua consumação deve pronunciada de ofício a qualquer tempo,
ainda quando a tenha afastado, sem recurso, decisão anterior.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. Decadência. Consumação. Contagem do prazo.
Inclusão do dia do começo. Pronúncia, a despeito de tê-la
afastado decisão de saneamento. Admissibilidade. Matéria de ordem
pública. Cognição de ofício a qualquer tempo. Não ocorrência de
preclusão pro iudicato. Processo extinto, com julgamento de
mérito. Inteligência do art. 132, caput e § 3º, do CC, dos arts.
184 e 495 do CPC e do art. 1º da Lei federal nº 810/49.
Precedentes. O prazo decadencial para propositura de ação
rescisória começa a correr da data do trânsito em julgado da
sentença rescindenda, in...
Data do Julgamento:Revisor(a): Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-01 PP-00005 RDDP n. 78, 2009, p. 144-148 RF v. 105, n. 405, 2009, p. 405-409
EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. EXAME DA
VALIDADE DA INICIAL ACUSATÓRIA PELO PLENÁRIO DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DE SUA
MATERIALIZAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS INTESPESTIVOS. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Recursos interpostos antes da publicação do
acórdão recorrido são intempestivos (AI 375.124-AgR-ED, Relator
Min. Celso de Mello). Entendimento quebrantado, tão-somente,
naquelas hipóteses em que a decisão recorrida já está
materializada nos autos do processo quando da interposição do
recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente (AI
497.477-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso). O que não é
o caso dos autos.
2. Embargos não conhecidos.
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. EXAME DA
VALIDADE DA INICIAL ACUSATÓRIA PELO PLENÁRIO DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DE SUA
MATERIALIZAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS INTESPESTIVOS. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Recursos interpostos antes da publicação do
acórdão recorrido são intempestivos (AI 375.124-AgR-ED, Relator
Min. Celso de Mello). Entendimento quebrantado, tão-somente,
naquelas hipóteses em que a decisão recorrida já está
materializada nos autos do...
Data do Julgamento:26/03/2009
Data da Publicação:DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-01 PP-00074 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 492-498
EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. EXAME DA
VALIDADE DA INICIAL ACUSATÓRIA PELO PLENÁRIO DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DE SUA
MATERIALIZAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS INTESPESTIVOS. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Recursos interpostos antes da publicação do
acórdão recorrido são intempestivos, (AI 375.124 AgR-ED Relator
Min. Celso de Mello). Entendimento quebrantado, tão-somente,
naquelas hipóteses em que a decisão recorrida já está
materializada nos autos do processo quando da interposição do
recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente (AI
497.477-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso). O que não é
o caso dos autos.
Embargos não conhecidos.
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. EXAME DA
VALIDADE DA INICIAL ACUSATÓRIA PELO PLENÁRIO DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DE SUA
MATERIALIZAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS INTESPESTIVOS. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Recursos interpostos antes da publicação do
acórdão recorrido são intempestivos, (AI 375.124 AgR-ED Relator
Min. Celso de Mello). Entendimento quebrantado, tão-somente,
naquelas hipóteses em que a decisão recorrida já está
materializada nos autos do...
Data do Julgamento:26/03/2009
Data da Publicação:DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00133
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO.
GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO
DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Gleba, no
artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como
a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam
cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu
todo.
2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de
colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos.
3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem
natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de
buscar o significado das palavras e expressões que se compõem
naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no
qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em
cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso.
Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que
ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta
aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada,
para que esse sentido seja em cada caso discernido. A
interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de
elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas
também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada,
isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser].
4. O
direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado
"inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um
absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões
inconsistentes ou impossíveis".
5. O entendimento sufragado no
acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de
expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2
assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos.
6. Não violação do preceito
veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do
chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de
poder legislativo"
Recurso extraordinário a que se dá
provimento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO.
GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO
DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Gleba, no
artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como
a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam
cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu
todo.
2. A...
Data do Julgamento:26/03/2009
Data da Publicação:DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-08 PP-01477 RTJ VOL-00209-01 PP-00395
EMENTA: Questão de ordem em recurso extraordinário. Repercussão
Geral. 2. Procedimento de votação nos casos de voto divergente no
Plenário Virtual. Sistema eletrônico de votação adaptado para a
inserção das razões de voto de todos os Ministros. Necessidade do
lançamento dos fundamentos da divergência pelo primeiro Ministro
que apresentar manifestação contrária à do Relator. 3. Remessa
dos autos ao Gabinete do Ministro que primeiro divergiu para
juntada de voto escrito. 4. Pedido de reconsideração
prejudicado.
Ementa
Questão de ordem em recurso extraordinário. Repercussão
Geral. 2. Procedimento de votação nos casos de voto divergente no
Plenário Virtual. Sistema eletrônico de votação adaptado para a
inserção das razões de voto de todos os Ministros. Necessidade do
lançamento dos fundamentos da divergência pelo primeiro Ministro
que apresentar manifestação contrária à do Relator. 3. Remessa
dos autos ao Gabinete do Ministro que primeiro divergiu para
juntada de voto escrito. 4. Pedido de reconsideração
prejudicado.
Data do Julgamento:26/03/2009
Data da Publicação:DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-03 PP-00542
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. INOVAÇÃO NA LIDE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MENOS ABRANGENTE DO QUE O DA PETIÇÃO
INICIAL. RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA E NÃO DE PREJUDICIALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O FATO. FINSOCIAL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA QUALIFICADA COMO EMPRESA EXCLUSIVAMENTE PRESTADORA DE
SERVIÇO. ALÍQUOTA. ART. 195, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ART.
56 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEIS NS. 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90.
DECRETO-LEI N. 1.940/82. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, §§ 1º E 2º,
DO CPC.
1. Não há relação de prejudicialidade, mas de
continência, quando a parte, em recurso extraordinário, requer a
não incidência de majorações nas alíquotas em processo no qual o
pedido, mais abrangente, pretendia a não incidência das exações.
Precedente [AR n. 1.607, de que fui Relator, DJ de 29.9.06 e
ED-RE n. 169.148, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de
14.11.95].
2. A caução prevista no art. 835 do CPC é inexigível
quando a empresa, embora estrangeira, possui filial instalada no
País e condições de arcar com as despesas processuais e
honorários advocatícios em caso de sucumbência.
3. O erro de
fato que autoriza a rescisão do julgado [art. 485, IX, do CPC]
deve ser apurável mediante simples exame dos documentos e demais
peças acostadas aos autos. Não se admite produção de prova
tendente a demonstrar a inexistência do fato admitido pelo juiz
ou a ocorrência de fato considerado inexistente.
4. O preceito
do § 2º do art. 485 do CPC exige, para a rescisão do julgado,
apenas a existência de fato incontroverso sobre o qual a sentença
pronunciou-se.
5. O acórdão rescindendo atribuiu à autora objeto
social inexistente. O fato --- ser ela uma empresa exclusivamente
prestadora de serviços --- não foi objeto de controvérsia. A
simples leitura dos seus estatutos permite a verificação do erro
de fato de que trata o art. 485, IX, do CPC.
6. O Supremo
Tribunal Federal declarou inconstitucionais as Leis ns. 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, que majoravam a alíquota da contribuição das
instituições financeiras para o FINSOCIAL, porquanto
incompatíveis com o disposto nos artigos 195, I, da CB/88 e 56 do
ADCT. Precedente [RE n. 150.764, Relator para o acórdão do
Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 2.4.93].
7. Ação Rescisória
julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e
determinar a incidência da alíquota da contribuição para o
FINSOCIAL aplicável às instituições financeiras [art. 1º, § 1º do
decreto-lei n. 1.940/82].
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. INOVAÇÃO NA LIDE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MENOS ABRANGENTE DO QUE O DA PETIÇÃO
INICIAL. RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA E NÃO DE PREJUDICIALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O FATO. FINSOCIAL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA QUALIFICADA COMO EMPRESA EXCLUSIVAMENTE PRESTADORA DE
SERVIÇO. ALÍQUOTA. ART. 195, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ART.
56 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEIS NS. 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90.
DECRETO-LEI N. 1.940/82. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, §§ 1º E 2º,
DO CPC.
1....
Data do Julgamento:26/03/2009
Data da Publicação:DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-01 PP-00128 RTJ VOL-00210-03 PP-01101 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 91-102
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V,
DO CPC. FINSOCIAL. EMPRESA EXCLUSIVAMENTE PRESTADORA DE
SERVIÇOS. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS NO
JULGAMENTO DO RE 150.764. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFIRMOU O
ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO EXCLUSIVAMENTE PRESTADORA DE
SERVIÇOS, MAS EXTIRPOU AS REFERIDAS MAJORAÇÕES COM BASE EM
PRECEDENTE APLICÁVEL ÀS EMPRESAS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. ART.
56 DO ADCT. VIOLAÇÃO.
1. Preliminares de decadência por
decurso do biênio legal e citação extemporânea. Afastamento
diante de precedentes deste Tribunal.
2. Preliminar de
descabimento da ação por incidência da Súmula STF 343. Argumento
rejeitado ante a jurisprudência desta Corte que elide a
incidência da súmula quando envolvida discussão de matéria
constitucional.
3. Este Supremo Tribunal, ao julgar o RE
187.436, rel. Min. Marco Aurélio, declarou a constitucionalidade
das majorações de alíquotas do Finsocial (art. 7º da Lei 7.787/89,
art. 1º da Lei 7.894/89 e art. 1º da Lei 8.147/90) no que
envolvidas empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
4.
Decisão rescindenda que destoa da orientação firmada nesse
precedente, afrontando os arts. 195 da CF e 56 do ADCT, conforme
a interpretação firmada no mesmo julgado.
5. Ação rescisória
julgada procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V,
DO CPC. FINSOCIAL. EMPRESA EXCLUSIVAMENTE PRESTADORA DE
SERVIÇOS. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS NO
JULGAMENTO DO RE 150.764. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFIRMOU O
ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO EXCLUSIVAMENTE PRESTADORA DE
SERVIÇOS, MAS EXTIRPOU AS REFERIDAS MAJORAÇÕES COM BASE EM
PRECEDENTE APLICÁVEL ÀS EMPRESAS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. ART.
56 DO ADCT. VIOLAÇÃO.
1. Preliminares de decadência por
decurso do biênio legal e citação extemporânea. Afastamento
diante de precedentes...
Data do Julgamento:Revisor(a): Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-01 PP-00001 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 75-90 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 143-160
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FINSOCIAL. MAJORAÇÕES
DE ALÍQUOTA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SOCIEDADES SEGURADORAS.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, AO NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO DAS
EMPRESAS LITISCONSORTES, IMPÔS A TODAS, INDISCRIMINADAMENTE, AS
MAJORAÇÕES SOMENTE APLICÁVEIS, SEGUNDO A JURISPPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STF, ÀS EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
1.
O caráter de instituição financeira ou de sociedade seguradora
das empresas embargantes é incontestável e deriva da sua própria
qualificação. Não há, portanto, que se examinar qualquer
documento ou fato, a fim de determinar sua natureza.
Impertinência da aplicação da Súmula STF 279.
2. O Plenário
desta Corte, por ocasião do julgamento do RE 150.764, DJ de
02/04/1993, fixou o entendimento no sentido de que, em relação às
empresas comerciais, financeiras e seguradoras, o FINSOCIAL deve
ser cobrado nos moldes do Decreto-Lei 1.940/82 e de suas
alterações anteriores à Constituição de 1988, até a edição da LC
70/91 - em função da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei
7.689/88 e das posteriores majorações de alíquota.
3. O Supremo
Tribunal Federal deve evitar a adoção de soluções divergentes,
principalmente em relação a matérias exaustivamente discutidas
por seu Plenário. A manutenção de decisões contraditórias
compromete a segurança jurídica, porque provoca nos
jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada
interpretação da matéria submetida a esta Suprema Corte.
Precedentes: AR 1.713, rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ
19.12.2003, e RE 222.874, rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ
30.04.2004.
4. Embargos de declaração recebidos com efeitos
modificativos para conhecer, tão-somente quanto às ora
embargantes, do recurso extraordinário e, nessa parte, dar-lhe
provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FINSOCIAL. MAJORAÇÕES
DE ALÍQUOTA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SOCIEDADES SEGURADORAS.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, AO NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO DAS
EMPRESAS LITISCONSORTES, IMPÔS A TODAS, INDISCRIMINADAMENTE, AS
MAJORAÇÕES SOMENTE APLICÁVEIS, SEGUNDO A JURISPPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STF, ÀS EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
1.
O caráter de instituição financeira ou de sociedade seguradora
das empresas embargantes é incontestável e deriva da sua própr...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-00887 RTJ VOL-00211-01 PP-00498 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 193-208
EMENTA
Recurso em mandado de segurança. Anistia política. Pensão
militar. Imposto retido na fonte. Lei nº 10.559/02. Autoridade
coatora. Legitimidade.
1. A folha de pagamento dos militares
corre à conta do Ministério do Exército. O Ministro de Estado da
Defesa e o Comandante do Exército, portanto, detêm o poder de
determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de
renda feitos nos proventos da recorrente, exatamente o objeto da
impetração. Legitimidade, assim, das citadas autoridades para
figurar no pólo passivo do mandado de segurança.
2. Recurso
ordinário provido para reconhecer a legitimidade passiva das
autoridades apontadas como coatoras e determinar a devolução dos
autos ao Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do mérito
do mandado de segurança, inaplicável o art. 515, § 3º, do Código
de Processo Civil.
Ementa
EMENTA
Recurso em mandado de segurança. Anistia política. Pensão
militar. Imposto retido na fonte. Lei nº 10.559/02. Autoridade
coatora. Legitimidade.
1. A folha de pagamento dos militares
corre à conta do Ministério do Exército. O Ministro de Estado da
Defesa e o Comandante do Exército, portanto, detêm o poder de
determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de
renda feitos nos proventos da recorrente, exatamente o objeto da
impetração. Legitimidade, assim, das citadas autoridades para
figurar no pólo passivo do mandado de segurança.
2. Recurso
ordinár...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação:DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-01 PP-00159 RTJ VOL-00210-01 PP-00259
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO
INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO
SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo
decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado
preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão
do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998,
que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para
apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante
disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO
INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO
SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo
decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado
preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão
do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão
se extrai da r...
Data do Julgamento:25/03/2009
Data da Publicação:REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR
7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA
REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE
CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE
EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Lei
que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de
energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia,
ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os
beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A
progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da
iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não
afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de
caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque
sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa,
por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Recurso
extraordinário conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR
7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA
REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE
CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE
EXPRESSA O RATEIO DAS DESPE...
Data do Julgamento:25/03/2009
Data da Publicação:REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211-01 PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA. TETO REMUNERATÓRIO. FIXAÇÃO MEDIANTE ORDEM DE
SERVIÇO DO GOVERNADOR. IMPOSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal
Federal fixou entendimento no sentido de que a estipulação de
teto remuneratório, nos termos fixados pela EC n. 19/98, exige a
promulgação de lei em sentido formal e material.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA. TETO REMUNERATÓRIO. FIXAÇÃO MEDIANTE ORDEM DE
SERVIÇO DO GOVERNADOR. IMPOSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal
Federal fixou entendimento no sentido de que a estipulação de
teto remuneratório, nos termos fixados pela EC n. 19/98, exige a
promulgação de lei em sentido formal e material.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:24/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-11 PP-02198 RTJ VOL-00210-02 PP-00949
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ABONO. NÃO EXTENSÃO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre os temas constitucionais tidos por violados,
restringindo-se à análise de legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. Reexame de matéria fático-probatória. Inviabilidade
do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ABONO. NÃO EXTENSÃO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre os temas constitucionais tidos por violados,
restringindo-se à análise de legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. Reexame de matéria fático-prob...
Data do Julgamento:24/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-09 PP-01842
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
- A análise
de pretensão jurídica, quando dependente de interpretação de
cláusulas inscritas em contrato de previdência privada (Súmula
454/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso
extraordinário, pois, em referido tema, a decisão emanada do
Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
- A análise
de pretensão jurídica, quando dependente de interpretação de
cláusulas inscritas em...
Data do Julgamento:24/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-09 PP-01756
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM QUANTIA CERTA - MATÉRIA A SER
DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STF - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM QUANTIA CERTA - MATÉRIA A SER
DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STF - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:24/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-07 PP-01319