APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS INSERIDAS EM CONTRATO DE CREDENCIAMENTO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. RELAÇÃO DE NATUREZA EMPRESARIAL, QUE TEM POR ESCOPO O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES MERCANTIS DA APELADA. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Comercial, a teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o julgamento de recursos originários de demandas relacionadas com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011185-2, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS INSERIDAS EM CONTRATO DE CREDENCIAMENTO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. RELAÇÃO DE NATUREZA EMPRESARIAL, QUE TEM POR ESCOPO O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES MERCANTIS DA APELADA. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Comercial, a teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o julgamento d...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPREV CONFIGURADAS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE FIXADO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA FORMULADO ANTES DA LCE 470/09. IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR AGUARDAR A APOSENTADORIA AFASTADO DO EXERCÍCIO DO CARGO PREVISTA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS (LEI N. 6.843/86). INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO DEFERIMENTO DO PEDIDO. CABIMENTO. RECURSOS DO AUTOR E DO ESTADO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069191-4, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPREV CONFIGURADAS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE FIXADO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA FORMULADO ANTES DA LCE 470/09. IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR AGUARDAR A APOSENTADORIA AFASTADO DO EXERCÍCIO DO CARGO PREVISTA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS (LEI N. 6.843/86). INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO DEFERIMENTO DO PEDIDO. CABIMENTO. RECURSOS DO AUTOR E DO ESTADO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cív...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. LICENÇA PARA AGUARDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL ATÉ A CONCESSÃO DEFINITIVA. GARANTIA DE TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO. LEI ESTADUAL N. 9.832/1995 E LEI COMPLEMENTAR N. 470/09. PAGAMENTO DEVIDO. ABONO DA LEI ESTADUAL N. 13.135/04 SUPRESSÃO NOS PERÍODOS DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA-PRÊMIO, READAPTAÇÃO E AFASTAMENTO PARA AGUARDAR A ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA (LEI N. 9.832/92). IMPOSSIBILIDADE. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PARIDADE DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO ATÉ A INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO JUBILAR (LEI N. 14.406/08). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO IPREV CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026036-6, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. LICENÇA PARA AGUARDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL ATÉ A CONCESSÃO DEFINITIVA. GARANTIA DE TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO. LEI ESTADUAL N. 9.832/1995 E LEI COMPLEMENTAR N. 470/09. PAGAMENTO DEVIDO. ABONO DA LEI ESTADUAL N. 13.135/04 SUPRESSÃO NOS PERÍODOS DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA-PRÊMIO, READAPTAÇÃO E AFASTAMENTO PARA AGUARDAR A ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA (LEI N. 9.832/92). IMPOS...
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPREV CONFIGURADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, NO CARGO DE "SECRETÁRIA DE ESCOLA", E EM "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO" E "READAPTAÇÃO". UTILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AOS 48 ANOS DE IDADE E 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DE 5 ANOS. ART. 2º DA EC N. 41/2003. ABONO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTAÇÃO. "O direito ao abono de permanência, com base no art. 2º da EC 41/2003, não dispensa o professor do período adicional de contribuição de 20% (vinte por cento) previsto no art. 2º, III, "b", da EC 41/2003, chamado pedágio, quando não tenha completado, na data da publicação da EC 20/98, o limite de tempo de 30 (trinta) anos. O direito ao benefício pressupõe o preenchimento dos requisitos mínimos de idade (53 anos, se homem e 48 anos, se mulher) e tempo de contribuição (35 anos, se homem e 30 anos, se mulher), não se aplicando aos professores o redutor de 5 (cinco) anos" (Apelação Cível n. 2009.001149-5, da Capital, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 20/04/2010). REMESSA OFICIAL, RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064406-7, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPREV CONFIGURADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, NO CARGO DE "SECRETÁRIA DE ESCOLA", E EM "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO" E "READAPTAÇÃO". UTILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AOS 48 ANOS DE IDADE E 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DE 5 ANOS. ART. 2º DA EC N. 41/2003. ABONO E A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA APÓS OITIVA DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. REQUISITOS POSSESSÓRIOS EVIDENCIADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CPC. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPOSTA NULIDADE DO RECIBO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NÃO PROVIDO. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos trazidos apenas na peça recursal. As questões não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância e afronta os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Verificada a presença, na audiência de justificação prévia, dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil (quais sejam, a posse anterior, o esbulho proveniente do demandado, e a perda da posse), a expedição de mandado de reintegração em caráter liminar deve ser mantida, inclusive a fim de prestigiar o princípio da confiança no magistrado de origem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.084020-4, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA APÓS OITIVA DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. REQUISITOS POSSESSÓRIOS EVIDENCIADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CPC. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPOSTA NULIDADE DO RECIBO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NÃO PROVIDO. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE ESBULHO NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A falta de comprovação de um dos requisitos enumerados no artigo 927 do Código de Processo Civil conduz à improcedência da pretensão possessória, sobretudo porque o ônus de prová-los é do autor, nos termos do artigo 333, I, da Lei Instrumental. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007378-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE ESBULHO NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A falta de comprovação de um dos requisitos enumerados no artigo 927 do Código de Processo Civil conduz à improcedência da pretensão possessória, sobretudo porque o ônus de prová-los é do autor, nos termos do artigo 333, I, da Lei Instrumental. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007378-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Batista G...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEMANDA PROPOSTA PELA EX-COMPANHEIRA E POR DOIS FILHOS DELA (ENTEADOS DO DEMANDADO). SENTENÇA FIXADORA DE PENSIONAMENTO ALIMENTAR TEMPORÁRIO (UM ANO - JÁ FINDO EM 26.01.2016) À EX-CONVIVENTE E À ENTEADA, NO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA UMA, E, AINDA, INDEFERIDORA, DE OUTRO LADO, DE PENSIONAMENTO AO ENTEADO. APELO DOS AUTORES: PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR E DO TEMPO DE DURAÇÃO DO ENCARGO EM RELAÇÃO À EX-COMPANHEIRA, BEM COMO DE FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DELA. VERBA PROVISÓRIA FIXADA À EX-CONSORTE, PELA VEZ PRIMEIRA, EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA DE MÉRITO, EM 27.06.2013, VIGINDO POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS E MEIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A EX-CONSORTE, MULHER JOVEM, CAPACITADA E HÍGIDA FÍSICA E PSICOLOGICAMENTE, REINGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO REMUNERADO. VIABILIDADE EM SE MANTER, POR OUTRO LADO, A ASSISTÊNCIA ALIMENTÍCIA FIXADA À ENTEADA, ANTE O PANORAMA PROBATÓRIO MAIS ALARGADO, E, POR ISSO, MAIS RICO E DETALHADO, DO QUE AQUELE EXAMINADO ANTERIORMENTE EM SEDE DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO NS. 2013.044735-6 E 2013.045874-4. ENTEADOS QUE, DESDE TENRA IDADE (A MENINA E O MENINO CONTANDO COM TRÊS E CINCO ANOS DE IDADE, RESPECTIVAMENTE), CONVIVERAM NA NOVA FAMÍLIA FORMADA PELA MÃE E PELO DEMANDADO, POR QUASE DEZESSEIS ANOS, AFEIÇOANDO-SE UNS (OS INFANTES) AO OUTRO (O PADRASTO), DE MODO A CARACTERIZAR, COM RIQUEZA DE DETALHES, A DENOMINADA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA (TEORIA DA POSSE DO ESTADO DE FILHO). PAI BIOLÓGICO, DE OUTRO LADO, RESIDENTE, DESDE O INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (MATO GROSSO), COMPLETAMENTE AUSENTE, TODO ESSE TEMPO, DA CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS. SITUAÇÃO DIVERSA, A BEM DE NOTAR, DA CONDUTA DO DEMANDADO, O QUAL, DESDE CEDO, PREOCUPOU-SE COM A DIGNIDADE, A SAÚDE E PRINCIPALMENTE A EDUCAÇÃO DAS CRIANÇAS, VIABILIZANDO-LHES, COMPROVADAMENTE, TODAS AS OPORTUNIDADES E NECESSIDADES ANSIADAS PELOS JOVENS CONTEMPORÂNEOS, INCLUSIVE INTERCÂMBIO INTENACIONAL. ASSIM, AINDA QUE, HOJE, TENDO ALCANÇADO A MAIORIDADE CIVIL, É JUSTO QUE, EM DECORRÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, TENHA A ENTEADA (PORQUE O ENTEADO JÁ APARENTEMENTE FORMADO E COM RENDA PRÓPRIA) DIREITO À CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR A QUE, IGUALMENTE DE FORMA COMPROVADA, DEDICA-SE, INOBSTANTE AS SENTIDAS DIFICULDADES FINANCEIRAS DECORRENTES DO FIM DA CONVIVÊNCIA MARITAL ENTRE A GENITORA E O GENITOR SOCIOAFETIVO, ESTE, EM VERDADE, OSTENTANDO, CONFESSADAMENTE, ALTÍSSIMO PADRÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE VIDA. APELO DO DEMANDADO: PRETENSÃO À EXTINÇÃO DO ENCARGO CONFERIDO À ENTEADA E A EXONERAÇÃO E/OU DIMINUIÇÃO DO PRAZO REFERENTE À EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA IMPECÁVEL. RECURSOS DOS AUTORES E DO DEMANDADO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050506-3, de Rio do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEMANDA PROPOSTA PELA EX-COMPANHEIRA E POR DOIS FILHOS DELA (ENTEADOS DO DEMANDADO). SENTENÇA FIXADORA DE PENSIONAMENTO ALIMENTAR TEMPORÁRIO (UM ANO - JÁ FINDO EM 26.01.2016) À EX-CONVIVENTE E À ENTEADA, NO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA UMA, E, AINDA, INDEFERIDORA, DE OUTRO LADO, DE PENSIONAMENTO AO ENTEADO. APELO DOS AUTORES: PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR E DO TEMPO DE DURAÇÃO DO ENCARGO EM RELAÇÃO À EX-COMPANHEIRA, BEM COMO DE FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DELA. VERBA PROVISÓRIA FIXADA À EX-CONSORTE, PELA VEZ P...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DO QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), devendo repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com divergências de somenas importância, os doutrinadores têm preconizado que é recomendável "caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte efetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Said Cahali, Dano moral, RT, 2011, 4ª ed., p. 19/20; Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, RT, 1999, 3ª ed., p. 276/277; Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, Método, 2001, 3ª ed., p. 102/103). Também reconhecem e advertem eles e, igualmente, os tribunais que: I) cumpre aos juízes a penosa tarefa de dizer se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente, e que para tanto estão autorizados a aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 335; STJ, T-4, AgRgREsp n. 810.779, Min. Maria Isabel Gallotti; T-3, AgRgAg n. 1.295.732, Min. Vasco Della Giustina); II) "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, Atlas, 2012, 10ª ed., p. 93; Carlos Alberto Bittar, op. cit., p. 277/278; Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 15ª ed., p. 500/501; Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil, RT, 2001, 5ª ed., p. 1.381; Yussef Said Cahali, op. cit., p. 52/53; Antonio Jeová Santos, op. cit., p. 100/101); III) "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (STJ, T-3, REsp n. 1.329.189, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.470.844, Min. Marco Buzzi; T-3, REsp n. 1.399.931, Min. Sidnei Beneti; T-4, REsp n. 1.232.661, Min. Maria Isabel Gallotti; T-1, AgRgREsp n. 429.361, Min. Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 478.417, Min. Herman Benjamin). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Cabe a ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. "O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação" (STJ, T-3, REsp n. 660.459, Min. Menezes Direito; T-4, AgRgAI n. 801.258, Min. Jorge Scartezzini). 04. Resultando o dano moral de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso (STJ, Corte Especial, Súmula 54; EDclEREsp n. 903.258, Min. João Otávio de Noronha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072625-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DO QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), devendo repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com divergências...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. FALTA DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. A excludente de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC) é possível desde que ausente defeito na prestação do serviço e retrate fortuito externo, sem relação com as atividades desenvolvidas pela financeira. Porém, retratada a falta de cautela e se tratando de fato relacionado exatamente ao ramo de exploração econômica da instituição financeira (fortuito interno), deve esta assumir os riscos decorrentes dos serviços defeituosamente prestados. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos e com desnecessidade de demonstração dos prejuízos sofridos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. O quantum indenizatório deve conter o efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação indenizatória, têm como marco inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009423-3, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. FALTA DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. A excludente de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC) é possível desde que ausente defeito na prestação do serviço e retrate fortui...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária observar as exigências contidas na Resolução n. 477, de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e também "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, cumprirá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). Na hipótese de indevida inscrição do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que ela se concretizou. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069799-5, de Indaial, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a in...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. 01. "Os efeitos da revelia (art. 319, CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato" (REsp n. 55, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira); a revelia apenas "acarreta a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor. Isto não representa a automática procedência do pedido, eis que a revelia somente alcança os fatos e não o direito a que se postula" (REsp n. 252.152, Min. Waldemar Zveiter). Os efeitos da revelia não são absolutos. Se houver "elementos nos autos que levem à conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor" (Vicente Greco Filho). Todavia, se não elidida e se em decorrência dos fatos narrados na petição inicial, que se presumem verdadeiros (CPC, art. 319), os autores sofreram dano moral, deve o réu compensá-los (CC, arts. 186 e 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Cabe a ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. Se a causa não se reveste de complexidade jurídica e não é trabalhosa, e não sendo ínfimo o valor da condenação, harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do montante que vier a ser apurado na execução. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094426-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. 01. "Os efeitos da revelia (art. 319, CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato" (REsp n. 55, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira); a revelia apenas "acarreta a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor. Isto não representa a automática procedência do pedido, eis que a revelia somente alcança os fa...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REJEITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (José Eduardo Carreira Alvim) - confere "verossimilhança" à alegação do requerente; II) que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); III) o princípio da proporcionalidade, pois "as realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo (Chiovenda). No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente" (Cândido Rangel Dinamarco). Por isso, quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni juris (TJSC, AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto; Humberto Theodoro Júnior; Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello). O deferimento da antecipação da tutela, com a imposição à demandada de obrigação de fazer consistente na realização de reparos no apartamento do autor, somente seria justificável se presente, além do fumus boni juris, risco de dano, "concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)". Cumpre ao autor, ainda, provar que não dispõe de recursos financeiros para custear os reparos em seu apartamento necessários para afastar o dano, sem comprometer a sua subsistência nem causar sensível privação do seu conforto material. Ademais, ressalvadas situações excepcionais, o juiz só deve deferir tutela cautelar, "sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz" (CPC, art. 804), regra que, por analogia, mas com menor rigor, se aplica também às tutelas de urgência (CPC, art. 273). Essa precaução é necessária, pois se o autor não dispõe de recursos financeiros para custear os reparos em seu apartamento, por certo deles também não disporá para ressarcir o réu da quantia despendida na hipótese de a decisão antecipatória da tutela não ser confirmada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.091610-1, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REJEITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N. 1.060/1950). DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 01. São pressupostos da responsabilidade civil: "a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade" (Maria Helena Diniz). Devem eles coexistir. 02. De ordinário, é ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 333, inc. I). No expressivo dizer de Ovídio Baptista da Silva, "como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes". Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito - in casu, que o réu motivou o acidente de trânsito do qual resultaram os danos cujo ressarcimento é reclamado na actio -, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória da sua pretensão. Assim deve ser pois, quando ocorre "entrechoque entre as provas produzidas pelas partes, qualiquantitativamente de igual força, sem que se possa optar, segura e fundamentadamente, por qualquer uma das versões conflitantes, deve prevalecer aquela produzida pelo réu" (AC n. 47.879, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070215-5, de Caçador, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N. 1.060/1950). DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 01. São pressupostos da responsabilidade civil: "a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima;...
Data do Julgamento:17/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emerson Carlos Cittolin dos Santos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUANTIA. RECURSO DESPROVIDO. O valor da indenização deve conter efeito pedagógico da condenação, como evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048943-9, de Fraiburgo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUANTIA. RECURSO DESPROVIDO. O valor da indenização deve conter efeito pedagógico da condenação, como evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensa...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO À REPAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 01. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (STJ, Súmula 227). No expressivo dizer do Ministro Luis Felipe Salomão, "toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica" (AgRgAgREsp n. 389.410). 02. Não havendo prova de que os réus tenham comprometido os "atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação, etc." (Carlos Roberto Gonçalves), não há dano moral a ser pecuniariamente compensado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001252-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO À REPAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 01. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (STJ, Súmula 227). No expressivo dizer do Ministro Luis Felipe Salomão, "toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacio...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE ENTREGA DAS CHAVES RECUSADO PELA PROMITENTE VENDEDORA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Atenta à finalidade social do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, esta Corte tem decidido que, "na linha da teoria do adimplemento substancial, instituto que advém do estudo da função controladora do princípio da boa-fé objetiva na relação contratual, tendo sido mínimo o inadimplemento da obrigação por parte do devedor, impõe-se limitar o direito do credor de resolver o contrato (CC, art. 475), de modo a prevalecer a manutenção da avença, em detrimento da resolução desarrazoada pretendida" (AC n. 2011.001248-7, Des. Trindade dos Santos; AI n. 2015.005858-8, Des. Saul Steil; AC n. 2015.038352-2, Des. Jairo Fernandes Gonçalves). Não é ela aplicável na hipótese em que o saldo devedor corresponde a aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) do preço pactuado para a compra e venda do imóvel. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão que denegou o pedido de antecipação da tutela, consistente na "entrega das chaves"; na imissão do autor na posse no imóvel objeto da lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092406-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE ENTREGA DAS CHAVES RECUSADO PELA PROMITENTE VENDEDORA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Atenta à finalidade social do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, esta Corte tem decidido que, "na linha da teoria do adimplemento substancial, instituto que advém do estudo da função controladora do princípio da boa-fé objetiva na relação contratual, tendo sido mí...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NO TOCANTE À GUARDA E ÀS VISITAS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO DE PENSÃO EM FAVOR DA FILHA MENOR NO PERCENTUAL DE 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A FRAGILIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA À POSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO CONCRETIZADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. As necessidades básicas do alimentando podem ser presumidas em razão da sua idade. Em se tratando de criança em fase de pleno desenvolvimento, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. Quando verificado que o alimentante não tem possibilidade de arcar com valor superior ao arbitrado na origem, em decorrência da situação dos seus rendimentos concretamente analisados, e não das possibilidades de auferir renda superior àquela efetivamente percebida, necessária a manutenção da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081088-5, de São João Batista, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NO TOCANTE À GUARDA E ÀS VISITAS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO DE PENSÃO EM FAVOR DA FILHA MENOR NO PERCENTUAL DE 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A FRAGILIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA À POSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO CONCRETIZADA. MA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE ESBULHO NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A falta de comprovação de um dos requisitos enumerados no artigo 927 do Código de Processo Civil conduz à improcedência da pretensão possessória, sobretudo porque o ônus de prová-los é do autor, nos termos do artigo 333, I, da Lei Instrumental. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007380-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE ESBULHO NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A falta de comprovação de um dos requisitos enumerados no artigo 927 do Código de Processo Civil conduz à improcedência da pretensão possessória, sobretudo porque o ônus de prová-los é do autor, nos termos do artigo 333, I, da Lei Instrumental. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007380-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Batista G...
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA. SEGURADA APOSENTADA PELO INSS. "DOR ARTICULAR" (CID-10 M25.5). LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER). INCAPACIDADE AFASTADA PELO PERITO JUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO PROVIDO. 01. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: I) "a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para efeito de concessão da indenização securitária de direito privado" (T-3, AgRgEDclREsp n. 1.324.000, Min. Sidnei Beneti; T-4, AgRgAgREsp n. 223.011, Min. Marco Buzzi); II) "o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem direito de se aposentar por incapacidade laboral não exonera o mesmo segurado de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado" (T-3, REsp n. 1.546.147, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgRgAgREsp n. 424.157, Min. Raul Araújo). 02. Conforme o art. 145 do Código de Processo Civil, "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421". É certo que não está ele "adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436). A absoluta submissão às conclusões do perito importaria transmudar este em julgador. Todavia, quando a prova técnica for essencial para a resolução do litígio, somente poderá ser desprezada se houver outras com força suficiente para derruir o laudo pericial. Tendo o perito judicial atestado que segurada não se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa, só o fato de a autarquia previdenciária (INSS) ter-lhe concedido aposentadoria por invalidez não lhe confere direito à indenização prevista no contrato de seguro para a hipótese de incapacidade para exercer qualquer atividade laborativa condizente com sua idade, profissão e condição cultural. Ademais, a causa determinante da aposentadoria previdenciária - "dor articular" (CID10, M25.5) decorrente de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) - foi expressamente excluída da cobertura securitária em cláusula destacada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062928-4, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA. SEGURADA APOSENTADA PELO INSS. "DOR ARTICULAR" (CID-10 M25.5). LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER). INCAPACIDADE AFASTADA PELO PERITO JUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO PROVIDO. 01. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: I) "a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para efeito de concessão da indenização securitária de direito privado" (T-3, AgRgEDclREsp n. 1.324.000...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária observar as exigências contidas na Resolução n. 477, de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e também "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, cumprirá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). Na hipótese de indevida inscrição do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que ela se concretizou. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069828-9, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a in...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva