SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ACIDENTE COM TRATOR AGRÍCOLA. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DO DEMANDANTE VERSANDO SOBRE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PROPORÇÃO À MAJORAÇÃO DO PRÊMIO. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ADEQUADO, DE OFÍCIO, O MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE CONDENATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO DEMANDANTE NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039829-0, de Trombudo Central, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ACIDENTE COM TRATOR AGRÍCOLA. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DO DEMANDANTE VERSANDO SOBRE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PROPORÇÃO À MAJORAÇÃO DO PRÊMIO. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ADEQUADO, DE OFÍCIO, O MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE CONDENATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO DEMANDANTE NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n....
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL SC-496 PELO DEINFRA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NA ORIGEM. PRAZO DECENAL DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL: 11-1-2003. TERMO FINAL: 11-1-2013. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE SERIA APLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI POR PARTE DO PODER PÚBLICO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO STJ E DO TJSC. TESE REFUTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA COM ACERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. É pressuposto da desapropriação a destinação do bem à escopo de utilidade pública ou interesse social, sob pena de desvio de finalidade. Assim, a execução de obras públicas equipara-se à realização de obras de caráter produtivo por particulares, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Essa exegese está em harmonia com o direito de propriedade e sua função social, princípio constitucional que, segundo José Afonso da Silva, constitui sentido teleológico que deve nortear a interpretação do julgador, em conformidade com os artigos 5º, XXIII, 170, III, 184, parágrafo único, da Constituição Federal. (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 2ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1982, p. 146-147). "Conquanto regulada a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta pelo mesmo prazo da usucapião, os institutos não se confundem, não se exigindo para o transcurso do prazo prescricional na denominada desapropriação indireta seja a posse exercida pelo Poder Público com animus domini." (REsp 1162127/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052224-8, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL SC-496 PELO DEINFRA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NA ORIGEM. PRAZO DECENAL DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL: 11-1-2003. TERMO FINAL: 11-1-2013. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE SERIA APLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI POR PARTE DO PODER PÚBLICO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO STJ E DO TJSC. TESE REFUTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA COM ACERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. É pressuposto d...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ATUANTE NO ENSINO MUNICIPAL QUE CONTINUOU LABORANDO MESMO APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DEVIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). [...] (AC n. 2014.006432-0, da Capital, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 27-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006182-3, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ATUANTE NO ENSINO MUNICIPAL QUE CONTINUOU LABORANDO MESMO APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DEVIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). [...] (AC n. 2014.006432-0...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO. PRETENSÃO VISANDO COMPLEMENTAR OS PROVENTOS, PORQUANTO RECEBIDOS EM QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE A AUTORA PERCEBIA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE ADOTOU O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, POSSIBILITANDO A CRIAÇÃO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MUNICIPALIDADE QUE, TODAVIA, NÃO CRIOU ORGÃO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA COM O ESCOPO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DE SEUS SERVIDORES. DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O direito à complementação dos proventos da aposentadoria do INSS pelo Município somente pode ser garantido se houver expressa previsão legal para tanto" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.041550-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. em 29/07/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089888-7, de Campo Erê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO. PRETENSÃO VISANDO COMPLEMENTAR OS PROVENTOS, PORQUANTO RECEBIDOS EM QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE A AUTORA PERCEBIA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE ADOTOU O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, POSSIBILITANDO A CRIAÇÃO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MUNICIPALIDADE QUE, TODAVIA, NÃO CRIOU ORGÃO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA COM O ESCOPO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DE SEUS SERVIDORES. DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANT...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS MOLDES DO ART. 267, INC. III, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA - ATENDIDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO, PORQUE NÃO FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO)SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, inc. III, § 1º, da Lei Processual Civil. Outrossim, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que sequer houve a instauração da relação processual ante a falta de citação do réu. Nesse viés, constatando-se que o agravo inominado pretende postergar o desfecho da demanda, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.053059-9, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS MOLDES DO ART. 267, INC. III, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA - ATENDIDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO, PORQUE NÃO FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSO DEGENERATIVO NA COLUNA VERTEBRAL. CONCAUSA CARACTERIZADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VERIFICADOS. TERMO INICIAL, CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CUSTAS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DO RÉU (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088407-3, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSO DEGENERATIVO NA COLUNA VERTEBRAL. CONCAUSA CARACTERIZADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VERIFICADOS. TERMO INICIAL, CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CUSTAS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DO RÉU (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088407-3, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Serviços gerais. Patologia da coluna. Perícia que atesta a redução parcial e permanente para as atividades habituais. Direito ao auxílio-acidente. Restando reconhecida a limitação da capacidade laboral do autor, faz jus ao benefício do auxílio-acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039679-1, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Serviços gerais. Patologia da coluna. Perícia que atesta a redução parcial e permanente para as atividades habituais. Direito ao auxílio-acidente. Restando reconhecida a limitação da capacidade laboral do autor, faz jus ao benefício do auxílio-acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039679-1, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO GRACIOSA. BENESSE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982, ALTERADA PELA LEI N. 7.709/1989. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR, À VISTA DA "INCAPACIDADE DEFINITIVA", AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. DIREITO RECONHECIDO. GARANTIA DO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071406-1, de Ituporanga, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO GRACIOSA. BENESSE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982, ALTERADA PELA LEI N. 7.709/1989. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR, À VISTA DA "INCAPACIDADE DEFINITIVA", AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. DIREITO RECONHECIDO. GARANTIA DO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE 5% SOBRE O VALOR...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAN. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071422-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAN. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071422-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO, QUE TERIA INCORPORADO A ÁREA DE DIVERSOS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS AUTORES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO À APELAÇÃO CÍVEL NÃO RECEBIDA EM VIRTUDE DE DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez inadmitida a apelação, preclui o direito da parte de recorrer contra a sentença, inclusive pela via adesiva. Essa interpretação condiz com o escopo do recurso adesivo, que não é salvar o apelo deserto ou não recebido por ausência de qualquer dos requisitos recursais, mas oportunizar contra-ataque àquele que inicialmente se resignou com a decisão. APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARREDADA. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos' (súmula n. 119 do Superior Tribunal de Justiça), contado o prazo a partir da expedição do decreto estadual que pela primeira vez declarou o imóvel de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação (Decreto Estadual n. 1.261, de 1º.11.1975) e observada as interrupções provocadas com os adventos de iguais atos posteriores e de igual finalidade (Decreto Estadual n. 18.766, de 20.12.1982 e Decreto Estadual n. 18.766, de 20.12.1982)" (Apelação Cível n. 2009.008044-5, de Palhoça, rel. Juiz Jânio Machado, j. em 11-8-2009). MÉRITO RECURSAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE SUPRIMIU O DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS PRÉ-EXISTENTES QUE NÃO IMPEDIAM O USO E GOZO DA PROPRIEDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DIREITO RECONHECIDO. Desde a criação do parque, em 1975, foi suprimido, completamente esvaziado o direito de propriedade de particulares em seu interior. Diversamente, as limitações de uso pré-existentes, em decorrência da legislação ambiental em vigor, com destaque para a Lei nº 4.771 de 1965, ainda permitiam o aproveitamento dos imóveis, tanto para fim residencial quanto econômico, desde que obtidas as respectivas autorizações e licenças. O dever de indenizar se configura por se tratarem de imóveis com valor comercial, cuja utilização e alienação restaram vedadas em razão da transferência ao domínio público. REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRIMITIVO PRECATÓRIO. É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA. RECLAMO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EM REEXAME PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083934-0, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO, QUE TERIA INCORPORADO A ÁREA DE DIVERSOS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS AUTORES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO À APELAÇÃO CÍVEL NÃO RECEBIDA EM VIRTUDE DE DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez inadmitida a apelação, preclui o direito da parte de recorrer contra a sentença, inclusive pela via adesiva. Essa interpretação condiz com o escopo do recurso adesivo, que não é salvar o apelo deserto ou não recebido por aus...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO PELA UNOESC EM PARCERIA COM O INSTITUTO PEDAGÓGICO LATINO AMERICANO Y CARIBEÑO - IPLAC - DE CUBA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIPLOMA QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR INÉRCIA DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE OUTROS GRADUADOS NO MESMO CURSO OBTIVERAM ÊXITO NA VALIDAÇÃO ALMEJADA MEDIANTE APROVAÇÃO PERANTE INSTITUIÇÃO DE ENSINO BRASILEIRA. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS CONSUMERISTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA INCLUIR NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA A RESSALVA DO ART. 12 DA LEI 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052198-9, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO PELA UNOESC EM PARCERIA COM O INSTITUTO PEDAGÓGICO LATINO AMERICANO Y CARIBEÑO - IPLAC - DE CUBA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIPLOMA QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR INÉRCIA DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE OUTROS GRADUADOS NO MESMO CURSO OBTIVERAM ÊXITO NA VALIDAÇÃO ALMEJADA MEDIANTE APROVAÇÃO PERANTE INSTITUIÇÃO DE ENSINO BRASILEIRA. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS CONSUMERISTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA INCLUIR NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA A RESSALVA DO ART. 12 DA LEI 1.060/1950. (TJSC...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" (REsp n. 1300442/SC, Min. Herman Benjamin, j. 18.6.2013). 2) IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR DEPOIS DE OCORRIDO O DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. "2. 'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (REsp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)". (REsp n. 1017892/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 21-8-2008). 3) LAUDO TÉCNICO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CPC, ART. 437 E SEGUINTES. SENTENÇA CASSADA. "Como destinatário da prova, ao juiz é facultado anular o processo para determinar a realização de segunda perícia caso a primeira seja destituída de fundamentação e imprestável para determinar o valor da indenização postulada". (Desembargador Newton Trisotto, AC n. 1999.017688-6). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076096-2, de Modelo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo d...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A NOVA ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. RESPONSABILIDADE PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR, NA MEDIDA EM QUE INEXISTE PEDIDO DE DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO, VISTO QUE, AO PROLATAR A SENTENÇA, O JUÍZO A QUO SE MANIFESTOU JUSTAMENTE NESTE SENTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. QUANTIA QUE CONSUBSTANCIA ADEQUADA CONTRAPRESTAÇÃO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002271-7, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A NOVA ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060964-0, de Herval D'Oeste, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INSTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONSIDERADA NA ESTIMAÇÃO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. "- Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. "- 'A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos'. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2001). "- 'É ilegal exigir a contribuição de melhoria decorrente da reurbanização de via pública utilizando como base de cálculo o custo do empreendimento distribuído exclusivamente na proporção da testada dos imóveis diretamente alcançados pela obra.' (Apelação Cível n. 2007.031797-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Janke, j. 28.07.2009)" (AC n. 2011.018530-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe 11-10-2011). CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062941-8, de São Domingos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INSTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONSIDERADA NA ESTIMAÇÃO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. "- Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. "- 'A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requi...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMISSÁRIO DE POLÍCIA. FATOS ALEGADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONFIGURAM MERAS IRREGULARIDADES. FALTA DE PROVA DA DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM FULCRO NA LEI N. 8.429/1992. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DECLARADA NULA, EM PARTE, POR VÍCIO EXTRA PETITA E, NA PARCELA RESTANTE, REFORMADA PARA JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. '"A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento.' (Nesse sentido: Resp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009.)" (AgRg no REsp n. 1.245.622/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16-6-2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073010-0, de Itá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMISSÁRIO DE POLÍCIA. FATOS ALEGADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONFIGURAM MERAS IRREGULARIDADES. FALTA DE PROVA DA DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM FULCRO NA LEI N. 8.429/1992. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DECLARADA NULA, EM PARTE, POR VÍCIO EXTRA PETITA E, NA PARCELA RESTANTE, REFORMADA PARA JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. '"A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061958-9, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA - DESCABIMENTO - EXEGESE DA SÚMULA 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA. - ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS - VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. O tema impossibilidade de fixação de multa em ações de exibição de documentos é consolidado e inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça, que defende ser inviável a imposição de astreintes como medida coercitiva decorrente do descumprimento da determinação judicial. do teor do documento" (REsp n. 1.094.846). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057182-5, de Capinzal, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto n...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME TERMO DE PENHORA VIA BACENJUD. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 475-M, § 3º, CPC. Nos termos do art. 475-M, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação", como é o caso dos autos. MÉRITO. DEPÓSITO DA DÍVIDA EFETUADO EM CONTA BANCÁRIA NÃO ABRANGIDA PELO SISTEMA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. NOTÍCIA DO PAGAMENTO QUE SOMENTE VEIO AOS AUTOS APÓS O BLOQUEIO JUDICIAL. DESÍDIA DA APELANTE EM INFORMAR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA VIA "DEPÓSITO JUDICIAL OURO", REALIZADO EM DATA ANTERIOR À MEDIDA JUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 7/2011. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO ADOTAR AS ORIENTAÇÕES PREVISTA NO OFÍCIO CIRCULAR N. 12/2011-GP. DECISUM MANTIDO. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A PENHORA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR PENHORADO QUE DEVE SER LIBERADO EM FAVOR DA APELADA. RECURSO PROTELATÓRIO. POSTERGAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 18 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No que diz respeito ao Ofício Circular n. 12/2011-GP, de 17 de março de 2011, este determina que todos os depósitos realizados fora do Sidejud (Sistema de Depósitos Judiciais) sejam levantados e identificados os valores, depositados em nova subconta, contudo, para que isso ocorra, é necessário a sua comunicação junto ao juízo a que está vinculado o processo" (AC n. 2012.077854-0, Rel. Des. José Volpato de Souza)." (TJSC, Ag. de Instrumento n. 2013.034782-9, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos). Na hipótese, resulta evidente a desídia da apelante que não comunicou ao juízo o depósito do valor da condenação - por via do "depósito judicial ouro", dando causa ao tumulto processual, já que a magistrada, sem ter conhecimento do adimplemento do valor exequendo, determinou o bloqueio e penhora do montante via Bacenjud. Assim, considerando que a exeqüente e a togada não tinham conhecimento do depósito do valor da dívida feito por meio extrajudicial, não pode ser havido como hígido o pagamento realizado daquela forma, devendo ser mantida a decisão que extinguiu a execução mediante a liberação do numerário penhorado via Bacenjud. Não há se falar em impossibilidade de restituição do valor depositado via "depósito judicial ouro", posto que a magistrada consignou expressamente na decisão que a parte poderá, atuando diretamente junto ao Banco, requerer a restituição, não havendo necessidade de expedição de alvará judicial, porque àquele depósito não é considerado judicial. Desse modo, a exemplo da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2012.059632-6, de Chapecó, de relatoria do Des. Paulo Ricardo Bruschi, a instituição financeira deve ser apenas oficiada no sentido da "impropriedade do recebimento do depósito, bem como que o valor encontra-se liberado em favor da parte depositante, a qual deverá informar diretamente para onde valores deverão ser transferidos." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091497-1, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME TERMO DE PENHORA VIA BACENJUD. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 475-M, § 3º, CPC. Nos termos do art. 475-M, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação", como é o caso dos autos. MÉRITO. DEPÓSITO DA DÍVIDA EFETUADO EM CONTA BANCÁRIA NÃO ABRANGID...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO, PELA OPERADORA, DO NÚMERO CELULAR, SEM AUTORIZAÇÃO OU JUSTIFICATIVA. FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE. PONTUALIDADE NOS PAGAMENTOS. PERDA DEFINITIVA DO NÚMERO. CONDIÇÕES QUE CARACTERIZAM VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADOÇÃO DO PATAMAR PRATICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. DIMINUIÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062800-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO, PELA OPERADORA, DO NÚMERO CELULAR, SEM AUTORIZAÇÃO OU JUSTIFICATIVA. FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE. PONTUALIDADE NOS PAGAMENTOS. PERDA DEFINITIVA DO NÚMERO. CONDIÇÕES QUE CARACTERIZAM VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADOÇÃO DO PATAMAR PRATICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. DIMINUIÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062800-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câm...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público