APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INSTRUMENTO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA COM REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PROVA DE DOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.227 E 1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL DO PROCESSO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. AUSENTE. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. NÃO DEMONSTRADO.
1. Existindo a prova do domínio do bem reivindicando, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta deve ser procedente a ação reivindicatória, eis que fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa.
2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe à análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
3. Nos termos da Súmula 237 do STF, admite-se exceção de usucapião em ação reivindicatória, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. Prevalência, neste caso, da tutela petitória.
4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INSTRUMENTO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA COM REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PROVA DE DOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.227 E 1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL DO PROCESSO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. AUSENTE. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. NÃO DEMONSTRADO.
1. Existindo a prova do domínio do bem reivindicando, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta deve ser procedente a ação reivindicatória, eis que fundada no direi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARRAZOADO INICIAL. REPETIÇÃO. ARGUMENTO NOVO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. ADEQUADA. RECURSO. NÃO CONHECIDO.
1. Ausente inovação da matéria recursal em sede de agravo interno, sem que deduzidas pelo Agravante as razões do inconformismo de decisão unipessoal fundada em precedente deste Tribunal de Justiça.
2. Recurso não conhecido, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil, ante a afronta ao princípio da dialeticidade.
3. Exsurge o intuito meramente protelatório do agravo interno, tornando adequada a condenação da instituição financeira ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 557 do Código de Processo Civil no importe de 5% (cinco por cento).
4. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARRAZOADO INICIAL. REPETIÇÃO. ARGUMENTO NOVO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. ADEQUADA. RECURSO. NÃO CONHECIDO.
1. Ausente inovação da matéria recursal em sede de agravo interno, sem que deduzidas pelo Agravante as razões do inconformismo de decisão unipessoal fundada em precedente deste Tribunal de Justiça.
2. Recurso não conhecido, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil, ante a afronta ao princípio da dialeticidade.
3. Exsurge o intuito meramente protelató...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO NEGÓCIO.
1. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, confirmado pelo advento do art. 169 do vigente Código Civil, o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta não é passível de convalescença em virtude de decadência ou prescrição.
2. Nos negócios jurídicos translativos de direitos reais sobre imóveis, a escritura pública é da substância do ato, sem a qual a avença é nula de pleno direito (Código Civil de 1916, art. 134 II), vício este cognoscível ex officio.
3. Compra e venda de imóvel celebrada no ano de 2002, no valor de R$ 63.000,00, por intermédio de Contrato Particular averbado no registro de imóveis como título translativo de propriedade. Nulidade absoluta configurada.
4. Descabida, contudo, a nulificação das averbações imobiliárias posteriores que advieram de ordens de penhora provenientes de outros órgãos do Poder Judiciário, sendo necessário que a Apelante peticione aos juizes responsáveis em cada execução, visando desconstituir cada uma das constrições.
5. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO NEGÓCIO.
1. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, confirmado pelo advento do art. 169 do vigente Código Civil, o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta não é passível de convalescença em virtude de decadência ou prescrição.
2. Nos negócios jurídicos translativos de direitos reais sobre imóveis, a escritura pública é da substância do ato, sem a qual a avença é nula de pleno direito (Código Civil de 1916, art. 134 II), vício este cognoscível ex officio.
3. Compra e ve...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO MESMO ATO DA INTERPOSIÇÃO ELETRÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada destas" (AgRg no AREsp 411.619/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.12.2013).
2. Após a interposição do recurso, a juntada posterior de peças obrigatórias (CPC, art. 525, caput, I e § 1º) não é obstada pela preclusão temporal (CPC, art. 183), mas sim pela consumativa (CPC, art. 158), sendo inadmissível, mesmo que realizada dentro do prazo previsto no art. 522 do Código de Processo Civil.
3. Pacificada na jurisprudência pátria a possibilidade de apresentação posterior das peças essenciais à compreensão da controvérsia, previstas no art. 525, II, do Código de Processo Civil (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, julgado em 02/05/2012 sob o regime dos recursos repetitivos), deve o advogado, necessariamente, acostar à sua petição eletrônica de agravo os documentos obrigatórios previstos no art. 525, caput, I e § 1º do mesmo diploma, relegando a petições posteriores outros documentos que eventualmente excedam o limite de tamanho.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO MESMO ATO DA INTERPOSIÇÃO ELETRÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do jul...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO. CITAÇÃO NA PESSOA DE ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS. NULIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA.
1. A decisão judicial que converte o mandado monitório em título executivo surte o efeito previsto no art. 269, I, do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 162, §1º, do mesmo diploma, possui natureza de Sentença, desafiando a interposição do recurso de Apelação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante disposto no art. 12, II, do Código de Processo Civil, os municípios são representados em juízo por seus prefeitos ou procuradores.
3. Inexistindo quadro institucional de procuradores no âmbito do ente mirim, a citação somente poderá ser procedida na pessoa do prefeito ou de advogado, nomeado por aquele, com poderes específicos para receber citação (CPC, art. 38, in fine).
4. No caso dos autos, contudo, a citação foi realizada na pessoa de advogado que se identificou ao oficial de justiça como portador de poderes específicos para a prática deste ato, tendo o município reconhecido expressamente que o referido causídico era, à época, seu representante processual contratado.
5. Não tendo o ente mirim se desincumbido do ônus de provar a ausência outorga de poderes específicos ao receptor da citação, providência solucionável mediante a simples juntada do respectivo instrumento de mandato, resulta aplicável à espécie a teoria da aparência, mantendo-se, via de consequência, a validade do ato citatório.
6. Apelo desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO. CITAÇÃO NA PESSOA DE ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS. NULIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA.
1. A decisão judicial que converte o mandado monitório em título executivo surte o efeito previsto no art. 269, I, do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 162, §1º, do mesmo diploma, possui natureza de Sentença, desafiando a interposição do recurso de Apelação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante disposto no art. 12, II, do Código de Processo Civil, os municípios são representados em juízo por seus prefeitos ou p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
1. Prolatada, antes do término do prazo de contestação, sentença de extinção processual sem resolução do mérito, descabe a análise seja em apelação, seja em subsequente agravo regimental , de teses que possam conduzir a julgamento de procedência ou de improcedência da demanda, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. Inaplicabilidade do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil.
2. Consoante disposto no art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o vício da litispendência pressupõe o trâmite concomitante de duas ou mais ações com tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, circunstância não ocorrida na espécie.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação das condições da ação deve ser procedida à luz da teoria da asserção, com base exclusivamente no relato do autor na exordial, independentemente da produção de qualquer espécie de prova.
4. Nesta linha de ideias, se, para concluir a respeito da carência de ação, o julgador necessitar se imiscuir nas provas produzidas pelas partes, estará emanando decisão de conteúdo meritório, providência inviável se o feito não estiver maduro para julgamento.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
1. Prolatada, antes do término do prazo de contestação, sentença de extinção processual sem resolução do mérito, descabe a análise seja em apelação, seja em subsequente agravo regimental , de teses que possam conduzir a julgamento de procedência ou de improcedência da demanda, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. Inaplicabilidade do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil....
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:17/06/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. A concessão de liminar lastreada na ausência de pagamento de alugueres pressupõe, em contratos de locação não garantidos, a apresentação de caução no valor de três prestações (Lei 8.245/91, art. 59, §1º, IX). Providência não verificada no caso concreto.
2. Não havendo vedação ou requisito específico previsto em lei ou no estatuto social, o contrato de aluguel de imóvel pertencente a associação pode ser firmado, em seu nome, na pessoa respectivo do presidente. Tal constatação é sobremaneira reforçada quando verificados elementos que, mesmo em juízo de cognição sumária, demonstram que o estatuto social da pessoa jurídica autoriza, sem qualquer ressalva, o exercício desta prerrogativa pela presidência.
3. Descabida a nulificação, initio litis, de cláusulas contratuais reconhecidamente firmadas pelas partes, com base em fundamentos que demandam ampla dilação probatória para serem demonstrados.
4. Em que pese a análise de tutelas de urgência em ações de despejo não se resuma ao rol previsto no art. 59 da Lei 8.245/91, o seu deferimento, fora das hipóteses enumeradas naquele dispositivo, não prescinde da verificação dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Correta a Decisão Interlocutória que, em vista da ausência comprovação robusta da tese de desvio de finalidade da locação, indefere pedido liminar de despejo formulado sob este fundamento.
6. Agravo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. A concessão de liminar lastreada na ausência de pagamento de alugueres pressupõe, em contratos de locação não garantidos, a apresentação de caução no valor de três prestações (Lei 8.245/91, art. 59, §1º, IX). Providência não verificada no caso concreto.
2. Não havendo vedação ou requisito específico previsto em lei ou no estatuto social, o contrato de aluguel de imóvel pertencente a associação pode ser firmado, em seu nome, na pessoa respectivo do preside...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:17/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS MESMOS AUTOS DO APELO. NÃO CABIMENTO. CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE CONHECIMENTO QUANDO EXISTENTE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO RECONHECIDA. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL SEM PREJUÍZO. QUITAÇÃO CARACTERIZADA. VALOR DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO NÃO REFUTADA. PRECLUSÃO.
1. A Lei 1.060/50, em seus arts. 4º, § 2º e 7º c/c art. 6º, dispõe que a impugnação do direito à assistência judiciária será feita em autos apartados.
2. Não existe conexão de processos em que um deles já tenha transitado em julgado.
3. Muito embora esteja patente que o apelado já era possuidor, em tese, de título executivo extrajudicial, então oriundo da sub-rogação de crédito em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, no termos do arts. 585, inc. II e 567, inc. III, do Código de Processo Civil, o avançado estágio da presente demanda, agora em grau de recurso de apelação desautoriza o reconhecimento de qualquer nulidade por carência de ação, em virtude da máxima de que não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
4. Nada obstante não constem no documento de quitação todos os requisitos legais do art. 320 do Código Civil, tais como o valor da dívida ou o nome do devedor, é válida a quitação operada em autos do feito de execução declarado extinto por satisfação integral da obrigação.
5. Em se tratando de planilha de atualização de cálculo, cujos índices de correção monetária e de incidência de juros não foram refutados especificamente na contestação, não há razão para a insurgência do apelante quanto a determinação do valor da dívida.
6. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS MESMOS AUTOS DO APELO. NÃO CABIMENTO. CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE CONHECIMENTO QUANDO EXISTENTE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO RECONHECIDA. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL SEM PREJUÍZO. QUITAÇÃO CARACTERIZADA. VALOR DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO NÃO REFUTADA. PRECLUSÃO.
1. A Lei 1.060/50, em seus arts. 4º, § 2º e 7º c/c art. 6º, dispõe que a impugnação do direito à assistência judiciária será feita em autos apartados.
2. Não existe...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:17/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE CAPS I E INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS EM SAÚDE MENTAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFASTADAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVIDÊNCIA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. VEDAÇÃO LEGAL. INTELECÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92 E DO ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.494/97.
1. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, não se havendo falar, por isso, em ilegitimidade passiva "ad causam" do Estado do Acre na espécie.
2. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o caráter programático das regras inscritas na Constituição Federal não pode ser interpretado como mera promessa, sob pena de estar a Administração Pública fraudando as justas expectativas da coletividade no cumprimento de seu dever. (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. Celso de Mello).
3. Se o ente público eximir-se de cumprir o que preleciona a Lei Maior, não há falar que o objeto da ação civil pública é juridicamente impossível.
4. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
5. Ao deferir uma liminar satisfativa do mérito da ação, o juízo a quo exauriu a tutela jurisdicional, pois após eventual cumprimento da obrigação imposta haverá o esgotamento da pretensão inicial.
6. O atendimento da tutela liminar implicará na instalação de serviços, aquisição de imóveis e móveis necessários ao funcionamento do CAPS, além da contratação de profissionais e corpo técnico especializado, o que impossibilita o retorno ao status quo em caso de revogação da medida, a esbarrar na situação prevista pelo art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil.
7. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE CAPS I E INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS EM SAÚDE MENTAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFASTADAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVIDÊNCIA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. VEDAÇÃO LEGAL. INTELECÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92 E DO ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.494/97.
1. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumpri...
Data do Julgamento:05/06/2015
Data da Publicação:12/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. LAPSO TEMPORAL QUE CONSIDERA O PERÍODO DE OCUPAÇÃO CONTÍNUA ANTERIOR À POSSE DO USUCAPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhece-se a usucapião extraordinária quando os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, quais sejam, posse mansa, pacífica e com animus domini e exercida ininterruptamente por no mínimo 15 (anos), estão comprovadamente preenchidos por meio de prova testemunhal.
2. É perfeitamente possível, a teor do que dispõe o art. 1.243 do CC, que o usucapiante some ao tempo de sua posse aquela exercida nos mesmos moldes por seus antecessores, ou seja, sem oposição de quem quer que seja.
3. Impõe-se a redução de honorários advocatícios quando o valor estipulado na sentença revela-se exagerado em face da moderada complexidade da causa.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. LAPSO TEMPORAL QUE CONSIDERA O PERÍODO DE OCUPAÇÃO CONTÍNUA ANTERIOR À POSSE DO USUCAPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhece-se a usucapião extraordinária quando os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, quais sejam, posse mansa, pacífica e com animus domini e exercida ininterruptamente por no mínimo 15 (anos), estão comprovadamente preenchidos por meio de prova testemunhal.
2. É perfeitamente possív...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO RÉU. AFASTADA. MÉRITO: CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL. MÁ-FÉ, DOLO OU CULPA. DEMONSTRAÇÃO. ERÁRIO PÚBLICO. DANO. CONDUTA COMISSIVA. QUANTUM. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prejudicial de mérito relacionada à prescrição afastada, "... pois a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (...)" (AREsp 79.268/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon). Precedentes. Súmula 83/STJ. (...) (REsp 1485439/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).
2. Preliminar de nulidade do processo à falta de intimação do ex-prefeito rejeitada ante o falecimento do ex-alcaide ao tempo em que proposta a demanda protocolo em 10.05.2006 (p. 01, carimbo manual) ademais, regularmente citado o espólio do falecido gestor municipal (certidão de p. 180).
3. Mérito: Desprovida de fundamento a alegada ausência de poder do Apelante na gestão do município no quadriênio 2000/2004, porque inerentes ao exercício do cargo secretário de finanças e de administração os poderes administrativo e financeiro, também sem alicerce o argumento de desconhecimento ou falta de responsabilidade quanto aos fatos delineados na inicial, pois consoante julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, "... não se pode deixar de trazer à baila, disposições a respeito da Ação Civil Pública trazidas pela Lei 8.429/92, que visa o controle da probidade administrativa, quando o ato de improbidade é cometido por agente público que exerça mandato, ou cargo em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento, ou função de confiança." (EDcl no REsp 716.991/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 18/05/2010, DJe 23/06/2010)
4. A permanência do Recorrente em cargo público relevante "sem poderes" secretário de finanças e de administração do Município de Jordão denota ato comissivo consciente e menosprezo aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, demonstrando a falta do altruísmo necessário àqueles que devem ocupar ou permanecer em cargos públicos, amoldando a conduta ao art. 10, da Lei 8.429/92, que reporta à ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente.
5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "A obrigação de ressarcimento ao erário decorrente do ato de improbidade administrativa, prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/92, depende da comprovação de prejuízo material" (AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), primeira turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) e, neste aspecto, ressai dos autos a inexecução parcial do Convênio n.º 173, restando o adimplemento de 19,10% do objeto do Convênio n.º 173 equivalente a R$ 57.664,42 (cinquenta e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
6. Embora o recebimento definitivo da obra relativa ao Convênio n.º 173 pelo Município do Jordão, em 05.02.2004 (p. 57), da prova colhida na audiência de instrução resulta que, embora o atestado de conclusão da obra pelo prefeito anterior, ao tempo do ajuizamento do pedido a obra ainda não fora concluída, somente ocorrendo posteriormente, com o auxilio do Estado do Acre (p. 263).
7. Afastada a hipótese de litigância de má-fé do gestor municipal que determinou o ajuizamento do pedido, porque desprovida a espécie de qualquer das hipóteses do art. 17, do Código de Processo Civil.
8. Inexiste qualquer violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, reserva legal, presunção de inocência, contraditório e devido processo legal e, de igual modo, qualquer afronta aos arts. 12, V; 214 e 219, §5º, do Código de Processo Civil prequestionados expressamente.
9. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO RÉU. AFASTADA. MÉRITO: CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL. MÁ-FÉ, DOLO OU CULPA. DEMONSTRAÇÃO. ERÁRIO PÚBLICO. DANO. CONDUTA COMISSIVA. QUANTUM. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prejudicial de mérito relacionada à prescrição afastada, "... pois a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (...)" (AREsp 79.268/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon). Precedentes. Súmula 83/STJ. (...) (REsp 1485...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. INDEVIDA. VEICULO. POSSE. LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DESPROVIDO.
1. Configura dano moral a apreensão indevida do único veículo do consumidor utilizado para o transporte da família para escola e trabalho influenciando de modo negativo em sua rotina diária, muito além do dissabor a privação de bem material embora o esforço empreendido para manter as prestações relativas ao financiamento atualizadas, ademais, importando tal desfecho em consequência do exercício do direito do Autor na condição de consumidor em pedir a tutela jurisdicional para o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais.
2. Atém-se o "quantum" arbitrado na sentença a título de danos morais aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observada a extensão do dano, a culpabilidade e, notadamente, a capacidade econômica das partes bem assim o caráter pedagógico, punitivo e inibidor da indenização, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa.
3. Tocante aos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observado o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil
3. Na espécie, ante a responsabilidade contratual bem como a natureza da matéria ordem pública adequado modificar, ex oficio, o dispositivo da sentença para determinar o termo inicial dos juros de 1%, a contar da data da citação.
4.Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. INDEVIDA. VEICULO. POSSE. LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DESPROVIDO.
1. Configura dano moral a apreensão indevida do único veículo do consumidor utilizado para o transporte da família para escola e trabalho influenciando de modo negativo em sua rotina diária, muito além do dissabor a privação de bem material embora o esforço empreendido p...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:16/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. EFEITO QUE NÃO PODE SE LIMITAR À MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU COM O AVAL. GARANTIA INVALIDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.647, INC. III, DO CC/2002. RECURSO DESPROVIDO.
1. De modo geral, ressalvada a hipótese de suprimento de outorga, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, prestar fiança ou aval, a teor da letra do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil brasileiro.
2. O escopo da norma contida no artigo 1.649 do Código Civil, é a proteção do cônjuge não anuente, cujo consentimento se afigura como requisito de validade do aval.
3. O aval, prestado pelo cônjuge da Apelada, sequer se presta a ser financiamento que se reverta em benefício da família, circunstância que poderia ensejar a validade da garantia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Mas não é o caso, situação que enseja o não acolhimento da tese do Apelante.
4. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. EFEITO QUE NÃO PODE SE LIMITAR À MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU COM O AVAL. GARANTIA INVALIDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.647, INC. III, DO CC/2002. RECURSO DESPROVIDO.
1. De modo geral, ressalvada a hipótese de suprimento de outorga, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, prestar fiança ou aval, a teor da letra do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil brasileiro.
2. O escopo da norma contida no artigo 1.649 do Código Civil, é a proteção...
Data do Julgamento:30/04/2015
Data da Publicação:13/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECLARAÇÕES DE SERVIDORA E PROVA DOCUMENTAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. FALTA DE OITIVA DO RÉU. PRESCINDÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. REDUÇÃO. MEDIDA CONSTRITIVA. EQUÍVOCO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens pode ser decretada até mesmo antecedendo o recebimento da inicial, quando constatada a presença de fortes indícios da prática do agente no ato de improbidade, de modo que, a defesa poderá ser feita após o decreto de indisponibilidade de vez que, na espécie, importa em defesa diferida para momento ulterior.
2. No caso concreto, pertinente o decreto de indisponibilidade de bens de vez que lastreado nas declarações prestadas em Inquérito Civil bem como na prova documental juntada aos autos, que apontam a existência de indícios da prática de ato ímprobo pelo Agravante, consistindo em irregularidade na contratação de servidor público quando então presidente da Câmara de Vereadores.
3. Contudo, adequado limitar o decreto de indisponibilidade ao valor do suposto dano causado ao erário.
4. Agravo, provido em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECLARAÇÕES DE SERVIDORA E PROVA DOCUMENTAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. FALTA DE OITIVA DO RÉU. PRESCINDÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. REDUÇÃO. MEDIDA CONSTRITIVA. EQUÍVOCO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens pode ser decretada até mesmo antecedendo o recebimento da inicial, quando constatada a presença de fortes indícios da prática do agente no ato de improbidade, de mod...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:07/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MUNICÍPIO. CONVÊNIO. SERVIDORES. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPASSE MENSAL. SUSPENSÃO. DESCONTOS CONSIGNADOS. APROPRIAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS SERVIDORES MUTUÁRIOS E REVELIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFASTADAS. MÉRITO: CONVÊNIO. AJUSTE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO. FALTA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE. APURAÇÃO, EM TESE, DE ATO DE IMPROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL: ART. 11 DA LEI N.º 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO.
a) Preliminares:
(i) Exsurge o interesse da instituição financeira Apelada ante o vínculo jurídico entre as partes, ex vi do termo de convênio de pp. 44/47.
(ii) Desnecessário o chamamento ao processo dos servidores municipais que contrataram mútuo bancário à instituição financeira Apelada, porquanto eventuais debates relacionados à autorização dos descontos em folha de pagamento e aquiescência às cláusulas ajustadas afetam unicamente aos contratantes mutuários e banco Apelado.
(iii) Inocorre a suposta revelia atribuída à instituição financeira Apelada tendo em vista a impossibilidade jurídica de revelia da autora da demanda, instituto jurídico exclusivamente aplicável ao réu, a teor dos arts. 319 a 322, do Código de Processo Civil.
b) Agravo Retido desprovido consubstanciado na motivação das duas primeiras preliminares examinadas (i e ii), ademais, contendo os documentos de pp. 49/193 relação nominal de diversos servidores que contrataram empréstimo bancário, prazos dos ajustes, valor das parcelas, taxa de juros e saldo vincendo, além disso, figuram às pp. 194/331 diversas transferências de valores do banco Apelado a servidores do ente público municipal Apelante.
c) Mérito: A cláusula primeira do convênio ajustado entre as partes estabelece que: "Constitui objeto deste Convênio a concessão de empréstimo e/ou financiamento pelo BMG aos servidores beneficiários do CONVENENTE, mediante descontos em suas respectivas folhas de pagamento..." (p. 44). Portanto, desvestidos da pecha de nulidade os contratos à falta de licitação e/ou autorização legislativa para contratar a instituição bancária Recorrida, porque destinados os empréstimos e/ou financiamentos a particulares (servidores), inexistindo qualquer responsabilidade financeira atribuída ao ente público municipal Recorrente, a teor do item II, do mencionado convênio (p. 44/47).
d) As questões relacionadas à falta de autorização para desconto em conta corrente emanada dos servidores municipais, eventual superação do limite máximo para desconto 30% dos vencimentos, informações quanto ao valor do débito, suposta abusividade das cobranças e ausência de lista dos nomes dos servidores em débito, afetam unicamente aos contratantes de empréstimo e/ou financiamento, conforme delineado na segunda preliminar rebatida tornando desnecessário o chamamento ao processo dos servidores do município.
e) Não bastasse a preclusão à falta de oportuna impugnação ao valor da causa pelo ente público municipal Recorrente, adequado o valor atribuído à causa R$ 1.337.849,45 (um milhão trezentos e trinta e sete mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) resultado da soma das parcelas vencidas e vincendas, na conformidade da planilha de p. 48.
f) Também apropriada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa a teor do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
g) Agravo Retido e Apelação desprovidos. Reexame Necessário improcedente. Remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Acre objetivando apurar, em tese, eventual conduta improba da administração do Município de Senador Guiomard, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no (AgRg no AREsp 234.852/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, Agravo Retido e Reexame Necessário n.º 0001377-63.2009.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo e agravo retido e julgar improcedente o reexame necessário, nos termos do voto da relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 03 de Fevereiro de 2015.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MUNICÍPIO. CONVÊNIO. SERVIDORES. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPASSE MENSAL. SUSPENSÃO. DESCONTOS CONSIGNADOS. APROPRIAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS SERVIDORES MUTUÁRIOS E REVELIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFASTADAS. MÉRITO: CONVÊNIO. AJUSTE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO. FALTA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. REMESSA DOS...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REJEITADAS. ILEGITIMADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIDA. MÉRITO. FORNECIMENTO GRATUITO DE SIMPLES CROQUIS/PLANTAS DE IMÓVEIS URBANOS AOS CIDADÃOS NECESSITADOS QUE PRETENDAM AJUIZAR AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, incs. XXXIII, XXXIV e LXXVII, e 30, INC. VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A ação civil pública pode ser ajuizada pela Defensoria Pública Estadual para obrigar a municipalidade a fornecer gratuitamente simples croqui de imóvel usucapiendo (e/ou outros documentos oficiais não sigilosos que possam subsidiar a sua identificação, caracterização e localização) às pessoas desprovidas que almejem ingressar com ação de usucapião, na proporção em que aquela ação possui o interesse de resguardar o direito de acesso à jurisdição das pessoas que não possuem condições financeiras de custear o estipêndio da confecção da planta imobiliária exigida pelo art. 942, caput, CPC.
2. Como o Município é o ente competente para controlar a situação cadastral e a regularização dos imóveis urbanos localizados nos seus limites territoriais (art. 30, inc. VIII, CRFB/1988), o Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda judicial em questão.
3. Todos os cidadãos necessitados poderão obter, gratuitamente, do Ente Municipal planta imobiliária simples e/ou outros documentos oficiais não sigilosos que possam ajudar na identificação, caracterização e localização do bem usucapiendo (art. 5º, incs. XXXIII, XXXIV e LXXVII, CRFB/1988), para instruir futura ação de usucapião.
4. Recurso do Estado do Acre provido para reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Recurso do Município de Xapuri parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em Reexame Necessário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REJEITADAS. ILEGITIMADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIDA. MÉRITO. FORNECIMENTO GRATUITO DE SIMPLES CROQUIS/PLANTAS DE IMÓVEIS URBANOS AOS CIDADÃOS NECESSITADOS QUE PRETENDAM AJUIZAR AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, incs. XXXIII, XXXIV e LXXVII, e 30, INC. VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A ação civil pública pode ser ajuizada pela Defensoria Pública E...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ELIDIDA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO.
1. Demonstrada a culpa do motorista do caminhão, responde seu empregador objetivamente pelos danos causados por ele, a teor Súmula nº 341 do STF.
2. A pensão mensal a ser paga ao filho menor, em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trânsito, deve estender- se até que aquele atinja os 25 anos.
3 A indenização por danos morais deve guardar razoabilidade e proporção ao dano bem assim às condições econômicas das partes e intenção de ocasionar o prejuízo, pressupostos observados quando do arbitramento da indenização em singela instância.
4. Apelo provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ELIDIDA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO.
1. Demonstrada a culpa do motorista do caminhão, responde seu empregador objetivamente pelos danos causados por ele, a teor Súmula nº 341 do STF.
2. A pensão mensal a ser paga ao filho menor, em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trânsito, deve estender- se até que aquele atinja os 25 anos.
3 A indenização por danos morais deve guardar r...
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO PRESENTE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. MULTA CIVIL. DESPROPORCIONALIDADE. DEVER DE RESSARCIMENTO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Reputa-se presente o dolo genérico quando demonstrada a intenção do agente público de omitir-se no dever de adimplir o pagamento pelo fornecimento de energia elétrica dos prédios públicos afetados à administração municipal.
2. Não obstante a possibilidade da cumulação das sanções decorrentes da violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA) e dos atos ímprobos que causam dano ao erário (art. 10 da LIA), a aplicação da multa civil e do dever de ressarcimento do dano ao erário sujeitam-se aos axiomas da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Apelações desprovidas.
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APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO PRESENTE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. MULTA CIVIL. DESPROPORCIONALIDADE. DEVER DE RESSARCIMENTO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Reputa-se presente o dolo genérico quando demonstrada a intenção do agente público de omitir-se no dever de adimplir o pagamento pelo fornecimento de energia elétrica dos prédios públicos afetados à administração municipal.
2. Não obstante a possibilidade da cumulação das sanções decorre...
Data do Julgamento:17/04/2015
Data da Publicação:24/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO OCASIONADO EM IMÓVEL LOCADO QUE SE ALASTROU PARA A PROPRIEDADE VIZINHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO PARA RESPONDER PELO MAU USO DA PROPRIEDADE PELO LOCATÁRIO. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. Lições doutrinárias.
2. O réu, como proprietário e locador, responde pelos danos causados ao imóvel vizinho, ocupado pela autora, decorrentes do mau uso da propriedade pelo locatário, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
3. A ação - embora possa ser dirigida contra o possuidor - pode também ser endereçada ao proprietário, quando dele a iniciativa para que a situação danosa se concretize, ao destinar o imóvel à finalidade de recapeamento de pneus, com todas as consequências que sabidamente daí decorrem.
3. De acordo com a teoria da asserção, se para analisar o preenchimento das condições da ação o julgador necessite examinar provas ou enveredar com profundidade na causa de pedir sustentada na exordial, transcendendo a cognição perfunctória, a resposta jurisdicional constituirá em análise do mérito.
4. Recurso conhecido e provido para afastar a ilegitimidade passiva ad causam a fim de que os autos retornem ao juízo originário para prosseguimento em seus demais termos.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO OCASIONADO EM IMÓVEL LOCADO QUE SE ALASTROU PARA A PROPRIEDADE VIZINHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO PARA RESPONDER PELO MAU USO DA PROPRIEDADE PELO LOCATÁRIO. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respe...
Data do Julgamento:17/04/2015
Data da Publicação:23/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL ACERCA DA TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS APLICÁVEL AO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, eventualmente, existentes no julgado;
2. A obtenção dos efeitos infringentes, como pretendia o embargante, não é possível no presente caso, pois tal situação só ocorre em casos excepcionais, quando é reconhecida a existência de algum dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, cuja alteração do julgado seja consequência inevitável da correção do respectivo vício, ou, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes do STJ: EDcl no AgR no Ag 673.452/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 10.4.2006 e; EDcl no MS 11621/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, J. 27.9.2006;
3. A verificação da taxa média de juros praticadas no mercado desde o ano de 1994 dar-se-à mediante consulta ao site do Banco Central do Brasil (acesso em www.bcb.gov.br/?Serietemp), mediante Sistema Gerador de Séries Temporais, no qual o interessado selecionará a série temporal específica para a respectiva operação de crédito, marcando o período de seu interesse;
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL ACERCA DA TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS APLICÁVEL AO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, eventualmente, existentes no julgado;
2. A obtenção dos efeitos infringentes, como pretendia o embargante, não é possível no presente caso, pois tal situação só ocorre em...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:18/04/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários