CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCMD. ESBOÇO DE PARTILHA. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS HERDEIROS. PEDIDO DE QUINHÃO MAIOR. ATO DA AUTORA DA HERANÇA. DISPOSIÇÃO INTER VIVOS. HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HERDEIRO BENEFICIADO QUE, EM TESE, É CREDOR DO ESPÓLIO. PARTILHA DOS BENS EM FRAÇÕES IGUAIS, COM A RESERVA DE COTA SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO PRETENSO CRÉDITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O inventariante é o representante legal e judicial do espólio, nos termos do arts. 12, inciso V, e 991, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Logo, a intimação dele para a prática dos atos processuais tendentes ao andamento da marcha do processo de inventário e mais especificamente para o recolhimento do imposto devido é medida judicial plenamente justificável.
2. O agravante pretende, na qualidade de um dos herdeiros, a obtenção de quinhão hereditário maior porque, de acordo com suas palavras, foi beneficiado por ato jurídico emanado da instituidora da herança, de acordo com o qual ele faria jus a 20% (vinte por cento) sobre bens, valores e direitos integrantes do acervo hereditário.
3. O ato de disposição se insere na classe dos atos jurídicos inter vivos, e não na classe dos atos jurídicos mortis causa. Ele não consubstancia disposição de última vontade porque de seu conteúdo nada se extrai sobre a transferência de bens da disponente para depois de sua morte.
4. Sem que encerre disposição de última vontade, o ato é incapaz de conceder ao agravante a qualidade de herdeiro testamentário. Dito de outra maneira, o agravante e os agravados sucedem na qualidade de herdeiros necessários, entre os quais inexiste diversidade de quinhões. Logo, o agravante se ressente de direito a uma cota maior sobre o acervo hereditário.
5. Em que pese inexistir direito a quinhão maior sobre o acervo hereditário, o agravante se apresenta, em tese, como credor do espólio, de modo que a partilha deve incidir sobre o monte hereditário, dele subtraída a fração eventualmente necessária para o pagamento de credores.
6. A suposta dívida do espólio está ilustrada por documento que pretensamente comprova a obrigação e sobre a sua existência há divergência entre os herdeiros. Sendo assim, a discussão em torno da questão deve ser remetida para as vias ordinárias (art. 1.018, caput, CPC), sem que caiba ao Juízo sucessório decidi-la ou mesmo esgotá-la.
7. O esboço de partilha dos chamados "bens livres" do espólio deve ocorrer na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para cada um dos herdeiros, subtraído do monte a ser partilhado o equivalente a 20% (vinte por cento) para a garantia de eventual crédito de que seja titular o ora agravante.
8. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCMD. ESBOÇO DE PARTILHA. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS HERDEIROS. PEDIDO DE QUINHÃO MAIOR. ATO DA AUTORA DA HERANÇA. DISPOSIÇÃO INTER VIVOS. HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HERDEIRO BENEFICIADO QUE, EM TESE, É CREDOR DO ESPÓLIO. PARTILHA DOS BENS EM FRAÇÕES IGUAIS, COM A RESERVA DE COTA SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO PRETENSO CRÉDITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O inventariante é o representante legal e judicial do espólio, nos te...
Data do Julgamento:22/07/2014
Data da Publicação:25/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. RECURSO IMPROVIDO.
Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela é imprescindível a existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança do direito alegado, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil.
É improcedente o pedido de antecipação de tutela quando ausente a prova inequívoca que permita concluir pela existência de verossimilhança do direito alegado, devendo ser mantida a decisão negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. RECURSO IMPROVIDO.
Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela é imprescindível a existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança do direito alegado, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil.
É improcedente o pedido de antecipação de tutela quando ausente a prova inequívoca que permita concluir pela existência de vero...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO. DANO IRREPARÁVEL. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 14, DA LEI 7347/85.
1. Tratando-se de ação civil pública, incide o disposto no art. 14, da Lei nº 7347/85, legislação específica, segundo o qual "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte", circunstância evidenciada na espécie.
2. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO. DANO IRREPARÁVEL. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 14, DA LEI 7347/85.
1. Tratando-se de ação civil pública, incide o disposto no art. 14, da Lei nº 7347/85, legislação específica, segundo o qual "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte", circunstância evidenciada na espécie.
2. Agravo desprovido.
Data do Julgamento:01/07/2014
Data da Publicação:18/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Atos Processuais
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as todas matérias ventiladas pelo Apelante à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes do STJ e desta Câmara Cível.
4. Agravo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as todas matérias ventiladas pelo Apelante à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tr...
Data do Julgamento:18/03/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO MESMO ATO DA INTERPOSIÇÃO ELETRÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada destas" (AgRg no AREsp 411.619/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013).
2. Após a interposição do recurso, a juntada posterior de peças obrigatórias (CPC, art. 525, caput, I e § 1º) não é obstada pela preclusão temporal (CPC, art. 183), mas sim pela consumativa (CPC, art. 158), sendo inadmissível, mesmo que realizada dentro do prazo previsto no art. 522 do Código de Processo Civil.
3. A interface do Sistema de Automação da Justiça permite aos advogados o controle sobre os arquivos anexados em suas petições, inclusive alertando-os quando determinados anexos estão em formato ou tamanho incompatível com os requisitos de envio.
4. Pacificada na jurisprudência pátria a possibilidade de apresentação posterior das peças essenciais à compreensão da controvérsia, previstas no art. 525, II, do Código de Processo Civil (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, julgado em 02/05/2012 sob o regime dos recursos repetitivos), deve o advogado, necessariamente, acostar à sua petição eletrônica de agravo os documentos obrigatórios previstos no art. 525, caput, I e § 1º do mesmo diploma, relegando a petições posteriores outros documentos que eventualmente excedam o limite de tamanho.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO MESMO ATO DA INTERPOSIÇÃO ELETRÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do jul...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. FALTA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste comprovação do efetivo pagamento administrativo pela Seguradora Agravante à Agravada, também prejudicada a eficácia do dito documento probatório tendo em vista a incapacidade civil da Recorrida representada nestes autos por curadora.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A cobertura do seguro obrigatório DPVAT compreende três eventos: a) indenizações por morte; b) invalidez permanente e c) reembolso de despesas de assistência médica suplementares (DAMS), com valores máximos indicados pela lei. (REsp 1139785/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013)"
3. Prejudicado o pleito relacionado à incidência da correção monetária a contar do evento danoso de vez que a sentença recorrida fixou o encargo na conformidade do pedido formulado pela Seguradora Agravante.
4. Afastado o exame da litigância de má-fé da Agravada tendo em vista a hipótese de inovação recursal.
5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. FALTA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste comprovação do efetivo pagamento administrativo pela Seguradora Agravante à Agravada, também prejudicada a eficácia do dito documento probatório tendo em vista a incapacidade civil da Recorrida representada nestes autos por curadora.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A cobertura do seguro obrigatório DPVAT comp...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO ANALISADO PRELIMINARMENTE (ARTIGO 523 DO CPC). CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTINUIDADE DURANTE POUCO MAIS DE UM MÊS. CULPA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE ADEQUAÇÃO E EFICIÊNCIA VIOLADOS PELA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA QUE RESULTOU NA INUTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. FALTA DE TRANSPARÊNCIA EM INFORMAR OS CONSUMIDORES SOBRE AS MODIFICAÇÕES REALIZADAS NOS SISTEMAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Preliminar: o Agravo Retido perdeu o objeto, considerando que, praticado o ato processual determinado pela primeira instância, a VIVO deixou de ter interesse recursal de desconstituir a Decisão agravada. Sucede que, pela exibição da lista nominal de usuários, o Agravo Retido não tem mais qualquer utilidade prática, uma vez que desapareceu a necessidade de interposição do recurso.
2. Está patenteado que no período de substituição de tecnologia TDMA para CDMA, ou seja, coincidindo com a última semana de setembro até o final de outubro de 2004, o sistema de telefonia móvel praticamente parou de funcionar na comarca de Brasiléia, causando, por conseguinte, graves lesões aos direitos dos usuários da VIVO, devidamente relatadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na petição inicial da Ação Civil Pública. É preciso dizer, por outro lado, que tão-logo concluída essa fase de transferência de tecnologia, isso no início do ano de 2005, finalmente cessaram os problemas de descontinuidade de serviço.
4. Os usuários não podem suportar os prejuízos decorrentes das atividades da VIVO, até porque é aquela operadora quem tem a obrigação legal de prestar o serviço de maneira adequada, eficiente e contínua. Além do que, ao assinar o contrato de concessão, a Apelante se submeteu ao regime jurídico da Lei n. 8.987/1955 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos), aceitando a prestar o serviço público em nome próprio, por sua conta e risco, o que significa que a VIVO há de arcar com todos os encargos peculiares à concessão do serviço de telefonia móvel, inclusive os de manutenção e atualização tecnológica (artigo 6º, §§ 1º e 2º, c/c o artigo 31, incisos I e IV, da Lei n. 8.987/1995).
5. A operadora não agiu com a transparência devida aos usuários do serviço, pois não se desincumbiu da obrigação de informá-los previamente de que, muito provavelmente, haveria falhas de telecomunicação a causar descontinuidade do serviço, exatamente por causa da transferência do sistema TDMA para o CDMA, violando, dessa forma, o direito básico do consumidor à informação adequada sobre os serviços, ex vi do artigo 6º, inciso III, do CDC.
6. Está patenteada, no caso em tela, a existência de danos materiais, decorrentes do fato do serviço (falha na prestação do serviço público {de telefonia móvel}, causada pela descontinuidade do serviço em lapso de tempo superior a um mês artigo 14 do CDC) e, também, da cobrança indevida (como se o serviço tivesse sido prestado normalmente no período em referência artigo 42, parágrafo único, do CDC), sendo cabível a condenação da Apelante ao indispensável ressarcimento desses danos, suportados pelos usuários da Comarca de Brasiléia (vide relação nominal juntada às fls. 292/296).
7. No tocante à alegação de inexistência de má-fé na cobrança de pagamento por serviços não prestados, observa-se que as medidas efetivadas para solucionar os problemas técnicos é uma obrigação legal, exigível da operadora de telefonia móvel em função do regime de concessão do serviço público, que lhe impõe o dever de prestar o serviço de maneira adequada, eficiente e continuada. De modo que isso não é justificativa para afastar a repetição de indébito em dobro. Muito pelo contrário. Não poderia, em hipótese alguma, exigir dos consumidores o pagamento, quando os serviços não foram prestados na forma devida, significando isso que inexiste justificabilidade de engano capaz de modificar a condenação imposta à Apelante pela primeira instância.
8. Vislumbra-se, no mínimo, conduta culposa da Apelante, na medida em que, como dito, exigiu dos portadores de linha pós-paga o pagamento referentes à última semana de setembro e ao mês de outubro de 2004, época na qual houve descontinuidade do serviço pela impossibilidade técnica de realização de ligações telefônicas.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera imprescindível a intimação pessoal da parte dos termos da decisão mandamental, sobretudo no caso em que são cominadas astreintes para o caso de descumprimento (vide REsp 629.346/DF; AgRg nos EDcl no REsp 1067903/RS; AgRg no Ag 1046050/RS).
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO ANALISADO PRELIMINARMENTE (ARTIGO 523 DO CPC). CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTINUIDADE DURANTE POUCO MAIS DE UM MÊS. CULPA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE ADEQUAÇÃO E EFICIÊNCIA VIOLADOS PELA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA QUE RESULTOU NA INUTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. FALTA DE TRANSPARÊNCIA EM INFORMAR OS CONSUMIDORES SOBRE AS MODIFICAÇÕES REALIZADAS...
Data do Julgamento:08/05/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. RAZÕES RECURSAIS EM CONTRARIEDADE AOS PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DAS RAZÕES JÁ POSTAS EM APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Agravante/Apelante, e o fez à luz da jurisprudência dominante.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3. Tratando-se as razões de Agravo Interno, de mera repetição das razões já manifestadas em Agravo de Instrumento, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento.
4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0008724-06.2011.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, agravo regimental não conhecido, nos termos do voto condutor da Relatora e das mídias digitais.
Rio Branco, 17 de março de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente e Relatora
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. RAZÕES RECURSAIS EM CONTRARIEDADE AOS PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DAS RAZÕES JÁ POSTAS EM APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Agravante/Apelante, e o fez à luz da jurisprudência dominante.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo d...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA DE FORMA ILUSTRATIVA. PECULIARIDADES DE CADA CASO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Resta possibilitado, com suporte no que giza o art. 557, do Código de Processo Civil, ao Relator(a) julgar o recurso manejado unipessoalmente, assim que os autos lhe são encaminhados/distribuídos.
2. Não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, nem tampouco do art. 555 do Código de Processo Civil, ao revés, estão sendo prestigiados os princípios da economia e celeridade processual que devem vigir perante o Poder Judiciário.
3. O julgado acostado no decisum combatido, serve, de forma ilustrativa, e abstraidas suas particularidades, para demonstrar que os agentes foram contratados, sob o enfoque da necessidade excepcional do serviço público, sendo esta contratação permitida.
4. Agravo Regimental Improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA DE FORMA ILUSTRATIVA. PECULIARIDADES DE CADA CASO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Resta possibilitado, com suporte no que giza o art. 557, do Código de Processo Civil, ao Relator(a) julgar o recurso manejado unipessoalmente, assim que os autos lhe são encaminhados/distribuídos.
2. Não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, nem tampouco do art. 555 do Código de Processo Civil,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA GRAVE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Verificada a ocorrência dos requisitos previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, consubstanciados na verossimilhança do direito alegado e no fundado receio de dano irreparável, deve ser deferido, em antecipação de tutela, o fornecimento de fármaco necessário ao tratamento de enfermidade grave que acomete paciente desprovido de recursos financeiros para obtê-lo, mesmo que tal medicamento não esteja contemplado pelas ações de política pública de saúde.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA GRAVE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Verificada a ocorrência dos requisitos previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, consubstanciados na verossimilhança do direito alegado e no fundado receio de dano irreparável, deve ser deferido, em antecipação de tutela, o fornecimento de fármaco necessário ao tratamento de enfermidade grave que acomete paciente desprovido de recursos financeiros para obtê-lo, mesmo que tal medicamento não este...
Data do Julgamento:06/05/2014
Data da Publicação:14/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM RESCISÃO JUDICIAL DE CONTRATO. FRANQUIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. ARTIGO 131 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se aplica ao caso concreto a teoria da aparência, uma vez que a citada argumentação jurídica subsume-se em hipóteses nas quais, diversamente dos fatos da lide, o contrato escrito é assinado por terceiro aparentemente legitimado e, para fins de proteção de terceiro de boa-fé, bem como manutenção da segurança jurídica, admite-se o ajuste contratual.
2. Quanto à insurgência em face da não valoração da prova testemunhal, incide o princípio da livre valoração da prova, positivada no bojo do artigo 131 do Código de Processo Civil.
3. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM RESCISÃO JUDICIAL DE CONTRATO. FRANQUIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. ARTIGO 131 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se aplica ao caso concreto a teoria da aparência, uma vez que a citada argumentação jurídica subsume-se em hipóteses nas quais, diversamente dos fatos da lide, o contrato escrito é assinado por terceiro aparentemente legitimado e, para fins de proteção de terc...
Data do Julgamento:04/11/2013
Data da Publicação:05/12/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA GRAVE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Verificada a ocorrência dos requisitos previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, consubstanciados na verossimilhança do direito alegado e no fundado receio de dano irreparável, deve ser mantida a decisão agravada para o fornecimento de fármaco necessário ao tratamento de enfermidade grave que acomete paciente desprovido de recursos financeiros para obtê-lo, mesmo que tal medicamento não esteja contemplado pelas ações de política pública de saúde.
2. A apreciação de medida liminar e de tutela antecipada está inserida no poder geral cautelar do juiz, sendo passível de revisão pelo juízo de segundo grau somente nas hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Hipóteses não configuradas no presente caso, eis que atendidos os requisitos da tutela de urgência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA GRAVE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Verificada a ocorrência dos requisitos previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, consubstanciados na verossimilhança do direito alegado e no fundado receio de dano irreparável, deve ser mantida a decisão agravada para o fornecimento de fármaco necessário ao tratamento de enfermidade grave que acomete paciente desprovido de recursos financeiros para obtê-lo, mesmo que tal medicamento não estej...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ TRAZIDOS NO APELO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Resta possibilitado, com suporte no que giza o art. 557, do Código de Processo Civil, ao Relator(a) julgar o recurso manejado unipessoalmente, assim que os autos lhe são encaminhados/distribuídos.
2. Não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, nem tampouco do art. 555 do Código de Processo Civil, ao revés, estão sendo prestigiados os princípios da economia e celeridade processual que devem vigir perante o Poder Judiciário.
3. O Agravo Regimental não se presta para reanalisar matérias já enfrentadas, persistindo in casu, imaculados e impassíveis os argumentos contidos na decisão recorrida.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ TRAZIDOS NO APELO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Resta possibilitado, com suporte no que giza o art. 557, do Código de Processo Civil, ao Relator(a) julgar o recurso manejado unipessoalmente, assim que os autos lhe são encaminhados/distribuídos.
2. Não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, nem tampouco do art. 555 do Código d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO INDEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Os honorários advocatícios equitativos não se limitam aos percentuais do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Para a fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deve ater-se aos critérios do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil bem como do art. 22, do Estatuto da Advocacia.
Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO INDEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Os honorários advocatícios equitativos não se limitam aos percentuais do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Para a fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deve ater-se aos critérios do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil bem como do art. 22, do Estatuto da Advocacia.
Agravo improvido.
Data do Julgamento:28/01/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Civil e Processo Civil. Seguro DPVAT. Decisão monocrática. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação Cível nº 0013535-72.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Civil e Processo Civil. Seguro DPVAT. Decisão monocrática. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo n...
Civil e Processo Civil. Contrato. Revisão. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação Cível nº 0022582-07.2011.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Civil e Processo Civil. Contrato. Revisão. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. FALTA. MOTIVAÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Inexiste na decisão unipessoal originária bem assim no acórdão recorrido qualquer omissão relacionada à fixação das astreintes, consubstanciando a intenção meramente protelatória dos declaratórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Aplica-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
3. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1371835/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014)"
c) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. FALTA. MOTIVAÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Inexiste na decisão unipessoal originária bem assim no acórdão recorrido qualquer omissão relacionada à fixação das astreintes, consubstanciando a intenção meramente protelatória dos declaratórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta...
Data do Julgamento:25/03/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Civil e Processo Civil. Seguro DPVAT. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0001152-28.2013.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte do presente Acórdão.
Ementa
Civil e Processo Civil. Seguro DPVAT. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO TRANSINDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
A inexistência de direito transindividual na ação civil pública/ação coletiva conduz a inadequação da via eleita e implica na falta de capacidade jurídica da Defensoria Pública para sua propositura.
A Defensoria Pública é órgão estatal, sem personalidade jurídica, que não detém capacidade jurídica para ajuizar demanda em face de empresa privada, objetivando a defesa de direito individual próprio.
Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO TRANSINDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
A inexistência de direito transindividual na ação civil pública/ação coletiva conduz a inadequação da via eleita e implica na falta de capacidade jurídica da Defensoria Pública para sua propositura.
A Defensoria Pública é órgão estatal, sem personalidade jurídica, que não detém capacidade jurídica para ajuizar demanda em face de empres...
Civil e Processo Civil. Contrato. Revisão. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação Cível nº 0022874-26.2010.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Civil e Processo Civil. Contrato. Revisão. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e...