CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL TRIENAL. SÚMULA N.º 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A prescrição da ação securitária passou a ser de três anos a partir da vigência do Código Civil de 2002, conforme inteligência do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil e da Súmula n.º 405 do STJ;
2. Não havendo comprovação acerca de tratamento médico-hospitalar relativo às lesões sofridas durante o lapso temporal transcorrido entre a data do acidente, a elaboração do laudo e a propositura da demanda, afasta-se a aplicação da Súmula 278 do STJ para efeito de contagem do prazo prescricional, porquanto ausente prova irrefutável do nexo de causalidade entre as lesões corporais atestadas no laudo oficial e o acidente automobilístico;
3. Tendo em conta que entre a data do acidente e a data do laudo oficial transcorreram mais de 5 (cinco) anos, sem a devida comprovação da vítima estar submetida nesse período a tratamento médico-hospitalar, impõe-se a prescrição da pretensão da indenização do seguro DPVAT;
4. Agravo Regimental provido.
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL TRIENAL. SÚMULA N.º 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A prescrição da ação securitária passou a ser de três anos a partir da vigência do Código Civil de 2002, conforme inteligência do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil e da Súmula n.º 405 do STJ;
2. Não havendo comprovação acerca de tratamento médico-hospitalar relativo às lesões sofridas durante o lapso temporal transcorrido entre a data do acidente, a elaboração do laudo e a propositura da demanda, afasta-se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL. RELATOR. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONDENAÇÃO ADSTRITA AO VALOR, INDICADO NA INICIAL. (ART. 904, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. HIPÓTESE. ART. 557, CAPUT, CPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
O valor da condenação na ação de depósito deve corresponder o valor da causa, pois reflete a valoração possível do conteúdo econômico da demanda.
Na espécie, hígida a hipótese prevista no caput do art. 557, do Código de Processo Civil utilizado como fundamento para a decisão un unipessoal, elidida a pretendida reforma da decisão agravada.
Agravo desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL. RELATOR. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONDENAÇÃO ADSTRITA AO VALOR, INDICADO NA INICIAL. (ART. 904, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. HIPÓTESE. ART. 557, CAPUT, CPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
O valor da condenação na ação de depósito deve corresponder o valor da causa, pois reflete a valoração possível do conteúdo econômico da demanda.
Na espécie, hígida a hipótese prevista no caput do art. 557, do Código de Processo Civil utilizado como fundamento para a decisão un unipessoal, el...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:28/11/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO: EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA: ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS. DESCONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em litispendência quando a primeira ação apontada como idêntica já restou sentenciada, inclusive, com trânsito em julgado.
2. A falta de impugnação específica acerca dos argumentos utilizados na sentença impede o conhecimento do recurso quanto à indenização por danos materiais, a teor do art. 514, II, do Código de Processo Civil.
3. O descumprimento de decisão judicial configura desacato à Justiça, acarretando as consequências do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destarte eventual sanção pecuniária atribuída a descumprimento de ordem judicial reverteria para a dívida ativa do Estado e não à parte.
4. Recurso conhecido, em parte, mas improvido.
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DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO: EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA: ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS. DESCONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em litispendência quando a primeira ação apontada como idêntica já restou sentenciada, inclusive, com trânsito em julgado.
2. A falta de impugnação específica acerca dos argumentos utilizados na sente...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nas ações de reintegração de posse, na forma do artigo 927 do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar a existência de sua posse anterior; do esbulho praticado pelo requerido; da data do esbulho e da perda da posse.
2. É de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse quando o autor da ação não satisfaz qualquer dos requisitos necessários à postulação possessória.
3. Se a parte detém prova do domínio do imóvel supostamente esbulhado, deve intentar ação petitória fulcrada no domínio, para imissão na posse, sabendo-se que não se aplica a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias.
4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nas ações de reintegração de posse, na forma do artigo 927 do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar a existência de sua posse anterior; do esbulho praticado pelo requerido; da data do esbulho e da perda da posse.
2. É de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse quando o autor da ação não satisfaz qualquer dos requisitos necessários à postulação possessória.
3. Se a parte detém prova do domínio do imóvel supostamente esbulhado, deve...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR E DESTA CORTE. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.
2. Não merece censura a sentença que mantém a exclusão do militar dos quadros da Polícia Militar do Estado do Acre, se, por meio de processo administrativo disciplinar, (Conselho de Disciplina) no qual observado o devido processo legal e seus consectários (contraditório e ampla defesa), depreende-se a prática de conduta violadora da ética, do decoro e do pundonor militar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR E DESTA CORTE. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilida...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:20/11/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
V.V. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVA NO EMBARQUE DE PESSOAS. SUCESSIVOS DESCASOS PELA EMPRESA AÉREA. IDOSA E CRIANÇA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É bem verdade, que houve mais do que mero aborrecimento, desprazer e desgosto em face da conduta desenvolvida pela Apelada/Tam Linhas Aéreas, e sim um completo descaso desta no trato com o consumidor, que fora surpreendido com a falta de diligência da mesma, ante a situação concreta que poderia ter sido resolvida de forma rápida e simples.
2. Conclui-se, que as condutas comissiva e omissiva da primeira Apelante foram decisivas para o resultado, uma vez que não se utilizou de todos os recursos que dispunha para minorar o sofrimento das passageiras e que desses fatos decorreram os danos sofridos.
3. Encontrando-se a hipótese em questão resguardada pelo manto da responsabilidade civil objetiva, a qual não se exige a comprovação da culpa, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo causal, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido, razoável se faz a majoração do quantum indenizatório como forma de compensar a Apelante, bem como impedir que situações com estas sejam repetidas.
4. Recurso de Apelação parcialmente provido.
V.v DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ATENDIMENTO DA FINALIDADE COMPENSATÓRIA E EDUCATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do não embarque de passageira, a compensação por danos morais, quando devida, deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, dadas as peculiaridades do caso.
2. Sopesando-se as circunstâncias concretas conduta indevida da demandada e as consequências do evento danoso não realização da viagem na data pretendida, impõe-se a reparação pelos danos morais. Todavia, mantém-se o valor de R$ 5.000,00, tendo em vista que a ré propôs-se a remarcar a passagem sem qualquer custo adicional à parte autora e que a viagem foi efetivada posteriormente, ainda que o destino final tenha sido diverso do contratado. Tal montante mostra-se adequado, atendendo a natureza punitiva e reparatória da condenação.
3. Mantido o "quantum" de reparação por dano material, ante a razoabilidade dos valores apontados, como calculados na r. Sentença.
4. Apelação Cível desprovido.
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V.V. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVA NO EMBARQUE DE PESSOAS. SUCESSIVOS DESCASOS PELA EMPRESA AÉREA. IDOSA E CRIANÇA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É bem verdade, que houve mais do que mero aborrecimento, desprazer e desgosto em face da conduta desenvolvida pela Apelada/Tam Linhas Aéreas, e sim um completo descaso desta no trato com o consumidor, que fora surpreendido com a falta de diligência da mesma, ante a situação c...
Data do Julgamento:20/10/2014
Data da Publicação:08/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (...) (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)"
2. Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"Na linha da jurisprudência sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "as Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Samoel Evangelista, Apelação nº 0700020-96.2012.8.01.0010, j. 16 de dezembro de 2013, acórdão nº 586)."
3. Tocante aos honorários advocatícios, em observância às hipóteses do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ademais, considerando o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido na implementação das petições e o grau de zelo da profissional, adequada a fixação da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
Não devem ser conhecidos os documentos juntados com a apelação, que já existiam antes da propositura da demanda, porquanto não podem ser considerados documentos novos. Inteligência do art. 397 do CPC.
A manutenção indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito importa em dano moral puro (in re ipsa), que independe de comprovação do prejuízo.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias concretas do caso, observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que a reparação pretendida seja justa, sem proporcionar enriquecimento sem causa ao ofendido, nem perder o seu caráter pedagógico.
É cabível a redução do quantum arbitrado a título de multa diária, quando se revela excessivo, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC.
Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
Não devem ser conhecidos os documentos juntados com a apelação, que já existiam antes da propositura da demanda, porquanto não podem ser considerados documentos novos. Inteligência do art. 397 do CPC.
A manutenção indevida do nom...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MENOR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA.
A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade/necessidade e objetiva a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil,
Inexistindo elementos nos autos capazes de evidenciar a alteração da situação econômico financeira do alimentante e a ocorrência de aumento superveniente dos gastos do alimentando, resta impossibilitada a majoração do pensionamento.
Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MENOR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA.
A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade/necessidade e objetiva a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil,
Inexistindo elementos nos autos capazes de evidenciar a alteração da situação econômico financeira do alimentante e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO E POR TEMPO INDETERMINADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado (1ª parte do artigo 196, da Constituição Federal).
2. Ao Estado cumpre zelar pela saúde e o bem-estar da população (caput, do artigo 181, da Constituição do Estado do Acre).
3. Quando a demanda visa o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico por prazo indeterminado, o atendimento pontual e momentâneo da pretensão não importa em perda superveniente do objeto ou do interesse de agir.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO E POR TEMPO INDETERMINADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado (1ª parte do artigo 196, da Constituição Federal).
2. Ao Estado cumpre zelar pela saúde e o bem-estar da população (caput, do artigo 181, da Constituição do Estado do Acre).
3. Quando a demanda visa o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico por prazo indeterminado, o a...
Data do Julgamento:13/10/2014
Data da Publicação:17/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO. ENCARGO. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIA: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) "Reconheça-se a submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do CDC, conforme cada situação, e a possibilidade de revisão judicial do contrato, nos termos da Súmula n° 297 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 219.869/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013)".
b) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170- 01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, Dje 24/9/2012). (...)(AgRg no AREsp 481.588/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 16/06/2014)"
c) "O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, requisito que não se implementa, no caso dos autos, em que houve acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial. (AgRg no REsp 1083508/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 03/09/2012)"
2. Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada." (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0000503-05.2009.8.01.0001, Relator Des. Adair Longuini, j. 25 de fevereiro de 2014, acórdão n.º 14.694, unânime).
3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO. ENCARGO. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIA: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) "Reconheça-se a submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do CDC, conforme cada situação, e a possibilidade de revisão judicial do contrato, nos termos da Súmula n° 297 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 219.869/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/04/2013...
Civil e Processo Civil. Contrato. Revisão. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação Cível nº 0024250-13.2011.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Civil e Processo Civil. Contrato. Revisão. Decisão monocrática. Provimento parcial. Apelação. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.102-A DO CPC. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a norma processual (CPC, art. 333, inc. I), ao autor cabe a demonstração do fato constitutivo do seu direito. No caso da ação monitória, basta a prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A, do CPC), que resta satisfeita com o contrato de serviços educacionais, acompanhado da planilha financeira e histórico escolar do aluno.
2. Cabe ao réu (CPC, art. 333, inc. II) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que, no caso dos embargos à monitória, deve compreender a prova de pagamento ou da não prestação dos serviços.
3. Demonstrado que o serviço foi prestado e a quitação se deu apenas parcialmente, mostra-se correta a sentença que constituiu em título executivo judicial o débito restante (art. 1.102-C, § 3º, do CPC).
4. Os contratos de prestação de serviços educacionais celebrados após a vigência do Código Civil de 2002 têm prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.102-A DO CPC. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a norma processual (CPC, art. 333, inc. I), ao autor cabe a demonstração do fato constitutivo do seu direito. No caso da ação monitória, basta a prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A, do CPC), que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO MESMO ATO DA INTERPOSIÇÃO ELETRÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada destas" (AgRg no AREsp 411.619/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013).
2. Após a interposição do recurso, a juntada posterior de peças obrigatórias (CPC, art. 525, caput, I e § 1º) não é obstada pela preclusão temporal (CPC, art. 183), mas sim pela consumativa (CPC, art. 158), sendo inadmissível, mesmo que realizada dentro do prazo previsto no art. 522 do Código de Processo Civil.
3. A interface do Sistema de Automação da Justiça permite aos advogados o controle sobre os arquivos anexados em suas petições, inclusive alertando-os quando determinados anexos estão em formato ou tamanho incompatível com os requisitos de envio.
4. Pacificada na jurisprudência pátria a possibilidade de apresentação posterior das peças essenciais à compreensão da controvérsia, previstas no art. 525, II, do Código de Processo Civil (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, julgado em 02/05/2012 sob o regime dos recursos repetitivos), deve o advogado, necessariamente, acostar à sua petição eletrônica de agravo os documentos obrigatórios previstos no art. 525, caput, I e § 1º do mesmo diploma, relegando a petições posteriores outros documentos que eventualmente excedam o limite de tamanho.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO MESMO ATO DA INTERPOSIÇÃO ELETRÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do jul...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EXCESSIVO. REDUÇÃO.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, resta configurado o dever de indenizar uma vez demonstrado o dano, a conduta do Estado e o nexo de causalidade.
Indenização arbitrada em R$ 250.000,00, valor razoável e proporcional à repercussão do evento danoso.
A fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação mostra-se excessiva, já que, apesar do indiscutível zelo demonstrado, não houve abordagem de tema complexo e tampouco resultou em deslocamento do causídico a outra Comarca.
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EXCESSIVO. REDUÇÃO.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, resta configurado o dever de indenizar uma vez demonstrado o dano, a conduta do Estado e o nexo de causalidade.
Indenização arbitrada em R$ 250.000,00, valor razoável e proporcional à repercussão do evento danoso.
A fixação dos honorários de sucumbência em 10% so...
Data do Julgamento:01/07/2014
Data da Publicação:08/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ÍNFIMO. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Não incidindo a tutela jurisdicional sobre o patrimônio de instituição financeira que se encontra em processo de liquidação extrajudicial, a suspensão ou proibição de ajuizamento de novas ações com fundamento no art. 18, alínea "a", da Lei 6.024/74 não se aplica a processo cautelar de exibição de documentos;
Nas causas de pequeno valor, além de outras mencionadas no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários de sucumbência se dará por apreciação equitativa do juiz;
4. Recurso conhecido e provido para majorar os honorários de sucumbência.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ÍNFIMO. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Não incidindo a tutela jurisdicional sobre o patrimônio de instituição financeira que se encontra em processo de liquidação extrajudicial, a suspensão ou proibição de ajuizamento de novas ações com fundamento no art. 18, alínea "a", da Lei 6.024/74 não se aplica a processo cautelar de exibição de documentos;
Nas causas de pe...
V.V. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. MUTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDICIONOU A ABERTURA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL À REALIZAÇÃO DE ADEQUAÇÕES PREVISTAS EM DECRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, NA MEDIDA EM QUE O ESTABELECIMENTO ESTARÁ SUJEITO À PREVISÃO ENQUANTO VIGER O DECRETO. ALTERAÇÃO NORMATIVA POSTERIOR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ESPECÍFICA PARA REVISÃO DO JULGADO.
1. Segundo previsão doutrinária, toda sentença contém em seu bojo a cláusula rebus sic stantibus, que garante a manutenção de seus efeitos enquanto perdurar o estado de coisas em que prolatada. Assim, a coisa julgada tem sua eficácia condicionada à persistência das situações de fato e de direito em que se fundamentou a decisão. Precedentes do STF e STJ.
2.Havendo a sentença restringido a atividade comercial da Agravante com base na redação original do Decreto Estadual nº. 410/1994, a alteração posterior deste Decreto importou em alteração fática a justificar a revisão do julgado, de modo a adequar seu conteúdo à nova conformação.
3. As situações que configuram a possibilidade de modificação da coisa julgada são sempre materiais, ligadas a alguma alteração das condições de fato ou de direito em que se fundamentou a sentença, ocasionando a reformulação da própria causa de pedir. Assim, a modificação fática da coisa julgada não se prende a quaisquer procedimentos específicos, sequer à ação rescisória.
4. Recurso parcialmente provido.
V.v. Processo Civil. Civil. Agravo de Instrumento. Ação cautelar. Coisa julgada. Impossibilidade de reapreciação de matéria já julgada. Impossibilidade de novo debate acerca de matérias já discutidas. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido. Princípio da segurança jurídica. Recurso Improvido.
1. Pretende o Agravante trazer à discussão, matéria já apreciada e decidida por este Tribunal.
2. É defeso à parte interpor recurso, arguindo matérias abrangidas pela coisa julgada material e formal, tentando modificar decisão imutável pela via recursal.
3. Recurso Improvido.
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V.V. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. MUTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDICIONOU A ABERTURA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL À REALIZAÇÃO DE ADEQUAÇÕES PREVISTAS EM DECRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, NA MEDIDA EM QUE O ESTABELECIMENTO ESTARÁ SUJEITO À PREVISÃO ENQUANTO VIGER O DECRETO. ALTERAÇÃO NORMATIVA POSTERIOR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ESPECÍFICA PARA REVISÃO DO JULGADO.
1. Segundo previsão doutrinária, toda sentença contém em seu bojo a cláusula rebus sic stantibus, que garante a manutenção de seus efeitos enquanto perdurar o estado de coisas em que prolatada. Ass...
Data do Julgamento:04/08/2014
Data da Publicação:21/08/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante literalidade do art. 282, do CPC, é de responsabilidade exclusiva da parte autora instruir corretamente a petição inicial, com adequada qualificação das partes, a fim de que a relação processual possa ser angularizada, sendo facultada a emenda da peça vestibular sob pena de indeferimento nos casos em que falte algum dos requisitos essenciais da inicial.
2. Após reiteradas oportunidades para a devida correção da petição inicial, e havendo manifestações da parte autora sem que a completasse com endereço válido para a citação do demandado, razoável é a extinção do processo sem resolução de mérito, porquanto o Poder Judiciário não pode ficar à mercê da eventual complementação da peça inicial pelo autor.
3. Dar-se-á a intimação pessoal da parte somente para os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada no abandono de causa, nos termos do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil,hipótese não ocorrida na espécie.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante literalidade do art. 282, do CPC, é de responsabilidade exclusiva da parte autora instruir corretamente a petição inicial, com adequada qualificação das partes, a fim de que a relação processual possa ser angularizada, sendo facultada a emenda da peça vestibular sob pena de indeferimento nos casos em que falte algum dos requisitos essenciais da inicial.
2. Após reiteradas oportunidades para a devi...
Data do Julgamento:18/08/2014
Data da Publicação:20/08/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO PROVISÓRIA COMPULSÓRIA DE DROGADITO. DIREITO A SAÚDE. CAPACIDADE CIVIL. MITIGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONFLITO PROCEDENTE.
1) Ações judiciais que tratam sobre a capacidade civil de pessoas, ou mesmo sua mitigação, competem a Vara de Família, consoante previsão expressa no art. 25, inciso. X, da Resolução nº 154/2011, deste Tribunal de Justiça.
2) A atuação do Estado no pólo passivo da ação, por si só, não é causa absoluta para atrair a competência das Varas de Fazenda Pública, ainda mais quando a questão de fundo envolve primordialmente interesse de relativamente incapaz, em típica ação em que se discute capacidade civil.
3) Conflito procedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO PROVISÓRIA COMPULSÓRIA DE DROGADITO. DIREITO A SAÚDE. CAPACIDADE CIVIL. MITIGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONFLITO PROCEDENTE.
1) Ações judiciais que tratam sobre a capacidade civil de pessoas, ou mesmo sua mitigação, competem a Vara de Família, consoante previsão expressa no art. 25, inciso. X, da Resolução nº 154/2011, deste Tribunal de Justiça.
2) A atuação do Estado no pólo passivo da ação, por si...
Data do Julgamento:04/08/2014
Data da Publicação:20/08/2014
Classe/Assunto:Conflito de competência / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LIMINAR. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA. DANO MORAL ELIDIDO. RECURSO PROVIDO.
O descumprimento de liminar configura desacato à Justiça, acarretando as conseqüências do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destarte eventual sanção pecuniária atribuída a descumprimento de ordem judicial reverteria para a dívida ativa do Estado e não à parte.
4. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LIMINAR. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA. DANO MORAL ELIDIDO. RECURSO PROVIDO.
O descumprimento de liminar configura desacato à Justiça, acarretando as conseqüências do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destarte eventual sanção pecuniária atribuída a descumprimento de ordem judicial reverteria para a dívida ativa do Estado e não à parte.
4. Apelo provido.