APELAÇÕES CÍVEIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INGRESSO FURTIVO NO ESPAÇO FÍSICO DE ESCOLA PÚBLICA NO PERÍODO NOTURNO. DISPARO FATAL REALIZADO PELO VIGILANTE. LEGÍTIMA DEFESA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PERSUASÃO RACIONAL DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL.
1. As excludentes de responsabilidade civil, elencadas no art. 188 da Lei 10.406/2002, para serem aplicadas, devem guardar paralelismo com a moderação e necessidade dos meios empregados. As circunstâncias do caso concreto demonstram que entrada repentina na escola torna crível a ameaça real à incolumidade física do vigilante e ao patrimônio público de maneira a caracterizar as excludentes da responsabilidade civil previstas no artigo 188, inciso I do Código Civil.
2. Corolário do Princípio da persuasão racional, o Juiz enquanto destinatário final das provas tem liberdade para cotejá-las, inclusive, afastando as premissas de laudo pericial quando desconectado com os demais elementos probantes existentes no processo. Precedentes STJ.
3. Apelação da Protege S/A Proteção e Transporte de Valores e Estado do Acre integralmente provida. De consequência, o desprovimento da Apelação de Ana Clara Rodrigues do Nascimento. Reexame necessário procedente.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INGRESSO FURTIVO NO ESPAÇO FÍSICO DE ESCOLA PÚBLICA NO PERÍODO NOTURNO. DISPARO FATAL REALIZADO PELO VIGILANTE. LEGÍTIMA DEFESA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PERSUASÃO RACIONAL DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL.
1. As excludentes de responsabilidade civil, elencadas no art. 188 da Lei 10.406/2002, para serem aplicadas, devem guardar paralelismo com a moderação e necessidade dos meios empregados. As circunstâncias do caso concreto demonstram que entrada repentina na escola torna crível a ameaça real à incolumidade física do vigilante e ao patrimônio público...
Data do Julgamento:18/09/2015
Data da Publicação:07/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. COMPRA DE VEÍCULOS PESADOS E EQUIPAMENTOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. COBRANÇA. FATO GERADOR. INEXISTENTE. CONTRIBUINTE DO ISQN. LC nº 116/2003, LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR, ITENS 7.02 e 7.05.
1. As empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim não são contribuintes do ICMS.
2. Demonstrado nos autos a aquisição de máquinas pesadas e equipamentos relacionados à construção civil, edificações residenciais, industriais, comerciais e reformas em geral, ramos de atividades estes integrantes do objeto social da empresa, resta comprovada a destinação exclusiva dos bens na atividade-fim da pessoa jurídica.
3. A conduta da apelante de identificar-se como contribuinte do ICMS no momento da aquisição da mercadoria em outros estados, aproveitando-se da alíquota interestadual, e, paradoxalmente, argumentar perante o Fisco de destino que não é contribuinte do ICMS, para escapar da complementação da exação, possibilita a aplicação de multa, mas não a cobrança do diferencial de alíquota. Precedentes Resp. nº 620.112/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, RE nº 417.912/SE, Rel. Roberto Barroso.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. COMPRA DE VEÍCULOS PESADOS E EQUIPAMENTOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. COBRANÇA. FATO GERADOR. INEXISTENTE. CONTRIBUINTE DO ISQN. LC nº 116/2003, LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR, ITENS 7.02 e 7.05.
1. As empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim não são contribuintes do ICMS.
2. Demonstrado nos autos a aquisição de máquinas pesadas e equipamentos relacionados à constru...
V V. Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Mérito. Concessão. Decisão monocrática. Previsão legal. Inexistência.
- A hipótese de julgamento monocrático de mérito prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a existência de um Recurso e que a Decisão recorrida manifestamente confronte Súmula ou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
V v. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ACERCA DA MATÉRIA MANDAMENTAL E DE DECISÃO UNIPESSOAL EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. CONCURSO PÚBLICO. LAUDO OFTALMOLÓGICO INCOMPLETUDE. ENTREGA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO. MANTENÇA DA DECISÃO AGRAVADA. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em face da interpretação e integração analógica do artigo 557 do Código de Processo Civil, tal como ocorrido na súmula n. 253 do STJ, acerca do reexame necessário, é possível julgar monocraticamente a ação constitucional de mandado de segurança, quando houver precedentes em um único sentido, diga-se, jurisprudência consolidada na corte de origem.
2. Como assentado na decisão de mérito proferida no writ alvo de recurso interno a entrega tempestiva de laudo médico incompleto e o fornecimento do restante posteriormente, como possibilita as regras do edital a que se submeteu a candidata, não encontra enquadramento na norma legal em abstrato, segundo a qual será eliminado o candidato que deixar de entregar algum exame no local, na data e no horário estabelecidos no edital.
3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação ampliativa de regramento que acarreta restrição de direitos.
4.Pedido de reconsideração inacolhido, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. Recurso conhecido e Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1000949-18.2014.8.01.0000/50000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE LAUDO OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. ENTREGA TARDIA DA PARTE FALTANTE DO LAUDO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE REGRA EDITALÍCIA QUE ACARRETA RESTRIÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A entrega tempestiva de laudo médico incompleto e o fornecimento do restante por ocasião do recurso oportunamente manejado não encontra perfeito enquadramento na norma legal em abstrato segundo a qual será eliminado do certame o candidato que deixar de entregar algum exame no local, na data e no horário estabelecidos no edital.
2. Sem a necessária subsunção da hipótese fática à regra editalícia, não há que se falar em desrespeito do candidato ao princípio da vinculação ao edital.
3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação ampliativa de regramento que acarreta restrição de direitos.
4. A eliminação de candidato aprovado nas fases anteriores do certame e com comprovada aptidão física e mental é desarrazoada e incompatível com os princípios de direito que regem a matéria, sobretudo o da razoabilidade, configurando rigor inconciliável com a finalidade pública do concurso, que é selecionar os melhores candidatos para o exercício da função pública;
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. DECISÃO EM DISCORDÂNCIA COM OS EXAMES APRESENTADOS. NECESSIDADE DE SE EXERCER O CONTROLE JURISDICIONAL NOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO VIOLAREM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXAMES E LAUDO CLÍNICO DEMONSTRANDO A APTIDÃO DO IMPETRANTE A REALIZAR AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, o Poder Judiciário pode analisar decisões administrativas de cunho discricionário no âmbito de concursos públicos, desde que não implique em análise da formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas atribuídas pela Banca do Concurso. Deve-se por outro lado, exercer a tutela jurisdicional quando se fizer necessário a análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.
2. No presente caso, o impetrante apresentou perante a Junta Médica do concurso exames físicos atestando a sua capacidade laboral, indicando a sua aptidão física para exercer as atribuições do cargo ao qual se inscreveu.
3. Estando a decisão que eliminou o candidato do concurso desprovida de fundamentação lícita a ensejar a exclusão do impetrante do certame, deve-se conceder a segurança, a fim de que o impetrante seja considerado apto ao exercício do cargo.
4. Segurança concedida;
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. FASE DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL. EXAME OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. MEDIDA DE EXCLUSÃO DO CERTAME. PROIBIÇÃO DO EXCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Poder Judiciário não está adstrito apenas ao controle de legalidade formal, competência dos agentes e finalidade, podendo alcançar também questões atinentes à violação a direitos fundamentais, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Precedentes STJ e STF.
2. O motivo revelado pela autoridade impetrada para a intervenção no direito fundamental do candidato, isto é, a incompletude de um dos laudos médicos apresentados, não se configura razão bastante a justificar a eliminação do impetrante do certame, tendo em vista que não constitui ganho significativo para a eficiência administrativa.
3. A baixa importância das razões da satisfação do princípio da eficiência da Administração não justifica a intensa intervenção ao direito fundamental do impetrante ao livre acesso a cargo público.
4. Segurança concedida;
Ementa
V V. Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Mérito. Concessão. Decisão monocrática. Previsão legal. Inexistência.
- A hipótese de julgamento monocrático de mérito prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a existência de um Recurso e que a Decisão recorrida manifestamente confronte Súmula ou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
V v. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ACERCA DA MATÉRIA MANDAMENTAL E DE...
REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. AFASTADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal a cobrança da comissão de permanência durante os períodos de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada;
2. Quando o instrumento contratual não prevê a cobrança do encargo, torna-se obrigatório o afastamento da comissão de permanência ante a ausência de pactuação expressa, assemelhando-se aos casos em que não há sequer a juntada do instrumento contratual nos autos. Precedente deste Sodalício: Acórdão n.º 14.775, AgRg n.º 0026165-97.201.8.01.001/5000, Rel. Des. Adair Longuini, J. 1.4.2014;
3. Existindo cobrança indevida no contrato analisado em virtude da cobrança de comissão de permanência, a despeito de não estar prevista nos instrumentos, impõe-se a liquidação dos respectivos saldos devedores mediante o expurgo do encargo nulificado. Finalizada a apuração, a qual deverá ser procedida após o trânsito em julgado, verificada a existência de saldo em benefício do consumidor, deverá o banco réu proceder à sua restituição. Aplicação do disposto no art. 884 do Código Civil;
4. Agravo desprovido.
Ementa
REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. AFASTADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal a cobrança da comissão de permanência durante os períodos de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada;
2. Quando o instrumento contratual não prevê a cobrança do encargo, torna-se obrigatório o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO CONTRA SUPOSTO ATO ILEGAL DE PROMOÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO ACRE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, INC. VIII, E 5º, INC. III, DA LEI FEDERAL N. 7.347/1985. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA POR PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 80/1994 E NO ART. 4º-C, INC. II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 216/2010. AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEFENSORES PÚBLICOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O Estado tem legitimidade para propor a ação civil pública por danos causados ao erário público, nos termos dos arts. 1º, inc. VIII, e 5º, inc. III, da Lei Federal n. 7.347/1985.
2. Com base no art. 100 da Lei Complementar Federal n. 80/1994 e no art. 4º-C, inc. II, da Lei Complementar Estadual n. 216/2010, embora não possua personalidade jurídica, a Defensoria Pública Estadual possui personalidade judiciária e, consequentemente, capacidade processual para atuar na defesa de seus direitos institucionais, podendo ocupar legitimamente o polo passivo da demanda.
3. Quando a pretensão coligida tiver relação direta, exclusivamente, com a instituição, os seus membros não podem atuar no polo passivo da ação civil pública, embora o resultado da controvérsia reflita na vida funcional e patrimonial deles.
4. Apelo provido parcialmente. Reexame necessário prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO CONTRA SUPOSTO ATO ILEGAL DE PROMOÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO ACRE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, INC. VIII, E 5º, INC. III, DA LEI FEDERAL N. 7.347/1985. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA POR PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 80/1994 E NO ART. 4º-C, INC. II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 216/2010. AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEFENSORES PÚBLICOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. R...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Se a prova produzida nos autos é manifestamente incompleta, e insuficiente para a adequada solução da lide, deve o juiz, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, de ofício, ou a pedido da parte, determinar a correspondente integração, devendo a instrução probatória ser realizada de forma a ensejar cognição plena, para possibilitar ao órgão judicial completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional, mormente quando a prova técnica é essencial para o julgamento da causa.
2. Ausentes os esclarecimentos minimamente indispensáveis quanto à data de início da posse, sua extensão e localização exata, o que inviabiliza o regular conhecimento da questão controvertida, deve ser reconhecida a nulidade processual, mantendo-se, porém, hígidas as provas até então produzidas nos autos, devendo estes retornarem ao primeiro grau para complementação da instrução.
3. Acolhimento parcial da preliminar de nulidade processual.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Se a prova produzida nos autos é manifestamente incompleta, e insuficiente para a adequada solução da lide, deve o juiz, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, de ofício, ou a pedido da parte, determinar a correspondente integração, devendo a instrução probatória ser realizada de forma a ensejar cognição plena, para possibilitar ao órgão judicial completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade rea...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. DOAÇÃO DE IMÓVEL A FILHOS MENORES NÃO REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL FINANCIADO E GRAVADO COM HIPOTECA. PAI DOADOR QUE CONTINUA A SER HAVIDO COMO DONO EM VIRTUDE DO NÃO REGISTRO DA DOAÇÃO. POSTERIOR VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO ADQUIRENTE, QUE, ALÉM DE PAGAR DÍVIDAS ATRASADAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, E DE CONTAS DE ÁGUA E DE ENERGIA, TAMBÉM ASSUME E PAGA O RESTANTE DO FINANCIAMENTO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE CONFIGURADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA TIDO COMO VÁLIDO E EFICAZ. APELO DESPROVIDO.
1. Enquanto não registrado o título translativo, o alienante continuará a ser havido como dono (Inteligência do art. 1.245, §1º, do Código Civil de 2002).
2. É valida e eficaz em relação ao adquirente de boa-fé a alienação de imóvel feita por quem é havido como dono no registro de imóveis.
3. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. DOAÇÃO DE IMÓVEL A FILHOS MENORES NÃO REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL FINANCIADO E GRAVADO COM HIPOTECA. PAI DOADOR QUE CONTINUA A SER HAVIDO COMO DONO EM VIRTUDE DO NÃO REGISTRO DA DOAÇÃO. POSTERIOR VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO ADQUIRENTE, QUE, ALÉM DE PAGAR DÍVIDAS ATRASADAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, E DE CONTAS DE ÁGUA E DE ENERGIA, TAMBÉM ASSUME E PAGA O RESTANTE DO FINANCIAMENTO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE CONFIGURADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA TIDO COMO VÁLIDO E EFICAZ. APELO DE...
Data do Julgamento:09/10/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA 309 /STJ. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. REVOGAÇÃO LIMINAR. REESTABELECIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
A teor da Súmula 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Precedentes.
O adimplemento parcial da dívida não é capaz de elidir a prisão civil do devedor de alimentos.
Liminar revogada. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA 309 /STJ. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. REVOGAÇÃO LIMINAR. REESTABELECIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
A teor da Súmula 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Precedentes.
O adimplemento parcial da dívida não é capaz de elidir a prisão civil do devedor de alimentos.
Liminar revogada. Ordem denegada.
DIREITO CIVIL E PROCESSO. CONSUMIDOR. APELO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Adentrando no mérito causal, do contrato verbal, imperioso destacar que este Juízo Ad quem, identificou, claramente, o enriquecimento sem causa por parte do Réu/Apelado, uma vez que recebeu a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fato totalmente incontroverso, e não entregou a prestação de serviço, diga-se, não se desincumbiu da contrapartida, não comprovou cabalmente a entrega de nenhum dos laudos contratados.
2. E isso é inadmissível, não tolerável, frente a todos os princípios que regem o Direito Privado, e em especial o Direito Público, constitucional, bem como a legislação civilista e consumerista, lembrando-se que esta lide deve ser analisada, apreciada e julgada em consonância com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
3. Na distribuição do ônus da prova, consoante teoria da distribuição da carga estática, compete à parte ré comprovar as suas alegações, ante a impossibilidade de a parte autora comprovar fato negativo, falta de entrega dos produtos na data aprazada.
4. No que tange as obrigações provenientes das Fazendas 'Nictheroy' A e B, os respectivos georreferenciamento não foram entregues ao Autor/Apelante, todavia ocorreu o pagamento referente as duas Fazendas, valor que deverá ser devolvido, à título de danos materiais.
5. Em relação a Fazenda `'Santa Paula', salta aos olhos a incidência do artigo 476 do Código Civil, que estabelece que 'nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro'.
6. O Apelante não comprovou a entrega de todos os dados necessários para confecção do georreferenciamento da Fazenda 'Santa Paula', gerando assim o direito de defesa, exceptio non adimpleti contractus, eximindo assim a responsabilidade do réu, ora Apelado.
7. Apelo parcialmente provido, devendo o Apelado reparar por danos materiais referente a não prestação de serviço às Fazenda 'Nictheroy' A e B, o que resulta no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em conformidade com o contrato verbal e demais provas coligidas ao feito.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO. CONSUMIDOR. APELO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Adentrando no mérito causal, do contrato verbal, imperioso destacar que este Juízo Ad quem, identificou, claramente, o enriquecimento sem causa por parte do Réu/Apelado, uma vez que recebeu a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fato totalmente incontroverso, e não entregou a prestação de serviço, diga-se, não se desincumbiu da contrapartida, não comprovou cabalmente a entrega de n...
DIREITO CONSTITUCIONAL. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL DECORRENTE DE PARTO TRAUMÁTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O FATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM EXCESSIVAMENTE FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.
1. Segundo ampla literatura médica, a paralisia braquial obstétrica é definida como lesão por tração ou compressão do plexo braquial decorrente de manobras em parto complicado e traumático.
2. A responsabilidade do Estado, quando presta serviços públicos, é objetiva, encontrando sustentação na teoria do risco administrativo e descrição no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Configurados todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal (dano, ação ou omissão do agente estatal e nexo de causalidade) descabida a pretendida escusa ao dever de indenizar reconhecido na sentença.
4. O nexo de causalidade é demonstrado não só pela prova oral colhida, mas, sobretudo, pelo documento emitido logo depois do parto, pela Unidade Neonatal da Maternidade Bárbara Heliodora, noticiando que a pediatra, em exame realizado na recém-nascida, constatou lesão de plexo braquial à direita e dúvida quanto à integridade de sua clavícula.
5. Merece redução para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o valor da indenização imposta ao Estado, de modo a guardar adstrição aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação civil.
6. Apelação provida em parte. Reexame necessário prejudicado.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL DECORRENTE DE PARTO TRAUMÁTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O FATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM EXCESSIVAMENTE FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.
1. Segundo ampla literatura médica, a paralisia braquial obstétrica é definida como lesão por tração ou compressão do plexo braquial decorrente de manobras em parto complicado e traumático.
2. A responsabilidade do Estado, quando presta serviços públicos,...
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DO PROTESTO DE TÍTULOS. PROVIDÊNCIA ADOTADA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO PROTESTO DE TÍTULOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEMONSTRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECENDENTES DO STJ.
1. A exclusão do nome do apelante do protesto de títulos foi processada na execução da sentença dos autos n.º 0002105-94.2010.8.01.0001 (Revisional de Contrato), resultando em coisa julgada no tocante a esta matéria no presente apelo (CPC, art. 267, V);
2. Justifica-se a indenização por danos morais pelo protesto indevido de título em desfavor do consumidor, tendo em vista o afastamento da mora debendi devido a cobrança de encargos abusivos;
3. Em regra, a responsabilidade civil configura-se pela demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Excepcionalmente, v.g., no protesto ilegítimo de título, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo sofrido pela vítima, o qual se presume pelo mero protesto. Precedentes do STJ: REsp 718.618/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, J. 24.5.2005 e; AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, J. 5.5.2015, DJe 19.5.2015;
4. No caso, observa-se que o apelante quedou-se inerte no tocante ao descumprimento da liminar deferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, não o reportando ao juízo competente. Da parte do apelante houve infringência ao princípio do dever de mitigar o próprio dano - instituto jurídico importado do Direito Norte-Americano (também conhecido por duty to mitigate the loss) -, que se relaciona ao dever que cabe à parte de adotar todas as medidas e precauções possíveis, e necessárias, para que o seu prejuízo não se agrave. No ordenamento jurídico pátrio, a inclusão dessa prerrogativa começa pela redação do art. 422 do Código Civil, corroborada pelos precedentes jurisprudenciais do STJ (REsp 758.518/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, J. 17.6.2010, Dje 28.6.2010). Por esta razão, impõe-se a redução da verba indenizatória atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DO PROTESTO DE TÍTULOS. PROVIDÊNCIA ADOTADA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO PROTESTO DE TÍTULOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEMONSTRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECENDENTES DO STJ.
1. A exclusão do nome do apelante do protesto de títulos foi processada na execução da sentença dos autos n.º 0002105-94.2010.8.01.0001 (Revisional de Contrato), resultando em coisa julgada no tocante a esta matéria no presente apelo (CPC, art. 267, V);
2. Justifica-se a indenização por danos morais p...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM TESE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. TENTATIVA DE AFASTAR DO ORDENAMENTO JURÍDICO DETERMINADOS TEXTOS DA REFERIDA LEI. OCORRÊNCIA. Contorno de ação direta de inconstitucionalidade. EFICÁCIA ERGA OMNES. VEDAÇÃO. Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em sede de ação civil pública, a declaração de inconstitucionalidade incidental (via difusa) pressupõe o reflexo em determinado caso concreto e somente para as respectivas partes, bem como que seja precedida de simples causa de pedir da pretensão.
2. Ação civil pública com pedido de inconstitucionalidade contra lei estadual em tese (que possa gerar efeito erga omnes) está travestida de inequívoca natureza declaratória concentrada de inconstitucionalidade, o que é incompatível com a referida ação por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (STF).
3. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM TESE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. TENTATIVA DE AFASTAR DO ORDENAMENTO JURÍDICO DETERMINADOS TEXTOS DA REFERIDA LEI. OCORRÊNCIA. Contorno de ação direta de inconstitucionalidade. EFICÁCIA ERGA OMNES. VEDAÇÃO. Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em sede de ação civil pública, a declaração de inconstitucionalidade incidental (via difusa) pressupõe o reflexo em determinado caso concreto e somente para as respectivas partes, bem como que seja precedida de simples causa d...
Data do Julgamento:14/08/2015
Data da Publicação:25/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. VARA DE FAMÍLIA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ART. 475-P, INCISO II e 575, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A teor do artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação de execução de título judicial é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, in casu, tendo o Juízo da Vara de Família homologado o acordo celebrado, é este o competente para a execução dos ajustes naquele.
2. Conflito de Competência Procedente.
1. A teor do artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação de execução de título judicial é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, in casu, tendo o Juízo da 1ª Vara de Família homologado o acordo celebrado, é este o competente para a execução dos ajustes naquele.
2. Conflito de Competência Improcedente.(Conflito de competência n. 0710399-89.2013.8. 01.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Acre, Relator: Desembargador Júnior Alberto, Julgado em 25/09/2014.).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. VARA DE FAMÍLIA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ART. 475-P, INCISO II e 575, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A teor do artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação de execução de título judicial é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, in casu, tendo o...
Data do Julgamento:03/07/2015
Data da Publicação:04/08/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ENTREGA. BEM MÓVEL. MEDIDA CAUTELAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 20, §3º CPC. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Contrato de compra e venda, não observância da data de entrega do bem da vida. Infringência do artigo 422 do Código Civil. Necessidade de busca da interferência estatal, por meio do poder coercitivo da tutela jurisdicional.
2. São devidos honorários advocatícios em sede de ação cautelar quando há litígio, resistência do réu, ou seja, citação e apresentação de contestação, nos termos do princípio da causalidade e da sucumbência.
3. A partir da interpretação do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, é possível afirmar que o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos, sendo que, também atenderá a limites qualitativos corporificado no artigo 20, §3º, a, b e c. In concreto, quanto a valoração dos honorários advocatícios, verifica-se a observância aos preceitos processuais de regência.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ENTREGA. BEM MÓVEL. MEDIDA CAUTELAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 20, §3º CPC. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Contrato de compra e venda, não observância da data de entrega do bem da vida. Infringência do artigo 422 do Código Civil. Necessidade de busca da interferência estatal, por meio do poder coercitivo da tutela jurisdicional.
2. São devidos honorários advocatícios em sede de ação ca...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PEDESTRE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOIS APELOS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DE SUCESSORES DO PENSIONAMENTO MENSAL. SITUAÇÃO DE CASADOS E EMPREGO REMUNERADO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE OS APELADOS. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de acidente de trânsito com vítima fatal, decorrente de atropelamento de pedestre por veículo pesado caminhão da SEMSUR, quando o motorista o conduzia de marcha ré, em via estreita e esburacada de bairro periférico da cidade.
2. Para a configuração da culpa concorrente exige-se da vítima que tenha contribuído de alguma forma para o sinistro, circunstância não evidenciada nos autos. Ao contrário, o laudo pericial, exigível em atos ilícitos que deixam vestígios, foi conclusivo em atribuir culpa exclusiva ao motorista do caminhão, que agiu sem as cautelas necessárias e de forma imprudente, uma vez que tinha plena consciência de que, estando na condução de veículo de grande porte, deve respeitar os veículos de menor porte e, principalmente, os não motorizados e pedestres, e sendo a direção na marcha ré conduta anormal de trânsito, adequado seria ter um ajudante fora do veículo a auxiliar a manobra.
3. A natureza alimentar do pensionamento mensal exige a dependência econômica para com o "de cujus", a época dos fatos, que, no caso, foi obstaculizada pela formação de nova família e emprego remunerado, condições essas que dispensam o apoio material e financeiro que até então era necessitado pelos filhos/apelados.
4. O pensionamento mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do salário mínimo a ser dividido entre os herdeiros/sucessores da vítima, não obstante a ausência de comprovação de renda da de cujus, considerando a necessidade de exclusão de fração destinada ao custeio das despesas pessoais.
5. A constituição de capital tem por finalidade garantir o pagamento da pensão mensal, para aquelas hipóteses decorrentes de condenações relativas a indenizações por atos ilícitos, que incluam prestação de alimentos, devendo a renda assegurar o cumprimento das prestações periódicas futuras (CPC, art. 475-Q). Assim, a sua substituição para inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa/recorrente importa na comprovação de que, a teor do § 2º do artigo 475-Q do CPC, a empresa possua notória capacidade econômica, circunstância não demonstrada nos autos.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os parâmetros mínimo de 10% e máximo 20% (art. 20, § 3º, do CPC). No caso, em atendimento aos critérios estabelecidos e levando-se em conta, sobretudo, o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo da produção técnica e o percuciente acompanhamento da demanda, e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço, razoável o percentual arbitrado pelo Juízo singular no importe de quinze por cento.
7. Apelos parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PEDESTRE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOIS APELOS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DE SUCESSORES DO PENSIONAMENTO MENSAL. SITUAÇÃO DE CASADOS E EMPREGO REMUNERADO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE OS APELADOS. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCI...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA INCAPACIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PRÓPRIA VONTADE. DANOS MORAIS. DISSIMULAÇÃO DE PRECONCEITO CONTRA SERVIDOR PORTADOR DO VÍRUS HIV. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO CONCURSADO E NÃO BENEFICIADO PELO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE ESTABILIDADE.
1. Depois de cotejar as provas documentais com as testemunhais, ficou satisfatoriamente demonstrada a coesão do acervo probatório no tocante à incapacidade absoluta do Autor originário, na forma do art. 3º, inciso II, do CC/2002 (equivalente ao art. 5º, inciso II, do CC/1916), pois a notícia de que era portador de AIDS o deixou absolutamente transtornado, sem capacidade de mensurar os reflexos de sua adesão ao PDV comprometido, assim, o seu discernimento para a prática dos atos da vida civil. Considerando a incapacidade absoluta do falecido servidor, na época em que subscreveu o pedido de adesão ao PDV, é inabalável a conclusão de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da presente ação anulatória estava suspensa, na forma do art. 198, inciso I, do CC/2002 (equivalente ao art. 169, inciso I, do CC/1916).
2. A pretensão indenizatória não está amparada no simples fato de o Autor originário ter sido exonerado, mas sim na circunstância de que o falecido indiscutivelmente sofreu discriminação velada por parte do Diretor do HEMOACRE, agravando sobremaneira o seu estado psicológico que já estava bastante fragilizado. Destarte, havendo preconceito dissimulado contra o servidor falecido, vislumbra-se, por consequência, a existência de danos morais que devem ser compensado pecuniariamente.
3. O Autor substituído não pode ser reintegrado por ausência de estabilidade nos cargos públicos dos quais se desligou voluntariamente, visto que ingressou sem aprovação prévia em concurso público, ato jurídico considerado ilegal mesmo à luz da CF/1969 (vide §1º do art. 97), não sendo beneficiado pela estabilidade anômala, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA INCAPACIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PRÓPRIA VONTADE. DANOS MORAIS. DISSIMULAÇÃO DE PRECONCEITO CONTRA SERVIDOR PORTADOR DO VÍRUS HIV. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO CONCURSADO E NÃO BENEFICIADO PELO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE ESTABILIDADE.
1. Depois de cotejar as provas documentais com as testemunhais, ficou satisfatoriamente demonstrada...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO FORNECIMENTO DE FÁRMACO. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. CONDUTA OMISSIVA. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. A orientação que vem prevalecendo nas Turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que subsiste a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em se tratando de conduta omissiva, devendo esta ser apurada pela existência ou não de um dever jurídico de agir do Estado.
2. O dever jurídico de agir no caso, de fornecer medicamento que já havia prescrito, por meio de médico da rede pública de saúde, e cuja ministração tivera início outrora para subsequente continuidade do tratamento omitido pelo Estado adquire relevância jurídica e o torna responsável por criar o risco da ocorrência do resultado danoso. Além do mais, a simples chance de sobrevivência ou sobrevida passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida é passível de reparação.
3. In casu, a responsabilidade é calcada na prevalência dos direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da saúde (CF, art. 1º, III, art. 6º), esse último, segundo o art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Sem falar no princípio basilar do neminem laedere, positivado no art. 5º, X, da CF, que garante a integridade corporal e patrimonial da pessoa contra ato lesivo e injusto de outrem.
4. Há nexo de causalidade entre a conduta omissiva e a precoce morte do Paciente, de quem foi retirada a chance de uma sobrevida, não havendo que se falar em caso fortuito
5. Não merece reparo o valor da indenização fixada originalmente, pois guarda adstrição aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO FORNECIMENTO DE FÁRMACO. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. CONDUTA OMISSIVA. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. A orientação que vem prevalecendo nas Turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que subsiste a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em se tratando de conduta omissiva, devendo esta ser apurada pela existência ou não de um dever jurídico de agir do Estado.
2. O dever juríd...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:01/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Possibilitada a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Possibilitada a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa, de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa, de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CCF. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NEGADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. A relação de consumo caracteriza-se pela prestação de serviço bancário pelo banco apelante (fornecedor) em favor do apelado (consumidor) nos termos da Lei n.º 8.078/90 (arts. 2º, 3º, caput e § 2º);
2. Na discussão da causa apurou-se que o apelado teve uma folha de cheque subtraída, preenchida no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e apresentada ao banco apelante em duas ocasiões, sendo devolvida ante os motivos 11 e 12 da base regulamentar do CMN. Contudo, o banco apelante ignorando a origem ilícita do título e não atentando à conferência da assinatura, negligenciou o Motivo n.º 22 da mesma base regulamentar, procedendo à inscrição indevida do consumidor no Cadastro de Cheques Sem Fundos (CCF), ocasionando dano moral in re ipsa;
3. Em regra, a responsabilidade civil configura-se pela demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Excepcionalmente, como no caso do registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo sofrido pela vítima, presumindo-se este pela mera inscrição indevida. Precedentes do STJ (REsp 718.618/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, J. 24.5.2005 e; AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, J. 5.5.2015, DJe 19.5.2015);
4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, orientado pelas máximas da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. Nesse sentido, o valor arbitrado na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os postulados da responsabilidade civil por danos morais, atendendo a finalidade de compensar os danos suportados pelo autor/apelado, não constituindo enriquecimento exorbitante, tampouco irrisório, e ainda propiciando a justiça corretiva;
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CCF. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NEGADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. A relação de consumo caracteriza-se pela prestação de serviço bancário pelo banco apelante (fornecedor) em favor do apelado (consumidor) nos termos da Lei n.º 8.078/90 (arts. 2º, 3º, caput e § 2º);
2. Na discussão da causa apurou-se que o apelado teve uma folha de cheque subtraída, preenchida no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e apresentada ao banco a...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral