TJAM 4004663-14.2015.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE RELATIVA EM CITAÇÃO REALIZADA APÓS ÀS 20H. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO VÁLIDO E EFICAZ. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUMUS BONI IURIS COMPROVADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No tangente à alegação de inadmissibilidade do recurso por suposta violação ao artigo 526 do CPC de 1973, deve ser destacado que o prazo constante em tal dispositivo refere-se a um prazo processual, isto é, deve ser contado a partir do primeiro dia útil à data de interposição do recurso. Ocorre que, o recurso fora interposto em 02/11/2015 (feriado nacional), logo, o marco de partida a ser considerado foi o dia 03/11/2015 e o prazo começou a correr partir do dia 04/11/2015, tendo se findado apenas no dia 06/11/2015, cumprido, portanto, o preceito insculpido no dispositivo infraconstitucional supracitado;
II - Concernente à nulidade da citação, por desrespeito ao artigo 172 do Código de Processo Civil de 1973, é necessário narrar que de fato o mandado de notificação fora cumprido no horário de 23h25min do dia 28/10/2015, tendo o oficial de justiça Sr. Rui Pereira Nunes entregado o respectivo ato citatório ao Sr. Odemilson Lima Magalhães, ora recorrente, o qual assinou e recebeu a contrafé, passando a integrar o processo com abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação prévia, consoante artigo 17,. § 7.º da Lei n. 8.429/1992. (cópia de fls. 102/103);
III - À primeira vista, poder-se-ia afirmar que o ato de notificação encontra-se viciado e deve ser anulado, contudo, mister compreender a diferença entre ato viciado e ato nulo, o primeiro é o ato imperfeito, praticado com defeito porque em desrespeito à forma legal prevista para sua prática, todavia, o ato praticado fora das formalidades legais pode gerar diferentes tipos de resultados: meras irregularidades, nulidades relativas e nulidades absolutas;
IV - O ato meramente irregular é aquele que possui o vício de menor gravidade entre todas as imperfeições possíveis. A mera irregularidade é gerada pela inobservância de regra não relevante para considerações acerca da validade do ato, logo não gera a nulidade, sendo o ato válido e eficaz. As nulidades relativas abarcam a inobservância da forma legal que tenha como escopo preservar o interesse das partes, isto é, a lei prevê que determinados atos processuais têm que seguir certa forma visando principalmente uma garantia aos próprios litigantes do cumprimento da promessa constitucional do devido processo legal; portanto, tais atos apenas serão nulos se atendidos a 2 (dois) requisitos: uma das partes suscitar tal nulidade e houver demonstração do efetivo prejuízo a parte que alegar. Alfim, as nulidades absolutas dizem respeito a situações que buscam preservar algo superior ao interesse das partes, o que se quer conservar são os interesses de ordem pública ligados ao correto e regular funcionamento da máquina jurisdicional, portanto, são cognoscíveis de ofício e todos os seus atos são nulos;
V - No caso em tela, urge destacar que a notificação fora devidamente cumprida, no endereço do recorrente, tendo sido efetivamente comunicado da decisão do juiz de primeiro grau com a abertura de prazo para apresentar defesa prévia no prazo legal. Conquanto, o ato processual tenha se realizado às 23h25min do dia 28/10/2015, o defeito legal não gerou nulidade, porquanto, cumpriu a sua finalidade pretendida, tratando-se de nulidade relativa, sem ter havido cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo para a parte ré, ora agravante;
VI - Insta explicitar que a ação civil pública de improbidade administrativa tem como escopo a instrução e apuração dos fatos narrados na representação popular, bem como condutas praticadas, em tese, pelo Prefeito Municipal de Beruri, ora Agravante, e o Ex-Presidente do FUNPREB, as quais são passíveis de configurar atos de improbidade administrativa tipificados na Lei n. 8.429/1992;
VII - No tocante à indisponibilidade dos bens do recorrente, mister destacar que o artigo 7.º da Lei de Improbidade Administrativa - LIA assegura que quando o ato ímprobo causar enriquecimento ilícito ou lesão ao erário pode a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
VIII - Insigne recordar que a presença de fumus boni iuris está fartamente demonstrado por todo conjunto probatório acostado nos autos, porquanto é nítida a conduta do Prefeito, ora Agravante, de não ter efetuado ao FUNPREB os repasses dos descontos previdenciários ocorridos durante os anos de 2012 a 2014, bem como o atraso na entrega da prestação de contas, passando por irregularidades do ato do Conselho de Administração e violação, em tese, à lei geral de licitação e contratos administrativos, finalizando, em suposto, desvio de R$3.515.818,52 (três milhões, quinhentos e quinze mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$1.924.609,75 (um milhão, novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e nove reais e setenta e cinco centavos) referentes às parcelas patronais devidas pela municipalidade e R$1.591.208,77 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil, duzentos e oito reais e setenta e sete centavos) relativos às contribuições dos empregados descontadas do quadro de servidores;
IX - A plausibilidade do direito invocado é revelada coligindo-se as irregularidades dos relatórios de inspeção e auditoria realizados pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério da Previdência Social, consoante constam em toda a apostila de provas;
X - Inolvidável atentar-se aos preceitos consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual já possui firme entendimento de que nos casos de cautelar de indisponibilidade de bens o periculum in mora é presumido, não se exigindo a comprovação efetiva de dilapidação patrimonial;
XI – Acertada a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido, nos moldes do artigo 7.º da Lei n. 8.429/1992 no valor efetivamente narrado na inicial de R$3.515.818,52 (três milhões, quinhentos e quinze mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), ressalvando os bens legalmente impenhoráveis, tudo isto para assegurar o integral ressarcimento do dano ou o êxito da ação de improbidade administrativa;
XII - Na forma do art. 20, § único, da lei n.º 8.429/1992, o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função trata-se de medida de natureza cautelar, destinada a garantir o bom andamento da instrução processual e que somente se legitima em situações excepcionais.
XIII - Sendo assim, por uma análise acurada dos documentos acostados à inicial da Ação de Improbidade Administrativa, o fumus boni juris reside em toda a fundamentação exposta para a manutenção da decretação cautelar de indisponibilidade de bens do recorrente, entretanto, não se constata o perigo da demora. Inexiste, nos autos, qualquer prova que denote ameaça à instrução processual. Conquanto, tenha havido demora em algumas respostas a questionamentos do Ministério Público Estadual, esta delonga se deu pelo fato de que estava ocorrendo uma inspeção/auditoria interna no FUNPREB, bem como, após a fiscalização ter terminado, o agente político vem buscando suprir as indagações do parquet, conforme fl. 581 e Relatório de Auditoria de fls. 582/600;
XIV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE RELATIVA EM CITAÇÃO REALIZADA APÓS ÀS 20H. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO VÁLIDO E EFICAZ. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUMUS BONI IURIS COMPROVADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No tangente à alegação de inadmissibilidade do recurso por suposta violação ao artigo 526 do CPC de 1973, deve ser destacado...
Data do Julgamento
:
05/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interesse Coletivo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Beruri
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