DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSPORTE MARÍTIMO EM CONTÊINERES. COBRANÇA DE SOBRESTADIA (DEMURRAGE). CABIMENTO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DO BILL OF LADING (BL OU CONHECIMENTO DE EMBARQUE) QUANDO DA CONTRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL DE 0,5% A.M. NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E DE 1% A.M. A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA REQUERIDA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFOMADA.
1. Autos instruídos com documentação traduzida e registrada em Cartório, apta a demonstrar a responsabilidade assumida pela autora em arcar com o pagamento decorrente do atraso na restituição dos contêineres à armadora.
2. Sobrestadia (Demurrage): cláusula de cunho indenizatório. Havendo devolução dos contêineres com atraso, configurar-se-á o inadimplemento contratual, o que, independentemente de discussão a respeito de culpa da parte, é suficiente à configuração do dever de indenizar, conforme contratado.
3. A obrigação exposta na causa de pedir não advém do Bill of Lading (BL ou Conhecimento de Embarque), mas do termo de compromisso de devolução dos contêineres. Destarte, não se mostra necessária a exigência de tradução dos documentos como determinado pela decisão vergastada.
4. Em consonância com precedentes do colendo STJ, quando não expressamente pactuados, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) no período anterior à vigência do Código Civil 2002, passando a ser fixado de acordo com o art. 406 do CC/2002, após 10.1.2003, observado o limite de 1% imposto pela Súmula n.º 379 da referida corte superior, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
5. Apelos conhecidos, com provimento apenas para o recurso da requerida. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0554591-10.2000.8.06.0001 para negar provimento ao recurso da autora e prover a apelação da demandada, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSPORTE MARÍTIMO EM CONTÊINERES. COBRANÇA DE SOBRESTADIA (DEMURRAGE). CABIMENTO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DO BILL OF LADING (BL OU CONHECIMENTO DE EMBARQUE) QUANDO DA CONTRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL DE 0,5% A.M. NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E DE 1% A.M. A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA REQUERIDA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFOMADA.
1. Autos instruídos com documentação traduzida e registrada em...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da falta de citação do promovido após o transcurso de mais seis anos, contados do ingresso da ação.
2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de citação do réu por sua não localização no endereço indicado pelo banco demandante, irregularidade não suprida após a intimação do advogado autoral.
3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação.
4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência citatória cumulada com a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, por não ter sido localizado o bem em face de o requerido não residir mais no endereço constante do mandado. Contudo, determinada a intimação para apontar um novo endereço, o demandante quedou-se inerte, sem que fosse requerida a citação por edital, impossibilitando a efetivação desse expediente, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, pelo réu e pelo juiz.
5 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do autor.
6 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente. Precedentes do STJ.
7 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie
8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0414017-82.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do p...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). NÃO REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
1. Cinge-se a controvérsia sob análise em definir se o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati detém competência para processar o feito que busca a concessão de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei Maria da Penha, quando não há representação da vítima em crime de ação penal pública.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o processo se iniciou por representação do Delegado Regional de Polícia Civil de Aracati para requerer apenas a concessão das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos II e III, alíneas "a" a "c" da Lei Maria da Penha.
3. Resta claro no Boletim de Ocorrência fl. 07 que a vítima sofreu agressões e ameaças por parte de seu filho. Entretanto, a ofendida assinou termo de não representação (fl. 08), externando que "não deseja representar criminalmente contra seu filho", pleiteando apenas a concessão das medidas protetivas de natureza cível.
4. A medida protetiva no caso em apreço tem natureza cível, haja vista ter sido solicitada pela vítima de violência doméstica e familiar de forma autônoma, não estando atrelada a processo de natureza criminal. Trata-se de medida de natureza cautelar cível, logo deve ser processada perante um juízo cível, no caso o suscitante.
4. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo Cível.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0000790-49.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitante, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). NÃO REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
1. Cinge-se a controvérsia sob análise em definir se o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati detém competência para processar o feito que busca a concessão de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei Maria da Penha, quando não há representação da vítima e...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MERITO. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 405 DO STJ. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição formulada pela parte apelada em sede de contestação e acolhida pelo Magistrado Singular.
2. É cediço que a pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002, prescreve em 3 (três) anos. E, pelo entendimento jurisprudencial e sumular, o início do prazo prescricional, nas ações em que o objeto versa sobre o seguro obrigatório DPVAT, é a data da ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado.
3. In casu, verifica-se, em toda a documentação apresentada, tanto pela suplicante como pela parte recorrida, que não há nada que comprove a data da ciência inequívoca da debilidade permanente da autora. Ou seja, não há como assegurar que em 09/12/2016 o direito da requerente estava alcançado pelo instituto da prescrição.
4. Assim, haja vista que não deflagrada a prescritibilidade, impera-se a declaração da nulidade da sentença apelada, com retorno dos autos à origem para fins de regular prosseguimento do feito, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MERITO. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 405 DO STJ. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição formulada pela parte apelada em sede de contestação e acolhida pelo Magistrado Singular.
2. É cediço que a pretensão do beneficiário cont...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PARTILHA JUDICIAL NÃO CONSOLIDADA. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUANTO À ESTIPULAÇÃO DA VERBA E AO PRAZO PACTUADO. TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVANTE (ARTIGO 300 CPC/2015). PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
1. Trata-se de pretensão impugnatória de decisão proferida na Ação de Inventário, na qual se deferiu o levantamento de honorários advocatícios em favor do causídico habilitado na ação no montante de 20% (vinte por cento) sobre os valores constantes da conta judicial relativa ao Precatório de nº 0251613-39.2000.8.06.0000, cujo crédito compõe o ativo do espólio.
2. Em suma, a presente insurreição retrata a controvérsia sobre o pagamento da verba honorária contratual, no que pertine: 1º) à eficácia aos co-herdeiros da avença firmada entre o inventariante e o causídico; 2º) ao percentual e à base cálculo estipulados e 3º) à vinculação do prazo pactuado; critérios supostamente infringidos na decisão agravada, nos termos alegados pelo agravante em suas razões recursais.
3. Inicialmente, cumpre indicar a quem compete arcar com as despesas oriundas da contratação de honorários advocatícios ora impugnada, diante da alegação de falta de anuência dos demais sucessores. Muito embora inexista aquiescência de todos os interessados, admite-se a inclusão no inventário das despesas que o inventariante assumiu com o advogado representante do espólio (art. 618, I e II, do NCPC), desde que comprovada a inequívoca prestação dos serviços contratados, sempre voltados a beneficiar a todos os herdeiros. Até porque, as despesas referentes ao processamento do inventário devem ser suportadas pelo espólio, com exceção daquelas relacionadas ao interesse pessoal de herdeiro específico. Precedentes do STJ.
4. Quanto aos parâmetros estipulados na aferição da verba honorária contratual, cumpre esclarecer que se observa a discussão sobre a remuneração do advogado em relação ao acompanhamento processual tanto da presente lide, como do mandamus originário do Precatório nº 0251613-39.2000.8.06.0000.
5. No que pertine à presente ação de inventário, foi acostado aos autos o contrato estabelecendo o pagamento a ser realizado a título de honorários advocatícios por serviços prestados no importe de 5% sobre o montante dos bens do espólio, tendo como contratante apenas o inventariante, sem a anuência dos demais herdeiros, constando como prazo contratual a decisão final ou julgamento da Ação ou do Recurso, se houver, além de indicar que em caso de acordo o deslinde será com o efetivo pagamento da indenização e dos honorários; estando, portanto, expressamente definida a remuneração do causídico habilitado na lide.
6. Ao passo que se evidencia o contrato de honorários celebrado em 15 de março de 1991 para a representação judicial do Mandado de Segurança impetrado contra o Instituto de Previdência do Estado do Ceará, o qual originou a extração do Precatório nº 0251613-39.2000.8.06.0000, no qual figurava como contratante a instituidora da herança e como contratado o patrono da presente lide, sendo estipulado o pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor acrescido em folha de pagamento referente a 12 mensalidades vincendas e não à totalidade do valor depositado em juízo na conta da falecida, como equivocadamente determinou o juízo a quo; ponto passível de censura, diante da flagrante ofensa aos aludidos termos contratuais.
7. Ademais, deve o advogado credor da aludida verba efetivamente comprovar, nos autos da ação de origem, que não optou por diligenciar a percepção da mesma nos próprios autos do precatório, através da prerrogativa que lhe é conferida pelos arts. 22 § 3º e 23 da Lei nº 8.906/94. Cautela esta que não foi observada pelo magistrado de 1º grau ao autorizar o levantamento pelo causídico dos honorários advocatícios em percentual excessivo, no momento inoportuno, sem a inequívoca comprovação de que a aludida remuneração não recairá em situação de bis in idem.
8. Com efeito, mostra-se mais prudente à hipótese dos autos determinar a reserva de valores para pagamento dos honorários contratuais, nos termos preconizados pelo art. 1.997, § 1º, do Código Civil; inclusive porque a partilha ainda está pendente de consolidação.
9. Desta feita, reconhecendo a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impera-se a revogação da decisão agravada; com a ressalva de que se determina a reserva de valores suficientes para a quitação dos honorários contratuais, nos exatos termos em que estipulados, em virtude dos serviços prestados ao longo das demandas supracitadas, devendo o posterior pagamento dos honorários ser enfrentado na origem, mediante a valoração das provas que se fizerem pertinentes.
10. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0621631-16.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PARTILHA JUDICIAL NÃO CONSOLIDADA. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUANTO À ESTIPULAÇÃO DA VERBA E AO PRAZO PACTUADO. TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVANTE (ARTIGO 300 CPC/2015). PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
1. Trata-se de pretensão impugnatória de decisão proferida na Ação de Inventário, na qual se deferiu o levantamento de honorários...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO
1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis.
2- In casu, os agravantes interpuseram o presente recurso para impugnar decisão que não conheceu agravo de instrumento da decisão que julgou improcedente os Embargos de Declaração.
2- Agravo Regimental conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO
1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis.
2- In casu, os agravantes interpuseram o presente recurso para impugnar decisão que não conheceu agravo de instrumento da decisão que julgou improcedente os Embargos de Declara...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se o indeferimento da liminar requerida na ação de reintegração de posse foi adequada para a presente demanda.
2. A preliminar de carência de ação não merece guarida, eis que a ação reintegratória é a via adequada para analisar a existência ou não do esbulho. Desta forma, verifica-se que a alegativa da inadequação do meio processual por causa da ausência de prova da posse não prospera, até porque esta matéria, na realidade, trata-se do mérito da ação possessória. Preliminar rejeitada.
3.A Ação de Reintegração de posse é o remédio processual cabível quando há esbulho da posse por parte de terceiros. O art. 560 do Código de Processo Civil preceitua que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
4. Compulsando os autos, observa-se que o autor, muito embora tenha comprovado ser o proprietário do terreno em litígio, não demonstrou o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nessa perspectiva, cabia ao agravante demonstrar sua posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. Destarte, o autor não logrou êxito em produzir prova que fundamentasse seu pedido de reintegração, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0620648-17.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se o indeferimento da liminar requerida na ação de reintegração de posse foi adequada para a presente demanda.
2. A preliminar de carência de ação não merece guarida, eis que a ação reintegratória é a via adequada para analisar a existência ou não do esbulho. Desta forma, verifica-...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, autorizando o pagamento do licenciamento do veículo automotor de propriedade do recorrente sem o pagamento da multa por infração de trânsito em comento e deixando de condenar a autarquia recorrida no pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões refere-se ao fato de que o condicionamento do licenciamento ao pagamento da referida multa fez com que o autor deixasse de usufruir por completo do veículo automotor por mais de dois anos e por culpa única e exclusiva da autarquia municipal de trânsito.
2. Responsabilidade civil do ente estatal é objetiva (art. 37, § 6º da Carta Magna). Se qualquer dos pressupostos tipificadores da responsabilidade civil do Estado (ação, dano e nexo causal) não estiverem devidamente comprovados nos autos, não há falar em dever de indenização por parte do Estado.
3. Ônus do autor a demonstração, mínima que fosse, de que a existência da multa por infração de trânsito, assim como o condicionamento do licenciamento à sua quitação, trouxeram-lhe algum abalo de ordem moral (art. 373, I, do CPC/15). Quedando-se inerte o autor, não há como acolher o pleito inicial para condenação da autarquia municipal no pagamento de indenização por danos morais. um dos requisitos para a responsabilização do Estado é a comprovação do dano.
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, autorizando o pagamento do licenciamento do veículo automotor de propriedade do recorrente sem o pagamento da multa por infração de trânsito em comento e deixando de condenar a autarquia recorrida no pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões refere-se ao fato de que o condicionamento do licencia...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SÚMULA Nº 474 DO STJ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. No caso concreto, considerada válida a intimação ao apelante e a sua advogada, o autor não compareceu à perícia médica designada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a invalidez em grau superior ao constatado na esfera administrativa, conforme preceitua o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil. Logo, deve ser mantida a improcedência da ação. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SÚMULA Nº 474 DO STJ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. No caso concreto, considerada válida a intimação ao apelante e a sua advogada, o autor não compareceu à perícia médica designada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a invalidez em grau superior ao cons...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SÚMULA Nº 474 DO STJ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. No caso concreto, o autor/apelante, mesmo intimado, não compareceu à perícia médica designada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a invalidez em grau superior ao constatado na esfera administrativa, conforme preceitua o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil. Logo, deve ser mantida a improcedência da ação. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SÚMULA Nº 474 DO STJ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. No caso concreto, o autor/apelante, mesmo intimado, não compareceu à perícia médica designada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a invalidez em grau superior ao constatado na esfera administrativa, co...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SÚMULA Nº 474 DO STJ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. No caso concreto, considerada válida a intimação ao apelante e a sua advogada, o autor não compareceu à perícia médica designada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a invalidez em grau superior ao constatado na esfera administrativa, conforme preceitua o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil. Logo, deve ser mantida a improcedência da ação. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SÚMULA Nº 474 DO STJ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. No caso concreto, considerada válida a intimação ao apelante e a sua advogada, o autor não compareceu à perícia médica designada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a invalidez em grau superior ao cons...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SÚMULA Nº 474 DO STJ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. No caso concreto, o autor, mesmo intimado, não compareceu à perícia médica designada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a invalidez em grau superior ao constatado na esfera administrativa, conforme preceitua o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil. Logo, deve ser mantida a improcedência da ação. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SÚMULA Nº 474 DO STJ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. No caso concreto, o autor, mesmo intimado, não compareceu à perícia médica designada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a invalidez em grau superior ao constatado na esfera administrativa, conforme pr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. "QUERELA NULLITATIS". PRELIMINAR DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA NÃO VERSA SOBRE DIREITO REAL. DISCUSSÃO DE VÍCIO PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O RÉU. CITAÇÃO NULA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. DA PRELIMINAR.
1.1. A parte apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por não constar no polo ativo a cônjuge do autor, sendo que esta não merece acolhida, posto que este litisconsórcio ativo é facultativo, não havendo, portanto, a obrigatoriedade legal de determinar que dois sujeitos demandem em juízo no polo ativo.
1.2 Ressalta-se, outrossim, que a preliminar suscitada não pode ser acolhida sobretudo porque na lide em comento não se discute direito real, mas sim um defeito processual, no caso um vício de citação, logo o domínio do imóvel não guarda qualquer relação de pertinência com os pedidos e a causa de pedir articulados na ação anulatória.
1.3. Ademais, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, assim a nulidade na citação de uma ação de usucapião pode ser alegada por qualquer dos cônjuges, já que está a exercer a defesa do bem do casal, o que revela legitimação ordinária manifesta de ambos.
1.4. Preliminar rejeitada.
2. NO MÉRITO.
2.1. O Código de Processo Civil possibilita a realização de citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu. Tal modalidade de citação, entretanto, somente deve ser manejada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, o que não ocorreu no caso em comento.
2.2. A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte ré, o que não ocorreu no caso em comento, pois a citação por edital fora requerida e deferida devido ao fato da lide já tramitar há algum tempo sem que fosse citado o apelado, apesar do Ministério Público ter requerido (fl. 258) a citação pessoal. Sendo assim, nota-se a evidente agressão ao Código de Ritos quando não se respeitou os requisitos previstos; nula, portanto, a citação por edital.
2.3. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0487256-22.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. "QUERELA NULLITATIS". PRELIMINAR DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA NÃO VERSA SOBRE DIREITO REAL. DISCUSSÃO DE VÍCIO PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O RÉU. CITAÇÃO NULA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. DA PRELIMINAR.
1.1. A parte apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por não constar no polo ativo a cônjuge do autor, sendo que esta não merece acolhida, posto que este litisconsórcio ativo é facultativo, não havendo, portanto, a obrigatoriedade legal...
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR. RECLAMAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO E SUPOSTO INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
1. DA PRELIMINAR.
1.1. Preliminarmente, faz-se necessária a abordagem jurídica da Reclamação oposta em face da suposta irregularidade na distribuição do incidente.
1.2. Como bem demonstrado na decisão interlocutória, fls. 45/48, a reclamação não foi recebida por ser manifestamente improcedente, tudo conforme o disposto no art. 297 do regimento interno deste TJCE. Com a vigência do novo regimento interno, a Desa. Lisete de Sousa Gadelha passou a integrar a 1ª Câmara de Direito Público, a qual, por força do art. 17 do mencionado regimento, somente pode julgar a exceção de suspeição de magistrado das varas da fazenda pública. Para que não reste dúvida quanto ao disposto no art. 17, I, letra "d", do Regimento Interno Do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passa-se a transcrever o seu teor: Art. 17. Compete as câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito publico e dos demais órgãos: I processar e julgar: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos processos de sua competência;
2. DO MÉRITO:
2.1. Quanto ao mérito, faz-se necessário não se olvidar as regras de envergadura processual, as quais são postas com o propósito de se garantir a eficiência, a imparcialidade e a competência do Juízo, até para que se respeite o princípio do juízo natural da causa.
2.2. A exigência do juízo natural, aliás, encontra-se expressa no art. 43 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
2.3. Assim, fixado o juízo natural da causa, este somente poderá ser alterado caso haja incidência de uma das hipóteses previstas do Capítulo II do Código de Processo Civil que versa sobre os Impedimentos e as Suspeições.
2.4. Diante disto, a parte excipiente argumenta haver suspeição do Juízo ante a existência de suposto interesse do Juiz no deslinde do processo em favor de uma das partes, baseando esta conclusão, simplesmente, na celeridade que fora prolatada uma decisão interlocutória no cumprimento provisório de sentença.
2.5. As ilações do excipiente acerca da suspeição do Juízo não merecem acolhida, na medida em que a decisão em sentido diverso do esperado pelo suscitante não gera a alegada violação à imparcialidade do Juízo. O Juízo a quo, na realidade, ao impor celeridade à tramitação do cumprimento provisório de sentença, apenas aplicou o princípio constitucional da razoável duração do processo constante no art. 5.º, LXXVIII, CF, o qual determina que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.
2.6. O art. 146 do CPC/15 prevê, expressamente, o ônus processual da parte que oferecer a exceção de suspeição, a qual, necessariamente, deve especificar o motivo em petição dirigida ao Juiz da causa, instruindo-a com documentos em que fundar a sua alegação, sempre respaldada em elementos concretos e objetivos. No caso em apreço, constata-se a fragilidade dos argumentos do suscitante, posto que não logrou êxito em provar o ônus que lhe é imposto. Soma-se, ainda, o fato de que somente com o cumprimento de sentença veio o Sr. José Simões Filho alegar a suposta suspeição, fato que por si já afastaria a existência da alegada suspeição do Juízo.
2.7. Exceção de Suspeição rejeitada.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Exceção de Suspeição nº 0000473-51.2017.8.06.0000, por unanimidade, julgá-la improcedente, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR. RECLAMAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO E SUPOSTO INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
1. DA PRELIMINAR.
1.1. Preliminarmente, faz-se necessária a abordagem jurídica da Reclamação oposta em face da suposta irregularidade na distribuição do incidente.
1.2. Como bem demonstrado na decisão interlocutória, fls. 45/48, a reclamação não foi recebida por ser manifestamente improced...
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO CONSEQUENTE ESBULHO POSSESSÓRIO. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. OS AUTORES/RECORRENTES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. IMPORTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE ZELO DO CAUSÍDICO DAS PARTES ADVERSAS. VALOR DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), MANTIDO (ART. 20, § 3º e 4º, do CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 927 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Nessa linha, na ação reintegratória, é insuficiente que a parte comprove a propriedade do imóvel, vez que a tutela possessória nos interditos considera apenas a posse fática, não importando eventual direito de propriedade sobre o bem, ex vi dos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil.
2. Dessarte, não lograram os recorrentes êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, ante a ausência de comprovação da efetiva posse anterior do imóvel e, por conseguinte, do esbulho possessório pelos recorridos, requisitos para a concessão da tutela possessória pretendida (art. 927, do CPC), impõe-se o improvimento do recurso apelatório, devendo ser mantida a sentença hostilizada em todos os seus termos.
3. Relativamente ao argumento dos recorrentes de excesso do Juízo de Planície na fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado dos recorridos, impende consignar que, de acordo com o artigo 20, 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a sucumbência deve ficar entre valores mínimo e máximo (de 10% a 20% sobre o valor da condenação). Mas a norma também permite que ela seja fixada equitativamente pelo magistrado nos casos em que não haja condenação ou que seja vencida a Fazenda Pública. Em ambos os casos, o magistrado leva em conta o cuidado que o advogado teve com a causa, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
4. In casu, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) estipulada pelo Juízo a quo não se configura excessiva, uma vez que o causídico demonstrou zelo no exercício do seu mister, ao acompanhar o trâmite processual desta ação ao longo de quase oito anos, contados desde o seu ajuizamento (03/11/2009) à presente data, onde praticou vários atos processuais, como contestação, participação em audiência preliminar, instrução e julgamento; contrarrazões ao recurso apelatório, dentre outras.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO CONSEQUENTE ESBULHO POSSESSÓRIO. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. OS AUTORES/RECORRENTES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. IMPORTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE ZELO DO CAUSÍDICO DAS PARTES ADVERSAS. VALOR DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), MANTIDO (ART. 20, § 3º e 4º, do CPC). RECURSO CONHECIDO...
PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ANOTAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA PENDÊNCIA DE UMA AÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NOS ARTIGOS 485, VI, C/C 300, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Na hipótese, a demandante ajuizou Querela Nullitatis com vista a anular um acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento que não emitiu juízo de valor acerca das condições da ação e do mérito do processo ainda ser discutido em primeiro grau de jurisdição, mas apenas analisou um pleito antecipatório de tutela relativo ao registro de pendência de uma ação à margem da matrícula de um imóvel, objeto da lide originária.
2. A Querela nullitatis tem por escopo extirpar do mundo jurídico as sentenças decorrentes de ato absolutamente nulo, ineficaz ou inexistente, ante a ausência de atendimento de algum de seus pressupostos de existência ou eficácia jurídica, razão pela qual a insurgência da autora relativa a ausência de sua citação deverá ser deduzida nos autos principais e não nos autos do Agravo de Instrumento, que não decidiu nenhuma questão meritória discutida no processo principal, apenas deferiu medida acautelatória no que diz respeito ao registro de ação pendente na matrícula do imóvel litigioso.
3. In casu, não há como viabilizar a pretensão da autora por meio da querela nullitatis insanabilis, já que a decisão por ela objurgada, repita-se, não se trata de sentença, mas mera decisão que corresponde a uma interlocutória nos autos principais, sem adentramento ao mérito da ação e que o vício ora alegado pode ser suprido por petição nos autos originários, caso ainda não tenha havido sentença.
4. Dessa forma, é inadequada a ação querela nullitatis para declarar a nulidade de acórdão que não julgou o mérito da ação principal, mas tão somente decidiu sobre um pleito antecipatório da tutela na fase de conhecimento do processo principal, o que resulta na ausência do pressuposto processual para a validade do processo, consistente no interesse de agir.
5. O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor.
6. No caso posto no tablado, a demandante se utilizou de uma via inadequada para ingressar no processo como litisconsorte passivo, pretensão que pode ser deduzida na ação em trâmite, mediante simples petição.
7. Indeferimento da Petição Inicial. Extinção do Processo com base no artigo 485, VI, c/c artigo 300, III, ambos do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em indeferir a Petição Inicial, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
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PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ANOTAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA PENDÊNCIA DE UMA AÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NOS ARTIGOS 485, VI, C/C 300, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Na hipótese, a demandante ajuizou Querela Nullitatis com vista a anular um acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento que não emitiu juízo de valor acerca das condições da ação e do mérito do processo a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMO INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE INCIDENTE APENSO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO PARA REQUERIMENTO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA JUÍZA ACERCA DO PEDIDO DE REMOÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Com efeito, ressalto que inventário significa a declaração de bens do falecido, os quais serão trabsmitidos aos seus herdeiros pelo princípio da saisine, o qual enuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do de cujus, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros. Assim, falecendo o instituidor, todos os seus direitos, bens e obrigações integram a herança e devem ser incluídos no inventário.
Destarte, deve o inventariante exercer a função de auxiliar do juízo no processo, no qual foi indicado, e proceder com bastante cautela e diligência em relação aos bens do espólio, adotando sempre as medidas necessárias para a resolução do inventário com mais presteza.
No entanto, apesar de tais constatações, há uma questão de ordem processual a ser analisada, em relação ao modo como deve ser realizado o pedido de remoção de inventariante. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 623, que o pedido de remoção de inventariante deve ser efetivado por meio de incidente
Conforme se verifica pelo dispositivo, deve ser oportunizado ao inventariante um prazo de 15 dias para que possa defender-se e apresentar provas, devendo este ser realizado por meio de incidente que será apensado aos autos do inventário. Portanto, em sede de agravo de instrumento, não se mostra adequado o processamento do pedido de remoção de inventariante, posto que há necessidade de dilação probatória e de incidente próprio, o que não se verifica na hipótese.
5. Nesse espeque, muito embora tenha restado evidenciada, em sede de cognição sumária, conduta da agravada incompatível com o munus de inventariante, não se pode, em sede de agravo de instrumento, no qual não há dilação probatória, proceder a remoção de inventariante, já que o CPC prevê a necessidade de incidente apenso aos autos do inventário e dilação probatória. Ademais, o Magistrado a quo deve analisar primeiramente o pedido de remoção de inventariante, já que o incidente deve estar em apenso aos autos de inventário. Desse modo, a análise do pedido de remoção nesta instância configuraria supressão de instância.
6. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0626409-63.2016.8.06.0000.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMO INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE INCIDENTE APENSO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO PARA REQUERIMENTO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA JUÍZA ACERCA DO PEDIDO DE REMOÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Com efeito, ressalto que inventário significa a declaração de bens do falecido, os quais serão trabsmitidos aos seus herd...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO E INFORMAL ESTABELECIDO ENTRE MULTIPROPRIETÁRIOS DE UM IMÓVEL HORIZONTAL COMPOSTO POR DEZ SALAS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SATISFEITAS. NÃO SE PODE EXIGIR ATA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO SE NÃO HÁ FORMALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 267, VI, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia em aferir se a ata de eleição de síndico de um condomínio constituído por médicos e dentistas, de modo informal, sem qualquer registro, constitui uma das condições da Ação de Prestação de Contas, ajuizada por uma condômina em face dos demais condôminos.
2. O direito de ação submete-se ao disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, vigorante à época da interposição do recurso, o qual faz referência às chamadas condições da ação e assim dispõe: "Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
3. In casu, a legitimidade ativa resulta da necessidade de um dos condôminos de exigir prestação de contas, enquanto a legitimidade passiva diz respeito àqueles que devem prestar contas, não obstante tenha sido o condomínio constituído informalmente. A possibilidade jurídica do pedido decorre da previsão no ordenamento da ação de prestação de contas, enquanto o interesse, provêm da necessidade de intervenção do órgão jurisdicional para resolver um conflito.
4. No mais, não se vislumbra imprescindível a juntada de uma ata de eleição de síndico ao ponto de se extinguir um processo sem resolução do mérito, quando, de direito, o condomínio não existe e as contas estão sendo exigidas dos demais condôminos.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
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PROCESSO CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO E INFORMAL ESTABELECIDO ENTRE MULTIPROPRIETÁRIOS DE UM IMÓVEL HORIZONTAL COMPOSTO POR DEZ SALAS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SATISFEITAS. NÃO SE PODE EXIGIR ATA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO SE NÃO HÁ FORMALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 267, VI, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia em aferir se a ata de eleição de síndico de um condomínio constituído por médicos e dentistas, de modo informal, sem qualquer registro, constitui uma das...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA REALIDADE COMPATÍVEL COM O DECLARADO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família.
2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, §3º, estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. Pelas provas colacionadas nos autos, resta evidente que o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais e, ausente razões que induzam presunção diversa, há que se presumir verdadeiras suas alegações, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita, sob pena de restringir o acesso à justiça, inobservando o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para conceder à parte recorrente os benefícios da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0625819-23.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA REALIDADE COMPATÍVEL COM O DECLARADO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família.
2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, §3º, estabelece que presume-se verdadeira a alegação de...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA. PORÉM, PRETENSÃO QUE SE INDEFERE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO.
1. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
2. No caso em apreço, a recorrente alega omissão do acórdão no que concerne à apreciação do pedido de repetição do indébito. Após análise detida dos autos, verifica-se a omissão apontada, razão pela qual se acolhem os Aclaratórios para o fim de supri-la.
3. Consoante art. 940 do Código Civil a aplicação da penalidade para pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga ou do valor correspondente ao exigido de forma indevida, pressupõe que o devedor tenha efetuado o pagamento do débito, que a cobrança seja indevida e que seja verificada uma conduta dolosa por parte do credor, com o nítido propósito de se locupletar irregularmente com produto indevido.
4. Não é a hipótese que se observa nos presentes autos, vez que, apesar da cobrança de 3 (três) duplicatas, das quais restou configurada a inexigibilidade, a repetição de valores pressupõe o desembolso indevido de alguma quantia, o que não restou comprovado pela embargante. Tal não ocorrendo não há que se falar em repetição do indébito.
5. Ademais, incabível a repetição do indébito também em razão da inexistência de comprovação de abuso, má fé ou leviandade da embargada, conforme o entendimento da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal: "Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil."
6. Embargos de Declaração conhecidos e providos, tão somente para suprir a omissão apontada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA. PORÉM, PRETENSÃO QUE SE INDEFERE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO.
1. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção impli...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Ato / Negócio Jurídico