APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é o ato por meio do qual o réu é chamado a compor a relação processual, viabilizando a apresentação de defesa. Constitui-se, portanto, em requisito indispensável ao desenvolvimento regular do processo. No caso das Ações de Busca e Apreensão, o chamamento à lide ocorre no momento do cumprimento liminar do pedido. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, é conferido ao magistrado analisar a Petição Inicial conforme os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo Código, a fim de constatar eventuais irregularidades capazes de atrapalhar o julgamento do processo em momento futuro. Dessa forma, é dada a oportunidade para as partes regularizarem a exordial, para dar prosseguimento na marcha processual, sob risco de ser indeferida a Petição Inicial sem resolução do mérito. 3. Determinada a emenda da Petição Inicial para que seja regularizada, a fim de corrigir eventuais vícios que dificultem o julgamento da demanda, não vindo ela a contento, correta se mostra a Sentença pela qual é extinta a pretensão do autor, sem análise do mérito, com base no art. 485, IV, c/c 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é o ato por meio do qual o réu é chamado a compor a relação processual, viabilizando a apresentação de defesa. Constitui-se, portanto, em requisito indispensável ao desenvolvimento regular do processo. No caso das Ações de Busca e Apreensão, o chamamento à lide ocorre no momento do cumprimento liminar do pedido. 2. Nos termos do artigo 321...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. DEVER DE SUSTENTO. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM SALÁRIO MÍNIMO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão alimentícia fixada em patamar superior ao pedido deduzido na Petição Inicial não caracteriza a Sentença como extra petita, desde que seja observada pelo Juízo a possibilidade financeira do alimentante e as necessidades vitais do alimentado. 2. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo artigo 1.703 do Código Civil. 3. A valoração dos alimentos deve observar a possibilidade financeira do alimentante e as necessidades vitais do alimentado. 4. A fixação da verba alimentar baseada em percentual do salário mínimo, quando o apelante é autônomo e tem dificuldade de comprovar a renda percebida, é medida proporcional e razoável, realizada em observância ao trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. DEVER DE SUSTENTO. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM SALÁRIO MÍNIMO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão alimentícia fixada em patamar superior ao pedido deduzido na Petição Inicial não caracteriza a Sentença como extra petita, desde que seja observada pelo Juízo a possibilidade financeira do alimentante e as necessidades vitais do alimentado. 2. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado...
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. DEVER DE SUSTENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. INADIMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (art. 229) e na Lei Civil (arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694). II. Em se tratando de filho menor, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte. III. Atendida a proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, devem ser mantidos os alimentos devidos pelo pai para a manutenção do filho menor. IV. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial, não envolve automaticamente o reconhecimento da gratuidade de justiça para a parte representada, benefício que depende de declaração ou afirmação de hipossuficiência do próprio beneficiário e de deferimento pelo juiz. V. A gratuidade de justiça deve ser requerida pela própria parte, segundo o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, dadas as implicações pessoais que podem resultar de eventual declaração inverídica. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. DEVER DE SUSTENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. INADIMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (art. 229) e na Lei Civil (arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694). II. Em se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E POSTERIOR DEDUÇÃO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO. EVENTUAL INVALIDADE SUPRIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. O comparecimento do réu à audiência de conciliação e a posterior dedução de pedido de nulidade do ato, por meio de advogado devidamente constituído nos autos, supre eventual nulidade da citação, a teor do que estabelece o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. II. De acordo com a inteligência do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, à falta de alegação ou prova de prejuízo, a inobservância do prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência entre a citação e a audiência de conciliação, previsto no artigo 334, caput, do mesmo diploma legal, não compromete a validade da relação processual. III. À falta de registro processual de que o réu encontrou qualquer tipo de resistência ao exercício do direito de retirada dos autos da secretaria durante o transcurso do prazo de contestação, não há que se cogitar de cerceamento de defesa. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E POSTERIOR DEDUÇÃO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO. EVENTUAL INVALIDADE SUPRIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. O comparecimento do réu à audiência de conciliação e a posterior dedução de pedido de nulidade do ato, por meio de advogado devidamente constituído nos autos, supre eventual nulidade da citação, a teor do que estabelece o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. II. De acordo com a inteligê...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE AMBAS AS PARTES POR ADVOGADO OU DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXIGÊNCIAS SEM AMPARO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA O PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. EXTINÇÃO DO FEITO. INADEQUAÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. I. A convenção das partes realizada com o intuito de suspender a execução para o cumprimento voluntário da obrigação, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, independe da representação por advogado ou do reconhecimento de firma dos transatores. II. Acordo entabulado para o pagamento parcelado da dívida executada não traduz novação, porém negócio jurídico processual que tem por objetivo, apenas e tão somente, propiciar o adimplemento da obrigação contida no título executivo por meio da suspensão da execução. III. O acordo a que chegaram as partes, desprovido de animus novandi e voltado à facilitação do pagamento da dívida, não pode conduzir à extinção da execução, senão à suspensão sinalizada pelo artigo 922 do Código de Processo Civil. IV. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE AMBAS AS PARTES POR ADVOGADO OU DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXIGÊNCIAS SEM AMPARO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA O PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. EXTINÇÃO DO FEITO. INADEQUAÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. I. A convenção das partes realizada com o intuito de suspender a execução para o cumprimento voluntário da obrigação, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, independe da representação por advog...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DA ATA DA ASSEMBLEIA QUE FIXOU O VALOR DAS TAXAS. PRESCINDIBILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Deve ser reconhecida a gratuidade de justiça na hipótese em que o pleito, conquanto não tenha sido objetado pela parte contrária, deixa de ser apreciado pelo juízo de primeiro grau. II. A incontrovérsia resultante da falta de impugnação na contestação torna desnecessária a demonstração do inadimplemento das taxas condominiais cobradas, a teor do que prescrevem os artigos 302, caput, e 334, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. III. A ausência da ata da assembleia que fixou o valor das taxas condominiais não infirma a existência da dívida e eventual exorbitância do pleito executório pode ser suscitada e dirimida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. IV. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DA ATA DA ASSEMBLEIA QUE FIXOU O VALOR DAS TAXAS. PRESCINDIBILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Deve ser reconhecida a gratuidade de justiça na hipótese em que o pleito, conquanto não tenha sido objetado pela parte contrária, deixa de ser apreciado pelo juízo de primeiro grau. II. A incontrovérsia resultante da falta de impugnação na contestação torna desnecessária a demon...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DESPROVIMENTO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recursos desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DESPROVIMENTO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL. SERVIÇO PÚBLICO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. II. No serviço público o assédio moral pressupõe que o superior hierárquico - ou eventualmente servidor do mesmo patamar hierárquico -, com o intuito de ofender, inferiorizar ou desestabilizar emocionalmente, exponha o subordinado, de maneira prolongada e repetitiva, a constrangimentos e humilhações. III. À fata de prova do assédio moral atribuído ao superior hierárquico, não pode ser acolhida pretensão indenizatória deduzida por servidor público em face do Distrito Federal. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL. SERVIÇO PÚBLICO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. II. No serviço público o assédio moral pressupõe que o superior hierárquico - ou eventualmente servidor do mesmo patamar hierárquico -, com o intuito de ofender, inferiorizar ou desestabilizar emocionalmente, exponha o subordinad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA PROPOSTA. OMISSÃO.NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em omissão. 3. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA PROPOSTA. OMISSÃO.NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. O fato da fundamentação adotada na decisão não c...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADQUIRENTE DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO. INOCORRÊNCIA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICÁVEL. 1. O adquirente do veículo que descumpre a obrigação legal de transferir o bem para seu nome no prazo máximo de 30 dias (artigo 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro) é parte legítima para figurar no polo passivo de obrigação de fazer referente à transferência. 2. Ainda que o veículo esteja inutilizado em decorrência de acidente, isso não impede a transferência da sua propriedade, se o perecimento ocorreu após a tradição, e nem isenta o adquirente do pagamento dos débitos sobre o bem, também gerados após a aquisição. 3. Em se tratando de pretensão de reparação civil, a contagem do prazo prescricional incide a partir do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, e não da violação em si, observada a teoria da actio nata. 4. Inaplicável a teoria do duty to mitigate the loss, isto é, não é caso de incidência do Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil ('O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo'), quando o próprio devedor fere a boa-fé, probidade, cooperação e a lealdade contratual. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, prescrição afastada e, no mérito, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADQUIRENTE DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO. INOCORRÊNCIA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICÁVEL. 1. O adquirente do veículo que descumpre a obrigação legal de transferir o bem para seu nome no prazo máximo de 30 dias (artigo 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro) é parte legítima para figurar no polo passivo de obrigação de fazer referente à transferência. 2. Ainda que o veículo esteja inutilizado em decorrência de acidente, isso não im...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTANDO PARA ALTERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ÔNUS ALIMENTAR RECAI SOBRE AMBOS GENITORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. As condições de ação são voltadas ao autor, de modo que este possa legitimamente exigir o provimento jurisdicional. Se não preencher os requisitos para tanto, a lide poderá ser extinta sem julgamento do mérito, por carência de ação. 2. O interesse de agir, portanto, dirige-se ao autor. Este quem deve demonstrar a necessidade e a adequação da tutela vindicada. Uma vez proposta a demanda pelo autor, o réu pode, caso queira, defender-se, reconvir, aceitar a tese autoral ou omitir-se, mantendo-se inerte (artigos 335 a 346 do Código de Processo Civil). 3. Não comprovada a alteração financeira do alimentante nem do alimentando, não há como majorar o ônus do alimentante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTANDO PARA ALTERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ÔNUS ALIMENTAR RECAI SOBRE AMBOS GENITORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. As condições de ação são voltadas ao autor, de modo que este possa legitimamente exigir o provimento jurisdicional. Se não preencher os requisitos para tanto, a lide poderá ser extinta sem julgamento do mérito, por carência de ação. 2. O interesse de agir, portanto, dirige-se ao autor. Este quem deve demonstrar a necessidade e a a...
ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE LOTES PÚBLICOS. TERRACAP E CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE ERRO. LOTES OBSTRUÍDOS. VÍCIO CORRIGIDO NO CURSO DO PROCESSO. CONVALESCIMENTO DO DEFEITO. ART. 144 DO CC/2002. CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º, CPC. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de nulidade, fundada em erro (art. 138, CCB), de negócios jurídicos consubstanciados em três contratos de compra e venda de lotes situados na EPGT, no Guará. 1.1. Alegação inicial da construtora de que não teria participado do certame oferecido pela Terracap se soubesse que, nos lotes, havia um ponto de encontro comunitário, uma calçada e uma luminária pública. 1.2. Sentença que julga improcedente o pedido, porque as interferências, edificadas após a assinatura dos contratos, foram destruídas pela Terracap no decorrer da demanda, de modo a atender aos itens do edital, que determinam a entrega desobstruída dos imóveis. 1.3.Recurso da autora sustentando a ineficácia da desobstrução parcial, seja porque a providência somente foi levada a efeito pela Terracap após a citação, seja porque ainda há entulhos no local, que impedem a construção. 1.4. Recurso da ré pedindo o afastamento da responsabilidade que lhe foi imposta, de pagar sozinha os ônus sucumbenciais. 2.O erro só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for essencial, escusável e prejudicar real e efetivamente o declarante da vontade (art. 138, CCB). 2.1. Deve ser conservado o negócio jurídico quando a parte realiza a prestação, espontaneamente, conforme a verdadeira vontade do agente. 2.2. É o que dispõe o art. 144 do CC/2002: O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. 2.3. Hipótese em que a Terracap vendeu três lotes à Via Norte Construtora e Incorporadora de imóveis, prometendo que estariam livres e desobstruídos, porém, dias antes da assinatura dos contratos, a Administração Regional do Guará edificou, indevidamente, no local, sem o consentimento da empresa pública, um Ponto de Encontro Comunitário (PEC), onde foi instalada uma academia para primeira idade (API), ou seja, um parque infantil, com calçada e poste de iluminação pública. 2.4. O fato de a Terracap ter, no curso do processo, promovido a desobstrução dos lotes impede o acolhimento do pedido de nulidade dos negócios jurídicos (art. 144, CC/2002), ainda que a providência tenha sido realizada após a citação. 2.5. Eventual entulho porventura existente nos imóveis não justifica o deferimento da pretensão anulatória, sobretudo considerando-se que a autora é construtora e incorporadora, cabendo-lhe, se entender pertinente, ajuizar ação contra quem lhe tenha causado prejuízos decorrentes da remoção dos materiais existentes nos lotes. 3.Mesmo que o pedido inicial tenha sido julgado improcedente, a ré deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais, pois foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao realizar a desobstrução dos imóveis somente no curso da demanda. 4.À Terracap não se aplica o disposto no § 3º do art. 85 do CPC, pois Não se incluem no conceito de Fazenda Pública as empresas públicas e sociedades de economia mista (Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico), 2a. Ed. baseada na 16a. Ed. Impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). 5.Devem ser arbitrados por equidade os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, quando a aplicação dos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa implicar em quantia excessiva e desproporcional. 5.1. Jurisprudência: Somente no caso de se verificar que, em decorrência do valor dado a causa, os honorários sucumbenciais acabariam sendo arbitrados em valor desarrazoado, exorbitante ou completamente inadequado à complexidade ou às particularidades do caso, é que há a possibilidade de aplicação do que dispõe o §8º, do art. 85, do CPC (...). (20150110608533APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 12/06/2018). 5.2. Honorários reduzidos para R$10.000,00, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, CPC. 6.Recurso da autora improvido. Apelo da ré parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE LOTES PÚBLICOS. TERRACAP E CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE ERRO. LOTES OBSTRUÍDOS. VÍCIO CORRIGIDO NO CURSO DO PROCESSO. CONVALESCIMENTO DO DEFEITO. ART. 144 DO CC/2002. CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º, CPC. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de nulidade, fundada em erro (art. 138, CCB), de negócios jurídicos consubstanc...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POST MORTEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR FALECIMENTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. POLICIAL MILITAR VÍTIMA DE LATROCÍNIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de conhecimento em que a autora pede: a) o reconhecimento da legitimidade da genitora da autora como pensionista do militar falecido; b) o reconhecimento da promoção ao posto de terceiro sargento da Polícia Militar do Distrito Federal. 1.1. Sentença de total improcedência. 1.2. Na apelação, a autora requer a reforma da sentença. Afirma que a sua mãe era, à época dos fatos, totalmente dependente do falecido. Aduz a necessidade de observância dos documentos de fls. 11/14, 47, 69/71, 83/84. Portanto, necessário o reconhecimento da legitimidade daquela como pensionista. Alega o direito a promoção post mortem ao genitor em razão do preenchimento dos critérios estabelecidos de antiguidade, merecimento e ato de bravura. 2.Da ilegitimidade da requerente quanto ao pedido de inclusão de sua mãe como pensionista. É evidente a ilegitimidade ativa da apelante para que sua genitora seja pensionista do militar falecido, pois, ninguém pode pleitear, em nome próprio direito alheio, como bem salientou o juízo a quo na sentença. 2.1. Ademais, a mãe da apelante ingressou com ação declaratória de união estável post mortem, autuada sob o nº 2014.03.1.020380-0, que foi julgada improcedente, com acórdão de improvimento do recurso de apelação (n. 949225) transitado em julgado no dia 28/11/2016, conforme consulta no sistema informatizado do tribunal e nos documentos de fls. 73/87. 3.Do direito a promoção por antiguidade, merecimento e ato de bravura. Está claro nos autos que a promoção pelo critério da antiguidade deve ser afastada, porquanto haviam somente 135 vagas para a promoção e o de cujus se encontra na posição 173º para o referido posto de 3ª Sargento, de acordo com os critérios dos artigos 9º e 11º da Lei nº 12.086/2009. 3.1. Em relação ao ato de bravura, se verifica que este critério está dentro do poder discricionário da administração, o que pode ser depreendido do artigo supra, pois deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o campo da discricionariedade administrativa. 4.Do direito a promoção post mortem. Não resta dúvida de que o militar faleceu quando, mesmo fora de serviço, agiu em consequência do cumprimento de sua função. 4.1. Há nos autos provas de que o policial militar faleceu por tentar impedir a consecução do roubo, vindo ao final e de forma triste e lamentável, ser vítima de latrocínio. Portanto o de cujus em razão de sua função agiu no estrito cumprimento do dever legal. 4.2. Pareceres, da douta Promotoria e Procuradoria de Justiça favoráveis ao pleito, reconhecendo-se a promoção post mortem. 5.Precedente do STJ: (...) II - O policial, seja militar, civil ou federal, que falece, dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. III - Não há discricionariedade ao agente policial em sua atuação na medida em que se depara com situações aptas à consumação de qualquer espécie de delito. Em outras palavras, cuida-se de dever funcional de agir, independentemente de seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais cidadãos, realizando-se seu mister ainda que fora da escala de serviço ou mesmo em trânsito, como na espécie. (...) (STJ - REsp: 1192609 SP 2010/0027137-2, Relator: Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 21/10/2010). 6.Apelo parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POST MORTEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR FALECIMENTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. POLICIAL MILITAR VÍTIMA DE LATROCÍNIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de conhecimento em que a autora pede: a) o reconhecimento da legitimidade da genitora da autora como pensi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR MORTE. ESPÓLIO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÂO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em virtude da ilegitimidade ativa do espólio e da falta de interesse de agir em ação de cobrança de seguro de vida por morte. 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. 2.O benefício da gratuidade de justiça se presta à parte que não puder arcar com as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.1. Salvo existência de prova em sentido contrário, presume-se a veracidade da declaração apresentada pela parte requerente (art. 99, § 3º, do CPC). 2.2. Deferida a gratuidade judiciária postulada. 3. Em consonância com o art. 794 do Código Civil, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 3.1. Desta forma, a indenização securitária deve ser revertida aos beneficiários que constam expressamente da apólice. 3.2. No caso dos autos, a apólice não menciona os beneficiários do seguro e, de acordo com cláusula contratual, na falta de indicação dos beneficiários, a indenização será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros legais do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. 3.3. Portanto, a demanda requer maior dilação probatória no sentindo de perquirir a existência de um beneficiário escolhido pelo de cujus para receber o prêmio. Na falta deste, o reconhecimento da legitimidade ativa da apelante, em conjunto com o filho unilateral do extinto, é medida que se impõe. 3.4 Até porque a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da asserção da demanda, ou seja, terá legitimidade para a ação os titulares da relação jurídica deduzida em juízo pelo requerente. 3.5 Outrossim e pela denominada teoria da asserção, a verificação das condições da ação deverá ser realizada segundo as informações efetuadas pelo autor na petição inicial. 3.6 É dizer ainda: o julgador deverá considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista do que se afirmou na petição inicial, ou seja, a análise será realizada em abstrato. 4.Quanto ao interesse de agir. Também se encontra presente, uma vez que a parte poderá ser beneficiada com o pagamento do prêmio do seguro de vida entabulado entre o de cujus e a requerida. 5.Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR MORTE. ESPÓLIO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÂO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em virtude da ilegitimidade ativa do espólio e da falta de interesse de agir em ação de cobrança de seguro de vida por morte. 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. 2.O benefício da gratuidade de justiça se presta à parte que não pude...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de falha no atendimento médico. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença. Sustenta a inexistência de provas que conduzam ao reconhecimento da falta do serviço e a inexistência de nexo de causalidade entre os procedimentos médicos adotados e o evento morte. 2.O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Para o dever de indenizar, importa a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. Consequentemente, a discussão se a conduta foi culposa ou dolosa não tem relevância. 2.1. Precedente do STF: (...) A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. (...). (RE 495740 AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe-152, 14-08-2009). 2.2. O Estado, por meio dos entes federados, isolada ou conjuntamente, está obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, porquanto se trata de garantia assegurada constitucionalmente (artigo 196). 3.O atendimento médico foi realizado de acordo com as técnicas disponíveis e dentro do nível de prudência esperado para a hipótese. Assim, não há que se falar em falha no atendimento ou em dano moral ou material indenizável. 4. Em consonância com a perícia realizada nos autos, o agravamento do estado de saúde da genitora dos requerentes foi em virtude da evolução natural da doença. Em resposta a quesito dos autores, o perito concluiu que foram realizados na paciente todos os procedimentos necessários para o seu melhor tratamento e conclui: Lamentavelmente, a paciente apresentou evolução insatisfatória e grave, apresentando sinais francos de piora no dia 17/11/2013. Submetida a uma Tomografia Computadorizada de Crânio, que não mostrou sinais de ressangramento, mas demonstrou áreas de hipodensidade, possivelmente relacionadas a vasoespasmo (fl. 228). 5.Recurso provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de falha no atendimento médico. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença. Sustenta a inexistência de provas que conduzam ao reconhecimento da falta do serviço e a inexistência de nexo de causalidade entre os procedimentos médicos adotados e o evento morte. 2.O Estado r...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão de parcial provimento ao apelo a fim de diminuir o valor da indenização por danos morais, em decisão proferida nos autos da ação de conhecimento. 1.1.Alegação de contradição no julgado. 1.2. Em suas razões os embargantes aduzem terem sido lesionados com a diminuição do quantum indenizatório e que este foi ineficaz diante do caráter pedagógico da indenização. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar que, de fato, houve falha na prestação do serviço e que, deste modo, não se trata de mero aborrecimento, havendo o dever de indenizar por parte das embargadas. 3.1. Assim, o julgadoentendeu que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado a fim de que se considere as circunstancias de cada caso, bem como a condição financeira das partes e a gravidade da repercussão da ofensa. 3.2. Portanto, o acórdão considerou ser exacerbado o valor arbitrado na sentença, em observação aos critérios expostos. 4.A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 4.1. Dessa forma, a despeito das ilações do embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade ou erro material. 6.Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão de parcial provimento ao apelo a fim de diminuir o valor da indenização por danos morais, em decisão proferida nos autos da ação de conhecimento. 1.1.Alegação de contradição no julgado. 1.2. Em suas razões os embargantes aduzem terem sido lesionados com a diminuição do quantum indenizatório e que este foi ineficaz diante do caráter pedag...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. NULIDADE DO PROCESSO. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PARA QUESITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contraacórdão que julgou apelação nos autos da ação de conhecimento que versa sobre rescisão de contrato de empreitada. 1.1. Sentença de parcial procedência, restringindo a condenação ao valor dos serviços apurados em laudo pericial. 1.2. Preliminares rejeitadas, agravo retido improvido e recurso de apelação improvido. 2.O embargante alega omissão no aresto. 2.1. Aduz que o petitório de fls. 806 ratifica qual a procuração que deveria ser retirada dos autos, o que confirmaria o cumprimento da determinação do juízo à fl. 804. 2.2. Afirma ainda que houve nulidade absoluta do processo a contar da fl. 802, em razão da ausência de intimação para manifestação ao laudo pericial. 2.3. Sustenta a existência de contradição no decisum.2.4. Aponta que a contratante, ora apelada, vistoriou o local da obra e tomou ciência das dificuldades da execução dos serviços objetos do contrato, assumindo os encargos da execução. 3.O aresto asseverou que a decisão de fl. 804 fora publicada na data de 18/05/2016, no nome do advogado que estava constituído nos autos e, decorrido o prazo, o patrono não cumpriuo mandamento judicial, porquanto juntou petição idêntica em todos os termos da petição anterior, sem indicar qual procuração deveria ser retirada dos autos e nem manifestação sobre a continuidade no patrocínio do feito. 4.Ausência de contradição interna. 4.1.Os argumentos expostos pela recorrente nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, pois os fundamentos que concluíram pelo improvimento da apelação são contrários ao seu entendimento pessoal. 4.2.a contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e outra decisão, ainda que proferida no mesmo processo, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios (STJ, 2ª Turma, EDcl. no REsp. nº 819.169-DF, rel. Min. Castro Meira, DJ de 27-11-06). 5.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.2. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 7.Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. NULIDADE DO PROCESSO. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PARA QUESITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contraacórdão que julgou apelação nos autos da ação de conhecimento que versa sobre rescisão de contrato de empreitada. 1.1. Sentença de parcial procedência, restringindo a condenação ao valor dos serviços apurados em laudo pericial. 1.2. Preliminares rejeitadas, agravo retido improvido e recurso de apelação improvido. 2.O embargante al...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, de omissão ou contradição do julgado. 3. Se o embargante não lograr êxito ao apontar a existência dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mesmo que para a finalidade de prequestionamento. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, de omissão ou contradição do julgado. 3. Se o embargante não lograr êxito ao apontar a existência dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, os em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REGIME DE BENS. SALDO DE CONTA POUPANÇA. MEAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, de omissão do julgado. 3. Diante da inexistência de definição a respeito do regime de bens adotado na união estável, deve ser considerado o regime da comunhão parcial de bens (art. 1725 do Código Civil). Sob esse regime, a companheira é meeeira, tocando a ela metade de todos os bens adquiridos pelos companheiros. 4. O Juiz não é obrigado a citar expressamente todos os dispositivos legais, bastando que a controvérsia tenha sido devidamente analisada no acórdão. 5. Se o embargante não lograr êxito ao apontar a existência dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mesmo que para a finalidade de prequestionamento. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REGIME DE BENS. SALDO DE CONTA POUPANÇA. MEAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, de omissão do julgado. 3. Diante da inexistência de definição...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não acarreta omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não acarreta omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declara...