DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA AO EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 50. INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO PRETENDIDO.
1. É requisito da assistência que haja causa pendente. É, portanto, inviável a assistência em processo de execução, no qual não se realiza atividade jurisdicional cognitiva e apenas se busca alteração no mundo dos fatos a fim de que seja satisfeito o crédito.
2. A execução pressupõe a existência de título líquido, certo e exigível, atributos que não aproveitam àquele que não participou do processo de conhecimento. 3. Dada a ausência de utilidade do provimento pretendido no recurso especial, é o caso de se reconhecer a falta de interesse em recorrer. No caso, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de ingresso do recorrente como assistente em processo de execução; o título executivo judicial foi objeto de ação rescisória, cujo pedido foi julgado procedente. Desconstituído o título que embasava a execução, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1552014/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA AO EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 50. INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO PRETENDIDO.
1. É requisito da assistência que haja causa pendente. É, portanto, inviável a assistência em processo de execução, no qual não se realiza atividade jurisdicional cognitiva e apenas se busca alteração no mundo dos fatos a fim de que...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE (PONTO FACULTATIVO) NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Conforme o § 6º do artigo 1.003 do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE (PONTO FACULTATIVO) NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Conforme o § 6º do artigo 1.003 do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MODIFICAÇÃO DE COBERTURA E TERMOS REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA MUTUALISTA.
TEMPORARIEDADE. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, bem como de alteração da cobertura contratada e de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. Precedente da 2ª Seção (RESP 860.605/RN).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1176448/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MODIFICAÇÃO DE COBERTURA E TERMOS REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA MUTUALISTA.
TEMPORARIEDADE. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, bem como de alteração da cobertura contratada e de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da fo...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A tese da recorrente é no sentido da previsão contratual de capitalização mensal de juros, o que foi expressamente afastado pelo Tribunal de origem, de modo que a revisão do julgado impõe reexame da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelo óbice dos enunciados sumulares 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1602608/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A tese da recorrente é no sentido da previsão contratual de capitalização mensal de juros, o que foi expressamente afastado pelo Tribunal de origem, de modo que a revisão do julgado impõe reexame da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelo óbice dos enunciados sumulares 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1602608/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o paciente é membro de organização criminosa voltada à prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico de drogas e corrupção ativa, incluindo a participação de integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro e, ainda, policiais militares.
3. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não.
4. Recurso não provido.
(RHC 79.587/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 11/05/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garan...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do REsp 1.599.511/SP, representativo da controvérsia, admite-se a "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) 2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem a respeito de serem insuficientes as informações contidas no contrato a respeito da comissão de corretagem, por ser necessário reexame das provas contidas nos autos. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Inviável admitir o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1554355/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do REsp 1.599.511/SP, representativo da controvérsia, admite-se a "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório.
1.1. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula 278 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). 1.2.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou inviável tomar como base a data do laudo pericial elaborado mais de 10 anos após o acidente que ocasionou invalidez permanente notória. Incidência da súmula 7/STJ no ponto.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1589689/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório.
1.1. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula 278 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - SEGURO HABITACIONAL - RECONHECIMENTO PELA CORTE REGIONAL, MEDIANTE O COTEJO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS DE INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA NO DESLINDE DO FEITO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07 E 150 DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, que a Caixa Econômica Federal possui interesse no bojo do processo principal, mantendo, por conseguinte, a competência da justiça federal. Logo, para derruir os sólidos e esclarecedores fundamentos colacionados pelo Tribunal a quo, seria imprescindível, para se reconhecer a incompetência da justiça federal, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula 07 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1610248/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - SEGURO HABITACIONAL - RECONHECIMENTO PELA CORTE REGIONAL, MEDIANTE O COTEJO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS DE INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA NO DESLINDE DO FEITO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07 E 150 DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, que a Caixa Econômica Federal possui interesse no bojo do processo principal, mantendo, por conseguinte, a competência da justiça federal. Logo, para derruir os sólidos e esclarecedores fundamentos colacionad...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE PREVENÇÃO DE TURMA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 71, § 1º, DO RISTJ. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/4/2013).
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1610728/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE PREVENÇÃO DE TURMA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 71, § 1º, DO RISTJ. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/4/2013).
2. Agravo interno não conhec...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PETROS PARA DECLARAR A LEGALIDADE DO LIMITE ETÁRIO COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE SE AFERIR O ATUAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, TENDO EM VISTA O ALCANCE DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA NO TRANSCURSO DA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Segundo a consolidada orientação da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o Decreto n.
81.240/1978 não extrapolou os limites fixados legais ao fixar a idade mínima de 55 anos para a concessão da aposentadoria complementar, sendo lícita a aplicação do limite etário aos participantes que ingressaram no plano a partir de 24/01/1978.
1.1. Na espécie, considerando que o agravante aderiu ao plano de previdência complementar em 26/01/1979, não possuindo 55 anos à época do requerimento de complementação de aposentadoria, adequada se mostrou a negativa por parte da PETROS, não havendo falar em ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito à aposentadoria e ao princípio da legalidade, porquanto observada a disposição legal vigente à época da adesão.
2. Tratando-se de regime de previdência complementar, não há falar em direito adquirido do participante antes do preenchimento conjunto de todos os requisitos para a percepção do benefício, de modo que, se um ou mais requisitos para complementação de aposentadoria não haviam sido preenchidos, o posterior atendimento dele(s) não significa, necessariamente e categoricamente, que o benefício deva ser deferido, considerando um suposto direito adquirido aos pressupostos preenchidos naquela primeira análise. Ou seja, sempre que confirmada a falta de um requisito para a aposentadoria complementar, qualquer superveniente análise acerca do implemento desses no curso da demanda não prescinde do exame global dos pressupostos, considerando a vigente disposição regulamentar e legal sobre a matéria.
2.1. No caso concreto, considerando o fato superveniente ocorrido no transcurso da demanda (implemento da idade de 55 anos), adequado se mostrou a determinação de remessa dos autos ao TJ/SE a fim de averiguar se, no momento do implemento do requisito, e à luz da disposição regulamentar e legal vigente na ocasião, houve o preenchimento conjunto das demais formalidades exigidas para a complementação da aposentadoria.
2.2. Não há falar, ainda, em preclusão da possibilidade de discussão do atendimento, ou não, dos demais requisitos para se deferir a complementação de aposentadoria, haja vista que, além de o requisito idade ser suficiente para gerar a improcedência da demanda à época, não estão sujeitas à preclusão pro judicato as matérias de ordem pública, caso dos requisitos para a concessão da aposentadoria complementar.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1319267/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PETROS PARA DECLARAR A LEGALIDADE DO LIMITE ETÁRIO COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE SE AFERIR O ATUAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, TENDO EM VISTA O ALCANCE DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA NO TRANSCURSO DA DEMANDA.
IRRESI...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa demandada pelo acidente, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do artigo 200 do Código Civil: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
Incidência Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados na decisão agravada, essa deve ser mantida integralmente em seus próprios termos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1314427/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa demandada pelo acidente, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do artigo 200 do Código Civil: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não corre...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1587101/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2. A existência de outra...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, de tal forma que a aplicação do princípio da insignificância é incabível.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1649750/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, de tal for...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RÉU CITADO POR EDITAL.
PRESUNÇÃO DE EVASÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual é medida excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência genérica à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
2. O perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido. Não há confundir evasão com não localização.
3. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 80.474/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RÉU CITADO POR EDITAL.
PRESUNÇÃO DE EVASÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual é medida excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência genérica à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal....
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. As peculiaridades reveladas no exame do presente caso indicam ser medida desproporcional a imposição da prisão provisória. Em primeiro lugar, em razão da escassa gravidade da acusação formulada (furto simples e posse de pequena quantidade de entorpecente para uso próprio). Além disso, vale destacar a pouca idade do recorrente, que ao ser preso em flagrante tinha recém completado dezoito anos de idade. Por fim, não há informação segura de qual seria o procedimento a que responde o recorrente, circunstância que impede a aferição do grau de sua invocada periculosidade.
3. Dessarte, essas considerações analisadas em conjunto evidenciam ser desnecessária a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequado, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a imposição de medidas cautelares alternativas.
4. Recurso provido.
(RHC 78.625/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. As peculiaridades reveladas no exame do presente caso indicam ser medida desproporcional a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. DIREITO DE RESPONDER À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, explicitada na quantidade de droga apreendida - 50 quilos de maconha - não há falar-se em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 81.766/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. DIREITO DE RESPONDER À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, explicitada na quantidade de droga apreendida - 50 quilos de maconha - não há falar-se em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 81.766/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/0...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DA DEFESA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PREJUÍZO AO PROCESSO, A DESAUTORIZAREM A PARTICIPAÇÃO DEFENSIVA. EXIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 283, § 3º DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A reforma do Código de Processo Penal ocorrida em 2011, por meio da Lei nº 12. 403/11, deu nova redação ao art. 282, § 3º, do Código, o qual passou a prever que, "ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo." 2. A providência se mostra salutar em situações excepcionais, porquanto, "[...] ouvir as razões do acusado pode levar o juiz a não adotar o provimento limitativo da liberdade, não só no caso macroscópico de erro de pessoa, mas também na hipótese em que a versão dos fatos fornecida pelo interessado se revele convincente, ou quando ele consiga demonstrar a insubsistência das exigências cautelares" (AIMONETTO, M. G. Le recenti riforme della procedura penale francese - analisi, riflessioni e spunti di comparazione.
Torino: G. Giappichelli, 2002, p. 140).
3. Injustificável a decisão do magistrado que, em audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público, pois não é plausível obstruir o pronunciamento da defesa do acusado, frente à postulação da parte acusadora, ante a ausência de prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção do procedimento previsto em lei.
4. Ao menos por prudência, deveria o juiz ouvir a defesa, para dar-lhe a chance de contrapor-se ao requerimento, o que não foi feito, mesmo não havendo, neste caso específico, uma urgência tal a inviabilizar a adoção dessa providência, que traduz uma regra básica do direito, o contraditório, a bilateralidade da audiência.
5. Mesmo partindo do princípio de que o decreto preventivo esteja motivado idoneamente, é o caso de o Superior Tribunal de Justiça afirmar a necessidade de que, em casos excepcionais, pelo menos quando decretada em audiência, com a presença do advogado do acusado, seja ele autorizado a falar, concretizando o direito de interferir na decisão judicial que poderá implicar a perda da liberdade do acusado.
6. Recurso provido, para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, nos termos da lei.
(RHC 75.716/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 11/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DA DEFESA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PREJUÍZO AO PROCESSO, A DESAUTORIZAREM A PARTICIPAÇÃO DEFENSIVA. EXIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 283, § 3º DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A reforma do Código de Processo Penal ocorrida em 2011, por meio da Lei nº 12. 403/11, deu nova redação ao art. 282, § 3º, do Código, o qual passou a prever que, "ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pe...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o recorrente foi preso em flagrante delito, na companhia de corréus, com elevada quantidade de substância entorpecente - 1.730,30g de cocaína, acondicionados em 318 pinos com as inscrições "pó de R$ 25,00, não violar" e em 676 pinos com as inscrições "pó de R$ 50,00, não violar" -, além de um revólver calibre .38 com o n. de série raspado, 3 munições calibre .38, uma pistola calibre 9mm com o número de série raspado, e um carregador contendo 15 cartuchos calibre 9mm.
3. Ademais, consta dos autos que o recorrente e os demais denunciados seriam membros ativos da organização criminosa "ADA" - Amigos Dos Amigos, conhecida por ser complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas e outros crimes relacionados, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, transações envolvendo altas cifras e grande quantidade de entorpecentes, bem como negociação de drogas por membros do grupo até mesmo depois de recolhidos à prisão.
4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. Encontrando-se a instrução criminal encerrada, e o processo na fase de alegações finais, incidente o enunciado n. 52 da Súmula deste Tribunal Superior, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.521/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA, JÁ ENVOLTAS EM EMBALAGEM PRÓPRIA PARA MERCANCIA, E BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. A circunstância de haver sido apreendida grande quantidade de entorpecentes (343,45 gramas, acondicionados em 55 pedras de crack e 1 invólucro de cocaína), já envoltas em embalagem própria para mercancia, além de uma balança de precisão para pesagem da droga, justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 319), quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 81.253/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA, JÁ ENVOLTAS EM EMBALAGEM PRÓPRIA PARA MERCANCIA, E BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se ter sido dada a correta interpretação aos dispostos no art. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão a Carlos Alves de Souza e em 2 anos e 6 meses de reclusão a Lourenço Gonçalves Dias, e ambos sejam primários, o regime fechado é o cabível à espécie ao réu Carlos e o semiaberto ao réu Lourenço, por serem os imediatamente mais gravosos, considerando a quantidade da pena imposta, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, quantidade da droga apreendida - 1.044g (um quilo e cento e quarenta e quatro gramas) de maconha.
2. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade da droga apreendida, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 450.934/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se ter sido dada a correta interpretação aos dispostos no art. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão a Carlos Alves de Souza e em 2 anos e 6 meses de reclusão a Lourenço Gonçalves Dias, e ambos sejam pri...