CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. GABARITO DEFINITIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Não há direito líquido e certo que tutele a pretensão da Impetrante em ser aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01, de 7/2/2014, para provimento do cargo de nível superior de profissionais da saúde. Isso porque, não obteve a pontuação mínima exigida pelas regras editalícias, em razão do advento do gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público de Médico (graduado) da capital, inexistindo ilegalidade a ser sanada pelo Judiciário;
III – Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. GABARITO DEFINITIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Não há direito líquido e certo que t...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO REPROVADO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão relativa à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos.
III – Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO REPROVADO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O Edital é a lei do concurso,...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA-TAF. AGENDAMENTO DE TERCEIRO EXAME. PROBLEMAS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM EDITAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. No edital do referido certame, não havia previsão para a realização de novo teste de aptidão física no caso de incapacidade temporária como a dos autos, estando correta a decisão ora recorrida.
III - A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos.
IV- Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA-TAF. AGENDAMENTO DE TERCEIRO EXAME. PROBLEMAS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM EDITAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A jurisprudência desta Corte Su...
Data do Julgamento:13/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. ETAPA DO CERTAME CONFORME DISPOSTO NO EDITAL. CANDIDATO TEMPORARIAMENTE INCAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Permitir que o candidato seja submetido a um novo Teste de Aptidão Física viola frontalmente o Princípio da Igualdade, eis que proporcionaria ao apelante uma chance a mais para ser aprovado no Concurso, sem que exista justo motivo para tal. Esta permissibilidade representaria uma inversão na regra da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, porque submeteria a realização das fases de um Concurso Público aos dias em que cada um dos candidatos se sentisse melhor preparado, o que inviabilizaria a realização do certame.
III – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. ETAPA DO CERTAME CONFORME DISPOSTO NO EDITAL. CANDIDATO TEMPORARIAMENTE INCAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II...
Data do Julgamento:13/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
III - Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
IV – Sentença de primeiro grau mantida, confirmados todos os seus termos.
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Dentro do prazo de validade do concurso, a...
Data do Julgamento:13/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SE INICIA COM O TÉRMINO DO PRAZO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, devendo aguardar durante o prazo de validade do concurso a sua nomeação, após tal período, em não sendo realizado referido ato, inicia-se o prazo para ajuizamento da respectiva ação judicial. II. Recurso Conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SE INICIA COM O TÉRMINO DO PRAZO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, devendo aguardar durante o prazo de validade do concurso a sua nomeação, após tal período, em não sendo realiz...
Data do Julgamento:06/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL.
1. Existindo concurso de crimes (art. 129 e 329 ambos do CP), a competência é determinada pelo somatório das penas máximas abstratamente cominadas para cada delito, ainda que este de forma isolada, constitua uma infração de menor potencial ofensivo. Precedentes do STJ.
2. Conflito de competência conhecido e improvido para o fim de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal, o suscitante.
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DIREITO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL.
1. Existindo concurso de crimes (art. 129 e 329 ambos do CP), a competência é determinada pelo somatório das penas máximas abstratamente cominadas para cada delito, ainda que este de forma isolada, constitua uma infração de menor potencial ofensivo. Precedentes do STJ.
2. Conflito de competência conhecido e improvido para o fim de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal, o suscitante.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. LEI QUE CRIA VAGAS PARA NOMEAÇÃO JULGADA INCONSTITUCIONAL.CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA QUE SE DENEGA.
I - Impetrantes aprovados em concurso para cargos cuja a Lei de criação fooi julgada inconstitucional, não surtindo qualquer efeito, inexistindo, assim, direito liquido e certo a nomeação.
II – O Mandado de Segurança não se presta a amparar eventual caracterização de dano causado pela ação da Administração Pública, necessitando da propositura de demanda cognitiva própria, onde é possível a dilação probatória.
III - Segurança Denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. LEI QUE CRIA VAGAS PARA NOMEAÇÃO JULGADA INCONSTITUCIONAL.CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA QUE SE DENEGA.
I - Impetrantes aprovados em concurso para cargos cuja a Lei de criação fooi julgada inconstitucional, não surtindo qualquer efeito, inexistindo, assim, direito liquido e certo a nomeação.
II – O Mandado de Segurança não se presta a amparar eventual caracterização de dano causado pela ação da Administração Pública, necessitando da propositura de demanda cognitiva própria, onde é possível a dilação...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:05/02/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO REQUERIDA. PRAZO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO SUBJETIVO EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Ao chamar o apelado via nomeação, deixou o apelante claro que havia necessidade de contratação de servidor cirurgião-dentista para execução de suas atividades, fato este corroborado pela data de que tal chamamento se deu no mesmo ano de término do prazo de validade do concurso. Portanto, gerou direito subjetivo ao apelante.
III - Quanto ao prazo de validade do concurso, alegou o apelante que a dita nomeação se deu após o encerramento do prazo, mas tal fato não restou comprovado por este, que atraiu o ônus da prova neste evento, e do qual não se desincumbiu, na forma do art. 333, II, CPC.
IV – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO REQUERIDA. PRAZO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO SUBJETIVO EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Ao chamar o apelado via nomeação, deixou o apelante claro que havia necessidade de contrataçã...
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INSUBSISTENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. DEPOIMENTOS SEGUROS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA OCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO E AFASTAMENTO DE MAJORANTES. COMPROVADO O USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE MOTIVADO DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE PENAL RELATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante fora condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2º, I e II, CP).
2. Resta plenamente demonstrado nos autos não haver nenhuma inobservância ao princípio da individualização da pena, razão pela qual a sentença não deve ser declarada nula. Devidamente comprovada a autoria e materialidade pelos depoimentos da vítima e testemunha ocular. Emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, o que impossibilita a desclassificação para o crime de furto e afastamento de majorantes.
3. O que se refere ao quantum acrescentado à pena em razão das causas de aumento (3/8), entendo está dentro do poder discricionário do qual o julgador é detentor, respeitando os limites estabelecidos em lei (art. 157, §2º, I, II, CP – 1/3 até a metade).
4. Atenuante de menoridade penal relativa reconhecida, vez que à época dos fatos o agente era menor de 21 (vinte e um) anos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INSUBSISTENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. DEPOIMENTOS SEGUROS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA OCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO E AFASTAMENTO DE MAJORANTES. COMPROVADO O USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE MOTIVADO DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE PENAL RELATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante fora condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. LIAME SUBJETIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A autoria e materialidade do crime restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das vítimas e das testemunhas.
II. A prova dos autos, é suficiente para embasar a decisão de condenação da apelante, uma vez que a defesa, em nenhum momento apresentou provas quanto a não participação da acusada.
III. A participação de menor importância, considerada a relevância de sua atuação na empreitada delituosa já fora devidamente reconhecida pelo Juízo a quo.
IV. O delito foi praticado em concurso de pessoas, vez que segundo entendimento de outros Tribunais, no concurso de agentes no delito de roubo, respondem pela violência todos os partícipes que agiram dolosamente no sentido de seu emprego, pouco importando qual tenha sido a atuação de cada um deles.
V. O princípio do livre convencimento do juiz atribui discricionariedade a apreciação da prova, podendo assim, o juiz fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
VI. A sentença condenatória, apontou algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis a apelante, que a luz do art. 59 do Código Penal, autorizam a exasperação acima do mínimo legal.
VII. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. LIAME SUBJETIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A autoria e materialidade do crime restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas decla...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
III - Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
IV – Sentença de primeiro grau mantida, confirmados todos os seus termos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Dentro do prazo de validade do concurso, a...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
III - Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
IV – Sentença de primeiro grau mantida, confirmados todos os seus termos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Dentro do prazo de validade do concurso, a...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMA PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
III - Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
IV- Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
IV - Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMA PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamen...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMA PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
III - Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
IV- Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
IV - Sentença de primeiro grau mantida, confirmados todos os seus termos. Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMA PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamen...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA INGLESA. APROVAÇÃO NAS FASES ANTERIORES. TÍTULOS. EXIGÊNCIA EXPRESSA NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. LEGALIDADE. DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. NÃO APRESENTAÇÃO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JULGAMENTO PER RELATIONEM.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – O edital é a lei do concurso público, de sorte que, havendo exigências lícitas, tais como a apresentação de diploma de graduação em determinado curso de ensino superior, o candidato deve atendê-las, sob pena de eliminação do certame;
III – No caso em análise, o Edital nº 01/2010 – SEDUC exigia, para o cargo de Professor de Inglês, o requisito de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de licenciatura plena em Letras com habilitação em Inglês, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC;
IV – Assim, conforme o consolidado entendimento do STJ, previsto na Súmula 266, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Dessa forma, não sendo apresentado o diploma exigido, não há que se falar em direito líquido e certo à posse no cargo público em questão;
V – Denegação da Segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA INGLESA. APROVAÇÃO NAS FASES ANTERIORES. TÍTULOS. EXIGÊNCIA EXPRESSA NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. LEGALIDADE. DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. NÃO APRESENTAÇÃO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JULGAMENTO PER RELATIONEM.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO. PENA BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTUM DE AUMENTO, POR CONTA DA MAJORANTE, TAMBÉM PROPORCIONAL. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE DELITOS. TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DA MESMA PESSOA. CONSIDERAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTE DO STJ. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito de roubo (art. 157, § 2º, I e II, CP) estão devidamente comprovadas. Os depoimentos testemunhais são convergentes no sentido de que os 4 acusados, conjuntamente, com a efetiva participação de menor de idade, realizaram o roubo à Panificadora Akemy. A majorante do uso de arma estende-se aos acusados que, embora não portassem o instrumento, coadunaram-se em torno de sua utilização.
2. As testemunhas oculares do delito foram categóricas em afirmar que houve efetivo uso de arma na consecução do crime, de modo que considero irrelevante o fato de o objeto não ter sido apreendido, tendo havido tempo hábil para que os acusados se desfazerem do instrumento. Precedentes do STJ.
3 O acusado John Joseph foi partícipe no delito, tendo ficado fora do estabelecimento, vigiando o local para garantir a consumação da empreitada criminosa. Tal participação não pode ser considerada, de forma alguma, como de menor importância. Pelo contrário, a atitude do apelante mostrou-se relevante à evolução do delito – suporte essencial à prática do ilícito.
4. Os apelantes, de maneira consciente, praticaram o crime de roubo em concurso com o menor de idade Leonardo Nascimento de Araújo, preenchendo todos as elementares do tipo penal acima reproduzido, o qual possui natureza de crime formal, a teor da Súmula n. 500, do STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
5. As penas bases, com relação ao crime de roubo, obedeceram os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo motivo para alteração. O patamar intermediário de 2/5, em face do § 2º, I e II, do art. 157 do CP, aumento, mostra-se adequado, considerando o uso de uma arma de fogo por um dos acusados, de uma arma branca (faca) por outro acusado, além do número de agentes envolvidos no delito: 5 no total.
6. Seguindo precedente do STJ, considero como crime único a subtração procedida diretamente pelo apelante Rodrigo Leão da Silva, cujos bens subtraídos estavam sob a guarda da mesma pessoa. Por conseguinte, tendo em vista, também o roubo perpetrado contra José Barros Júnior, considero ter havido 2 (dois) roubos, de modo que altero o patamar de aumento de pena, em virtude do concurso formal, para 1/6.
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO. PENA BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTUM DE AUMENTO, POR CONTA DA MAJORANTE, TAMBÉM PROPORCIONAL. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE DELITOS. TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DA MESMA PESSOA. CONSIDERAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTE DO STJ. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito de roubo (art. 157, § 2º, I e II, CP) estão devidamente comprovadas. Os depoimentos test...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. ESTABELECIMENTO DE IDADE PARA INGRESSO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 3.498/2010. REQUISITO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Colenda Corte Suprema reafirmou o entendimento de que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do STF).
2. A previsão constante no artigo 22, inciso II, da Lei Estadual 3.498/2010, que prevê o limite de idade entre 18 a 28 anos para ingresso na Polícia Militar do Amazonas é razoável.
3. A sentença de primeiro grau deve ser reformada quando reconhece a possibilidade de candidato, que não preenche o requisito do artigo 22, inciso II, da Lei Estadual nº 3.498/2010, continuar nas demais fases do concurso público da Polícia Militar do Amazonas.
4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. ESTABELECIMENTO DE IDADE PARA INGRESSO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 3.498/2010. REQUISITO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Colenda Corte Suprema reafirmou o entendimento de que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do STF).
2. A previsão constante no artigo 22, inciso II, da Lei Estadual 3.498/2010, que prevê o limite de idade entre 18 a 28 anos para ingresso na Polícia Militar do Amazonas é ra...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das vítimas, das testemunhas e do acusado.
II. Concurso de pessoas demonstrado pelas provas dos autos, dando conta do concurso de atividades de mais de duas pessoas à perpetração do delito, o reconhecimento da majorante se impõe.
III. O princípio do livre convencimento do juiz atribui discricionariedade a apreciação da prova, podendo assim, o juiz fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
IV. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das vítimas, das testemunhas e do acusado.
II. Concurso de pessoas demonstrado pelas provas dos autos, dando conta do concurso de atividades de mais de duas pessoas à perpetração do delito,...
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. CANDIDATOS SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO FEITA PELA PORTARIA N. 013-2013/DPA-1/CFACP. ILEGALIDADE. CORREÇÃO. RECONVOCAÇÃO PELA PORTARIA N. 48/CFACP-PMAM/2013. AUSÊNCIA DE DIREITO DE PERMANECER NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVOGAR E ANULAR SEUS ATOS. SÚMULA 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em assegurar apenas a reserva de vagas aos candidatos sub judice.
2. A Portaria n. 13-2013/DPA/CFACP quando convocou candidatos do cadastro reserva do concurso público da Polícia Militar do Amazonas sem resguardar as vagas de concorrentes sub judice incorreu em ilegalidade.
3. A correção da ilegalidade foi feita pela Portaria n. 48/CFACP-PMAM/2013 que desconvocou alguns candidatos, levando em consideração a existência de candidatos sub judice.
4. Os concorrentes convocados pela Portaria n. 13-2013/DPA/CFACP e que foram desconvocados pela Portaria n. 48/CFACP-PMAM/2013 não possuem direito de permanecer nas demais fases do concurso público.
5. A correção feita pela administração pública com a edição da Portaria n. 48/CFACP-PMAM/2013 encontra respaldo na súmula 473 do STF, que permite ao poder público rever seus atos.
6. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. CANDIDATOS SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO FEITA PELA PORTARIA N. 013-2013/DPA-1/CFACP. ILEGALIDADE. CORREÇÃO. RECONVOCAÇÃO PELA PORTARIA N. 48/CFACP-PMAM/2013. AUSÊNCIA DE DIREITO DE PERMANECER NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVOGAR E ANULAR SEUS ATOS. SÚMULA 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em assegurar apenas a reserva de vagas aos candidatos sub judice.
2. A Portaria n. 13-2013/DPA/CFACP quando convocou candidatos do...
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica