DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. VALIDADE PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - O concurso da SUSAM, regido pelo edital nº 01/2014, homologado em 17 de abril de 2015, possui validade até o dia 16 de abril de 2019, conforme Portaria nº 254/2017-SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 23 de março de 2017, a qual determinou a prorrogação do certame por mais dois anos;
II – Conforme consolidado entendimento dos Tribunais Superiores, não obstante ter sido o impetrante aprovado em primeiro lugar para o cargo supramencionado, cabe à Administração Pública decidir qual o melhor momento para a nomeação dos aprovados, desde que dentro do prazo de validade do concurso público;
III – Ordem denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. VALIDADE PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - O concurso da SUSAM, regido pelo edital nº 01/2014, homologado em 17 de abril de 2015, possui validade até o dia 16 de abril de 2019, conforme Portaria nº 254/2017-SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 23 de março de 2017, a qual determinou a prorrogação do certame por mais dois anos;
II – Conforme consolidado ente...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE NÚMEROS DE VAGAS, MAS DENTRO DO CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO FUNDADA EM CONCESSÃO DE LIMINARES PELO PODER JUDICIÁRIO A OUTROS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA ADMINISTRAÇÃO NÃO IMPLICA EM PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas, no edital de concurso público, não tem direito de participar do curso de formação de oficiais.
2. A preterição de candidato, que faz surgir o direito à participação em curso de formação, deve decorrer de ato espontâneo da administração. Na espécie, o chamamento de candidatos aprovados foram do número de vagas do edital para participar de curso de formação de oficiais, por força de ordem judicial, não é capaz de gerar direito em favor da parte preterida.
3. In casu, não houve demonstração válida de que ocorreu preterição, principalmente, porque os candidatos, ora apelantes, não figuraram dentro do número de vagas previstas para o Código em que concorreu, a saber, o Código 03, tendo em vista que, malgrado se levando em consideração a previsão de convocação do dobro de candidatos, estariam fora do número de vagas previsto;
4. Outrossim, é firme a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem". Precedentes;
5. Sentença que deve ser integralmente mantida;
6. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE NÚMEROS DE VAGAS, MAS DENTRO DO CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO FUNDADA EM CONCESSÃO DE LIMINARES PELO PODER JUDICIÁRIO A OUTROS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA ADMINISTRAÇÃO NÃO IMPLICA EM PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas, no edital de concurso público, não tem direito de participar do curso de formação de oficiais.
2. A pr...
Data do Julgamento:05/11/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante alega a negativa de autoria e a insuficiência de provas, pleiteia, ao final, a absolvição com fulcro no artigo 386, V ou mesmo o VII, do Código de Processo Penal. Requer, subsidiariamente a redução da pena-base, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da atenuante da menoridade e, por fim, a realização da detração do período em que o apelante permaneceu preso provisoriamente.
Da análise dos autos, constata-se que a materialidade e autoria do delito descrito na denúncia, foram amplamente examinadas na sentença pelo Juízo a quo,
Não há que se falar em afastamento da majorante do concurso de pessoas, tendo em vista, que a versão apresentada pelo apelante de negativa de autoria não se associa com as demais provas dos autos, haja vista que seu depoimento é contraditório, sem harmonia ou coerência.
A detração penal fora devidamente realizada pelo Juízo a quo, nos termos dispostos no artigo 42 do Código Penal.
Possui razão à defesa, quando aduz que o apelante faz jus à atenuante de pena, tendo em vista que o apelante, na data dos fatos, possuía 19 (dezenove) anos de idade, assim dispõe o artigo 65, I, do Código Penal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante alega a negativa de autoria e a insuficiência de provas, pleiteia, ao final, a absolvição com fulcro no artigo 386, V ou mesmo o VII, do Código de Processo Penal. Requer, subsidiariamente a redução da pena-base, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da atenuante da me...
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – PROVA TESTEMUNHAL – IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DO DELITO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS – POSSIBILIDADE – CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DETERMINADO O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A construção jurisprudencial entende que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probatório elevado, quando harmonizada com as demais provas dos autos, visto que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios.
2. In casu, autoria e materialidade delitivas dos crimes restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo relato da vítima, que encontra amparo na prova testemunhal. Por outro lado, a negativa de autoria do réu restou frágil e isolada, não encontrando qualquer respaldo no conjunto probatório, pelo que não merece credibilidade.
3. Conquanto a defesa aponte que o laudo pericial é imprestável para demonstrar a ocorrência do crime sexual, as demais provas produzidas, mormente a testemunhal, a palavra da vítima e o interrogatório do acusado, robustecem a procedência da acusação, de forma a legitimar a responsabilização criminal do apelante. O próprio acusado confirma a prática de conjunção carnal com a vítima.
4. Não há como afastar o concurso material de crimes, na medida em que, ao contrário do que sustenta o apelante, aludido concurso restou configurado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CPB) e do crime de fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art. 243, do ECA), sendo totalmente infundada a alegação do recorrente acerca da ocorrência de crime continuado.
5. Apelação Criminal conhecida e não provida. Determinado o início da execução provisória da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – PROVA TESTEMUNHAL – IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DO DELITO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS – POSSIBILIDADE – CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DETERMINADO O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A construção jurisprudencial entende que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probatório elevado, quando harmonizada com as demais provas dos autos, visto q...
Data do Julgamento:08/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Dignidade Sexual
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL N.º 597270. CONCURSO DE PESSOAS. PLURALIDADE DE AGENTES E UNIDADES DE DESÍGNIOS VERIFICADAS.
1. Diante da insuficiência probatória acerca do crime de corrupção de menor (art. 244-B, ECA), a absolvição é medida de rigor que se impõe.
2. Na repercussão geral n.º 597270 a Corte Suprema fixou o entendimento da impossibilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal em razão da existência de atenuantes genéricas.
3. Para a configuração do concurso de pessoas são necessários os seguintes requisitos: (i) pluralidade de agentes culpáveis; (ii) relevância causal das condutas para a produção do resultado; (iii) vínculo subjetivo; (iv) unidade de infração penal para todos os agentes; (v) existência de fato punível. Tais quesitos são demonstrados a partir do depoimento do próprio apelante que confessou em juízo ter ido à loja em companhia de outro agente a fim de efetuar o crime de roubo. Ratifica ainda a questão do concurso de pessoas o depoimento dos policiais que presenciaram a fuga de ambos o coautores, assim como a palavra da vítima que confirmou a presença de dois indivíduos no momento do fato criminoso.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para tão somente absolver por insuficiência de provas o apelante, Higor Pereira Maia, do crime de corrupção de menor previsto no art. 244-B, ECA, mantendo-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, CP), bem como a dosimetria penal em todos os seus termos.
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PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL N.º 597270. CONCURSO DE PESSOAS. PLURALIDADE DE AGENTES E UNIDADES DE DESÍGNIOS VERIFICADAS.
1. Diante da insuficiência probatória acerca do crime de corrupção de menor (art. 244-B, ECA), a absolvição é medida de rigor que se impõe.
2. Na repercussão geral n.º 597270 a Corte Suprema fixou o entendimento da impo...
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8.º, § 1.º, DA LEI MUNICIPAL N.º 188, DE 12 DE MAIO DE 1993. DESMEMBRAMENTO DO CARGO DE PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, EM 02 (DOIS) CARGOS DE PROFESSOR DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROTEÇÃO DOS AGENTES QUE JÁ HAVIAM REUNIDO OS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO NO CARGO.
- O art. 8.º, §1.º, da Lei Municipal n.º 188/1993, permitiu, após opção do servidor público, a transformação do cargo público de Professor da Secretaria de Educação do Município de Manaus, com carga horária de 40 (quarenta) horas, em dois cargos de Professor com 20 (vinte) horas semanais cada, estabelecendo uma espécie de desmembramento do referido cargo, criando, assim, um segundo cargo efetivo de Professor à revelia de prévio concurso público para tal vínculo funcional;
- A transposição, transformação ou ascensão funcional, de servidores públicos de um cargo ou categoria para outro, posto consubstanciar modalidades de provimento derivado, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, não se coadunam com a ordem prevista no art. 37, II, da Constituição Federal;
- Necessária modulação de efeitos, para ressalvar os agentes que, até a data da publicação deste julgamento, já houvessem reunidos os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão;
- Arguição Procedente, com modulação de seus efeitos;
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8.º, § 1.º, DA LEI MUNICIPAL N.º 188, DE 12 DE MAIO DE 1993. DESMEMBRAMENTO DO CARGO DE PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, EM 02 (DOIS) CARGOS DE PROFESSOR DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROTEÇÃO DOS AGENTES QUE JÁ HAVIAM REUNIDO OS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO NO CARGO.
- O art. 8.º, §1.º, da Lei Municipal n.º 188/1993, permitiu, após opção do servidor público, a transformação do cargo público d...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Aposentadoria
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL.
1.o cerne da presente controvérsia orbita em torno da possibilidade de julgamento pelo juizado especial criminal no concurso de infrações de menor potencial ofensivo que as penas, em abstrato, ultrapassem 2 (dois) anos.
2.O art. 61 da Lei n. 9.099/95, impõe um limite de 2 (dois) anos de pena máxima para que o fato seja considerado infração de menor potencial ofensivo.
3.Os tipos penais (calúnia e difamação), isoladamente, se enquadram nesse limite, pois a pena do primeiro é de 2 (dois) anos e a do segundo, 1 (um) ano, contudo, para a determinar a competência do processamento e julgamento, no caso de concurso material de crimes, deve-se considerar o somatório das penas máximas abstratamente cominadas para cada delito e não a pena de cada delito isoladamente.
4.Considerando, em tese, que o somatório das penas máximas dos delitos perpetrados, resultaria um apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal.
5.Conflito Negativo de Competência improcedente, para determinar a competência do Juízo Suscitante (Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL.
1.o cerne da presente controvérsia orbita em torno da possibilidade de julgamento pelo juizado especial criminal no concurso de infrações de menor potencial ofensivo que as penas, em abstrato, ultrapassem 2 (dois) anos.
2.O art. 61 da Lei n. 9.099/95, impõe um limite de 2 (dois) anos de pena máxima para que o fato seja considerado infraç...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL.PACTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESRESPEITO AO CARÁTER DA TEMPORARIEDADE, EXCEPCIONALIDADE E AO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO PACTO. DIREITO AO FGTS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE 709.212/DF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO PROVIDO.
- Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que houve nulidade na contratação temporária da apelante, diante de flagrante burla à regra constitucional do concurso público, e exorbitância do caráter da excepcionalidade do contrato temporário, perdurando por 09 (nove) anos a relação laboral;
- De par com isso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os contratos temporários nulos também geram direito ao recolhimento do FGTS, interpretação em prol da dignidade da pessoa humana (RE 596.478);
- Diante da modulação de efeitos conferida pelo STF no ARExt 709.212/DF, não há que se falar em prescrição quinquenal, in casu, para a pretensão de cobrança do FGTS;
- O STJ também possui entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS(REsp 1.110.484/RN);
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL.PACTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESRESPEITO AO CARÁTER DA TEMPORARIEDADE, EXCEPCIONALIDADE E AO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO PACTO. DIREITO AO FGTS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE 709.212/DF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO PROVIDO.
- Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que houve nulidade na contratação temporária da apelante, diante de flagrante burla à regra constitucional do concurso público, e exorbitância do caráter da excepcionalidade do contrato temporário, perdurando por 09 (nove) anos a relação l...
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE ROUBO TENTADO. SÚMULA 582 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. APELANTE COM MAIS DE UM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CONSIDERADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PENA ATENUADA PELA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. PENAS QUE DEVEM SER SOMADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. De acordo com a Súmula 582, STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Sendo assim, configurou-se, no caso, o roubo consumado. II. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão é possível, porém na hipótese em apreço o Apelante possui mais de um processo criminal transitado em julgado, já em execução, logo, ainda que um deles fosse considerado na segunda fase, a fim de se realizar a compensação, os demais ainda poderiam servir para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria. Portanto, nesse caso, uma vez que na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência não foi considerada pelo MM. Juiz de primeiro grau, tendo sido aplicada apenas a atenuante, não é aconselhável que se realize a pretendida compensação, uma vez que agravaria a condição do Apelante. III. O concurso entre os crimes de roubo e corrupção de menor se configura como concurso material, devendo, assim, haver a soma das penas relativas aos dois crimes. IV. Recursos conhecidos e impróvidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE ROUBO TENTADO. SÚMULA 582 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. APELANTE COM MAIS DE UM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CONSIDERADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PENA ATENUADA PELA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. PENAS QUE DEVEM SER SOMADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. De acordo com a Súmula 582, STJ: "Consuma-se o crime de...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO POR OUTRO PROCESSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a pretensão do recorrente em continuar no concurso público de Delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas já fora devidamente apreciada em mandamus pretérito, tendo estas Câmaras Reunidas denegado o pleito naquela ocasião, pelo que houve o trânsito em julgado do acórdão;
- Não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado na espécie, pois o Superior Tribunal de Justiça entende incabível nas hipóteses em que o candidato prosseguiu no concurso por força de decisão liminar, como no caso;
- Aliás, não há a comprovação de excepcionalidade para se aplicar tal instituto, eis que o recorrente sequer ingressou no curso de formação da carreira pública diante da denegação de ação pretérita, não se evidenciando situação fática relevante a ser amparada;
- Ademais, há flagrante ocorrência de litigância de má-fé do recorrente, pois induziu o magistrado de piso em erro para manejar liminar que o mantivesse no certame, mesmo após o trânsito em julgado de ação sobre o assunto, pelo que restou acertada a condenação em multa, inclusive tendo por base o valor do salário mínimo(art. 81, §2º CPC/15);
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO POR OUTRO PROCESSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a pretensão do recorrente em continuar no concurso público de Delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas já fora devidamente apreciada em mandamus pretérito, tendo estas Câmaras Reunidas denegado o pleito naquela ocasião, pelo que houve o trânsito em julgado do acórdão;...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DO NÚMERO DE VAGAS, MAS DENTRO DO CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO FUNDADA EM CONCESSÃO DE LIMINARES PELO PODER JUDICIÁRIO A OUTROS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA ADMINISTRAÇÃO NÃO IMPLICA EM PRETERIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público não tem direito de participar do curso de formação;
2. A preterição de candidato, que faz surgir o direito à participação em curso de formação, deve decorrer de ato espontâneo da administração. Na espécie, o chamamento de candidatos aprovados foram do número de vagas do edital para participar de curso de formação, por força de ordem judicial, não é capaz de gerar direito em favor da parte preterida;
3. Não há que se falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Precedentes do STJ;
III. Sentença reformada;
IV. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DO NÚMERO DE VAGAS, MAS DENTRO DO CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO FUNDADA EM CONCESSÃO DE LIMINARES PELO PODER JUDICIÁRIO A OUTROS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA ADMINISTRAÇÃO NÃO IMPLICA EM PRETERIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público não tem direito de participar do curso de formação;
2. A preterição de ca...
Data do Julgamento:24/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR OS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRELAR O PROVIMENTO DOS CARGOS À LEI ESTADUAL N.º 3.437/2009, DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. CONVOCAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito a nomeação, criando a Administração – em respeito aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica – para si, o dever de nomear os aprovados;
2. O direito subjetivo à nomeação somente não subsistirá no caso de situações excepcionalíssimas, as quais exigem soluções diferenciadas, de acordo com o interesse público, o que não ocorreu no caso concreto;
3. É que inexiste, in casu, vinculação do concurso (Edital nº 001/2009-CBMAM) à Lei nº 3.437/2009 declarada inconstitucional por esta Corte de Justiça, mas sim à Lei Estadual nº 3.431/2009, a qual de fato criou os cargos aos quais os impetratantes almejam a nomeação. Tal entendimento consta inclusive do voto vencedor da ADIN em comento (Proc. nº 2009.006096-2);
4. Direito líquido e certo dos candidatos aprovados à convocação para o curso inicial de formação.
5. Não comprovação dos danos morais e materiais pelos impetrantes por meio das provas acostadas à inicial.
6. Segurança parcialmente concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR OS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRELAR O PROVIMENTO DOS CARGOS À LEI ESTADUAL N.º 3.437/2009, DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. CONVOCAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURANÇA PARCI...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. As provas produzidas nos autos aponta no sentido de que o apelante praticou crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
2. A ausência de identificação dos demais indivíduos não obsta o reconhecimento da qualificadora de concurso de agentes, isto porque o conjunto probatório é suficientemente apto a demonstrar a participação dos demais, ainda que tenham empreendido fuga.
3. Não há que se falar em desclassificação para o delito de receptação, tendo em vista que o Apelante estava presente no local do fato e foi flagranteado na posse da res furtiva. Ou seja, não adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou produto de crime mas, de fato, participou ativamente da subtração.
4. Embora a pena cominada seja inferior a 04 (quatro) anos, infere-se que o caráter subjetivo da substituição da pena não foi preenchido, em decorrência da conduta social e da personalidade do agente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. As provas produzidas nos autos aponta no sentido de que o apelante praticou crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
2. A ausência de identificação dos demais indivíduos não obsta o reconhecimento da qualificadora de concurso de agentes, isto porque o conjunto probatório é suficientemente apto a demonstrar a participação dos demais, ainda que tenham empr...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PROVA DE ALTURA SUFICIENTE. CERTIFICADO DE RESERVISTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTO OFICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE MEDIÇÃO REALIZADA NO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Tem-se que a declaração de altura inserta no Certificado de Reservista do Exército trazida pelo Apelante traduz prova, revestida de fé-pública, de que o sujeito ali identificado apresenta aquela estatura, só se cogitando sua superação diante de prova nova de igual robustez.
2.Não parece razoável emprestar à medição realizada por instituição contratada para realização de concurso público um poder de prova superior àquele reconhecido a documento oficial expedido pelo Exército Brasileiro - o qual, inclusive, atesta que o indivíduo foi incorporado à referida Arma e prestou-lhe serviços por mais de 06 anos.
3.O Certificado de Reservista, como todo ato administrativo, desfruta de presunção de veracidade.
4.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PROVA DE ALTURA SUFICIENTE. CERTIFICADO DE RESERVISTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTO OFICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE MEDIÇÃO REALIZADA NO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Tem-se que a declaração de altura inserta no Certificado de Reservista do Exército trazida pelo Apelante traduz prova, revestida de fé-pública, de que o sujeito ali identificado apresenta aquela estatura, só se cogitando sua superação diante de prova nova de igual robustez.
2.Não parece razoável emprestar à medição realizada por instituição cont...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE NÚMEROS DE VAGAS, MAS DENTRO DO CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO FUNDADA EM CONCESSÃO DE LIMINARES PELO PODER JUDICIÁRIO A OUTROS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA ADMINISTRAÇÃO NÃO IMPLICA EM PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público não tem direito de participar do curso de formação;
2. A preterição de candidato, que faz surgir o direito à participação em curso de formação, deve decorrer de ato espontâneo da administração. Na espécie, o chamamento de candidatos aprovados foram do número de vagas do edital para participar de curso de formação, por força de ordem judicial, não é capaz de gerar direito em favor da parte preterida;
3. Não há que se falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Precedentes do STJ;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE NÚMEROS DE VAGAS, MAS DENTRO DO CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO FUNDADA EM CONCESSÃO DE LIMINARES PELO PODER JUDICIÁRIO A OUTROS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA ADMINISTRAÇÃO NÃO IMPLICA EM PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público não tem direito de participar do curso de formação;
2. A preterição de can...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – POSSIBILIDADE DE DEFESA GARANTIDA AO RÉU – EMENDATIO LIBELLI CORRETAMENTE APLICADA – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – VALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Descabe falar em ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença quando a narrativa dos fatos na peça acusatória dá conta de que houve prática de mais de um crime de roubo contra mais de uma vítima, dando ensejo ao reconhecimento, pelo magistrado sentenciante, da regra do concurso formal de crimes, ainda que não tenha havido pedido expresso do Parquet nesse sentido, mediante aplicação do instituto da emendatio libelli. Tanto é assim que constam dois nomes no rol de vítimas da exordial acusatória, as quais foram inquiridas perante a autoridade policial e esta última também em juízo, tendo ambas informado, com segurança, que os criminosos, dentre eles o ora apelante, subtraíram pertences de diversos passageiros dentro do veículo de transporte coletivo. Portanto, tendo os fatos delituosos sido devidamente narrados na peça acusatória, ganhando adequada tipificação legal por ocasião da sentença (emendatio libelli), não há que se falar em violação ao princípio da correlação, tampouco ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que o apelante teve plenas condições de se defender sobre a existência do concurso formal de crimes, sobretudo porque foi assistido pela Defensoria Pública em todas as fases do processo, sendo-lhe garantida a participação no feito em igualdade de armas com a acusação.
2. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no STF e recurso representativo de controvérsia no STJ, ambos reafirmando o entendimento no sentido da aplicação da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – POSSIBILIDADE DE DEFESA GARANTIDA AO RÉU – EMENDATIO LIBELLI CORRETAMENTE APLICADA – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – VALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Descabe falar em ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença quando a narrativa dos fatos na peça acusatória dá conta de que houve prática de mais de um...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. EDITAL QUE PREVIA CONVOCAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito a nomeação, criando a Administração – em respeito aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica – para si, o dever de nomear os aprovados;
2. Em homenagem ao princípio da vinculação do edital, a partir do momento que o edital do concurso prevê que a convocação dos candidatos aprovados se dará por correspondência com aviso de recebimento (Item 14.3 do Edital do Certame), não pode a Administração, que criou para si esta obrigação, deixar de cumpri-la.
3. Segurança concedida em consonância com o parecer ministerial;
4. Liminar deferida em acórdão.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. EDITAL QUE PREVIA CONVOCAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito a nomeação, cria...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE N.º 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO DURANTE O TRÂMITE DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito subjetivo à nomeação, criando a Administração – em respeito aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica – para si, o dever de nomear os aprovados;
2. O direito líquido e certo à nomeação exsurge tão somente após o esgotamento do prazo de vigência do concurso, sendo discricionariedade do administrador escolher o momento de nomeação do candidato aprovado durante esse tempo. Precedentes do STJ;
3. No entanto, a impetração do mandamus antes da expiração do sobredito prazo não obsta a concessão da segurança quando há superveniência dessa expiração durante a tramitação do writ. Precedentes deste TJAM;
4. Segurança concedida em consonância com o parecer ministerial
5. Liminar deferida em acórdão.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE N.º 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO DURANTE O TRÂMITE DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito subjetivo à nomeação, c...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, 13.º SALÁRIO E FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o contrato firmado entre a Administração Pública e a apelante sofreu diversas prorrogações e estendeu-se por período superior a 6 (seis) anos, entendo ser nula tal contratação, em virtude de ter superado os prazos preconizados pela Lei nº 2.607/2000, em clara afronta à regra de acesso a cargos públicos por meio de concurso público.
II - Há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito à percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 salários);
III – Neste sentido, ratifico a decisão de fls. 306/311, posto que já foi concedido o direito ao recebimento das férias e 13.º salário proporcional referente ao ano de 2007, com fulcro no art. 557, caput, do CPC/1973, restando comprovado pelo apelado o pagamento dos demais períodos laborados pela apelante (2001 a 2006);
IV - No que tange ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), há pouco tempo o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE n.º 596.478/RR, Min. Rel. para o acórdão DIAS TOFFOLI), sinalizou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, concluindo, todavia, ser este artigo apenas aplicável às contratações realizadas sem concurso público atreladas ao regime celetista, tipicamente trabalhista.
V – No entanto, constato que, desde meados de 2014, aquela Corte Suprema já tinha aventado para um novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo;
VI - Em 15/09/2016, o Pretório Excelso reiterou o posicionamento supramencionado ao julgar RE n. 765.320 com repercussão geral, portanto, inexistindo dúvidas quanto à necessidade de condenação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos temporários declarados nulos;
VII – Apelação conhecida e parcialmente provida em juízo de retratação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, 13.º SALÁRIO E FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o contrato firmado entre a Administração Pública e a apelante sofreu diversas prorrogações e estendeu-se por período superior a 6 (seis) anos, entendo ser nula tal contratação, em virtude de ter superado os prazos preconizados pela Lei nº 2.607/2000, em clara afronta à regra de acesso a cargos públicos por meio de concurso público.
II - Há m...