MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. CURSO CONCLUÍDO. ATRASO NA ENTREGA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSTERGAÇÃO DO PRAZO ATÉ O MOMENTO DA OBTENÇÃO DO DIPLOMA. CONCESSÃO DA ORDEM.
I – No caso concreto, as impetrantes demonstraram ter realizado concurso público para o cargo de professor da SEDUC, tendo obtido aprovação e foram devidamente nomeadas para os referidos cargos, conforme documentos de fls. 51/52, 54, 56/57, 83/84 e 86/87, outrossim, matricularam-se e realizaram o curso de complementação pedagógica para licenciatura plena em sociologia (documentos de fls. 46/48), tendo cumprido a carga horária das disciplinas e enviado o artigo final para correção no dia 18/03/2016 (fl. 92);
II - Diante dos sucessivos e-mails trocados entre as autoras e a faculdade responsável pelo curso e pela emissão de certificado (fls. 88/90, 92/96, 99/117 e 123) restou claro o atraso tanto na correção e entrega da nota do artigo final quanto na expedição de certificado e (ou) atestado de conclusão de curso, o que levou as impetrantes a não apresentarem no dia 08/04/2016 os certificados no setor responsável para o termo de posse dentro da SEDUC e se comprometido a entregá-los em 30 ou 60 dias a contar da referida data, sob pena de tornar sem efeitos os atos de admissão, consoante declarações de fls. 27 e 120;
III - Em situações como a presente, a jurisprudência de nossos Tribunais vem firmando posicionamento no sentido de garantir aos candidatos aprovados em concurso público, o direito à posse no cargo almejado, com a apresentação posterior do respectivo Diploma, ou, como alternativa, a postergação da posse até o momento da obtenção do Diploma, sem que haja a perda do cargo conseguido pela aprovação no certame;
IV - Vale destacar que não se trata de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, uma vez que não houve modificações no edital do certame público apenas se flexibilizou a regra de aceitar um atestado de conclusão de curso até o momento da obtenção do diploma, tendo as impetrantes concluído integralmente o curso exigido pelo edital;
V – Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. CURSO CONCLUÍDO. ATRASO NA ENTREGA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSTERGAÇÃO DO PRAZO ATÉ O MOMENTO DA OBTENÇÃO DO DIPLOMA. CONCESSÃO DA ORDEM.
I – No caso concreto, as impetrantes demonstraram ter realizado concurso público para o cargo de professor da SEDUC, tendo obtido aprovação e foram devidamente nomeadas para os referidos cargos, conforme documentos de fls. 51/52, 54, 56/57, 83/84 e 86/87, outrossim, matricularam-se e realizaram o curso de complementação pedagógica para licenciatura plena em sociologia (documentos de fls. 46/48...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Inscrição / Documentação
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI ORDINÁRIA 2.607/2000. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF ADMITINDO A APLICAÇÃO DO JULGADO NO RE Nº 596.478/RR OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A contratação de servidor em caráter temporário, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode se eternizar a critério do administrador sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2°, CF/88.
II. Consoante precedentes do STF, é aplicável ao contrato temporário declarado nulo, o julgamento disposto no RE nº 596.478/RR, no qual a Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP nº 2.164-41, prevalecendo o entendimento segundo o qual o trabalhador, contratado sem concurso, que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do pagamento do FGTS. (cf. AGR no RE n. 830.962/MG, Rel. Min. Luiz Fux; AG.REG. NO RE 853.403/MG. Rel. Min. Teori Zavascki).
III. Não cabe dano moral, uma vez que não houve qualquer mácula a personalidade da autora, já que o contrato temporário firmado perante a Administração Público possui caráter provisório.
IV. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI ORDINÁRIA 2.607/2000. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF ADMITINDO A APLICAÇÃO DO JULGADO NO RE Nº 596.478/RR OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A contratação de servidor em caráter temporário, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode se eternizar a critério do administr...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
PROCESSO PENAL – EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA COCAÍNA – CONTRAPROVA – MATERIAL BIOLÓGICO DIVERSO – AFRONTA AO EDITAL – INADMISSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Argumenta o embargante que foi indevidamente excluído do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Amazonas tendo em vista que o resultado do exame toxicológico apontou positivamente para a existência de resquícios de cocaína em seu organismo.
2. Da leitura dos autos, conclui-se que a imposição do exame toxicológico para investidura no cargo de Soldado, na forma como constou do edital, não ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação à natureza e complexidade da função, bem como o livre acesso ao cargo público. No mesmo passo, a exigência de supervisão oficial durante a coleta de material biológico para a realização do exame toxicológico também é reflexo dos princípios acima apontados.
3. Sabe-se que o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital, segundo o qual o edital é a lei do certame. Sendo assim, se o edital prevê que a repetição do exame toxicológico deve ser realizada com base no mesmo material biológico inicialmente colhido, esse deve ser o procedimento adotado pelo candidato que pretende questionar o resultado inicial.
4. Seguindo esse raciocínio, se o embargante apresenta exame realizado com base em material biológico diverso, colhido sem supervisão da PMAM e em circunstâncias desconhecidas, em afronta à previsão editalícia, não está preenchida a exigência do edital nem, tampouco, a finalidade o exame.
5. Conquanto argumente-se que o segundo exame contempla janela de detecção maior do que o exigido no edital, é salutar pontuar que o vício que nega validade ao exame de contraprova apresentado pelo embargante encontra-se no procedimento adotado para obter o resultado, e não na qualidade do exame realizado.
6. Nesse espeque, não há que se cogitar possível afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa ao passo em que o edital garante expressamente ao embargante meios suficientes para questionar o resultado da sua inspeção de saúde, meios estes diversos daquele adotado e negligenciados pelo candidato.
7. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
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PROCESSO PENAL – EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA COCAÍNA – CONTRAPROVA – MATERIAL BIOLÓGICO DIVERSO – AFRONTA AO EDITAL – INADMISSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Argumenta o embargante que foi indevidamente excluído do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Amazonas tendo em vista que o resultado do exame toxicológico apontou positivamente para a existência de resquícios de cocaína em seu organismo.
2. Da leitura dos autos, conclui-se que a imposição do exame toxicológico...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:05/08/2016
Classe/Assunto:Embargos Infringentes / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL MILITAR – POSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL – REQUISITO EXIGIDO NO EDITAL DO CERTAME - CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 683 DO STF – MODIFICAÇÃO NA LEI CRIANDO EXCEÇÃO PARA OS CANDIDATOS JÁ INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO MILITAR - ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDA ALTERAÇÃO TORNARIA INEXIGÍVEL A LIMITAÇÃO DE IDADE – IMPROCEDÊNCIA – SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CRIADORA DA EXCEÇÃO – REQUISITO DA IDADE AFERIDO AO TEMPO DA INSCRIÇÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A limitação etária para ingresso na carreira militar tem previsão na legislação do Estado do Amazonas, que estabelece tal limite por força do disposto na Constituição Federal que, ao editar norma geral sobre o tema, atribuiu aos Estados dispor sobre normas específicas, notadamente, limites de idade;
2. Inexistem razões, portanto, para acolher a pretensão recursal, na medida em que o limite de idade decorre das atribuições do próprio cargo, mostrando-se, portanto, justo, razoável e condizente com a atividade a ser desempenhada pelo militar;
3. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 683 segundo o qual: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo";
4. Conquanto tenha ocorrido uma modificação na legislação estadual relativa à não exigência do limite de idade aos policiais que já integram a corporação militar, é certo que tal mudança não garante ao apelante o alegado direito líquido e certo de ingressar na carreira sem cumprir essa exigência;
5. De qualquer modo, destaca-se que o Pleno desta Corte Estadual, no julgamento da ADI nº 4002757-57.2013.8.04.0000, sob a relatoria do Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que exceptuava o limite de idade para os candidatos que já integravam a corporação militar;
6. Comprovado nos autos que ao tempo da inscrição no concurso público a apelante não atendia ao requisito editalício da limitação etária, não restam dúvidas de que inexiste direito líquido e certo a ser amparado no mandamus;
7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL MILITAR – POSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL – REQUISITO EXIGIDO NO EDITAL DO CERTAME - CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 683 DO STF – MODIFICAÇÃO NA LEI CRIANDO EXCEÇÃO PARA OS CANDIDATOS JÁ INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO MILITAR - ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDA ALTERAÇÃO TORNARIA INEXIGÍVEL A LIMITAÇÃO DE IDADE – IMPROCEDÊNCIA – SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CRIADORA DA EXCEÇÃO – REQUISITO DA IDADE AFERI...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. ESTABELECIMENTO DE IDADE PARA INGRESSO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 3.498/2010. REQUISITO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
- A Colenda Corte Suprema reafirmou o entendimento de que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do STF).
- A previsão constante no artigo 22, inciso II, da Lei Estadual 3.498/2010, que prevê o limite de idade entre 18 a 28 anos para ingresso na Polícia Militar do Amazonas é razoável.
- A sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois reconhece a impossibilidade do Requerente, ora Apelante, que não preenche o requisito do artigo 22, inciso II, da Lei Estadual nº 3.498/2010, continuar nas demais fases do concurso público da Polícia Militar do Amazonas, por ter extrapolado o limite máximo de idade na época da inscrição no certame.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. ESTABELECIMENTO DE IDADE PARA INGRESSO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 3.498/2010. REQUISITO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
- A Colenda Corte Suprema reafirmou o entendimento de que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do STF).
- A previsão constante no artigo 22, inciso II, da Lei Estadual 3.498/2010, que prevê o limite de idade entre 18 a 28 anos para ingresso...
Data do Julgamento:24/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS DE ACORDO COMO ARTIGO 39, § 3.º DA CF/1988. FGTS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19-A DA LEI N. 8.036/90. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 15, § 2.º DA LEI N. 8.036/90. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO APÓS 25.03.15. IPCA-E. VALOR DE HONORÁRIOS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, importante consignar que a legitimidade passiva do Apelante foi declarada no momento em que foi prolatada a decisão do Conflito de Competência n. 7.879/AM julgado no Supremo Tribunal Federal (fls. 210/218), portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como, reflexamente, a alegação de inexistência de responsabilidade subsidiária do Apelante;
II - Adentrando ao mérito recursal, a autora foi contratada sob a égide da Lei Municipal n. 336/1996 regulamentada pelo Decreto n. 4.483/99. Aquela dispõe que tais contratos seguirão o regime jurídico especial, o que implica em dizer que a estes funcionários não serão assegurados direitos inerentes aos servidores efetivos, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos, tampouco aqueles decorrentes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
III - Vale mencionar que o Apelante não contraditou os pedidos deferidos em sentença de férias, terço de férias, salários e 13.° salários, restando-os incontroversos, de fato. Seus esforços recaem basicamente sobre uma negativa de relação jurídica já identificada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, conforme visto em preliminar, e pela tentativa de uma discussão conceitual que nada aproveita ao exame fático dos autos. Da leitura combinada do § 2.° e do II, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, identifica-se que a mera não observância do princípio do concurso público implica em nulidade do ato de contratação;
IV - Nesta senda, não há muito o que discorrer sobre a clara interpretação do texto constitucional, apenas acrescentar que a este tipo de contratação irregular que se norteia os autos impende também utilizar do preceito do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público;
V - Na nova ratio adotado pelo STF, o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90 é compatível com o § 2.º do artigo 37 da Constituição, por isso o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é sim devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública;
VI - No que tange à alegação de falta de incidência do artigo 15, § 2.º da Lei n. 8.036/1990, deve-se destacar que esta premissa jurídica só fora levantada em sede recursal, não tendo havido qualquer questionamento em contestação e/ou discussão a respeito da matéria em sentença judicial, logo, trata-se a irresignação de nítida inovação recursal, portanto, não conheço o recurso nesta parte;
VII - No caso sub examine, os juros devem ser aplicados, conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e à correção monetária, por ser a condenação posterior a 25/03/2015, deve ser aplicado o IPCA-E;
VIII - Alfim, o magistrado de origem, com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC/1973, arbitrou os honorários de sucumbência no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para ambas as partes por sucumbência recíproca, logo, com base na equidade, verifico adequado o valor arbitrado para ambas as partes;
IX Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS DE ACORDO COMO ARTIGO 39, § 3.º DA CF/1988. FGTS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19-A DA LEI N. 8.036/90. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 15, § 2.º DA LEI N. 8.036/90. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO APÓS 25.03.15. IPCA-E. VALOR DE HONORÁRIOS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, imp...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. CANDIDATO INSCRITO PARA OCUPAR CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Nas demandas referentes a concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame. Admite-se, portanto, a análise da correlação entre a pergunta formulada e o conteúdo programático.
O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições de ingresso no serviço público.
Tendo em vista que o candidato não demonstrou preencher os requisitos exigidos em edital, inviável a posse no cargo de Oficial da Polícia Militar.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. CANDIDATO INSCRITO PARA OCUPAR CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Nas demandas referentes a concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame. Admite-se, portanto, a análise da correlação entre a pergunta formulada e o conteúdo programático.
O edital é a lei do concurso, fixando normas garant...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A possibilidade jurídica do pedido, nos termos do CPC/15, não mais se afigura como condição da ação, razão pela qual se deve repelir a preliminar arguida, ainda mais quando, em verdade, adentra na discussão do próprio mérito da causa.
II – Deve ser afastada a preliminar de ausência de prova pré-constituída no Mandado de Segurança quando o impetrante colaciona aos autos vasto rol de documentos que fundamentam suas razões de pedir.
III – A nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de concurso público, enquanto ainda em transcurso o prazo de validade do certame, insere-se na discricionariedade da Administração Pública, convolando-se, no entanto, em direito subjetivo diante de preterição de ordem de classificação.
IV – A contratação precária de profissional, por intermédio de empresa privada, para o exercício das mesmas atribuições do cargo público vago e submetido ao concurso configura preterição de ordem de classificação e, portanto, gera o direito à nomeação.
V – Segurança concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A possibilidade jurídica do pedido, nos termos do CPC/15, não mais se afigura como condição da ação, razão pela qual se deve repelir a preliminar arguida, ainda mais quando, em verdade, adentra na discussão do próprio mérito da causa.
II – Deve ser afastada a preliminar de ausência de prova pré-constituída no Man...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUTORIZAÇÃO PARA QUE CANDIDATO REALIZE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DEMAIS FASES DO CONCURSO SEM TER SIDO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. As regras de um concurso, como garantia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, devem ser respeitadas por todos os candidatos participantes, sendo vedado qualquer tratamento diferenciado que não esteja previsto em lei ou no próprio edital. O tratamento diferenciado a determinada categoria de candidatos (e não para apenas um candidato específico) justifica-se, tão somente, como forma de garantir a igualdade material, na medida das desigualdades existentes.
II. Não possui direito subjetivo à convocação para etapa subsequente - curso de formação - candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital do certame. Precedente STF.
III. A Administração não atuou de forma a preterir o recorrido, uma vez que o mero cumprimento de decisões judiciais, proferidas em outros processos, no sentido de que candidatos sejam convocados a participar do curso de formação da corporação e/ou obter nomeação para tomar posse no cargo público é ato administrativo que, por si só, não gera direito adquirido aos beneficiários nem implica obrigação da Administração de nomear todos os candidatos classificados fora do número de vagas previsto em edital. Precedente do STJ.
IV. Se existe eventual decisão favorável ao Agravado/autor da ação que não resta cumprida pela parte adversa, o instrumento processual cabível é a reclamação na Corte de origem.
V. Agravo conhecido e provido para indeferir o pleito do agravado/requerente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUTORIZAÇÃO PARA QUE CANDIDATO REALIZE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DEMAIS FASES DO CONCURSO SEM TER SIDO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. As regras de um concurso, como garantia dos princípios da isonomia e da im...
Data do Julgamento:26/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Curso de Formação
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS E A RETIFICAÇÃO DO RESULTADO FINAL. EFETIVAÇÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Conforme pacífica jurisprudência, a convocação de candidato aprovado em concurso público, decorrido longo lapso temporal, tão somente através de publicação pelo Diário Oficial e disponibilização na internet, viola os princípios da publicidade e razoabilidade;
- No presente caso, resta caracterizada a ilegalidade da convocação do Impetrante para assumir o cargo para o qual foi aprovado e classificado, apenas mediante publicação do chamamento em Diário Oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal (4 anos) entre a data de realização das provas e a retificação do resultado final, já que é inviável exigir o acompanhamento das publicações no Diário Oficial e na internet durante longo lapso temporal;
- O candidato aprovado em concurso público não faz jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveria ter sido nomeado e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo. Precedentes dos Superior Tribunal de Justiça;
- Segurança parcialmente concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS E A RETIFICAÇÃO DO RESULTADO FINAL. EFETIVAÇÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Conforme pacífica jurisprudência, a convocação de candidato aprovado em concurso público, decorrido longo lapso temporal, tão somente através de publicação pelo Diário Oficial e dispon...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Posse e Exercício
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PENA-BASE CORRETAMENTE VALORADA – COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – PREJUDICADA – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS – APLICAÇÃO ADEQUADA – CONCURSO FORMAL – DELITO QUE ATINGIU MAIS DE UM PATRIMÔNIO – JUSTA EXASPERAÇÃO – ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O Juiz monocrático expôs, ao longo do decisum, todas as nuances do caso, relatando, inclusive, as ameaças infligidas mediante arma de fogo às pessoas que ocupavam o coletivo da linha 848 e o relato do motorista do ônibus, que afirmou ter sido agredido com coronhadas.
2. A existência de uma única circunstância desfavorável, basta para que o Juiz possa iniciar a dosimetria da pena, em grau superior ao mínimo, o que justifica o fato do juízo a quo iniciar a dosimetria da pena, em grau superior ao mínimo, sem que ocorra agressão ao princípio da proporcionalidade.
3. Na segunda fase da dosimetria o magistrado a quo somente considerou a presença das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade. Prejudicado, portanto, o pedido da defesa quanto à compensação em valores iguais das circunstâncias da confissão e da reincidência.
4. Quanto às atenuantes da confissão e da menoridade relativa, legislador não estipulou quais seriam os critérios de diminuição, apenas mencionou que o magistrado tem o dever de atenuar a pena. Desta feita, a dosimetria levada a efeito pelo Juízo de primeiro grau não apenas atendeu aos requisitos legais, como respeitou o princípio da individualização da pena e as especificidades próprias da legislação pátria para a repressão delituosa.
5. O aumento da pena no percentual de 1/2 deu-se em razão de terem sido atingidos dois patrimônios distintos durante a prática delituosa. Assim, mesmo carente de fundamentação, as circunstâncias fáticas narradas nos autos levam a crer que a aplicação do concurso formal na proporção máxima legal mostra-se idônea.
6. Não há como atender ao pedido de fixação do regime prisional mais brando, visto que o crime praticado expressa maior periculosidade social do agente e, nada obsta o reconhecimento de que o roubo foi cometido em circunstância especial apta a exigir a imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
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ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PENA-BASE CORRETAMENTE VALORADA – COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – PREJUDICADA – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS – APLICAÇÃO ADEQUADA – CONCURSO FORMAL – DELITO QUE ATINGIU MAIS DE UM PATRIMÔNIO – JUSTA EXASPERAÇÃO – ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O Juiz monocrático expôs, ao longo do decisum, todas as nuances do caso, relatando, inclusive, as ameaças infligidas mediante arma de fogo às pessoas que ocupavam o coletivo da linha 848 e o relato do motorista do ônibus, que afirmou ter sid...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. VERBAS RESCISÓRIAS. 1 /3 DE FÉRIAS. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. CONTRATO VÁLIDO. INDEVIDO LEVANTAMENTO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – De fato, há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito a percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 salários);
II - Os mais recentes julgados exarados pelo Supremo Tribunal Federal consolidaram novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo;
III - A nova ratio adotado pelo STF, o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90 é compatível com o § 2.º do artigo 37 da Constituição, por isso o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é sim devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública;
IV - Por ser mais benéfico ao trabalhador, passei a perfilhar-me ao entendimento de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados;
V - No caso concreto, vê-se que a autora não trouxe durante toda a instrução processual nenhum documento capaz de comprovar a sua contratação e (ou) nomeação em 16/02/2009, muitos menos trouxe demonstrativo de pagamento da remuneração ou de prestação de serviços neste período, o que nos leva a aplicar o instituto do distinguishing, haja vista que os precedentes vinculantes trazem a exigência da declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes;
VI - A referida nulidade do acordo administrativo para contratação temporária só poderia se dar caso houvesse sucessivas prorrogações, o que caracterizaria uma tentativa da Administração Pública de burlar a regra constitucional de concurso público. Contudo, o período de vigência do contrato colacionado se deu apenas em 02/01/2012 até 31/12/2012, inexistindo termos aditivos, bem como impossível decretar a nulidade contrato, logo, não tendo a autora direito ao fundo de garantia por tempo de serviço, inaplicável o artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990 ao caso sub examine;
VII - Alfim, reputam-se descabíveis as demais verbas pleiteadas pela Requerente, por serem tipicamente direitos assegurados no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e não no regime a que Autora esteve submetida (Regime de Direito Administrativo), o que enseja a manutenção do julgado nesse ponto;
VIII - Reexame Necessário conhecido para reformar parcialmente a sentença.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. VERBAS RESCISÓRIAS. 1 /3 DE FÉRIAS. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. CONTRATO VÁLIDO. INDEVIDO LEVANTAMENTO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – De fato, há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENQUANTO PERDURAR O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Presidente da Câmara Municipal de Coari/AM, no qual o Impetrante alega que, apesar de aprovado em 1.º lugar, dentro do número de vagas previstas no edital (02 vagas), para o cargo de Auxiliar de Contabilidade, até o presente momento, não foi nomeado para o referido posto.
- O resultado do concurso fora homologado em 27.08.2012, sendo o prazo de validade do certame prorrogado por mais 2 (dois) anos a partir de 27.08.2014, ou seja, até 27.08.2016.
- Pacificada no STJ a orientação de que a Administração Pública, uma vez homologado o concurso público, deve, no decorrer do prazo de sua validade e de acordo com o número de vagas estipulado no edital, nomear e empossar os candidatos aprovados, cabendo-lhe, por critério de conveniência e oportunidade, escolher, sempre dentro daquele limite temporal, o momento em que serão preenchidas as vacâncias existentes.
- SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENQUANTO PERDURAR O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Presidente da Câmara Municipal de Coari/AM, no qual o Impetrante alega que, apesar de aprovado em 1.º lugar, dentro do número de vagas previstas no edital (02 vagas), para o cargo de Auxiliar de Contabilidade, até o presente momento, não foi nomead...
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, II E ART. 288 AMBOS DO CPB. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Alegam os impetrantes que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como por existir condições pessoais que lhes são favoráveis. Sustentam ainda, que os acusados foram apenas partícipes no crime imputado.
2. No caso em apreço, pelas provas constantes nos autos é possível constatar o alicerce probatório no caderno investigativo, vez que há materialidade, e a presença de indícios de autoria dos pacientes no crime, ambos comprovados pelo auto de prisão em flagrante, ocasião em que foram encontrados os objetos para a prática do crime, bem como pelo termo de reconhecimento da vítima, tendo, inclusive, detalhado a função de cada agente durante a execução do crime.
3. Pelo que consta nos autos, os policiais estavam de serviço no bairro Nova Cidade, ocasião em que escutaram pelo rádio, que 04 (quatro) indivíduos em um veículo Montana, de cor vermelha, estavam praticando diversos roubos no bairro, e após alguns instantes avistaram um veículo com descrição idêntica, de forma que realizaram a abordagem, identificando os acusados e encontrando no interior do veículo a arma de pressão, simulacro de arma de fogo utilizada para o roubo, bem como o aparelho celular da vítima, entre outros aparelhos celulares. Sem olvidar que o crime imputado aos pacientes fora realizado em via pública, em o concurso de quatro pessoas, com a utilização de um veículo para cometer os crimes e empreender em fuga. Tais circunstâncias, juntamente com a conduta delituosa dos pacientes caracterizam bem o modus operandi, revelando a periculosidade, de modo que demonstram a necessidade de resguardar a ordem pública, conforme os arts. 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP.
4. Quanto a alegada existência de condições pessoais favoráveis aos pacientes, sabe-se que a prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza do delito, qual seja, crime de Roubo em concurso de agentes e associação criminosa.
5. Cumpre salientar que, se vierem a ser condenados somente como partícipes no crime em apreço, não desqualifica o critério objetivo do inciso I do artigo 313 do CPP, que em crimes dolosos de pena máxima superior a 4 (quatro) anos, autoriza a prisão preventiva. Portanto, não perfazendo jus a alegação consoante de constrangimento ilegal, mantendo-se por hora a necessidade de resguardo da ordem pública.
5. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Natanael dos Santos Santiago e Luís Henrique da Silva Guimarães, por estar superada a alegação de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
É como voto.
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HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, II E ART. 288 AMBOS DO CPB. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Alegam os impetrantes que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como por existir condições pessoais que lhes são favoráveis. Sustentam ainda, que os acusados foram apenas partícipes no crime imputado.
2. No caso em a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. QUANTITATIVO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Pela diversa natureza jurídica dos cargos em comissão e efetivos, inexiste qualquer violação ao direito de nomeação de classificado a simples presença de profissionais ocupantes de funções públicas de provimento em comissão.
II - Durante o prazo de validade do concurso público, o momento de provimento dos cargos vagos pela nomeação dos classificados insere-se na discricionariedade administrativa, razão pela qual cabe ao administrador discernir a conveniência e a oportunidade do ato.
III – Inobstante o Supremo Tribunal Federal tenha firmado a existência de preterição quando a Administração firma contratos de terceirização para ocupação dos cargos abertos em concurso público, cabe ao candidato demonstrar que essa atingiu sua colocação no certame.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. QUANTITATIVO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Pela diversa natureza jurídica dos cargos em comissão e efetivos, inexiste qualquer violação ao direito de nomeação de classificado a simples presença de profissionais ocupantes de funções públicas de provimento em comissão.
II - Durante o prazo de validade do concurso público, o momento de provimento dos cargos vagos pela nomeaçã...
Data do Julgamento:01/05/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. ADMISSÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PREVISTO NA LEI ORDINÁRIA 2.607/2000. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF ADMITINDO A APLICAÇÃO DO JULGADO NO RE Nº 596.478/RR OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Compete à Justiça Estadual, processar e julgar causas pertinentes à relação contratual ainda que temporária, firmada entre particular e Administração Pública. Precedentes STF e STJ.
II. A contratação de servidor em caráter temporário, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode se eternizar a critério do administrador sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2°, CF/88.
III. Consoante precedentes do STF, é aplicável a contrato temporário declarado nulo, o julgamento disposto no RE nº 596.478/RR, no qual a Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP nº 2.164-41, prevalecendo o entendimento segundo o qual o trabalhador, contratado sem concurso, que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS (cf. AGR no RE n. 830.962/MG, Rel. Min. Luiz Fux; AG.REG. NO RE 853.403/MG. Rel. Min. Teori Zavascki).
IV. Em se tratando de contrato administrativo, para a cobrança de contribuições de FGTS aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
V. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. ADMISSÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PREVISTO NA LEI ORDINÁRIA 2.607/2000. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF ADMITINDO A APLICAÇÃO DO JULGADO NO RE Nº 596.478/RR OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Compete à Justiça Estadual, processar e julgar causas pertinentes à relação contratual ainda que temporária, firmada e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. RÉU SEM CONDENAÇÃO ANTERIOR NA DATA DO CRIME. ATENUANTE CONFISSÃO. PENA NO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231 STJ. CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na redução da pena base para o mínimo legal, a não aplicação da majorante do concurso de pessoas, a exclusão da agravante da reincidência, bem como a aplicação da atenuante de confissão.
2. As circunstâncias judiciais utilizadas para exasperar a pena base não foram baseadas em fundamentação concreta.
3. Não há o que se falar em reincidência quando não há trânsito em julgado de sentença por crime anterior na data do fato no novo crime (art. 63, CP).
4. A redução referente a atenuante não pode ser aplicada, vez que a pena fora fixada no mínimo legal (Súmula 231 STJ).
5. Quanto ao concurso de pessoas, este resta plenamente comprovado pelas provas dos autos, tais como a confissão do acusado nos termos da denúncia, bem como pelo depoimento da vítima e das testemunhas realizados de forma clara e firme.
5 Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. RÉU SEM CONDENAÇÃO ANTERIOR NA DATA DO CRIME. ATENUANTE CONFISSÃO. PENA NO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231 STJ. CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na redução da pena base para o mínimo legal, a não aplicação da majorante do concurso de pessoas, a exclusão da agravante da reincidência, bem como a aplicação da atenuante de confissão.
2. As circunstâncias judiciais utilizadas para exasperar...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
-O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança nos casos em que o candidato, apesar de aprovado em concurso público, inicia-se com o término do prazo de validade do certame.
- SEGURANÇA DENEGADA, EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
-O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança nos casos em que o candidato, apesar de aprovado em concurso público, inicia-se com o término do prazo de validade do certame.
- SEGURANÇA DENEGADA, EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA QUE CANDIDATO REALIZE 4.ª FASE DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR SEM TER REALIZADO A 3.ª. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - As regras de um concurso, como garantia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, devem ser respeitadas por todos os candidatos participantes, sendo vedado qualquer tratamento diferenciado que não esteja previsto em lei ou no próprio edital. O tratamento diferenciado a determinada categoria de candidatos (e não a apenas um candidato específico) justifica-se, tão somente, como forma de garantir a igualdade material, na medida das desigualdades existentes.
II - Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer razão que justifique tratamento diferenciado ao candidato em questão, ora agravado. A decisão recorrida revela desrespeito às normas do edital, cuja observância, como já salientado acima, é obrigatória e de suma importância no âmbito do Estado Democrático de Direito.
III - Revela-se impossível subverter as fases de um concurso de maneira específica, apenas para um candidato. Isso porque todos os demais candidatos, que porventura forem eliminados do certame por quaisquer razões (doença, impossibilidade de comparecimento, etc.), não terão o mesmo direito. Subverter desse modo as etapas do certame é deturpar o conceito de legalidade e quebrar a isonomia e a impessoalidade que devem reger a Administração Pública, valores estes tão caros ao Estado brasileiro.
IV – Agravo conhecido e provido para indeferir o pleito do requerente de realização da quarta etapa do certame antes da terceira.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA QUE CANDIDATO REALIZE 4.ª FASE DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR SEM TER REALIZADO A 3.ª. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - As regras de um concurso, como garantia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, devem ser respeitadas por todos os candidatos participantes, sendo vedado qualquer tratamento diferenciado que não esteja previsto em lei ou no próprio edital. O tratamento diferenciado a det...
Data do Julgamento:27/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Condições Especiais para Prestação de Prova
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO PARA MATRÍCULA EM CONCURSO VESTIBULAR. PREVISÃO EDITALÍCIA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Da simples leitura do Edital do concurso vestibular percebe-se que nenhuma irregularidade há na convocação do Apelante, uma vez que continha determinação expressa no sentido de que as datas para as matrículas seriam determinadas em edital próprio, e foi exatamente por meio de Edital próprio (Edital 064/2014-GR/UEA), publicado em Diário Oficial do Estado, que os classificados foram convocados para realizar suas matrículas.
III - A toda evidência, em se tratando de concurso público estadual, o Estado não tinha nenhuma obrigação de fazer publicar os atos referentes ao citado certame de formas não previstas no Edital. O Apelante, aprovado e classificado no vestibular, é que tinha a obrigação de se informar acerca de qualquer convocação ou aviso.
IV - Apelo conhecido, mas desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO PARA MATRÍCULA EM CONCURSO VESTIBULAR. PREVISÃO EDITALÍCIA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Da simples leitura do Edital do concurso vestibular percebe-se que nenhuma irregularidade há na convocação do Apelante, uma vez que continha determinação expressa no s...