REVISÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – PROVAS NOVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO – ART. 621, I E III, DO CPP – NULIDADE AB INITIO DO PROCESSO – DENÚNCIA OMISSA QUANTO AO CONCURSO DE AGENTES – NÃO OCORRÊNCIA – FATO DEVIDAMENTE NARRADO – NO CONCURSO DE AGENTES, OS RÉUS RESPONDEM PELO MESMO DELITO, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE – NOVO PROCEDIMENTO DO JÚRI – ARTIGO 483, §§ 1º E 2º, DO CPP – INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DO CONDENADO – TESTEMUNHA QUE CONTA NOVA VERSÃO DA DINÂMICA DO DELITO – OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA
- em primeiro lugar, quanto à nulidade ab initico do feito, em vista de o Ministério Público não ter denunciado o réu nos termos do artigo 29 do Código Penal, valho-me da regra mais elementar do processo penal: o Réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Assim, em perfunctória leitura dos termos da peça acusatória (cópia nas fls. 19/22), verifica-se que o Parquet narrou claramente a existência de concurso de agentes, motivo pelo qual se rejeita a preliminar;
- outra questão que merece ressalva diz respeito à suposta irregularidade no procedimento conduzido pelo Juiz-Presidente do Júri no que concerne ao número de votos colhidos, visto que no terceiro quesito teria havido uma incongruência, posto que foram obtidos 05 (cinco) votos, não obstante o Conselho de Sentença ser composto por 07 (sete) membros. Data maxima venia ao nobre causídico, mas na reforma processual ocorrida em 2008, mormente com o advento da Lei 11.689/2008, o novo procedimento determina que o Magistrado pare de colher os votos dos jurados a partir do quarto voto no mesmo sentido, como garantia do sigilo das votações, nos termos do artigo 483, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal;
- não houve qualquer desrespeito ao artigo 93, IX, da Constituição da República, tendo o Magistrado fundamentado devidamente a fixação da pena-base em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, conforme leitura dos termos da Sentença;
- como o Corpo de Jurados entendeu que o ora Demandante estava no local do crime, tendo participado efetivamente da execução da vítima, deve ser condenado nas mesmas penas do crime imputado, qual seja, homicídio duplamente qualificado, não havendo, portanto, qualquer ato contrário à lei ou à evidência dos autos;
- por fim, em relação às novas provas trazidas pelo Revisionando, após realização de justificação criminal, verifica-se, em verdade, uma tentativa de reanálise das provas antigas, trazendo aos autos depoimento de testemunha já ouvida em Juízo, a qual muda sua versão sem qualquer motivo, devendo ser apurado possível cometimento de falso testemunho. Quanto às demais testemunhas, ao confrontar seus depoimentos com as demais provas contidas nos autos, verifica-se que não há fato suficientemente comprovado a ensejar a absolvição ou diminuição da pena do condenado;
- Revisão Criminal improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – PROVAS NOVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO – ART. 621, I E III, DO CPP – NULIDADE AB INITIO DO PROCESSO – DENÚNCIA OMISSA QUANTO AO CONCURSO DE AGENTES – NÃO OCORRÊNCIA – FATO DEVIDAMENTE NARRADO – NO CONCURSO DE AGENTES, OS RÉUS RESPONDEM PELO MESMO DELITO, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE – NOVO PROCEDIMENTO DO JÚRI – ARTIGO 483, §§ 1º E 2º, DO CPP – INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DO CONDENADO – TESTEMUNHA QUE CONTA NOVA VERSÃO DA DINÂMICA DO DELITO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3.437/2009, QUE CRIOU O SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE SUBPAR. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA LEI Nº 3.431/09 QUE FIXOU O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS EM 4.483 (QUATRO MIL QUATROCENTOS E OITENTA E TRÊS) BOMBEIROS MILITARES. AGRAVO IMPROVIDO.
I – À luz do que restou decidido na ADI nº 2009.006096-2, a decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 3.437/2009 não tem o condão de afetar o concurso público do qual participaram e lograram êxito os agravados
II - Analisando detidamente a Lei nº 3.437/2009, observa-se que em nenhum momento ela cuida da criação dos cargos englobados no concurso público regulado pelo Edital nº 001/2009-CBMAM. Outrossim, nota-se que na mencionada lei não há qualquer tratativa acerca da criação dos cargos efetivos. Lado outro, no Edital no 001/2009 CBMAM, que regulou o certame, não se identifica qualquer vinculação do processo seletivo com aquela estrutura então criada no Corpo de Bombeiros Militar (SUBPAR).
III - A Lei nº 3.431/09, que fixou o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas em 4.483 (quatro mil quatrocentos e oitenta e três) bombeiros militares, não foi declarada inconstitucional nem foi revogada, não podendo a declaração de inconstitucionalidade de lei diversa (Lei nº 3.437/2009), afetar o direito subjetivo dos seus candidatos
III - Agravo de Instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3.437/2009, QUE CRIOU O SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE SUBPAR. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA LEI Nº 3.431/09 QUE FIXOU O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS EM 4.483 (QUATRO MIL QUATROCENTOS E OITENTA E TRÊS) BOMBEIROS MILITARES. AGRAVO IMPROVIDO.
I – À luz do que restou decidido na ADI nº 2009.006096-2, a...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇAO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS. DIREITO LIQUIDO E CERTO EXISTENTE.
- Ainda que não haja previsão expressa no edital do certame acerca da convocação pessoal do candidato aprovado, a Administração Pública, podendo, deve intimá-lo pessoalmente, dando a maior publicidade possível ao ato convocatório, sob pena de infringência aos Princípios da Publicidade e Razoabilidade.
- É irrazoável exigir que o candidato aprovado em concurso público leia diariamente, ao longo do prazo de validade do concurso, o Diário Oficial para verificar se sua nomeação foi efetivada;
- Presente a liquidez e a certeza do direito aventado;
- Impossibilidade de pagamento dos vencimentos desde a data da impetração do Mandado de Segurança, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Impetrante;
- Segurança parcialmente concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇAO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS. DIREITO LIQUIDO E CERTO EXISTENTE.
- Ainda que não haja previsão expressa no edital do certame acerca da convocação pessoal do candidato aprovado, a Administração Pública, podendo, deve intimá-lo pessoalmente, dando a maior publicidade possível ao ato convocatório, sob pena de infringência aos Princípios da Publicidade e Razoabilidade.
- É irrazoável exigir que o candidato aprovado em concurso público leia diaria...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR TEMPORÁRIO – ART. 37, IX, CF – VÍNCULO NÃO CELETISTA – ART. 39, § 3º, CF – FGTS – INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O caso versa sobre contratação de servidor público na forma do art. 37, IX da Constituição Federal. Como se sabe, a regra é o provimento de cargos e empregos públicos por meio de concurso público (art. 37,II da CF/88). Excepcionalmente, é possível contratação por tempo determinado, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- Desta forma, quando há contratação sob a denominação "temporária", há que se obedecer aos estritos mandamentos da Constituição, quais sejam o tempo determinado e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- Não obedecida à norma que obriga o provimento de cargos e empregos por meio de concurso público, ressalvadas as exceções constitucionais, o parágrafo segundo do art. 37 da CF/1988 impõe a "a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei".
- O regime constitucional dos servidores públicos efetivos e temporários, insculpido no art. 39, §3o, da CF/88, estende-lhes determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, não incluído, porém, o direito ao FGTS, garantia contra a dispensa imotivada.
- No seu turno, a norma do art. 19-A, da Lei no 8.036/1990 disciplina a relação de emprego público, sob o regime trabalhista, que também requer investidura mediante aprovação bastante em concurso público, não sendo esse o caso dos autos.
- Mantida a natureza jurídica de direito administrativo do vínculo contratual existente entre o apelante e o Município e à míngua de previsão normativa, não se reconhece ao reclamado direito aos depósitos do FGTS, uma vez que tal verba é tipicamente celetista.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR TEMPORÁRIO – ART. 37, IX, CF – VÍNCULO NÃO CELETISTA – ART. 39, § 3º, CF – FGTS – INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O caso versa sobre contratação de servidor público na forma do art. 37, IX da Constituição Federal. Como se sabe, a regra é o provimento de cargos e empregos públicos por meio de concurso público (art. 37,II da CF/88). Excepcionalmente, é possível contratação por tempo determinado, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- Desta forma, quando há contratação s...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA SUPERIOR. GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. Não merece amparo a argumentação de que, no processo de habilitação do candidato à vaga, o reconhecimento de curso superior em substituição a curso técnico representaria desrespeito à norma editalícia. O candidato detendo qualificação superior à exigida pelo edital do concurso, na qual, indiscutivelmente, abarca-se o nível de conhecimento exigido na norma editalícia, faz-se necessária sua habilitação para as demais fases do concurso. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA SUPERIOR. GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. Não merece amparo a argumentação de que, no processo de habilitação do candidato à vaga, o reconhecimento de curso superior em substituição a curso técnico representaria desrespeito à norma editalícia. O candidato detendo qualificação superior à exigida pelo edital do concurso, na qual, indiscutivelmente, abarca-se o nível de conhecimento exigido na norma editalícia, faz-se necessária sua habilitação para as demais fases do concurso. Recurso desprovid...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO EXCLUÍDO APÓS A CONVOCAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGÍTIMA CONFIANÇA, SEGURANÇA JURÍDICA E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Inicialmente, no que atine à preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada, não assiste razão ao agravante. A citada vedação legal limita-se aos pleitos antecipatórios cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de ulterior revogação, sendo certo que esta não é a hipótese dos autos. Acaso ocorra revogação da antecipação de tutela, a agravada poderá ser imediatamente retirada do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
II - Quanto ao meritum causae, impende consignar que a Administração Pública, ao realizar concurso público, submete-se, além do princípio da vinculação ao edital, à própria Constituição da República, da qual se extraem os princípios da proteção da confiança legítima, corolário da segurança jurídica (artigo 5.º, caput), e da moralidade administrativa (artigo 37, caput), que exige do poder público a atuação de acordo com a boa-fé. Assim, erigem-se limites constitucionais ao manejo do poder de autotutela pela Administração Pública.
III - In specie, não se afigura legítima a atuação do poder público. Como se constata dos autos, a uma, o ato administrativo que excluiu o impetrante do concurso público inobservou ao princípio do contraditório, a teor do artigo 5.º, LV, da Constituição da República. Ora, a convocação do agravo para a 2.ª fase do certame representava um ato administrativo benéfico. Por conseguinte, a sua revogação deveria obedecer à devida instauração do contraditório entre os particulares e o poder público, o que inocorreu no caso em exame.
IV - Outrossim, a duas, o suposto erro na convocação do recorrido decorreu de atuação da Administração pública. Nesses termos, obsta-se a responsabilização do agravado por eventual equívoco cometido quando de sua convocação, sob pena de transgressão aos princípios da proteção da confiança legítima e moralidade administrativa.
V - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO EXCLUÍDO APÓS A CONVOCAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGÍTIMA CONFIANÇA, SEGURANÇA JURÍDICA E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Inicialmente, no que atine à preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada, não assiste razão ao agravante. A citada vedação legal limita-se aos pleitos antecipatórios cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao...
Data do Julgamento:06/07/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Curso de Formação
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR NÃO ATENDER O LIMITE MÁXIMO DE IDADE. IMPLEMENTO DE IDADE QUE SE DEU NO DECORRER DO CERTAME. MORA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA PRETENDIDA.
I – O ato atacado no writ de 1° grau consiste no fato de o apelante ter sido excluído de concurso público por não ter preenchido o requisito de idade limite para ingresso na Polícia Militar;
II – Verificando que o impetrante, ora apelante, somente ultrapassou a idade limite prevista no edital no decorrer do concurso, em razão da mora da Administração Pública que somente convocou os candidatos para a segunda fase da primeira etapa após o transcurso de mais de 02 (dois) anos, afigura-se imperiosa a concessão da segurança;
III – Violação ao princípio da razoabilidade;
IV – Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR NÃO ATENDER O LIMITE MÁXIMO DE IDADE. IMPLEMENTO DE IDADE QUE SE DEU NO DECORRER DO CERTAME. MORA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA PRETENDIDA.
I – O ato atacado no writ de 1° grau consiste no fato de o apelante ter sido excluído de concurso público por não ter preenchido o requisito de idade limite para ingresso na Polícia Militar;
II – Verificando que o impetrante, ora apelante, somente ultrapa...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS, TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDAMENTE PAGOS. NULIDADE CONTRATO ADMINISTRATIVO. EVIDENCIADA. PERCEPÇÃO DE FGTS. LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 596.478-7/RR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As férias e décimo terceiro salário são direitos assegurados a todo trabalhador e estendidos aos servidores públicos, independentemente do tipo de vínculo existente entre estes e a Administração. E, Como bem registrou o Graduado Órgão Ministerial, "as verbas remuneratórias requeridas referentes ao 13º salário e férias, tanto vencidos como proporcionais, são perfeitamente cabíveis no caso que ora se apresenta, vez que constitucionalmente asseguradas, sendo acertada a decisão do Juízo a quo nesse sentido, visto que o pagamento restou efetuado".
2. O inciso IX do artigo 37 da CF autoriza a contratação pela Administração Pública sem concurso público tão somente por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de maneira que a contratação para provimento de cargos vagos deve perdurar apenas pelo tempo necessário para a realização de concurso público, sendo descabidas sucessivas prorrogações.
3. Em que pese restar caracterizada a ilegalidade na contratação, em atenção aos princípios da proteção à boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho na ordem econômica-social e da segurança jurídica, o contratado que adimpliu as obrigações que lhe foram impostas pelo vínculo com o Estado tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, bem como aos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST e art. 19-A da Lei 8.036/90).
4. Note-se que o enunciado da Súmula 466, STJ não prevê a remuneração da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos (art. 18, §1º, da Lei 8.036/90); e essa, de fato, não deve ser paga porque incompatível com situação vertente - em que a rescisão o contrato era um poder-dever da Administração diante da sua nulidade.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS, TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDAMENTE PAGOS. NULIDADE CONTRATO ADMINISTRATIVO. EVIDENCIADA. PERCEPÇÃO DE FGTS. LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 596.478-7/RR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As férias e décimo terceiro salário são direitos assegurados a todo trabalhador e estendidos aos servidores...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 001/2009-CBMAM. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
- Os argumentos apresentados pelo impetrado não são convincentes, pois não demonstram que a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.437/2009, que trata da criação do Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate, reflete na realização do concurso público, notadamente, por não existir qualquer disposição no Edital n.º 001/2009 - CBMAM, que vincule a realização do certame à referida Lei.
- Assim, subsiste o entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação, caracterizando, assim, a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da liminar no mandado de segurança.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE E EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 001/2009-CBMAM. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
- Os argumentos apresentados pelo impetrado não são convincentes, pois não demonstram que a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.437/2009, que trata da criação do Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate, reflete na realização do concurso público, notadamente, por não existir qualquer disposição no Edital n.º 001...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL ANTERIOR AO INÍCIO DO CERTAME. ADEQUAÇÃO À LEI. ATO LEGÍTIMO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A Administração Pública pode alterar as regras do edital do concurso público para se adequar à lei, em observância ao interesse público e à isonomia entre as partes, ato que se legitima com a publicação;
- Inexiste direito líquido e certo nem prejuízo ao candidato que se inscreveu de acordo com as regras do edital do concurso público e inobservou as alterações editalícias ocorridas antes do início do certame.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL ANTERIOR AO INÍCIO DO CERTAME. ADEQUAÇÃO À LEI. ATO LEGÍTIMO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A Administração Pública pode alterar as regras do edital do concurso público para se adequar à lei, em observância ao interesse público e à isonomia entre as partes, ato que se legitima com a publicação;
- Inexiste direito líquido e certo nem prejuízo ao candidato que se inscreveu de acordo com as regras do edital do concurso públic...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO – INVIABILIDADE – VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA EVIDENCIADA – PRESCINDIBILIDADE DE LESÕES CORPORAIS – CONCURSO DE AGENTES – ESCORREITA VERIFICAÇÃO – DOSIMETRIA – REGULAR APLICAÇÃO DA SANÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. Para que se configure o furto na modalidade arrebatamento, é necessário que a violência seja dirigida diretamente contra a própria coisa que se pretende furtar, sendo que a vítima é atingida de maneira reflexa e acidental, não conscientemente desejada, enquanto que, no roubo, ela é deliberada, servindo de meio para a consumação do crime.
2. In casu, o apelante, no afã de subtrair o dinheiro que a vítima trazia consigo, agarrou-a por trás, momento em que ambos foram às vias de fato, rolando pelo chão, tendo a vítima sido dominada e somente então o apelante retirou-lhe o dinheiro do bolso.
3. Deste modo, perfeitamente aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, despicienda a ocorrência de lesão corporal.
4. Restou demonstrado nos autos que o motorista que conduziu o apelante, após deixá-lo no local do crime, permaneceu parado aguardando seu retorno para o desfecho da empreitada criminosa, configurando sua participação nos fatos e justificando a aplicação da qualificadora do concurso de agentes, ainda que não tenha sido identificado.
5. A dosimetria da pena foi realizada de maneira justa e equilibrada, em estrita obediência ao critério trifásico e aos princípios constitucionais atinentes, sendo certo que a pena-base foi majorada em virtude da constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do acréscimo decorrente da incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, inexistindo qualquer mácula no procedimento sancionador.
6. Mantido o quantum da condenação, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por superar o limite para a concessão da benesse, fixado no art. 44, inciso I, do Código Penal.
7. Apelação Criminal conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO – INVIABILIDADE – VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA EVIDENCIADA – PRESCINDIBILIDADE DE LESÕES CORPORAIS – CONCURSO DE AGENTES – ESCORREITA VERIFICAÇÃO – DOSIMETRIA – REGULAR APLICAÇÃO DA SANÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. Para que se configure o furto na modalidade arrebatamento, é necessário que a violência seja dirigida diretamente contra a própria coisa que se pretende furtar, sendo que a vítima é atingida de maneira reflexa e acidental, não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – EXIGIDA PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – CURSO DE FORMAÇÃO QUE CONFIGURA VERDADEIRA ETAPA DO CONCURSO – DOCUMENTO SE TORNA EXIGÍVEL PARA A POSSE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 266 DO STJ – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Exigência da Carteira Nacional de Habilitação anterior à posse.
- Entendimento que o Curso de Formação de oficiais é verdadeira etapa do concurso, eis que o candidato se sujeita à avaliação e eventual eliminação, no caso de reprovação. Entendimento consolidado desta corte de Justiça e do STJ, no sentido de que o momento adequado para comprovação da formação paara exercício do cargo é a data da posse. Teor da súmula nº 266 do STJ.
- Reexame conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – EXIGIDA PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – CURSO DE FORMAÇÃO QUE CONFIGURA VERDADEIRA ETAPA DO CONCURSO – DOCUMENTO SE TORNA EXIGÍVEL PARA A POSSE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 266 DO STJ – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Exigência da Carteira Nacional de Habilitação anterior à posse.
- Entendimento que o Curso de Formação de oficiais é verdadeira etapa do concurso, e...
Data do Julgamento:17/12/2013
Data da Publicação:19/12/2013
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das vítimas, das testemunhas e do acusado.
II. Concurso de pessoas demonstrado pelas provas dos autos, dando conta do concurso de atividades de mais de duas pessoas à perpetração do delito, o reconhecimento da majorante se impõe.
III. O princípio do livre convencimento do juiz atribui discricionariedade a apreciação da prova, podendo assim, o juiz fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
VI. A existência de circunstâncias atenuantes concedidas não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
V. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das vítimas, das testemunhas e do acusado.
II. Concurso de pessoas demonstrado pelas provas dos autos...
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE DO EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS EFETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
1. Manifesta ilegitimidade passiva do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento de cargos efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, uma vez que não detêm competência constitucional para dar efetividade ao alegado direito líquido e certo da Impetrante.
2. Inaplicabilidade da teoria da encampação, haja vista a mudança concreta das regras de competência.
3. Declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Manaus.
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MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE DO EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS EFETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
1. Manifesta ilegitimidade passiva do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento de cargos efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, uma vez que não detêm competência constitucional para dar efetividade ao alegado direito líquido e certo da Impetrante.
2. Ina...
Data do Julgamento:09/12/2013
Data da Publicação:11/12/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das testemunhas, vítima e acusado.
II. Concurso de pessoas demonstrado pelas provas dos autos, dando conta do concurso de atividades de duas pessoas à perpetração do delito, o reconhecimento da majorante se impõe.
III. Grave ameaça narrada minuciosamente pela vítima, inviabilizando a desclassificação do delito para tentativa de furto.
IV. O juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
V. A existência de circunstâncias atenuantes concedidas não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
VI. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das testemunhas, vítima e acusado.
II. Concurso de pessoas demonstrado pelas provas dos autos, dando co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS – CURSO DE FORMAÇÃO – REQUISITOS - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 266 DO STJ – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O enunciado nº 266 do STJ dispõe que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
- Em análise detida do Edital nº. 01/2011-PMAM, verifico que o Curso de Formação compreende uma das 6 (seis) fases estabelecidas no Concurso Público, de caráter eliminatório e classificatório, cuja conclusão, através da média final, influenciará diretamente na classificação final do candidato no certame, conforme se depreende dos itens do Edital.
- Agravo conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS – CURSO DE FORMAÇÃO – REQUISITOS - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 266 DO STJ – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O enunciado nº 266 do STJ dispõe que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
- Em análise detida do Edital nº. 01/2011-PMAM, verifico que o Curso de Formação compreende uma das 6 (s...
Data do Julgamento:17/11/2013
Data da Publicação:18/11/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTIDA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM SEDE RECURSAL. INCABÍVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Deve ser repelida a preliminar de ilegitimidade de parte levantada pelo Graduado Órgão Ministerial, na medida em que se mostra plenamente possível ao candidato, em ação individual, pleitear a nulidade de cláusula editalícia em concurso público para o qual se encontra devidamente inscrito.
2. É juridicamente possível a demanda que visa submeter à apreciação do Poder Judiciário a legalidade de regra de exclusão adotada em concurso público.
3.Impossibilidade de ingresso no mérito à vista da falta de citação da parte adversa.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido, de modo a devolver o caso ao juízo a quo e permitir a retomada do processamento do feito e triangularização da relação processual.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTIDA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM SEDE RECURSAL. INCABÍVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Deve ser repelida a preliminar de ilegitimidade de parte levantada pelo Graduado Órgão Ministerial, na medida em que se mostra plenamente possível ao candidato, em ação individual, pleitear a nulidade de cláusula editalícia em concurso público para o qual se encontra devidamente inscrito.
2....
Data do Julgamento:03/11/2013
Data da Publicação:07/11/2013
Classe/Assunto:Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2009 PC/AM – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – NULIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – ATO IMPUGNADO EMANADO POR DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL – CURSO SUPERIOR QUE SUPRE AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL – RESOLUÇÕES 218/1973 E 380/1993 DO CONFEA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO
- O ato impugnado fora emandado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, não sendo de competência exclusiva do Governador do Estado, motivo pelo qual não se aplica a vedação contida no artigo 1º, §1º, da Lei nº 8.437/1992;
- Os tribunais superiores pátrios já consolidaram entendimento de que, em caso de nomeação em concurso público, é possível a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, excepcionando, portanto, a regra prevista no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997;
- O curso superior de Engenharia Elétrica é considerado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/AM – como compatível com a atividade própria do cargo de Perito Criminal (área B), no qual a Agravada fora aprovada através do concurso público regido pelo Edital nº 001/2009 PC/AM, motivo pelo qual não se justifica a negativa da sua nomeação pelo Recorrente;
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2009 PC/AM – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – NULIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – ATO IMPUGNADO EMANADO POR DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL – CURSO SUPERIOR QUE SUPRE AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL – RESOLUÇÕES 218/1973 E 380/1993 DO CONFEA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO
- O ato impugnado fora emandado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, não sendo de competência exclusiva do Governa...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Edinaldo Batista de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, haja vista que este foi negado pelo sentenciante através de fundamentação idônea, qual seja persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do ora apelante para garantia da ordem pública (vide fl. 103).
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAJORANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Descabem as alegações de absolvição e decote da majorante do emprego de arma, pois o acervo probatório dos autos bem demonstra a ocorrência do roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma em sua forma consumada.
4. Também não merece prosperar o pleito de redução ao mínimo legal da causa de aumento em razão da presença de majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo na espécie, pois o aumento em 3/8 (três oitavos) feito pelo sentenciante assim o foi através de fundamentação idônea, qual seja a maior gravidade da utilização de arma de fogo para a prática delitiva, o que extrapola o inerente ao tipo penal.
5. Descabe o pedido de substituição da pena privativa de liberdade fixada por restritivas de direito ante a ausência dos requisitos legais para tanto, mormente os previstos no art. 44, I do CP, pois o presente delito foi cometido mediante grave ameaça e a pena fixada assim o foi em patamar superior a 4 (quatro) anos, tendo sido ainda valoradas negativamente algumas das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Edinaldo Batista de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, haja vista que este foi negado pelo sentenciante através de fundamentação idônea, qual seja persistirem os motivos que ensejaram a decretaçã...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA DURANTE O INQUÉRITO QUE FOI CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Leonildo Ferreira do Nascimento que, irresignado com a sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), o apelante, em suas razões recursais (fls. 237/245), requer sua absolvição ante a insuficiência de provas.
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois a peça delatória descreve de maneira suficiente como se deu a conduta delitiva, tendo nesta sido informado que o ora apelante e o corréu Leonidas, acompanhados de um menor, subtraíram os bens da vítima quando esta trafegava na orla da praia do futuro, tendo esta inclusive sido ameaçada pelo menor de idade mediante a utilização de uma faca, tendo o ora apelante e o corréu Leonidas sido presos juntos dentro de um esgoto. Outrossim, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidou a mesma de reconhecer o ora apelante como um dos autores do delito contra si perpetrado (vide declarações de fls. 11/12 destes autos), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto pelas testemunhas policiais, Srs. Ricardo Ribeiro de Oliveira e Rogério Cândido da Silva (vide depoimentos prestados durante a instrução criminal gravados em mídia digital e resumidos à fl. 221 da sentença), o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ. Portanto, descabe as alegações de insuficiência probatória, pois repita-se, os policiais que participaram da prisão em flagrante do ora apelante prestaram depoimento durante a instrução criminal confirmando o reconhecimento do apelante como um dos autores do delito feito pela vítima em sede inquisitorial, razão pela qual o recurso defensivo não merece provimento.
APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR EM CONCURSO FORMAL COM O ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DO MENOR CORROMPIDO. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
3. Em relação ao recurso apresentado pelo Ministério Público com o escopo de que os apelados sejam condenados pelo delito de corrupção de menor, tem-se que este merece prosperar, pois, diferentemente do que consignado pelo sentenciante, há documento hábil a demonstrar a idade do menor corrompido D. M. de L., qual seja a qualificação deste feita em seu termo de declarações na Delegacia da Criança e do Adolescente (vide fl. 39) (no qual consta que este nasceu em 28/04/1999, oportunidade em que, quando da prática delitiva, este possuía 16 (dezesseis) anos de idade), o qual é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a ensejar o édito condenatório dos apelados.
4. Relembre-se que, nos termos da súmula de n.º 500 do STJ, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Assim, é de se reformar a sentença para condenar os ora apelados Leonildo Ferreira do Nascimento e Leônidas Solon de França pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
5. No pertinente à dosimetria da pena, em análise as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, não vislumbro a presença de dados concretos aptos a ensejar a valoração negativa de qualquer destas, razão pela qual fixo a pena base, para ambos os apelados, em seu mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, tal qual fez o sentenciante quanto ao delito de roubo majorado. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual a pena de 1 (um) ano de reclusão, para cada apelado, pelo cometimento do delito de corrupção de menor resta concreta e definitiva.
6. Ante o requerimento de reconhecimento do concurso formal formulado pelo Parquet em suas razões recursais, aplico, para cada apelado, a pena do delito mais grave, na espécie a de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado acrescido de 1/6 (um sexto) mínimo legal possível quanto ao concurso formal nos termos do art. 70, caput, do CP, oportunidade em que as penas definitivas de Leonidas Solon de França e Leonildo Ferreira do Nascimento são as de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, ante o cometimento dos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 244-B do ECA na forma do art. 70, do CP.
RECURSO DE LEONILDO FERREIRA DO NASCIMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso de Leonildo Ferreira do Nascimento, mas para dar-lhe improvimento, e em conhecer do recurso do Ministério Público para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA DURANTE O INQUÉRITO QUE FOI CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Leonildo Ferreira do Nascimento que, irresignado com a sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, i...