PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO EM FACE DA VÍTIMA MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Jardson Almeida de Albuquerque contra sentença que fixou as penas totais de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado em concurso material com o delito de roubo simples.
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição do delito de roubo majorado em que consta como vítima a Sra. Maria do Socorro Silva Nunes, tem-se que tal não merece prosperar, pois, ainda que a mencionada vítima não tenha sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidou a mesma de reconhecer o ora apelante como um dos autores do delito contra si perpetrado (vide declarações de fls. 17/18), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto pelas testemunha policiais, Srs. André Jorge Félix Lobo, Gerglyson Fernandes Lima e Francisco Benedito Ferreira, cujos trechos pertinentes foram transcritos na sentença (vide fls. 183/184), o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ.
ROUBO SIMPLES EM FACE DA VÍTIMA TAYNARA MASCENA SAMPAIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
3. In casu, melhor sorte assiste à defesa, pois, em análise ao depoimento da vítima Taynara Mascena Sampaio, observa-se que esta descreveu a prática delitiva afirmando que o ora apelante vinha em sentido contrário ao seu, oportunidade em que, ao se aproximar, puxou a bolsa da vítima e saiu correndo. Ora, não se vislumbra, portanto, que tenha ocorrido qualquer violência ou grave ameaça à vítima, oportunidade em que não restou configurado o delito roubo simples, devendo, portanto, a conduta delituosa descrita na denúncia ser desclassificada para o furto simples previsto no art. 155, caput, do CP.
4. Em análise à dosimetria da pena, na primeira fase do processo dosimétrico, vislumbro a presença de uma circunstância judicial a ser valorada negativamente, qual seja as consequências do crime, pois a mencionada vítima, em seu depoimento prestado durante a instrução criminal cuidou de informar que, em consequência do crime relatado tem de tomar remédios em razão dos traumas por si sofridos. Assim, fixo a pena-base no patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase do processo dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes, contudo, há a agravante da reincidência (proc. nº 18315-18.2013.8.06.0151), oportunidade em que aumento a pena no mesmo patamar feito pelo sentenciante, qual seja 3 (três) meses de reclusão, oportunidade em que a pena passa para o patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas na terceira fase do processo dosimétrico, oportunidade em que a pena definitiva pelo cometimento do delito de furto simples em face da vítima Taynara é a de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. DELITOS DISTINTOS E PRATICADOS COM MODUS OPERANDI DIVERSO.
5. Na espécie, o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre o roubo majorado e o furto praticados também não merece prosperar, pois, conforme consignado pelo Sentenciante, não está presente a unidade de desígnios entre os delitos praticados, restando demonstrado, ao contrário, a habitualidade delitiva por parte do apelante, o que impede o reconhecimento do mencionado instituto previsto no art. 71 do CP.
6. Além disso, tem-se que os crimes pelos quais o ora apelante restou condenado são de espécies diferentes e foram praticados através de modus operandi diverso (roubo majorado pelo concurso de agentes praticado utilizando uma motocicleta e furto praticado sozinho e a pé), o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva (neste sentido HC 425674/SP, Quinta Turma STJ, Data de Julgamento: 05/04/2018).
7. Assim, aplicando o concurso material na espécie, tem-se que a pena total e definitiva é a de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado ante ser o réu reincidente, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO EM FACE DA VÍTIMA MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Jardson Almeida de Albuquerque contra sentença que fixou as penas totais de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado em concurso material com o delito de roubo simples....
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INC, I, E ART. 180, AMBOS DO CPB, C/C ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003). CRIME DE RECEPTAÇÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA. INVIABILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM MOMENTOS DIFERENTES, PORTANTO, AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA EM RELAÇÃO OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena total de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cumprimento inicialmente em regime fechado, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, e 180, ambos do Código Penal, c/c art. 14, da Lei n.º 10.826/2003.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido absolutório do crime de receptação, conforme consta nos autos, na ocasião em que foi efetuado o flagrante do réu, ao ser interrogado perante a autoridade policial, afirmou claramente "(...) que a arma utilizada para a prática do assalto ora apurado foi comprada pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) de um homem conhecido pelo apelido de Juca, que na época vivia pelo bairro, porém desapareceu e nunca mais foi visto(...)". A aquisição da arma ocorreu de maneira totalmente ilícita, posto que em descumprimento aos ditames legais, os quais exigem procedência e documento fiscal, realizando a operação de forma consciente. Delito caracterizado.
4. Ademais, o caso em análise não é de reconhecimento da consunção em relação ao crime de porte de arma de fogo pelo delito de roubo, sob o argumento de que este já é considerado causa de aumento prevista no art. 157, § 2º. Não se trata de bis in idem porque o crime de porte ilegal e uso de arma, previsto no art. 14, da Lei nº 10.823/2003, foi consumado em momento distinto do crime de roubo, uma vez que no primeiro momento o acusado adquiriu a arma de fogo e depois passou a portá-la constantemente, tanto é, que em seu interrogatório judicial afirmou que havia adquirido a arma de fogo de uma pessoa de nome Juca, bem antes da realização do roubo, não sendo este, pois, uma continuação daquele, configurando-se perfeitamente o concurso material de crimes.
5. Dosimetria: Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
6. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo para exasperar a pena-base do réu acima do mínimo legal, observo que o quantum fixado não foi desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista que várias vetoriais foram avaliadas negativamente, mediante fundamentação idônea, de modo que considero adequados os patamares utilizados, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
7. Na segunda fase, restou reconhecida a circunstância atenuante da confissão para os três delitos, o que mantenho nos moldes fixados. Na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada a majorante descrita no artigo 157, § 2º, inc. I, do CPB, e acertadamente fixado o aumento na fração de 1/3 (mínimo legal), tonando a pena definitiva, após correta aplicação do concurso material, em 09 anos e 03 meses de reclusão, além de 60 (vinte) dias-multa.
8. Por fim, considerando o fato que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" e, tendo em vista que decorreram mais de 06 (seis) anos entre a data de recebimento da denúncia (30.03.2011 fl. 36) e a data de publicação da sentença condenatória (22.06.2017 fl. 190), deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, apenas em relação aos delitos de receptação (art. 180, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/2003), por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inc. V, c/c artigo 110, § 1º, e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade extinta em favor do réu, em relação aos delitos de receptação (art. 180, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/2003), face o reconhecimento, ex officio, da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0465005-73.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Lucivaldo Moreno Braga, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, decretando, de ofício a extinção da punibilidade do réu em relação aos delitos de receptação (art. 180, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/2003), por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INC, I, E ART. 180, AMBOS DO CPB, C/C ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003). CRIME DE RECEPTAÇÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA. INVIABILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM MOMENTOS DIFERENTES, PORTANTO, AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA EM RELAÇÃO OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E POR...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE FRANCISCO MARCO DE SOUZA PINTO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Marco de Souza Pinto contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal).
2. O recurso interposto não merece provimento, eis que não restou caracterizada que sua participação tenha sido de menor importância, mas sim que houve uma divisão de tarefas para o cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tendo o mesmo sido o responsável pela condução da motocicleta utilizada na prática delitiva. Portanto, descabe cogitar que sua participação foi de menor importância, ao contrário, como bem ressalta o sentenciante (vide fl. 187), houve por parte dos apelantes uma consciente adesão e colaboração para o sucesso da empreitada delitiva, o que afasta a participação de menor importância. Precedentes STJ.
APELAÇÃO DE MARCIO DOS SANTOS SILVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NECESSIDADE DE REFORMA. ANTECEDENTES VALORADOS ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFRONTA À SÚMULA 444 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE COMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
4. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Marcio dos Santos Silva contra sentença que fixou as penas de 7 (sete) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, ambas pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal).
5. Na espécie, é de se reduzir a pena fixada (7 sete anos de reclusão) para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e a pecuniária (40 quarenta dias-multa) para 13 (treze) dias-multa, pois o único vetor valorado negativamente pelo sentenciante (antecedentes o que resultou na fixação da pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses), assim o foi de maneira inidônea, pois da documentação constante nos autos não se vislumbra a presença de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do mesmo, oportunidade em que incide a súmula de n.º 444 do STJ.
5. É de se manter, na segunda fase do processo dosimétrico, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de diminuir a pena ante esta já estar em seu mínimo legal, oportunidade em que qualquer diminuição neste momento ofenderia a súmula n.º 231 do STJ.
6. Na terceira fase do processo dosimétrico, é de se manter o patamar de 1/3 um terço em razão da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ser este o mínimo legal aplicável na espécie, oportunidade em que a pena corporal definitiva é a de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
7. Ante a redução da reprimenda corporal, tem-se por necessário reduzir proporcionalmente a pena pecuniária, a qual diminuo para 13 (treze) dias-multa, estes fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
8. Tendo a pena-base sido fixada em seu mínimo legal, medida que se impõe é a modificação do regime inicial fixado na sentença (fechado) para o semiaberto, nos termos da jurisprudência do STJ.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Francisco Marco de Souza Pinto, mas para dar-lhe improvimento e em conhecer do recurso de Marcio dos Santos Silva para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE FRANCISCO MARCO DE SOUZA PINTO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Marco de Souza Pinto contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal).
2. O recurso inter...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DETRAÇÃO. IMPROVIMENTO. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMPROVADO NOS AUTOS QUE NÃO INFLUENCIARIA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Lucas Santos do Nascimento e Josiel de Lima Ferreira contra sentença que fixou para cada um as penas de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP).
2. Em relação ao pleito de diminuição da pena, tem-se que este merece parcial provimento, devendo as penas privativas de liberdade fixadas para cada um dos apelantes ser reduzida ao mínimo legal possível, o qual na espécie é o de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pois o sentenciante não considerou, na segunda fase do processo dosimétrico, a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, o que deveria ter feito pois os ora apelantes Josiel Lima Ferreira e Francisco Lucas Santos do Nascimento possuíam menos 21 (vinte e um) anos de idade quando da prática delitiva ocorrida em 26/04/2014 (nasceram, respectivamente, em 30/07/1994 (fl. 77) e 13/101994 - fl. 79). Assim, a pena-base fixada (4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão), a qual, na segunda fase do processo dosimétrico já havia sido diminuída em 6 (seis) meses pelo sentenciante ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP, deve ser reduzida ao mínimo legal, qual seja 4 (quatro) anos, pois diminuição maior que esta ofenderia a súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase do processo dosimétrico, tanto o aumento decorrente da majorante prevista no art. 157, § 2º, I do CP no patamar de 1/3 (um terço) quanto o decorrente do concurso formal (art. 70, CP) no patamar de 1/6, assim já o foram em seus respectivos mínimos legais, os quais mantenho, pois qualquer modificação resultaria em reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa. Reduzida a pena privativa de liberdade, a pena pecuniária (40 quarenta dias-multa) deve ser reduzida na mesma proporção, oportunidade em que a fixo em 34 (trinta e quatro) dias-multa para cada apelante.
3. Em relação ao pedido de retirada da pena de multa em face da situação de hipossuficiência econômica dos réus, tem-se que este não merece provimento, pois, além de não comprovar a mencionada impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária por parte dos ora apelantes, tem-se que sequer seria viável a retirada da pena pecuniária quanto esta consta cumulativamente com a pena privativa de liberdade no preceito secundário do tipo penal, pois é decorrência lógica da condenação. Além disso, a situação econômica do réu não deve interferir na quantidade de dias-multa pois esta deve seguir as diretrizes do art. 68 do CP, servindo eventual hipossuficiência dos apelantes para fins de fixação do valor do dia-multa, o qual, no caso dos autos já foi fixado em seu valor mínimo para ambos, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
5. Não merece acolhimento o pedido de que se aplique a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP na espécie, pois, o período em que há comprovação de que os ora apelantes permaneceram presos em decorrência deste processo, qual seja o constante nas guias de recolhimento provisórios de fls. 205/206 e 207/208, cerca de 8 (oito) meses (prisão em flagrante ocorrida em 13/04/2014 e guia expedida em 01/12/2014) não influenciaria na fixação de regime menos gravoso que o imposto na sentença, pois permaneceria quantum de pena superior a 4 (quatro) anos, qual seja o montante de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, oportunidade em que permaneceria o regime inicial semiaberto para fins de cumprimento da pena. Assim, uma vez que não haveria alteração no mencionado regime, agiu certo o magistrado em não computar o período de prisão preventiva, deixando para que o mesmo seja observado pelo juízo das execuções quando for analisada eventual progressão, evitando-se assim a consideração do mesmo período por duas vezes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DETRAÇÃO. IMPROVIMENTO. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMPROVADO NOS AUTOS QUE NÃO INFLUENCIARIA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Lucas Santos do Nascimento e Josiel de Lima Ferreira contra sentença que fixou para c...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois crimes de roubo majorados em continuidade delitiva e de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime de corrupção de menores, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, a absolvição pelo delito de corrupção de menores, a aplicação do concurso formal próprio e a não incidência de majorantes na primeira fase do processo dosimétrico.
2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia 12/05/2014, tem-se que, até a presente data, já decorreu tempo superior ao prazo prescricional previsto no art. 109, V, do CPB, de sorte que resta fulminada a pretensão punitiva estatal quanto ao delito de corrupção de menores. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de corrupção de menores pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o seu recurso quanto ao pleito absolutório e de aplicação do concurso formal próprio.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VÍTIMAS QUE CONFIRMAM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
3. Extraindo-se do relato das vítimas que o apelante e os menores subtraíram seus bens mediante grave ameaça empregada com arma de fogo, tem-se que a majorante atinente ao "emprego de arma" deve ser mantida, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de demostrar que o artefato não possuía potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
4. Mesmo que determinada circunstância fática esteja prevista como causa especial de aumento de pena, pode o magistrado utilizá-la para exasperar a pena-base com fulcro no desvalor de uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou agravar a pena provisória caso também se trate de circunstância prevista no arts. 61 e 62 do mesmo códex, sem que isso importe em violação ao sistema trifásico e ao disposto na súmula 443 do STJ, desde que se evite bis in idem.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0214838-02.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de corrupção de menores, bem como CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois crimes de roubo majorados em continuidade delitiva e de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime de corrupção de menores, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, a absolvição pelo delito de corrupção de menores, a aplicação do concur...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA PROLATADA EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 384 DO CPP. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisca Cleane da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal).
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para o delito de lesão corporal leve, tem-se que este não merece prosperar, pois há contexto probatório (vide declarações da vítima transcritas na sentença de fls. 182/189) que, a priori, indicam a presença dos elementos do delito de roubo majorado, havendo discussão tão somente se este foi tentado ou consumado.
3. Melhor sorte merece o pedido de reconhecimento de nulidade por violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, pois, conforme se observa nos memoriais apresentados pelo Órgão Ministerial às fls. 163/167, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia anteriormente apresentada para que se incluísse circunstância fática constatada a partir da prova oral produzida durante a instrução criminal e que influiria diretamente na capitulação legal, qual seja o fato de que a res furtiva teria chegado a ficar em poder das acusadas, tendo sido recuperada por um popular.
4. Tendo sido requerida o aditamento da denúncia para inclusão de tal circunstância, necessário seria o procedimento previsto no art. 384 do CPP. Contudo, conforme se observa na sentença prolatada às fls. 182/189, o magistrado a proferiu com base nos fatos colhidos durante a instrução criminal que não estavam descritos na denúncia (vide especificamente o quarto parágrafo da fl. 186) sem que anteriormente oportunizasse a defesa da ora apelante o contraditório e a ampla defesa sobre aqueles, tornando o édito condenatório nulo, conforme inclusive é reconhecido e requerido pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer.
5. Em relação ao pedido de relaxamento da prisão da acusada, tem-se que este não merece prosperar, pois a prisão preventiva da mesma foi decretada para fins de garantia da ordem pública, não havendo demonstração de circunstâncias fáticas aptas a modificar tal realidade, sendo oportuno ressaltar, inclusive, que em análise aos autos da execução provisória referente à este processo de conhecimento (proc. n. 0041853-22.2015.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara da Execução Penal), vê-se que a ora apelante empreendeu fuga no dia 13/03/2018 (vide fls. 207/208 daqueles autos) e somente foi recapturada no dia 18/05/2018 (vide fl. 210), o que pode demonstrar a necessidade da prisão cautelar da apelante para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual indefiro o pedido de relaxamento do ergástulo cautelar.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO DE ORIGEM A PARTIR DOS MEMORIAIS APRESENTADOS PELA ACUSAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 384 DO CPP.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA PROLATADA EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 384 DO CPP. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisca Cleane da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 9 (no...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rômulo Alves do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante e o corréu obtiveram a posse dos bens da vítima, somente sendo capturados quando já se evadiam do local do crime por policiais que realizavam a ronda no local.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rômulo Alves do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em síntes...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Sidney Rigdon Marinho Almeida contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante e o corréu evadiram-se do local do crime com os bens da vítima, somente sendo capturados minutos depois por policiais que realizavam a ronda de rotina no local.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Sidney Rigdon Marinho Almeida contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Raimundo Braz contra sentença que fixou as penas totais de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a absolvição e, subsidiariamente, pela redução da pena fixada.
2. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, haja vista que, conforme delineado na sentença, o acervo probatório dos autos demonstrou a ocorrência delitiva, tendo a vítima, tanto em sede inquisitorial (fls. 10/11) quanto em juízo (fl. 58), confirmado sua versão de que o ora apelante foi um dos envolvidos na prática delitiva (roubo majorado), dispondo que este se deu da seguinte forma: o ora apelante, v. Calunga, armado de uma pedra e um pedaço de pai e acompanhado de mais dois indivíduos, adentrou em sua casa e, usando de violência contra sua pessoa (o corréu Nego Chan lesionou seu beiço com uma pedra), o ora apelante quem subtraiu sua carteira que continha determinada quantia, sendo que no inquérito a vítima afirmou que esta seria R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), enquanto em juízo afirmou ser R$ 200,00 (duzentos reais).
3. Saliente-se que a versão acima apresentada é confirmada pela mãe de um dos corréus, Sra. Anita Fortunato dos Santos (fls. 15/16), em sede inquisitorial, desqualificando, inclusive a versão apresentada pelo apelante e demais corréus de que estes teriam ido buscar quantia àquela pertencente, pois esta em nenhum momento do mencionado interrogatório afirma que a vítima detinha em seu poder dinheiro da mencionada declarante.
4. Outrossim, entendo que a contradição apontada pelo recorrente relacionada a em inquérito ter a vítima afirmado que lhe foi subtraída a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e em juízo esta representaria o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), não é hábil a ensejar a absolvição do acusado, pois a participação do acusado na empreitada delitiva permanece hígida, sendo de bom alvitre salientar que, entre a prestação das declarações na delegacia (22/05/2002) e o depoimento em juízo da vítima (25/03/2003), transcorreu quase um ano, o que pode ser o motivo de ter ocorrido o referido lapso quanto à precisão acerca da quantia subtraída que, repita-se, não desnatura suas declarações, mormente quando descreve a participação do acusado de maneira firme, razão pela qual imperiosa se mostra a manutenção da condenação do apelante, afinal, nos termos da jurisprudência do STJ, a palavra da vítima é hábil a ensejar a condenação no âmbito dos delitos patrimoniais.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA. AUMENTO DO QUANTUM APLICADO EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE œ. REDUÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
5.Na espécie, tem-se que a pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado deve ser reduzida para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pois, quando da fixação da pena-base, o sentenciante valorou negativamente de maneira inidônea as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, e circunstâncias do crime. Na 2ª fase do processo dosimétrico, num juízo de razoabilidade, é de se aumentar o patamar fixado pelo sentenciante ante o reconhecimento da atenuante da confissão (seis seis -meses) para 11 (onze) meses. Por fim, na terceira fase do processo dosimétrico, conforme exegese da súmula 443 do STJ, é de se diminuir a fração aplicada em razão da presença da causa de aumento do concurso de pessoas (aplicada em œ metade) para o seu mínimo, qual seja 1/3 (um terço).
6. Pena pecuniária que deve ser reduzida de 50 (cinquenta) para 30 (trinta) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
7. Mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena ante a persistência da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, o que denota a gravidade concreta do delito perpetrado apta a ensejar a fixação do regime mais gravoso.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Raimundo Braz contra sentença que fixou as penas totais de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a absolvição e, subsidiariamente, pela redução da pena fixada.
2. Sobre esta tese, tem-se...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 359-D, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL). ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93 (QUARENTA E CINCO VEZES EM CONTINUAÇÃO). ART. 359-C, DO CÓDIGO PENAL. ART. 2º, INC. II, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE NULIDADES PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. CONTINUIDADE DELITIVA. TABELA JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 2º, INC. II, DA LEI N.º 8.137/90, E DO ART. 359-D, DO CP, REFERENTE AO EXERCÍCIO DO ANO DE 2001. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A acusada foi condenada à pena total de 19 (dezenove) anos e 01 (hum) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 359-D, do Código Penal (duas vezes em concurso material); no art. 89, da Lei nº 8.666/93 (quarenta e cinco vezes em continuação); no art. 359-C, do Código Penal, e art. 2º, inc. II, da lei 8.137/90, todos em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal.
2. Preliminarmente, argui a zelosa defesa a nulidade do feito, aos argumentos: 1) pelo fato da sentença ter sido integrada por decisão que concedeu provimento a recurso supostamente intempestivo; 2) de cerceamento de defesa da ré pela reunião dos processos; 3) de ausência de correlação entre a denúncia e a sentença; e 4) de carência de fundamentação do decisum guerreado.
3. A priori, explicite-se que a teoria das nulidades no processo penal é fundamentada, essencialmente, pelo princípio do prejuízo, ou seja, segundo dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". É o consagrado princípio geral do direito francês pás des nullité sans grief.
4. Quanto à alegada nulidade da Sentença integrada por decisão de embargos declaratórios ministeriais, face à suposta intempestividade recursal, destaque-se ser cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a fluência do prazo recursal para o Ministério Público, este claramente beneficiado com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com aposição de ciência pelo seu representante (AgRg no REsp 1.298.945/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2013). No entanto, muito embora a data da ciência não seja o ato adotado pela hodierna jurisprudência para certificar a efetiva intimação de membro ministerial, por outro lado, a falta de um documento apto a atestar a remessa, ou o recebimento dos autos na instituição, gera incerteza quanto ao momento exato em que o Ministério Público tomou conhecimento da decisão impugnada. Desta forma, instaurada a dúvida acerca do dies a quo, a data do recebimento do feito pelo Parquet local deve balizar o início da contagem do prazo de interposição do recurso de embargos de declaração, por ser a mais favorável àquele que interpõe o recurso. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
5. Em relação ao cerceamento de defesa ocasionado pela reunião das treze ações penais ajuizadas em face da recorrente, convém destacar que, por ocasião do agrupamento das ações, ocorrida por determinação do douto magistrado a quo durante audiência realizada nos autos do processo n.º 0003750-70.2010.8.06.0178, em data de 09/10/2013, reconheceu-se a continência e a conexão instrumental (probatória) dos feitos. Esclareça-se, ainda, que não houve qualquer insurgência acerca da questão, nem mesmo posteriormente, em sede de alegações finais, momento oportuno para se ventilar a matéria, encontrando-se, pois, convalidada a situação pelo instituto da preclusão temporal, nos termos do art. 571, inc. II, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. Preliminar não acolhida.
6. No tocante à suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, no caso sub examine, as denúncias referentes aos processos n.ºs 3749-85.2010.8.06.0178, 3750-70.2010.8.06.0178, 4271-78.2011.8.06.0178 e 964-58.2007.8.06.0178, descreveram, detalhadamente, a atuação criminosa da recorrente. No entanto, por ocasião do julgamento, o douto magistrado sentenciante entendeu por conceituar as condutas delituosas atribuídas à apelante como apropriação fiscal (art. 2º, inc. II, da Lei 8.137/90), e ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D, do Código Penal). Neste ínterim, em sendo as condutas descritas pelo julgador idênticas às narradas nas denúncias que ensejaram a nova capitulação, não pairam dúvidas de que se trata de emendatio libelli, e não mutatio libelli, como faz parecer a recorrente, inexistindo na sentença qualquer vício apto a ensejar sua nulidade. Art. 383, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. Preliminar também rejeitada.
7. Finalmente, quanto à arguida carência de fundamentação do decisum que justifique a condenação da apelante, observa-se, de antemão, que a defesa incorreu em patente equívoco ao pretender discutir, em sede de preliminar, matéria apontada como argumento chave para o pleito absolutório formulado nas razões da apelação, a qual deverá ser analisada no exame do meritum causae. No mais, sem adentrar, neste momento, no cerne da questão, acerca da existência ou não de material probatório, todas as acusações, sem exceção, foram descritas, uma a uma, classificadas e analisadas, utilizando-se o Juízo de primeira instância da prova oral colhida, bem como da prova documental, principalmente os laudos técnicos do TCM, para chegar às suas conclusões. O fato de discordar a recorrente dos argumentos utilizados e das provas consideradas não autorizam o reconhecimento de ausência de fundamentação na sentença, uma vez que observado, em sua integralidade, o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.
8. No mérito, vê-se que a autoria e a materialidade dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Esta se encontra plenamente caracterizada através dos processos administrativo-fiscais oriundos dos Processos de Prestação de Contas de Gestão e de Tomada de Contas Especial, todos catalogados nas quase oito mil páginas que compõem a presente demanda.
9. Nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei 8.137/1990, comete crime contra a ordem tributária todo aquele que "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos".
Tratando-se de crime formal contra a ordem tributária, não se submete aos ditames da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Logo, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para o início da persecução penal, porquanto o crime se tipifica com a conduta omissiva. Ademais, é crime instantâneo, sendo suficiente para configurar o fato típico a simples constatação de não ter havido o repasse (pagamento) na época apropriada.
10. Prosseguindo, a análise da FARTA prova documental, consubstanciada em relatórios contábeis e ofícios ou decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, demonstra à exaustão que a acusada, então Prefeita Municipal e, nessa condição, responsável pela gestão das contas públicas daquela localidade, determinou a assunção de obrigações acima da capacidade financeira e orçamentária do Município nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, bem como ordenou despesa não autorizada por lei. Tais fatos implicam, inexoravelmente, em inobservância do disposto pelo art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e art. 62, da Lei Geral de Finanças Públicas, caracterizando, consequentemente, os delitos previstos no art. 359-C e art. 359-D, ambos do Código Penal. Após detalhada análise probatória, cuja autenticidade em nenhum momento foi objeto de questionamento por qualquer das partes e, principalmente, porque já submetida ao escrutínio técnico do Tribunal de Contas dos Municípios, é possível concluir, ao contrário do que sustenta a apelante, restarem comprovadas as condutas ilícitas.
11. Por fim, quanto à condenação referente ao art. 89, da Lei n.º 8.666/90, o Supremo Tribunal Federal, atualmente, entende que o precitado tipo penal exige, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação, bem como a comprovação de efetivo prejuízo ao erário. Este posicionamento foi confirmado quando o pleno do STF julgou o Inq. 2482/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011, DJe 17/02/2012. Aliás, a linha sufragada pelo STF, corrobora com a posição doutrinária de Marçal Justen Filho.
12. Frise, primeiramente, que a configuração de cada delito tipificado no art. 89, da Lei n.º 8.666/93, foi antecedida de minucioso procedimento de averiguação, iniciado através de inúmeros Processos de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial, todos apontados e colacionados aos autos, onde restou concedida à ora recorrente a oportunidade de defesa, mediante justificativa por escrito. Em análise de cada processo, isoladamente, verifica-se que a ex-gestora, na tentativa de eximir-se de suas responsabilidades, alegou a existência dos procedimentos licitatórios correspondentes e a desnecessidade de sua realização, em sua grande maioria. Em alguns casos específicos, chegou a colacionar, ainda em sede administrativa, documentação apta à comprovação do alegado, sanando as falhas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. No entanto, com relação às situações trazidas nos presentes fólios, nada foi apresentado, notadamente sob a justificativa de que não teria acesso aos documentos junto à atual administração municipal.
13. No mais, destaque-se que a análise do caso concreto deve ser única, levando em consideração as particularidades de cada situação. Depara-se, aqui, com uma gestão, de 04 (quatro) anos, que mediante inúmeros processos de inspeção do TCM (procedimento normal e necessário à salvaguarda dos princípios da Administração Pública), teve suas contas julgadas como irregulares por, notadamente, "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", em diversos setores, nada menos do que 45 (QUARENTA E CINCO) vezes, mesmo encontrando-se o Município de Uruburetama em alarmante dificuldade financeira, situação admitida pela acusada e ratificada mediante decreto de Estado de Calamidade Pública assinado pelo Prefeito que a sucedeu nos primeiros dias de sua gestão. Conclui-se, na realidade, que, com tais condutas, a acusada deu início a um processo gradual e contínuo de 'fabricação de emergência' para se comprar de modo direto e irregular vários tipos de insumos e contratar diversos serviços sem realizar prévia licitação. O elemento doloso configura-se pela repetição deliberada e consciente da conduta prejudicial aos certames e, portanto, ilícita.
14. Relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada". (AgRg no HC 343.128/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016).
15. Em reanálise, conclui-se que o MM Juiz que proferiu a sentença empregou de forma correta as disposições contidas no art. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas. Na muito bem fundamentada sentença, a valoração negativa dos referidos vetores ocorreu com a constatação de elementos concretos que, apontando situações fáticas que revestem os crimes praticados de uma repulsa social que extrapola aquela ínsita ao tipo penal, notadamente a audácia e destemor na execução dos delitos ao longo do tempo, bem como pelas graves consequências deles decorrentes. Ademais, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
16. Sobre a continuidade delitiva, "(...) segundo reiterado entendimento desta Corte, à míngua de circunstâncias desfavoráveis, o aumento pela continuidade delitiva deve se pautar unicamente pelo número de infrações. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (...)". (STJ, HC nº 376882/SP, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Julgado em: 06/12/2016). Com tal entendimento, reputa-se correto o posicionamento do douto magistrado quando de sua aplicação. Veja-se que, pela observância da tabela jurisprudencial, a fração de 2/3 (dois terços) encontra-se escorreita, considerando que quarenta e cinco foram os delitos praticados.
17. Por oportuno, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, decorridos que estão: a) mais de 04 (quatro) anos ENTRE O COMETIMENTO DO CRIME DO ART. 2º, INC. II, DA LEI N.º 8.137/90 (EXERCÍCIO DE 2003), E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (22/02/2011), marco interruptivo do prazo prescricional; b) mais de 08 (oito) anos ENTRE O COMETIMENTO DO CRIME DO ART. 359-D, DO CP (EXERCÍCIO DE 2001), E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (27/03/2012), marco interruptivo do prazo prescricional; consoante o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, incisos IV e V, c/c artigo 110, § 1º, e artigo 117, inc. I, todos do Código Penal.
18. Considerando a manutenção das penas aplicadas pelo douto magistrado a quo e, procedendo-se a redução ensejada pelo reconhecimento da prescrição, nos moldes acima delineados, deverá a acusada cumprir a pena total e definitiva de 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
19. Mantenho o regime de cumprimento da pena, fixado em inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.
20. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004674-13.2012.8.06.0178, em que figuram como recorrente Maria das Graças Cordeiro de Paiva, sendo recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de decretar a extinção da punibilidade da acusada, por reconhecer operada a prescrição, em relação aos delitos insculpidos no art. 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990 (Proc. n.º 0003750-70.2010.8.06.0178), e art. 359-D, do Código Penal (Proc. n.º 0004271-78.2011.8.06.0178), nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 359-D, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL). ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93 (QUARENTA E CINCO VEZES EM CONTINUAÇÃO). ART. 359-C, DO CÓDIGO PENAL. ART. 2º, INC. II, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE NULIDADES PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. CONTINUIDADE DELITIVA. TABELA JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40 , V E 35, TODOS DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO RECORRENTE.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA FUNDAMENTADA. 2) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO AO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. EVIDENCIADA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO.
2) REDUÇÃO DA PENA-BASE(CRIME DE TRÁFICO) AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE NATUREZA DA DROGA APREENDIDA 20,513 KG DE COCAÍNA. PREPONDERÂNCIA. ART.42 DA LEI Nº11.343/2006.
3) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. CONFISSÃO VERIFICADA. PENA REDUZIDA.
4) DECOTE DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA ART. 40, V, DO LEI Nº 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. EVIDENTE A PROCEDÊNCIA DA DROGA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
5) APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,§4º DA LEI Nº11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO BEM ASSIM EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
6) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PENA FIXADA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
7) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. REGIME FIXADO NS TERMOS DO ART. 33, §2º, "A", DO CPB. PENA RECLUSIVA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A OITO ANOS.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
SEGUNDO RECORRENTE.
1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ARTIGOS 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AGENTES QUE AGIAM EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO.
2) APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO BEM ASSIM EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
3) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DO REGIME APÓS O SOMATÓRIO DE PENAS.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Modificada sanção pecuniária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0098128-86.2015.8.06.0034, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz, em que figuram como apelantes Francisco Geisliano Paiva Gondim e Josué Ramos Gadelha Neto.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo acusado Francisco Geisliano Paiva Gondim. No mérito conhecer dos recursos ofertados por ambos apelantes para lhes conceder parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40 , V E 35, TODOS DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO RECORRENTE.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA FUNDAMENTADA. 2) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO AO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. EVIDENCIADA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO.
2) REDUÇÃO DA PENA-BASE(CRIME DE TRÁFICO) AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE NATUREZA DA DROGA APREENDIDA 20,513 KG DE COCAÍNA. PREPONDERÂNCIA...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA (ART. 121, § 2º, INC. IV C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EDILÂNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA; E INSURGÊNCIA DO RÉU CONDENADO (EDUARDO CORDEIRO DE LIMA). PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 593, § 3º, DO CPP. PROVIMENTO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HAJA VISTA A CONDENAÇÃO DE UM RÉU E A ABSOLVIÇÃO DO OUTRO, QUE AGIRAM EM CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU EDUARDO CORDEIRO DE LIMA, AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTEM PROVAS SUFICIENTES DE QUE SEJA ELE O AUTOR DO CRIME EM ANÁLISE.
1. Uma vez verificada disparidade entre as provas colhidas nos autos e a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que condenou um dos réus e absolveu o outro, sendo fácil a constatação de que ambos agiram em concurso de agentes, deve o Tribunal utilizar-se da norma insculpida no art. 593, inc. III, alínea "d", do CPP, para, ainda que parcialmente, cassar a decisão colegiada do Júri, determinando a submissão do réu absolvido a novo julgamento.
2. Quanto ao réu condenado, Eduardo Cordeiro de Lima, impossível atribuir provimento ao seu apelo, quando se verifica que as razões expendidas indicam a anulação da sentença ao fundamento de que é manifestamente contrária à prova dos autos, alegando que não há provas contundentes da autoria delitiva, quando, na verdade, o que se observa é que o édito condenatório está lastreado em provas que concretizam a certeza da materialidade e autoria do crime.
3. Recursos conhecidos, para quanto ao interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará julgar-lhe PROVIDO, no sentido de CASSAR PARCIALMENTE a decisão colegiada nos termos do art. 593, § 3º, do CPP, determinando a submissão do réu Edilânio Cordeiro de Oliveira a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, relativamente ao crime de tentativa de homicídio perpetrado contra Cícero Andruilles da Silva Mendes. Já quanto a irresignação de Eduardo Cordeiro de Lima, julgo-lhe DESPROVIDA, mantendo-se, no mais, intocável a sentença combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação nº 0036221-75.2012.8.06.0112, em que figura como apelante/apelado Eduardo Cordeiro de Lima e o Ministério Público, e apelante/apelado o Ministério Público do Estado do Ceará e Edilânio Cordeiro de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para quanto ao interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará julgar-lhe PROVIDO e, ao manejado por Eduardo Cordeiro de Lima, julgar-lhe DESPROVIDO, nos exatos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ademais, uma vez verificada disparidade entre as provas colhidas nos autos e a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que condenou um dos réus e absolveu o outro, sendo fácil a constatação de que ambos agiram em concurso de agentes, deve o Tribunal utilizar-se da norma insculpida no art. 593, inc. III, alínea "d", do CPP, para, ainda que parcialmente, cassar a decisão colegiada do Júri, determinando a submissão do réu absolvido a novo julgamento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA (ART. 121, § 2º, INC. IV C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EDILÂNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA; E INSURGÊNCIA DO RÉU CONDENADO (EDUARDO CORDEIRO DE LIMA). PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 593, § 3º, DO CPP. PROVIMENTO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HAJA VISTA A CONDENAÇÃO DE UM RÉU E A ABSOLVIÇÃO DO OUTRO, QUE AGIRAM EM CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMEN...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURAÇÃO. PENA ELEVADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ART. 617 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Jurisprudência já consolidou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que se faça incidir a causa de aumento de pena descrita no art. 157, § 2.º, I, do CP, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem sua efetiva utilização, como, por exemplo, a palavra firme e segura da vítima ou de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ.
2. Revisada, de ofício, a pena imposta ao recorrente, reconhecida como inidôneas a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, personalidade e motivos do crime, e fazendo incidir sobre a reprimenda, na terceira etapa da dosimetria, as causas de aumento do uso de arma e concurso de agentes, a nova sanção atingiu patamar superior ao estabelecido na sentença de primeiro grau, o que é vedado pelo princípio non reformatio in pejus, vez que se trata de recurso exclusivo da Defesa.
3. Recurso improvido, mantidas as penas impostas na condenação, em obediência ao princípio non reformatio in pejus.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo e lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURAÇÃO. PENA ELEVADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ART. 617 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Jurisprudência já consolidou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame peric...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO.
Caso em que afirma o apelante que não foi o autor do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelos crimes imputados na inicial acusatória.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Observa-se pela segura prova dos autos, em especial os depoimentos das vítimas e a prova testemunhal colhida, que o réu, em concurso de agentes, praticou o delito de roubo circunstanciado, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, fazendo cair por terra a única tese defensiva arguida no presente apelo.
Não merecem prosperar os argumentos da defesa, entendendo este juízo "ad quem" como suficientes as provas atestadas para ensejar a condenação do réu, mostrando então, que em nada deve ser modificada a bem fundamentada decisão da magistrada de primeiro grau.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, no entanto, para desprovê-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO.
Caso em que afirma o apelante que não foi o autor do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelos crimes imputados na inicial acusatória.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreci...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Apelante: Município de Coreaú
Apelado: Antônio Erlando de Araújo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. Sendo assim, in casu, a regra do concurso público não resta inobservada tendo em vista que o próprio texto constitucional prevê a exceção sub examine.
3. O servidor em tela foi nomeado pelo Município de Coreaú/CE para exercer o cargo comissionado de Supervisor, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, no período de 02/08/2010 a 08/10/2012, percebendo salário no quantum de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais). Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39 § 3º c/c o art. 7º incisos, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao lapso temporal da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual.
4. A alegativa trazida pelo Município de que trata-se o caso não de exoneração de cargo em comissão mas sim de agente político e, como tal, regida por regramento próprio, inclusive em relação à remuneração, não procede, tendo em vista o vínculo comissionado ter restado comprovado nos autos.
5. Tendo sido o apelante vencido quanto às verbas devidas e vencedor quanto ao pagamento do salário referente a dezembro de 2011, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0001364-64.2014.8.06.0069, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Coreaú
Apelado: Antônio Erlando de Araújo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37...
Apelante: Município de Coreaú
Apelada: Alzira Orlando de Souza
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. Sendo assim, in casu, a regra do concurso público não resta inobservada tendo em vista que o próprio texto constitucional prevê a exceção sub examine.
3. A servidora em tela foi nomeado pelo Município de Coreaú/CE para exercer o cargo comissionado de Chefe de Divisão, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, no período de 03/11/2009 a 08/10/2012, percebendo salário no quantum de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Em havendo exoneração, faz jus a mesma às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39 § 3º c/c o art. 7º incisos, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao lapso temporal da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual.
4. A alegativa trazida pelo Município de que trata-se o caso não de exoneração de cargo em comissão mas sim de agente político e, como tal, regida por regramento próprio, inclusive em relação à remuneração, não procede, tendo em vista o vínculo comissionado ter restado comprovado nos autos.
5. Tendo sido o apelante vencido quanto às verbas devidas e vencedor quanto ao pagamento integral dos salários referentes a fevereiro de 2010 e a dezembro de 2011, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0001352-84.20213.8.06.0069, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Coreaú
Apelada: Alzira Orlando de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37...
Apelante: Município de Coreaú
Apelado: Francisco Américo Carneiro da Frota
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. Sendo assim, in casu, a regra do concurso público não resta inobservada tendo em vista que o próprio texto constitucional prevê a exceção sub examine.
3. O servidor em tela foi nomeado pelo Município de Coreaú/CE para exercer o cargo comissionado de Coordenador de Expedição de Documentos, lotado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no período de janeiro de 2008 a setembro de 2012. Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39 § 3º c/c o art. 7º incisos, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual.
4. A alegativa trazida pelo Município de que trata-se o caso não de exoneração de cargo em comissão mas sim de agente político e, como tal, regida por regramento próprio, inclusive em relação à remuneração, não procede, tendo em vista o vínculo comissionado ter restado comprovado nos autos.
5. Tendo sido o apelante vencido quanto às verbas devidas e vencedor quanto ao adimplemento das mesmas antes de 07 de maio de 2008, por alcançadas pela prescrição, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0001342-40.20213.8.06.0069, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Coreaú
Apelado: Francisco Américo Carneiro da Frota
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO E ALTERAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA REALIZADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DA SEJUS. PLEITO DE CONTINUIDADE NO CERTAME. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO, APENAS PARA EFEITOS FISCAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 98, I, DA CRFB/88 E ENUNCIADO Nº. 11 DO FONAJE. PRECEDENTES TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando que o decisum que remeteu os autos a seu crivo estaria equivocado, pois, competiria ao douto Magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, processar e julgar os feitos em que conste abaixo do limite fixado no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre a possibilidade ou não do Juizado Especial processar e julgar feitos em que apresentem necessidade de dilação probatória farta e grau elevado de complexidade, destaque-se que, apesar da competência do juizado possuir caráter absoluto (art. 2º da Lei nº. 12.153/2009), conforme se retira do texto legal do mencionado artigo, combinado com o art. 98, I, da Constituição Federal de 1988, caracterizada a situação de maior complexidade da demanda, fica impedida a remessa para os juizados. Precedentes TJCE.
3. Nesses termos, restou sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais, especificamente àqueles enunciados atinentes à Fazenda Pública que nas "causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública" (Enunciado nº. 11 XXXII Encontro Armação de Búzios/RJ).
4. Por tal razão, uma vez que o valor da causa estipulado em apenas R$500,00 (quinhentos reais) deu-se para efeitos fiscais, ou seja, meramente simbólico,
fugindo da aplicação do art. 2º da Lei nº. 12.153/09, além da complexidade da causa (certame com suposto erro na sua realização e pedido de anulação do exame de aptidão física Concurso Público visando provimento do cargo de Agente Penitenciário da SEJUS), justifica o processamento e julgamento do feito perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitante, vez que clarividente a sua competência para tanto, conforme entendimento pacificado deste emérito Sodalício.
5. Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000404-82.2018.8.06.0000, em que é suscitante o douta Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce e suscitado, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO E ALTERAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA REALIZADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DA SEJUS. PLEITO DE CONTINUIDADE NO CERTAME. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO, APENAS PARA EFEITOS FISCAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 98, I, DA CRFB/88 E ENUNCIADO Nº. 11 DO FONAJE. PRECEDENTES TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Co...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Apelante: Município de Russas
Apelado: Alex Giffoni Marreiro
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDOS DE SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO QUE TAMBÉM OCUPOU CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS A SER ADIMPLIDAS PELA MUNICIPALIDADE EM QUESTÃO. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM O DEVIDO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. EX VI DO ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA Nº 85 DO STJ. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA A QUO REFORMADA EM PARTE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. Tendo o apelado sido contratado em caráter temporário pelo Município de Russas/CE, de junho de 2009 a outubro de 2010 e dezembro de 2010 a junho de 2012, para exercer a função de digitador, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. In casu, além de ter sido contratado como empregado público temporário, exerceu o mesmo servidor também cargo comissionado (gerente de núcleo), de maio a dezembro de 2008 e de março a maio de 2009, situação essa prevista no inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
6. Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39 § 3º c/c o art. 7º incisos, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública, afastada a obrigação de inadimplemento por parte do Município das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, a teor do que reza o art. 3º do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932 e na Súmula nº 85 do STJ.
7. Recurso Apelatório parcialmente provido. Sentença proferida na Primeira Instância modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0014895-81.2013.8.06.0158, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso Apelatório e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Russas
Apelado: Alex Giffoni Marreiro
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDOS DE SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO QUE TAMBÉM OCUPOU CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS A SER ADIMPLIDAS PELA MUNICIPALIDADE EM QUESTÃO. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES CONTRA DUAS VÍTIMAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA QUE CONSTITUI CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NEUTRALIZAÇÃO DE SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO NA PENA-BASE. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE AO CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Cinge-se o apelante ao pedido de dispensa do pagamento da pena de multa, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica.
2 A hipossuficiência econômica, ainda que comprovada, não é apta a ensejar a dispensa da pena de multa, a qual é consectário inafastável da condenação em alguns tipos penais, dentre os quais o de roubo.
3 Tendo em vista a negativação de seis circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea, faz-se necessária a reanálise da dosimetria da pena de ofício.
4 Apesar da presença das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, a redução da pena-base ficou limitada ao mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.
5 Na hipótese, deve ser mantido o regime inicialmente fechado, em razão da manutenção de uma circunstância judicial tida por desfavorável, atinente aos antecedentes.
6 No caso, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade, deve a pena de multa ser proporcionalmente reduzida.
7 Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e para, de ofício, redimensionar as penas privativa de liberdade e de multa impostas ao apelante, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES CONTRA DUAS VÍTIMAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA QUE CONSTITUI CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NEUTRALIZAÇÃO DE SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO NA PENA-BASE. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE AO CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL...