CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REVISÃO DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO ANTES DA CRIAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA A 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. RESOLUÇÃO N° 1, DE 08/01/2016, DA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. EXPRESSA VEDAÇÃO À REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. 1. De acordo com o que preceitua o art. 43 do Novo Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Assim, por se tratar, a hipótese, de competência territorial e, como a criação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras não tem o condão de suprimir órgão judiciário, não é possível a alteração da competência inicialmente firmada, visto que foi estabilizada no momento da distribuição da petição inicial à 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, quando nem havia sido instalada a nova circunscrição judiciária. 2. Por força do entendimento sumular n° 33/STJ, a previsão contida no artigo 53, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a qual estabelece a competência territorial para a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, caracteriza-se como relativa, portanto, vedada a declinação de ofício. 3. Consoante determina, expressamente, a Resolução n° 1, de 08/01/2016, da Presidência do TJDFT, não haverá redistribuição de processos anteriormente ajuizados para as unidades judiciárias que compõem a Circunscrição Judiciária de Águas Claras. 4. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REVISÃO DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO ANTES DA CRIAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA A 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. RESOLUÇÃO N° 1, DE 08/01/2016, DA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. EXPRESSA VEDAÇÃO À REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. 1. De acordo com o que preceitua o art. 43 do Nov...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. INDEFERIMENTO. RESERVA DE BENS. CABIMENTO. 1. Havendo discordância dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação de crédito em inventário, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do artigo 1.018 do CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015). 2. A providência cautelar de reserva de bens, nos termos do parágrafo único do artigo 1.018 do CPC/1973, se revela cabível quando a dívida em si está demonstrada e, a despeito da impugnação, esta não se funda em quitação acompanhada de prova valiosa, como exige o art. 1.997, § 1º, do Código Civil, mas na existência de contratação de seguro prestamista - a respeito do que controvertem os litigantes -, o qual, por sua vez, quitaria o débito. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. INDEFERIMENTO. RESERVA DE BENS. CABIMENTO. 1. Havendo discordância dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação de crédito em inventário, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do artigo 1.018 do CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015). 2. A providência cautelar de reserva de bens, nos termos do parágrafo único do artigo 1.018 do CPC/1973, se revela cabível quando a dívida em si está demo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 489, § 1º, VI, CPC/2015. SENTENÇA PROFERIDA E APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ATO PROCESSUAL PERFEITO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTE. FUNDAMENTOS DETERMINANTES NÃO IDENTIFICADOS. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2016. 2. Consoante o disposto no inciso VI do § 1º do artigo 489, caracteriza a omissão prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 1.022, ambos do atual Código de Processo Civil, a decisão judicial cuja fundamentação deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3. Não se aplica a disciplina inserta no artigo 489, § 1º, inciso VI, na forma prevista no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, quando o princípio de fundamentação inserto na referida legislação não orientou a formação da sentença e tampouco a apelação interposta sob a vigência da norma revogada, sob pena de a Lei nova alcançar ato processual consolidado. 4. A alegação de omissão, inclusive com viés do conceito de fundamentação externado no artigo 489, § 1º, VI, do CPC/2015, deve guardar estreita relação de dialeticidade com os fundamentos dos atos praticados anteriormente, consubstanciados nos elementos que orientaram a formação da sentença e, conseguintemente, aqueles externados no apelo. É ônus da parte, para os fins do disposto no referido artigo, identificar os fundamentos determinantes sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. 5. Embora o embargante se esforcem em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vícios suscetíveis de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 489, § 1º, VI, CPC/2015. SENTENÇA PROFERIDA E APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ATO PROCESSUAL PERFEITO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTE. FUNDAMENTOS DETERMINANTES NÃO IDENTIFICADOS. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA QUE DESBORDA DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. NULIDADE. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEI DISTRITAL 1.327/96. TELEGRAMA. NORMA PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. REVOGAÇÃO PELA LEI 4.949/2012. APLICAÇÃO DO EDITAL E DA LEI EM VIGOR NA DATA DA PRÁTICA DO ATO CONVOCATÓRIO. LEGALIDADE. OMISSÃO. ARTIGO 489, § 1º, VI, CPC/2015. SENTENÇA PROFERIDA E APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ATO PROCESSUAL PERFEITO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTE. FUNDAMENTOS DETERMINANTES NÃO IDENTIFICADOS. VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material. 2. Consoante o disposto no inciso VI do § 1º do artigo 489, caracteriza a omissão prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 1.022, ambos do atual Código de Processo Civil, a decisão judicial cuja fundamentação deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3. Não se aplica a disciplina inserta no artigo 489, § 1º, inciso VI, na forma prevista no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, quando o princípio de fundamentação inserto na referida legislação não orientou a formação da sentença e tampouco a apelação interposta sob a vigência da norma revogada, sob pena de a Lei nova alcançar ato processual consolidado. 4. A alegação de omissão, inclusive com viés do conceito de fundamentação externado no artigo 489, § 1º, VI, do CPC/2015, deve guardar estreita relação de dialeticidade com os fundamentos dos atos praticados anteriormente, consubstanciados nos elementos que orientaram a formação da sentença e, conseguintemente, aqueles externados no apelo. É ônus da parte, para os fins do disposto no referido artigo, identificar os fundamentos determinantes sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. 5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício integrativo, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 6. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA QUE DESBORDA DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. NULIDADE. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEI DISTRITAL 1.327/96. TELEGRAMA. NORMA PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. REVOGAÇÃO PELA LEI 4.949/2012. APLICAÇÃO DO EDITAL E DA LEI EM VIGOR NA DATA DA PRÁTICA DO ATO CONVOCATÓRIO. LEGALIDADE. OMISSÃO. ARTIGO 489, § 1º, VI, CPC/2015. SENTENÇA PROFERIDA E APELAÇÃO INTERP...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ENUNCIADO 543 DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO. APLICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. 1 - Constatando-se pela documentação dos autos que uma das construtoras requeridas também integrou a relação jurídica com a parte autora, atuando como intermediadora do contrato de cessão de direitos e obrigações decorrentes de promessa de compra e venda, e, inclusive, recebendo valores pelos serviços oferecidos, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores. 2 - De acordo com a norma prevista no §2º do artigo 322 do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 2.1- Nesses termos, tem-se que a causa de pedir da presente demanda funda-se no inadimplemento contratual das apelantes, ensejando a pretensão de rescindibilidade do contrato para a parte autora, de modo que o acolhimento dos pedidos para a indenização da cláusula penal prevista em contrato e a condenação por lucros cessantes são consequência lógica, em tais tipos de demanda, e decorrentes da rescisão contratual originada pela culpa exclusiva da construtora. 2.2 -Desse modo, não há que se falar em sentença ultra petita quando os pedidos forem analisados dentro dos limites postos na demanda. 3 - O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato, sem qualquer possibilidade de retenção, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - súmula 543. 4 - Demonstrado o atraso na entrega da obra além dos prazos de tolerância usualmente fixados no contrato, deve a construtora responder por sua mora, cabendo-lhe arcar com a multa fixada contratualmente. 5 - A condenação por lucros cessantes decorre da efetiva frustração de um ganho perpetrada pela omissão da cooperativa, que não entregou o imóvel tempestivamente, retirando do autor o direito de usufruir do imóvel como bem lhe aprouvesse. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ENUNCIADO 543 DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO. APLICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. 1 - Constatando-se pela documentação dos autos que uma das construtoras requeridas também integrou a relação jurídica com a parte autora, atuando como intermediadora do contrato de cessão de direitos e obrigações...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Conforme prevê o art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, a inércia do autor em promover o andamento do feito, por mais de trinta dias, evidencia a possibilidade de extinção deste, sem julgamento do mérito. IV. Recurso não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma p...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO REALIZADO. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.A prescrição somente se dá por interrompida, nos termos do art. 219 do CPC, quando realizada a citação válida do executado, ainda que esta tenha sido determinada por Juízo incompetente. II.Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, realizado o ato citatório nos prazos legais, a interrupção da prescrição retroage à data do despacho do juiz que determinou o ato citatório, nos termos do art. 202, inciso I, do CC. III.Caso o exeqüente não atenda aos prazos legais do art. 219 do CPC, como se verifica no feito, a prescrição não é interrompida, de forma que se encontra prescrita a pretensão do exeqüente de cobrar, em Juízo, os valores oriundos de duplicata, referente a trato comercial outrora firmado entre os litigantes. IV.Nos termos do art. 218, § 5º, do CPC, o juiz deve, de ofício, pronunciar a prescrição, de sorte que não há motivos para a reforma da sentença atacada, quando reconhece a ocorrência do citado fenômeno processual. V. De ofício, a sentença atacada foi retificada, uma vez que reconhecida a ocorrência de prescrição, o feito deveria ter sido extinto, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, inciso IV, c/c art. 598, todos do antigo Código de Processo Civil. VI.Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO REALIZADO. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.A prescrição somente se dá por interrompida, nos termos do art. 219 do CPC, quando realizada a citação válida do executado, ainda que esta tenha sido determinada por Juízo incompetente. II.Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, realizado o ato citatório nos prazos legais, a interrupção da prescrição retroage à data do despacho do juiz que determinou o ato citatório, nos te...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Adivergência, por si só, entre a fundamentação firmada na decisão embargada e nas razões trazidas pela parte não consubstancia hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse recurso para promover o reexame dos fundamentos versados no acórdão ou de sua conclusão. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Adivergência, por si só, entre a fundamentação firmada na decisão embargada e nas razões trazidas pela parte não consubstancia hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Se o apelante questiona, de forma direta, a conclusão a que chegou a r. sentença vergastada, o recurso deve ser conhecido, não havendo se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Afim de se configurar a responsabilidade civil, mesmo objetiva, é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, resultado danoso e nexo causal. Ausente a comprovação do liame causal entre o dano e a dinâmica do acidente, resta inviável o acolhimento do pedido autoral. 3. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Se o apelante questiona, de forma direta, a conclusão a que chegou a r. sentença vergastada, o recurso deve ser conhecido, não havendo se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Afim de se configurar a responsabilidade civil, m...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITOS DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. PREVISÃO EM CONTRATO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA. 1. Na primeira fase da ação de prestação de contas afere-se se há ou não a obrigação da parte ré de prestar as contas exigidas. Portanto, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito. 2. Tratando-se de ação de prestação de contas, cujo prazo prescricional não tem previsão estabelecida nas regras do artigo 206 do Código Civil, onde são fixados prazos menores, incide-se a regra do artigo 205, qual seja, prazo prescricional decenal. 3. Constando do contrato de intermediação imobiliária apenas o nome do primeiro réu na qualidade de administrador e, ainda, tendo havido posterior substabelecimento à segunda ré, a quem foram transferidos os direitos e deveres, conforme autorizado na avença primitiva, a obrigação da substabelecida inicia-se somente na data prevista no mencionado instrumento. 4. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITOS DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. PREVISÃO EM CONTRATO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA. 1. Na primeira fase da ação de prestação de contas afere-se se há ou não a obrigação da parte ré de prestar as contas exigidas. Portanto, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito. 2. Tratando-se de ação de prestação de contas, cujo prazo prescricional não tem previsão estabe...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LÍCITA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. I - O Código do Consumidor estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva (art. 14, §3º e 17, todos do CDC). II - Ante a efetiva utilização dos serviços oferecidos pela empresa de telefonia móvel é legítima a cobrança efetuada pela empresa ré, assim como, diante da inadimplência, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não há falar em reparação por danos morais. III - A verba honorária deve ser arbitrada entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LÍCITA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. I - O Código do Consumidor estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva (art. 14, §3º e 17, todos do CDC). II - Ante a efetiva utilização dos serviços oferecidos pela empresa de telefonia móvel é legítima a cobrança efetuada pela empresa ré, assim como, diante da inadimplência, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela q...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTES INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. I - A pretensão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda e restituição dos valores pagos tem natureza de direito pessoal, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. II - Comprovado o inadimplemento contratual do promitente vendedor, diante da impossibilidade de transferência definitiva da propriedade dos lotes, cabível a resolução do contrato e a restituição das partes ao estado anterior, com a devolução dos valores pagos pela promitente vendedora. III - Se as partes forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTES INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. I - A pretensão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda e restituição dos valores pagos tem natureza de direito pessoal, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. II - Comprovado o inadimplemento contratual do promitente vendedor, diante da impossibilidade de transferência definitiva da propriedade dos lo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. I - Protocolizada a petição recursal além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, a apelação é manifestamente intempestiva. II - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição de toda a quantia paga, com os devidos consectários legais, sendo incabível a retenção de qualquer percentual. III - Não se conheceu do recurso interposto por Brookfield Incorporações S/A e Engenharia SPE 077 S/A. Negou-seprovimento ao recurso interposto por MB Engenharia SPE 040 S/A.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. I - Protocolizada a petição recursal além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, a apelação é manifestamente intempestiva. II - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição de toda a quantia paga, com os devidos consectários legais, sendo incabível a retenção...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015 pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 13 E 14, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 811/2009. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO. PEDIDO CONCEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA. JUSTIÇA DESPORTIVA. ALEGAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA AFASTADA. CONVÊNIOS FIRMADOS PELA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER DO DF. PRAZO DE VIGÊNCIA FINDO. INTERESSE DE O ERÁRIO SER RESSARCIDO. IRREGULARIDADES. LESÃO AO ERÁRIO COMPROVADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL. ART. 217, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JUDICANTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO. 1. Não é o caso de se declarar a inconstitucionalidade incidental dos arts. 13 e 14, da Lei Complementar Distrital nº 811/2009, tendo em vista que se discute a legalidade de suposto desvio de verbas públicas, por meio de convênios firmados entre a Administração Pública e a Federação Brasiliense de Futebol. 2. Aanálise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao juiz. Assim, se o magistrado considera que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. Fica prejudicado o pedido de recebimento da apelação em duplo efeito, quando a medida foi concedida por meio de decisão proferida em agravo de instrumento, interposto com o mesmo objetivo. 4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública contra ente privado, a fim de defender o patrimônio público, social e urbanístico do Distrito Federal, na forma da regra disposta no art. 129, da CF. 5. Aanálise de repasse eventualmente indevido de verbas públicas não é de competência da Justiça Desportiva, razão pela qual não é necessária a discussão da matéria por esta Justiça especializada previamente ao ajuizamento de ação civil pública. 7. Mesmo que o prazo de vigência dos convênios firmados com a Administração Pública tenha esgotado, não ocorre a perda do objeto, porque subsiste o interesse jurídico de obter uma sentença que condene os participantes a devolver as verbas repassadas de forma indevida. 8. Demonstrado que os convênios públicos firmados com a Secretaria de Esporte e Lazer do DF foram realizados sem observância das leis de regência, o ato de repasse das verbas públicas às entidades privadas de futebol profissional deve ser declarado ilegal, impondo-se a obrigação dos réus de ressarcir ao erário os danos causados. 9. Respondem de forma solidária pelo ressarcimento das verbas públicas todos os envolvidos no ato administrativo de repasse de verbas em contrário com a norma legal. 10. Mostra-se desproporcional o dispositivo da sentença que estabelece a obrigação perpétua do ente público de não firmar convênio que tenha por objetivo o repasse de recursos para entidades desportivas, por se mostrar contrário ao princípio da separação dos poderes. 11. Deve ser mantida a condenação dos honorários advocatícios no percentual fixado na sentença quando se mostra razoável, proporcional e de acordo com a regra disposta nas alíneas a, b e c do parágrafo terceiro do art. 20 do CPC/1973. 12. Apelo da Sociedade Esportiva do Gama não provido. Apelos dos réus FMF Federação Brasiliense de Futebol, Brasiliense Futebol Clube SC Ltda. e Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga SC Ltda. parcialmente providos. Apelo do Distrito Federal provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 13 E 14, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 811/2009. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO. PEDIDO CONCEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA. JUSTIÇA DESPORTIVA. ALEGAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA AFASTADA. CONVÊNIOS FIRMADOS PELA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER DO DF. PRAZO DE VIGÊNCIA FINDO. INTERESSE DE O ERÁRIO SER RESSARCIDO. IRREGULARIDADES. LESÃO AO ERÁRIO COMPROVADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL....
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 13 E 14, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 811/2009. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO. PEDIDO CONCEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA. JUSTIÇA DESPORTIVA. ALEGAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA AFASTADA. CONVÊNIOS FIRMADOS PELA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER DO DF. PRAZO DE VIGÊNCIA FINDO. INTERESSE DE O ERÁRIO SER RESSARCIDO. IRREGULARIDADES. LESÃO AO ERÁRIO COMPROVADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL. ART. 217, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JUDICANTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO. 1. Não é o caso de se declarar a inconstitucionalidade incidental dos arts. 13 e 14, da Lei Complementar Distrital nº 811/2009, tendo em vista que se discute a legalidade de suposto desvio de verbas públicas, por meio de convênios firmados entre a Administração Pública e a Federação Brasiliense de Futebol. 2. Aanálise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao juiz. Assim, se o magistrado considera que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. Fica prejudicado o pedido de recebimento da apelação em duplo efeito, quando a medida foi concedida por meio de decisão proferida em agravo de instrumento, interposto com o mesmo objetivo. 4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública contra ente privado, a fim de defender o patrimônio público, social e urbanístico do Distrito Federal, na forma da regra disposta no art. 129, da CF. 5. Aanálise de repasse eventualmente indevido de verbas públicas não é de competência da Justiça Desportiva, razão pela qual não é necessária a discussão da matéria por esta Justiça especializada previamente ao ajuizamento de ação civil pública. 7. Mesmo que o prazo de vigência dos convênios firmados com a Administração Pública tenha esgotado, não ocorre a perda do objeto, porque subsiste o interesse jurídico de obter uma sentença que condene os participantes a devolver as verbas repassadas de forma indevida. 8. Demonstrado que os convênios públicos firmados com a Secretaria de Esporte e Lazer do DF foram realizados sem observância das leis de regência, o ato de repasse das verbas públicas às entidades privadas de futebol profissional deve ser declarado ilegal, impondo-se a obrigação dos réus de ressarcir ao erário os danos causados. 9. Respondem de forma solidária pelo ressarcimento das verbas públicas todos os envolvidos no ato administrativo de repasse de verbas em contrário com a norma legal. 10. Mostra-se desproporcional o dispositivo da sentença que estabelece a obrigação perpétua do ente público de não firmar convênio que tenha por objetivo o repasse de recursos para entidades desportivas, por se mostrar contrário ao princípio da separação dos poderes. 11. Deve ser mantida a condenação dos honorários advocatícios no percentual fixado na sentença quando se mostra razoável, proporcional e de acordo com a regra disposta nas alíneas a, b e c do parágrafo terceiro do art. 20 do CPC/1973. 12. Apelo da Sociedade Esportiva do Gama não provido. Apelos dos réus FMF Federação Brasiliense de Futebol, Brasiliense Futebol Clube SC Ltda. e Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga SC Ltda. parcialmente providos. Apelo do Distrito Federal provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 13 E 14, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 811/2009. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO. PEDIDO CONCEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA. JUSTIÇA DESPORTIVA. ALEGAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA AFASTADA. CONVÊNIOS FIRMADOS PELA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER DO DF. PRAZO DE VIGÊNCIA FINDO. INTERESSE DE O ERÁRIO SER RESSARCIDO. IRREGULARIDADES. LESÃO AO ERÁRIO COMPROVADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL....
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil/15 estabelece, em seu art. 80, II, que considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos; 2. Para incidir em má-fé é imprescindível a conduta dolosa da parte. 3. Considera-se inadequada a condenação em litigância de má-fé quando não restam demonstrados nos autos que a parte agiu com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual, ou que tenha se enquadrado em quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do CPC. 4.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil/15 estabelece, em seu art. 80, II, que considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos; 2. Para incidir em má-fé é imprescindível a conduta dolosa da parte. 3. Considera-se inadequada a condenação em litigância de má-fé quando não restam demonstrados nos autos que a parte agiu com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual, ou que tenha se enquadrado em quai...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil de 2015, ao Magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O Magistrado pode, nestes casos, proferir julgamento antecipado do feito quando considerar desnecessária a realização de outras provas. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor não é automática e somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O dano material deve ser provado para que exsurja o direito à indenização. A má prestação de serviço de telefonia não gera direito à indenização por danos morais, pois não se vislumbra a violação de direito da personalidade da parte autora capaz de ofendê-la em sua dignidade. Os fatos orbitam no campo do mero aborrecimento, da chateação cotidiana, do que propriamente na violação dos direitos de personalidade. Ausentes esses requisitos, a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil de 2015, ao Magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O Magistrado pode, nestes casos, proferir julgamento antecipado do feito quando considerar desnecessária a realização de outras provas. A inversão do ônus da...