PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. QUALIFICAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. EFICÁCIA. LASTRO LEGAL GENÉRICO E ESPECÍFICO (ART. 474, CC; ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69). INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PURGA DA MORA. COMPREENSÃO. DÉBITO REMANESCENTE. DEPÓSITO. OFERTA. ALCANCE. PARCELAS VENCIDAS. DESCONSIDERAÇÃO DAS VINCENDAS. INSUFICIÊNCIA. FACULDADE ELISIVA A SER EXERCITADA DE ACORDO COM O PRECEITUADO PELA LEI ESPECIAL (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). DÉBITO REMANESCENTE. SATISFAÇÃO INTEGRAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73 (REsp nº 1.418.593/MS). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. ARGUIÇÃO. REJEIÇÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que a arguição formulada pela parte ré acerca da ineficácia da notificação premonitória que lhe fora endereçada, implicando a ausência de pressuposto de procedibilidade, fora resolvida no curso processual via de decisão interlocutória, que, a seu turno, restara irrecorrida, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, deve modular o trânsito da ação, tornando inviável que a mesma questão seja reprisada e submetida a reexame via de apelação. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC/1973, arts. 471 e 473). 3. Consoante princípio comezinho de hermenêutica, a lei especial afasta a incidência da norma genérica, ensejando que, em sendo a ação de busca e apreensão originária de alienação fiduciária regulada por lei específica - Decreto-lei nº 911/69 -, sujeita-se, em conformidade com o princípio da especialidade, ao procedimento que lhe é próprio, inclusive no que se refere ao tempo e forma de exercitamento da faculdade elisiva que é resguardada ao devedor fiduciário que incidira em mora. 4. Caracterizada a mora e aviada a ação de busca e apreensão, ao devedor fiduciário é resguardada a faculdade de preservar o ajustado e recuperar a posse do veículo que oferecera em garantia fiduciária mediante o pagamento, em parcela única, da integralidade da dívida pendente, não lhe sendo permitido, pois não autorizado pelo legislador especial, solver o débito remanescente de forma parcial mediante o pagamento tão somente das parcelas vencidas até o momento em que incorrera em mora (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º), conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual derrogado (REsp nº 1418593/MS). 5. A ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, a par de ser regulada por lei específica, não tem como objeto a cobrança de dívida, mas a execução da garantia fiduciária avençada, sendo ressalvado ao devedor simplesmente restabelecer a vigência do ajustado e recuperar a posse do automóvel que representa a garantia mediante a quitação do débito remanescente que o aflige, daí porque não é apto a irradiar a elisão da inadimplência e determinar o restabelecimento do contrato a oferta e recolhimento tão somente das parcelas vencidas até o momento em que incidira em mora. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. QUALIFICAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. EFICÁCIA. LASTRO LEGAL GENÉRICO E ESPECÍFICO (ART. 474, CC; ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69). INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PURGA DA MORA. COMPREENSÃO. DÉBITO REMANESCENTE. DEPÓSITO. OFERTA. ALCANCE. PARCELAS VENCIDAS. DESCONSIDERAÇÃO DAS VINCENDAS. INSUFICIÊNCIA. FACULDADE ELISIVA A SER EXERCITADA DE ACORDO COM O PRECEITUADO PELA LEI ESPECIAL (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO 'CARTÃO PROTEGIDO'. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE CRIME. CRIME COMETIDO CONTRA O SEGURADO. MOTIVAÇÃO. ORDEM PESSOAL. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO DUM OLHO. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS GARANTIAS CONTRATADAS. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E FAVORÁVEL. PERDA DA VISÃO ESQUERDA. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO DO IML. INVALIDEZ PERMANENTE. FATO GERADOR DA COBERTURA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assentando as coberturas estipuladas no contrato de 'Seguro Cartão Protegido' que destinam-se, precipuamente, a resguardar os riscos inerentes aos sinistros ocorridos em razão do uso do cartão de crédito disponibilizado ao seu titular, que assume a qualidade de segurado, incluindo extravio, furto ou roubo, protegendo-o de eventuais prejuízos financeiros ou materiais decorrentes de sua posse, não se aperfeiçoa evento apto a ensejar a cobertura securitária ocorrência proveniente de fato típico estranho às coberturas oferecidas se não irradiara debilidade ou invalidez permanente ao vitimado. 2. Alcançado o segurado por fato típico - tentativa de homicídio - sem qualquer relação com as coberturas oferecidas, porquanto não ocorrido ou derivado do uso do instrumento de crédito que ensejara a formalização do seguro, defluindo que a ocorrência está dissociada da tentativa de obtenção de vantagem proveniente do roubo, furto ou uso ilícito do cartão de crédito de utilização protegida pela cobertura securitária convencionada, resta, ante a ausência de subsunção do fato à norma contratual, por inviabilizada a cobertura securitária motivada pelos efeitos lesivos derivados do ilícito se não irradiara debilidade ou incapacidade permanente. 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, não ensejando a natureza do vínculo, contudo, a subversão das coberturas mediante criação de hipótese desguarnecida de lastro contratual de molde a ser subsumida à normatização contratual fato que lhe é estranho. 4. Ainda que o segurado tenha sido vítima de crime que lhe ensejara lesões físicas, apresentando sério comprometimento na visão do olho esquerdo, mas não se tornando incapacitado, mas acometido de debilidade da visão de um olho como consequência das ofensas que sofrera em sua integridade física, inclusive porque não conclusivo o laudo pericial oficial, o quadro fático descortinado não se emoldura na previsão contratual, elidindo o cabimento de indenização securitária derivada de Invalidez Permanente Total por Acidente em Decorrência de Crime. 5. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura assumida pela seguradora que nega a cobertura postulada pelo segurado por não ter se aperfeiçoado fato apto a ensejá-la no molde do contratado, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua responsabilização sob o prisma da ocorrência de dano moral derivado de indevida negativa de cobertura (CC, arts. 186 e 927). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara a ocorrência de incapacidade permanente nem debilidade de membro, função ou sentido proveniente das lesões que sofrera ao ser vitimado por crime, deixando sem suporte a cobertura securitária que almejara com lastro nessas premissas. 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO 'CARTÃO PROTEGIDO'. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE CRIME. CRIME COMETIDO CONTRA O SEGURADO. MOTIVAÇÃO. ORDEM PESSOAL. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO DUM OLHO. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS GARANTIAS CONTRATADAS. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E FAVORÁVEL. PERDA DA VISÃO ESQUERDA. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMB...
CIIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO REJEITADA. MÉRITO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR PARTIDO POLÍTICO. APLICAÇÃO DE RECURSOS. DESPESAS ALHEIAS À FINALIDADE SOCIAL DA FUNDAÇÃO E NO INTERESSE EXCLUSIVO DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. 1. Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido interposto nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o exame do recurso por ocasião do julgamento da apelação cível, na forma exigida pelo artigo 523 do CPC/1973. 2. Pela teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade das partes, devem ser analisadas com base nos argumentos vertidos pela parte autora na inicial da demanda. 3. Verificado que o autor imputa ao réu/apelante a prática de irregularidade na destinação de recursos oriundos de fundo partidário, pugnando, por conseguinte, pela restituição da verba aplicada irregularmente, tem-se por incabível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 4. Ante a preclusão, é incabível a rediscussão a respeito de cerceamento de defesa em grau de recurso de apelação, nos casos em que a matéria foi impugnada por Agravo Retido, cujo conhecimento não foi requerido oportunamente. 5. Deixando a parte ré de interpor recurso contra a decisão monocrática pela qual o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou a prejudicial de prescrição, não há como ser a matéria arguida no recurso de apelação, porquanto configurada a preclusão. 6. A aplicação da verba oriunda do Fundo Partidário Nacional pelas fundações instituídas por partido político, porquanto advinda de recursos públicos, vincula-se à previsão da lei e aos objetivos sociais da entidade fundacional. 7. Nos termos do artigo 31 da Lei 9.096/95, é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, procedente de fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais. 8. A realização de despesas por Fundação em atividades alheias às suas finalidade sociais e no interesse exclusivo do Partido que a instituiu configura prática ilícita, devendo ser imposto o ressarcimento dos valores irregularmente aplicados. 9. A contratação de empresa cujo sócio é integrante da Fundação dá margem à confusão de interesses, comprometendo a lisura e a transparência que devem nortear a atuação de uma entidade sem fins lucrativos, para a consecução de suas finalidades sociais. 10. Por força do princípio da simetria nas relações processuais, o Ministério Público não faz jus à percepção de honorários de sucumbência em Ação Civil Pública por ele propostas, já que não se encontra obrigado ao pagamento da aludida verba em caso de sucumbência. 11. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito recurso parcialmente provido.
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CIIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO REJEITADA. MÉRITO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR PARTIDO POLÍTICO. APLICAÇÃO DE RECURSOS. DESPESAS ALHEIAS À FINALIDADE SOCIAL DA FUNDAÇÃO E NO INTERESSE EXCLUSIVO DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. 1. Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido interposto nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o exame do recurso por ocasião do julgamento da apelação cível, na forma exigida...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Proc...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A contradição que permite embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo. 4. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Nos termos do art. 515 do CPC/73, com teor igualmente reproduzido pelo art. 1.013 do CPC/15, a apelação só devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não sendo possível o exame da questão contra a qual o apelante não se insurgiu nas razões de seu recurso. 6. Não merece prevalecer a tese de falsidade dos documentos se a parte não se desincumbiu do ônus de provar suas afirmações, seja por prova pericial ou pela instauração oportuna de incidente de falsidade. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A contradição que permite embargos de declaração é apenas aquela interna ao julga...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Aplica-se a norma consumerista na relação existente entre o fornecedor e a vítima da prestação do serviço defeituoso, no caso o sujeito da fraude praticada por terceiro para a realização de habilitação de linhas telefônicas junto à operadora de serviços de telefonia mével, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilização da operadora de telefonia é objetiva, pois a prática de fraude por terceiro para a obtenção de linha telefônica configura fortuito interno, por se tratar de responsabilidade inerente ao risco do empreendimento. 5. É cabível a reparação por danos morais decorrentes da negativação indevida do nome do consumidor (dano in re ipsa). 6. Em se tratando de dano moral, devem ser observados a extensão do dano ou a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, a capacidade financeira do ofensor. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do CPC. Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena. 4. Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 5. Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 6. Recurso conhecido e desprovido
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A citação consiste...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA EFETIVA. COBRANÇA DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O atestado técnico, fornecido por engenheiro do quadro da empresa contratante, é suficiente para atestar a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas. 4. Ausente a verificação de uma das condutas constantes do rol do art. 80 do Novo Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. 5. Nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, ocorrendo o julgamento da apelação, deve o Tribunal, respeitados os limites legais, fixar honorários de sucumbência recurs 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA EFETIVA. COBRANÇA DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O atestado técnico, fornecido por engenhe...
PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EMENDA. INDEFERIMENTO. INICIAL. EXTINÇÃO. SEM MÉRITO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do § 2º do art. 2º do decreto-lei n. 911/69, a mora deve ser demonstrada com a comprovação da notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 4. O envio da notificação extrajudicial para endereço diverso daquele indicado no contrato não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69. 5. O indeferimento da inicial é medida que se impõe, quando descumprida a determinação de emenda à inicial. Inteligência do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EMENDA. INDEFERIMENTO. INICIAL. EXTINÇÃO. SEM MÉRITO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do § 2º do art. 2º do decreto-lei n. 911/69, a mora deve ser demo...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA. NOVO CPC/2015. CIVIL. PROCESSO. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PAGAMENTO PARCELAS VENCIDAS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. PRINCÍPIOS. RELEVÂNCIA SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - deve ser aplicada às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial quando houver o pagamento de quantidade considerável de prestações do contrato firmado entre as partes, em homenagem aos princípios da conservação dos contratos e da boa-fé objetiva. 4. Constatado o adimplemento substancial da dívida não se justifica a rescisão contratual e nem a reintegração na posse do veículo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA. NOVO CPC/2015. CIVIL. PROCESSO. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PAGAMENTO PARCELAS VENCIDAS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. PRINCÍPIOS. RELEVÂNCIA SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Nov...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. COBRANÇA. HONORÁRIOS. CONTÁBEIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO. SUMÁRIO. CPC/73. APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO. LIDE. TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. PARCELAS. ANTERIORES. ACOLHIDA. PACTA SUNT SERVANDA. HOORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os atos praticados pelas concessionárias de serviço público estão fundamentados na lei e no exercício regular do poder de polícia. 4. De acordo com o artigo 1.046, §1º, do CPC/15, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 (lei n. 5.869/73) aos processos que tramitam sob o rito do procedimento sumário e ainda não tenham sido sentenciados até a entrada em vigor da nova lei de regência. 5. A nulidade na fundamentação da sentença permite ao Tribunal, desde logo, apreciar a demanda sem o retorno dos autos à origem. Inteligência do art. 1.013, §3º, IV, do CPC/15. 6. Consideram-se prescritas as parcelas mensais anteriores ao quinquídio da propositura da ação (art. 206, §5º, II, do CC), referentes ao pagamento dos honorários contábeis. 7. Aplicam-se os termos do contrato, que dispõem sobre a multa pela rescisão e os encargos moratórios, uma vez que as partes não se insurgiram sobre seus termos, em verdadeira homenagem ao princípio do pacta sunt servanda. 8. Atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC/15, quando uma das partes decai em parte mínima dos pedidos. Por sua vez, os honorários advocatícios serão fixados com base no art. 85, §2º, do CPC/15, com a devida observância dos critérios descritos na norma. 9. Preliminar de ofício acolhida. 10. Prejudicial de mérito de prescrição de parte das parcelas devidas acolhida. 11. Ação de cobrança julgada parcialmente procedente.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. COBRANÇA. HONORÁRIOS. CONTÁBEIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO. SUMÁRIO. CPC/73. APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO. LIDE. TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. PARCELAS. ANTERIORES. ACOLHIDA. PACTA SUNT SERVANDA. HOORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Có...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA VENCIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - Considerando que a dívida líquida constante do contrato de abertura de crédito em conta corrente que embasou o procedimento monitório havia vencido há mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, a confirmação da sentença é medida que se impõe, ante a comprovação da existência do transcurso do lapso prescricional. II - O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescrição, no caso, reconhecida. Precedentes. (STJ - AgRg no AREsp 284884/RS) III - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA VENCIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - Considerando que a dívida líquida constante do contrato de abertura de crédito em conta corrente que embasou o procedimento monitório havia vencido há mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, a confirmação da sentença é medida que se impõe, ante a comprovação da existência do transcurso do lapso prescricional. II...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA. AVARIAS EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DO ÓRGÃO PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA VIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. 2.Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de omissão específica do Estado. 3.Em se tratando de omissão de um comportamento de agente público, do qual resulte dano, por não ter sido realizada determinada prestação dentre as que incumbem ao Estado realizar em prol da coletividade, fala-se na incidência da Teoria da Faute du Service, e não em Responsabilidade Objetiva do Estado. 4.Ajurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA. AVARIAS EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DO ÓRGÃO PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA VIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO IV. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, pois, depois de realizada, torna-se prevento o juízo, induz a litispendência, faz litigiosa a coisa, assim como constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 2. Patente a inexistência de obrigação legal imposta ao magistrado singular de realizar a intimação pessoal do requerente, para suprir a falta no prazo de cinco dias (cinco) dias, quando se extingue o feito com base no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO IV. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, pois, depois de realizada, torna-se prevento o juízo, induz a litispendência, faz litigiosa a coisa, assim como constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 2. Patente a inexistência de obrigação legal imposta ao magistrado singular de realizar a intimação pessoal do requerente,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO. TAMANHO DA FONTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LEGIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. VALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser conhecido o Agravo Retido cuja apreciação por esta instância revisora foi requerida de maneira expressa no bojo da Apelação, em observância ao disposto no art. 523 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O disposto no art. 54, §3º, do CDC busca assegurar que o contrato esteja com caracteres ostensivos e legíveis, razão pela qual o simples fato de o pacto ter sido supostamente redigido com tamanho de letra inferior ao corpo doze não o torna abusivo, sendo relevante apenas aferir se as cláusulas contratuais podem ser lidas com facilidade, o que se verificou no caso dos autos. 3. Na hipótese dos autos, observa-se que as provas produzidas durante o processo são suficientes para apreciação da demanda, mostrando-se prescindível a produção de prova pericial, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio. Agravo Retido conhecido e não provido. 4. De acordo com orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a cobrança das taxas relativas a serviços bancários é válida somente nos contratos firmados até 30 de abril de 2008, com exceção da Tarifa de Cadastro, que permanece válida. 5. Com efeito, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como observado na hipótese em análise. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO. TAMANHO DA FONTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LEGIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. VALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser conhecido o Agravo Retido cuja apreciação por esta instância revisora foi requerida de maneira expressa no bojo da Apelação, em observância ao disposto no art. 523 do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DERRUBADA DE CERCA. DANOS. RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Preliminar. Afastada. 2. Agravo Retido em face de decisão que indeferiu a expedição de ofício que objetivava demonstrar suposta falsidade de assinatura na procuração outorgada se apresenta imprestável, uma vez que a perícia grafotécnica não poderá ser realizada com a cópia do documento. Decisão correta. Negado provimento ao agravo retido. 3. Para o reconhecimento da responsabilidade pelos supostos atos de vandalismo, a saber, a derrubada de cercas construídas, necessária a comprovação de culpa das rés, bem como nexo da causalidade entre a conduta e o dano. Inexistentes tais comprovações, escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido. 4. O Código de Processo Civil estabelece que nos casos em que não houve condenação, como é o caso, os honorários deverão ser fixados conforme a apreciação equitativa do juiz 5. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso e apesar do zelo apresentado pelo patrono, não vislumbro da complexidade alegada; vez que o julgamento fora improcedente ante a impossibilidade da autora em comprovar a responsabilidade das rés; logo, entendo que o feito não apresentou dificuldade suficiente para justificar a majoração do valor. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DERRUBADA DE CERCA. DANOS. RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Preliminar. Afastada. 2. Agravo Retido em face de decisão que indeferiu a expedição de ofício que objetivava demonstrar supos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O art. 13, inciso II, da Lei nº. 9.656/98 estabelece que a rescisão unilateral da prestação de serviços médicos deve ser precedida de notificação prévia do beneficiário. 2. Nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. O cancelamento indevido do plano de saúde enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo beneficiário e sua esposa gestante. 4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 5. Atendendo ao disposto no disposto no artigo 85, § 2º, do novo do Código de Processo Civil, verifica-se que a verba honorária arbitrada na r. sentença foi coerente e adequada ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço 6. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O art. 13, inciso II, da Lei nº. 9.656/98 estabelece que a rescisão unilateral da prestação de serviços médicos deve ser precedida de notificação prévia do beneficiário. 2. Nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. O cancelamento indev...
APELAÇÃO. CIVIL. COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. DESLIGAMENTO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DOS ASSISTIDOS. LEGALIDADE. REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO. LEI COMPLEMENTAR 108/2001. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. As alterações no Regulamento da Postalis que introduziram novo requisito para o recebimento do benefício complementar - afastamento da atividade na patrocinadora-, não se mostra irregular, uma vez que a alteração ocorreu nos termos da lei de regência e com respeito ao regulamento. 2. Tendo as alterações do regulamento ocorrido antes do momento em que o jurisdicionado cumpriu todas as condições previstas para o recebimento do benefício de suplementação de aposentadoria, não há que se falar em violação a direito adquirido. 3. A previdência privada, diferentemente do regime de previdência social, tem caráter complementar e facultativo, sendo, portanto, regida pelo Direito Civil. Baseia-se em regime de capitalização que demanda prévia constituição de reserva, financiada pelos próprios participantes e assistidos, pelos aportes dos patrocinadores, se houver, e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições. 4. O benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro do fundo, superávit ou déficit a influenciar os participantes de forma global, em razão do mutualismo, sendo certo que, no caso de desequilíbrio negativo, os participantes suportarão o ônus financeiro daí advindo. 5. Em razão do natural dinamismo do mercado e da economia, adotou-se, pela Lei 6.435/77, posteriormente mantido pela LC 108/2001, sistema de revisão dos valores de contribuições e benefícios, com a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador e observado o direito acumulado de cada participante. 6. Diante das normas regentes da relação cível-previdenciária em destaque, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de contribuição do assistido, tampouco a cobrança de contribuição extra. 7. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilização do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios quando restar sucumbente na demanda. Em tais hipóteses, a exigibilidade dos consectários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executados pelo credor em até cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão, desde que comprovada alteração da situação econômica do beneficiário. 8. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL. COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. DESLIGAMENTO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DOS ASSISTIDOS. LEGALIDADE. REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO. LEI COMPLEMENTAR 108/2001. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. As alterações no Regulamento da Postalis que introduziram novo requisito para o recebimento do benefício complementar - afastamento da ativi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. 1. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 2. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 3. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 - PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. Recurso parcialmente conhecido. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. 1. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocess...