PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução (NCPC, art. 921, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, §1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no novel estatuto processual, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não loc...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO E NÃO ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÃO PRÓPRIA DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,fora resolvida nocurso processual, aresolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Apelação não conhecida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO E NÃO ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÃO PRÓPR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer mácula prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer mácula prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ALUGUÉIS DE IMÓVEIS DA HERANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA. I. A renda locatícia de imóveis que integram a herança deve ser depositada em juízo e utilizada, em caso de necessidade, mediante autorização do juiz. II. Os frutos civis são considerados bens acessórios e, assim como os imóveis aos quais estão relacionados, pertencem aos herdeiros desde a abertura da sucessão, consoante a inteligência dos artigos 95, 1.232, 1.784 e 2.020 do Código Civil. III. De acordo com o artigo 992, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, as despesas de conservação dos bens do espólio devem ser realizadas pelo inventariante depois de autorizadas pelo juiz. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ALUGUÉIS DE IMÓVEIS DA HERANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA. I. A renda locatícia de imóveis que integram a herança deve ser depositada em juízo e utilizada, em caso de necessidade, mediante autorização do juiz. II. Os frutos civis são considerados bens acessórios e, assim como os imóveis aos quais estão relacionados, pertencem aos herdeiros desde a abertura da sucessão, consoante a inteligência dos artigos 95, 1.232, 1.784 e 2.020 do Código Civil. III. De acordo com o artigo 992, inciso IV, do Código de Proc...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão indenizatória do segurado contra o segurador, contado da ciência do respectivo fato gerador. II. Se o móvel da cobertura securitária é a invalidez, não há dúvida de que a fluência do prazo prescricional não tem início antes que o segurado tenha ciência inequívoca da sua condição. III. Antes que sejam equacionados, mediante avaliação técnica idônea, a existência e o grau de invalidez, não se pode exigir do segurado a postulação judicial da cobertura securitária, na esteira do princípio da actio nata consagrado no artigo 189 do Código Civil. IV. Não se vislumbra a prescrição da pretensão indenizatória na hipótese em que a ação é ajuizada menos de 1 (um) ano depois da elaboração do laudo pericial que atestou, de forma concludente, a invalidez permanente do segurado. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão indenizatória do segurado contra o segurador, contado da ciência do respectivo fato gerador. II. Se o móvel da cobertura securitária é a invalidez, não há dúvida de que a fluência do prazo prescricional não tem início antes que o segurado tenha ciência inequívoca da sua condição. III. Antes que sejam equacionados, mediante avaliação técnica...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA CAUSA. INCLUSÃO DE NOVOS RÉUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. I. Citado o réu e estabilizada a demanda, objetiva e subjetivamente, a modificação do polo passivo da causa - por substituição ou inclusão - só é admitida nos casos expressamente autorizados em lei, dentre os quais o litisconsórcio necessário, na linha do que estatui o artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973. II. Há litisconsórcio necessário, segundo o artigo 47, caput, do Código de Processo Civil de 1973, quando a lei impõe a sua formação ou quando a relação jurídica, por ser incindível, determina solução única e uniforme. III. Sociedades empresárias que não estão inseridas no cenário litigioso descrito na petição inicial e que não participam da relação jurídica sobre a qual as partes controvertem não podem ser consideradas litisconsortes necessários. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA CAUSA. INCLUSÃO DE NOVOS RÉUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. I. Citado o réu e estabilizada a demanda, objetiva e subjetivamente, a modificação do polo passivo da causa - por substituição ou inclusão - só é admitida nos casos expressamente autorizados em lei, dentre os quais o litisconsórcio necessário, na linha do que estatui o artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973. II. Há litisconsórcio necessário, segundo o artigo 47, caput, do Código de Proces...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. EFEITO UNICAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 558 DO CPC/73 NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra sentença que deferir ou confirmar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. II. Aatribuição de efeito suspensivo à apelação, na forma do artigo 558 do Código de Processo Civil, pressupõe a relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. EFEITO UNICAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 558 DO CPC/73 NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra sentença que deferir ou confirmar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. II. Aatribuição de efeito suspensivo à apelação, na forma do artigo 558 do Código de Processo Civil, pressupõe a relevância dos fundamentos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A DEMANDA. ARTIGOS 475-N, INCISO I, E 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO REFORMADA. I. A extinção de condomínio de bem indivisível, resultante de partilha realizada em ação de divórcio, opera-se por meio de ação própria que não se insere na competência do juízo de família. II. Cuidando-se de título judicial que contempla obrigação de pagar quantia certa, o cumprimento de sentença deve ser feito perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, segundo o disposto nos artigos 475-N, inciso I, e 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. III. O juízo de família onde foi proferida condenação ao pagamento de quantia certa é competente para o respectivo cumprimento de sentença. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A DEMANDA. ARTIGOS 475-N, INCISO I, E 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO REFORMADA. I. A extinção de condomínio de bem indivisível, resultante de partilha realizada em ação de divórcio, opera-se por meio de ação própria que não se insere na competência do juízo de família. II. Cuidando-se de título judicial que contempla obrigação de pagar quantia certa, o cumprimento de sentença deve ser feito perante o juízo que process...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. USO DO IMÓVEL. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. A ação de imissão de posse, porque o fundamento jurídico apresentado pelo autor baseia-se em seu direito de propriedade, caracteriza-se como ação petitória (real), motivo pelo qual não se admite pedido contraposto. 3. Para evitar o enriquecimento sem causa e em virtude do uso indevido de imóvel, a indenização ao pagamento de alugueres é correta. 4. Agravo retido e apelação desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. USO DO IMÓVEL. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. A ação de imissão de posse, porque o fundamento jurídico apresentado pelo autor baseia-se em seu direito de propriedade, caracteriza-se como ação petitória (real), motivo pelo qual não se admite pedi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. PRINCÍPIO IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ATO ILÍCITO. PROVA. AUSÊNCIA 1. Inaplicável o princípio da identidade física do juiz, porquanto não mais está previsto em norma processual civil. 2. O julgador não está obrigado a discriminar todas as teses trazidas pelas partes ou dispositivos abordados, mas apenas precisa enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum (art. 489, §1º, IV, do CPC). 3. Ausente a prova de prática de ato ilícito pela seguradora ré, com a negativa de indenização do seguro DPVAT, inviável a condenação por danos morais. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. PRINCÍPIO IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ATO ILÍCITO. PROVA. AUSÊNCIA 1. Inaplicável o princípio da identidade física do juiz, porquanto não mais está previsto em norma processual civil. 2. O julgador não está obrigado a discriminar todas as teses trazidas pelas partes ou dispositivos abordados, mas apenas precisa enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum (art. 489, §1º, IV, do CPC). 3. Ausente a prova de prática de ato ilícito...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CITAÇÃO TARDIA. DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DO EMBARGANTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RITO ORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o credor cumprido a obrigação de atender aos tramites processuais e empreendido as medidas necessárias à promoção da citação, a demora no cumprimento do mandado não pode ser imputada em seu prejuízo, aplicando-se ao caso o comando da Súmula 106 do STJ. 2. Na linha da jurisprudência do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção no negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 3. De outro lado, conquanto não seja exigida a prova da origem da dívida para a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, não há impedimento para que o emitente do título discuta, em sede de embargos, a causa debendi. 4. Nesse caso, contudo, é sabido que compete à parte ré/embargante (apelante) fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da ação monitória (art. 373, II, CPC/2015; art. 333, II, CPC/1973). 5. No caso em apreço, o embargante não logrou êxito em comprovar que emitiu os cheques por engano e que os cheques não deveriam estar na posse da parte autora. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CITAÇÃO TARDIA. DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DO EMBARGANTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RITO ORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o credor cumprido a obrigação de atender aos tramites processuais e empreendido as medidas necessárias à promoção da citação, a demora no cumprimento do mandado não pode ser imputada em seu prejuízo, aplicando-se ao caso o comando da Súmula 106 do STJ....
APELAÇÕES CÍVEIS. TELEFONIA. TECNOLOGIA. PRESCRIÇÃO. DANO CONTÍNUO. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO CULPOSO NÃO DEMONSTRADO. RISCOS DO NEGÓCIO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CPC. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE AOS §§ 3º E 4º DO CPC. 1. Para a indenização por reparação de danos perseguida nos autos, opera-se o lapso prescricional de 3 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. É incabível falar-se em dano contínuo porquanto a própria autora delimita no tempo a lesão que alega ter suportado, existindo, portanto, um marco temporal definido. 2. A autora deixou de se desincumbir do ônus probatório, concernente na produção de acervo probatório a lastrear os fatos constitutivos de seu direito. Não se extrai no exame do caderno processual elementos capazes de apontar, com o juízo de certeza necessário, que houve conduta ilícita culposa por parte da ré passível de condenação a reparação de danos. 3. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação. (Acórdão n.901523, 20050410094883APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 353). 4. O presente caso comporta a majoração dos honorários advocatícios, com observância aos parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, visando remunerar com justiça o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte requerida/recorrente. 5. Apelações conhecidas para negar provimento ao apelo da autora/recorrente e dar parcial provimento ao apelo da ré, também recorrente, para majorar os honorários.
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APELAÇÕES CÍVEIS. TELEFONIA. TECNOLOGIA. PRESCRIÇÃO. DANO CONTÍNUO. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO CULPOSO NÃO DEMONSTRADO. RISCOS DO NEGÓCIO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CPC. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE AOS §§ 3º E 4º DO CPC. 1. Para a indenização por reparação de danos perseguida nos autos, opera-se o lapso prescricional de 3 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. É incabível falar-se em dano contínuo porquanto a própria autora delimita no tempo a lesão que alega ter suportado, existindo, portanto,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEGATIVA DA SEGURADORA. CONDUTOR EMBRIAGADO. CAUSA DETERMINANTE PARA O SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO E ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível, em ação de cobrança de contrato de seguro por acidente automobilístico ajuizada em razão da negativa da seguradora em ressarcir o segurado por embriaguez ao volante, sendo que a sentença proferida julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. De acordo com o Código Civil, art. 757, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. 3. Dispõe o art. 768 do Código Civil que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 4. Com o objetivo de perquirir acerca do agravamento intencional do risco, editou-se, na IV Jornada de Direito Civil, o Enunciado nº 374 do CJF/STJ, segundo o qual no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. 5. A embriaguez, por si só, não faz presumir a intenção de agravar o risco ou a má-fé do segurado. Desse modo, para que se possa afastar da seguradora o dever de indenizar o segurado, devem existir outros elementos que comprovem que o estado de embriaguez foi determinante para a ocorrência do evento danoso. 6. Inexistem elementos probatórios aptos a concluir que, não fosse a embriaguez, o sinistro não teria ocorrido, especialmente no caso dos autos, em que a colisão se deu por perseguição de terceiros. 7. Conforme preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao novo proprietário promover a transferência de titularidade do veículo para o seu nome e comunicar tal fato ao órgão de trânsito. Ainda, preleciona a legislação que cabe à companhia seguradora que suceder o proprietário de veículo irrecuperável a baixa do registro. O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor, conforme inteligência do § 5º do art. 1º da Lei n. 7.431/85. 8. Na hipótese dos autos, tendo a responsabilidade da seguradora sido reconhecida somente nesta instância recursal, é de rigor o provimento, com status quo ante, para ser acolhida a tese de transferência do veículo e a responsabilidade da ré pelo pagamento dos encargos tributários desde a data do evento danoso. 9. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEGATIVA DA SEGURADORA. CONDUTOR EMBRIAGADO. CAUSA DETERMINANTE PARA O SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO E ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível, em ação de cobrança de contrato de seguro por acidente automobilístico ajuizada em razão da negativa da seguradora em ressarcir o segurado por embriaguez ao volante, sendo que a sentença proferida julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. De acordo co...
DIREITO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE CHEQUE. OBRIGAÇÃO MATERIALIZADA NO TÍTULO. ADIMPLEMENTO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. PENALIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PARÂMETROS ADEQUADOS. 1. O protesto indevido de cheque emitido por pessoa jurídica gera dano moral passível de compensação pecuniária. 2. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. No vertente caso, verifica-se que o valor da indenização fixada pela sentença a titulo de danos morais observou os parâmetros acima indicados. 3. A litigância de má-fé é medida excepcional, e como tal deve ser decretada somente quando houver prova cabal da ocorrência de alguns dos seus permissivos legais. 4. O pedido baseado em direito disponível formulado após a estabilização da demanda não deve ser conhecido pelo julgador. 5. No caso de condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação do réu não conhecido e apelo da parte autora conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
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DIREITO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE CHEQUE. OBRIGAÇÃO MATERIALIZADA NO TÍTULO. ADIMPLEMENTO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. PENALIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PARÂMETROS ADEQUADOS. 1. O protesto indevido de cheque emitido por pessoa jurídica gera dano moral passível de co...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ALTERAÇÃO NOS REGISTROS CARTORÁRIOS. IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Até que ocorra o julgamento da ação de usucapião extraordinária, presume-se proprietário aquele em nome de quem está registrado o imóvel, 2. O art. 300 do Código de Processo Civil vigente dispõe que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 3. Nos moldes do art. 85, §§ 2º e 11 do novo Código de Processo Civil e levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o trabalho do causídico, a natureza e a importância da causa que se revelaram de baixa complexidade, deve ser mantida a verba honorária arbitrada moderadamente no primeiro grau, acrescida dos honorários recursais. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ALTERAÇÃO NOS REGISTROS CARTORÁRIOS. IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Até que ocorra o julgamento da ação de usucapião extraordinária, presume-se proprietário aquele em nome de quem está registrado o imóvel, 2. O art. 300 do Código de Processo Civil vigente dispõe que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 3. Nos moldes do art. 85, §§ 2º e 11 do novo Código de Processo Civil e levando-se em...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 1022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material existente...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. QUEM MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO CURATELADO. DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. I - A interdição é medida excepcional, devendo ser decretada quando houver prova inequívoca de sua necessidade, como forma de proteger o interditando. II - O art. 1.775 do Código Civil estabelece que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Todavia, trata-se de uma ordem preferencial, de modo que a curatela, como medida de proteção, deve ser atribuída a quem, no caso concreto, puder atender da melhor forma aos interesses do curatelado, como ressaltado no art. 755, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. QUEM MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO CURATELADO. DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. I - A interdição é medida excepcional, devendo ser decretada quando houver prova inequívoca de sua necessidade, como forma de proteger o interditando. II - O art. 1.775 do Código Civil estabelece que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto....
DIREITO DO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DANOS MORAIS. CRITERIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. I - A entrega de medicamento prescrito pelo médico, com prazo de validade expirado, caracteriza a responsabilidade civil do Estado, evidenciando dano moral a ser compensado, tendo em vistas a agressão à incolumidade física e psíquica da parte autora, devido à ingestão do referido remédio. II - A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DANOS MORAIS. CRITERIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. I - A entrega de medicamento prescrito pelo médico, com prazo de validade expirado, caracteriza a responsabilidade civil do Estado, evidenciando dano moral a ser compensado, tendo em vistas a agressão à incolumidade física e psíquica da parte autora, devido à ingestão do referido remédio. II - A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - Negou-se provimento ao...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONTESTAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AVIAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA OU FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL. ELISÃO DIANTE DA INADEQUAÇÃO INSTRUMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DA AÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO DO CÔNJUGE AUTOR. PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO DE PROSSEGUIIMENTO. TRÂNSITO PROCESSUAL. RETOMADA. NECESSIDADE. 1. A formulação de pedido de tutela de urgência sob a forma de tutela antecipada versando sobre alimentos provisórios através de simples peça formulada incidentalmente em sede de ação de divórcio implica flagrante inobservância ao devido processo legal ante o imprescindível aviamento de ação própria para a postulação da prestação ou, ao menos, a formulação de pedido reconvencional com esse desiderato, tornando inviável que a pretensão fosse ao menos examinada, ensejando a cassação do provimento que, examinando-a, concedera a medida à margem do procedimento legalmente exigível para sua postulação. 2. Nos termos do art. 313 do estatuto processual, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, é possível o sobrestamento do curso da ação enquanto pendente a resolução de outra na qual se discuta questão que afetará diretamente o deslinde da lide sobrestada, ou, ainda, em razão da perda da capacidade processual de uma das partes, não se afigurando, contudo, viável a suspensão de ação de divórcio em razão da pendência de resolução de ação de interdição do cônjuge autor quando já lhe fora nomeado curador provisório, que deverá assisti-lo no trânsito processual. 3. O legislador civil, com pragmatismo, conquanto ressalvando a natureza personalíssima da ação de divórcio, autoriza que, em sendo o cônjuge incapaz, seja assistido na ação pelo curador, ascendente ou irmão, notadamente porque a situação de incapacidade não pode ser traduzida como laço a eternizar o vínculo que já desfizera no plano afetivo e dos fatos (CC, art. 1.582), donde deriva que, nomeado curador provisório ao cônjuge, não subsiste lastro para que a ação de divórcio que maneja fique sobrestada até elucidação definitiva da sua incapacitação. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONTESTAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AVIAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA OU FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL. ELISÃO DIANTE DA INADEQUAÇÃO INSTRUMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DA AÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO DO CÔNJUGE AUTOR. PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO DE PROSSEGUIIMENTO. TRÂNSITO PROCESSUAL. RETOMADA. NECESSIDADE. 1. A formulação de pedido de tutela de urgência sob a forma de tutela antecipa...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. PRERROGATIVA ASSEGURADA AO CREDOR PELO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. 1. A suspensão do curso processual em razão de não terem sido localizados bens pertencentes ao devedor é prerrogativa processual assegurada ao credor, não estando sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, mas atualmente tão somente a limitação temporal legal (CPC, art. 921, III), ensejando que, remanescendo o interesse do credor na perduração da pretensão que formulara com o objetivo de preservar a possibilidade de receber o que lhe é devido, deve ser deferido o sobrestamento do fluxo procedimental pelo prazo estipulado, ressalvado somente o eventual implemento da prescrição. 2. Aviada a pretensão executiva, mas esgotados os meios para a localização de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ao credor assiste o direito de obter a suspensão do curso processual na forma que lhe é resguardada pelo estatuto processual (CPC, art. 921, inc. III), de modo que, permanecendo incólume seu interesse no prosseguimento da ação, o princípio constitucional da razoável duração do processo deve ser interpretado em seu favor, conforme e em ponderação com sua destinação, e não ser descaracterizado e invocado como apto a legitimar a extinção anômala do processo, ou seja, antes da obtenção da prestação judicial pretendida, por motivo impassível de ser debitado à desídia da parte. 3. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 4. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelações conhecidas e providas. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. PRERROGATIVA ASSEGURADA AO CREDOR PELO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. 1. A suspensão do curso processual em razão de não terem sido localizados bens pertencentes ao devedor é prerrogativa processual assegurada ao credor, n...