ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. FRAUDE. DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE ESTATAL. OBJETIVA E SUBJETIVA. CULPA E DOLO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de responsabilidade civil da Administração Pública, a regra é a responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo (art. 37, §6º da CF/88), assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa. Todavia, nada obstante a responsabilidade objetiva seja a regra, existem situações que necessitam da averiguação de culpa do ente público, especialmente quando se trata de omissão estatal da administração pública. 2. Ante a inequívoca cadeia de fraudes perpetrada e ausência de culpa ou dolo da Administração Pública, no caso em concreto, não se mostra possibilitada a configuração da omissão estatal capaz de ensejar a reparação por danos morais. 3. Negado provimento ao recurso de apelação.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. FRAUDE. DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE ESTATAL. OBJETIVA E SUBJETIVA. CULPA E DOLO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de responsabilidade civil da Administração Pública, a regra é a responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo (art. 37, §6º da CF/88), assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa. Todavia, nada obstante a responsabilidade objetiva seja a regra, existem situaçõ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. CUSTAS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, § 1º C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a validade da mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada e entregue no seu endereço constante do contrato, ainda que recebida por um terceiro, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. O valor da causa nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizadas em razão do inadimplemento contratual por parte do devedor, deve corresponder ao valor contratado e não o da dívida. 2.1. Além de constar na petição inicial o valor da causa equivalente a importância do contrato, a parte autora deve recolher as custas remanescentes, o que não ocorreu nos autos. 3. Determinada a emenda da petição inicial e a parte autora não atende ao comando judicial, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. CUSTAS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, § 1º C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a validade da mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada e entregue no seu endereço constante do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULOS. COBRANÇA FEITA EM DUPLICIDADE PELO RITO DE PENHORA E PELO RITO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do verbete nº 309 da Súmila do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. 2. A legítima pretensão ao crédito alimentar não foi, em absoluto, afastada nesse caso, pois apenas deve ser reconhecido o desacerto da base de cálculo, bem como a duplicidade da cobrança das parcelas posteriores a outubro de 2013, pois o crédito referente a esse período, convém insistir, já é objeto de execução em outra ação. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULOS. COBRANÇA FEITA EM DUPLICIDADE PELO RITO DE PENHORA E PELO RITO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do verbete nº 309 da Súmila do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. 2. A legítima pretensão ao crédito alimentar não foi, em absoluto, afastada nesse caso,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DO TRABALHO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. Em matéria de expropriação de bens o Juiz deve prezar pela prudência, na condução do processo. Deve-se evitar a prática de injustiças, em termos da possibilidade de consagrar-se um enriquecimento ilícito e consequentemente um empobrecimento injusto. 2. Não há motivos para que seja desacreditado o laudo de avaliação realizado por oficial de justiça avaliador, salvo prova cabal a infirmar o ato praticado pelo auxiliar do juízo, servidor equidistante do interesse das partes, da confiança do juízo, militando a seu favor a presunção de imparcialidade e de legitimidade. 3. Laudo de avaliação realizado de forma unilateral, por si só, não é capaz de invalidar a avaliação sólida, escorreita e tradutora do preço de mercado do imóvel apresentada por oficial de justiça que, para o cumprimento do munus, se vale de avaliação local e com corretores de imóveis. 4. Uma vez não demonstrada a ocorrência de erro do oficial de justiça avaliador, e diante da inexistência de qualquer das hipóteses do artigo 873 do Novo Código de Processo Civil, não há motivos para a realização de nova avaliação. 5. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DO TRABALHO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. Em matéria de expropriação de bens o Juiz deve prezar pela prudência, na condução do processo. Deve-se evitar a prática de injustiças, em termos da possibilidade de consagrar-se um enriquecimento ilícito e consequentemente um empobrecimento injusto. 2. Não há motivos para que seja desacreditado o laudo de avaliação realizado por oficial de justiça avaliador, salvo prova cabal a infirmar o ato praticado pelo aux...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo orienta a jurisprudência, a cobrança da taxa de registro do contrato, a par de ser inerente ao negócio jurídico, é realizada no interesse exclusivo da instituição financeira, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao cliente, mostrando-se abusiva, portanto, a sua cobrança. 2. Com amparo do artigo 368 do Código Civil, é possível a compensação entre os valores que serão restituídos ao consumidor com os débitos oriundos do financiamento pactuado entre as partes, pois, ambos são, ao mesmo tempo, credor e devedor entre si. 3. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso, tão somente para possibilitar que a Instituição Financeira possa fazer a devida compensação do valor a ser restituído ao Autor nas prestações por este ainda devidas.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo orienta a jurisprudência, a cobrança da taxa de registro do contrato, a par de ser inerente ao negócio jurídico, é realizada no interesse exclusivo da instituição financeira, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao cliente, mostrando-se abusiva, portanto, a sua cobrança. 2. Com amparo do artigo 368 do Código Civil, é possível a compensação entre os valores que serão restituídos...
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS CONTRATUAIS. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do art.301, §3º, do Código de Processo Civil/73, o instituto da litispendência mostra-se caracterizado quando se repete ação, que está em curso [...]. O §2º do dispositivo legal mencionado, por sua vez, dispõe que Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Constatado que as cláusulas discutidas em ambas as demandas não refletem identidade entre si quanto ao pedido e à causa de pedir, repele-se a alegação de litispendência. 3. Sobre a previsão contratual de pagamento da Tarifa de Cadastro, para os efeitos do art.543-C do CPC/73, o STJ adotou a seguinte tese: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Resp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013. 4. A tarifa de Registro de Contrato, pactuada no exclusivo interesse da instituição financeira, deve ser extirpada do contrato. 5. Quanto ao contrato de seguro do bem, rechaça-se a hipótese de venda casada, na medida em que não se exige que o referido seguro seja adquirido na Instituição Financeira contratante, tampouco condiciona-se tal celebração de seguro com empresa preestabelecida. 6. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 7. Rejeitou-se a preliminar. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS CONTRATUAIS. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do art.301, §3º, do Código de Processo Civil/73, o instituto da litispendência mostra-se caracterizado quando se repete ação, que está em curso [...]. O §2º do dispositivo legal mencionado, por sua vez, dispõe que Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas pa...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. TERRACAP. RESOLUÇÕES QUE DETERMINARAM A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. PREVALÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ASPECTO NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Inviável a cobrança da multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem, em razão da não observância do prazo de 76 (setenta e seis) meses, estipulado em contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, ora Recorrente, e particular, em face da edição da Resolução n.211 pela TERRACAP, que decotou dos contratos dessa natureza encargo dessa sorte. 2. Rechaça-se a alegação de que as resoluções da TERRACAP não poderiam ser aplicadas por haverem sido afastadas por decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ante o aspecto não vinculante das referidas decisões. 3. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. TERRACAP. RESOLUÇÕES QUE DETERMINARAM A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. PREVALÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ASPECTO NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Inviável a cobrança da multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem, em razão da não observância do prazo de 76 (setenta e seis) meses, estipulado em contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, ora Recorrente, e particular, em face da edição...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDência do CóDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO De não previsão em normas da ans e no contrato. AUSÊNCIA DE vedação expressa à cobertura. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO À SAÚDE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da nova lei processual, aplicam-se as regras previstas no novel diploma processual. 2. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor. 3. Mostra-se ilegítima a recusa de cobertura de determinado procedimento medicinal, pelo plano de saúde, sob a alegação de não estar relacionado entre os procedimentos mínimos da ANS instituídos pela Lei 9.656/98 e pela Resolução Normativa nº 338/2014, máxime quando atestado pelo médico responsável a indispensabilidade do exame para o tratamento do Beneficiário, sob pena de ofensa aos princípios da universalidade no direito à saúde (art. 35-F da Lei nº 9.656/1998) e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva consagrados no Código de Defesa do Consumidor. 4. Tais princípios indicam que eventual vedação à cobertura de exame ou tratamento médico devidamente indicado à promoção da saúde do beneficiário depende de cláusula contratual expressa nesse sentido, bem como da ampla divulgação de tal condição ao beneficiário. 5. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. 6. Apelação não provida. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDência do CóDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO De não previsão em normas da ans e no contrato. AUSÊNCIA DE vedação expressa à cobertura. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO À SAÚDE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da nova lei processual, aplicam-se as regras previstas no novel diploma processual. 2. N...
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR DA MULTA FIXADA . RAZOABILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA. 1. Demonstrada a relação de plausibilidade do direito invocado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o risco de danos causados pelo desabamento ocorrido no muro de contenção da garagem aberta do Residencial Top Life, em face dos vícios da construção, se apresenta viável a concessão da tutela antecipada. 2. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 461 e 461-A, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade das astreintes, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo. 4. Negou-se provimento ao agravo.
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PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR DA MULTA FIXADA . RAZOABILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA. 1. Demonstrada a relação de plausibilidade do direito invocado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o risco de danos causados pelo desabamento ocorrido no muro de contenção da garagem aberta do Residencial Top Life, em face dos vícios da construção, se apresenta viável a concessão da tutela antecipada. 2. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, co...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. ADMISSÃO DE PAGAMENTO. DÍVIDA PENDENTE. AÇÃO JÁ AJUIZADA. DEPÓSITO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO MÍNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. IMPROPRIEDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. COBRANÇA INVIÁVEL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OBSERVÂNCIA. MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Admitindo o Banco, ainda que extrajudicialmente, o pagamento apenas da dívida pendente, quando já ajuizada ação de busca e apreensão e deferida a liminar, entende-se por dispensado o vencimento antecipado da dívida, de modo que o depósito judicial de seu valor é capaz de exaurir a mora contratual. 02. Ainda que assim não fosse, ocorre a purga da mora quando proposta a ação pelo inadimplemento de uma única parcela, havendo demonstração do depósito judicial de seu montante e das vincendas, hábil a evidenciar o inadimplemento mínimo e a boa-fé do consumidor. 03. Repele-se a insurgência quanto à indenização por danos morais e a impugnação ao valor fixado a tal título, deduzidas posteriormente à interposição do apelo. 04. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 05. Por outro lado, tal ilação não autoriza a capitalização diária de juros, que caracteriza onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, devendo ser extirpada da avença. 06. À luz do parágrafo único do art.86 do Código de Processo Civil de 2015, havendo a parte sucumbido minimamente do pedido, não responderá pelas despesas judiciais. Impõe-se a manutenção do quantum porquanto fixado no mínimo legal previsto no art.85, §2º, do NCPC. 07. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 08. Apelações conhecidas. Apelo principal não provido e recurso adesivo provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. ADMISSÃO DE PAGAMENTO. DÍVIDA PENDENTE. AÇÃO JÁ AJUIZADA. DEPÓSITO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO MÍNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. IMPROPRIEDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. COBRANÇA INVIÁVEL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OBSERVÂNCIA. MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Admitindo o Banco, ainda que extrajudicialmente, o pagamento apenas da dívida pendente, quando já ajuizada ação de busca e apreensão e deferida a liminar, entende-se por dispensado o vencimento antecipado da dívida, de modo que o depósito judicial...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 2. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 3. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 932, no inciso III, dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Sendo assim, consoante a nova sistemática atribuída ao meio recursal para impugnar decisão que discute competência, não é cabível agravo de instrumento para a hipótese. 3. O rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não sendo cabível a interpretação extensiva para enquadrar o caso às previsões contidas no texto legal. 4. Recurso não conhecido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 932, no inciso III, dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Sendo assim, consoante a nova sistemática atribuída ao meio recursal para impugnar decisão que discute competência, não é cabível agravo de instrumento para a hipótese. 3. O rol que p...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE. TERMO FINAL. DATA DA DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DEFINIDA EM TUTELA ANTECIPADA. 1. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, o que inclui a escassez de mão de obra. 2. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo comprador, sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido. 3. Diante da expiração do prazo de tolerância e da expressa previsão contratual, a multa deve incidir em favor do comprador. 4. O termo final da incidência da multa contratual pelo atraso na entrega do empreendimento é a data a partir da qual o comprador foi desonerado de pagar o preço do imóvel. In casu, a data da propositura da ação, conforme restou definido em decisão que antecipou os efeitos da tutela. 5. Reconhecida a sucumbência recursal de ambas as partes, não há majoração de honorários advocatícios. 6. Recurso da construtora/vendedora conhecido e não provido. Recurso adesivo dos compradores conhecido e não provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE. TERMO FINAL. DATA DA DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DEFINIDA EM TUTELA ANTECIPADA. 1. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. 1. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, o que inclui o atraso decorrente de serviço a ser efetuado pela CEB. 2. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo autor, inclusive arras ou sinal, sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido. 3. Diante da expiração do prazo de tolerância e da expressa previsão contratual, a multa cominatória deve incidir em favor do comprador. 4. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11º do novo CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. 1. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, o que inclui o atraso decorrente de se...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a seguradora a pagar a segurada o prêmio da apólice firmada em contrato de seguro de vida em grupo, em virtude da invalidez permanente da autora para o serviço militar. 3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 4. Comprovado aos autos que a segurada ficou incapacitada definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ela direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente, pois, na invalidez, deve ser levado em consideração a atividade profissional exercida pela segurada e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 5. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 6. Apelação da seguradora conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a s...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. CULPA DOS MÉDICOS PREPOSTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de indenização por dano moral movida contra Hospital em razão da demora dos médicos prepostos em dar o diagnóstico correto do paciente. 2. Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas. 3. A responsabilidade civil do hospital pelos danos causados ao paciente é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento, art. 14 do CDC. Entretanto, o nosocômio somente será responsabilizado por danos decorrentes da falha nos serviços prestados por médicos integrantes de seu corpo clínico, se comprovada a culpa desses profissionais, cuja responsabilidade é subjetiva, artigo 14, § 4°, do CDC. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. Mantida a improcedência do pedido inicial, porquanto não comprovada qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita por parte dos médicos que atenderam o autor. 5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. CULPA DOS MÉDICOS PREPOSTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de indenização por dano moral movida contra Hospital em razão da demora dos médicos prepostos em dar o diagnóstico correto do paciente. 2. Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas. 3. A responsabilidade civil do hospital pelos dan...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução (NCPC, art. 921, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, §1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no novel estatuto processual, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não loc...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO SOCIETÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. APURAÇÃO. ORIGEM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO SUBSCRITOR. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. SOCIEDADE ANÔMINA. DIFERENÇA DE AÇÕES. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. CRITÉRIO DO AGRUPAMENTO DE AÇÕES. UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. SISTEMÁTICA. ART. 354 CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA. REFAZIMENTO DAS CONTAS. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento do partilhamento do capital social da companhia. 2. À míngua de previsão legal específica, consoante sucede com condenação originária da conversão em pecúnia da obrigação de complementar as ações integralizadas pelo adquirente e de emitir em seu favor ações correspondentes à diferença entre o valor das ações recebidas na data da efetiva capitalização e das ações devidas, derivada do inadimplemento em que incidira, sujeita-se à regra geral que baliza a citação inicial como termo inicial para contagem dos acessórios moratórios, que se coaduna com o que apregoa de forma literal o artigo 405 do Código Civil, cuja incidência à espécie deriva do estampado no artigo 397 desse mesmo estatuto legislativo, pois a citação é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora (CC, art. 405). 3. Quando o valor do depositado pelo executado no curso do cumprimento de sentença for insuficiente para o pagamento da integralidade do crédito executado, a quantia depositada deve ser amortizar o montante referente aos juros moratórios vencidos e o que sobejar deve ser imputado ao débito principal (CC, art. 354), não sendo admitido, contudo, que da aplicação dessa regra de imputação de pagamento decorra a prática de capitalização de juros, ou seja, a incidência de juros sobre a íntegra do saldo devedor já agregado dos acessórios moratórios, porquanto ensejaria a inserção de juros sobre juros, implicando indevida majoração da dívida executada. 4. A formulação da pretensão reformatória com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em atitude procrastinatória, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO SOCIETÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. APURAÇÃO. ORIGEM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO SUBSCRITOR. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. SOCIEDADE ANÔMINA. DIFERENÇA DE AÇÕES. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. CRITÉRIO DO AGRUPAMENTO DE AÇÕES. UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. SISTEMÁTICA. ART. 354 CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA. REFA...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPAROS EM IMÓVEL ALUGADO. CONCORRÊNCIA DE CULPA ENTRE O INQUILINO E O PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS EM IDÊNTICA PROPORÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CORREÇÃO DO CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Verificando a concorrência da culpa entre as partes no zelo/manutenção do imóvel, escorreita é a sentença que determina o pagamento das despesas decorrentes dos reparos no imóvel em idêntica proporção, com fulcro no art. 945 do Código Civil. 2. A verba honorária deve observar os princípios da isonomia e proporcionalidade, merecendo reforma a r. sentença para corrigir a base de cálculo da incidência dos honorários advocatícios, fixando o critério em percentual sobre o valor da condenação para ambas as partes. 3. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPAROS EM IMÓVEL ALUGADO. CONCORRÊNCIA DE CULPA ENTRE O INQUILINO E O PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS EM IDÊNTICA PROPORÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CORREÇÃO DO CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Verificando a concorrência da culpa entre as partes no zelo/manutenção do imóvel, escorreita é a sentença que determina o pagamento das despesas decorrentes dos reparos no imóvel em idêntica proporção, com fulcro no art. 945 do Código Civil. 2. A verba honorária deve observar...
ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. MARCO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECONHECIDA COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de prestar serviço público essencial, não se aplica o Decreto n. 20.910/32 à sociedade de economia mista, que, como pessoa jurídica de direito privado, reparte eventuais lucros no exercício de suas atividades entre seus acionistas. 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no artigo 206, § 3º, III, do Código Civil, trienal, por se tratar de demanda que busca os encargos moratórios referentes aos contratos firmados entre as partes. 3. A notificação extrajudicial não se mostra como causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, estando, pois, fulminada pela prescrição a pretensão formulada na inicial. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. MARCO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECONHECIDA COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de prestar serviço público essencial, não se aplica o Decreto n. 20.910/32 à sociedade de economia mista, que, como pessoa jurídica de direito privado, reparte eventuais lucros no exercício de suas atividades entre seus acionistas. 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no artigo 206, § 3º, III, do Código Civil, trienal, por se tra...