DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RECURSO DO RÉU- AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. DESSERÇÃO. FALTA DE PREPARO. ACOLHIMENTO. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. TERMO INICIAL. APÓS O PRAZO DE TOLERÃNCIA CONTRATUAL (180 DIAS). CDC ART. 18, §2º. TERMO FINAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1.Não se conhece do recurso do Réu ante a ausência de preparo. 1.1. O artigo 511 do CPC e o enunciado 19 deste e. Tribunal estabelece que o preparo do recurso deve ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção. 2.A prorrogação do prazo de entrega do imóvel é perfeitamente possível, sem que isso enseje a violação dos direitos inerentes ao Código do Consumidor. Portanto, viável ser acrescido ao prazo inicial do lapso de 180 (cento e oitenta) dias, como previsto contratualmente, a fim de que obstáculos inesperados possam ser ultrapassados, tais como condições climáticas, questões com mão-de-obra, material faltante etc. 3. As cláusulas contratuais que estabelecem o prazo de tolerância para entrega do imóvel estão previstas no art. 18, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que indica que poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. 4. Escorreita a decisão do juízo a quo, entendendo como termo final da mora da Ré/Apelada a data da decisão liminar que suspendeu os pagamentos do autor. Entendimento contrário a esse ensejaria enriquecimento ilícito, por parte do Autor/Apelante, incidindo o art. 964, do Código Civil, 5. Recurso do Autor/Apelante conhecido e não provido. 6. Recurso do Réu/Apelante não conhecido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RECURSO DO RÉU- AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. DESSERÇÃO. FALTA DE PREPARO. ACOLHIMENTO. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. TERMO INICIAL. APÓS O PRAZO DE TOLERÃNCIA CONTRATUAL (180 DIAS). CDC ART. 18, §2º. TERMO FINAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1.Não se conhece do recurso do Réu ante a ausência de preparo. 1.1. O artigo 511 do CPC e o enunciado 19 deste e. Trib...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. MAMOPLASTIA REDUTORA REPARADORA. EXCEÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE POSTURA CIFÓTICA. OBJETIVO DE REPARAÇÃO. PREDOMINÂNCIA EM FACE DO CARÁTER ESTÉTICO. COBERTURA EVENTOS PREVISTOS EM ROL ANS. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTAÇÃO PREVE SER DEFESO AO PLANO EXCLUIR COBERTURA POSTULADA. NEGATIVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. BOA-FÉ E EQUIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. De acordo com a jurisprudência solidificada neste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que trata normativa de estabelecer a referência básica de coberturas aos planos de saúde, os quais, por sua vez, fincados neste rol mínimo e em conformidade com o balizamento dado pelo instrumento contratual firmado em cada caso, devem visar garantir o fim precípuo dessa espécie de prestação de serviços, qual seja, assegurar ao beneficiário assistência à manutenção de sua saúde. 3. Nesse ínterim, não se afigura legítimo elencar a normativa administrativa editada pela ANS para se furtar de prestar o serviço para qual fora contratada a seguradora. Ao revés: o vetor primordial da relação entabulada é o de que deve o plano de saúde garantir a assistência ao segurado na busca pela integridade de seu quadro clínico de saúde, estando o plano apenas legitimado a afastar essa regra e limitar ou negar cobertura quando apontar exceção prevista na legislação de regência (Lei 9656/98) e regulamentada pela Agência Reguladora. 4. Inarredável a ilicitude na negativa em cobrir o procedimento, redução mamária reparadora, precipuamente por conta da predominância de sua finalidade reparadora, o que afasta a tese impossibilidade de cobertura de procedimento meramente estético, sua relação de complementaridade do tratamento de outras mazelas afins (lesão do manguito rotador e artrose clavicular), e, ainda, de não ser admissível sua denegação ante a quebra de legítima expectativa do consumidor em face do serviço contratado, posto que não se afigura possível a exclusão de sua cobertura. 5. Na hipótese, tem-se que o próprio instrumento da contratação do plano prevê a cobertura do procedimento plástico-cirúrgico desde que reparadoras de órgãos e funções, em conformidade com a Resolução Normativa ANS nº 388/2013, pelo que a negativa ocorrida no caso se demonstra indevida, pois inviabiliza a própria natureza do contrato de seguro saúde, configurando prática abusiva (quebra da legítima expectativa) para com o consumidor/segurado, porquanto incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não exime a seguradora do dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade. Paciente portadora de gigantomastia bilateral, apresentando alterações fisiológicas posturais e dor importante lombrar, com indicação médica de cirurgia. (Acórdão n.860668, 20100710200904APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 670). 7. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da consumidora segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 8. Aconduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 9. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. (AgRg no AREsp 192.612/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014) 10. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 11. Nesse panorama, impõe-se manter a verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 12. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. MAMOPLASTIA REDUTORA REPARADORA. EXCEÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE POSTURA CIFÓTICA. OBJETIVO DE REPARAÇÃO. PREDOMINÂNCIA EM FACE DO CARÁTER ESTÉTICO. COBERTURA EVENTOS PREVISTOS EM ROL ANS. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTAÇÃO PREVE SER DEFESO AO PLANO EXCLUIR COBERTURA POSTULADA. NEGATIVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. BOA-FÉ E EQUIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMID...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ENDEREÇO PREVISTO NO CONTRATO OU OUTRO QUE PERMITA AO JUIZ AFERIR A SUA REGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 3. Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato. 4. No caso em tela, é possível verificar da notificação extrajudicial juntada aos autos, que foi recebida por um terceiro, porém sem qualquer elemento que permita aferir qualquer tipo de relação com o devedor, até porque o endereço não consta do contrato ou de outro documento colacionado aos autos pelo credor. 5. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do Código de Processo Civil, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ENDEREÇO PREVISTO NO CONTRATO OU OUTRO QUE PERMITA AO JUIZ AFERIR A SUA REGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiário, ela somente é passível de circulação por endosso em preto, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei 10.931/2004. 3. Não estando revestida da livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambias, podendo circular somente sob a forma de endosso em preto, a jurisprudência, inclusive desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem mitigando as regras do direito cambiário, para admitir a execução de cédula de crédito bancário representada por cópia autenticada. 4. A exigência de apresentação do original do título para o processamento da ação de execução representa excesso de rigor e formalismo, porquanto não se verifica nos autos qualquer indício de que a apelante, detentora do crédito, tenha colocado o título em circulação. 5. Assim, a cópia da cédula de crédito bancário, até prova em contrário, constitui documento hábil a aparelhar o feito executivo. Portanto, se a emenda à inicial era desnecessária, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em que pese a cédula de crédito bancár...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ SEGURADORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACÓRDÃO NÃO ADENTROU NO MÉRITO DO CASO CONCRETO. NÃO SEGUIU PROPORCIONALIDADE LEGAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. SINISTRO APÓS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/08 NA LEI N. 6.194/74. OMISSÃO. LESÃO MODERADA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há que se falar em omissão ou contradição do julgado, uma vez que houve a análise das questões postas pelo recorrente no recurso precedente, bem como a exposição de fundamentação adequada para o caso concreto, infere-se que o autor, ora apelado foi vítima de acidente automobilístico no dia 28 de junho de 2012, sofrendo fratura exposta da tíbia esquerda e, submetido a fixação externa da bacia e fixação externa de tíbia esquerda, ficando com seqüelas, com dor em MIE e incapacidade de deambular, conforme ocorrência policial e documentos e laudo de lesões corporais, sendo que o sinistro ocorreu após as alterações promovidas pela Medida Provisória 451/08 na Lei nº 6.194/74, de forma que deve-se aplicar a graduação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no recurso. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ SEGURADORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACÓRDÃO NÃO ADENTROU NO MÉRITO DO CASO CONCRETO. NÃO SEGUIU PROPORCIONALIDADE LEGAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. SINISTRO APÓS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/08 NA LEI N. 6.194/74. OMISSÃO. LESÃO MODERADA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DA LEI N. 5.646/2016. OBRIGATORIEDADE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA TAMBÉM EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. OMISSÃO. ART. 435, DO NOVO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. DOCUMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO NCPC. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, no que se refere a omissão apontada, afere-se, do simples cotejo do voto condutor do aresto, que a argumentação foi efetivamente apreciada e refutada, assentando-se o entendimento de queinexiste controvérsia ao fato de que a construção erigida pelos autores, ora embargantes foi realizada em área pública, de relevante interesse ecológico e sem licença para edificação, não sendo, portanto, passível de regularização. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno. 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no recurso. 7.Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido no art. 1.025, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DA LEI N. 5.646/2016. OBRIGATORIEDADE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA TAMBÉM EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. OMISSÃO. ART. 435, DO NOVO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. DOCUMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORMALIDADES NECESSÁRIAS À CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO DESCUMPRIMENTO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A inércia da parte autora em comprovar a publicação do edital de citação, em desobediência ao comando do artigo 232, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, inviabiliza o prosseguimento do feito por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo dispensável a intimação pessoal, porquanto inaplicável o 1º do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973 no caso de extinção fundada no art. 267, IV do mesmo diploma. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORMALIDADES NECESSÁRIAS À CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO DESCUMPRIMENTO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A inércia da parte autora em comprovar a publicação do edital de citação, em desobediência ao comando do artigo 232, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, inviabiliza o prosseguimento do feito por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo dispensável a intimação pessoal, porquanto inaplicável...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 73 E PROVIMENTO 9 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. A não localização de bens do devedor não configura, por si só, hipótese de extinção do processo com base na Portaria Conjunta n. 73/2010 e Provimento n. 9/2010, mormente quando resta à evidência que o credor empreendeu busca de bens passíveis de penhora sem lograr êxito. A ausência de bens a garantir o crédito exequendo implica suspensão do processo, nos termos do art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 73 E PROVIMENTO 9 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. A não localização de bens do devedor não configura, por si só, hipótese de extinção do processo com base na Portaria Conjunta n. 73/2010 e Provimento n. 9/2010, mormente quando resta à evidência que o credor empreendeu busca de bens passíveis de penhora sem lograr êxito. A ausência de bens a garantir o crédito exequendo implica suspensão do processo, nos termos do art. 791, inc. III, do Cód...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. PROUNI. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação havida entre as partes encontra-se disciplinada pelo CDC; trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva a qual se baseia na Teoria do Risco da Atividade. Nesse caso, dispensado elemento subjetivo, hão que se fazer presentes o dano e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado pelo agente, a quem se atribui a responsabilidade. 2. Comprovado que o autor entregou a documentação solicitada, e confirmada a reprovação do candidato pelo não comparecimento, resta comprovado que o autor perdeu a chance de cursar a graduação pretendida, custeada 100% pelo Governo Federal, por meio do programa PROUNI, em virtude da falha no serviço prestado pela instituição de ensino. 3. Dessa forma, inarredável o entendimento de que houve um dano causado ao autor pela ré, ocasionado pela falha no serviço prestado. 4. No caso, o grau da lesão foi significativo, pois o autor atrasou seu ingresso na universidade em um semestre. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. PROUNI. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação havida entre as partes encontra-se disciplinada pelo CDC; trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva a qual se baseia na Teoria do Risco da Atividade. Nesse caso, dispensado elemento subjetivo, hão que se fazer presentes o dano e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado pelo agente, a quem se atribui a responsabilidade. 2. Comprovado que o autor entregou a documentação solicitada, e confirmada a reprovação...
PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na posse de boa-fé o possuidor desconhece o vício ou o obstáculo impossibilitador da aquisição da posse. Intelecção do artigo 1.201 do Código Civil. 2. A autora adquiriu o veículo de boa-fé, uma vez que se certificou da legalidade da documentação no Departamento de Trânsito do Distrito Federal antes de aquisição, não devendo ser ela responsabilizada, até porque não participou da alienação fraudulenta, tampouco realizou qualquer contrato de locação com a requerida. 3. Em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 20, § 3º e § 4º do Código de Processo Civil, verifica-se que a verba honorária foi fixada em observâncias a tais critérios. 4. Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na posse de boa-fé o possuidor desconhece o vício ou o obstáculo impossibilitador da aquisição da posse. Intelecção do artigo 1.201 do Código Civil. 2. A autora adquiriu o veículo de boa-fé, uma vez que se certificou da legalidade da documentação no Departamento de Trânsito do Distrito Federal antes de aquisição, não devendo ser ela responsabilizada, até porque não participou da alienação fraudulenta, tampo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO AOS LIMITES TRAÇADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Não concordando com o acórdão objeto do recurso, devem os embargantes se valerem dos meios próprios para buscar o reexame das matérias julgadas. 3 - O uso dos declaratórios com o fim de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 535 do CPC. 4 - Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO AOS LIMITES TRAÇADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pe...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRAZO INDETERMINADO. NULIDADE. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. CABIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. ALTERAÇÃO. 1. É de se ressaltar que, conquanto seja válida a estipulação de prorrogação para conclusão da obra pelo prazo de 180 dias, a extensão por prazo indeterminado é manifestamente abusiva, devendo ser declarada nula. 2. Viável se estender à construtora ré uma obrigação contratual atribuída ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 3. Tendo uma das partes sucumbido na parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte adversa ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRAZO INDETERMINADO. NULIDADE. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. CABIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. ALTERAÇÃO. 1. É de se ressaltar que, conquanto seja válida a estipulação de prorrogação para conclusão da obra pelo prazo de 180 dias, a extensão por prazo indeterminado é manifestamente abusiva, devendo ser declarada nula. 2. Viável se estender à construtora ré uma obrigação contratual atribuída ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consume...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDESIGNAÇÃO NOVA SESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Quando ao pedido de redesignação de nova sessão de julgamento, com a convocação de novos Desembargadores em número suficiente para inverter o resultado do julgamento, esclareço que não é possível seu acolhimento, isso porque, na época da publicação do acórdão ainda vigia o CPC/73 em que não trazia tal expediente processual. 2. Pelas regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14, senão vejamos: 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 4. Em que pese as alegações trazidas pelos recorrentes nesta fase processual, no sentido de que o acórdão foi omisso em relação ao pagamento das contribuições mensais, essa é matéria que foi examinada quando da análise do mérito do recurso, não havendo que se falar em omissão do julgado. 5. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de recurso Especial e Extraordinário, não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 7. Embargos de Declaração rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDESIGNAÇÃO NOVA SESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Quando ao pedido de redesignação de nova sessão de julgamento, com a convocação de novos Desembargadores em número suficiente para inverter o resultado do julgamento, esclareço que não é possível seu acolhimento, isso porque, na época da publicação do acórdão ainda vigia o CPC/73 em que não trazia tal expediente processual. 2. Pelas regras de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. RESCISÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATRASADOS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA DE 2%. ART. 1336, §1º, CC. 1. Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na existência de elementos suficientes para a convicção do Juiz. 2. Nos termos do artigo 62, II, da Lei 8.245/91, modificado pela Lei 12.112/2009, o locatário e fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial. 3. Além da cobrança de aluguéis e acessórios da locação, poderá incluir o locador os débitos referentes às multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, em consonância com as alíneas do inciso II, do artigo 62, da Lei do Inquilinato. 4. Não se verifica a prática da capitalização de juros nas planilhas apresentadas pelo autor, quando os encargos moratórios estão de acordo com o que foi convencionado entre as partes. 5. No atinente à correção monetária e juros moratórios, são devidos desde o vencimento de cada parcela, mês a mês. 6. Provado o inadimplemento do locatário, correta a condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados, demais encargos contratuais, juros de mora e multa. 7. Acerca das taxas do condomínio em atraso, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, consoante artigo 1336, §1º, do Código Civil. 8. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. RESCISÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATRASADOS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA DE 2%. ART. 1336, §1º, CC. 1. Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na existência de elementos suficientes para a convicção do Juiz. 2. Nos termos do artigo 62, II, da Lei 8.245/91, modificado pela...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF E VARA CÍVEL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS REMANESCENTES.HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME ÀS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 23/2010. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1. As causas sujeitas à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal estão taxativamente previstas no artigo 2º da Resolução nº 23/2010 do TJDFT. 2. A discussão em torno da responsabilidade dos autores pelos débitos remanescentes da Cooperativa, que se encontra em liquidação extrajudicial, embora tenha índole empresarial, não atrai a competência da Vara Especializada, mormente quando aqueles alegam que formularam pedido de demissão e que já não mais ostentam a condição de cooperados. 3.Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo suscitado da 2ª Vara de Cível de Taguatinga/DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF E VARA CÍVEL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS REMANESCENTES.HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME ÀS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 23/2010. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1. As causas sujeitas à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal estão taxativamente previstas no artigo 2º da Resolução nº 23/2010 do TJDFT. 2. A discussão em torno da...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. SEM RESERVA DE PODERES. REVOGAÇÃO. INTIMAÇÃO ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM. VIA INADEQUADA. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A constituição de novo patrono, sem qualquer ressalva ou reserva de poderes em relação à procuração anterior, enseja a revogação tácita dos mandatos anteriores. Consoante a jurisprudência do c. STJ, havendo requerimento expresso, a intimação dos atos processuais só é válida se efetivada em nome do advogado indicado. Assim, se a parte apresenta nova procuração, sem ressalvar a procuração anterior, será é nula a intimação ocorrida em nome do advogado anteriormente constituído nos autos, porquanto viola o devido processo legal. O processo civil, embora seja pautado no princípio da instrumentalidade das formas, reveste-se de certos dogmas e exigências instransponíveis. O respeito à autoridade da coisa julgada é um deles. Ainda que se defenda a relativização da coisa julgada, esta somente se justifica em hipóteses específicas, como quando se tratar de sentença inexistente. Em que pese presente a nulidade por ausência de intimação em nome do advogado posteriormente constituído pela parte, não é admissível que a parte venha, após o trânsito em julgado da sentença, requerer a cassação da sentença por meio de simples petição de chamamento do feito a ordem. As causas mais graves de nulidade do processo, após o trânsito em julgado, se convertem em causas de rescindibilidade. Assim, mostra-se inadequada a via eleita pela agravante para arguir a nulidade da intimação, devendo, caso deseje desconstituir o trânsito em julgado operado, utilizar-se de remédio processual apropriado para tanto. É possível a formulação, em sede de contrarrazões, de pedido de condenação por litigância de má-fé, mas está condicionada à comprovação do dolo do litigante e do dano efetivo à parte contrária, o que não foi demonstrado no caso em apreço. Por se tratar de normas de natureza híbrida ou bifronte, de cunho não exclusivamente processual, não devem retroagir os dispositivos do NCPC referentes a condenação em honorários advocatícios, para incidir em recursos interpostos contra decisões publicadas antes da vigência do novo diploma processual civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. SEM RESERVA DE PODERES. REVOGAÇÃO. INTIMAÇÃO ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM. VIA INADEQUADA. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A constituição de novo patrono, sem qualquer ressalva ou reserva de poderes em relação à procuração anterior, enseja a revogação tácita dos mandatos anteriores. Consoante a jurisprudência do c. STJ, havendo requerimento expresso, a intimação dos atos processuais só é válida se efetivada em nome do ad...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTES COMPRADORES. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO IPTU/TLP. RESPONSABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A peça recursal é congruente com a decisão recorrida, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as teses foram expostas com clareza e permitiram à outra parte o exercício de seu direito de defesa. 3. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, em face da inadimplência dos promitentes compradores, o promitente vendedor não fará jus a indenização a título de lucros cessantes, pelo uso do imóvel, quando não demonstrada a ocorrência da imissão na posse pelo promitente comprador, apesar do contrato se encontrar adimplente quando da averbação do habite-se. 4. No caso de aquisição de imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda, o efetivo exercício da posse é o marco definidor, a partir do qual o promitente comprador passa a responder pelo pagamento do IPTU/TLP. 5. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária por iniciativa do promitente comprador, com pedido de restituição das quantias desembolsadas, é devida a incidência de juros moratórios relativos a tais valores. 6. Aplica-se o art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73, quando a sucumbência for recíproca e proporcional. 7. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTES COMPRADORES. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO IPTU/TLP. RESPONSABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A peç...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. VEÍCULO. DEFEITO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. SOLIDÁRIA. MONTADORA. CONCESSIONÁRIA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. As contrarrazões apresentar após o término do prazo previsto no art. 508 do CPC/73 não merecem conhecimento. 4. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, devem ser aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. 5. Com fundamento nos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, equipara-se a consumidor o terceiro que, mesmo não sendo proprietário do veículo, ao conduzi-lo, sofre prejuízos materiais e/ou morais em razão de defeitos por ele apresentados. 6. É também equiparado a consumidor o terceiro que, na posse de veículo defeituoso, sofre danos em decorrência de falha na prestação de serviços pela fabricante ou concessionária. 7. Configurado o defeito de fabricação do veículo, tanto a montadora quanto a concessionária/revendedora, por integrarem a mesma cadeia de consumo, respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores em razão do vício do produto. 8. Para o ressarcimento dos prejuízos materiais, que compreendem tanto os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada ao lesado) quanto os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), é necessária a efetiva comprovação da exata extensão da perda patrimonial. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 10. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. VEÍCULO. DEFEITO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. SOLIDÁRIA. MONTADORA. CONCESSIONÁRIA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. COMPENSAÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na dicção do art. 2.002, do Código Civil, Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. 2. A obrigação de conferir os bens recebidos por doação não é absoluta, pois, no ato de liberalidade ou após, por testamento (CC, art. 2.006) o doador pode dispensar o donatário da colação, dispondo que a doação saia da parte disponível (CC, art. 2.005). 3. O objeto desta demanda diz tão somente sobre o crédito decorrente do precatório recebido, a título gratuito, por ascendente a herdeiro necessário. Outros bens, não incluídos nesta ação, poderão ser perseguidos pelos meios jurídicos disponíveis. 4. Recuso desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. COMPENSAÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na dicção do art. 2.002, do Código Civil, Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. 2. A obrigação de conferir os bens recebidos por doação não é absoluta, pois, no ato de liberalidade ou após, por testamento (CC, art. 2.006) o doador pode dispensar o donatário da colação, dispondo que a doação saia da parte disponível (CC, art. 2.005). 3. O o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO. NÃO REQUERIDA. DESCONSIDERADO. PRELIMINARES. AFASTADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento não apreciado por não ter o apelante requerido expressamente a sua apreciação. 2. Preliminares de cerceamento de manifestação, ausência de interesse de agir e condição de ação, afastadas. 3. Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ao não conseguir provar em contrário, recai sobre o prestador a responsabilidade civil pela má prestação de serviços e a ele se imputa o dever de ressarcimento do dano material e compensação do dano moral causado ao cliente. 5. Apelo não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO. NÃO REQUERIDA. DESCONSIDERADO. PRELIMINARES. AFASTADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento não apreciado por não ter o apelante requerido expressamente a sua apreciação. 2. Preliminares de cerceamento de manifestação, ausência de interesse de agir e condição de ação, afastadas. 3. Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda...