DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE VALORES E DA INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, BEM COMO DE RECONHECER O ATO COMO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O Distrito Federal realizou cobrança indevida da quantia de R$ 60.380,99 no processo administrativo 080-006125/2013 sob a justificativa de que a servidora teria recebido indevidamente a gratificação TIDEM no período de 2005 a 2009 - com o exercício de atividade concomitante na rede pública e na rede privada de ensino - devendo estes valores serem repostos ao erário. 2. A agravante sustenta que a discussão sobre o período questionado teria ocorrido no âmbito da ação civil pública 2010.01.112163-0 e que referida ação teria sido julgada improcedente em relação à agravante por insuficiência de provas. 3. O julgamento de improcedência de pedido formulado em ação civil pública por improbidade administrativa - por insuficiência de provas - não faz coisa julgada material, e nem vincula o processo administrativo (TJDFT, Acórdão n.702210, 20130020068228MSG, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 06/08/2013, Publicado no DJE: 20/08/2013. Pág.: 107). 4. Não foi oferecida à parte agravante oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa e nem tampouco foi instalado novo processo administrativo para o reconhecimento de improbidade administrativa por parte da agravante nos termos da Lei 8.429/92. 5. Os valores cobrados sob o título de devolução da gratificação TIDEM necessitam passar por novo exame referente à qualificação desta verba como oriunda de ato de improbidade administrativa praticada por servidor. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE VALORES E DA INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, BEM COMO DE RECONHECER O ATO COMO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O Distrito Federal realizou cobrança indevida da quantia de R$ 60.380,99 no processo administrativo 080-006125/2013 sob a justificativa de que a servidora teria recebido indevidamente a gratificação TIDEM no perí...
APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ALIENAÇÃO JUDICIAL - DIVISÃO DE CONDOMÍNIO - IMÓVEL COMUM - PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NA CERTIDÃO DO IMÓVEL - PRELIMINAR AFASTADA - USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UMA DAS PARTES - INDENIZAÇÃO AO CO-PROPRIETÁRIO - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - 50% DO ALUGUEL RELACIONADO AO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONDENATÓRIO - PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS - REGRAS ESPECÍFICAS - DESPESAS COM IPTU/TLP - COMPENSAÇÃO NO VALOR DA VENDA DO IMÓVEL - PEDIDO CONTRAPOSTO - LITIGIOSIDADE PREDOMINANTE - VALOR CERTO E DETERMINADO - NÃO APLICAÇÃO DE LEGALIDADE ESTRITA - POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO - ALIENAÇÃO EM ÚNICA PRAÇA, PELO MAIOR LANÇO, AINDA QUE INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.115 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DUAS PRAÇAS NOS TERMOS DO ARTIGO 686, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES - INCABÍVEL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA AO QUAL SE APLICA REGRA PRÓPRIA PREVISTA NO ARTIGO 1.115 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - O RITO NÃO PODE SER AFASTADO POR VONTADE DAS PARTES - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ALIENAÇÃO JUDICIAL - DIVISÃO DE CONDOMÍNIO - IMÓVEL COMUM - PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NA CERTIDÃO DO IMÓVEL - PRELIMINAR AFASTADA - USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UMA DAS PARTES - INDENIZAÇÃO AO CO-PROPRIETÁRIO - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - 50% DO ALUGUEL RELACIONADO AO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONDENATÓRIO - PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS - REGRAS ESPECÍFICAS - DESPESAS COM IPTU/TLP - COMPENSAÇÃO NO VALOR DA VE...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEVEDOR NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando válida, interrompe a prescrição. 2. Diante da não ocorrência da citação válida e ausentes quaisquer causas de interrupção da prescrição, impõe-se a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, com fulcro no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é a data do vencimento da última prestação do contrato de abertura de crédito, mesmo que haja cláusula com previsão de vencimento antecipado. 4. A demora da realização da citação deu-se porque a instituição financeira não foi capaz de fornecer o endereço correto do requerido, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, também não há que se falar na aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado n.º 106, da Súmula do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEVEDOR NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando válida, interrompe a prescrição. 2. Diante da não ocorrência da citação válida e ausentes quaisquer causas de interrupção da prescrição, impõe-se a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3. Consoante entendimento do Colend...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEVEDOR NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando válida, interrompe a prescrição. 2. Diante da não ocorrência da citação válida e ausentes quaisquer causas de interrupção da prescrição, impõe-se a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é a data do vencimento da última prestação do contrato de abertura de crédito, mesmo que haja cláusula com previsão de vencimento antecipado. 4. A demora da realização da citação deu-se porque a instituição financeira não foi capaz de fornecer o endereço correto do requerido, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, também não há que se falar na aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado n.º 106, da Súmula do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEVEDOR NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando válida, interrompe a prescrição. 2. Diante da não ocorrência da citação válida e ausentes quaisquer causas de interrupção da prescrição, impõe-se a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Consoante entendimento do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS DECORRENTES DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DÉBITOS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL. DEVEDOR NÃO CITADO NO PRAZO DO ARTIGO 219, CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ARTIGO 206, § 3º, I, C.C. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil/1973, incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando válida, interrompe a prescrição. 2. Diante da não ocorrência da citação válida, e ausentes quaisquer causas de interrupção da prescrição, impõe-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil/1973. 3. As obrigações acessórias, decorrentes do contrato principal de aluguel de prédio urbano, tais como despesas de taxas condominiais, energia elétrica, Imposto Predial Urbano - IPTU, submetem-se ao prazo prescricional de três anos previsto para a cobrança das despesas de aluguel urbano. Para tais casos, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. 4. O exequente/apelante foi incapaz de fornecer o endereço correto da requerida, ônus que lhe incumbia, para a concretização da citação. Dessa forma, não há elementos suficientes para a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS DECORRENTES DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DÉBITOS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL. DEVEDOR NÃO CITADO NO PRAZO DO ARTIGO 219, CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ARTIGO 206, § 3º, I, C.C. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil/1973, incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando válida, interrompe a prescrição. 2. Diante da não ocorrência da citação válida, e ausentes quaisquer causas de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRORROGADO PELA ANTECIPAÇÃO DO FERIADO DO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Não há ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo final para ajuizamento da ação antes de ocorrer a prescrição foi prorrogado para o dia 28/10/2014 em função da antecipação do feriado do Dia do Servidor Público, data em que os agravados ingressaram com a ação. 2. As questões relativas à ilegitimidade ativa do exeqüente, à incidência de expurgos inflacionários e ao termo inicial dos juros de mora nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal. 3. Não há razões que justifiquem a liquidação do julgado exequendo, porquanto a r. sentença condenatória é líquida, bastando que seu comando seja aplicado, de modo que os índices correspondentes ao período sejam aplicados aos valores depositados à época. 4. Afixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é cabível, tendo em vista que, a despeito de o executado ter efetuado o depósito no prazo legal, resistiu à execução, impugnando o cumprimento de sentença. 5. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, também já decidem, sob o rito dos recursos repetitivos, ser cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRORROGADO PELA ANTECIPAÇÃO DO FERIADO DO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Não há ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo f...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 2. A exigência de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, não tem aplicação aos casos de extinção do processo fundamentados no artigo 295, inciso VI. 3. Recursode Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL.ART. 205, DO CC/02. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL E FAZ ALUSÃO À POSSIBILIDADE DE ENTREGA EM DATA DIVERSA, SEM PREVISÃO EXPRESSA, CUJO PRAZO SERIA ESPECIFICADO EM FUTURO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DA DATA EXPRESSA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS, ARRAS, MULTA E JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo prescricional para haver restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, decorrente de contrato, e fundamentada em abusividade da sua cobrança,é de dez (10) anos, segundo disposição do art. 205, do CC/02. Precedentes. Prejudicial afastada. 2. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que fixa o prazo de entrega do imóvel e, ao mesmo tempo, admite a possibilidade de entrega em data diversa, sem previsão expressa, cujo prazo seria especificado em futuro contrato de financiamento. Nessa hipótese, deve prevalecer a data de entrega expressamente prevista. 3. Quando a promitente-vendedora extrapola o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância (180 dias), configura-se a sua mora, que, além da responsabilidade pelos prejuízos causados ao promitente-comprador, na forma do art. 395, do CC, permite rescisão do ajuste, nos termos do art. 475, do CC. 4. Não configurada a culpa do promitente comprador pela rescisão do contrato, não é lícita a aplicação de multa contratual rescisória, tampouco a retenção pela promitente vendedora de percentual das prestações pagas, das arras, de multa ou dos juros remuneratórios. 5. Recurso não provido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL.ART. 205, DO CC/02. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL E FAZ ALUSÃO À POSSIBILIDADE DE ENTREGA EM DATA DIVERSA, SEM PREVISÃO EXPRESSA, CUJO PRAZO SERIA ESPECIFICADO EM FUTURO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DA DATA EXPRESSA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DA...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, DECORAÇÃO E FORNECIMENTO DE BUFFET PARA CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Não se há de falar em cerceamento de defesa, se os autores, intimados da decisão que considerou preclusa a oportunidade de produzir prova testemunhal perante o juízo monocrático, não interpuseram recurso, tornando preclusão a questão. 2. Tratando-se de contrato de fornecimento de serviço, sujeito às normas do CDC, a responsabilização civil do fornecedor pressupõe a prova do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 3. Inexistindo comprovação de que o serviço foi prestado de forma defeituosa, impossibilita-se a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4. Apelo não provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, DECORAÇÃO E FORNECIMENTO DE BUFFET PARA CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Não se há de falar em cerceamento de defesa, se os autores, intimados da decisão que considerou preclusa a oportunidade de produzir prova testemunhal perante o juízo monocrático, não interpuseram recurso, tornando preclusão a questão. 2. Tratando-se de contrato de fornecimento de serviço, sujeito às normas do CDC, a r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. ANIMAIS DOMÉSTICOS. VEDAÇÃO. PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÕES POR PARTE DOS DEMAIS CONDÔMINOS. REGRA FLEXIBILIZADA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. Embora as normas condominiais configurem normas cogentes, podendo limitar os direitos individuais em prol do interesse coletivo, exige-se que elas tenham uma finalidade específica, não podendo traduzir uma vontade desmotivada, despida de qualquer conteúdo. 3. A proibição prevista em Convenção Condominial quanto à criação de animais domésticos nas unidades autônomas tem por finalidade preservar a segurança, o sossego e a saúde da comunidade que vive sob as regras do condomínio edilício, de modo que, não havendo qualquer vulneração aos direitos de vizinhança previstos no artigo 1.277 do Código Civil, referida regra deve ser afastada. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. ANIMAIS DOMÉSTICOS. VEDAÇÃO. PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÕES POR PARTE DOS DEMAIS CONDÔMINOS. REGRA FLEXIBILIZADA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. Embora as normas condominiais configurem...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC VISANDO À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL VINDICADO. INCOMPATIBILIDADE COM A PRETENSÃO DE REAVER O IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC visando à regularização fundiária do imóvel objeto do litígio revela conduta incompatível com a pretensão de reaver o bem, próprio da ação reivindicatória, acarretando a perda superveniente do interesse de agir e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC VISANDO À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL VINDICADO. INCOMPATIBILIDADE COM A PRETENSÃO DE REAVER O IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC visando à regularização fundiária do imóvel objeto do litígio revela conduta incompatível com a pretensão de reaver o bem, próprio da ação reivindicatória, acarretando a perda superveniente do interesse de agir e consequente...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. IMÓVEL ADQUIRIDO ORIGINALMENTE DA TERRACAP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CEB. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ENTREGA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. ENERGIA ELÉTRICA. ESPECIFICIDADES TÉCNICAS. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. LEI Nº 6.766/79. PRAZO INEXIGÍVEL. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO NORMATIVO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil/1973, vigente ao tempo da interposição. 2. A alienação de imóvel pela Terracap é precedida de licitação pública, haja vista tratar-se de ente integrante da Administração Pública (Lei nº 8.666/93, art. 17, inc. I). O contrato de compra e venda de imóvel firmado entre a Terracap e o particular, que originou a demanda, possui natureza jurídica administrativa, não sendo aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Consideradas as circunstâncias particulares do caso concreto, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode vir a ser equiparada à figura do consumidor, desde que seja a destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou comprove ostentar a condição de vulnerável em sua relação face ao fornecedor (teoria finalista mitigada ou aprofundada). 4. Não há relação de consumo entre a construtora e a empresa concessionária distribuidora de energia no contrato para instalação dos equipamentos necessários a fim de propiciar o fornecimento de energia elétrica a empreendimento imobiliário que contempla várias unidades habitacionais consumidoras, uma vez que a construtora não é a destinatária final da energia elétrica repassada, e tampouco cabe equipará-la a essa condição quando não resta caracterizada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática, em razão de deter conhecimentos técnicos e fáticos próprios ao seu ramo de atividade. 5. Consoante o § 5º do artigo 2º da Lei 6.766/79, introduzido pela Lei nº 9.785/99, modificada pela Lei nº 11.445/07, a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, cuja responsabilidade é, salvo disposição de vontade em sentido contrário, do loteador do solo. 6. Segundo o artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79, aprovado o projeto de loteamento, será ele levado ao registro de imóveis, acompanhado de cópia do ato de aprovação e comprovante do termo de verificação pelo Poder Público Municipal da execução das obras exigidas por legislação local, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação, a demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras. 7. As obras mínimas legalmente exigidas para fins de loteamento urbano (Lei nº 6.766/79, art. 18, inciso V), com prazo de execução máximo de quatro anos, não compreendem a instalação do aparato para distribuição de energia elétrica, cuja obrigação de fazer com data aprazada, por outro lado, não foi comprovada pela adquirente do lote, que detinha conhecimento da situação deste quando o adquiriu. 8. Não se aplica o prazo de 48 horas previsto no inciso I do artigo 31 da Resolução 414 da ANEEL para ligação de energia elétrica à unidade consumidora à hipótese em que necessária a finalização da infraestrutura básica e especificidades técnicas necessárias ao empreendimento residencial que contempla múltiplas unidades habitacionais consumidoras. 9. O dever de indenizar decorre de obrigação fundada no cometimento de um ato ilícito, de modo que não constatada qualquer abusividade na prestação dos serviços executados em cumprimento ao contrato administrativo firmado entre a construtora e a Terracap e a concessionária dos serviços de distribuição de energia, não se cogita da correspondente condenação. 10. Apelo conhecido e não provido. Agravo Retido não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. IMÓVEL ADQUIRIDO ORIGINALMENTE DA TERRACAP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CEB. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ENTREGA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. ENERGIA ELÉTRICA. ESPECIFICIDADES TÉCNICAS. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. LEI Nº 6.766/79. PRAZO INEXIGÍVEL. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO NORMATIVO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. S...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA SOB O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. A prolação de decisão que se debruça acerca da titularidade do bem indicado à penhora e defere a medida constritiva, e, ainda, que não foi objeto de impugnação, impede seja proferida nova decisão, indeferindo a penhora sob o argumento da ausência da comprovação da titularidade. 2. Conforme dispunha o artigo 471 do Código de Processo Civil/73 e dispõe o artigo 505 do Novo Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se se tratar de relação que se protraia no tempo e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA SOB O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. A prolação de decisão que se debruça acerca da titularidade do bem indicado à penhora e defere a medida constritiva, e, ainda, que não foi objeto de impugnação, impede seja proferida nova decisão, indeferindo a penhora sob o argumento da a...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDENTES. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. PRETENSÃO INEXISTENTE DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Apessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral em sentido amplo (honra objetiva), referente à sua credibilidade e respeitabilidade perante a clientela e ao público em geral. 3. Os valores gastos com a contratação de advogado eleito pela parte não geram pretensão de ressarcimento se houve êxito na demanda, porque a relação estabelecida entre cliente e advogado não pode criar obrigação para o terceiro. 4. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (Enunciado administrativo número 7 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDENTES. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. PRETENSÃO INEXISTENTE DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Apessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral em sentido amplo (honra objetiva), referente à sua credibilida...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário versando sobre a matéria controversa, seja em primeira ou segunda instância, sendo irrefutável que esta exegese exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal, pois é certo que o trancamento esperado apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra o acórdão que resolver a pretensão na instância ordinária, que se torna impossível se já restará resolvida com definitividade nas instâncias inferiores. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, à agregação dos expurgos subsequentes e juros remuneratórios ao débito exequendo, ao termo inicial dos juros moratórios, à desnecessidade de prévia liquidação de sentença e à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 6. Apelação não conhecida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III; NCPC, art. 921, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não loc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. ACORDO. LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONVENCIONADA. MORA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DO DÉBITO COM JUROS DE MORA. NECESSIDADE. SANÇÃO. INCIDÊNCIA. EFEITO INERENTE À MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA VERBA. FORMULAÇÃO NO GRAU RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão acerca da fixação do correspondente aos honorários advocatícios devidos para a fase de cumprimento de sentença seja resolvida no grau recursal, quando ausente decisão originária sobre a matérai 3. A parte executada, ao optar por recolher importe inferior ao devido, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 475-J), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito de valor não equivalente ao executado, à medida que traduz pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a correção monetária não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a preservar a identidade da obrigação no tempo, prevenindo-se que seu real valor seja dilapidado mediante a agregação à sua expressão monetária do equivalente à desvalorização que lhe ensejara a inflação, emergindo dessa apreensão que os valores assegurados ao credor devem ser atualizadas desde quando germinados e, então, acrescidos dos acessórios moratórios estabelecidos. 5. A incidência dos juros moratórios emerge de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorreram, decorrendo sua incidência do apregoado pelo legislador civil nos artigos 406 do Código Civil, de modo que os valores a serem vertidos ao credor devem ser agregados de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, e, ainda, inexistente realização voluntária da obrigação, da multa prescrita pelo legislador processual. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. ACORDO. LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONVENCIONADA. MORA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DO DÉBITO COM JUROS DE MORA. NECESSIDADE. SANÇÃO. INCIDÊNCIA. EFEITO INERENTE À MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA VERBA. FORMULAÇÃO NO GRAU RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA NULA. MÉRITO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS CORRIDOS. ATRASO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. 1. Ao interferir no direito de acesso à Justiça do consumidor, a cláusula de eleição de foro se afigura, no caso concreto, como abusiva, razão pela qual pode ser declarada nula de ofício pelo magistrado, nos contratos de adesão, nos termos do parágrafo único do artigo 112 do Código de Processo Civil. 2. Há, no instrumento contratual, duas disposições conflitantes, estipulando prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias corridos e admitindo tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis. Havendo divergência no texto contratual, a interpretação necessariamente deve ser aquela mais benéfica ao consumidor, por expressa previsão no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A contagem do prazo em dias úteis configura abusividade e desequilíbrio contratual, pois ultrapassa o limite da razoabilidade, pelo qual se admite a estipulação de prazo de tolerância diante das peculiaridades do produto contratado e da necessária transigência em relação a uma obra de grande porte. 4. Configurado o atraso na entrega do imóvel, faz-se mister a condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, pelo que a parte deixou de lucrar, de acordo com o artigo 402 do Código Civil. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA NULA. MÉRITO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS CORRIDOS. ATRASO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. 1. Ao interferir no direito de acesso à Justiça do consumidor, a cláusula de eleição de foro se afigura, no caso concreto, como abusiva, razão pela qual pode ser declarada nula de ofício pelo magistrado, nos contratos de adesão, nos termos do parágrafo único do artigo 112 do Códi...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC/73. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC/73. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. Recurso...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS-AULA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SERVIÇOS PARCIALMENTE PRESTADOS. IMPRESTABILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação obrigacional é, via de regra, polarizada pelo adimplemento das cláusulas contratuais tal como pactuadas pelas partes. Consoante o disposto no art. 313 do Código Civil, não há como obrigar a parte contratante a receber a prestação dos serviços de forma diversa, ainda que mais valiosa. 2. Se houve a contratação de número fixo de horas e do local para realizar o estágio, a instituição de ensino não pode alterar os termos do contrato durante o curso, por configurar quebra da avença. 3. Configura a má prestação de serviço, a ensejar rescisão contratual e devolução da quantia paga, a não disponibilização pela instituição de ensino das aulas práticas previstas contratualmente. 4. A ausência de hospitais conveniados para realização das horas-aula práticas do curso configura defeito na prestação dos serviços educacionais, pois se trata de fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial e lucrativa da Instituição de Ensino, motivo pelo qual, mantido indene o nexo de causalidade, subsiste o dever sucessivo de responsabilização civil. 5. Convencionado em contrato que o curso de perfusionista seria ministrado com carga horária de 1200 horas-aulas, a execução de parte desse quantitativo não obsta o decreto da rescisão do contrato, diante da percepção do descumprimento substancial do conteúdo avençado. 6. Recurso Conhecido e Negado Provimento.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS-AULA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SERVIÇOS PARCIALMENTE PRESTADOS. IMPRESTABILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação obrigacional é, via de regra, polarizada pelo adimplemento das cláusulas contratuais tal como pactuadas pelas partes. Consoante o disposto no art. 313 do Código Civil, não há como obrigar a parte contratante a receber a prestação do...