DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA A RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A APENAS PARTE DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS (ART. 485 DO CPC/2015). REPARTIÇÃO DE JULGAMENTO. DEVER DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto nos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA A RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A APENAS PARTE DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS (ART. 485 DO CPC/2015). REPARTIÇÃO DE JULGAMENTO. DEVER DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO ENTREGA DE IMÓVEL. TAC. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO INDIVIDUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que a natureza jurídica da indenização prevista no TAC é de cláusula penal moratória, o que, por sua vez, possibilita, como no caso dos autos, o pleito de indenização por lucros cessantes, haja vista serem as indenizações mencionadas cumuláveis e de naturezas jurídicas distintas. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Ainda que o interesse da parte seja apenas prequestionar a matéria, a viabilidade dos embargos de declaração está condicionada ao reconhecimento e acolhimento dos vícios enumerados pela lei processual. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO ENTREGA DE IMÓVEL. TAC. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO INDIVIDUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requi...
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO. 1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita, na forma do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil. 2. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito. Destarte, se no transcurso da instrução do feito não restar provado o efetivo cumprimento da avença por parte do postulante de ação monitória, forçoso manter intacta a r. sentença que indefere o pleito autoral por ausência de prova do fato constitutivo de seu direito. 4. Preliminar rejeitada.Negou-se provimento ao apelo.
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AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO. 1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita, na forma do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil. 2. Constatada a inutilidade da prova...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. 1. Com fundamento na teoria da asserção, repele-se a preliminar de ilegitimidade passiva da suposta intermediadora do negócio jurídico entabulado entre as partes, porquanto as condições da ação são analisadas pelos fatos narrados pela parte autora na petição inicial. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. A escassez de mão de obra qualificada para a conclusão da obra e a ocorrência de chuvas no período de construção do imóvel relacionam-se com os riscos do próprio negócio da sociedade do ramo da construção civil, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. 5. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art. 543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 6. Rejeitou-se a preliminar.Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. 1. Com fundamento na teoria da asserção, repele-se a preliminar de ilegitimidade passiva da suposta intermediadora do negócio jurídico entabulado entre as partes, porquanto as condições da ação são analisadas pelos fatos narrados pela parte autora na petição inicial. 2. A relação jur...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA EFETIVA POSSE ANTERIOR AO SUPOSTO ESBULHO. AUSÊNCIA. ART. 333, I, CPC/73. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 01. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do art.927, incs.I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 02. Caso o Autor não tenha se desincumbido do ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC, no que tange à efetiva posse sobre o imóvel anteriormente ao alegado esbulho, forçoso julgar improcedentes seus pleitos de reintegração de posse. 03. Apelação do Autor conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA EFETIVA POSSE ANTERIOR AO SUPOSTO ESBULHO. AUSÊNCIA. ART. 333, I, CPC/73. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 01. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do art.927, incs.I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de s...
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA. CESSÃO DE DIREITO DE USO. QUEBRA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. VIABILIDADE. ADOÇÃO DE EXCERTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1.O mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deva preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformá-la. A ausência desse elemento configura a inexistência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, impondo a inadmissão do recurso. 2.Uma vez constatado que o apelo interposto encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso. 3.O contrato de licenciamento de marca constitui modalidade de contrato por meio do qual o titular do direito cede o direito de uso de marca de produto ou serviço ou, ainda, propaganda figurativa. O uso da marca poderá estar atrelado a estabelecimentos, propagandas e produtos e em função desse uso gera remuneração ao licenciante, por meio de royalties. 4. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do CC, preconiza que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato como na execução, os princípios de probidade e boa-fé. O princípio da boa-fé objetiva não só limita a conduta dos contratantes, com vistas a extirpar condutas desleais e abusivas, como também amplia as suas obrigações. 5. O princípio da boa-fé impõe a observância dos deveres anexos ou secundários da relação contratual. Os contratantes devem considerar deveres de cuidado, informação, colaboração, probidade, lealdade, confiança, entre outros. Além da obrigação principal do tipo contratual, a não observância dos deveres anexos acarreta inadimplemento denominado violação positiva do contrato. 6. Uma vez identificada a violação positiva do contrato, com a constatação de inadimplemento, o deferimento do pedido de rescisão da avença de licenciamento de marca é medida que se impõe. 7. A agregação de excertos da sentença ao voto condutor de julgado não lhe enseja vício. Precedentes jurisprudenciais. 8. Preliminar de não conhecimento do apelo dos réus rejeitada. Recursos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA. CESSÃO DE DIREITO DE USO. QUEBRA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. VIABILIDADE. ADOÇÃO DE EXCERTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1.O mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recur...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 01. O art.1.146, do Código Civil, aborda a questão da sucessão de empresas, dispondo que O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.. 02. No que tange à ocorrência de sucessão irregular de empresas, com o intuito de fraudar credores, a jurisprudência deste Egrégio firmou-se no sentido de que, havendo sucessão empresarial irregular, autoriza-se a inclusão da sucessora no polo passivo da demanda proposta, na origem, em desfavor da empresa que foi sucedida. Precedentes. 03. Para a configuração da sucessão empresarial irregular, faz-se necessária a verificação de requisitos que permitam aferir a existência da sucessão, tais como identidade de endereço, de objeto social, de atividade econômica explorada, bem como de quadro societário. 04. Havendo indícios fortes de que houve sucessão empresarial, com vistas a se furtar do adimplemento de obrigações contraídas anteriormente pela pessoa jurídica ré, deve-se incluir a empresa sucessora no polo passivo da demanda, a fim de que responda solidariamente pelas dívidas contraídas pela empresa sucedida. 05. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 01. O art.1.146, do Código Civil, aborda a questão da sucessão de empresas, dispondo que O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.. 02. No que tange à ocorrência de suc...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. DOLO INEXISTENTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELA. FALHA DO BANCO EM CONTABILIZAR TAL PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1.Admite-se a juntada extemporânea de documentos, em fase recursal, desde que a documentação não surpreenda o juízo tampouco revele dolosa e premeditada ocultação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.Uma vez constatado que o apelo interposto encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso. 3. Constatada a falha nos serviços bancários, no cômputo de prestação devidamente paga de forma antecipada, mostra-se ilegítima negativação do nome do consumidor com base nessa hipótese. 4. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Cediço que 1. Não há reformatio in pejus quando houver o redimensionamento da verba sucumbencial em face da alteração do julgado em grau de recurso. A alteração da verba honorária constitui decorrência lógica da modificação da decisão condenatória, não ficando o Tribunal vinculado aos honorários fixados no juízo de primeira instância.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1145395/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/10/2013). 7.Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 8. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso de apelação conhecido. Agravo retido não conhecido. Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. DOLO INEXISTENTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELA. FALHA DO BANCO EM CONTABILIZAR TAL PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1.Admite-se a juntada extemporânea de documentos, em fase recursal, desde que a documentação não surpreenda o juízo tampouco revele dolosa e premeditada ocultação. Precedentes do Superior Tribu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A prescrição da pretensão de cobrança de duplicata é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil, contados a partir do vencimento do título. 3. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos de dez até noventa dias previstos nos §§ 2º e 3º do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Acaso efetuada fora destes prazos, a data da interrupção da prescrição será a da citação válida (CPC, 219, caput). (TJDFT, Acórdão n.839115, 20090111583103APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 16/12/2014. Pág.: 116). 4. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, máxime quando a demora não pode ser atribuída ao mecanismo judicial. (TJDFT, Acórdão n.880011, 20070111402694APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 155). 5. Inaplicável a Súmula 106/STJ quando a demora da citação não é decorrente dos atos do Poder Judiciário. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, é necessária a comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que seja deferido o pedido de desconsideração de personalidade jurídica do devedor. Ausentes tais elementos, não tem lugar a constrição de bens particulares dos sócios. 2. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, é necessária a comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que seja deferido o pedido de desconsideração de personalidade jurídica do devedor. Ausentes tais elementos, não tem lugar a constrição de bens particulares dos sócios. 2. Recurso desprovido.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. A presente discussão recursal trazida por ambas as partes refere-se a pedido de revisão de cláusulas de contrato de compra e venda de imóvel. 2. Somente após a entrada em vigor da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei nº 4.380/64, tem-se admitido a capitalização mensal de juros para financiamento imobiliário. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar o recurso especial n. 1.070297/PR julgado sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) sobre a capitalização mensal entendeu que Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (Segunda Seção - Min. Luis Felipe Salomão - DJ 18.09.09) 4. Adota-se a TR como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando tal fator de atualização, bem como em obediência ao princípio do pacta sunt servanda. 5. A amortização das parcelas deve ocorrer após a atualização do saldo devedor, nos termos da súmula de n. 450 do STJ. 6. A correção do seguro precisa seguir as mesmas regras para atualização das prestações. 7. A preexistência de ação proposta por mutuário, discutindo os reajustes das prestações da casa própria, obsta o prosseguimento de execução extrajudicial levada a efeito pelo agente financeiro. 8. Recurso da ré desprovido. Apelo dos autores parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. A presente discussão recursal trazida por ambas as partes refere-se a pedido de revisão de cláusulas de contrato de compra e venda de imóvel. 2. Somente após a entrada em vigor da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei nº 4.380/64, tem-se admitido a capitalização mensal de juros para financiamento imobiliário. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. 2. O Código de Defesa do Consumidor prevê que apenas nos casos de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima é que a responsabilidade objetiva pode ser excluída. A loja de veículos que, ao celebrar compra e venda de automóvel, garantido por financiamento bancário, não age com a diligência necessária, seja por não examinar os documentos que lhes são apresentados com o cuidado necessário, seja por não checar os dados do contratante, preenche os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, sendo patente o dever de indenizar. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta ao réu mostrar-se suficiente, deve mantida. 4. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Se o percentual arbitrado na sentença obedeceu aos parâmetros estipulados nas alíneas do preceito legal referido, remunerando de maneira justa e proporcional o trabalho exercido pelos advogados da parte autora, impossibilita-se sua redução. 5. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. MULTA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IPTU/TLP. POSSE PLENA DO BEM. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESEMBOLSO DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O interesse de agir é condição da ação que se consubstancia tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado. 3. Tendo em vista a existência de legítima cessão de direitos aquisitivos, na qual a autora, na condição de cessionária, adquiriu do cedente todos os direitos e obrigações que recaem sobre o referido imóvel, esta detém interesse de agir para a proposição da presente demanda. 4. A celebração de cessão de direitos aquisitivos com nova data de entrega do imóvel, assinada de forma livre e espontânea pela cessionária, afasta o pleito de indenização derivada de atraso na entrega do imóvel. Entendimento em sentido contrário, configuraria reserva mental da promissária compradora, o que não é admitido no ordenamento jurídico. 5. Revela-se descabida a aplicação da exceção de contrato não cumprido em favor da promitente vendedora, sob o fundamento de que o promissário comprador estaria em mora, quando verificado que, anteriormente, aquela já se encontrava em situação de inadimplemento em relação a este. 6. A aplicação da multa penal moratória de forma reversa (em desfavor da promitente vendedora) somente será cabível quando o inadimplemento do consumidor em razão do atraso no cumprimento de suas obrigações motivar a resolução do contrato, com previsão expressa da incidência de multa moratória. Ou seja, nas hipóteses em que há previsão de multa penal moratória apenas para punir a impontualidade no consumidor em relação ao pagamento das parcelas do preço, não há que se falar em resolução do contrato e, portanto, em inversão da cláusula penal. 7. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir o bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 8. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a auxiliar na apuração do valor mensal dos alugueis devidos pela incorporadora imobiliária, a titulo de lucros cessantes, deve o valor da indenização ser apurado em fase de liquidação de sentença. 9. Não havendo o promissário comprador recebido as chaves do imóvel ou adentrado na posse do bem, dele não podendo usar, gozar e dispor, não está obrigado ao pagamento do IPTU/TLP. 10. Deixando, no entanto, de comprovar o efetivo desembolso dos valores relativos ao IPTU/TLP, inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, por não ter a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. 11. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 12. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. MULTA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IPTU/TLP. POSSE PLENA DO BEM. NECESSIDADE. REPE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO-LEI 911/69.ALIENAÇÃO DO BEM APREENDIDO EM LEILÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. Todavia, restando ainda valor expressivo a ser quitado, não se aplica a teoria. 2. Ultimado o prazo sem a purga da mora, é legítima a conduta da credora/fiduciária de alienar o veículo, sendo queo devedor/fiduciante possui direito à devolução de eventual saldo remanescente do valor apurado no leilão, após descontado o principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, conforme preceitua o §1º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69. 3. Não há que se falar em litigância de má-fé quando o credor fiduciário atua dentro dos limites e faculdades conferidas pelo Decreto-Lei 911/69. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO-LEI 911/69.ALIENAÇÃO DO BEM APREENDIDO EM LEILÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO INCORRETA DO FIADOR DE SEU ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO INCORRETA DO FIADOR DE SEU ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇ...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DOS AUTORES. DESISTÊNCIA PARCIAL (COMISSÃO DE CORRETAGEM) E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Pode o apelante desistir parcialmente do recurso ainda não julgado (art. 501 do CPC), sendo desnecessária a homologação da desistência (art. 158 do CPC). 2. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. Recurso dos autores conhecido em parte. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa exclusiva da promitente vendedora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador deve ser integral, não se admitindo qualquer tipo de abatimento. 5. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes, após ser deferida, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 6. A fixação do quantum compensatório dos danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. 7. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação dos autores parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DOS AUTORES. DESISTÊNCIA PARCIAL (COMISSÃO DE CORRETAGEM) E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Pode o apelante desistir parcialmente do recurso...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. 1. Não se conhece de recurso quanto às questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. São abusivas as previsões contratuais que vinculam o termo final de entrega da obra à data de assinatura do contrato de financiamento e a extensão do prazo por tempo indeterminado, pois acaba por exonerar ou atenuar a responsabilidade de entregar a obra na data aprazada, em afronta ao disposto no art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A não entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora. 4. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, com ponderação, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A multa moratória é destinada a punir a demora na entrega da unidade imobiliária, devendo incidir somente sobre a quantia eventualmente paga pelo promitente comprador no período da mora da Construtora. 6. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 7. Não são devidas pelo promitente comprador as despesas, impostos, taxas, multas e contribuições referentes ao imóvel contratado, vencidas antes da entrega do imóvel. 8. Apelação da Ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. 1. Não se conhece de recurso quanto às questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. São abusivas as previsões contratuais...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. 1. Não se conhece de recurso quanto às questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. São abusivas as previsões contratuais que vinculam o termo final de entrega da obra à data de assinatura do contrato de financiamento e a extensão do prazo por tempo indeterminado, pois acaba por exonerar ou atenuar a responsabilidade de a construtora entregar a obra na data aprazada, em afronta ao disposto no art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A demora na entrega do imóvel impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes. 4. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, com ponderação, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A multa moratória é destinada a punir a demora na entrega da unidade imobiliária, devendo incidir somente sobre a quantia eventualmente paga pelo promitente comprador no período da mora da construtora. 6. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 7. 5. Não são devidas pelo promitente comprador as despesas, impostos, taxas, multas e contribuições referentes ao imóvel contratado, vencidas antes da entrega do imóvel. 8. Apelação da Ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Maioiria.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. 1. Não se conhece de recurso quanto às questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. São abusivas as previsões contratuais...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. CONSUMO DE ÁGUA SUPERIOR À MEDIA MENSAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXTIRPAÇÃO DO EXCESSO DE COBRANÇA. RECÁLCULO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de o art.333, inciso I, do CPC/1973 (art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em se tratando de relação de consumo deve-se aplicar o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê ao consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências 2. Comprovado que a medida do consumo, aferida nas faturas contestadas pelo consumidor, é manifestamente exorbitante em relação à média do consumo de água do imóvel, incumbe à concessionária fornecedora dos serviços de água e esgoto comprovar a regularidade da cobrança. 3. Não tendo a concessionária fornecedora dos serviços de água e esgoto produzido provas do correto funcionamento do equipamento medidor de consumo e da adequada atuação de seus funcionários no cálculo dos valores devidos, deve ela arcar com o ônus processual de sua omissão probatória, devendo o débito do consumo ser recalculado com base na média das faturas apuradas nos meses anteriores. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. CONSUMO DE ÁGUA SUPERIOR À MEDIA MENSAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXTIRPAÇÃO DO EXCESSO DE COBRANÇA. RECÁLCULO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de o art.333, inciso I, do CPC/1973 (art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil dispor que o ônus da prova inc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC VISANDO À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL VINDICADO. INCOMPATIBILIDADE COM A PRETENSÃO DE REAVER O IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC visando à regularização fundiária do imóvel objeto do litígio revela conduta incompatível com a pretensão de reaver o bem, próprio da ação reivindicatória, acarretando a perda superveniente do interesse de agir e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC VISANDO À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL VINDICADO. INCOMPATIBILIDADE COM A PRETENSÃO DE REAVER O IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC visando à regularização fundiária do imóvel objeto do litígio revela conduta incompatível com a pretensão de reaver o bem, próprio da ação reivindicatória, acarretando a perda superveniente do interesse de agir e consequente...