DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE LESIVIIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. A utilidade do recurso, indispensável à configuração do interesse em recorrer, só pode ser divisada quando o resultado da interposição revelar-se processualmente apto a proporcionar situação jurídica vantajosa para o recorrente. II. De acordo com a inteligência do artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros compensatórios estipulada na Lei de Usura. III. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar. IV. De acordo com o artigo 369 do Código Civil, a compensação representa modo indireto de pagamento que só opera entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. V. As contribuições vertidas para o plano de previdência complementar visam à constituição de reservas destinadas ao pagamento dos benefícios contratados, a teor do que dispõem os artigos 18, caput, e 19, caput, da Lei Complementar 109/2011, de modo que não estão alocadas no patrimônio dos participantes e assistidos. VI. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade, estipula honorários sucumbenciais que remuneram adequadamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. VII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE LESIVIIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. A utilidade do recurso, indispensável à configuração do interesse em recorrer, só pode ser divisada quando o resultado da interposição revelar-se processualmente apto a proporcionar situação jurídica vantajosa para o recorre...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. II. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descortina, por si só, abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressuposto sem o qual não se legitima a desconsideração da sua personalidade jurídica. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. II. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. I. A competência para a ação de cobrança de taxas de condomínio, disposta no artigo 100, inciso IV, d, do Código de Processo Civil de 1973, é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa. II. A incompetência territorial a princípio não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, cabendo à parte interessada suscitá-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, nos termos do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil de 1973. III. Não se sustenta processualmente o pronunciamento judicial que, sem a regular provocação da parte interessada, declina de ofício da competência para o julgamento da ação de cobrança de taxa de condomínio. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. I. A competência para a ação de cobrança de taxas de condomínio, disposta no artigo 100, inciso IV, d, do Código de Processo Civil de 1973, é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa. II. A incompetência territorial a princípio não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, cabendo à parte interessada suscitá-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, nos termos do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil de 1973....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OBJETO. INADEQUAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DIREITO REAL OU DIREITO PESSOAL OPONÍVEL AO DEMANDADO. PROVA INEQUÍVOCA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. I. A restauração da posse perdida em função de ato contrário ao direito constitui a essência do interdito de reintegração de posse, na esteira do que estatui o artigo 1.210, caput, do Código Civil. II. A ação de omissão de posse tem por objeto a obtenção da posse em função de direito real ou obrigacional, razão porque, a princípio, não se revela apta a solucionar litígio de natureza possessória. III. Sem a prova de direito real sobre o imóvel ou de direito pessoal em face do demandado, não se pode admitir a existência de prova inequívoca hábil a conferir verossimilhança às alegações do autor da ação de imissão de posse. IV. À falta do calço probatório exigido pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode subsistir liminar de imissão de posse. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OBJETO. INADEQUAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DIREITO REAL OU DIREITO PESSOAL OPONÍVEL AO DEMANDADO. PROVA INEQUÍVOCA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. I. A restauração da posse perdida em função de ato contrário ao direito constitui a essência do interdito de reintegração de posse, na esteira do que estatui o artigo 1.210, caput, do Código Civil. II. A ação de omissão de posse tem por objeto a obtenção da posse em função de direito real ou obrigacional, razão porque, a princípio, não se revela apta a solucionar litígio de natureza...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA À LEI N° 4.886/65. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (1.022 DO NOVO CPC) NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Mesmo com o objetivo de prequestionar a matéria é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fatos e fundamentos declinados no acórdão. 2. Mesmo rejeitados os embargos de declaração, por não ostentar a decisão embargada nenhum vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do novo Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA À LEI N° 4.886/65. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (1.022 DO NOVO CPC) NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Mesmo com o objetivo de prequestionar a matéria é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fatos e...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA VÁLIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.ALei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. 2.Acláusula contratual que fixa o prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra, livremente pactuada, não configura abusividade, pois se justifica pela complexidade do objeto do contrato e, no caso, é desprovida de conteúdo capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial. 3.O valor dos alugueres devidos a título de lucros cessantes decorrentes do atraso injustificado na entrega do imóvel deve observar o preço médio de mercado. 4.Invertida a cláusula penal moratória em benefício do promitente comprador, deve ser mantida a mesma periodicidade e base de cálculo da multa moratória estabelecida no contrato. 5.Aescassez de mão de obra, as chuvas e greve no serviço de transporte público são ocorrências comuns na construção civil e não configuram caso fortuito ou força maior. 6.Afim de restabelecer o equilíbrio contratual, é plenamente cabível a inversão da multa penal moratória estipulada exclusivamente em desfavor do promitente comprador, pois não é razoável que apenas um dos contratantes responda pelos efeitos da mora. 7.É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, se distintas as naturezas dos institutos, que visam, respectivamente, compensar o comprador por aquilo que deixou de auferir e punir a parte pelo atraso no cumprimento da obrigação. 8.Sendo mínima a sucumbência do autor, deve a parte ré ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 9. O aborrecimento e o desconforto vivenciados pelo promitente comprador em decorrência do atraso na entrega da unidade imobiliária prometida não constituem ofensa ao direito da personalidade que justifique o pagamento de indenização por danos morais. 10.Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA VÁLIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.ALei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. 2.Acláusula contratual que fixa o prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra, livremente pactuada, não config...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL TARDIAMENTE ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 798, I, do vigente CPC). 2. Apesar de a cópia autenticada do título executivo ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a possibilidade de o título circular. 3. O não cumprimento de determinação de emenda gera o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base no art. 267, inciso I, do CPC de 1973. 4. Nos termos do parágrafo único do art. 503, caput, do CPC de 1973, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. 5. A apelação não deve ser conheciada quando a parte recorrente junta aos autos o documento original depois da interposição do recurso, praticando ato incompatível com a vontade de reformar a sentença que indeferiu a petição inicial. 6. Apelação não conhecida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL TARDIAMENTE ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 798, I, do vigente CPC). 2. Apesar de a cópia au...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. MATÉRIA SUJEITA A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL DA APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DE FEITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RETENÇÃO DAS ARRAS CUMULADA COM MULTA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS E IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ PREPONDERANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ante a desistência parcial da apelação quanto ao pedido de inclusão da taxa de corretagem no cálculo do valor a ser restituído em decorrência da rescisão do contrato, deve-se prosseguir com o julgamento. 2. Nos casos em que o julgamento dos embargos declaratórios não implicar em modificação no mérito da sentença, é desnecessário ratificar os termos da apelação anteriormente interposta. Preliminar de intempestividade rejeitada. 3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, é permitida a redução de cláusula penal abusiva para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, montante suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da prematura rescisão do contrato. 4. A retenção das arras cumulada com a cláusula penal configura bis in idem e, por consequência, enseja o enriquecimento ilícito do promitente vendedor, pois ambas ostentam natureza indenizatória. 5. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador com pedido de restituição do valor pago de forma diversa da prevista no contrato, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, seguindo orientação do colendo STJ, tem se posicionado no sentido que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. 6. É devida a restituição, em dobro, das taxas condominiais e impostos pagos pela consumidora antes da data da efetiva entrega do imóvel, porquanto tais pagamentos se efetivaram em função de cláusula reconhecidamente abusiva, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 7. Com o provimento parcial da apelação da autora e acolhimento da desistência atinente à taxa de corretagem, a ré passa ser a parte sucumbente da demanda, o que torna necessária a fixação da verba honorária, na forma do §3° do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 e o seu correspondente previsto no art. §2° do art. 85 do novo Código de Processo Civil. 8. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Apelação da Autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. MATÉRIA SUJEITA A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL DA APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DE FEITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RETENÇÃO DAS ARRAS CUMULADA COM MULTA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS E IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊ...
DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ASSALTO À MÃO ARMADA. GLOSA DOS VALORES SUBTRAÍDOS. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE. CLÁUSULA LEONINA. FATO DE TERCEIRO EQUIPARÁVEL À FORÇA MAIOR. Agravo retido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. A cláusula contratual que transfere a responsabilidade do roubo ao correspondente bancário deve ser afastada por se tratar de cláusula leonina, que afeta a boa fé objetiva exigida pelo art. 422, do Código Civil. O roubo, mediante uso de arma de fogo, é fato de terceiro equiparável à força maior, rompendo o nexo causal. Exclui o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. Agravo retido improvido. Apelação provida.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ASSALTO À MÃO ARMADA. GLOSA DOS VALORES SUBTRAÍDOS. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE. CLÁUSULA LEONINA. FATO DE TERCEIRO EQUIPARÁVEL À FORÇA MAIOR. Agravo retido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. A cláusula contratual que transfere a responsabilidade do r...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. Diante do pedido de concessão de gratuidade de justiça feito pelo apelante, esta Relatoria proferiu despacho determinando a intimação do apelante para efetuar e comprovar o pagamento do preparo. Regularmente intimado, o apelante não se manifestou. Apesar de ter sido regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuar e comprovar o pagamento do preparo, a parte apelante não o fez, o que obsta a análise do cabimento da gratuidade de justiça e acarreta a necessidade do reconhecimento da deserção. O recurso revela-se manifestamente inadmissível, tendo em vista a sua deserção (ART. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015). Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. Diante do pedido de concessão de gratuidade de justiça feito pelo apelante, esta Relatoria proferiu despacho determinando a intimação do apelante para efetuar e comprovar o pagamento do preparo. Regularmente intimado, o apelante não se manifestou. Apesar de ter sido regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuar e comprovar o pagamento do preparo, a parte apelante não o fez, o que obsta a análise do cabimento da gratuidade de justiça e acarret...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Verifica-se, pois, que os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo, não se prestando a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões, bem como corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistindo qualquer omissão ou contradição no v. acórdão e não demonstrado pela embargante algumas das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), a manutenção do v. acórdão é medida que se impõe. Embargos declaratórios desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Verifica-se, pois, que os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo, não se prestando a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Os embargos de declaração se prestam a escl...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO DA CONSTRUTORA. SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE CERCA DE 85% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR PAGO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 4. A retenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 5. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. No caso vertente há previsão de retenção excessiva no caso de rescisão unilateral por iniciativa do promitente comprador, razão por que foi adequadamente substituída na sentença pela retenção de 10% (dez) por cento sobre os valores pagos, em linha com o entendimento jurisprudencial dominante. 6. Apelo da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO DA CONSTRUTORA. SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE CERCA DE 85% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR PAGO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto,...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Publicação ou crítica indevida. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ACOLHIDO PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há interesse do réu em recorrer da decisão absolutória se fundamentada em hipótese que não vincula as esferas extrapenais e pretende a absolvição por fundamento diverso, que produza esse efeito. 2. Das hipóteses previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, apenas repercutem na seara civil as tratadas nos incisos I e IV: estar provada a inexistência do fato e provado que o réu não concorreu para a infração penal, respectivamente. As demais, por não afastarem por completo a existência e nem a autoria do fato imputado ao réu, permitem a rediscussão nas esferas civil e administrativa. 3. O Código de Processo Penal Militar possui dispositivo correspondente à do Código de Processo Penal quanto à comprovação da inexistência do fato (artigo 439, alínea a, primeira parte), mas a outra hipótese vinculante prevista no Código de Processo Penal não encontra correspondência no Código de Processo Penal Militar. 4. Em face da independência das instâncias penal, civil e administrativa, é indiferente que o apelante tenha sido absolvido com fundamento no artigo 439 do Código de Processo Penal, alíneas b e e, como decidido na sentença, ou alínea c, conforme pleiteado nas razões recursais, inexistindo interesse em recorrer. 5. Ainda que assim não fosse, na hipótese dos autos, não se pode afirmar que o apelante não concorreu para o crime militar que lhe foi imputado, uma vez que há indícios de que o perfil da rede social Facebook de onde foram extraídas as imagens de comentários reputados como crime militar lhe pertence. 6. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Publicação ou crítica indevida. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ACOLHIDO PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há interesse do réu em recorrer da decisão absolutória se fundamentada em hipótese que não vincula as esferas extrapenais e pretende a absolvição por fundamento diverso, que produza esse efeito. 2. Das hipóteses previstas no artigo 386...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE. NÃO PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE DA AÇÃO COLETIVA. 1. Nos moldes do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, a sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão alcança, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio ser no Distrito Federal, razão pela qual é direito do beneficiário de ajuizar o respectivo cumprimento de sentença no foro de seu domicílio ou no próprio Distrito Federal. 2. Por conseguinte, não há que se falar em prevenção do juízo prolator da sentença executada, uma vez que, por força da coisa julgada, a condenação imposta ao referido banco tem abrangência nacional. Assim, é facultado ao consumidor, ora beneficiário dessa ação coletiva, propor o respectivo cumprimento individual de sentença nos foros de seu domicílio ou no desta capital, não se limitando à circunscrição territorial do juízo sentenciante da respectiva ação civil pública. 3. Conflito acolhido para declarar o juízo da 16ª Vara Cível competente para julgar o feito originário.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE. NÃO PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE DA AÇÃO COLETIVA. 1. Nos moldes do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, a sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDE...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1 Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Aoposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, pois, ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 3. O Novo Código de Processo Civil considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1 Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Aoposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, pois, ao se confrontar os pontos discutidos no v....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE DEMONSTRADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. VALIDADE. PRESCINDE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART 24 DA LEI 8.906/1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DOS PODERES. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 25, V, DA LEI N. 8.906/1994). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Para que o terceiro possa recorrer, basta que fiquem demonstradas a necessidade e a utilidade da intervenção, além do prejuízo causado pela decisão hostilizada, nos termos do art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não há razão para anular a sentença quando verificado que o ato judicial foi devidamente explicitado e bem fundamentado. 3. Não se aplica a exigência de subscrição por duas testemunhas, contidas no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, aos contratos de prestação de serviços advocatícios para que este adquira qualidade de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/1994. 4. Nos termos do artigo 25, inc. V, da Lei n. 8.906/1994, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de honorários advocatícios, contado o prazo da renúncia ou revogação do mandato. 5. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Apelação cível desprovida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE DEMONSTRADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. VALIDADE. PRESCINDE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART 24 DA LEI 8.906/1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DOS PODERES. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 25, V, DA LEI N. 8.906/1994). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Para que o terceiro possa recorrer, basta que fiquem demonstradas a necessidade e a utilidade da intervenção, além...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE ORIGINOU O PROCESSO. ARTS. 475-P, INC. II E 575, INC II, AMBOS DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. O art. 475-P, inc. II, do Código de Processo Civil, estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. De igual sorte, o art. 575, inc. II, do Código de Processo Civil, determina que a execução fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Conflito de Competência acolhido para declarar competente o Juízo suscitante.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE ORIGINOU O PROCESSO. ARTS. 475-P, INC. II E 575, INC II, AMBOS DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. O art. 475-P, inc. II, do Código de Processo Civil, estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. De igual sorte, o art. 575, inc. II, do Código de Processo Civil, determina que a execução fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau...
AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE MEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE. A ausência de contrato de corretagem escrito entre as partes não obsta a apreciação da relação jurídica entre elas existente. É bem verdade que a lei adjetiva é omissa acerca da necessidade de instrumento escrito para o exercício da atividade de corretagem, limitando-se a tratar dos pormenores da remuneração decorrente da atividade. A Lei n. 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, também nada dispõe sobre a necessidade de contrato escrito entre as partes. Não obstante a lacuna a respeito do tema é necessário analisar a questão do contrato de corretagem à luz do disposto no art. 107 do Código Civil, que aduz que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente assim exigir. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas (art. 722 do Código Civil). A remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil). É incontroverso que o apelado intermediou a venda do imóvel para os apelantes, tendo inclusive, recebido parte dos seus honorários. Apelação desprovida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE MEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE. A ausência de contrato de corretagem escrito entre as partes não obsta a apreciação da relação jurídica entre elas existente. É bem verdade que a lei adjetiva é omissa acerca da necessidade de instrumento escrito para o exercício da atividade de corretagem, limitando-se a tratar dos pormenores da remuneração decorrente da atividade. A Lei n. 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, também nada dispõe sobre a necessidade de contrato escrito entre as partes. Não obstante a lacuna a respeito do t...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.TÍTULO QUE NÃO ENTROU EM CIRCULAÇÃO. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS. ÔNUS DO VENDEDOR. Nos termos do art. 1.102-A, do Código de Processo Civil/1973, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A Súmula 299, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Em que pese ser o cheque um título literal e abstrato que se desvincula do negócio jurídico que ensejou a sua emissão, caso não haja a circulação da cártula torna-se possível às partes aoposiçãodeexceçõespessoais, inexistindo qualquer óbice à verificação de vícios em sua causa debendi, mitigando-seos princípios da autonomia e da abstração. Éônus do autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a efetiva entrega dos materiais, mesmoem sede de ação monitória. Uma vez não comprovada a entrega dos produtos, deve-se reconhecer que o cheque que instruiuo pedido monitório éinexigível, e o acolhimento dos embargos, com a consequente improcedência da ação inicial, é medida que se impõe. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.TÍTULO QUE NÃO ENTROU EM CIRCULAÇÃO. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS. ÔNUS DO VENDEDOR. Nos termos do art. 1.102-A, do Código de Processo Civil/1973, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A Súmula 299, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que é admissível a ação monitóri...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INÉPCIA DA INICIAL E CONEXÃO REJEITADAS. DOCUMENTO NOVO. ADMISSÃO. NÃO INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação. 2. Incabível o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, quando da narrativa apresentada pelo impetrante decorre logicamente a pretensão formulada. 3. Tratando-se de pedidos e causas de pedir distintas, não pode ser determinada a reunião dos feitos, por conexão, nos termos do que estabelece o art. 103 do CPC/73. 4. A alegada alteração de legislação pertinente, assim como a necessidade de observância de formalidades administrativas, não podem ser caracterizadas como caso fortuito ou força maior, mas sim risco específico da atividade de construção civil. 5. Deve ser reconhecido o direito da promitente compradora ao recebimento de indenização por lucros cessantes, se esta ficou impossibilitada de usufruir do imóvel pelo período em que, contratualmente, teriam direito, por falta imputada à promitente vendedora. Todavia, sua cumulação com cláusula penal implica em bis in idem. 6. Não se mostrando possível, no caso concreto, a utilização do preço médio do mercado de aluguel de imóveis semelhantes ao adquirido pela parte durante todo período da mora, o ressarcimento dos lucros cessantes pode ser fixado com base em percentual incidente sobre o contrato firmado. 7. Sem expressa previsão contratual, não é possível a aplicação da multa moratória ou compensatória, tampouco a utilização dos parâmetros fixados para essas hipóteses (inversão da cláusula), em situação totalmente diversa. A cominação do mesmo porcentual previsto para o caso de inadimplemento do adquirente em desfavor da construtora afigura-se verdadeira intervenção pública nas relações privadas. 8. A majoração dos honorários advocatícios apenas é necessária nos casos em que sua fixação não tenha observado os parâmetros do §3º do art. 20 do CPC/73. 9. Preliminares e prejudicial de documento novo, arguidas pela ré, rejeitadas. No mérito, recursos da autora e da ré não providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INÉPCIA DA INICIAL E CONEXÃO REJEITADAS. DOCUMENTO NOVO. ADMISSÃO. NÃO INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da...