CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. LIBERDADE. EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A participação em movimentos e manifestações constitui exercício do direito fundamental de liberdade de expressão (art. 5°, inciso IX, Constituição Federal), ressalvadas as práticas manifestamente abusivas. 3. A ausência de prova da autoria impossibilita a responsabilização dos manifestantes pelos danos materiais e morais alegados pela empresa autora. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. LIBERDADE. EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A participação em movimentos e manifestações constitui exercício do direito fundamental de liberdade de expressão (art. 5°, inciso IX, C...
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/1973. CONSOLIDAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. SÚMULA 302 STJ. 1. A Lei n. 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da CF/88), é norteada pelo princípio da livre iniciativa (art.170, caput, da CF/88) e regida por lei específica (Lei 9656/98), com incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.51, §1º, por força do art.35-G da Lei 9656/98) devido à exclusão expressa pela norma civil (arts.777 e 802 do Código Civil). 3. A norma invocada (RN 338 da ANS) prevê máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado no plano de saúde, enquanto o contrato contempla pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas hospitalares e honorários médicos de internação. Na discrepância das disposições, incide a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 do CDC e 423 do CC) e a Súmula 302 do STJ. 4. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 654792 / RJ, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgamento 19/05/2015, DJe 22/05/2015). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/1973. CONSOLIDAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. SÚMULA 302 STJ. 1. A Lei n. 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da CF/88), é norteada pelo princípio da livre iniciativa (art.170, caput, da CF/88) e re...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. TUTELA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. EMENDA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incabível a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação, inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil. 3. Dispensa-se a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, em caso de indeferimento da petição inicial, pois, nos termos do §1° do artigo 267 do Código de Processo Civil, somente as hipóteses de extinção do processo, previstas nos incisos II e III do artigo 267 desse diploma prescindem de tal ato. 4. Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 5. Antecipação da tutela recursal indeferida. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. TUTELA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. EMENDA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incabível a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação, inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil....
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES. ALUGUEÍS. DANO MORAL. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. TOTALIDADE. QUANTIA PAGA. SÚMULA Nº 543. STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 3. A cláusula contratual que fixa prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega da obra, livremente pactuada, não configura abusividade, pois se justifica em face da complexidade do objeto do contrato e, no caso, é desprovida de conteúdo capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial. 4. O atraso na entrega de imóvel pela construtora na data aprazada no contrato enseja o ressarcimento ao adquirente dos valores despendidos a título de aluguel de imóvel locado para residência, em virtude da inadimplência da construtora. 5. Configura dano moral indenizável, o atraso na entrega de imóvel que vulnera o consumidor em seu direito fundamental à moradia, à paz e à dignidade da pessoa humana. 6. A fim de restabelecer o equilíbrio contratual, é plenamente cabível a inversão da multa penal moratória estipulada exclusivamente em desfavor do promitente comprador, pois não é razoável que apenas um dos contratantes responda pelos efeitos da mora, mormente por se tratar de consumidor em contratos de adesão. 7. Invertida a cláusula penal moratória em face do fornecedor de serviço deve ser mantida a mesma periodicidade de incidência da multa moratória estabelecida no contrato. 8. A escassez de mão de obra e insumos não constitui motivo de força maior, mas sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 9. A demora do Poder Público para aprovação de projetos e execução de obras não se amolda, no caso, ao conceito de caso fortuito e força maior, pois é circunstância inerente a atividade comercial exercida pela construtora. 10. O atraso, sem justificativa plausível, na entrega do imóvel objeto do negócio constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante, sendo devida, assim, a devolução integral e imediata das parcelas pagas pela promissária compradora. 11. A rescisão contratual motivada pelo atraso na entrega da obra, por culpa exclusiva da construtora, inviabiliza a retenção dos valores pagos pelo consumidor. Inteligência da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Em face da sucumbência mínima do autor, deve a parte ré ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 13. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES. ALUGUEÍS. DANO MORAL. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. TOTALIDADE. QUANTIA PAGA. SÚMULA Nº 543. STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Adminis...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DO IMÓVEL. RECEBIMENTO DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A entrega de imóveis adquiridos na planta aperfeiçoa-se somente com o recebimento das chaves pelo promitente comprador. 3. Configurado o inadimplemento da promitente vendedora no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 4. Os lucros cessantes possuem natureza indenizatória e visam a reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 5. A cláusula que estipula, para o caso de atraso na entrega da obra, uma indenização mensal no valor ínfimo de 0,5% sobre o preço do imóvel, quando comparado ao valor da obrigação principal, possui natureza moratória e não compensatória. 6. A multa penal moratória, devida pelo atraso na entrega do imóvel, possui natureza jurídica coercitiva e decorre do cumprimento tardio da obrigação. 7. Por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas, a multa penal moratória é plenamente cumulável com os lucros cessantes, não havendo que se falar em bis in idem ou em enriquecimento sem causa do consumidor. 8. Havendo condenação na sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a inteligência prevista no artigo 20, §3º, do CPC/73 observando-se, assim, os limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação. 9. Recurso das apelantes/rés conhecido e desprovido. 10. Recurso da apelante/autora conhecido e provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DO IMÓVEL. RECEBIMENTO DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A entrega de imóveis adquiridos na planta aperfeiçoa-se somente com o recebimento das chaves pelo promitente comprador. 3. Configurad...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PARTE NÃO PROPRIETÁRIA DO BEM. FATO INCONTROVERSO. MATRÍCULA DO IMÓVEL. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MULTA. PERDAS E DANOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte. 3. Na hipótese dos autos, o condomínio ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra parte que não é proprietária do bem, fato incontroverso constante na matrícula do imóvel juntada ao processo. Litigância de má-fé configurada, nos termos do artigo 17, I, do Código de Processo Civil/1973. 4. A indenização por perdas e danos busca reparar os prejuízos decorrentes dos gastos e despesas despendidos com a defesa processual, enquanto que a multa por litigância de má-fé tem o intuito de coibir condutas atentatórias ao Poder Judiciário. Não há, portanto, bis in idem. 5. Não sendo razoável nem proporcional o valor fixado para a verba honorária, em relação à importância, complexidade da causa e o tempo gasto com o processo, no caso, forçoso concluir pela necessidade de redução correspondente. Valor reduzido de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$700,00 (setecentos reais) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PARTE NÃO PROPRIETÁRIA DO BEM. FATO INCONTROVERSO. MATRÍCULA DO IMÓVEL. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MULTA. PERDAS E DANOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A litigância de má-fé, que não...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. TUTELA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. EMENDA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incabível a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação. Inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil. 3. Dispensa-se a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, em caso de indeferimento da petição inicial, pois, nos termos do §1° do artigo 267 do Código de Processo Civil, somente as hipóteses de extinção do processo, previstas nos incisos II e III do artigo 267 desse diploma prescindem de tal ato. 4. Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 5. Antecipação da tutela recursal indeferida. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. TUTELA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. EMENDA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incabível a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação. Inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil....
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 3. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da matéria, quando as questões postas em juízo foram devidamente apreciadas e enfrentadas. 4. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 5. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omiss...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. As hipóteses contidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Conforme amplamente sabido, os embargos de declaração não se prestam para rever a tese prevalecente no julgamento, conforme deseja a embargante, não tendo esta se desincumbido em apontar efetivamente os alegados vícios. 4. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 4.1. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Precedentes. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. As hipóteses contidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC/1973, aplicáveis à espécie por força do princípio tempus regit actum. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, incumbe à parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. 3. A indenização por danos morais deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que o valor definido, além de servir como forma de compensação do dano sofrido, tenha caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Ante a falta de parâmetros objetivos, a doutrina sugere cinco critérios para amparar a estimativa do quantum reparatório, a saber: reprovabilidade da conduta, sofrimento da vítima, capacidade econômica do agente, condições sociais do ofendido e circunstâncias do caso concreto. 4. Revela-se razoável e adequado aos critérios mencionados o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na hipótese em que o banco réu resistiu por mais de 12 (doze) anos a satisfazer o seu dever de realizar a transferência de titularidade de veículo junto ao órgão de trânsito, após sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e consolidou em si a posse e propriedade do referido bem, causando ao consumidor danos à personalidade, consistentes em inúmeras infrações de trânsito associadas a seu nome, inscrição em dívida ativa e sujeição à situação de réu em ação de execução fiscal. 5. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa diária, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer. 6. Não se revelam excessivas as astreintes fixadas no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, limitadas ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo desaconselhável sua redução, que poderia caracterizar incentivo ao descumprimento da obrigação. 7. Apelação conhecida em parte e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO FICTA. CURADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo sido decretada a revelia do réu na fase de cognição, tendo o processo transcorrido sob o patrocínio da Curadoria de Ausentes, é desnecessária a intimação pessoal do devedor por ocasião da instauração de fase de cumprimento de sentença, bem como para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO FICTA. CURADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo sido decretada a revelia do réu na fase de cognição, tendo o processo transcorrido sob o patrocínio da Curadoria de Ausentes, é desnecessária a intimação pessoal do devedor por ocasião da instauração de fase de cumprimento de sentença, bem como para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não pr...
HABEAS CORPUS.PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DEMONSTRADO. INTENÇÃO DO DEVEDOR EM QUITAR O DÉBITO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A prisão civil por dívida não consubstancia pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo. 2. Por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos da Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII e §3º, cumulado com o art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 7º, § 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 3. Havendo provas de que o paciente não se revela devedor contumaz, e que esse se empenhou na solução do adimplemento, com o pagamento de parte do valor devido, não se vislumbra justa causa para sua segregação. 4. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS.PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DEMONSTRADO. INTENÇÃO DO DEVEDOR EM QUITAR O DÉBITO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A prisão civil por dívida não consubstancia pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo. 2. Por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos...
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À CAPACIDADE DE CADA GENITOR. SENTENÇA REFORMADA. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar aos alimentandos os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. Nos termos do art. 1.703 do Código Civil, cada genitor deverá participar no custeio das despesas dos filhos comuns na proporção dos seus rendimentos. A estipulação dos alimentos deve observar as necessidades de quem os recebe e a possibilidade econômica de quem os presta, devendo ser arbitrados em observância da condição financeira do obrigado, da capacidade contributiva de cada genitor e das necessidades do alimentando. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À CAPACIDADE DE CADA GENITOR. SENTENÇA REFORMADA. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar aos alimentandos os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. Nos termos do art. 1.703 do Código Civil, cada genitor deverá participar no custeio das despesas dos filhos comuns na proporção dos se...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III; NCPC, art. 921, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não lo...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL AO DÉBITO EXEQUENDO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO. INFIRMAÇÃO PELO EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DÉBITO EXEQUENDO. DECOTE EXPRESSIVO. DECAIMENTO MÍNIMO DOS EXEQUENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PONDERADO (CPC/1973, ART. 21, CAPUT). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes não domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC de 1973, arts. 471 e 473). 3. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado ao poupador exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 4. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de o poupador ser contemplado com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 5. Aferido que o alegado excesso de execução em sede de impugnação fora acolhido em parte, ensejando decote expressivo do débito exequendo originário, não encerrando o acolhido, contudo, decaimento mínimo da parte exequente, a ponderação entre o postulado e assimilado encerra a qualificação da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio ponderado das custas e honorários advocatícios de acordo com a resolução empreendida, conforme recomenda o artigo 21 do estatuto processual de 1973, consoante o qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Apelação do executado não conhecida. Apelação dos exequentes conhecida e desprovida. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL AO DÉBITO EXEQUENDO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO. I...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, a incidência de expurgos inflacionários e à incidência dos juros de mora, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, a incidência de expurgos inflacionários e à incidência dos juros de mora, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBRESTAMENTO EM FACE DO RE 626.307/SP. NÃO APLICAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1.Os efeitos dadecisão proferida nos autos do RE nº 626.307/SP somente alcança processos em grau de recurso, não se aplicando ao caso em comento, na medida em que este se encontra em processamento junto à primeira instância. 2. As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exequenda, à incidência dos juros de mora, à incidência de expurgos inflacionários posteriores, e ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal. 3.Não há razões que justifiquem a liquidação do julgado exequendo, porquanto a r. sentença condenatória é líquida, bastando que seu comando seja observado, de modo que os índices correspondentes ao período sejam aplicados aos valores depositados à época. 4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBRESTAMENTO EM FACE DO RE 626.307/SP. NÃO APLICAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1.Os efeitos dadecisão proferida nos autos do RE nº 626.307/SP somente alcança processos em grau de recurso, não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ATÉ A ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2.O art. 476 do Código Civil consagra o princípio exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido) que permite que o contratante suspenda o cumprimento da obrigação até que o outro cumpra a sua parte. 3. Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos demonstra a manifesta mora por parte das agravadas para a entrega do empreendimento imobiliário, justifica-se a aplicação da exceção do contrato não cumprido, de modo a tornar inexigível a obrigação de cobrar os valores relativos às parcelas contratadas. 4.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ATÉ A ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2.O art. 476 do Código Civil consagra o princípio exceptio non adimpleti contractus (ex...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. As alegações dos agravantes, de que o veículo foi entregue como parte de um negócio jurídico que não se concretizou, estão desprovidas de um acervo fático-probatório, na medida em que inexistem elementos de que a compra e venda não foi efetivada por culpa exclusiva dos agravados. 3. Ademais, a questão demanda dilação probatória, não havendo como determinar, in limine litis, a busca e apreensão do veículo, sobretudo sem oportunizar à parte ré, o contraditório. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. As alegações dos agra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA A RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A APENAS PARTE DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS (ART. 485 DO CPC/2015). REPARTIÇÃO DE JULGAMENTO. DEVER DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto nos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA A RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A APENAS PARTE DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS (ART. 485 DO CPC/2015). REPARTIÇÃO DE JULGAMENTO. DEVER DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de...