DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. 1. Os embargos à execução, conforme pacífico entendimento doutrinário, têm natureza jurídica de ação e, como tal, incumbe ao autor instruir a demanda com todos os documentos aptos a comprovar suas alegações - art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Como se não bastasse, optou o legislador por reforçar tal obrigação em sede de embargos, inserindo, a partir do ano de 2006, o artigo 739-A, do Código de Processo Civil, que permite a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento do excesso de execução se não houver a declaração pelo embargante do valor que reputa devido, apresentando a memória de cálculo para tanto. 3. Segundo estabelece a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada. 4. Admite-se, no contrato de empréstimo bancário, a capitalização mensal de juros, com base no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. 5. Nos contratos bancários se os encargos financeiros contratados observam as normas de regência da espécie e as instruções do BACEN, não há que se falar em anatocismo. 6. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. 1. Os embargos à execução, conforme pacífico entendimento doutrinário, têm natureza jurídica de ação e, como tal, incumbe ao autor instruir a demanda com todos os documentos aptos a comprovar suas alegações - art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Como se não bastasse,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVENÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITISPENDÊNCIA. IGUALDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ARTIGO 301 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez constatada a igualdade de partes, causa de pedir e pedido, em ações distintas, evidenciada a ocorrência de litispendência, nos termos dos parágrafos 1º a 4º do artigo 301 do CPC, que impossibilita a uma mesma lide ser objeto de dois ou mais processos simultaneamente ou que seja rediscutida após o seu trânsito em julgado em outro processo. 2. A ocorrência de litispendência é matéria de ordem pública e, uma vez reconhecida pelo magistrado, pode ser declarada de oficio, nos termos do artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. No caso dos autos, a verificação do fenômeno jurídico da litispendência pelo magistrado ocasionou o indeferimento da inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, I, c/c artigo 295, III, ambos do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVENÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITISPENDÊNCIA. IGUALDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ARTIGO 301 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez constatada a igualdade de partes, causa de pedir e pedido, em ações distintas, evidenciada a ocorrência de litispendência, nos termos dos parágrafos 1º a 4º do artigo 301 do CPC, que impossibilita a uma mesma lide ser objeto de dois ou mais processos simultaneamente ou que seja rediscutida após o seu trânsito em julgado em outro processo. 2. A ocorrência de litispendência é matéria de ordem p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. ARTIGOS 102 A 106 DO CPC. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PROCEDIMENTOS MONITÓRIOS, EXECUTIVOS E ORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Já a continência entre duas ou mais ações dar-se-á sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, mais amplo, abrange o das demais. 2. Mesmo reconhecendo a incidência de conexão ou continência, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, é vedada a reunião dos processos quando um deles já se encontra sentenciado, consoante enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ocorrência do fenômeno jurídico da conexão ou continência entre procedimentos monitórios, executivos e ordinários que, embora possam compartilhar as mesmas partes, restam-lhes distintos a causa de pedir e os pedidos. 4. Agravo conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. ARTIGOS 102 A 106 DO CPC. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PROCEDIMENTOS MONITÓRIOS, EXECUTIVOS E ORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Já a continência entre duas ou mais ações dar-se-á sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRECHE. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. LESÕES SOFRIDAS POR INFANTE. ORIGEM. MORDEDURAS PROVENIENTES DE OUTRA CRIANÇA. NEGLIGÊNCIA QUANTO AOS DEVERES DE CUIDADO E PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE FÍSICA. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS REFLEXOS. GENITORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS IMPASSÍVEIS DE REFLEXOS MORAIS EM PESSOA ADULTA. PETIÇÃOINICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 2. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo, restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera os requisitos a serem observados, não inscrevendo dentre eles a indicação da filiação dos litigantes, inscrição no CNPJ, número de CPF ou se seus documentos de identidade, não padecendo de inaptidão técnica, portanto, a peça de ingresso que não contempla esse indicativos, notadamente se apontados outros elementos pessoais daqueles que protagonizarão a lide suficientes à correta individualização e pontual localização dos sujeitos processuais, viabilizando a correta formação da relação processual e exercício do contraditório e do direito de defesa por parte da parte ré. 3. O contrato de prestação de serviços de creche que enlaça em seus vértices o estabelecimento particular e a criança destinatária final dos serviços que fazem seu objeto qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade do estabelecimento natureza objetiva, não prescindindo, para a aferição da responsabilidade pela falha nos serviços prestados, a efetiva comprovação da subsistência de uma conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 4. Adespeito da ocorrência habitual e corriqueira de incidentes havidos no interior de creches e berçários entre crianças da mesma faixa etária que compartilham o mesmo espaço, resta qualificada a negligência do estabelecimento que se descura das providências afetas ao resguardo da integridade física da infante que é colocada a seu cuidado ao permitir que venha a sofrer diversas e consecutivas mordeduras no corpo provenientes de outra criança, pois revela a reiteração do fato omissão da profissional responsável pela preservação da integridade dos infantes matriculados, configurando o fato ato ilícito passível de ensejar a responsabilidade civil da creche diante a falha na prestação dos serviços e por implicar dano moral à infante vitimada em razão do sofrimento decorrente das lesões físicas que sofrera. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. Amensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser reduzido o importe arbitrado quando dissonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 7. Conquanto evoluído o entendimento jurisprudencial no sentido de também proteger os direitos de personalidade daqueles que são indiretamente afetados pelo sofrimento íntimo da vítima imediata do evento, em razão da proximidade e vínculo afetivo, admitindo a composição pelos danos morais reflexos causados pela severidade dos resultados experimentados pelo ofendido que transbordam sua individualidade, resta por obstado o pleito indenizatório se os efeitos danosos vivenciados pela filha no interior de creche, sem maiores consequências, são incapazes de ocasionar reflexos oblíquos na seara psíquica de sua genitora aptos a causar-lhe abalo emocional, então passíveis de qualificar-se como fato gerador da ofensa moral em ricochete legitimamente merecedora de uma compensação pecuniária. 8. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRECHE. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. LESÕES SOFRIDAS POR INFANTE. ORIGEM. MORDEDURAS PROVENIENTES DE OUTRA CRIANÇA. NEGLIGÊNCIA QUANTO AOS DEVERES DE CUIDADO E PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE FÍSICA. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS REFLEXOS. GENITORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEIT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provime...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA CASSADA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Evidenciada a omissão quanto ao pedido de afastamento da condenação alegação de que a nota promissória que aparelha a demanda executiva foi emitida sem a observância do estatuto da instituição executada/embargante, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. 3.Nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 4.Deixando o d. Magistrado sentenciante de se manifestar a respeito da alegação de nulidade do título que aparelha a demanda executiva, sob o prisma da inobservância das disposições do estatuto da agremiação embargada, tem-se por configurado o julgamento citra petita, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença exarada. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA CASSADA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Evidenciada a omissão quanto ao pedido de afastamento da condenação alegação de que a nota p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE-AGRAVADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EXECUTADA-AGRAVANTE. OMISSÃO.RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO REFERENTE A UMA DAS EXECUÇÕES FISCAIS E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal. 3. Considerando que não houve pronunciamento acerca da prescrição da execução fiscal processada sob o n. 2005.01.1.138130-8, a despeito de o v. acórdão ter reconhecido a prescrição das três execuções fiscais objeto da lide, afigura-se impositiva a integração do voto condutor do v. acórdão para reconhecer a prescrição intercorrente também quanto à aludida execução fiscal. 4. Verificada a extinção da execução fiscal em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, revela-se impositiva a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 5.Recurso de Embargos de Declaração opostos pelo agravado conhecido e não provido. Embargos de Declaração opostos pela agravante conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE-AGRAVADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EXECUTADA-AGRAVANTE. OMISSÃO.RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO REFERENTE A UMA DAS EXECUÇÕES FISCAIS E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTS. 527, I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil, despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, não se verificando conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual, nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes. 2 - O despacho que nada provém é de mero expediente, não comportando recurso. Destarte, enquanto não houver algum pronunciamento com conteúdo decisório, não há que se falar em prejuízo ao agravante, e assim não haverá pronunciamento recorrível. 3 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTS. 527, I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil, despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, não se verificando conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual, nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses qu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Apesar de a cópia autenticada em cartório do título executivo ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de o título circular. 3. O não cumprimento de determinação de emenda gera o indeferimento do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de Execução e a extinção do processo com fundamento no art. 267, incisos IV e VI, do CPC. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Apesar de a cópia autenticada em cartório do título executivo ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 614, inciso I, do Código de Proces...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. 1. Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando houver insuficiência do conjunto probatório para elucidação dos fatos da causa e o juiz julgar antecipadamente a lide. 2. Afasta-se a aplicação do art. 401 do Código de Processo Civil se houver nos autos início de prova escrita e se a prova da existência do contrato, cujo valor exceda ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país, pode ser feita por meio de prova testemunhal. 3. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. 1. Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando houver insuficiência do conjunto probatório para elucidação dos fatos da causa e o juiz julgar antecipadamente a lide. 2. Afasta-se a aplicação do art. 401 do Código de Processo Civil se houver nos autos início de prova escrita e se a prova da existência do contrato, cujo valor exceda ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país, pode ser feita por meio de prova testemunhal. 3....
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. SÚMULA 302 STJ. MULTA. DESCUMPRIMENTO. CABÍVEL. QUANTUM. RAZOÁVEL. PROPORCIONAL. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da CF/88), norteada pelo princípio da livre iniciativa (art.170, caput, da CF/88), regida por lei específica (Lei 9656/98), sob incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.51, §1º, por força do art.35-G da Lei 9656/98) devido à exclusão expressa pela norma civil (arts.777 e 802 do Código Civil). 2. A norma invocada (RN 338 da ANS) prevê máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado no plano de saúde, enquanto o contrato contempla pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas hospitalares e honorários médicos de internação. Na discrepância das disposições, incide a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 do CDC e 423 do CC) e a Súmula 302 do STJ. 3. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 654792 / RJ, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgamento 19/05/2015, DJe 22/05/2015). 4. Deve ser mantida a multa por descumprimento de tutela antecipada se fixada em valor razoável e proporcional às particularidades do caso concreto. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. SÚMULA 302 STJ. MULTA. DESCUMPRIMENTO. CABÍVEL. QUANTUM. RAZOÁVEL. PROPORCIONAL. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da CF/88), norteada pelo princípio da livre iniciativa (art.170, caput, da CF/88), regida por lei específica (Lei 9656/98), sob incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.51, §1º, por f...
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. 1. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. 2. O interesse de agir deve ser analisado a partir da relação de direito material deduzida nos autos e levada à apreciação judicial, dele extraindo, de um lado, a pertinência subjetiva da ação e, de outro, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado à tutela do direito invocado. 3. A aplicação do princípio da causalidade na medida cautelar de exibição de documentos, que possui natureza de ação e não de mero incidente processual, justifica a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Se a apelada/autora possui interesse jurídico na demanda e o apelante/réu contesta a ação, sem resistir ao mérito da causa, apresenta os documentos solicitados, este deve arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil. 5. A inexistência das condutas previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, impossível a aplicação da multa por litigância de má-fé, pois a parte não cometeu nenhum ilícito processual. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. 1. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. 2. O interesse de agir deve ser analisado a partir da relação de direito material deduzida nos autos e levada à apreciação judicial, dele extraindo, de um lado,...
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. FORNECIMENTO DE EXTRATOS. INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO. 1. Segundo a teoria da asserção, a presença de interesse de agir é aferida pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária. Não deve o juiz adentrar no mérito. 2. O mero fornecimento de extratos com informações genéricas não impede o ajuizamento de ação de prestação de contas para buscar o esclarecimento sobre as importâncias vertidas ao fundo de previdência privada do qual a apelada/autora é beneficiária. 3. Impõe-se a manutenção do valor da verba honorária arbitrada na sentença, porque proporcional e razoável. Observância do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Cabe à parte obrigada a gerir o fundo previdenciário o dever de prestar contas à beneficiária interessada, na forma do artigo 914, II, do Código de Processo Civil. 5. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. FORNECIMENTO DE EXTRATOS. INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO. 1. Segundo a teoria da asserção, a presença de interesse de agir é aferida pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária. Não deve o juiz adentrar no mérito. 2. O mero fornecimento de extratos com informações genéricas não impede o ajuizamento de ação de prestação de contas para buscar...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, IV, C/C ART. 219, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A citação é o ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 do Código de Processo Civil, e deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena, prorrogável por até noventa dias, inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 219 do mesmo diploma legal. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3. A Súmula 240 do E. STJ, que prevê a necessidade de requerimento do réu para extinção do feito por abandono, não se aplica à hipótese dos autos em que a extinção ocorreu por ausência de citação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, IV, C/C ART. 219, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A citação é o ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 do Código de Processo Civil, e deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena, prorrogável por até noventa dias, inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 219 do mesmo diploma legal. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento, pois a extinção do feito, por aus...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA TJDFT N° 73/2010 E PROVIMENTO N° 9/2010 DA CORREGEDORIA DO TJDFT. EXTINÇÃO INADEQUADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Aausência de bens penhoráveis não enseja a extinção da execução, impondo-se, apenas, a suspensão do curso processual, na forma do art. 791, III, do CPC de 1973 (art. 921, III, do novo CPC). 2. Asuspensão do processo com fundamento no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 921, § 3°, do novo CPC) permite ao credor retomar a execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3. Não obstante a Portaria Conjunta TJDFT nº 73, de 6.10.2010, e o Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT, de 7.10.2010, autorizarem a extinção dos feitos executivos paralisados, não é permitido que tais normas administrativas se sobreponham às regras do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA TJDFT N° 73/2010 E PROVIMENTO N° 9/2010 DA CORREGEDORIA DO TJDFT. EXTINÇÃO INADEQUADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Aausência de bens penhoráveis não enseja a extinção da execução, impondo-se, apenas, a suspensão do curso processual, na forma do art. 791, III, do CPC de 1973 (art. 921, III, do novo CPC). 2. Asuspensão do processo com fundamento no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 921, § 3°, do novo CPC)...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os documentos trazidos com a inicial amparam a pretensão da Autora, especialmente por comprovarem a efetiva prestação dos serviços oferecidos à Ré e o vínculo entre as partes. 2. De acordo com a teoria da aparência, admite-se que as pessoas físicas que assinaram as ordens de serviço sejam consideradas prepostos da empresa para a qual foram fornecidos os materiais e realizados os serviços. 3. Não tendo a Ré se desincumbido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a sentença de procedência. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os documentos trazidos com a inicial amparam a pretensão da Autora, especialmente por comprovarem a efetiva prestação dos serviços oferecidos à Ré e o vínculo entre as partes. 2. De acordo com a teoria da aparência, admite-se que as pessoas físicas que assinaram as ordens de serviço sejam consideradas prepostos da empresa para a qual foram fornecidos os materiais e realizados os serviços. 3. Não tendo a Ré se...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROCESSO PARALISADO POR FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CARTA DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Aextinção do processo por abandono de causa exige a intimação da parte autora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Nos termos do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial, sendo obrigação da parte autora atualizar seu endereço sempre que houver mudança. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROCESSO PARALISADO POR FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CARTA DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Aextinção do processo por abandono de causa exige a intimação da parte autora para o andamento do feito,...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EMISSÃO DE CHEQUES. JUROS DE MORA ACIMA DO LEGALMENTE PERMITIDO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. COBRANÇA DE VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprova da agiotagem é de difícil produção, especialmente porque constitui prática vedada pelo ordenamento jurídico. O credor age com o fim de ocultar as evidências da aplicação de juros onzenários. Assim, para concluir que houve a prática de agiotagem devem ser consideradas as circunstâncias e evidências coletadas no desenrolar do processo. 2. Se os fatos constantes dos autos conferem verossimilhança à alegação do devedor de que a quantia exigida pelo credor é fruto de agiotagem, o ônus da prova da regularidade do negócio jurídico recai sobre o credor/exequente. 3. Nos termos da Medida Provisória nº 2.172-23, de 23 de agosto de 2001, nos contratos de mútuo, são nulas de pleno direito as estipulações contratuais que estabelecerem taxas de juros superiores às legalmente permitidas. 4. Demonstrado que o credor se utilizou da ação executiva para cobrar dívida já quitada, valendo-se de uma suposta abstração e autonomia do título de crédito para tentar se enriquecer ilicitamente, em flagrante prejuízo do devedor, cabível as sanções prevista no artigo 940 do CC e artigos 17, II e III, e 18 do CPC. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EMISSÃO DE CHEQUES. JUROS DE MORA ACIMA DO LEGALMENTE PERMITIDO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. COBRANÇA DE VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprova da agiotagem é de difícil produção, especialmente porque constitui prática vedada pelo ordenamento jurídico. O credor age com o fim de ocultar as evidências da aplicação de juros onzenários. Assim, para concluir que houve a prática de agiotagem devem ser consideradas as...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Apesar de a cópia autenticada em cartório do título executivo ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de o título circular. 3.O não cumprimento de determinação de emenda gera o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base no art. 267, inciso I, do CPC. 4.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Apesar de a cópia autenticada em cartório do título...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO NA COBRANÇA DOS LUCROS CESSANTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos laudo técnico atestando que a causa determinante do sinistro foi a atitude culposa do réu por ter deslocado o veículo que conduzia na contramão, afasta-se o reconhecimento de culpa concorrente. 2. Asanção do art. 940 do Código Civil somente é aplicada se evidenciada a má-fé no excesso da cobrança, nos termos da Súmula 159 do STF. 3. O dano emergente constitui prejuízo material efetivamente sofrido e que causa diminuição ao patrimônio, por isso, depende de comprovação do valor que a parte deixou de auferir. 4. Verificado nos autos que as notas fiscais apresentadas para fundamentar o pedido de indenização por danos emergentes estão em nome de terceiros, não é possível considerá-las para a concessão da indenização por danos emergentes. 5. AAutora não se desincumbiu de demonstrar que deixou de auferir lucro durante o período que o ônibus ficou parado, visto que faturou mais do que a média apontada nos três meses anteriores ao acidente, portanto, não há lucros cessantes a serem reparados. 6. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO NA COBRANÇA DOS LUCROS CESSANTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos laudo técnico atestando que a causa determinante do sinistro foi a atitude culposa do réu por ter deslocado o veículo que conduzia na contramão, afasta-se o reconhecimento de culpa concorrente. 2. Asanção do art. 940 do Có...