DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - ARTIGO 524, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTS. 527, I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 524, inciso II do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão. 2 - Não se conhece de agravo de instrumento no qual não se formulou pedido adequado à modalidade do recurso. 3 - O agravante precisa explicitar a nova determinação que almeja sob pena de o magistrado proferir julgamento citra, ultra ou extra petita. Com efeito, não há que se falar em excesso de formalismo, tendo em vista não se poder proferir nova decisão em algum sentido sem pedido expresso para tanto. 4 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - ARTIGO 524, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTS. 527, I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 524, inciso II do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão. 2 - Não se conhece de agravo de instrumento no qual não se formulou pedido adequado à modalidade do recu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - ARTIGO 524, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTS. 527, I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 524, inciso II do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão. 2 - Não se conhece de agravo de instrumento no qual não se formulou pedido adequado à modalidade do recurso. 3 - O agravante precisa explicitar a nova determinação que almeja sob pena de o magistrado proferir julgamento citra, ultra ouextra petita. Com efeito, não há que se falar em excesso de formalismo, tendo em vista não se poder proferir nova decisão em algum sentido sem pedido expresso para tanto. 4 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - ARTIGO 524, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTS. 527, I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 524, inciso II do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão. 2 - Não se conhece de agravo de instrumento no qual não se formulou pedido adequado à modalidade do recu...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO INDEFERIMENTO. ART. 267, I, INCISO VI, DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O não atendimento à determinação de emenda à inicial, que determinou o recolhimento de custas ou a comprovação de hipossuficiência, enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem exame do mérito, nos termos dos arts. 267, I, 284, parágrafo único, e 295, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto necessário para o regular processamento da demanda. A teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a mera declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta de veracidade, podendo o juiz determinar a apresentação de outros elementos que comprovem a alegada hipossuficiência. Inobstante divergência jurisprudencial acerca do tema em debate, adiro ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova da situação de penúria econômica, sendo que tal interpretação emana da própria Constituição Federal, a qual autoriza o magistrado a indeferir o pedido de plano caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO INDEFERIMENTO. ART. 267, I, INCISO VI, DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O não atendimento à determinação de emenda à inicial, que determinou o recolhimento de custas ou a comprovação de hipossuficiência, enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem exame do mérito, nos termos dos arts. 267, I, 284, parágrafo único, e 295, VI, do Código de Processo Civ...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. DISTRATO COM A CONSTRUTORA. INÉRCIA DO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA REGULARIZAÇÃO PERANTE A CONSTRUTORA. RECURSOS DAS PARTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIA INADEQUADA. DATA DE ATUALIZAÇÃO PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cessão de direitos realizada sem o consentimento da Construtora, flagrante violação ao contrato e Código Civil. Na cessão de direitos, há a subrrogação em todos os direitos e deveres sobre o imóvel. A responsabilidade pela adimplência das parcelas do imóvel somente pode ser atribuída ao cessionário, não podendo os cedentes serem responsabilizados pela inércia daquele, sob pena de comprometerem seus nomes ao registro e demandas judiciais de cobrança. Inexistência de danos materiais. 2. Inadequação da via eleita para fins de revogação da gratuidade de justiça. 3. Danos morais não configurados. O dever de indenizar exige a demonstração dos requisitos legais: a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 4. A correção monetária e os juros incidentes visam a recomposição da moeda e a preservação do equilíbrio do contrato, haja vista que há valorização natural do bem, sob pena de vir a provocar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Justa se mostra a correção a partir da data do efetivo depósito realizado pela construtora. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. DISTRATO COM A CONSTRUTORA. INÉRCIA DO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA REGULARIZAÇÃO PERANTE A CONSTRUTORA. RECURSOS DAS PARTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIA INADEQUADA. DATA DE ATUALIZAÇÃO PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cessão de direitos realizada sem o consentimento da Construtora, flagrante violação ao contrato e Código Civil. Na cessão de direitos, há a subrrogação em todos os direitos e deveres sobre o imóvel. A responsabilidade pe...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS SUJEITAS À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora eletrônica incidente sobre valores mantidos em instituição financeira pelo devedor, respeitado o limite da execução, visando garantir a satisfação do credor, não constitui ilegalidade, consoante previsão expressa do Art. 655 do Código de Processo Civil. 2. Conforme disposto no § 2º do art. 655-A do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que os valores disponíveis em conta corrente sobre a qual recaiu a penhora possuem natureza alimentar, destinada ao recebimento de salários ou proventos. 3. Inexistindo prova de que a verba constritada possui natureza alimentar, não há possibilidade de se acolher a alegação de impenhorabilidade em relação a valores em conta corrente do devedor. 4. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS SUJEITAS À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora eletrônica incidente sobre valores mantidos em instituição financeira pelo devedor, respeitado o limite da execução, visando garantir a satisfação do credor, não constitui ilegalidade, consoante previsão expressa do Art. 655 do Código de Processo Civil. 2. Conforme disposto no § 2º do art. 655-A do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1790 do Código Civil, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Caso concorra com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. Investido de seu poder geral de cautela, consoante o art. 798 do CPC/73, o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Diante da análise do caso concreto, o magistrado poderá determinar que o companheiro deposite em conta judicial os valores auferidos com o aluguel de um dos bens descritos no inventário para garantir o direito à sucessão dos descendentes do falecido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1790 do Código Civil, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Caso concorra com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. Investido de seu poder geral de cautela, consoante o art. 798 do CPC/73, o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado re...
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil têm legitimidade para o ajuizamento de cumprimento de sentença, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. Descabe falar em ofensa à coisa julgada. Os juros de mora são devidos a contar da citação do banco na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), e não da ocorrida no cumprimento individual da sentença coletiva. A segurança do Juízo instituída pelo devedor para fins de impugnar o cumprimento de sentença não elide a incidência da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, pois descaracteriza o adimplemento voluntário da obrigação e, portanto, torna exigível a referida multa. O enunciado da Súmula 306 do STJ ainda está em vigor, sendo perfeitamente possível a compensação de honorários advocatícios, nos casos de sucumbência recíproca. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil têm legitimidade para o ajuizamento de cumprimento de sentença, independente...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE PROVA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre a promissária compradora de unidade imobiliária e o construtor/incorporador (artigos 2º e 3º do CDC). 2. Problemas com mão-de-obra, equipamentos, temporadas climáticas desfavoráveis, entraves burocráticos perante o Poder Público, dentre outros, são fortuitos internos da construção civil, que não se caracterizam como caso fortuito ou força maior. 3. Configurado o inadimplemento das promitentes vendedoras no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE PROVA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre a promissária compradora de unidade imobiliária e o construtor/incorporador (artigos 2º e 3º do CDC). 2. Problemas com mão-de-obra, equipamentos, temporadas climáticas desfavoráveis, entraves burocráticos perante o Poder Público, dentre outros, são fortuitos internos da construção civil, que não se caracterizam como caso fortuito ou força maior. 3. Configurado o inadimplemento das promit...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, IV, C/C ART. 219, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A citação é o ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 do Código de Processo Civil, e deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena, prorrogável por até noventa dias, inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 219 do mesmo diploma legal. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, IV, C/C ART. 219, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A citação é o ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 do Código de Processo Civil, e deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena, prorrogável por até noventa dias, inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 219 do mesmo diploma legal. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pois a extinção do feit...
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. CÓPIA ILEGÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A regra prevista no parágrafo único do art. 284, do Código de Processo Civil, dispõe que não cumprida a determinação de emenda, o juiz indeferirá a inicial. 2. O artigo 259, inciso V, do Código de processo Civil determina que o valor da causa constará sempre da petição inicial e será correspondente ao valor contrato, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico. 3. A ausência de cópia legível do instrumento de contrato, cujas cláusulas embasam pedido de obrigação de fazer, inviabiliza a prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. CÓPIA ILEGÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A regra prevista no parágrafo único do art. 284, do Código de Processo Civil, dispõe que não cumprida a determinação de emenda, o juiz indeferirá a inicial. 2. O artigo 259, inciso V, do Código de processo Civil determina que o valor da causa constará sempre da petição inicial e será correspondente ao valor contrato, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modifi...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DO IMÓVEL. RECEBIMENTO DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A entrega de imóveis adquiridos na planta aperfeiçoa-se somente com o recebimento das chaves pelo promitente comprador. 2. Configurado o inadimplemento da promitente vendedora no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 3. Os lucros cessantes possuem natureza indenizatória e visam a reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 4. A multa penal moratória, devida pelo atraso na entrega do imóvel, possui natureza jurídica coercitiva e decorre do cumprimento tardio da obrigação. 5. Por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas, a multa penal moratória é plenamente cumulável com os lucros cessantes, não havendo que se falar em bis in idem ou em enriquecimento sem causa do consumidor. 6. Recurso das apelantes/rés conhecido e desprovido. 7. Recurso do apelante/autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da apelante/ré conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DO IMÓVEL. RECEBIMENTO DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A entrega de imóveis adquiridos na planta aperfeiçoa-se somente com o recebimento das chaves pelo promitente comprador. 2. Configurado o inadimplemento da promitente vendedora no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 3. Os lucros cessantes possuem natureza i...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO. REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CPC. 1. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a presença de certos requisitos, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu; (III) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 2. A conduta da seguradora que oferece proposta mais vantajosa do que a da corretora não configura ato ilícito, pois se revela, na hipótese, como o exercício da livre concorrência (artigo 170, IV, da Constituição Federal). 3. De acordo com o artigo 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, quando ausentes as provas da prática de ato ilícito. Na hipótese, não há o dever de indenizar. 4. Nos casos que não houver condenação, os honorários advocatícios deverão ser fixados com fulcro no artigo 20, §4º, do CPC. 5. Atendidos os requisitos estabelecidos em lei para a fixação dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência, a manutenção do valor arbitrado na sentença é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO. REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CPC. 1. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a presença de certos requisitos, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu; (III) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 2. A conduta da seguradora que ofer...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. VENDA AD CORPUS. DIFERENÇA METRAGEM INFERIOR A 1/20 ÁVOS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Art. 6º do CPC: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Neste sentido, o autor carece de legitimidade ativa para declarar a validade ou invalidade de cláusula de contrato firmado por sua genitora com as rés, sem sua participação. 2. Mesmo se superada a ilegitimidade ativa, tratando-se de imóvel vendido como coisa certa e discriminada (venda ad corpus), constando tal condição no contrato de modo expresso, não há falar em indenização decorrente da diferença de metragem. 3. Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve guardar justa proporção com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c, do § 3º, art. 20, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. VENDA AD CORPUS. DIFERENÇA METRAGEM INFERIOR A 1/20 ÁVOS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Art. 6º do CPC: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Neste sentido, o autor carece de legitimidade ativa para declarar a validade ou invalidade de cláusula de contrato firmado por sua genitora com as rés, sem sua participação. 2. Mesmo se superada a ilegitimidade ativa, tratando-se de imóvel vendido como coisa certa e discrimina...
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. FOMENTO. ÓRGÃO EMPREGADOR. PORTARIA Nº 966/47. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM 15.04.1967. ATO REGULAMENTAR. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO POSTULADO. DIREITO DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO VINTENÁRIO (ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TESE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. REEXAME DA CAUSA. 1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, conquanto derivando o direito à suplementação de aposentadoria de normas editadas pelo empregador no ambiente da relação empregatícia estabelecida com os destinatários, encerrando o fomento matéria concernente ao direito previdenciário, pois endereçada ao fomento de suplementação de aposentadoria, a competência para processar e julgar a ação que a tem como objeto é da Justiça Comum. 2. A alteração da forma de suplementação da aposentadoria dos empregados do Banco do Brasil S/A, que antes era absorvida pelo próprio empregador sem nenhuma contrapartida dos obreiros - Circular nº 966/47 - e fora transmitida à entidade previdência privada fechada que absorvera o encargo com a necessária contrapartida dos benefícios - PREVI -, traduz ato de efeitos concretos que, afetando inequivocamente os empregados, atinge o fundo do direito que os assistia à fruição da suplementação na forma vigorante até a alteração promovida. 3. Consumada a alteração na forma de suplementação das aposentadorias dos obreiros via de ato de efeito concreto materializado pelo empregador no dia 07 de novembro de 1966 - Carta Circular 351, de 07/11/66 -, afetando o fundo do direito à percepção da suplementação na forma até então vigorante, o prazo prescricional para reversão da alteração e preservação do direito à percepção do fomento na forma derrogada, em consonância com o princípio da actio nata, começara a fluir desde a materialização da alteração. 4. Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na ilegalidade da alteração na forma de fomento da complementação de aposentadoria até então assegurada aos obreiros, porquanto qualificara-se como ato de efeitos concretos que alterara a regulação então vigente e modificara a fórmula de suplementação previdenciária, afetando direta e propriamente o direito invocado, ensejara a germinação da pretensão destinada à preservação do formato anterior, restando ilidida a aplicação à espécie do entendimento plasmado no enunciado constante da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos, demarcando o termo inicial o prazo prescricional, a constatação de que a pretensão fora aviada após o implemento do prazo de 20 (vinte) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição de pretensão pessoal por ter germinado de fatos havidos na vigência do Código Civil de 1916 - artigo 177 - conduz à certeza de que no momento da sua formulação a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC. 6. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada ao reconhecimento do direito à fruição de suplementação de complementação de aposentadoria mediante infirmação do ato que alterara sua fórmula de fomento não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão volvida ao reconhecimento do fundo do direito postulado, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. FOMENTO. ÓRGÃO EMPREGADOR. PORTARIA Nº 966/47. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM 15.04.1967. ATO REGULAMENTAR. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO POSTULADO. DIREITO DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO VINTENÁRIO (ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TESE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. CONTROVÉRSIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL AO DÉBITO EXEQUENDO. QUESTÃO NÃO APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMA DO DECIDIDO. IMPERATIVIDADE. CONTRARRAZÕES. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. 1. Apreciado o apelo especial submetido à fórmula de julgamento estabelecida pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil, conquanto a resolução que lhe restara imprimida ainda não tenha restado acobertada pelo manto da coisa julgada nem tenha havido qualquer participação formal do decidido pela Corte Superior de Justiça no sentido de serem impulsionadas as ações que tinham como objeto a controvérsia afetada, seus efeitos podem ser extraídos desde logo, não ensejando o havido óbice ao prosseguimento do curso processual. 2. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte contrária, ao contrariar o recurso, pretender dilatar seu objeto e alcance, formulando questões e pretensão reformatória que lhe são estranhas, pois inadmissível, na moldura do devido processo legal, a formulação de pedido reformatório em sede de contrarrazões, pois sua destinação cinge-se à refutação deduzida pelo recorrente e defesa do acerto do provimento devolvido a reexame. 3. Às partes, na condição de protagonistas da relação processual, assiste o direito de ter todas as pretensões que formulam apreciadas pelo Juízo perante o qual tramita o processo, que, no exercício do ofício jurisdicional, deve apreciá-las ou rejeitá-las, consoante sua conformação ou não com o legalmente regulado, não podendo se eximir de apreciá-las ou tangenciá-las, sob pena de ofensa ao devido processo legal por encerrar a omissão negação da prestação jurisdicional e do próprio desiderato etiológico do processo. 4. A decisão que, a despeito de elucidar impugnação formulada pelo obrigado, silencia sobre o defendido pelo credor acerca do índice de correção aplicável ao débito exequendo, incorrendo em omissão quanto à apreciação do reclamado, traduz negativa da prestação jurisdicional, impossibilitando, inclusive, o órgão recursal de apreciar as arguições formuladas originalmente ante o fato de que refoge da sua competência elucidar matéria ainda não solvida em sede originária na moldura do duplo grau de jurisdição. 5. Omitindo-se quanto à apreciação da pretensão efetivamente formulada, tratando de questão que tinha como pressuposto lógico sua elucidação, o decidido transmuda-se em negativa da prestação jurisdicional, impossibilitando sua perseguição em sede recursal, devendo, então, ser desconstituído de forma a ser apreciado, objetivamente, o pedido incidentalmente formulado no curso da ação de cumprimento de sentença. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. CONTROVÉRSIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL AO DÉBITO EXEQUENDO. QUESTÃO NÃO APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMA DO DECIDIDO. IMPERATIVIDADE. CONTRARRAZÕES. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESES FIR...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. POUPADOR FALECIDO. HERDEIROS DO FALECIDO. PROCESSO SUCESSÓRIO. CONCLUSÃO. UNIVERSALIDADE INEXISTENTE. LEGITIMIDADE. SUCESSORES DO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMAÇÃO. INVENTARIANTE. ESCLARECIMETOS. NECESSIDADE. RESERVA DE HONORÁRIOS PROCESSUAIS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão acerca da aplicação da sanção preconizada no artigo 601 do Código de Processo Civil não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 3. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 4. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 5. Aviada ação cujo objeto cinge-se a direito da titularidade do extinto em nome dos herdeiros enquanto não ultimada a partilha, o espólio necessariamente deve integrar a angularidade ativa, devendo ser representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, conforme o caso, daí porque, não positivada a efetiva situação da sucessão deflagrada pelo óbito, notadamente se o processo sucessório fora deflagrado e concluído, afigura-se consoante o objetivo teleológico do processo e com o direito subjetivo de ação que tem gênese constitucional a concessão de interregno para esclarecimentos volvidos ao esclarecimento do fato e à conseqüente à regularização da representação processual do(s) legitimado(s) a integrarem a composição ativa da lide. 6. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. POUPADOR FALECIDO. HERDEIROS DO FALECIDO. PROCESSO SUCESSÓRIO. CONCLUSÃO. UNIVERSALIDADE INEXISTENTE. LEGITIMIDADE. SUCESSORES DO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMAÇÃO. INVENTARIANTE. ESCLARECIMETOS. NECESSIDADE. RESERVA DE HONORÁRIOS PROCESSUAIS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL (CPC, ART. 733). PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA. CONVENÇÃO. TRÂNSITO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. POSTULAÇÃO. PREVISÃO LEGAL (CPC, ART. 792). QUITAÇÃO E REMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E EXTINÇÃO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO PROCEDIMENTAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA PRISÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. CASSAÇÃO. 1. Anuindo a credora com o pagamento parcelado do débito exequendo, participando o fato ao Juiz da execução e reclamando simplesmente a suspensão do curso processual pelo prazo convencionado para adimplemento da obrigação, o parcelamento, não encerrando quitação nem importando novação, enseja o sobrestamento do fluxo procedimental pelo interregno ajustado, consoante autoriza o artigo 792 do estatuto processual, exorbitando do convencionado a extração da inferência de que implicara a extinção da execução em razão da transação entabulada pelas partes, notadamente porque a obrigação exequenda sobeja em aberto e deve ser liquidada na forma convencionada. 2. Em sede de execução, ou seja, de pretensão aparelhada por título executivo, afigura-se destoante do sistema legal sua extinção com lastro no artigo 269, inciso III, do estatuto processual diante de transação alcançada pelos litigantes, à medida que, agregado ao fato de que não enseja a pretensão executiva resolução de mérito na dicção técnica, pois o direito que faz seu objeto já está previamente constituído e retratado no título que a lastreia, encartando linearmente pretensão não satisfeita, a entabulação de composição entre as partes enseja sua extinção, se liquidada a obrigação, ou o sobrestamento do curso processual pelo prazo avençado para liquidação do débito na forma concertada (CPC, art. 791 e 794). 3. A suspensão do curso processual pelo prazo necessário ao adimplemento integral do débito exequendo, aliado ao fato de que se coaduna com a manifestação de vontade externada pelas partes, interessa sobremaneira ao próprio Judiciário, pois, de um lado, previne a prática de atos dispendiosos desprovidos de garantia de que viabilizarão efetivamente a satisfação da pretensão formulada, e, de outro, resguarda o objetivo teleológico do processo executivo, que é viabilizar a satisfação do débito que faz seu objeto. 4. Conquanto aviada execução sob o rito da coerção pessoal (CPC, art. 733), o concerto de vontade entabulado entre as partes tendo por objeto tão somente o parcelamento da obrigação exequenda, a par de necessariamente implicar simplesmente o sobrestamento do trânsito processual pelo prazo necessário ao adimplemento por não encerrar quitação nem novação, não afeta o procedimento eleito por não ter o condão de afetar a atualidade da obrigação e da mora, não podendo a forma suasória de resolução do débito interferir nos regramentos processuais nem lastrear resolução dissonante do devido processo legal. 5. Apelações conhecidas e providas. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL (CPC, ART. 733). PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA. CONVENÇÃO. TRÂNSITO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. POSTULAÇÃO. PREVISÃO LEGAL (CPC, ART. 792). QUITAÇÃO E REMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E EXTINÇÃO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO PROCEDIMENTAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA PRISÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. CASSAÇÃO. 1. Anuindo a credora com o pagamento parcelado do débito exequendo, participando o fato ao Juiz da execução e reclamando simplesmente a suspensão do curso processu...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, à agregação dos expurgos subseqüentes e juros remuneratórios ao débito exequendo e ao termo inicial dos juros moratórios foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Apelação não conhecida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRORROGADO PELA ANTECIPAÇÃO DO FERIADO DO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Não há ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo final para ajuizamento da ação antes de ocorrer a prescrição foi prorrogado para o dia 28/10/2014 em função da antecipação do feriado do Dia do Servidor Público, data em que os agravados ingressaram com a ação. 2. As questões relativas à ilegitimidade ativa do exeqüente, à incidência de expurgos inflacionários e ao termo inicial dos juros de mora nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal. 3. Não há razões que justifiquem a liquidação do julgado exequendo, porquanto a r. sentença condenatória é líquida, bastando que seu comando seja aplicado, de modo que os índices correspondentes ao período sejam aplicados aos valores depositados à época. 4. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é cabível, tendo em vista que, a despeito de o executado ter efetuado o depósito no prazo legal, resistiu à execução, impugnando o cumprimento de sentença. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRORROGADO PELA ANTECIPAÇÃO DO FERIADO DO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Não há ocorrênci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO ADMITIDA. CABIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. INÉRCIA DA PARTE. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 13, estabelece que o julgador, ao constatar qualquer irregularidade na representação das partes, deve estabelecer prazo razoável para que a parte possa sanar o defeito. 2. In casu, a d. magistrada de primeiro grau reconheceu que há irregularidade na representação processual do executado, ora agravante, que, embora devidamente intimado para sanar o defeito, quedou-se inerte, razão pela qual não há como admitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO ADMITIDA. CABIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. INÉRCIA DA PARTE. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 13, estabelece que o julgador, ao constatar qualquer irregularidade na representação das partes, deve estabelecer prazo razoável para que a parte possa sanar o defeito. 2. In casu, a d. magistrada de primeiro grau reconheceu que há irregularidade na representação processual do executado, ora agravante, que, embora devidamente intimado para sana...