PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONSTATADA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a encartada no seio do próprio decisório - interna - e não a contradição externa, entre os fundamentos do acórdão embargado e outros julgados. 3. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONSTATADA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A contradição que...
PROCESSSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRIME CONTRA A PARTE AGRANTE. PROVAS INDICIÁRIAS. REDUÇÃO. NÃO PROVIDO. 1 . Com base no que consta nos autos, as provas até então coletadas aparentemente apontam para a autoria criminal do agravante de modo que não é possível, afastar sua eventual responsabilidade. 2 . O agravante não colaciona aos autos prova de que não possua renda suficiente para arcar com a pensão arbitrada. 3 . A alegação de que a agravada não comprovou sua incapacidade para o trabalho beira o absurdo, uma vez que teve uma perna amputada, fato que por si só, irá prejudicar sua vida para sempre, reduzindo suas oportunidades no mercado de trabalho de forma abrupta. 4 . Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRIME CONTRA A PARTE AGRANTE. PROVAS INDICIÁRIAS. REDUÇÃO. NÃO PROVIDO. 1 . Com base no que consta nos autos, as provas até então coletadas aparentemente apontam para a autoria criminal do agravante de modo que não é possível, afastar sua eventual responsabilidade. 2 . O agravante não colaciona aos autos prova de que não possua renda suficiente para arcar com a pensão arbitrada. 3 . A alegação de que a agravada não comprovou sua incapacidade para o trabalho beira o absurdo, uma vez que teve uma perna amputada, fato que por si só,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. MORA DO DEVEDOR. ORDEM NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART 267, INC. I e IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A comprovação da constituição da mora exige que a notificação seja entregue no endereço do indicado pelo devedor, sendo desnecessário que seja recebida pelo mesmo. Contudo, o autor não está dispensado de comprovar a efetiva entrega da notificação. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,inc. I e IV do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. MORA DO DEVEDOR. ORDEM NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART 267, INC. I e IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A comprovação da constituição da mora exige que a notificação seja entregue no endereço do indicado pelo devedor, sendo desnecessário que seja recebida pelo mesmo. Contudo, o autor não está dispensado de comprovar a efetiva entrega da notificação. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,inc. I e IV do Código...
APELAÇÃO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO ADUZIDO NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DA TARIFA, DE SUA FUNÇÃO OU DE SUA DESTINAÇÃO OBJETIVA. ILEGALIDADE. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA É inviável o conhecimento do apelo com relação a pleito não aduzido no 1º grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Se a tarifa cobrada em contrato bancário não possui nome, não indica a sua função ou destinação objetiva, resta patente a sua ilegalidade. Em embargos de execução compete ao devedor comprovar a quitação da dívida ou a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 333, II, do Código de Processo Civil. A sucumbência mínima da parte ré possibilita que as custas e os honorários sejam arbitrados por inteiro ao outro litigante nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelação dos autores parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do réu desprovida.
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APELAÇÃO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO ADUZIDO NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DA TARIFA, DE SUA FUNÇÃO OU DE SUA DESTINAÇÃO OBJETIVA. ILEGALIDADE. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA É inviável o conhecimento do apelo com relação a pleito não aduzido no 1º grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Se a tarifa cobrada em contrato bancário não possui nome, não indica a sua função ou destinação objetiva, resta pate...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. O termo final do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento da sentença proferida na ação coletiva n. 1998.01.1.016798-9 se deu em 28/10/2014. Considerando que os credores ajuizaram o cumprimento de sentença no dia 24/10/2014 tem-se que a sua pretensão não foi fulminada pela prescrição. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. O termo final do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento da sentença proferida na ação coletiva n. 1998.01.1.016798-9 se deu em 28/10/2014. Considerando que os credores ajuizaram o cumprimento de sentença no dia 24/10/2014 tem-se que a sua pretensão não foi fulmi...
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANOS. I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art.932, III, do Código Civil. II - À míngua de prova contundente da excludente de responsabilidade(culpa da vítima), deve a réresponder pelo acidente, mormente porque, em se tratando de perímetro urbano, tinha o seu motorista a obrigação de adotar cautelas redobradas, porquanto previsível a travessia de pedestres na área. III - Não comprovado o dano material, fica inviabilizada a responsabilização por esse prejuízo. De outro lado, é assente a ocorrência de violação aos direitos de personalidade do autor, ante a gravidade das lesões sofridas em razão do acidente, a impor a condenação à compensação dos danos morais sofridos. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANOS. I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art.932, III, do Código Civil. II - À míngua de prova contundente da excludente de responsabilidade(culpa da vítima), deve a réresponder pelo acidente, mormente porque, em se tratando de perímetro urbano, tinha o seu motorista a obrigação de adotar cautelas redobradas, porquanto previs...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FIM DA RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do Código Civil). 2. Tratando-se de ex-companheira, a obrigação recíproca de pagar alimentos pressupõe a efetiva comprovação da necessidade, mormente quando demonstrado nos autos que a alimentanda é pessoa jovem, goza de boa saúde e possui plena capacidade de se manter sozinha. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FIM DA RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do Código Civil). 2. Tratando-se de ex-companheira, a obrigação recíproca de pagar alimentos pressupõe a efetiva comprovação da necessidade, mormente quando demonstrado nos autos que a alimentanda é pessoa jovem, goza de boa saúde e possu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declar...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.VICIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO. USO DE ÁREA COMUM. REGULAMENTAÇÃO POR CONVENÇÃO E REGULAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se à relação jurídica sob exame as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A responsabilidade por vício do produto e do serviço está estabelecida nos arts. 18 a 20 do CDC. Os defeitos aqui são intrínsecos aos produtos e não se cuida dos danos causados por eles. 3. Dissabores e contratempos resultantes de uso da área comum não tipificam vicio do produto, nos termos dos artigos 18 a 20 do CDC, devendo ser tratados pelas normas internas do condomínio edilício, convenção e regulamento interno, nos termos dos artigos artigos 1.331 a 1358 do Código Civil e artigo 9º da Lei 4.591/64. 4.Não havendo comprovação de ausência de informação por parte da requerida para a realização do contrato de compra e venda, não há que se falar em dever de indenizar. 5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.VICIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO. USO DE ÁREA COMUM. REGULAMENTAÇÃO POR CONVENÇÃO E REGULAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se à relação jurídica sob exame as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A responsabilidade por vício...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE ADESÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JURÍICA. DÍVIDA SUBSTANCIALMENTE PAGA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura cobrança indevida, autorizando a repetição, em dobro, do indébito, a exigência de dívida substancialmente paga. 2. Uma vez comprovada a má-fé, haja vista que o autor insistiu com a cobrança de parcelas já pagas mesmo após emissão de recibo de quitação da dívida, é devido o pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada. 3. Aplica-se o art. 940 do Código Civil, já que a dívida quitada foi objeto de cobrança na via judicial. 4. Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE ADESÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JURÍICA. DÍVIDA SUBSTANCIALMENTE PAGA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura cobrança indevida, autorizando a repetição, em dobro, do indébito, a exigência de dívida substancialmente paga. 2. Uma vez comprovada a má-fé, haja vista que o autor insistiu com a cobrança de parcelas já pagas mesmo após emissão de recibo de quitação da dívida, é devido o pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada. 3. Aplica-se o art. 940 do Có...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES NA FORMA DE ALUGUÉIS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. PREVALÊNCIA DO QUE FOI PACTUADO PELAS PARTES. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em discussões governamentais acerca da demora na expedição de novo alvará de construção em face de alterações empreendidas no projeto de original, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que é totalmente previsível. 2. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 0,5% (meio cento) ao mês do valor atualizado do imóvel. 3. A cláusula penal, reparadora de danos advindos ao comprador com o atraso na entrega da obra, possui nítida prevalência sobre o entendimento, jurisprudencial, de que os lucros cessantes são presumidos e devem ser reparados, ainda, que não pactuados no contrato. A regra da fixação de aluguéis para reparar lucros cessantes oriundos de mora da promitente vendedora, não deve, assim, se sobrepor à vontade das partes, externada por meio de multa penal pactuada no contrato. 4. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, acaso cada litigante seja em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. 5. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES NA FORMA DE ALUGUÉIS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. PREVALÊNCIA DO QUE FOI PACTUADO PELAS PARTES. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em discussões gov...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO À APELADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE INDEFERIMENTO NA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE AO APELANTE. DEFERIMENTO PELO SENTENCIANTE. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. MORADIA COMPROVADA. BEM DE FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Falta interesse recursal à parte que pugna, em seu apelo, pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à apelada, se já denegado pelo magistrado de primeira instância e não houve reiteração a este Tribunal. 2. Mostra-se ausente o interesse recursal do apelante que visa à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça já deferidos pelo sentenciante. Conhecimento parcial. 3. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 1.046 e 1.050 do Código de Processo Civil. 4. A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia (art. 6.º, caput, CF/88) e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema. 5. Possuindo o devedor mais de um imóvel, apenas o comprovadamente utilizado para efetiva moradia está protegido pela impenhorabilidade, cabendo ao credor buscar satisfazer seu crédito por meio dos demais bens existentes. 6. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO À APELADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE INDEFERIMENTO NA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE AO APELANTE. DEFERIMENTO PELO SENTENCIANTE. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. MORADIA COMPROVADA. BEM DE FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Falta interesse recursal à parte que pugna, em seu apelo, pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à apelada, s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART 232 DO CPC. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE AGRAVADA. PRINCÍPIO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 232 do Código de Processo Civil determina que a citação por edital deverá obedecer o prazo máximo de 15 (quinze) dias uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver. 2. Não sendo observados os prazos determinados no dispositivo, a circunstância relatada configura mera irregularidade, não sendo capaz de gerar a nulidade do ato citatório, porquanto não houve prejuízo ao agravado, tendo os atos, ainda que tardios, cumprido com o seu papel de informar a existência de processo em desfavor do requerido, ora agravado. 3. O Superior Tribunal de Justiça defende o entendimento de que o defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas hipóteses em que não sejam identificados prejuízos à defesa do réu. Dessa forma, à luz do princípio da pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o edital de citação deve ser considerado válido, prosseguindo com o processo na origem. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART 232 DO CPC. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE AGRAVADA. PRINCÍPIO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 232 do Código de Processo Civil determina que a citação por edital deverá obedecer o prazo máximo de 15 (quinze) dias uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver. 2. Não sendo observados os prazos determinados no dispositi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sendo dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabe-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades destes e na proporção da possibilidade dos genitores. 2. Não se olvida, claro, que a obrigação alimentar também comepte à genitora do apelado, mas este fato não obsta a necessidade de fixação dos alimentos devidos pelo genitor apelante, dentro de sua capacidade financeira, observando-se o binômino necessidade - possibilidade (art. 1694, §1º do Código Civil). 3. No caso específico dos autos, há indícios de que o réu apelante está desempregado, não podendo arcar com o percentual fixado na sentença, sendo necessária sua minoração. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sendo dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabe-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades destes e na proporção da possibilidade dos genitores. 2. Não se olvida, claro, que a obrigação alimentar também comepte à genitora do apelado, mas este f...
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ABANDONO PELO ALUNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DENÚNCIA DO CONTRATO, DE MODO A OPERAR A RESILIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL). DEVER DO CONTRATANTE DE PAGAR AS MENSALIDADES PREVISTAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. 1. O ponto fulcral do caso em análise está na perquirição acerca da obrigação ou não de o Embargado, que houvera contratado a prestação dos serviços educacionais com a instituição de ensino Embargante, pagar as mensalidades do curso objeto da contratação, em relação ao período durante o qual não freqüentou as aulas. 2. Nessa trilha, é preciso assentar que, segundo revelado nos autos, não houve qualquer comprovação do Embargando quanto à alegação de que comunicara à instituição de ensino o propósito de cancelar o curso, promovendo a resilição unilateral da avença, uma das formas de extinção do contrato, que estaria autorizada pelo art. 473 do Código Civil. 3. Não houve qualquer comprovação do Réu/Embargado de que tenha notificado a instituição de ensino sobre a pretensão de extinguir o negócio jurídico, não tendo sequer demonstrado que o fez de forma verbal, como alegou, prova que estava plenamente ao seu alcance, mas dela não se desimcumbiu. 4. O Embargado simplesmente abandonou o curso, sem motivação ou denúncia contratual, devendo prevalecer, portanto, a força vinculativa das obrigações contratuais assumidas, no caso, o pagamento da contraprestação pelos serviços que estiveram à sua disposição durante a vigência do contrato. 5. Revela-se devida a cobrança das mensalidades previstas durante a vigência do contrato, haja vista que o simples abandono do curso não exonera o aluno de cumprir a sua prestação, pois o serviço contratado, com toda a estrutura material e reserva de vaga esteve à sua disposição. 6. Embargos infringentes conhecidos e providos, para fazer prevalecer o voto vencido e, portanto, negar provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença do juízo a quo.
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ABANDONO PELO ALUNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DENÚNCIA DO CONTRATO, DE MODO A OPERAR A RESILIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL). DEVER DO CONTRATANTE DE PAGAR AS MENSALIDADES PREVISTAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. 1. O ponto fulcral do caso em análise está na perquirição acerca da obrigação ou não de o Embargado, que houvera contratado a prestação dos serviços educacionais com a instituição...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRIBUTOS E COTAS CONDOMINIAIS PREVISTOS NO CONTRATO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM PROL DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS. OBRIGAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA POSSE. CONSTRUTORA-INCORPORADORA-FORNECEDORA. 1. Existe claro interesse dos autores na adequação de cláusula contratual que estipula a responsabilidade pelo pagamento de tributos e cotas condominiais, de modo que seja estabelecida a responsabilidade do vendedor até a efetiva entrega do imóvel. Preliminar rejeitada. 2. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, que não lhe aproveitam para admitir a entrega do imóvel após ultrapassado, inclusive, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Tais alegações são incompatíveis com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, propositura de ação civil pública pelo MPDFT, discussões acerca da legislação distrital aplicável às construções que geram grande impacto, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 3. É nula cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel somente após 26 meses da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro, e mais um prazo de tolerância de 180 dias, uma vez que coloca o consumidor em extrema desvantagem, o que enseja sua nulidade na forma do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. Não cabe ao judiciário criar ou inverter cláusula expressa no contrato sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, por ausência de previsão legal, afasta-se a condenação do pagamento de multa moratória. 6. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 7. As cotas condominiais e tributos referentes a imóvel adquirido na planta, acaso eventualmente existentes, são de responsabilidade da fornecedora/construtora/incorporadora até a efetiva transferência da posse que, em regra, ocorre com a entrega das chaves. A partir deste momento, ao adquirente está imputada a responsabilidade pelo pagamento. A data da simples expedição do Habite-se não tem o condão de alterar o marco temporal acima mencionado. 8. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDO o apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRIBUTOS E COTAS CONDOMINIAIS PREVISTOS NO CONTRATO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA REGER SEUS PRÓPRIOS ATOS. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CC disciplina o regime jurídico da curatela, encargo exercido por alguém para proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se acha em condições físicas ou mentais de cuidar de seus próprios interesses. Portanto, assim como a tutela, a curatela possui natureza essencialmente assistencial e também reclama procedimento judicial para o seu estabelecimento. (in CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO. 7ª Ed. São Paulo: Manole. p. 1511) 2. Comprovado, por meio de laudo pericial e audiência de interrogatório, que o requerido não detém condições para reger seus próprios atos, em decorrência de problemas de ordem mental (esquizofrenia paranoide), a decretação de interdição é a medida necessária para o caso. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA REGER SEUS PRÓPRIOS ATOS. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CC disciplina o regime jurídico da curatela, encargo exercido por alguém para proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se acha em condições físicas ou mentais de cuidar de seus próprios interesses. Portanto, assim como a tutela, a curatela possui natureza essencialmente assistencial e também reclama procedimento judicial para o seu estabelecimento. (in CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO. 7ª Ed. São...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). EXTRAPOLAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE CHUVAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. TÉRMINO DA OBRA. DEMARCAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. PEDIDO EXPRESSO. CASO CONCRETO. CABIMENTO. MULTA. NATUREZA JURÍDICA. MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. VALOR DOS ALUGUÉIS. CABIMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE VENCIDA. INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REALINHAMENTO. NECESSIDADE. 1. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois, fato como excesso de chuvas é previsível e inerente ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizado para justificar atraso além do contratualmente previsto. 2. A data de expedição da Carta de Habite-se não é o marco mais adequado para representar o término da obra, haja vista que há várias providências debitadas a ambas as partes nesse tipo de contratação a exigir, no mínimo, a averbação da Carta de Habite-se junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que deve ser feito pela construtora/incorporadora. No caso concreto, porém, o pedido está limitado à data da efetiva entrega do imóvel ou da sentença, o que ocorrer primeiro. Tendo havido a entrega no curso da lide, antes da sentença, inexistente manifestação da ré quanto à averbação, prevalece a data da efetiva entrega como termo final para as indenizações pleiteadas. 3. A cláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. 4. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 6. Com a sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil. 7. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso da parte autora CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). EXTRAPOLAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE CHUVAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. TÉRMINO DA OBRA. DEMARCAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. PEDIDO EXPRESSO. CASO CONCRETO. CABIMENTO. MULTA. NATUREZA JURÍDICA. MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. VALOR DOS ALUGUÉIS. CABIMENTO. CUMULAÇÃO. POSS...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557-§1º-A, CPC. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSO REPETITIVO. STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, para fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora a partir da citação no processo de conhecimento. 2. Os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme decidido no REsp 1.361.800/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC). 3. Jurisprudência do STJ: (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.' 4. - Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 4. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557-§1º-A, CPC. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSO REPETITIVO. STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, para fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora a partir da citação no processo de conhecimento. 2. Os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DEVEDOR NÃO CITADO. ARRESTO ELETRÔNICO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo suscetível de imediata interposição por alguma destas duas formas. O NCPC alterou estes dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação (art. 1009, § 1º, NCPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões expressamente arroladas pelo legislador (art. 1015 NPC), tal como ocorria no CPC de 1939, em seu art. 842. 2. Trata-se de execução tendente à cobrança de nota promissória, emitida em garantia de instrumento particular de dívida, no valor, nominal, de R$ 44.536,53, promovida contra a pessoa jurídica emitente e seu avalista. 2.1. Decisão interlocutória indeferindo arresto de bens de réus não citados. 3. A falta de citação não impede o arresto de bens, na medida em que o art. 653, do CPC, dispõe que não sendo encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 4. Precedente do STJ : (...). 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o arresto prévio (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1240270/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2011). 5. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DEVEDOR NÃO CITADO. ARRESTO ELETRÔNICO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo suscetível de imediata interposição por alguma destas duas formas. O NCPC alterou estes dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas p...